Agravo de Instrumento Nº 5033840-29.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002905-95.2021.4.04.7116/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: EVANDRO RONEI DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
Valor da Causa
Compulsando os autos, verifica-se ter o requerente atribuído como valor da causa o montante de R$ 112.551,33, decorrente da soma das parcelas vencidas desde a DER da aposentadoria especial requerida no INSS até o mês anterior ao ajuizamento da ação, com o acréscimo das 12 parcelas vincendas.
Não obstante, não é este o conteúdo econômico da demanda, na medida em que o objeto desta ação não é a concessão do benefício previdenciário em si, mas tão somente o reconhecimento do direito e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado junto ao Exército, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS.
No caso, a ação contém pedido com "proveito econômico inestimável", de sorte que deve ser aplicada a tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal, razão pela qual, observando-se o valor correspondente na Portaria n° 619/2012 a essa situação, corrige-se, de ofício, o valor da causa para R$ 1.064,00, devendo a secretaria, desde já, providenciar as alterações no cadastro da ação.
Alteração da classe da ação e adequação do rito.
Tendo em conta que a parte autora é pessoa física; que não há incidência de qualquer das exceções do §1° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001; e tendo sido fixado o valor da causa em montante inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, enquadra-se a demanda na competência dos Juizados. Considerando que tais são critérios objetivos de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, determino a reautuação do feito para o rito sumaríssimo previsto pela Lei nº 10.259/2001, devendo a Secretaria, desde já, proceder à alteração da classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL".
Tutela de Urgência.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer seja deferida a tutela de urgência, para que seja imediatamente expedida a certidão do tempo de contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial, do período de 08/02/1988 a 07/10/1992, laborado no Exército Brasileiro, exercido em condições insalubres e periculosas de cabo.
Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).
A demanda versa sobre pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar, na qualidade de cabo, como tempo especial, bem como a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço, a ser apresentada ao INSS.
O requerente fundamenta seu pedido no fato de que, no período 08/02/1988 a 07/10/1992, teria trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade insalubre e periculosa de cabo, exposto a agentes nocivos inerentes a atividade desenvolvida, uma vez que portava arma de fogo, bem como ruído elevado e hidrocarbonetos.
Quanto a isto, anota-se que, em princípio, para aqueles que prestam serviço militar, tanto o Estatuto dos Militares em vigor (Lei nº 6.880/1980), quanto a Lei nº 5.787/1972 (parcialmente revogada, e que regulava a remuneração dos militares), não preveem a espécie de direito requerida nos autos.
Por outro lado, uma simples análise das características do pedido efetuado deixa ver que sua concessão, em sede de tutela de urgência, nos moldes pleiteados na petição inicial, implicará o esgotamento do objeto da ação, bem como há risco de irreversibilidade, no tocante aos efeitos imediatos pretendidos.
Dessa forma, ao menos num juízo precário, considerando-se que os militares são integrantes de uma classe específica, que conta com regras próprias, não se visualiza, por ora, a probabilidade do direito invocado, devendo o pedido de reconhecimento de tempo especial ser submetido ao contraditório.
Por sua vez, também não há que se falar em perigo de dano irreparável, uma vez que a aposentadoria poderá ser revista, nem em risco ao resultado útil do processo, por ter que aguardar a tramitação, mormente em face da celeridade dos processos que tramitam pelo rito do Juizados Especiais Federais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Prosseguimento
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Intime-se a parte autora da presente.
Cite-se a ré para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como juntar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Cumpridos, dê-se vistas à parte autora para réplica, bem como para que especifique se existem outras provas que pretende produzir, justificando a necessidade e utilidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à parte ré, com a mesma finalidade.
Nada mais sendo requerido, será encerrada a fase de instrução.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.
Em suas razões, o agravante alegou que deve ser mantida a competência do juízo comum, uma vez que o valor atribuído à causa, conforme os cálculos apresentados pelo agravante correspondem ao proveito econômico que o agravante obterá com a escolha do melhor benefício a que ele tem direito, qual seja a aposentadoria especial. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
I - O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo na ação originária (evento 5 dos autos originários), e a decisão lá proferida projeta seus efeitos automaticamente aos incidentes e recursos a ela conexos, independentemente da formulação de novo requerimento.
II - Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo agravante, não há como acolher sua irresignação.
Ao analisar pleito semelhante, o eminente Desembargador Federal Rogério Favreto proferiu decisão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (agravo de instrumento n.º 5035055-40.2021.4.04.0000/RS):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO DA SILVA HENRIQUE contra decisão que retificou o valor da causa e determinou o prosseguimento do feito pelo rito do Juizado Especial Federal, nos autos de ação nº 5051857-56.2021.4.04.7100.
Noticia a parte agravante que, em 03/04/2020, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, sob NB 190.269.475-6, a qual foi indeferida. Sinala que, na DER, já possuía direito adquirido a uma aposentadoria especial, vez que laborou em atividade especial por tempo superior a 25 anos.
Aduz que na ação originária, busca o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 08/02/1988 a 13/03/1989, na função de Soldado do Exército Brasileiro, e consequentemente seja determinada a expedição de certidão de tempo de contribuição, com o devido acréscimo do período especial, formulário PPP e o laudo técnico, para fins de aproveitamento junto ao INSS.
Defende que o resultado perseguido pela parte agravante ultrapassa o teto de 60 salários mínimos definido em lei para a competência dos Juizados Especiais Federais, correspondendo ao proveito econômico decorrente da eventual sentença de procedência. Acrescenta que o agravante na petição inicial delimitou o valor da causa e especificou que o proveito econômico que obterá com a procedência da demanda, que será a concessão da sua aposentadoria especial no INSS desde a DER (03/04/2020), assim atribuiu como valor da causa R$ 84.953,08 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais com oito centavos), referente às parcelas vencidas à título de salário de benefício, desde 03/04/2020 e vincendas, conforme cálculo anexado à petição inicial.
Requer a antecipação da pretensão recursal, para que seja mantida a competência do procedimento comum e a concessão do benefício de AJG.
É o sucinto relatório.
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Juízo da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, MMª. DULCE HELENA DIAS BRASIL, assim se pronunciou (
):1. Valor da Causa. Compulsando os autos, anota-se ter o requerente atribuído como valor da causa o montante de R$ 84.953,08, decorrente da soma das parcelas vencidas desde a DER da aposentadoria especial requerida no INSS até o mês anterior ao ajuizamento da ação, com o acréscimo das 12 parcelas vincendas
Não obstante, não é este o conteúdo econômico da demanda, na medida em que o objeto desta ação não é a concessão do benefício previdenciário em si, mas tão somente o reconhecimento do direito e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado junto ao Exército, a fim de obter a aposentadoria especial junto ao INSS.
No caso, a ação contém pedido com "proveito econômico inestimável", de sorte que deve ser aplicada a tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal, razão pela qual, observando-se o valor correspondente na Portaria n° 619/2012 a essa situação, corrige-se, de ofício, o valor da causa para R$ 1.064,00, devendo a secretaria, desde já, providenciar as alterações no cadastro da ação.
2. Alteração da classe da ação e adequação do rito. Tendo em conta que a parte autora é pessoa física; que não há incidência de qualquer das exceções do §1° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001; e tendo sido fixado o valor da causa em montante inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, enquadra-se a demanda na competência dos Juizados. Considerando que tais são critérios objetivos de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, determino a reautuação do feito para o rito sumaríssimo previsto pela Lei nº 10.259/2001, devendo a Secretaria, desde já, proceder à alteração da classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL".
Preclusa esta decisão, cumpra-se.
3. Tutela de Urgência .Trata-se de ação na qual a parte autora requer seja deferida a tutela de urgência, para que seja imediatamente expedida a certidão do tempo de contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial, do período de 08/02/1988 à 13/03/1989, laborado no Exército Brasileiro, exercido em condições periculosas de soldado.
3.1. Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).
A demanda versa sobre pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar, na qualidade de soldado, como tempo especial, bem como a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Serviço, a ser apresentada ao INSS.
O requerente fundamenta seu pedido no fato de que, no período 08/02/1988 à 13/03/1989, teria trabalhado de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em atividade periculosa de soldado, exposto a agentes nocivos inerentes a atividade desenvolvida, uma vez que portava arma de fogo.
Quanto a isto, anota-se que, em princípio, para aqueles que prestam serviço militar, tanto o Estatuto dos Militares em vigor (Lei nº 6.880/1980), quanto a Lei nº 5.787/1972 (parcialmente revogada, e que regulava a remuneração dos militares), não preveem a espécie de direito requerida nos autos.
Por outro lado, uma simples análise das características do pedido efetuado deixa ver que sua concessão, em sede de tutela de urgência, nos moldes pleiteados na petição inicial, implicará o esgotamento do objeto da ação, bem como há risco de irreversibilidade, no tocante aos efeitos imediatos pretendidos.
Dessa forma, ao menos num juízo precário, considerando-se que os militares são integrantes de uma classe específica, que conta com regras próprias, não se visualiza, por ora, a probabilidade do direito invocado, devendo o pedido de reconhecimento de tempo especial ser submetido ao contraditório e debatido entre as partes, a fim de sejam apresentados os argumentos de lado a lado.
Por sua vez, também não há que se falar em perigo de dano irreparável, uma vez que a aposentadoria poderá ser revista, nem em risco ao resultado útil do processo, por ter que aguardar a tramitação, mormente em face da celeridade dos processos que tramitam pelo rito do Juizados Especiais Federais.
3.2. Decisão. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
4. AJG. Presente declaração de hipossuficiência (
), defiro o benefício da AJG em prol da parte autora. Anote-se.5. Prosseguimento.
Intime-se a parte autora da presente.
Preclusa esta decisão e alterado o rito processual, cite-se a ré para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como juntar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Cumpridos, dê-se vistas à parte autora para réplica, bem como para que especifique se existem outras provas que pretende produzir, justificando a necessidade e utilidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à parte ré, com a mesma finalidade.
Nada mais sendo requerido, será encerrada a fase de instrução.
Ao final, voltem conclusos para julgamento.
Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que deve ser confirmada a decisão ora agravada.
A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Desse modo, tenho por rejeitar a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial, porquanto esta não é objeto da demanda.
Ora, na hipótese, a fixação do valor da causa, tratando-se de ação onde se busca a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de reconhecimento de atividade especial no período laborado no Exército Brasileiro, não possui conteúdo patrimonial imediato, sendo necessário, posteriormente, postular perante o INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Não há por onde considerarem-se, para fins de valor da causa, eventuais parcelas de eventual benefício previdenciário a ser concedido em momento futuro, não decorrente imediatamente do comando judicial na presente ação declaratória.
Quanto à competência do Juizado Especial Federal Cível, dispõe a Lei nº 10.259/01 em seu art 3º, in verbis:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, tem-se que a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa - fixado pelo juízo em R$ 1.064,00 (um mil, sessenta e quatro reais) - considerando que trata-se de causa sem conteúdo econômico imediato.
Registre-se, ademais, que a decisão está alinhada à jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO-ENQUADRAMENTO. 1. A presente insurgência não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 2. O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: "No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta") que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes. 3. 2. Mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. (TRF4, 3ª Turma, AG 5071211-66.2017.4.04.0000, Relatora Des. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018 - grifei)
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita já restou examinado e concedido pelo juízo de origem, sendo desnecessária nova apreciação por esta Corte, visto que seus efeitos estendem-se aos recursos vinculadas à demanda originária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5033840-29.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002905-95.2021.4.04.7116/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: EVANDRO RONEI DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: "No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta") que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835061v3 e do código CRC 9306e470.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 20/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5033840-29.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: EVANDRO RONEI DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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