Apelação Cível Nº 5031851-76.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: NEUSA SALETE DELLAZARI (AUTOR)
ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora. Respeitada a prescrição quinquenal e limitando-se à data da aposentadoria, condeno a UFPR a pagar, a título de indenização, as diferenças entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, bem como os valores relativos aos intervalos intrajornada, nos termos da fundamentação.
O montante devido será apurado em cumprimento de sentença.
Uma vez que as partes sucumbiram de forma recíproca, condeno a UFPR a pagar honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, e nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o disposto no §5º do aludido artigo.
Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor postulado como pedido principal (ambos deverão ser estimados em cumprimento de sentença, mas levando-se em conta uma estimativa de danos morais ora arbitrados em R$ 20.000,00), e nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o disposto no §5º do aludido artigo.
Custas pro rata.
O pagamento das verbas sucumbenciais por parte autora ficará, porém, suspenso, pois ela é beneficiária da Justiça Gratuita.
A Universidade Federal do Paraná - UFPR apelou no Evento 115. Alega, em razões de recurso, ausência do desvio de função e inexistência de direito ao pagamento de diferenças remuneratórias pelo suposto desvio de função. Discorre acerca das funções do auxiliar, do técnico de enfermagem e do enfermeiro, para dizer que uma determinada tarefa, consoante disposto no artigo 11, do Decreto nº 94.406/87, pode estar presente na composição de mais de uma função, sem que isso venha a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. Alega que para a configuração do desvio de função, exige-se a prova de que o trabalho exercido é fruto de esforço intelectual próprio, sem necessidade de supervisão constante e que o profissional detenha a responsabilidade pelo trabalho desenvolvido e autonomia para decidir frente a situações conflitantes, o que não ocorreu no caso presente. Aduz que todas as atividades desempenhadas pela autora são expressamente típicas de auxiliares de enfermagem. Sublinha que a atividade de punção venosa também é atribuição de auxiliares de enfermagem. Refere que o fato de serem dados cuidados integrais aos pacientes não significa que todo o trabalho seja prestado pelos auxiliares de enfermagem. Sustenta que o exercício eventual e emergencial de funções não inerentes ao cargo ocupado não se revela suficiente a gerar o direito de reenquadramento ou mesmo percepção de diferenças vencimentais. Afirma inidoneidade da prova testemunhal produzida. Argui que a UFPR tomou todas as medidas objetivando obstar o desvio de função em situações com a dos autos. Caso não acolhida a tese defendida pela UFPR, diz que a liquidação deverá levar em conta a diferença entre o salário atualmente recebido e o vencimento básico em início de carreira do técnico em enfermagem, visto que não há como promover a progressão fictícia da autora como se no cargo de técnico de enfermagem estivesse. Pede a compensação dos valores recebidos a título de incentivo à qualificação, bem como a exclusão do dever de indenizar o desvio nos períodos de afastamento legais. Ressalta que a parte sempre usufruiu de regular intervalo intrajornada. Assevera não existir intervalo em favor dos servidores públicos que prestam serviços sob o regime de APH, consoante a Lei nº 11.907/2009, porém a autarquia sempre aplicou as normas gerais de direito e concedeu intervalo regular. Alega que em relação aos plantões em regime normal (6 horas diárias e 30 semanais) não há falar em direito a intervalo, porém a autarquia concedeu e a autora usufruiu de regular intervalo intrajornada, o qual não era anotado/registrado no controle de frequência. Postula a reforma da sentença, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucembência de 10% "sobre o valor da condenação" na forma do art. 85, §2.º e 3º, do CPC/2015.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos a este Regional.
É o relatório.
VOTO
No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Neste sentido, é a súmula n. 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. DESVIO FUNCIONAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO. AUXILIAR JUDICIÁRIO. DESVIO NÃO CONFIGURADO. A ocorrência é de prescrição quinquenal, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. Conquanto não seja possível o reenquadramento do servidor, em face da exigência constitucional de concurso para provimento de cargo público, havendo desvio de função, deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Desvio de função não configurado no caso dos autos. (TRF4, AC 5011805-53.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2016) (negritou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UFSC. TÉCNICO DE LABORATÓRIO E FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. DESEMPENHO DE FUNÇÕES ALHEIAS AO CARGO ORIGINALMENTE PROVIDO. DESVIO DE FUNÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 2. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. Conquanto não seja possível o reenquadramento do servidor em desvio de função, em face da exigência constitucional de concurso para provimento cargo público, deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária, que deve corresponder às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. Do contexto probatório extrai-se que a autora laborou como Farmacêutica Bioquímica, inclusive responsabilizando-se pela liberação de exames, tudo em desvio de função, posto que ocupante do cargo de Técnico de Laboratório, fazendo jus, portanto, ao pagamento das diferenças salariais. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4 5036241-76.2014.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/09/2016) (negritou-se)
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 29/07/2017, restam prescritas as parcelas anteriores a 29/07/2012, tal como já observado pela sentença recorrida.
Do desvio de função
O desvio de função está configurado a partir da comprovação de que o servidor público exerce atribuições de outro cargo público, diversas das inerentes ao cargo para o qual foi investido, de forma permanente.
A regra constitucional prevê a investidura em cargo público mediante concurso (art. 37, II, CF), o que impossibilita o reenquadramento de cargo do servidor na hipótese de desvio de função. Não obstante, comprovado o efetivo desvio, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, a teor da Súmula n. 378 do STJ: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
Na mesma linha, o julgamento do RESP nº 1091539, sob o regime dos recursos repetitivos:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial. 3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido. (REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009) (Negritou-se)
Do caso dos autos
Nesse contexto, resta analisar se, no caso em julgamento, restou efetivamente comprovado o alegado desvio de função da parte autora, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, que sustenta ter desempenhado as atribuições do cargo de técnica de enfermagem.
No caso em exame, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
2.2. O servidor desviado de suas funções não pode ser reenquadrado, uma vez que o provimento em cargo público, por expressa disposição constitucional, exige prévio concurso público.
De toda forma, o servidor que trabalhou em funções atípicas deve ser indenizado, pagando-lhe a diferença entre os vencimentos do cargo para o qual fora originariamente aprovado em concurso público e os do efetivamente exercido. Afinal, a Administração Pública não pode se locupletar indevidamente, obrigando o servidor a trabalhar em funções não correspondentes ao cargo no qual foi provido.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o desvio de função não permite o reenquadramento, sob pena de afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, mas autoriza o recebimento de diferenças remuneratórias, de sorte a evitar o enriquecimento ilícito da Administração (STF, AI 339.234-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.2.2005).
Também vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 378, no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. O Superior tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Definitivamente afastado o reenquadramento, pois indispensável perceber em definitivo valores correspondentes a cargo no qual não houve investidura decorrente do devido concurso público. (TRF4ªRª. AC 5002748-16.2011.404.7200, D.E. 29/07/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. PROVA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. AFASTAMENTO. 1.- O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originalmente provido, decorrente de desvio de função, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública.2.- O reconhecimento da interrupção da prescrição e o conseqüente reinício de sua contagem não afasta a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da nova ação. 3.- Não tendo a parte autora visivelmente se valido dos embargos declaratórios com propósito protelatório, há de ser afastada a multa de 1% por litigância de má-fé. (TRF4ªR. AC nº 200871100006660, D.E. 22/04/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Definitivamente afastado o reenquadramento, pois indispensável perceber em definitivo valores correspondentes a cargo no qual não houve investidura decorrente do devido concurso público. 2. Para o cálculo das diferenças decorrentes do desvio de função há que se levar em conta os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente seria enquadradao autor caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, conforme decidido pela 3ª Seção do STJ. (TRF4 5013239-37.2010.404.7000, D.E. 19/04/2011)
Considerando que foi declarada a prescrição dos valores relativos ao período anterior a 29/07/2012, cumpre verificar se desde então a autora realmente vem exercendo atividades correspondentes às de uma técnica em enfermagem.
2.2.2. Os artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 7.498/86, a seguir transcritos, estabelecem quais são as atividades reservadas aos Enfermeiros, aos Técnicos e aos Auxiliares de Enfermagem:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
d) (VETADO);
e) (VETADO);
f) (VETADO);
g) (VETADO);
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente: a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde.
Por sua vez, o Decreto nº 94.406/87, ao regulamentar a Lei nº 7.498/86, estabeleceu claras distinções entre essas duas atividades:
Art. 8º – Ao enfermeiro incumbe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
l) execução e assistência
obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º.
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:
III – integrar a equipe de saúde.
Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
realizar controle hídrico;
fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V – integrar a equipe de saúde;
VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:
VIII – participar dos procedimentos pós-morte.
(...)
Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.
Note-se, portanto, que há uma gradação quanto à complexidade das atividades desenvolvidas pelos profissionais da área de enfermagem: os Enfermeiros ocupam a cúspide dessa pirâmidade funcional, ao passo que os Técnicos de Enfermagem exercem um papel intermédiário. Os Auxiliares de Enfermagem, por fim, devem cumprir tarefas menos complexas e subalternas.
Tendo isso em conta, as pretensões da autora merecem ser julgadas parcialmente procedentes. A testemunha ressaltou que Neusa vinha exercendo as mesmas atividades de um técnico de enfermagem, mas a condenação deve ficar limitada até a aposentadoria da autora, ocorrida em 11 de abril de 2017 (conforme ressaltado também pela testemunha e certificado no evento 14, INF4).
É verdade que a testemunha assinalou que, a partir do momento em que a EBSERH assumiu a administração do hospital, os auxiliares e técnicos deixaram de exercer atividades típicas de enfermeiros, mas esse suposto desvio não é objeto desta ação.
Além disso, Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado (RESP 1091539/AP).
Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. APRECIAÇÃO DA PROVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não há impossibilidade jurídica quanto ao pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função (Súmula 378 do STJ). 2. Aplicável ao caso a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. O conjunto probatório presente nos autos foi devidamente apreciado pelo juízo de origem e aponta para a ocorrência do desvio de função, merecendo manutenção a sentença prolatada inclusive quanto ao termo final fixado. 4. Reconhecido o desvio de função, devem ser pagas à autora as diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tendo ela direito aos valores correspondentes aos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e também aos reflexos remuneratórios daí decorrentes. 5. A condenação imposta à ré de pagamento de honorários no percentual de 10% do valor da condenação não fere, no presente caso, o art. 20, § 4º, do CPC/73. 6. Sentença de parcial procedência mantida. (TRF4 5058943-25.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 14/08/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSTO DE RENDA E PSS. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. - Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. - Os valores devidos em decorrência do desvio de função configuram contraprestação pelos serviços prestados na condição de Técnico em Enfermagem, e à evidência, têm natureza salarial/remuneratória, subsumindo-se na hipótese de incidência do IRPF, por representar acréscimo patrimonial (art. 43, CTN), bem como da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS (art. 4º, caput, §1º, da Lei 10.887/2004). (TRF4, AC 5000791-12.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. PROVA. COMPROVAÇÃO. 1. O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originalmente provido, decorrente de desvio de função, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública. 2. No cálculo de diferenças devidas por conta de desvio funcional, impõe-se observar os valores correspondentes aos padrões e classes que, por força de progressão funcional, gradativamente seria enquadrado o servidor caso efetivamente ocupante do cargo relacionado à função que desempenhava. (TRF4, AC 5005359-76.2015.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/12/2016)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ANALISTA PREVIDENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Para a definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, o legislador optou por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla e genérica, a realização de atividades técnicas e administrativas, necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se idêntica técnica legislativa no art. 6º, I, d, da Lei n.º 10.667/03. 3. Não se afigura razoável, em uma estrutura de carreiras, tornar "indistintas" as atribuições de cargos distintos, inclusive no tocante ao nível de escolaridade exigido, pois os requisitos para o provimento de cargos públicos têm pertinência lógica com a natureza e a complexidade das respectivas atribuições e refletem-se no campo remuneratório. Nessa perspectiva, a distribuição de tarefas entre Técnicos e Analistas não está sujeita à "conveniência" da Administração, devendo observar essas distinções, sob pena de o gerenciamento dos recursos humanos disponíveis assumir um viés de pessoalidade prejudicial à busca de maior eficiência na prestação do serviço público. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou o posicionamento de que, além de envolver as diferenças de remuneração do cargo (vencimento básico acrescido das gratificações e vantagens próprias do cargo, com reflexo na gratificação natalina, férias e diárias), conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5. Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados de forma justa, destinados à remuneração do advogado pelo seu trabalho, resultando disso sua natureza alimentar, pois essa é a sua razão de existir. (TRF4 5000619-08.2011.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 10/11/2016)
Também vale ressaltar que, no cálculo da indenização, deverão ser levados em conta, conforme postulado na inicial, todos os consectários legais que a autora efetivamente recebeu como auxiliar de enfermagem.
2.3. O Decreto nº 1.590/1995, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece em seu artigo 3º que, Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
O art, 5º, § 2º desse mesmo Decreto dispõe, por sua vez, que O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.
Resta claro, portanto, que o intervalo é um direito dos servidores que trabalham em regimes de turnos ou de escalas iguais ou superiores a 12 horas, intervalo que só poderia ser dispensado se a jornada fosse reduzida - a critério do dirigente máximo do Hospital de Clínicas da UFPR - a 6 horas diárias.
Neste caso, a testemunha arrolada pela autora confirmou que esse período de descanso não era respeitado nos plantões.
Cumpre lembrar que a Lei n. 11.907/09 não afasta o direito aos intervalos nem mesmo durante os plantões APH. Esse diploma legal prevê apenas que o plantão hospitalar, por definição, é aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante 12 (doze) horas ininterruptas ou mais, mas a Lei n. 11.907/2009 não estabelece, expressamente, que nos plantões APH não existem intervalos intrajornada. Nessas circunstâncias, a UFPR, quando escalava seus servidores para plantões APH, estava obrigada a cumprir as determinações do Decreto nº 1.590/1995. que, como norma geral, obriga as entidades da administração pública a oferecer um período de descanso a seus servidores.
Por fim, também vale salientar que a não observância pela Administração Pública do direito do servidor público federal ao intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, conforme art. 5º, §2º, do Decreto n. 1.590/95, implica o pagamento total do período correspondente como jornada extraordinária, cujo cálculo deve observar o art. 73 da Lei n. 8.112/90 (5000511-62.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 28/02/2019).
2.4. Com relação às horas extras, o artigo 2º do Decreto nº 948/93 estabelece que, no âmbito do serviço público federal, a execução de serviços extraordinários (e, por conseguinte, o pagamento das respectivas horas extras) exige a prévia autorização do dirigente de recursos humanos:
Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. UFSM. ATOS NORMATIVOS. SUPREMACIA LEGAL. ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO. HORA NOTURNA. OBSERVÂNCIA. 1. O pagamento de adicional por serviço extraordinário no serviço público depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento. 2. O fato gerador do pagamento de horas extras ao servidor público federal consiste na prestação de serviço superior a 40 horas semanais, situação não verificada no caso em apreço, em que a redução de cumprimento da jornada sem desconto proporcional de vencimentos ocorreu por mera liberalidade da UFSM, circunstância que não elide a jornada de trabalho de 40 horas semanais na Lei n. 8.112/90, na medida em que disposições contidas em atos expedidos pelo Executivo não se sobrepõem a disposições legais. 3. O serviço noturno é considerado aquele desempenhado entre às 22 horas e às 5 horas do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.112/90, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos, circunstância já observada pela Universidade ré, conforme já restou aferido pelo Núcleo de Contadoria deste Tribunal. (TRF4, AC 5010605-14.2014.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018, grifou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL de horas extras. LEI N. 8.112/90. plantão judicial. OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. FOLGA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. impossibilidade. 1. O pagamento de adicional de horas extras, nos termos da Lei n. 8.112/90, ocorre no caso em que o servidor público federal desempenha "serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias" e depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, em razão da necessidade de previsão orçamentária para o correspondente pagamento. 2. O fato de o servidor ter ficado à disposição do serviço ou de ter efetivamente desempenhado tarefas durante o plantão judicial não autoriza o pagamento de adicional por horas extras nos termos previstos na legislação, aplicando-se, na hipótese, a regulamentação específica referente ao plantão judicial. 3. No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução n. 68/09, alterada pela de n. 163/2013, e a Resolução n. 127/2017, todas do TRF 4ª Região, estabelecem que será concedido ao servidor plantonista um dia de folga para cada plantão judicial realizado em feriado e final de semana, sendo fixado limite para o gozo das folgas decorrentes. 4. As atribuições do cargo de oficial de justiça são realizadas, em sua maioria, em ambiente externo à repartição pública, sendo o trabalho considerado especialmente em razão das tarefas executadas, e não da jornada. Há gratificação específica (GAE) pelo desempenho de atividades externas, não cabendo o pagamento de horas extras na hipótese, seja em plantões realizados em dias úteis, seja em feriados ou finais de semana. 5. Impossibilidade de conversão em pecúnia, a título de horas extras, do tempo de sobreaviso ou efetivo serviço em decorrência de plantão judicial no exercício da atividade de oficial de justiça. (TRF4, AC 5005753-47.2014.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018, grifou-se)
Neste caso, porém, não há evidências de que a chefia de recursos humanos do Hospital de Clínicas da UFPR tenha autorizado a execução desses minutos extras de trabalho.
2.5. Indefiro, porém, o pedido para que a autora receba uma indenização por danos morais, pois não há nenhuma evidência de que ela tenha sofrido dano moral por conta das ilicitudes praticadas pela UFPR.
Na hipótese, nos termos bem analisados em sentença que ora se adotam como fundamentos de decidir, a prova dos autos demonstrou que a parte autora, embora investida no cargo de auxiliar de enfermagem, desempenhava com habitualidade atividades que integram o plexo de atribuições legalmente reservadas aos técnicos de enfermagem, restando caracterizado o desvio de função.
Saliente-se que o fato de existir tarefas comuns entre técnico e auxiliar de enfermagem não obsta a configuração de desvio de função, nos casos em que esse exerce, de modo rotineiro e habitual, atividades privativas do cargo daquele.
Ademais, cumpre referir que o simples fato de haver supervisão eventual da tarefa por enfermeiro não descaracteriza, por si só, o desvio funcional.
Oportuno trazer os seguintes julgados deste Tribunal em que restou caracterizado o desvio de função entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. 2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. (TRF4, AC 5009146-50.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2020)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial. Em hipóteses como a ora examinada, a administração confere aos servidores o conjunto de atribuições de outro cargo público. Assim, a adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças. (TRF4, AC 5026875-89.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/08/2019)
Relativamente ao cálculo das diferenças remuneratórias devidas, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, a autora conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma (Técnico de Enfermagem), e não ao padrão inicial, conforme já decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009)
No mesmo sentido os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. 2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. 3. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002030-85.2017.4.04.7110, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2018) (destacou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. - A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. - Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. - Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. - Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010882-30.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2016) (destacou-se)
Outrossim, caso tenha ocorrido o recebimento de incentivo de qualificação, em virtude da conclusão do curso de Técnico em Enfermagem, o montante eventualmente recebido a tal título deverá ser deduzido na fase executiva, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Com efeito, a vantagem não lhe seria devida se ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, pois a titulação se constitui em requisito para ingresso na mencionada carreira. Por essa razão, incentivo decorrente de outra titulação caso tenha ocorrido o pagamento, deve ser mantido, não sendo passível de abatimento na fase de cumprimento de sentença1.
Ademais, deve ser mantida, a sentença, no ponto em que condenou a parte ré ao pagamento dos valores relativos aos intervalos intrajornada, visto que, consoante a prova testemunhal produzida, não era respeitado pela UFPR, o previsto no art. 5º, §2º, do Decreto n. 1.590/95, que determina a concessão de intervalo de uma hora para refeição, aos servidores que trabalham em regimes de turnos ou de escalas iguais ou superiores a 12 horas.
No que tange ao termo final da condenação, consoante corretamente decidido na sentença, deve corresponder à data da aposentadoria da autora, comprovada nos autos no Evento 14 - INF4, ou seja, 11/04/2017, visto que a testemunha, Sra Suely Bastos, refere que até essa data a autora desempenhou funções de técnico de enfermagem.
O entendimento adotado, quanto ao termo final da condenação está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que deve corresponder à data em que cessar o desvio de função ou à data do trânsito em julgado da decisão, o que ocorrer primeiro.
Transcrevo o seguinte julgado quanto ao ponto:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TERMO FINAL. - A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. - Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. - Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial. - Em hipóteses como a ora examinada, a administração confere aos servidores o conjunto de atribuições de outro cargo público de forma habitual e permanente. Assim, a adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças. - Quanto ao termo final do pagamento das diferenças devidas a título de desvio de função, a sentença, notadamente quando estabelece preceito condenatório, deve ser líquida ou passível de liquidação, o que pressupõe definição da sua extensão, inclusive no aspecto temporal. Não pode o título judicial condenatório, assim, projetar indefinidamente seus efeitos para o futuro, como se norma genérica fosse, pois a se entender isso possível a liquidação, no caso de desvio de função, poderia ser renovada constantemente, até a cessação do vínculo, caso se repute que a situação de irregularidade não tenha cessado. Assim, as diferenças são devidas até a data da cessação do desvio, se anterior ao trânsito em julgado. Em todo caso, a data do trânsito em julgado deve ser o limite final das diferenças. (TRF4, AC 5003602-47.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/07/2020) Destacou-se.
Na mesma linha: TRF4, AC 5023292-62.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/08/2020; (TRF4, AC 5048006-23.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/07/2020.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso da parte ré, mantendo-se a sentença proferida.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária devida pela UFPR em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800916v39 e do código CRC c4717bfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:50:47
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.
Apelação Cível Nº 5031851-76.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: NEUSA SALETE DELLAZARI (AUTOR)
ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CARACTERIZADO. intervalo para refeição.
1. A teor da Súmula n. 378 do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".
2. Para a caracterização do desvio de função, necessária a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando irregularidade o exercício eventual e esporádico de atividades de outro cargo.
3. A legislação distingue as atribuições dos cargos de auxiliar de enfermagem, ao qual cabe a execução de ações de tratamento simples, e de técnico de enfermagem, responsável pelas ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do cargo de enfermeiro.
4. A prova dos autos demonstrou que a parte autora, embora investida no cargo de auxiliar de enfermagem, desempenhava com habitualidade atividades que integram o plexo de atribuições legalmente reservadas aos técnicos de enfermagem, restando caracterizado o desvio de função, fazendo jus às diferenças remuneratórias pretendidas.
5. O art. 5º, §2º, do Decreto n. 1.590/95, determina a concessão de intervalo de uma hora para refeição, aos servidores que trabalham em regimes de turnos ou de escalas iguais ou superiores a 12 horas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800917v5 e do código CRC 49069484.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 5/10/2021, às 16:50:47
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5031851-76.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: NEUSA SALETE DELLAZARI (AUTOR)
ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 15/09/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:26.