Apelação Cível Nº 5021777-08.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: RANUSIA BONIN CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por RANUSIA BONIN CORREIA em face da União, postulando seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário dos valores pagos a título da rubrica URP no período de 11/2002 a 07/2007, em decorrência de decisão judicial que posteriormente foi revogada, bem como a impossibilidade de descontos em sua remuneração. Sucessivamente, requereu o reconhecimento de ilegalidades contidas na planilha que acompanhou a notificação.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
AAnte o exposto, confirmo a tutela e julgo procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para declarar "a ilegalidade da reposição ao erário dos valores adimplidos em favor da Autora entre novembro de 2002 e outubro de 2007" e condenar UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO às obrigações de "[...] a revogar o ato administrativo de comando de descontos contra a remuneração da Autora, objeto da Notificação enviada a Autora em 22 de outubro de 2018; a fazer cessar seus efeitos definitivamente; e a devolver à Autora os valores dela eventualmente descontados a este título, com reflexos sobre 13º salário, férias e adicional de férias".
Atualização monetária e juros moratórios na forma dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02-12-2013, do CJF.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, conforme valor da condenação a ser liquidado na execução (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, I a IV; §4º, II).
Sem custas para UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Lei 9289/19996, art. 4º, I).
Considerando que, apesar de tratar-se de sentença ilíquida (porquanto não atualizado e acrescido de juros o valor devido), o valor da causa, respaldado por cálculos que eximem a pretensão econômica da são muito inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos atualmente equivalente a R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais); bem como porque, dada a natureza da causa e o valor atribuído a ela, mesmo com a incidência de correção monetária e juros, esta não alcançará o referido patamar, inexiste reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação alegando a não configuração da decadência administrativa. Sustenta que o ato administrativo referente ao ressarcimento está absolutamente de acordo e nos limites do art. 46, da Lei 8.112/90. Defende que o pagamento indevido à parte autora deu-se por força de decisão liminar proferida nos autos do processo n.º 2002.72.00.012264-9, a qual posteriormente foi revogada. Assevera que a causa que justificava o pagamento deixou de existir quando da revogação da liminar, havendo o enriquecimento sem causa para a autora à custa da coletividade, razão pela qual é imperativa a restituição do indevidamente auferido. Aduz que o egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº1.401.560/MT entende que as importâncias percebidas em razão de decisão precária devem ser devolvidas, sob pena de haver enriquecimento sem causa. Aponta não haver que falar em boa-fé e caráter alimentar da verba, como impeditivo para a ocorrência da reposição.
A parte autora igualmente apela requerendo seja declarada a ocorrência da decadência do direito da ré de requerer a reposição ao erário.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Inicialmente, não conheço em parte do recurso de apelação interposto pela parte ré, quanto à alegação de inexistência de transcurso do prazo decadencial, em razão da ausência de interesse recursal, já que o pedido não foi reconhecido pelo magistrado a quo.
Do mérito
O juízo singular assim apreciou a controvérsia dos autos (Evento 37, SENT1):
(...)De início, sobre a questão da inaplicabilidade, ou não, do prazo decadencial para a revisão (Lei 9784/1999, art. 54), a matéria foi expressamente apreciada pelo TRF4 e STJ na ação coletiva que beneficiou a parte autora, tendo o TRF4 afastado tal aplicação (confira-se íntegra do acórdão proferido nos autos 20027200012264-9 que consta no evento 1, out 8), decisão que, posteriormente, foi reformada pelo STJ no REsp 987336, sendo, então, reconhecido o direito da Fazenda de "reconhecer o direito da Administração de suspender o pagamento da vantagem pleiteada, em face do seu poder de auto-tutela". Trata-se, portanto, de questão abrigada pela coisa julgada, ficando prejudicado a reiteração desse exame.
Quanto à prescrição, o TRF4 tem entendido, também, que também não houve prazo prescricional de 5 (cinco) anos, fixado por analogia ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois incidente ao caso o princípio da actio nata.
Isso porque a pretensão de reparação ao erário somente surgiu com o trânsito em julgado da decisão final proferida na Ação Coletiva n. 20027200012264-9, em 14/11/2015, em razão dos sucessivos agravos de instrumento e regimental, conforme consta nas informações do ofício que acompanha a resposta (evento 15), confirmadas em consulta ao site oficial do STJ e STF [stj.jus.br, acompanhamento processual, autos REsp nº 987336 / SC (2007/0217681-4)].
Com efeito, a partir da revogação da tutela antecipada, a Administração apenas poderia cancelar o pagamento da verba em questão, mas ainda não poderia proceder aos atos de reposição ao erário das parcelas adimplidas, pois tal atitude dependia do trânsito em julgado da prefalada ação coletiva, já que até então não havia certeza sobre a existência de lesão a bem jurídico.
A propósito, o seguinte precedente do TRF4, segundo o qual a contagem do prazo prescricional de 05 (anos) tem início com o trânsito em julgado da ação que reconheceu ser indevido o pagamento da rubrica, pois somente a partir daí surge para a Administração o direito de recobrar os valores pagos indevidamente, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 273 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 8.952/94, exige, para sua concessão, a prova inequívoca do fato, o convencimento do juízo quanto à verossimilhança da alegação (pressupostos sempre concorrentes), bem como a caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). 2. Nas hipóteses de benefícios previdenciários oriundos de antecipação de tutela, não há dúvida de que existe boa-fé subjetiva, pois, enquanto o segurado recebe os benefícios, há legitimidade jurídica, apesar de precária. Do ponto de vista objetivo, todavia, não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não podendo o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 3. Não há falar em prescrição, porquanto, conforme informado pelo autor, o trânsito em julgado da ação na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu em 31/03/2011, e em 05/06/2013 o autor foi intimado para restituir as verbas recebidas indevidamente. Somente com o trânsito em julgado é que surgiu ao INSS a possibilidade de requerer a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela e, consequentemente, passou a fluir o prazo prescricional. (TRF4, AG 5004325-90.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 14/05/2014) (negritou-se)
Assim, considerando o fato de que a autora foi notificada acerca do Processo Administrativo de reposição ao erário em 22/10/2018 (evento 1, doc 7), não há que se falar em prescrição, na medida em que a Administração agiu dentro do lapso quinquenal para reaver os valores alcançados de forma indevida à demandante.
Posto isso, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Em casos idênticos, decidiu o TRF4 que:
A matéria submetida a exame não é nova nesta Corte e apresenta particularidades que recomendam sejam, no presente caso, obstados os descontos até decisão final do processo. [...] [o autor] foi contemplado(a) pela ação trabalhista 725/1989, ajuizada pelo SINDPREVS/SC, tendo sido reconhecido na ocasião o direito a reajuste remuneratório específico (URP de fevereiro/1989- 26/06% - Plano Verão. Com a incorporação do reajuste, referida verba passou a se paga em rubrica específica, até que em 2002 a Administração, reanalisando a questão, reputou que o percentual deveria ser deduzido em datas-bases posteriores, o que acarretaria a cessação ainda em dezembro de 1989.
Determinada a cessação, o sindicato ajuizou nova ação, agora perante a Justiça Federal (pois os servidores já haviam passado ao regime jurídico único), que tomou o número 2002.72.00.002565-6, com o intuito de combater a referida supressão do pagamento da URP. Citada ação, após longa tramitação, foi julgada improcedente.
Com isso, pretende agora a União cobrar do(a) servidor(a) tudo o que foi pago a título de URP desde a data em que obstado o desconto por força do deferimento da decisão provisória no processo 2002.72.00.002565-6.
O longo tempo decorrido e a natureza alimentar da verba afastam a alegação de urgência por parte da União e, de outro lado, evidenciam o receio de dano por parte do(a) servidor(a).
Por outro lado, trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
Não soa desarrazoada a afirmação de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração, como já afirmado, entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista).
Sendo este o quadro, defensável, em princípio, a aplicação da mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado. Veja-se: AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014 e MS 25921 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 08-09-2015.
Deve ser registrado, ainda, que na ação 2002.72.00.002565-6 já referida, a sentença, publicada no dia 27/11/2003, foi de procedência. Não obstante, no dia 29/08/2007 foi dado provimento ao apelo do INSS, tendo sido o acórdão publicado no Diário Eletrônico do dia 17/09/2007, e a autarquia intimada oficialmente no dia 26/09/2007, conforme consulta processual na internet. Entrementes, somente em 2013 a Receita Federal (onde atualmente lotada a servidora) deu início ao processo de reposição ao erário (EVENTO 1 - OUT8).
Pode-se afirmar, assim, sob outra ótica, que plausível a alegação de que após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta.
Ademais, quanto aos pagamentos realizados até 26/08/2008 [...]como decorridos mais de cinco anos até a data da deflagração do procedimento administrativo visando à reposição dos valores, não se pode descartar, em primeira análise, própria deste momento processual, a alegação de que consumada a prescrição, a qual pressupõe inércia em situação na qual o credor não tem obstáculos à cobrança dos valores que reputa lhe serem devidos.
Nesta mesma linha de entendimento são os julgados desta Corte, de que são exemplos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. 1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. 2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado. 3. Pode-se afirmar sob outra ótica, que plausível a alegação de que após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta. 4. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados. (TRF4, AC 5000124-73.2016.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. URP. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA FÉ DO SERVIDOR. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. Conforme julgado sob sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531), os valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo administrado não devem ser restituídos ao erário. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade. 2. Não se desconhece o entendimento do STJ, também firmado em em representativo de controvérsia (Tema 692, REsp 1401560/MT), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Todavia, a mesma Corte Superior mitiga a tese do Tema 692, ao asseverar que os valores que foram pagos pela Administração aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013). (TRF4, AC 5010474-68.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Grifou-se)
Tratando-se de recurso julgado em regime repetitivo, impõe-se a esta Corte render-se aos argumentos do Superior Tribunal de Justiça, entendendo devido o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Ressalte-se, contudo, que tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
Nesta linha de raciocínio, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 20/11/2013, por maioria, deixou assentado que 'Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial' (EREsp. 1.086.154-RS - Min. Nancy Andrighi - D.J. 19/03/2014).
Sustenta a eminente Relatora que:
A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
Essa expectativa legitima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
(...) a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
Conforme referido linhas acima, tenho que o mesmo raciocínio deve ser conferido aos casos em que, embora não presente a dupla conformidade, haja confirmação do direito em sentença ou concessão do objeto almejado em acórdão, eis que examinada a prova e o direito em cognição exauriente por magistrado.
Neste altura, importa referir que, se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU -, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado em cognição exauriente.
De outro lado, calha mencionar que não se está fazendo letra morta ao art. 297, § único, ao art. 519 e ao art. 296, bem como ao art. 520, I e II, que determinam a restituição ao estado anterior das partes em caso de reforma do julgado que ensejou a percepção de tutela provisória e o cumprimento provisório da sentença, respectivamente, porque tais dispositivos, embora constitucionais, devem ser lidos em interpretação conforme a Constituição, não maculando princípio fundamental da República, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, menos ainda afrontando a segurança jurídica consubstanciada na sedimentada jurisprudência que, por anos, assentou a irrepetibilidade da verba alimentar.
Assim, sopesando todas as questões acima delineadas, tenho que a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida por servidor civil deve ser a seguinte:
[1] deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente;
[2] deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido;
[3] deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de decisão do TRT (confirmada pelo TST), sobre o qual posteriormente se discutiu a legalidade de desconto e reposição do erário na Justiça Federal, sendo determinado tanto por sentença quanto em acórdão a impossibilidade de fazê-lo, só sendo revertida parcialmente no STJ para reconhecer a inaplicabilidade do art. 54. Logo, o montante recebido afigura-se irrepetível.
Além disso, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 27965 AgR, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, posicionou-se pela impossibilidade de devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. O acórdão foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
Dessa forma, cabe à União se abster de exigir da parte autora a reposição ao erário de quantias que lhe foram pagas originalmente como URP (26,05%).
Com efeito, no que toca à reposição de valores ao erário, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a partir do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, submetido ao rito do art. 543-C, firmou-se orientação de que o servidor deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.' (AgRg no REsp 1.365.066/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015).
No mesmo sentido a orientação das Turmas da 2ª Seção desta Corte, do que é exemplo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA E NÃO DEFINITIVA. BOA-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
É cediça na jurisprudência a orientação no sentido de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária ou não definitiva, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90. A boa-fé tem como pressuposto a legítima crença de que os valores recebidos integram em definitivo o patrimônio do beneficiário. Se o pagamento ocorre por força de decisão judicial de natureza precária e não definitiva, posteriormente revogada, inexiste presunção de definitividade, o que impõe a restituição do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa.
(TRF4, AC 5013692-43.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/07/2015).
Contudo, conquanto o STJ e esta Corte tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, o presente caso apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração.
A parte autora, inicialmente vinculada ao INSS e posteriormente redistribuída para a Receita Federal do Brasil conforme Lei nº 11.457/2007, foi beneficiada pela ação trabalhista 725/1989, ajuizada pelo SINDPREVS/SC, tendo sido reconhecido na ocasião o direito a reajuste remuneratório específico (URP de fevereiro/1989- 26/06% - Plano Verão). Com a incorporação do reajuste, referida verba passou a se paga em rubrica específica, até que em 2002 a Administração, reapreciando a questão, reputou que o percentual deveria ser deduzido em datas-bases posteriores, o que acarretaria a cessação ainda em dezembro de 1989.
Determinada a cessação, o sindicato ajuizou nova ação coletiva, perante a Justiça Federal, sob o nº 2002.72.00.002565-6, com o intuito de reverter a supressão do pagamento da URP. Em referida ação, foi deferida antecipação de tutela em 06/2002, garantindo a manutenção dos pagamentos em favor dos servidores substituídos.
Com isso, pretende agora a União cobrar do servidor tudo o que foi pago a título de URP desde a data em que obstado o desconto por força do deferimento da decisão provisória no processo 2002.72.00.002565-6.
No caso, o longo tempo decorrido, a natureza alimentar da verba e as particularidades do caso em apreço conferem-lhe características peculiares, as quais devem ser ponderadas para se solucionar o litígio.
Por outro lado, trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal. Ainda assim, beneficiados pelo título, tiveram reconhecido o direito à incorporação.
Não soa desarrazoada a afirmação de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração, como já afirmado, entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, defensável, em princípio, a aplicação da mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE.
1. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória'. (AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.560/MT, segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação no caso dos autos, pois na hipótese o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, desconstituída em ação rescisória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
Em sentido similar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 25921 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
Deve ser registrado, ainda, que na ação 2002.72.00.002565-6 já referida, a sentença, publicada no dia 27/11/2003, foi de procedência. Não obstante, no dia 29/08/2007 foi dado provimento ao apelo do INSS, tendo sido o acórdão publicado no Diário Eletrônico do dia 17/09/2007, e a autarquia intimada oficialmente no dia 26/09/2007, conforme consulta processual na internet. A despeito do provimento do apelo do INSS, somente em 2016 a União (onde atualmente lotada o servidor) deu início ao processo de reposição ao erário (Evento 15, OUT1).
Pode-se afirmar, assim, sob outra ótica, que plausível a alegação de que após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO/1989. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA BOA-FÉ. Em conformidade com jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, presente a boa-fé, os erros de interpretação ou má aplicação da lei constituem hipóteses de dispensa de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005769-24.2016.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A BOA-FÉ. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. - Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto jungida à legalidade estrita. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu ser indevido o pagamento da parcela atinente à URP, poderia a ré ter imediatamente notificado o demandante para promover a suspensão dos pagamentos, entretanto, somente procedeu de tal maneira em março de 2015, não podendo a inércia da Administração servir de fundamento para justificar o afastamento da boa-fé objetiva do autor no recebimento dos valores guerreados. - Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da medida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001603-86.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016
Ademais, sob outro prisma, não se pode olvidar que o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, quanto à possibilidade de repetição de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser interpretado com temperamento. Nesse sentido, é de ser observado que possível a devolução nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão. Por outro lado, no que tange à hipótese dos autos, na qual houve confirmação da tutela por ocasião da prolação da sentença no processo 2002.72.00.002565-6, referente a parcela recebida há anos, resta caracterizada a boa-fé do servidor. Confira-se precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. (I)LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REGRA INCIDENTE. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. 3. No caso dos autos, a partir dos elementos constantes dos autos verifica-se que a parte ré conta com rendimentos líquidos mensais que descaracterizam a condição de hipossuficiência necessária à concessão/manutenção do benefício da justiça gratuita. 4. O INSS possui legitimidade para cobrar as parcelas recebidas de forma supostamente indevida apenas no período em que a servidora se encontrava vinculada à autarquia previdenciária, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao intervalo no qual os vencimentos já estavam sendo pagos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 5. Face à ausência de previsão legal expressa e levando-se em conta os princípios da isonomia e da simetria em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplicável a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 6. Conforme já decidido pelo e. STJ e por esta Terceira Turma, a contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da ação que reconheceu ser indevido o pagamento da rubrica, pois somente a partir daí é que surge para a Administração o direito de suprimir a vantagem do contracheque do servidor. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 8. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 9. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 10. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas cassada pelo TRF da 4ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível. 11. Além disso, conforme entendimento do STF (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. 12. Sendo o valor da causa ínfimo ou excessivo, admite-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador, de acordo com a regra disposta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, desde que observados os critérios do § 2º do referido artigo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002793-32.2016.4.04.7204, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2019)
Destaca-se, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 27965, no sentido de impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de URP, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. O acórdão foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
Assim, tenho que presente a boa-fé dos servidores públicos que foram beneficiados pelos efeitos de antecipação de tutela deferida nos autos da ação nº. 2002.72.00.002565-6.
Por fim, conforme bem examinado pelo magistrado a quo, não se verifica a ocorrência da decadência para União promover ação de ressarcimento, tendo em vista que entre o o trânsito em julgado da ação coletiva n. 2002.72.00.012264-9 (14/11/2015) e a data da notificação da autora para reposição ao erário, não houve o transcurso de mais de cinco anos.
Nestes termos, merece acolhimento o pedido inicial, inclusive para que a parte ré seja condenada a restituir eventuais valores já descontados, razão pela qual resta mantida a sentença impugnada.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC. Contudo, mantida a sentença de parcial procedência, bem como considerando o desprovimento da apelação da parte ré, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Nesses termos, com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 20% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação dda parte ré, e, nesta extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001650128v5 e do código CRC e3473ffe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021777-08.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: RANUSIA BONIN CORREIA (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame e acompanho o bem lançado voto.
Ante o exposto, voto por acompanhar o (a) E. Relator (a).
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002049061v1 e do código CRC bbacfd18.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021777-08.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: RANUSIA BONIN CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SITUAÇÃO PECULIAR, NA QUAL EVIDENCIADA, ADEMAIS, A BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Pode-se afirmar sob outra ótica, que plausível a alegação de que após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica em 2002 estava correta.
4. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação dda parte ré, e, nesta extensão, negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001650129v3 e do código CRC 05b7d3bc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 05/05/2020
Apelação Cível Nº 5021777-08.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: RANUSIA BONIN CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 14/04/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DDA PARTE RÉ, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER. AGUARDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Pedido Vista: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 01/04/2020 20:43:59 - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/09/2020
Apelação Cível Nº 5021777-08.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: RANUSIA BONIN CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2020, na sequência 188, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR. A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DDA PARTE RÉ, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:01:05.