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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAIS NA PISTA. TRF4. 5004939-17.2014.4.04.7010...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:43:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAIS NA PISTA. Devida indenização por danos morais e pensão em decorrência de acidente por animais na pista. No caso, houve falha na prestação do serviço do DNIT/União, eis que era possível evitar o acidente. Tal conclusão se chega porque, primeiro, no boletim de ocorrência consta que não existe cerca na faixa de domínio, o que facilita a passagem de animais pela rodovia e, segundo, porque outro acidente com morte ocorrera dez dias antes, próximo ao local, também em virtude de animais da pista e, terceiro, porque não se trata de animal silvestre, mas de animal doméstico (cavalo) que deveria estar confinado, mas como não havia cerca, estava solto e invadiu a pista. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores (mãe, companheira e uma das filhas do falecido), com correção monetária, a contar do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (súmula n.º 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Ainda, companheira e filha devem receber, cada uma, o valor de 1/3 do salário mínimo, a título de pensão. (TRF4, AC 5004939-17.2014.4.04.7010, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004939-17.2014.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: BRUNA RAÍSSA DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

APELANTE: CICERA APARECIDA DA CUNHA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

APELANTE: SOLANGE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SOLANGE DA SILVA e OUTROS objetivando a condenação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ao pagamento de danos morais, bem como de pensão mensal vitalícia, diante do falecimento de Paulo Cesar Cunha em virtude de acidente de trânsito ocasionado por animal na pista de rodovia federal.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:

“Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido pela parte autora na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Apelaram as autoras reiterando os argumentos da petição inicial e requerendo a reforma da sentença para “condenar os Réus a indenizar as Autoras nos danos morais a ser fixado ao prudente arbítrio de Vossas Excelências e a pensão mensal, correspondente a 2/3 do “de cujus”, nos moldes de parâmetros pleiteados na inicial e demonstrado pela prova produzida nos autos”.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da apelação (evento13, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Considero que a sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto Richard Rodrigues Ambrosio corretamente deslindou a controvérsia, em fundamentação a que me reporto:

(...)

2.2. Do mérito

Conforme se extrai dos termos apresentados pela petição inicial, a parte autora busca a responsabilidade civil do Estado em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal ocasionado pela presença de animais na pista.

Portanto, busca reparação civil sob alegação da existência conduta omissiva do Estado, caracterizada pela falta de adoção das medidas necessárias para assegurar a segurança para os usuários da rodovia federal.

Sobre esta questão, à luz de entendimento doutrinário e jurisprudencial a partir do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, é subjetiva, a pressupor a existência de culpa em sentido amplo.

Como consequência, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar a inobservância do dever de cuidado pela União ou por seus entes da administração indireta, em relação às medidas necessárias para o fornecimento de segurança àqueles que se valem da via pública, segundo disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ocorre que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, no caso concreto, a falta da adoção de medidas necessárias pela parte ré para que o incidente fosse evitado.

De fato, sobre o acidente automobilístico em exame, após a devida instrução probatória, não há notícias de que a pista tivesse qualquer defeito que pudesse ter causado ou contribuído para a ocorrência do sinistro.

Segundo o Boletim de Ocorrência, a pista estava em bom estado de conservação, o cercamento estava conservado, com sinalização vertical, em trecho plano e reto no local do acidente.

Por outro lado, não há nenhum elemento que denote a desídia da parte ré em relação à ocorrência de animais, tais como, por exemplo, a falta de cercas a separar a rodovia das propriedades rurais vizinhas em que existam animais de criação.

Outrossim, não é possível nem viável imputar à ré o dever de manter, de maneira contínua e em período integral, serviço de fiscalização sobre toda a pista. Do contrário, chegar-se-ia ao absurdo de se exigir do Estado o emprego de uma quantidade incontável de recursos materiais e de pessoal para evitar a ocorrência de animais na rodovia. Não está comprovada, ainda, a desídia da administração pública sobre animais soltos, após ser informada.

A mera existência de animal, a gerar o acidente, por si só, não tem o condão de concluir pela responsabilidade da parte requerida. Entendimento em contrário levaria à indevida responsabilização objetiva da parte ré, o que é incabível em suposto ato omissivo.

Atribuir a responsabilidade dos requeridos pela exclusiva existência de animal na pista, ou de qualquer fato semelhante, sem comprovar concretamente a falta de adoção das medidas necessárias para segurança, tornaria o Estado um segurador dos acidentes que venham a ocorrer em via pública, o que igualmente não comporta acolhimento.

Desta maneira, não obstante o terrível transtorno e prejuízos amargados pela parte autora, não se vislumbra responsabilidade dos réus pelo infortúnio. A instrução probatória denota tão somente que houve negligência por parte do proprietário do animal que adentrou na pista, o que causou o acidente.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DO DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVADA. (...) 3. O pedido de indenização sofrido em virtude de acidente na rodovia federal não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. Tendo em vista a alegada omissão da União (DNIT) em promover a devida manutenção da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso. 4. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e o dolo ou culpa do agente, elementos cujo ônus da prova cabe ao autor. 5. Caso em que não comprovada a existência de falha nos serviços prestados pelo DNIT. (TRF4, APELREEX 5001638-22.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto Dazevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/07/2014)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. CONDIÇÕES DE ACOSTAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDENCIA. 1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. 2. Não há elementos que permitam afirmar que as condições do acostamento contribuíram de forma relevante para a ocorrência do acidente, não sendo possível sequer afirmar que o acostamento se encontra fora das especificações técnicas do DNIT, de modo a criar uma presunção de culpa, conclui-se não haver, quanto a esse aspecto, omissão imputável ao referido ente. 3. Ainda, a presença repentina de um animal na rodovia trata-se de um caso fortuito, imprevisível e na prática absolutamente inevitável. (TRF4, AC 5000229-76.2013.404.7110, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015)

A improcedência da demanda é medida que se impõe.

(...)

Com efeito, em se tratando de responsabilidade por omissão do Estado, porquanto subjetiva, necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do fato, prova do dano efetivamente suportado pela vítima, nexo de causalidade entre o fato/evento lesivo, e a falta da prestação do serviço público (culpa).

Na hipótese, segundo consta nos autos, o de cujus trafegava de moto pela rodovia BR 487, Km 179, quando colidiu com um animal (cavalo) que encontrava-se solto na pista, Em virtude do acidente, Paulo Cesar da Cunha sofreu um traumatismo craniano e, posteriormente, veio a falacer.

Sobre a matéria, convém salientar precedente do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1198534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)

Portanto, cabe a responsabilização do Estado se comprovada sua abstenção quando, por dever, deveria agir.

Em análise do Boletim de Acidente de Trânsito depreende-se que a pista de rolamento apresentava boas condições para o tráfego, assim como a rodovia apresentava bom estado de conservação, sem desníveis e com acostamento. Assim como as condições meteorológicas eram boas e não havia restrições de visibilidade (evento1, OUT12). Verifica-se, pois, que a ocorrência em questão caracteriza-se como fatalidade, não havendo que se falar em desídia das rés em suas atribuições relativas à conservação das vias, mormente porque não se vislumbra razoável esperar que o Estado cerque todas as rodovias federais para impedir a passagem de animais silvestres.

Nesse sentido os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE. ANIMAL (CAVALO) TRANSITANDO EM RODOVIA FEDERAL EXTENSA. CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO VERIFICADA. I. Pretende a parte autora obter indenização por danos morais e materiais em razão de eventuais atos ilícitos praticados pelo DNIT, decorrentes da omissão na prestação do serviço público adequado, com a ausência de qualquer proteção aos usuários da via, o que teria ocasionado o acidente de trânsito, ocorrido em 04/04/2012, por volta das 23h45min, na Rodovia Federal BR-020, Km 336,6, envolvendo o veículo descrito na inicial e um animal que se encontrava solto na referida pista, ensejando o óbito do condutor, Sr. Fernando Setúbal da Silva, além de lesões em passageiros do veículo, dentre os quais o autor, causando-lhe fratura no fêmur e do braço direito e diversas lesões pelo corpo. II. A sentença decidiu pela procedência do pedido quanto à indenização por danos morais e pela improcedência quanto aos danos materiais. III. O DNIT apelou, ao argumento de que para que se configure a responsabilidade civil do estado por ato omissivo, indispensáveis a ocorrência do dano, bem como da conexão entre o ato praticado e o dano sofrido, requisitos ausentes no caso. IV. Cabe ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão abre caminho à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros. V. Cumpre observar, no entanto, que a responsabilidade objetiva em casos de omissão estatal merece uma análise aprofundada, visto que não é todo ato omissivo do Estado que cria o dever de indenizar. Nesse sentido, deve encontrar-se presente a deficiência no funcionamento normal do serviço, surgindo a culpa quando a prestação daquele não for adequada, tudo a depender do tipo do serviço prestado, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso. VI. Em discussão, no presente caso, a ocorrência ou não da responsabilidade estatal por omissão no dever de fiscalizar rodovias. Considerando ser dever do Estado, através do DNIT, não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias federais do país, para evitar, inclusive, que animais cruzem a rodovia, não há como não considerar a dimensão geográfica do Brasil, fato que, na prática, torna impossível a realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas federais do país. Nesse sentido, tem-se que a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal. VII. O laudo pericial acostado (fls.24/28) atesta que a rodovia BR-020, no local do evento, é reta, plana, pavimentada em concreto asfáltico, medindo aproximadamente sete metros de largura, sendo demarcada por linhas contínuas e descontínuas, e que se encontrava seca e em bom estado de conservação. VIII. Considerando as circunstâncias fáticas em que se verificou o acidente em questão, envolvendo o veículo Fox, de placas HYX-6893-CE que, ao desenvolver a velocidade de 78 km/h, em data de 04.04.2012, por volta das 23:00 horas e 45 minutos, na altura do KM 336, da rodovia BR-020, Caridade/CE, após acionar o freio, atropelou um animal (cavalo) no leito da rodovia, vindo a capotar, tem-se que não restou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado. IX. Apelação do DNIT provida. (TRF5, AC 00107008620124058100/CE, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJE 22/01/2016)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. CULPA. NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal. 2. Contudo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). 3. No caso em tela, o sinistro ocorreu em razão da presença de animal silvestre na via, contra o qual o condutor do caminhão abalroou seu veículo. No entanto, a presença de animais em pistas de rolamento é fato público e notório, mormente em rodovias situadas em áreas rurais, o que demanda maior atenção dos seus usuários/motoristas.
4. Consigne-se que não cabe responsabilizar o DNIT por todo e qualquer evento que não se possa prever/impedir - pois a única maneira, em tese, de evitar que animais avançassem sobre a pista de rolagem seria o cercamento (e constante manutenção de cercas) de todas as rodovias nacionais, o que por óbvio, afigura-se inviável. 5. Mantida a concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5003211-98.2015.404.7205, 4ª Turma, Minha Relatoria, D.E. 08/11/2007)

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. CONDIÇÕES DE ACOSTAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDENCIA. 1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. (...) 3. Ainda, a presença repentina de um animal na rodovia trata-se de um caso fortuito, imprevisível e na prática absolutamente inevitável. (TRF4, AC 5000229-76.2013.404.7110, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Salise Monteiro Sanchotene, D.E de 16/01/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. I. A invasão de animal em rodovia federal, cuja culpa in vigilando é do dono do animal, bem como da empresa Ecosul, concessionária da rodovia, que deve garantir a segurança e trafegabilidade aos usuários no local em que ocorreu o trágico acidente, e por isso está autorizada a efetuar a cobrança de pedágio, não caracteriza omissão da Polícia Rodoviária Federal suficiente a impor-lhe o dever de indenizar os autores pelo falecimento de seu filho/irmão em decorrência do acidente. II. Houve, pelo fato de terceiro, quebra do liame causal. III. Outrossim, a União não é seguradora universal, e não tem condições de vigiar todas as áreas de um país de grande dimensões como o Brasil, o tempo todo, nem de prestar todos os serviços, por isso mesmo, no que diz respeito às estradas e rodovias, são assinados contratos de concessão de serviços públicos (Art. 175 da Carta Magna e Lei 8987/95). (TRF4, APELREEX 5002552-59.2010.404.7110, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 12/03/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000304843v3 e do código CRC 97e8fb3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 9/4/2018, às 17:29:20


5004939-17.2014.4.04.7010
40000304843.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:43:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004939-17.2014.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: BRUNA RAÍSSA DA CUNHA (AUTOR)

APELANTE: CICERA APARECIDA DA CUNHA CORREA (AUTOR)

APELANTE: SOLANGE DA SILVA (AUTOR)

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Vou pedir vênia ao Relator para reformar a sentença proferida pelo juiz federal Richard Rodrigues Ambrosio e julgar procedente o pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito em rodovia federal ocasionado pela presença de animais na pista.

No caso dos autos, a parte autora busca reparação civil sob alegação da existência conduta omissiva do Estado, caracterizada pela falta de adoção das medidas necessárias para assegurar a segurança para os usuários da rodovia federal.

A parte autora logrou êxito em demonstrar, no caso concreto, a falta da adoção de medidas necessárias pela parte ré para que o incidente fosse evitado.

A existência de animais na pista era previsível e o evento danoso poderia ter sido evitado. Tal conclusão se chega porque, primeiro, ao contrário do que afirma a sentença, no boletim de ocorrência (anexo OUT12, evento 1) consta que não existe cerca na faixa de domínio, o que facilita a passagem de animais pela rodovia e, segundo, porque outro acidente com morte ocorrera dez dias antes, próximo ao local, também em virtude de animais da pista (anexo OUT19, evento 1) e, terceiro, porque não se trata de animal silvestre, mas de animal doméstico (cavalo) que deveria estar confinado, mas como não havia cerca, estava solto e invadiu a pista.

No caso dos autos, é possível prever que um animal doméstico invadiria a rodovia já que não existia cerca de proteção.

Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte do DNIT/União, pois no local estavam ocorrendo acidentes e não foram tomadas medidas de proteção aos usuários da rodovia.

Por estes motivos, acredito que é possível reconhecer a omissão do DNIT/União, o que permite a caracterização de responsabilidade subjetiva pelo dano suportado pela parte apelante.

Cito voto proferido pela Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha nos autos da AC 5002518-91.2013.4.04.7106/RS, em processo com situação semelhante, servindo-me dos mesmos fundamentos, quais sejam:

Tratando-se de ato omissivo da Administração, a responsabilidade do Estado, aqui, é subjetiva, sendo necessária a presença do dolo ou culpa. Tem-se, no caso, o fato incontroverso de que havia um animal na pista. União e DNIT, por sua vez, não demonstraram terem adotado medidas preventivas adequadas, como a realização de vistorias nas propriedades e mobilização de pessoal suficiente para impedir ocorrências do tipo. Nessa linha, mostra-se presente o nexo de causalidade entre a omissão dos réus e o acidente que resultou na morte da passageira.

Nesse sentido, em decisões unânimes, recentemente decidiu esta 4ª Turma:

INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANO MORAl E MATERIAL. INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. QUANTUM. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável a ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo material e moral. É de se reconhecer a responsabilidade da demandada que falhou no seu dever de fiscalizar a presença de animais na pista, não tendo, ainda, tomado nenhuma providência para evitar tal fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4 5000644-12.2015.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 18/09/2017)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DO DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVADA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. PENSÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação. O pedido de indenização sofrido em virtude de acidente na rodovia federal não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. Tendo em vista a alegada omissão da União (DNIT) em promover a devida manutenção da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e o dolo ou culpa do agente, elementos cujo ônus da prova cabe ao autor. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de fiscalização da via (animal na pista), o que veio causar o óbito do motorista, configurada a responsabilidade da ré pelos danos causados. A conduta ensejadora da responsabilidade civil foi a falha no serviço público consistente na omissão: (a) do dever de sinalizar adequadamente os trechos nos quais há maior risco de existência de animais sobre a pista de rolamento; (b) do dever de não permitir que animais permaneçam sobre a pista de rolamento da rodovia federal; e (c) do dever consistente na regular e adequada manutenção da rodovia. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai/marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. A verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado, cuja base de cálculo será a soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas. (TRF4 5011246-18.2013.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/06/2017)

Quanto ao valor da indenização, adoto o critério utilizado pela Desembargadora Vivian na 5002518-91.2013.4.04.7106/RS:

No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo arbitrar valor que torne irrisória a condenação ou enseje enriquecimento sem causa da parte.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)

Seguindo essa diretriz, e considerando a natureza e extensão do dano (morte), as circunstâncias do caso concreto, a culpabilidade dos réus e os precedentes desta Corte, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária, a contar da sentença (súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (súmula n.º 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), mostra-se justo e adequado.

[...]

Do desconto do valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT)

A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que deve ser deduzido do montante da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (súmula n.º 246 do STJ):

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA E DE OBSTÁCULO DE PROTEÇÃO. OMISSÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 1. Demonstrados a omissão do DNIT quanto ao dever de conservação e sinalização adequadas da estrada e o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de sinalização e de conservação, é devida a reparação dos danos morais decorrentes da morte da filha da autora em acidente de trânsito. 2. Reduzido o valor fixado a titulo de reparação dos danos morais. 3. Deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT. Súmula 246 do STJ. (TRF4, APELREEX 5005920-18.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/09/2012)

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. CONVERSÃO À ESQUERDA. DPVAT. DESCONTO. 1.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. 2.- Embora o motorista tenha olhado os dois lados da rodovia antes de fazer a conversão à esquerda e ter sinalizado, tais cautelas não eximem a culpa da União pelo acidente, porquanto cabia ao veículo da ré aguardar o momento correto para, sem perigo de cortar o fluxo do tráfego, completar a manobra. 3.- 'O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada' (Súmula 246/STJ). (TRF4, APELREEX 5005687-03.2010.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/08/2012).

O valor da indenização deve ser fixado em 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária, a contar do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (súmula n.º 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).

Quanto ao pedido de pensão, requer a parte autora pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração do falecido, a ser paga até a data em que ele completaria 75 anos de idade.

Os danos materiais, em caso de morte do responsável pelo sustento da família, deve corresponder à media da sua remuneração mensal, compatível com o nível de vida proporcionado. Isso porque há necessidade de recompor os valores a que teriam acesso as autoras (esposa e filha do falecido) se o sinistro não houvesse acontecido, para que continuem vivendo em condições semelhantes àquela existente antes do evento.

As autoras são mãe, companheira e uma das filhas do falecido. Relatam que viviam todos em uma chácara, onde plantavam para subsistência e também vendiam o excedente para obter renda. Além disso, o falecido tinha começado a trabalhar a noite como frentista em um Posto de Gasolina, para melhorar a renda familiar.

Quanto a autora Cícera, mãe da vítima, não é possível concluir pela dependência econômica. O depoimento pessoal de Cícera e de Solange (evento 64) revelam que filho (falecido Paulo) morava somente há dois meses na chácara com a mãe, de forma que não é possível afirmar que a mãe dependia economicamente do filho. Deve também ser considerado que a autora Cícera (mãe do falecido) era casada e tanto ela quanto seu esposo recebiam benefício de aposentadoria.

Quanto à autora Solange, que convivia com a vítima e com ele tinha uma filha, é possível concluir que, tanto ela quanto a filha, passariam a obter benefício econômico com o novo trabalho que a vítima estava começando a exercer fazia oito dias, qual seja, como frentista em posto de gasolina (evento 1, out7). Portanto, havia uma perspectiva de que o falecido passaria a contribuir no sustento da sua família. Então, devem receber, cada uma, o valor de 1/3 do salário mínimo. O recebimento desse valor visa manter as condições de vida existentes antes do evento danoso. Está se considerando que valor do salário mínimo possivelmente seria, caso vivo estivesse o Sr Paulo, para atender as despesas com companheira e duas filhas. Portanto, o valor seria dividido em três partes. Assim, fixo o valor em 1/3 do salário mínimo para Solange e 1/3 do salário mínimo para a filha Bruna, eis que uma das filhas não é autora nessa ação.

Tendo em vista que a responsabilidade do pai em prover o sustento da prole perduraria até os 21 anos do filho, deverá a pensão perdurar até que a requerente complete essa idade, a menos que comprove freqüência e regular aproveitamento em curso de nível superior, até perfazer 24 anos. Já a companheira receberá pensão até a data em que o falecido completaria 75 anos de vida.

Apenas esclareço que a companheira Solange e a filha Bruna são dependentes junto à previdência social e recebem pensão por morte (evento 1, OUT7), de forma que já se encontram amparadas.

Correção monetária e juros

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;

(c) com relação aos danos materiais, é devida a correção monetária desde a data do evento; relativamente aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ);

(d) os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ;

(e) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência).

Relativamente a esse último período, os critérios foram balizados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, no qual se questionou a validade da aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR mais juros) nas condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), classificada a controvérsia como Tema 810. Em 20/09/2017, o Pleno do STF julgou o mencionado RE, tendo o acórdão sido publicado em 21/11/2017, com o seguinte teor:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO [...]

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

As duas teses fixadas no Tema 810 são as seguintes, naquilo que aqui interessa:

(i) quanto aos juros moratórios aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública, sua fixação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional quando forem relativas a relação jurídica não-tributária, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; a regra será inconstitucional apenas ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária.

(ii) quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, o critério da remuneração oficial da caderneta de poupança (variação da TR) é inconstitucional, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, a variação da TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois foi declarada inconstitucional.

Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E. Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.

A aplicação dos juros das cadernetas de poupança, todavia, foi julgada constitucional.

A fim de evitar o recorrente manejo de embargos de declaração quando da aplicação das teses recém fixadas pela Suprema Corte, esclareço desde já que a possibilidade de peticionamento, de interposição de recursos ou de oposição de embargos de declaração nos autos do recurso paradigma ainda em trâmite no e. STF não tem o condão de afastar a aplicação imediata do entendimento/tese fixado no tema criado para resolver a controvérsia, como se a produção dos efeitos dos precedentes daquela Corte estivesse condicionada ao ânimo de recorrer da União no recurso afetado à controvérsia. Aliás, o próprio e. STF já sacramentou entendimento em sentido contrário desta contumaz alegação (grifei): "2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).

Concluindo, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência).

Honorários

Condeno os réus, ainda, em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Conclusão

Condeno solidariamente os réus, desta forma, ao pagamento de indenização a título danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor da ação, descontados os valores pagos a título de seguro obrigatório (DPVAT), juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Condeno os réus ao pagamento de pensão para a companheira e filha Bruna, nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000335373v45 e do código CRC f06d535f.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Apelação Cível Nº 5004939-17.2014.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: BRUNA RAÍSSA DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

APELANTE: CICERA APARECIDA DA CUNHA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

APELANTE: SOLANGE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

administrativo. responsabilidade civil. acidente de trânsito. animais na pista.

Devida indenização por danos morais e pensão em decorrência de acidente por animais na pista. No caso, houve falha na prestação do serviço do DNIT/União, eis que era possível evitar o acidente. Tal conclusão se chega porque, primeiro, no boletim de ocorrência consta que não existe cerca na faixa de domínio, o que facilita a passagem de animais pela rodovia e, segundo, porque outro acidente com morte ocorrera dez dias antes, próximo ao local, também em virtude de animais da pista e, terceiro, porque não se trata de animal silvestre, mas de animal doméstico (cavalo) que deveria estar confinado, mas como não havia cerca, estava solto e invadiu a pista.

O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores (mãe, companheira e uma das filhas do falecido), com correção monetária, a contar do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (súmula n.º 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Ainda, companheira e filha devem receber, cada uma, o valor de 1/3 do salário mínimo, a título de pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, vencidos o Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER. Lavrará o acórdão o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000474629v6 e do código CRC 740856e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 14/5/2018, às 16:54:10


5004939-17.2014.4.04.7010
40000474629 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017

Apelação Cível Nº 5004939-17.2014.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BRUNA RAÍSSA DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

APELANTE: CICERA APARECIDA DA CUNHA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

APELANTE: SOLANGE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 28/11/2017.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:43:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2018

Apelação Cível Nº 5004939-17.2014.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: BRUNA RAÍSSA DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

APELANTE: CICERA APARECIDA DA CUNHA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

APELANTE: SOLANGE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2018, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 19/03/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE no sentido de negar provimento à apelação, o voto do Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR no sentido de dar provimento ao recurso de apelação no que foi acompanhado pelo Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA. O julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 03/04/2018 15:49:15 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:43:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2018

Apelação Cível Nº 5004939-17.2014.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

APELANTE: BRUNA RAÍSSA DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

APELANTE: CICERA APARECIDA DA CUNHA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

APELANTE: SOLANGE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DEONIZIO LETENSKI

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 25/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto do Des. Federal ROGERIO FAVRETO no sentido de acompanhar a divergência e o voto da Des. Federal MARGA BARTH TESSLER no sentido de acompanhar o relator. A Turma Ampliada, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, vencidos o Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER. Lavrará o acórdão o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:43:16.

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