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ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 606. 199/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI Nº 10. 410/2002. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. TRF4. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:57:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 606.199/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI Nº 10.410/2002. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. INATIVOS E PENSIONISTAS. Extrai-se do RE 606.199/PR a conclusão de que, se, por um lado, em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior (ou seja, não há direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira), por outro lado, a regra da paridade, que não se limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, exige que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. Com base em tais premissas, o entendimento desta Corte, em relação a direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira diverge, não destoa da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 439 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 606.199/PR, uma vez que a Lei 10.410/2002, ao determinar, em seu art. 1º, parágrafo 1º, a transformação dos cargos atuais de provimento efetivo, excluindo aposentados e pensionistas, contrariou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação vigente à época. (TRF4, APELREEX 2005.72.00.001149-0, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 27/10/2016)


D.E.

Publicado em 28/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.00.001149-0/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
Luis Gustavo Wasilewski
APELADO
:
JACOMO PUTTI
ADVOGADO
:
Henrique Costa Filho e outros
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 606.199/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI Nº 10.410/2002. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. INATIVOS E PENSIONISTAS.
Extrai-se do RE 606.199/PR a conclusão de que, se, por um lado, em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior (ou seja, não há direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira), por outro lado, a regra da paridade, que não se limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, exige que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.
Com base em tais premissas, o entendimento desta Corte, em relação a direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira diverge, não destoa da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 439 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 606.199/PR, uma vez que a Lei 10.410/2002, ao determinar, em seu art. 1º, parágrafo 1º, a transformação dos cargos atuais de provimento efetivo, excluindo aposentados e pensionistas, contrariou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação vigente à época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542108v6 e, se solicitado, do código CRC C21815A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 20/10/2016 19:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.00.001149-0/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
Luis Gustavo Wasilewski
APELADO
:
JACOMO PUTTI
ADVOGADO
:
Henrique Costa Filho e outros
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Ao apreciar a apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação do IBAMA ao pagamento dos valores atrasados, decorrentes da diferença havida em razão da reclassificação determinada pela Lei 10.410/02, para o cargo de Analista Ambiental, a 4ª Turma desta Corte, por unanimidade, manteve o decidido, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. REPOSICIONAMENTO. LEI 10.410/2002. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. JUROS. O reposicionamento autorizado pela Lei 10.410/2002 atinge os aposentados e pensionistas, à luz do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990. Nos termos da Súmula nº 85, do STJ, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações devidas há mais de cinco anos anteriormente à propositura da ação. Em se tratando de demanda ajuizada após a vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidem juros moratórios à taxa de 6% ao ano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.001149-0, 4ª TURMA, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2008, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2008)

O IBAMA opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

Na sequência, o réu interpôs recurso especial e recurso extraordinário, devidamente contrarrazoados.

O recurso especial foi admitido, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado-lhe seguimento.

O recurso extraordinário foi inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (AGREXT nº 2009.04.00.026336-1), ao qual foi dado provimento para determinar a subida do recurso extraordinário.

Posteriormente, o STF determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao Tema 439 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 606.199/PR.

Tendo em vista que o entendimento desta Corte em relação a direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 439 da repercussão geral, o Vice-Presidente desta Casa determinou a remessa dos autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.

É o relatório.
VOTO
No julgamento do RE n.º, o eg. Supremo Tribunal Federal manifestou-se nos seguintes termos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 606199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014)
Trago à colação excerto do referido aresto (o Tribunal Pleno, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, adotando o voto médio, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que lhe davam provimento):
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de demanda em que os autores, servidores públicos inativos, pleiteiam a revisão dos benefícios pagos por PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ, acrescida de cobrança de valores em atraso, ao entendimento de que a Lei Estadual 13.666/2002, ao instituir quadro próprio de pessoal do Poder Executivo, alterou a denominação do cargo de motorista para agente de apoio, distribuído em três classes e doze níveis salariais. Com tal alteração, os autores, que foram aposentados "no mais elevado patamar hierárquico de suas carreiras à época" (fl. 324), foram reenquadrados na classe inicial da carreira de agente de apoio e não "no nível correspondente ao que ocupavam à época da aposentação."(fl. 324). A sentença julgou o pedido improcedente, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, dando provimento à apelação, entendeu pela manutenção dos servidores aposentados no patamar mais elevado da carreira, sob pena de, enquadrando-os em nível inferior ao anteriormente ocupado, violar-se o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Segundo o acórdão, houve prejuízo concreto para os servidores aposentados na medida em que "a alteração na classificação do quadro do funcionalismo estadual, através da promoção vertical, tem por fim modificar o critério de remuneração dos servidores, já que somente os que estão na ativa serão beneficiados." (fl. 325).
Por vislumbrar a necessidade de esclarecimento e prequestionar a matéria constitucional deduzida no art. 40, § 8º, PARANAPREVIDÊNCIA opôs os embargos declaratórios de fls. 334-341 que foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 361-366.
Tanto o Estado do Paraná quanto a PARANAPREVIDÊNCIA interpuseram recursos extraordinários (fls. 350-357 e 373-288, respectivamente), fundamentando suas pretensões na alegada violação ao art. 5º, caput e inciso XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Negada a admissão dos recursos no Tribunal de origem (fls. 417-421), houve agravo de instrumento pelo Estado do Paraná - que foi provido e reautuado como o presente recurso extraordinário (fl. 472) - e pela PARANAPREVIDÊNCIA, que provocou a subida dos autos originais autuados no STF como RE 659.872/PR, pendente de apreciação.
No presente recurso extraordinário - interposto pelo Estado do Paraná - o Ministro Ayres Britto, relator, entendeu configurado o requisito da repercussão geral, uma vez que a questão constitucional debatida "ultrapassa os interesses subjetivos das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. Até porque a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal)" (fl. 516-517). No julgamento pelo Plenário Virtual, além do Ministro Ayres Britto, apenas o Ministro Marco Aurélio se manifestou (fl. 519-523).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender em síntese que:
"As leis posteriores à EC nº 41/03, que disciplinem questões atinentes à remuneração dos servidores públicos, devem observar aludidas regras de transição de modo a aplicar o princípio da paridade aos aposentados em fruição do benefício em data anterior à publicação da EC nº 41/03 e àqueles que ingressaram no serviço público antes das EC nº 20/98 e nº 41/03, mas se aposentaram após referidos diplomas legislativos, sempre respeitado, nesses dois últimos casos, o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime.
Assim, no caso específico dos autos, a reestruturação perpetrada pela Lei nº 13.666/02 do Estado do Paraná, por ser norma de caráter geral que reestruturou o quadro de carreiras dos servidores do Poder Executivo, concedendo-lhes verdadeiro aumento de vencimentos, deve, obrigatoriamente, abranger os servidores aposentados com direito à paridade, os quais devem ser reenquadrados no mesmo patamar que seus paradigmas ativos." (fl. 678)
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário estão adequadamente preenchidos, inclusive em relação ao prequestionamento da matéria constitucional alegadamente violada, uma vez que o acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação, entendeu que a alteração na classificação do quadro de funcionalismo esbarra no princípio da isonomia estabelecida entre servidores ativos e inativos inserto no art. 40, § 8º e nos direitos por estes adquiridos (art. 5º, XXXVI).
2. O art. 40, § 8º, da Constituição dispõe, atualmente, que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". Trata-se do aspecto positivo do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, que assegura a manutenção do valor real, ou seja, de seu poder aquisitivo. Aqui, todavia, a Lei Estadual posta como paradigma é de 2002 (Lei 13.666), época em que a norma constitucional tinha sua versão originária (anterior à Emenda Constitucional 41/2003), a saber:
"§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação à revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção da remuneração dos servidores ativos, firmou-se no sentido de que o reescalonamento dos ativos na carreira não tem, necessariamente, reflexo no direito assegurado pelo citado dispositivo constitucional:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável
estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (RE 522570 AgR/RJ, 1a Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.05/05/2009, DJe 05/06/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO" (RE 536593 AgR/RJ, 1a Turma, rel. Min.
Cármen Lúcia, j. 27/10/2009, DJe 27/11/2009).
Da mesma forma: RE 425451 AgR/BA, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2007, DJe 31/08/2007; RE 323857/RJ, 2a Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 15/06/2004, DJ 06/08/2004, p. 62.
3. O Supremo Tribunal Federal também consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme inúmeros precedentes julgados por ambas as Turmas da Corte, inclusive em casos que envolvem a mesma questão aqui apreciada, o mesmo ente federativo e a mesma Lei Estadual 13.666/2002. Nesses julgados, firmou-se a orientação de que, em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior, reestruturada por lei superveniente. Dessa forma, não se verifica qualquer violação a direito adquirido e ao princípio da isonomia, ressalvada, evidentemente, a manutenção, sem qualquer redução, dos proventos do servidor inativo. A título de exemplo, em processos igualmente oriundos do Estado do Paraná, tratando da mesma Lei 13.666/02:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível seu reenquadramento em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta.
2. Agravo regimental improvido" (AI 703865 AgR/PR, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 24/11/2009, DJe 11/12/2009).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido" (AI 793181 AgR/PR, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJe 23/11/2010).
No mesmo sentido: AI 598229 AgR/PR, 1a Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 37; AI 720887 AgR/PR, 1a Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/12/2009, DJe 05/02/2010; AI 768282 AgR/PR, 1a Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24/08/2010, DJe 24/09/2010; AI 683445 AgR/PR, 1a Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/03/2011, DJe 08/06/2011; AI 603036 AgR/PR, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/09/2007; DJe 28/09/2007.
4. O acórdão recorrido, todavia, entendeu que o reenquadramento implantado pela Lei Estadual em questão deveria ser estendido aos recorridos, de maneira a "respeitar o cargo, a classe e o nível salarial, preservando-se a situação final de carreira na qual foram aposentados", sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao direito adquirido. Trata-se, portanto, de entendimento divorciado da jurisprudência do STF,razão pela qual é de ser acolhido o recurso.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário pararestabelecer a sentença de improcedência. É o voto.
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Senhor Presidente, eu estou de pleno acordo com as teses jurídicas que figuraram como premissas do voto do eminente Ministro Teori Zavascki, mas tenho uma ligeira divergência quanto à conclusão a que chegou Sua Excelência. Portanto, peço vênia para brevemente desenvolver o meu raciocínio.
A decisão impugnada, que é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que, estando o servidor inativo enquadrado no último patamar da carreira, num novo plano de reclassificação, ele não poderia figurar em nível diverso do que aquele em que se encontrava. Quanto a esse ponto, eu estou de pleno acordo com a posição do Ministro Teori Zavascki, porque não há um direito adquirido de permanecer no último patamar da carreira quando venha um novo plano de cargos. Porém, aqui, o que me chamou a atenção é que esses servidores, já aposentados, foram enquadrados num nível intermediário, portanto, no mesmo patamar do que os ativos, de modo que não há um problema de isonomia. Os inativos foram enquadrados no mesmo patamar em que estavam os ativos de nível mais elevado.
Porém, a lei, em seguida, prevê, apenas para os que estão em atividade, uma possibilidade de promoção praticamente automática, baseada em três critérios que eram os seguintes: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho. A avaliação de desempenho do servidor inativo não é mais possível, mas se o servidor em atividade pode ser promovido, automaticamente, pelo tempo de serviço que tenha, ou pela titulação que tenha, em última análise, a lei está burlando a paridade estabelecida pelo 40, § 8º. De modo que a minha proposta de encaminhamento é dar provimento parcial ao recurso para permitir que os inativos também possam se reenquadrar com base nos dois critérios objetivos que eles podem ter: a titulação - evidentemente uma titulação obtida antes de passarem para a inatividade - e o tempo de serviço que tinham, evidentemente, antes de terem passado para a inatividade.
De todo modo, estou juntando meu voto escrito, Presidente.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
DIREITO ADMNISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
1. Não há direito adquirido de servidor inativo, aposentado em nível final de carreira, a se manter no último padrão previsto por lei nova de reestruturação de cargos. 2. A regra constitucional da paridade garante ao inativo o mesmo tratamento dado ao servidor ativo quando da reestruturação: a) equiparação ao mesmo nível de classe prevista na nova legislação, b) irredutibilidade de proventos, c) aplicação de índices gerais de revisão remuneratória, e d) acesso às mesmas vantagens remuneratórias de natureza objetiva. 3. No caso, após o enquadramento inicial isonômico, os inativos têm direito ao mesmo tratamento quanto à progressão e promoção na carreira em relação aos critérios de títulos e de tempo de serviço avaliados até o ato de aposentadoria. 4. Recurso a que se dá parcial provimento, para aplicar interpretação conforme a constituição nos arts. 8º./11 e 26/27, da Lei Estadual/PR n° 13.666/2002, para dar acesso aos inativos às vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios de tempo de serviço e de titulação.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que os autores, ora recorridos, aposentaram-se na vigência da Lei Estadual n° 7.424/80, que estabelecia o Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo do Estado do Paraná e que enquadrava cada cargo em uma única Classe ou Padrão, dividido em 11 referências. Os recorridos, ambos motoristas, passaram para a inatividade no padrão F, referência 11, do Quadro Geral (QG), isto é, no último nível do cargo que exerciam.
Com o advento da Lei Estadual n° 13.666/02, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE), os servidores deixaram de ter um único padrão dividido em 11 (onze) referências. Os cargos passaram a ser divididos em 3 (três) classes, ou Padrões (III, II e I), cada um com 12 (doze) referências. Assim, as carreiras, que na lei anterior tinham 11 (onze) níveis, passaram a ter 36 (trinta e seis) níveis. Os servidores ativos e inativos foram reenquadrados igualmente. Os autores, que se encontravam na última referência da Classe única do cargo, na previsão da lei anterior, foram reenquadrados na Classe III, Referência 12, isto é, na última referência da primeira classe, e não no final da carreira do QPPE (ver tabela da folha 18 - petição inicial).
A decisão recorrida neste Extraordinário determinou que os autores fossem mantidos no último patamar da carreira, na previsão da Lei n°13.666/02, sob os seguintes argumentos:
(...)
Tanto a decisão recorrida como as partes convergem no entendimento de que foi respeitada a paridade entre servidores ativos e inativos no enquadramento inicial. O ponto de divergência surge depois, uma vez que, realizado o primeiro enquadramento, somente os servidores ativos podem ter desenvolvimento na carreira.
Os servidores autores foram aposentados antes da vigência da Emenda Constitucional no. 41/2003 e têm direito à manutenção da paridade com os servidores ativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, com redação dada pela EC no. 20/98 (antes da nova redação dada ao dispositivo pela EC no. 41/03):
"Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
É firme a jurisprudência da Corte no sentido de não haver direito subjetivo de servidor inativo à manutenção na última classe e referência de sua carreira com o advento de uma nova norma que introduza plano de cargos e salários (como exemplo, destaco, o AI 703865 AgR/PR, 2ª.Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 24.11.09 e o AI 793181 AgR/PR,1ª. Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19.10.10).
Assim, esclareço, na linha adotada pela Corte, que não há impedimento à criação de classes e referências em número maior na nova lei, bem como não há direito adquirido de um aposentado em se manter no último padrão e referência de uma carreira.
No presente caso, observo ainda que tanto os servidores ativos como os inativos que estavam na última classe foram reenquadrados de forma idêntica em uma nova classe intermediária. Foi respeitada, assim, também a isonomia. Quanto do primeiro enquadramento, a Lei n°13.666/02 garantiu ao inativo o mesmo tratamento dado ao servidor ativo que se encontrava em idêntica situação fática, nos termos do art. 19 e do art. 20. Tanto servidores ativos quanto os inativos que estavam enquadrados como Motoristas no Padrão F, referência 11 (último nível na lei anterior), foram reclassificados para o cargo de Agente de Apoio, Classe III, Referência 12, na nova Lei (nível intermediário).
Os próprios recorridos admitem a validade da medida, com destaque para a seguinte passagem:
(...)
O ponto de irresignação debatido no presente recurso, na verdade, é outro, e surge logo após o reenquadramento inicial.
A Lei 13.666/2002 instituiu de critérios de progressão e promoção que somente aproveita aos servidores ativos, sem reflexo financeiro para os inativos e é exatamente isso que viola a regra constitucional da paridade, que garante aos inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
O aspecto que torna a Lei no. 13.666/2002 inválida não está em eventual quebra de isonomia no tratamento dado aos inativos no momento inicial do reenquadramento ou mesmo em desrespeito a alegado direito a um enquadramento no último nível de carreira, pois, como visto, os servidores, ativos e inativos, receberam a mesma atenção inicial por parte da lei e não há direito subjetivo a permanecer no último nível da classe recém-criada.
A questão que gera a inconstitucionalidade é a consideração de que a regra da paridade limita-se ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, quando a garantia tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.
Com efeito, a Lei n° 13.666/03 prevê o desenvolvimento na carreira
pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função:
(...)
Ainda, os artigos 26 e 27, da Lei, trouxeram normas de transição e
dispuseram sobre o momento de realização da primeira promoção e da
primeira progressão:
(...)
Se, de um lado, é legítimo ao Estado modernizar sua estrutura funcional, podendo estipular critérios de progressão e de promoção baseados no mérito e na eficiência, de outro, não se pode permitir que a lei aproveite o ensejo para, por via transversa, alijar servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos.
A regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos.
Realmente, logo após o enquadramento inicial isonômico, a lei paranaense previu a possibilidade de rápido desenvolvimento de carreira para os servidores ativos. Dos três critérios escolhidos para permitir a progressão, a antiguidade, a titulação e a avaliação de desempenho, dois possuem requisitos extensíveis a aposentados, diante de sua natureza objetiva: a titulação e o tempo de serviço.
Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão objeto do RE, aplicando interpretação conforme a Constituição nos artigos 8º/11 e 26/27, garantindo aos aposentados antes da vigência da Lei Estadual 13.666/02 e, por consequência, a seus pensionistas, a possibilidade de ter acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Assim, os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade.
Quanto à progressão por titulação, o servidor aposentado pode apresentar os certificados e diplomas de cursos concluídos até o ato de inatividade. Em relação à progressão por tempo e à promoção, os inativos têm direito à consideração do efetivo tempo de serviço computado até a aposentadoria, recebendo o mesmo tratamento previsto para os servidores em atividade nos atos regulamentares posteriores ao reenquadramento inicial.
É como voto.
EXPLICAÇÃO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - De modo que essa é a essência do meu voto: que os inativos possam fazer prova de tempo de serviço e de titulação, e, na medida em que sejam capazes de fazer esta prova, terem os mesmos direitos de promoção que valem para os ativos, porque, do contrário, penso que, deliberadamente, se estaria frustrando a paridade imposta pela redação anterior do § 8º do artigo 40.
Dois registros que eu gostaria de fazer: um, que o Ministro Teori Zavascki teve a gentileza de distribuir o seu voto previamente, me permitiu lê-lo com prazer e proveito, e verificar que, onde havia divergência, não precisei ter o trabalho de refazer o voto, já me permitiu trazer a divergência sem necessidade de pedido de vista. Evidentemente, nós, aqui, não somos competidores, nós somos parceiros da construção da melhor solução. De modo que ter tido acesso ao voto me permitiu trazer esta contribuição, que me parece relevante para a solução justa da hipótese.
É como voto, Presidente.
(...)
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) - Senhor Presidente, proferi meu voto considerando a tese tal como posta na repercussão geral, a que fiz referência, e que, em suma, consiste em decidir se há direito adquirido do inativo, aposentado na última classe, a ser mantido sempre na última classe, mesmo em caso de superveniente reestruturação da carreira. Em casos assim examinados pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência foi justamente na linha apontada no voto, ou seja, de negar esse direito.
Todavia, temos, além da tese geral, um caso concreto a julgar. E me convenço de que, no caso concreto, considerando as especificidades da lei do Paraná, é necessário deixar acentuado que não há direito ao reajuste dos aposentados para a última classe, mas que isso não impede os inativos de obter as vantagens, asseguradas aos ativos, decorrentes da aferição dos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação, existentes à data da aposentadoria. De modo que reformulo o meu voto nesse ponto, fazendo essa ressalva, para dar parcial provimento também, na linha do voto do Ministro Roberto Barroso.
(...)
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não, na verdade, o acórdão de origem disse: Quando a lei fez o novo enquadramento, ela equiparou os inativos com o mais alto nível da atividade, mas não com o mais alto nível da carreira. E o Tribunal de origem disse: Não, como eles se aposentaram no mais alto nível da carreira, esse reenquadramento tem de colocá-los no mais alto nível da carreira. Esta é a posição rechaçada pela jurisprudência do Supremo, que foi reavivada pelo Ministro Teori Zavascki, e, neste ponto, estamos todos de acordo, salvo o voto do Ministro Marco Aurélio. Porém, a lei, embora tenha colocado os ativos do último degrau num nível intermediário, permitiu que eles fossem automaticamente promovidos em razão do tempo de serviço, em razão da titulação ou da avaliação do desempenho. O que eu disse foi: tempo de serviço e titulação são requisitos que os inativos também podem preencher, de modo que, quanto a isso, eles têm direito às promoções decorrentes desses dois componentes.
(...)(sublinhei)
No caso dos autos, em sentença, foi reconhecido o direito do autor, servidor aposentado, ao recebimento dos valores atrasados, decorrentes da diferença havida em razão da reclassificação determinada pela Lei 10.410/02, para o cargo de Analista Ambiental, nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela em que o Autor, servidor público aposentado no cargo de Engenheiro Florestal, pretende a reclassificação operada por força da Lei n.º 10.410/02.
Sustenta o Autor que, havendo transformação ou reclassificação do cargo no qual se aposentou, impõe-se o seu reenquadramento em conformidade com a nova sistemática funcional, com a extensão de todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.
Noticia, todavia, que esse direito foi expressamente negado pela Administração Pública, conforme Parecer n.º 025/2005-SELEN/CGREH (fls. 33/34), sob o argumento de que somente os servidores em cargos efetivos passariam a integrar a Carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Decisão às fls. 39/43, deferindo o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o IBAMA apresentou contestação às fls. 85/94, alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que não há previsão legal para o enquadramento dos servidores aposentados.
Petição do IBAMA às fls. 129/134, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que o cargo de Gestor Ambiental pertence ao quadro do Ministério do Meio Ambiente.
Após esclarecimentos das partes, dando conta de que o cargo no qual se deu a aposentadoria do Autor foi reclassificado para o cargo de Analista Ambiental, determinou-se a intimação do IBAMA para cumprimento da liminar.
O IBAMA veio aos autos informar que, tendo em vista a edição da Medida Provisória n.º 304/06, sobreveio fato superveniente extintivo do pretenso direito do Autor, devendo a presente ação ser extinta sem julgamento de mérito.
Petição do Autor à fl. 168, dizendo nada opor aos termos da petição do IBAMA. Pugnou, todavia, pelo pronunciamento de mérito em relação ao direito ao recebimento de vantagens anteriores decorrentes da Lei n.º 10.410/02.
Esta é a situação posta. Decido.
II. Fundamentação
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido formulada pela IBAMA se confunde o mérito da demanda, devendo com ele ser analisada.
No mérito, verifica-se que o Autor concordou com os termos da petição de fls. 159/160 do IBAMA, de que há fato superveniente extintivo do direito de revisão de sua aposentadoria, restando apenas analisar a existência de direito ao recebimento das vantagens anteriores decorrentes da Lei n.º 10.410/02.
Com efeito, quando do advendo da Lei n.º 10.410/02, bem assim da Lei n.º 10.472/02, tinha vigência a seguinte redação do §8º, do art. 40, da Constituição Federal, originada pela Emenda Constitucional n.º 20/98:
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)
Aponta-se ainda que, mesmo modificada a redação do parágrafo supra pela Emenda Constitucional n.º 41/03, o critério antes erigido constitucionalmente manteve-se no âmbito da legislação infraconstitucional na forma do artigo 189, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90.
Assim, impõe-se reconhecer o direito do Autor às diferenças remuneratórias decorrentes de seu reposicionamento funcional. Frise-se, nesse ínterim, que o reenquadramento deve se dar no Cargo de Analista Ambiental, e não do Cargo de Gestor Ambiental, como consignado na decisão liminar.
É que, do Anexo que acompanha o Decreto n.º 4.293/02, que regulamentou o §1º do artigo 1º da Lei n.º 10.420/02, é possível extrair que o cargo de "Engenheiro Florestal" foi transformado tanto em "Gestor Ambiental", como em "Analista Ambiental", conforme insertos, respectivamente, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente ou do IBAMA (fls. 26/27).
Corroborando o acima exposto, vale consignar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA em face da decisão de fls. 39/43 dos autos, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. REPOSICIONAMENTO. LEI 10.410/2002. APOSENTADOS E PENSIONISAS.1.O reposicionamento autorizado pela Lei 10.410/2002 atinge os aposentados e pensionistas, à luz do art. 40, §8º da CF/88 e do art. 189, § ún. da Lei nº 8.112/90.
(TRF 4ª Região, 4ª Turma, AG n.º 200504010134412/SC, DJU DATA:17/05/2006, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA)
(...)
III. Dispositivo
Ante o exposto,
a) julgo procedente o pedido de condenação do IBAMA ao pagamento dos valores atrasados, decorrentes da diferença havida em razão da reclassificação determinada pela Lei 10.410/02, para o cargo de Analista Ambiental;
b) julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de revisão de aposentadoria do Autor, ante o reconhecimento de causa superveniente (Medida Provisória n.º 304/06).
(...)
Tal entendimento restou confirmado nesta Corte in verbis:
(...)
Sustenta o Autor que, havendo transformação ou reclassificação do cargo no qual se aposentou, impõe-se o seu reenquadramento em conformidade com a nova sistemática funcional, com a extensão de todos os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.
O argumento do IBAMA, de que a Lei 10.410, ao determinar em seu art. 1º, parágrafo 1º, a transformação dos cargos atuais de provimento efetivo, exclui aposentados e pensionistas, não merece acolhida. Embora a Lei efetivamente restrinja os seus efeitos aos ocupantes de cargos efetivos, à época de sua promulgação o art. 40, § 8º da Constituição Federal vigia com a seguinte redação:
§8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Este dispositivo constitucional garante aos aposentados e pensionistas, os efeitos desta lei determinando a extensão de todas as vantagens da reclassificação dos cargos.
O art. 189, § único, da Lei nº 8.112/90, mantém a mesma disposição, com a seguinte redação:
Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Assim, o reposicionamento autorizado pela Lei 10.410/2002 atinge os aposentados e pensionistas, à luz do art. 40, § 8º da CF/88 e do art. 189, § único da Lei nº 8.112/90.
Nesta linha, precedente desta 4ª Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. REPOSICIONAMENTO. LEI 10.410/2002. APOSENTADOS E PENSIONISAS.
1. O reposicionamento autorizado pela Lei 10.410/2002 atinge os aposentados e pensionistas, à luz do art. 40, §8º da CF/88 e do art. 189, § ún. da Lei nº 8.112/90.
(AI nº 2005.04.01.013441-2, Quarta Turma, Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, DJ 17/05/2006)
(...)
Da leitura do aresto proferido no RE 606.199/PR, é possível extrair a conclusão de que, se, por um lado, em caso de reestruturação, não há direito de servidor inativo a perceber proventos correspondentes à do nível ou padrão mais elevado da nova carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível da carreira anterior (ou seja, não há direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira), por outro lado, a regra da paridade, que não se limita ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, exige que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.
Ou seja, não há direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira desde que observada, quando for o caso, a regra da paridade, que garante o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Destarte, com base em tais premissas, concluo que o entendimento desta Corte, em relação a direito adquirido de servidores públicos aposentados em face de reestruturação de carreira, não destoa da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 439 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 606.199/PR, uma vez que a Lei 10.410/2002, ao determinar, em seu art. 1º, parágrafo 1º, a transformação dos cargos atuais de provimento efetivo, excluindo aposentados e pensionistas, contrariou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação vigente à época.
Como já expresso no RE 606.199/PR, se, de um lado, é legítimo ao Estado modernizar sua estrutura funcional, podendo estipular critérios de progressão e de promoção baseados no mérito e na eficiência, de outro, não se pode permitir que a lei aproveite o ensejo para, por via transversa, alijar servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos.
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.00.001149-0/SC
ORIGEM: SC 200572000011490
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
Luis Gustavo Wasilewski
APELADO
:
JACOMO PUTTI
ADVOGADO
:
Henrique Costa Filho e outros
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 6A VF DE FLORIANÓPOLIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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