Apelação Cível Nº 5010098-49.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: KASSIA HARUMI HIGAKI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação que objetiva a suspensão da cobrança e consequentemente a ampliação do prazo de carência para o pagamento das parcelas do Financiamento Estudantil - FIES, até a conclusão de residência médica que a parte autora está realizando, cujo dispositivo assim dispôs:
"3. Dispositivo
Diante do exposto, afasto a preliminar e julgo parcialmente procedente a presente demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para reconhecer o direito da autora à prorrogação do contrato FIES nº 14.1671.185.0004007- 02 por todo o período da duração da residência médica, nos termos previstos no art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001.
Mantenho integralmente a tutela de urgência deferida pela decisão do Evento 3, complementada pela decisão do Evento 14.
Custas pelos réus, pro rata, sendo isentas as custas devidas pelo FNDE (art. 4º, I, Lei 9.289/6).
3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
Acompanhando o Estatuto da OAB, o CPC de 2015 transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica acerca da validade dessa transferência. No entanto, a questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais, muito embora o STF tenha apresentado um forte indicativo por sua inconstitucionalidade quando alguns de seus Ministros enfrentaram o mérito dessa questão no bojo da ADI 1.194-4/DF.
Ademais, esse tema envolve nítido conflito de interesses entre o advogado e cliente, já que o jurisdicionado vencedor pode ficar sem defensor, caso o advogado prefira a defesa de seu interesse financeiro.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência, seguindo os indicativos referentes ao mérito da mencionada ADI 1.194-4/DF, resigno-me e, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passo a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade dessa transferência pelo STF.
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno os réus a pagarem honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% "pro rata" sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.
3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):
O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).
Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi repetida pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.
Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte vencida a pagar à parte vencedora uma indenização de honorários, a qual arbitro em R$ 4.000,00 (R$2.000,00 em desfavor de cada réu), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora simples equivalentes aos mensalmente aplicáveis aos depósitos de poupança, incidentes a contar do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando o disposto no do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões, a parte apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que a condenação à restituição de valores pagos ao advogado da parte autora carece de pedido específico, afrontando, assim, a regra da adstrição. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação em verba indenizatória.
Em suas razões, a parte apelante FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE aduz que a parte autora não cumpre um dos requisitos para concessão da carência estendida, pois seu contrato já não se encontrava mais na fase de carência quando houve o ingresso ao programa de residência, na medida em que havia evoluído para a fase de amortização. Alega que a sentença é extra petita quanto à condenação à restituição dos valores pagos ao advogado da parte autora. Afirma que não é devida a condenação, visto que há jurisprudência uníssona do STJ nesse sentido.
Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
"1. Relatório
Assim relatada a decisão que deferiu a tutela provisória (Evento 3):
Trata-se de ação movida por KASSIA HARUMI HIGAKI contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo:
"Seja concedida a liminar pleiteada no sentido de determinar a imediata suspensão das cobranças realizadas pela Agente financeira Ré Caixa Econômica Federal; Seja determinado que o Agente Operador o Réu FNDE conceda a Autora o benefício do prazo de carência estendida para que perdure até a conclusão de sua residência médica de anestesiologia, nos termos previstos no art. 6ºB, § 3º, da Lei n.º 10.260/01, sob pena de fixação de multa diária, por ser medida de Justiça!"
"Requer que a presente demanda seja julgada totalmente procedente, confirmando o pedido liminar para determinar a suspensão do Contrato de Financiamento nº 14.1671.185.0004007-02, nos termos previstos no art. 6ºB, § 3º, da Lei n.º 10.260/01, sob pena de fixação de multa diária, bem como todas as cobranças".
Alega, em suma, que: (i) foi acadêmica do curso de Medicina da PUC/PR, tendo seu curso iniciado no segundo semestres de 2010 e terminado no primeiro semestre de 2016, compreendendo-se 12 semestres; (ii) encontra-se inscrita perante o sistema FIES, com o financiamento de 100% do curso, este que possuiu 12 semestres, tendo seu contrato recebido a numeração 14.1671.185.0004007- 02; (iii) conseguiu sua aprovação na residência de Anestesiologia no Hospital Metropolitano, iniciando em 01/03/2020, com previsão de término em 01/02/2023, contudo devido a pandemia do COVID-19, pode ser que o término seja prorrogado por mais seis meses, em virtude das dificuldades que os profissionais da saúde estão vivendo no dia a dia de seus trabalhos, o que afeta o cronograma da residência médica a nível nacional; (iv) devidamente matriculada, e impossibilitada de auferir outro tipo de renda, a autora se viu coagida a adimplir mensalidade altíssimas em razão do FIES, mesmo considerando a absoluta incompatibilidade financeira; (v) o médico residente recebe bolsa auxílio no valor total de R$ 3.330,43, devendo cumprir carga horária mínima de 60 horas semanais; (vi) é obrigada a adimplir com apenas esse recurso o montante de R$ 1.843,44, sem contar os custos com alimentação, transporte, vestuário, estudos e demais despesas; (vii) buscou por via administrativa, o benefício da prorrogação de prazo de carência, mas além da inoperância do site oficial, não houve qualquer resposta a solicitação via e-mail; (viii) inobstante atender a todos os requisitos e cursar residência em área de prioridade do Governo Federal, o réu não cumpriu a lei; (ix) tem direito de estender a carência de seu financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, pois está aprovada e matriculada em área considerada prioritária de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde n. 7/2013 e anexos.
A decisão do Evento 14 acolheu os embargos de declaração apresentados pela parte autora para determinar à CEF a suspensão imediata da cobrança relativa ao contrato n.º 14.1671.185.0004007-02.
A CEF informou o cumprimento da tutela provisória (Evento 26).
O FNDE apresentou contestação (Evento 30, CONTES1), na qual aduziu, em suma, que: (i) não tem legitimidade passiva; (ii) a parte autora não preenche os requisitos para a extensão da carência, pois, na data da solicitação, encontrava-se na fase de amortização, o que contraria o disposto no artigo 6º, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
A CEF, por sua, vez, ofereceu contestação (Evento 35), na qual alegou sua ilegitimidade passiva e que a autorização para prorrogação da carência é de competência exclusiva do FNDE.
Impugnação às contestações (Evento 37).
Intimadas, as partes não requereram a dilação probatória (Eventos 46, 48 e 50).
O Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo FNDE contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (Evento 54).
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentos
2.1. Preliminar: legitimidade passiva
A respeito da legitimidade em ações como a presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou no sentido de que tanto a instituição financeira como o FNDE devem compor o polo passivo da ação que tenha por finalidade discutir a extensão do período de carência, não sendo caso de integração da União à lide:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. O financiamento estudantil envolve um complexo de relações jurídicas, nas quais figuram, no caso, a parte autora, o FNDE, e a instituição financeira. Por estarem tais relações interligadas, a interferência em uma delas ocasiona efeitos jurídicos nas demais, razão pela qual devem todos figurar no pólo passivo da demanda. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. (TRF4 5008282-37.2017.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25-05-18)
ADMINISTRATIVO. FIES. CEF. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. 1. Considerando a superveniência da Lei nº 12.202/2010, tanto o FNDE como a CEF devem integrar o polo passivo da ação. 2. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. 3. Em atendidos os demais requisitos, a inércia dos responsáveis pela gestão do FIES em disponibilizar o meio adequado de solicitação da extensão do período de carência pelo prazo da residência médica não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento do direito do graduado ao benefício da carência estendida. (TRF4 5008944-26.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27-03-18)
Preliminar afastada.
2.2. Mérito
Fundamentei, nos seguintes termos, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (Evento 3):
A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES foi criado pela Lei nº 10.260/2001, com o objetivo de viabilizar a concessão de financiamento a universitários regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, e que tenham obtido avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º, caput).
O artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 11.941/2009 e seguintes, tem a seguinte previsão:
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Por sua vez, a Lei nº 12.202/2010 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, garantiu período de carência específico aos graduados em Medicina, nos seguintes termos:
"§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica."
O Ministério da Saúde, em 13 de junho de 2011, editou a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011 (revogada pela Portaria Conjunta nº 03 de 19/02/2013), teriam ampliação do prazo de carência do FIES. Em ambas Portarias Conjuntas, consta a especialidade de Ortopedia e Traumatologia dentre as prioritárias (Anexo II).
Regulamentando o citado dispositivo, a Portaria Normativa nº 7, de 2013, do Ministério da Educação, prevê no art. 6º, §1º que:
"Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3ºdo art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:
I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:
a) início: no mês em que se iniciar a residência médica;
b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;
II - para o contrato que não contemplar a fase de carência:
a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;
b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. (grifei)"
Ainda, a autora está aprovada e matriculada em área considerada prioritária para o Governo na Portaria do Ministério da Saúde nº 7/2013 e anexos, qual seja:
"Ser médico residente que esteja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, com matrícula ativa em Programa de Residência Médica e Instituição a que está vinculado, cursando uma das 19 especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, sendo estas:
1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia".
No caso dos autos, conforme a planilha de evolução contratual juntada (Evento 1 - CONTR7), a fase de utilização ocorreu até 20/12/2015, com o início da fase de carência em 20/01/2016 e início da fase de amortização em 20/07/2017.
Na hipótese dos autos, a autora concluiu o curso de graduação em Medicina em 21.07.2016 (Evento 1, DIPLOMA9), de modo que o período de carência de 18 (dezoito) meses encerrou-se em 21.01.2018. Em 01.03.2020, ingressou na residência em Anestesiologia (Evento 1, OUT10).
Entretanto, melhor refletindo sobre a questão, curvo-me ao entendimento do TRF 4ª Região, no sentido de que o fato de a autora eventualmente ter descumprido as regras de solicitação da extensão da carência não possui relevância, pois, como a lei não estipula prazo para solicitação da prorrogação da carência, a portaria não o pode fazer, sob pena de extrapolar seu poder regulamentar.
Sobre a questão, cito excerto da decisão proferida pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, no Agravo de Instrumento nº 5014783-59.2020.4.04.0000, cujos fundamentos integro à presente sentença como razões de decidir:
"Entendo que a situação do autor, ora agravante, encontra-se respaldada pela Lei que regulamenta a matéria, bem como pelo que vem sendo decidido neste Tribunal Regional, como se vê nos precedentes abaixo sintetizados:
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. (TRF4, APELREEX 5003268-22.2015.404.7204, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015)
ADMINISTRATIVO. FIES. MÉDICO RESIDENTE. De acordo com o conjunto probatório acostado ao processo, o autor ingressou em programa credenciado de residência médica, nos termos da Lei 6.932/81. Apresenta, portanto, uma das condições necessárias à concessão do benefício previsto no dispositivo legal em comento. 2. Para a efetiva concessão da dilação do período de carência, é necessário, também que a referida residência médica seja em especialidade prioritária, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Saúde. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009010-93.2013.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. FIES. MÉDICO RESIDENTE. 1. Detém a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois é a instituição financeira responsável pela execução da parcelas vencidas e pela operacionalização dos contratos de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ex vi do artigo 20-A da Lei nº 10.260/01. 2. Estão presentes condições para a concessão de período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica, eis que comprovado o ingresso em programa credenciado de residência médica bem como a especialidade (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007367-12.2013.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2014)".
O fato de a autora ter supostamente descumprido as regras para solicitação da extensão da carência, pois teria ingressado na residência médica já quando o contrato estava em fase de amortização, ou seja, mais de 18 meses após o término da fase de utilização, que findou em janeiro de 2018, não possui relevância.
Isso porque se a lei não prevê prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria exigir. Em nenhum momento foi vedado o benefício de carência após o prazo de 18 meses do fim do curso de Medicina pela legislação, de maneira que a portaria extrapola o poder regulamentar conferido à Administração.
Portanto, neste momento, concluo estar presente a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de a autora auferir renda de R$ 3.330,43, como residente de anestesiologia e ter que arcar com o valor mensal de R$ 1.843,44, para o pagamento das prestações do FIES.
Considerando que não foram apresentados nos autos novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela provisória de urgência, adoto os fundamentos acima como razões de decidir, eis que bem solvem o conflito.
3. Dispositivo
Diante do exposto, afasto a preliminar e julgo parcialmente procedente a presente demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para reconhecer o direito da autora à prorrogação do contrato FIES nº 14.1671.185.0004007- 02 por todo o período da duração da residência médica, nos termos previstos no art. 6º-B, § 3º, da Lei n.º 10.260/2001.
Mantenho integralmente a tutela de urgência deferida pela decisão do Evento 3, complementada pela decisão do Evento 14.
Custas pelos réus, pro rata, sendo isentas as custas devidas pelo FNDE (art. 4º, I, Lei 9.289/6).
3.1. Honorários de Sucumbência (art. 85 do CPC):
Acompanhando o Estatuto da OAB, o CPC de 2015 transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica acerca da validade dessa transferência. No entanto, a questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais, muito embora o STF tenha apresentado um forte indicativo por sua inconstitucionalidade quando alguns de seus Ministros enfrentaram o mérito dessa questão no bojo da ADI 1.194-4/DF.
Ademais, esse tema envolve nítido conflito de interesses entre o advogado e cliente, já que o jurisdicionado vencedor pode ficar sem defensor, caso o advogado prefira a defesa de seu interesse financeiro.
Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência, seguindo os indicativos referentes ao mérito da mencionada ADI 1.194-4/DF, resigno-me e, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passo a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade dessa transferência pelo STF.
Assim, como determina o art. 85 do CPC, condeno os réus a pagarem honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% "pro rata" sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.
3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):
O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.
Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).
Assim, revela-se injusto que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado vencedor da demanda saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado. Também não é razoável que esse jurisdicionado tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.
Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi repetida pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.
Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.
Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte vencida a pagar à parte vencedora uma indenização de honorários, a qual arbitro em R$ 4.000,00 (R$2.000,00 em desfavor de cada réu), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data, mais juros de mora simples equivalentes aos mensalmente aplicáveis aos depósitos de poupança, incidentes a contar do trânsito em julgado.
(...)"
Passo ao exame dos apelos.
A controvérsia posta nos presentes autos não demanda maiores digressões, pois abrange matérias que vêm sendo reiteradamente enfrentadas por este Tribunal, que firmou entendimentos nos termos a seguir expendidos.
FIES. Residência médica. Especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde. Do benefício de ampliação da carência
A Lei nº 10.260/01 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. A legislação prevê, para após à conclusão do curso, período de carência que precede o de amortização, nos seguintes termos:
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
...
IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
...
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
...
§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
O Ministério da Saúde editou o ato acima mencionado, estabelecendo as especialidades prioritárias por meio das Portarias Conjuntas GM/MS nº 2/2011 e nº 03/2013, nelas constando a especialidade de Ortopedia e Traumatologia cursada pelo autor.
Ainda, a questão da ampliação da carência foi regulamentada pela Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, que estabelece:
Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3ºdo art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:
I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:
a) início: no mês em que se iniciar a residência médica;
b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;
II - para o contrato que não contemplar a fase de carência:
a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;
b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. (grifei)"
No caso em exame, a parte autora concluiu o curso de graduação em Medicina em 21/07/2016 (Evento 1, DIPLOMA9), de modo que o período de carência de 18 (dezoito) meses encerrou-se em 21/01/2018. Em 01/03/2020, ingressou na residência em Anestesiologia (Evento 1, OUT10).
Entendo que a situação da parte autora encontra-se respaldada pela Lei que regulamenta a matéria, bem como pelo que vem sendo decidido neste Tribunal Regional, como se vê nos precedentes abaixo sintetizados:
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. (TRF4, APELREEX 5003268-22.2015.404.7204, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015)
ADMINISTRATIVO. FIES. MÉDICO RESIDENTE. De acordo com o conjunto probatório acostado ao processo, o autor ingressou em programa credenciado de residência médica, nos termos da Lei 6.932/81. Apresenta, portanto, uma das condições necessárias à concessão do benefício previsto no dispositivo legal em comento. 2. Para a efetiva concessão da dilação do período de carência, é necessário, também que a referida residência médica seja em especialidade prioritária, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Saúde. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009010-93.2013.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. FIES. MÉDICO RESIDENTE. 1. Detém a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois é a instituição financeira responsável pela execução da parcelas vencidas e pela operacionalização dos contratos de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, ex vi do artigo 20-A da Lei nº 10.260/01. 2. Estão presentes condições para a concessão de período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica, eis que comprovado o ingresso em programa credenciado de residência médica bem como a especialidade (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007367-12.2013.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/09/2014)
O fato de a parte autora ter supostamente descumprido as regras para solicitação da extensão da carência, pois teria ingressado na residência médica já quando o contrato estava em fase de amortização, ou seja, mais de 18 meses após o término da fase de utilização, que findou em julho de 2018, não possui relevância.
Isso porque se a lei não prevê prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode portaria exigir. Ademais, em nenhum momento foi vedado o benefício de carência após o prazo de 18 meses do fim do curso de Medicina pela legislação, de maneira que a portaria extrapola o poder regulamentar conferido à Administração.
Improvido o apelo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no ponto.
Das Verbas Indenizatórias
Quanto às verbas indenizatórias, contudo, com razão os apelantes ao insurgirem-se contra a condenação de honorários advocatícios indenizatórios (§2º do art. 82 e art. 84) à autora em decorrência de seus gastos com honorários contratuais, tendo em vista que o artigo 82, do CPC, diz respeito às despesas do processo, ou seja, custas honorários periciais antecipados, e não honorários advocatícios.
Nesse sentido, o STJ assim se manifestou:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.507.864 - RS (2014/0334443-6) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ.
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais.
4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado.
5. Embargos de divergência rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Compareceu ao julgamento o Dr. Luiz Rodrigues Wambier, pela Embargada. Brasília (DF), 20 de abril de 2016(Data do Julgamento).
Assim, quanto ao ponto devem ser providos os apelos para afastar a condenação de honorários indenizatórios.
Por fim, vale referir que os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente, conforme precedente do STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.(...) 5. O INSS é isento ao pagamento de custas processuais. Considerando a sucumbência recíproca não equivalente, a parte autora deve arcar com 20% dessa verba. A parte autora não possui assistência judiciária gratuita. 6. Fixados honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Sucumbência recíproca, mas não equivalente, a parte ré arcará com 80% do montante em favor da parte autora. O autor deverá arcar com 20% da verba supramencionada em favor do réu. A parte autora não litiga sob o pálio da AJG. Não é o caso de serem majorados os honorários. Os honorários no percentual fixado incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001212-22.2015.4.04.7105/RS, RELATORA: JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, 9/9/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.2. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.3. Caracterizada a sucumbência recíproca não equivalente, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo o INSS arcar com 70% e a parte autora com 30% do montante devido, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, 5000151-44.2016.4.04.7024/PR, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 4/9/2019)
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002547692v9 e do código CRC 3d620395.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/6/2021, às 22:38:24
Conferência de autenticidade emitida em 22/06/2021 04:01:00.
Apelação Cível Nº 5010098-49.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: KASSIA HARUMI HIGAKI (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS ADVOCATÍCIAS. INCABÍVEIS. PRECEDENTES STJ.
- A Lei nº 10.260/01 instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
- Conforme a redação do art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/01, a carência é de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º do mesmo artigo.
- A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência.
- Quanto às verbas indenizatórias, contudo, com razão os apelantes ao insurgirem-se contra a condenação de honorários advocatícios indenizatórios (§2º do art. 82 e art. 84) à autora em decorrência de seus gastos com honorários contratuais, tendo em vista que o artigo 82, do CPC, diz respeito às despesas do processo, ou seja, custas honorários periciais antecipados, e não honorários advocatícios. Precedentes STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002547693v7 e do código CRC 95cd3b07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/6/2021, às 22:38:24
Conferência de autenticidade emitida em 22/06/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2021 A 02/06/2021
Apelação Cível Nº 5010098-49.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: KASSIA HARUMI HIGAKI (AUTOR)
ADVOGADO: KARISSA LUMI HIGAKI (OAB PR063917)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2021, às 00:00, a 02/06/2021, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 14/05/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/06/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 09/06/2021
Apelação Cível Nº 5010098-49.2020.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: KASSIA HARUMI HIGAKI (AUTOR)
ADVOGADO: KARISSA LUMI HIGAKI (OAB PR063917)
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/06/2021 04:01:00.