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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO PENSÃO MILITAR. ABATE-TETO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TRF4....

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO PENSÃO MILITAR. ABATE-TETO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 1. Não tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo cujo resultado repercutiria na esfera jurídica do administrado, mostra-se patente sua irregularidade, contrariando, ainda, o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5027280-77.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027280-77.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: ANA MARIA GODINHO GERMANI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 3ª REGIÃO MILITAR (SIP3) - EXÉRCITO BRASILEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança, no qual se discutiu sobre a (i)legalidade do ato administrativo que reduziu os rendimentos de pensão da impetrante, sem existência de prévio processo administrativo..

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 47, DOC1):

(...)

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo em discussão nos autos e ordenar à União seu refazimento, nele garantindo contraditório prévio à impetrante.

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Condeno a entidade à qual vinculada a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante, sendo isenta do pagamento das remanescentes, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

(...)

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária.

Examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

A limitação ao gozo de direito estabelecido deve ser antecedida de procedimento em que garantido o contraditório e ampla defesa:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS PAGOS À VIÚVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. No entanto, este poder-dever não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica, sendo que para os atos praticados após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato (art. 103-A, Lei 8213/91). 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada para restabelecer o benefício de penão por morte ora cessado, bem como, que a Administração Pública abstenha-se de efetuar cobranças/descontos em razão da apuração de irregularidade na concessão do benefício. 5. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4 5011307-35.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Em informações a autoridade admite a ausência de defesa prévia:

Embora no seu sistema de indícios o TCU mencione “Procedimentos de apuração sugeridos”, ao dizer “Articular-se com o outro órgão envolvido para aplicar o devido abate-teto” (grifei), na verdade, está a determinar – não apenas sugerir – a imposição do abate-teto, determinação essa que advém do exercício de sua competência constitucionalmente estabelecida (art. 71 da Constituição Federal de 1988). À Administração Militar não é dado escolher entre cumprir ou não cumprir as determinações que lhe vem da parte do TCU, no exercício de suas atribuições constitucionais. 5. E, sendo assim, a Administração Militar, no caso ora tratado, adotou as providências administrativas que o caso demandava, a começar por notificar a pensionista, solicitando que ela apresentasse documentos comprobatórios referentes à aposentadoria e aos respectivos proventos por ela percebidos em acúmulo com a pensão militar, tudo conforme os autos de procedimentos anexos e tudo com vistas a comprovar que ela, efetivamente, percebia rendimentos públicos em valor superior ao teto remuneratório constitucional, o que de fato restou comprovado, pelo que, conforme se vê nos autos de procedimentos anexos, procedeu-se a seguir a expedição de despacho e Apostila ao Título de Pensão Militar com determinação para que o Órgão Pagador aplique o abate-teto, coisa que deverá ocorrer a partir do pagamento deste corrente mês de junho.

(...)


Mantenho o resultado do processo e não vejo motivo para reforma da sentença, pois:

Não tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo cujo resultado repercutiria na esfera jurídica do administrado, mostra-se patente sua irregularidade, contrariando, ainda, o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268133v4 e do código CRC 01703504.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/3/2024, às 14:9:19


5027280-77.2022.4.04.7100
40004268133.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5027280-77.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: ANA MARIA GODINHO GERMANI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 3ª REGIÃO MILITAR (SIP3) - EXÉRCITO BRASILEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO PENSÃO MILITAR. ABATE-TETO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.

1. Não tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo cujo resultado repercutiria na esfera jurídica do administrado, mostra-se patente sua irregularidade, contrariando, ainda, o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

2. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268134v3 e do código CRC db4bbf80.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5027280-77.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

PARTE AUTORA: ANA MARIA GODINHO GERMANI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO TELES DE SOUZA WURDIG (OAB RS046233)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS MORAIS NEDEL (OAB RS047239)

PARTE RÉ: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 3ª REGIÃO MILITAR (SIP3) - EXÉRCITO BRASILEIRO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:25.

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