Apelação Cível Nº 5073908-66.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: JONATHAN CARDOZO LENUZZA (AUTOR)
APELANTE: SUELI APARECIDA LEAL CARDOZO (AUTOR)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
APELADO: CARLOS ALBERTO HOFF PETERSON (RÉU)
RELATÓRIO
JULGAMENTO CONJUNTO para os processos nº 5073888-75.2018.4.04.7100 e 5073908-66.2018.4.04.7100.
Na origem, o feito foi assim relatado:
"Sentença conjunta para os processos nº 5073888-75.2018.4.04.7100 e 5073908-66.2018.4.04.7100, respectivamente autos nº 001/1.05.0120493-1 (protocolados em 22/03/1999) e 001/1.05.0120286-6 (protocolados em 09/01/1997), oriundos da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS.
Trata-se de ações propostas por SUELI APARECIDA LEAL CARDOZO e JONATHAN CARDOZO LENUZZA em face de CARLOS ALBERTO HOFFMAN PETERSON (processo 5073888-75.2018.4.04.7100) e HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO processo 5073908-66.2018.4.04.7100), em que, em resumo, pretendem a responsabilização civil e provimento condenatório por erro médico, a título de danos morais aos autores, e pensão vitalícia no valor de 10 salários mínimos e custeio de tratamento multidisciplinar a Jonathan.
Da leitura conjunta das iniciais dos autos nº 50738887520184047100 (ev. 2- INIC1, págs. 2/7) e 5073908-66.2018.4.04.7100 (ev. 2- INIC1, págs. 2-16), os autores alegam que Jonathan Cardozo, filho de Sueli Cardozo, ao nascer (dia 26/02/1985), foi diagnosticado como portador de hérnia inguinal pelos profissionais médicos que acompanharam o parto. O recém-nascido foi, então, transferido do Hospital Femina para o Hospital Nossa Senhora da Conceição da Criança no dia seguinte ao seu nascimento. O pai de Jonathan, Antônio Carlos Lenuzza, foi atendido pelo médico plantonista, o Dr. Carlos Alberto Hoffman Peterson, que o informou da urgência da retirada da hérnia inguinal, e que tal procedimento poderia ser realizado em ambulatório, em período não superior a 45 minutos. No dia 20/03/1985, o procedimento foi realizado pelo Dr. Carlos Alberto Hoffman Peterson. Relatam que a cirurgia teve início às 13 horas e 30 minutos, findada em torno das 19 horas e 30 minutos. Alegam que, por erro médio neste procedimento, foram ocasionadas as seguintes sequelas: (1) perfuração da bexiga e dos dois rins, (2) retirada de um pedaço do intestino, (3) incisão na bexiga para saída de urina, (4) queimaduras de 1º grau em toda a barriga, (5) coma, (6) pneumonia e (7) infecção hospitalar. Relatam que o autor ficou internado por 9 meses, e que até a data da inicial (08/01/1996), já havia passado por 18 procedimentos cirúrgicos. Relataram que o autor possui diversas dificuldades motoras e que houve consequências de caráter psicológico. Também, em virtude das sequelas, Jonathan não conseguiu manter bom aproveitamento escolar. Relatam que a família foi atingida psicologicamente, moralmente, socialmente e patrimonialmente, e que a autora, Sueli Cardozo, ficou impossibilitada de exercer qualquer trabalho fixo devido à necessidade de constante cuidado do filho, além de a família ter tido de se desfazer de diversos bens para custear os tratamentos necessários. Pediram indenização por danos morais até os 65 anos de idade de Jonathan e indenização moral e material para Sueli. Requereram assistência judiciária gratuita, prova pericial e o depoimento pessoal do réu.
Inicialmente, ambos os feitos foram protocolados na 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
- Procedimento Comum nº 5073888-75.2018.4.04.7100
Citado, o réu Carlos Alberto Hoffman Peterson apresentou contestação (
, págs. 1/11). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa de Sueli Cardozo. No mérito, alegou que o procedimento médico foi correto, e que como foi marcada para apenas um mês após a consulta, não tinha caráter de urgência, e que nunca estabeleceu tempo de duração da mesma. Relatou que os tecidos da bexiga e da hérnia se fundiram, e que se fez necessária a incisão na parede da bexiga, e que a lesão ocorrida neste órgão constitui risco inerente à cirurgia. Após a cirurgia, afirma que Jonathan deveria permanecer por aproximadamente uma semana no hospital, até que a bexiga cicatrizasse, e que isto foi informado à família. Decorrido alguns dias, a bexiga não cicatrizou, e a área de urologia pediátrica do hospital decidiu por nova cirurgia. Afirma que o problema apresentado era de cicatrização e não decorrente da cirurgia realizada. Relata que, conforme próprio relato trazido pelos autores, quem realizou esta segunda cirurgia foi o Dr. Pippi Salle, e que, embora continuasse assistindo-o, o réu, em virtude da atuação do referido médico, não era mais quem decidia o tratamento a ser ministrado. Afirma que os procedimentos seguintes, anunciados no , pág. 11, não foram realizados por si, mas pelo Dr. Salle. Em decorrência disso, alega que as sequelas não decorrem do ato do réu. Informa que já havia realizado mais de 300 cirurgias da mesma espécie, todas exitosas. Requereu produção de prova documental, testemunhal, perícia, vistoria e exame, além do depoimento pessoal dos autores.O réu arrolou testemunhas (
, pág. 37), nos autos nº 50738887520184047100.Réplica à contestação nos autos nº 50738887520184047100 (evento 2, CONTEST5, pp. 39-40), autos em que requereu realização de perícia médica, o que foi deferido pelo Juízo Estadual (p. 42) e apresentados quesitos pelo réu Carlos Alberto Hoff Peterson (p. 46) e pelos autores (p. 81).
Após diligências na busca por perito, foi nomeado o Dr. Ivan Denardi, que apresentou laudo pericial na Justiça Estadual (pág 187).
Após manifestações das partes e do Ministério Público nos autos, foi nomeado novo perito do Departamento Médico Judiciário do TJRS para o encargo, o qual realizou perícia neurológica e ortopédica, entregando seu laudo nas págs. 78/85, respondendo aos novos quesitos das partes (págs. 58/59 e 61/62).
Sucederam pedidos de novos esclarecimentos ao expert (págs. 88/89 e 91/92), o qual apresentou laudo neurológico complementar (págs. 100/101).
Os autores requereram produção de prova testemunhal (pág. 104/105).
Sobrevieram aos autos esclarecimentos prestados pelo perito médico nomeado anteriormente (pág. 124), audiência de instrução, onde tomado o depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas (págs. 188/206).
Ambas as partes apresentaram memoriais (págs. 213/218 e 220/224) e o Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido (págs. 226/239).
Foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos, em 17/04/2005, julgando conjuntamente o presente feito e o de nº 50739086620184047100 (
), o que foi objeto de interposição de Embargos de Declaração, que foram providos ( , págs. 4/5 e 6).As partes autora e réu Carlos Alberto interpuseram Recurso de Apelação, em face da sentença (págs. 13/16 e 25/39), respectivamente, e foram apresentadas as contrarrazões pelas mesmas partes (págs. 43/48 e 74/79).
O réu Hospital Nossa Senhora da Conceição também apelou (págs. 89/97) e contra-arrazoou o recurso interposto pelos autores (págs. 112/115).
Após uma série de recursos que tramitaram nos Tribunais Superiores, em especial o REsp 1.135.150/RS, restou anulada a sentença proferida em primeiro grau na Justiça Estadual, porque a questão não poderia ser decidida com base em provas orais, apenas, mas necessariamente com prova pericial, bem como a mudança da natureza jurídica do corréu Hospital Nossa Senhora da Conceição para empresa pública, nos autos apensos o juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal (
, pág 277, do processo nº 50739086620184047100), com consequente reativação do presente feito em novembro de 2018.Com a vinda dos autos a este juízo, o Hospital Conceição e os autores requereram a produção de prova pericial e oral (evs. 9/12), e o corréu Dr. Carlos Alberto Hoffman, a sua exclusão do processo (ev. 11), sendo determinada a tramitação preferencial do feito; deferida apenas a prova pericial; concedida a AJG ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, com exceção das despesas com peritos, e indeferido o pedido em relação a Carlos Alberto, o qual mantido no polo passivo (ev. 14).
Desta decisão, o corréu Hospital Nossa Senhora da Conceição interpôs o Agravo de Instrumento nº 50395474620194040000, pleiteando a concessão da AJG para todos atos do processo, que restaram providos (ev. 20).
O corréu Carlos Alberto Hoffman opôs Embargos de Declaração em face da decisão do ev. 14 (ev. 19), aos quais negado provimento, para, com base na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça/RS nos autos dos embargos declaratórios nº 70063433015, mantê-lo no polo passivo como interessado (ev. 36).
Em face da referida decisão, o demandado Carlos Alberto interpôs o Agravo de Instrumento nº 50052420220204040000, que não foi conhecido (ev. 41).
Mantida a decisão agravada pelo corréu (ev. 46).
Antes disso, as partes apresentaram quesitos (evs. 21 e 27).
Após diligências na busca por perito, o Dr. Gustavo Andreazza Laporte apresentou laudo respondendo aos quesitos a respeito da perícia indireta realizada (ev. 136).
As partes manifestaram-se sobre o laudo (evs. 141, 146 e 148).
Os autos foram remetidos ao MPF, que informou nada haver a requerer (ev. 155).
Memoriais pelas partes (evs. 158, 169 e 172).
- Procedimento Comum nº 50739086620184047100
No feito nº 50739086620184047100, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. foi citado e denunciou à lide o médico Carlos Alberto Hoff Peterson (ev. 2- CONTEST2, pp. 1 e 2). Também apresentou contestação (ev. 2- CONTEST2, pp. 3-8). Requereu a reunião de ambos os feitos ajuizados pelos autores, por litispendência entre eles. Disse que o paciente foi atendido na Instituição de Saúde para realização de cirurgia de hérnia inguinal, procedimento que foi feito com todos os recursos disponíveis, no primeiro andar do Hospital da Criança Conceição, onde se localiza o Centro Cirúrgico. Disse que foi realizada a correção da hérnia inguinal direita, o que transcorreu sem anormalidade e após, tratada a hérnia inguinal esquerda. Durante o procedimento, que consiste em isolamento do saco herniário dos elementos do cordão espermático através de dissecação e ligadura alta da anomalia, foi identificado que na parede medial da hérnia constituída pela bexiga, havia lesão em sua parede decorrente da secção do saco herniário, tendo a lesão sido tratada segundo recomenda a literatura médica específica: sutura da parede vesical em dois planos e sondagem vesical para drenagem de urina por meio de sonda (cateter) transuretral, visando impedir a distensão da bexiga e possibilitando sua cicatrização, bem como deixado dreno pré-vesical para identificar possível falha na cicatrização. Após o procedimento, o paciente foi encaminhado para a sala de recuperação e orientado de que deveria permanecer hospitalizado com sonda vesical até a cicatrização da bexiga, o que levaria de uma semana a dez dias, em média. Comentou que a lesão ocorrida na bexiga durante o procedimento cirúrgico é risco inerente a cirurgia, conforme mostra a literatura médica. Referiu que a evolução do paciente é que não foi nada habitual, o qual apresentou fístula urinária, em 23/03/1985, por não cicatrizar a lesão, sendo indicado novo procedimento que constituiu a ressutura da lesão e drenagem urinária cistostomia, realizado pelo cirurgião pediátrico Dr. Pippi Salle. Diante de nova intercorrência não usual, que foi a evisceração por não cicatrização da ferida cirúrgica, realizado novo procedimento com ressutura da parede abdominal, com reforço com tela de Marlex. Em 30/03/1985, novo extravasamento de urina por não ocorrer o fechamento da bexiga, foi colocado cateter na pelve renal visando a drenagem da urina evitando passar para a bexiga, cuja evolução transcorreu sem intercorrências, mas com lenta recuperação clínica devido a infecção no escroto, drenado em 27/04/1985. Após, em 18/07/1985, o paciente retornou ao Hospital, e agendada data para procedimento de fechamento de vesicotomia, que necessitou ser adiando em razão de dermatite (assadura), ficando internado o autor para tratamento. Em 20/07/1985, o paciente diagnosticado com broncopneumonia baterista e diarreia acompanhado de septicemia, permaneceu hospitalizado. Em 15/08/1985, realizado fechamento de vesicotomia, o paciente apresentou fístula digestiva no terceiro dia do pós-operatório, com o que, de acordo com a literatura médica, foi instalada nutrição parenteral e mantido jejum para ocorrer a cicatrização da fístula. Adiante, em 07/09/1985, apresentou evisceração ao redor da fístula digestiva decorrente de invaginação ile-ileal, sendo necessária resseção de segmento invaginado e fechamento de fístula de bexiga que também estava presente. Relatou que em 09/09/1985, o paciente apresentou quadro séptico severo (infecção) com deiscência renal pré-renal, que foi corrigido com melhora em tal data. No dia seguinte, novamente apresentou evisceração por deiscência de sutura da parede abdominal sendo novamente submetido à cirurgia com ressutura da bexiga e plástica abdominal com tela de Marlex. Após o procedimento e recuperação anestésica, foi transferido para o HCPA, pois o Hospital Conceição estava com dificuldade para tratamento de paciente que necessitava de isolamento em UTI Pediátrica. Depois do relatado, referiu ser descabido o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois o Hospital prestou o melhor atendimento, realizou cirurgia e utilizou-se de todos os recursos que o caso requeria, de modo que os danos alegados não são decorrentes dos procedimentos realizados pelo réu, e sim por circunstâncias próprias do paciente. Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica à inicial (ev. 2- CONTEST2, pp. 15- 18).
Reunidos os feitos para instrução conjunta (ev. 2-CONTEST2, p. 23).
Com a vinda dos autos a este Juízo, foram ratificados os atos processuais praticados na Justiça Estadual (ev. 7).
Requerida produção de prova pericial pelo Hospital Conceição (ev. 11).
Os autores pediram a prioridade na tramitação do feito e protestaram pela produção de provas surgidas a partir da nova perícia realizada, inclusive quesitos (ev. 13).
Foi determinada a suspensão do andamento do feito nº 5073908-66.2018.4.04.7100, em razão da perícia médica indireta determinada no processo em apenso, para instrução e sentença conjunta de ambas as demandas. Na mesma oportunidade, deferida a tramitação preferencial e mantido o corréu Carlos Alberto Hoff Peterson no polo passivo (ev. 15).
Ambos os feitos vieram conclusos para sentença."
Deviamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:
"DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Carlos Alberto Hoff Peterson, extinguindo os processos nº 5073888-75.2018.4.04.7100 e 5073908-66.2018.4.04.7100 (respectivamente autos nº 001/1.05.0120493-1 e 001/1.05.0120286-6, oriundos da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS) em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa em face da autora Sueli Aparecida Leal Cardozo e julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC.
Arbitro o valor da causa, equitativamente, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, na proporção de metade para cada, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida (ev. 92).
Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).
Publicação eletrônica. Intimem-se."
Os autores apelaram (ev. 35, autos originários). Primeiramente, alegam que do relatório da sentença não constou o fato dos autores não terem obtido todos os documentos que deveriam ter sido elaborados pelos réus e que não foram apresentados em Juízo mesmo com sentença procedente em ação de exibição de documentos (Sentença-Ev. 02, INIC 3, pág. 33/35 do proc. 5073888-75). Alegam ainda que deve ser reconhecida má-fé do hospital réu, devem ser reconhecidos também a ocorrência de atos atentatórios, em especial pela omissão e ocultação de prontuários, livros e documentos, bem como pelo silêncio e até pagamento de honorários de perito que era empregado causando tumulto e anos de instrução processual e busca de peritos. No mérito, requerem a reforma da sentença para que seja procedente a ação, eis que o hospital apresentou diversos defeitos na prestação dos seus serviços, negligenciou a saúde, higiene e alimentação do paciente/autor/recorrente. Já o corréu reconhece que causou a primeira lesão, na bexiga e que, pelas razões e defeitos mencionados geraram danos físicos e psicológicos inquestionáveis. Requereram a intimação do MPF.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Intimação do MPF
O feito não trata de interesse de incapaz, não sendo necessária a intervenção do MPF (artigo 178, II, CPC).
De início, consigno que a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas para demonstração da exposição a agente nocivo é matéria de cunho estritamente processual, inatacável pela via do incidente de uniformização, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 43 da TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual).
Cerceamento de defesa - tumulto processual - nulidade - inocorrência
Alegam os autores que da sentença não constou a análise de que estes não obtiveram todos os documentos que deveriam ter sido elaborados pelos réus e que não foram apresentados em Juízo mesmo com sentença procedente em ação de exibição de documentos (ev. 02, INIC 3, pág. 33/35 do proc. 5073888-75).
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Destaco que não há que se falar em atos atentatórios ou tumulto processual. Tal apontamento foi analisado na sentença:
"Tal como referido na decisão do ev. 14 dos autos nº 5073888-75.2018.4.04.7100, em virtude da transformação do Hospital Nossa Senhora da Conceição em empresa pública federal, os processos nº 001/1.05.0120493-1 e 001/1.05.0120286-6, que tramitaram perante o Juízo da 7ª Vara da Comarca de Porto Alegre/RS, reunidos, foram remetidos a esta Justiça Federal, em 26/11/2018, sendo digitalizados sob os números de processo eletrônico 5073908-66.2018.4.04.7100 e 5073888-75.2018.4.04.7100, respectivamente.
Referidos processos, no Juízo Estadual, tiveram andamentos e sentença conjunta de procedência às folhas 987-997 (doc. eletrônico: ev.2-SENT7 págs 1 à 10), a qual foi reformada no julgamento da apelação, acórdão do TJ-RS de folhas 1119-1136 (doc. eletrônico: ev.2-REC8, págs 128 à 145).
Em recurso especial restou anulada a sentença, em acórdão do STJ de folhas 405-410 (doc. eletrônico no apenso 50739086620184047100; ev.2-CONTEST4, págs 10 à 20), o qual reconheceu a suspeição do perito e determinou o retorno dos autos à vara de origem para repetição da prova pericial com cirurgião.
Assim sendo, com a vinda dos autos para a Justiça Federal, a fim de esclarecer o quadro clínico, e por ser o que motivou a anulação da sentença proferida, foi produzida prova pericial, com profissional de confiança do Juízo e especialista em cirurgia, Dr. Gustavo Andreazza Laporte, de forma indireta nos autos, estando o laudo, datado de 23/08/2021, anexado ao evento 136 dos autos nº 50738887520184047100.".
Tratou-se de trâmite regular processual, cujo desfecho de anulação é permitido no ordenamento jurídico em virtude de suspeição, nada se verificando de ilegal à época, tampouco neste momento.
Trata-se de um processo complexo, de longo trâmite processual, em que, após anulação da sentença de primeiro grau, houve declaração de incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Federal.
Destaco ainda que os documentos, provas técnicas e provas orais pertinentes ao deslinde do feito serão analisados no tópico ao seguir (análise do mérito).
Responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público
O §6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público, tem o seguinte teor:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo consagra a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público quando causadoras de atos e resultados lesivos aos administrados. A responsabilidade é de ordem objetiva, independente de comprovação de culpa ou dolo para sua caracterização, bastando que se verifique: 1) a ação comissiva; 2) o nexo causal e 3) a lesão ao direito da vítima.
Quando se trata de conduta omissiva, o STF definiu, por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido ao rito da repercussão geral, que “a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa”.
De todo modo, a responsabilização do ente público, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal.
Responsabilidade civil por erro médico
A questão da responsabilidade da instituição hospitalar requerida insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospital público, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.
Especificamente no que diz respeito à responsabilização civil por erro médico, a jurisprudência desta d. Turma aponta no sentido de que a responsabilidade unicamente do Hospital, na modalidade objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, tais como serviços de acomodação, nutrição, laboratório, controle de infecção hospitalar, recepção, vigilância, transporte de doentes, instrumentação cirúrgica e higienização.
Na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
Assim, especificamente em relação ao dano gerado em situação de atendimento médico-hospitalar, a configuração da responsabilidade civil tanto do profissional, quanto da instituição a qual pertence, depende da comprovação do descumprimento da obrigação de meio, consistente, no caso dos chamados erros médicos, no descumprimento injustificado do dever de seguir os protocolos aplicáveis para o diagnóstico e tratamento de enfermidades de acordo com a medicina especializada. Impõe-se, por conseguinte, a prova da culpa do profissional médico para a configuração do dever de indenizar.
Nesse sentido é a ementa da Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. Provido.(REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008)
E, ainda, os recentíssimos precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. MÉTODO COM PERCENTUAL DE FALHAS. INFORMAÇÃO PRESTADA À PACIENTE. NEXO CAUSAL NÃO PROVADO. 1. Na hipótese de dano gerado em decorrência de falha no atendimento médico, tem-se que a responsabilidade do hospital ostenta natureza subjetiva, na medida em que se faz necessário perquirir se os profissionais de saúde destacados para a prestação do serviço deram causa ao evento danoso e se este não adveio de condições próprias do (a) paciente, mormente porque se trata obrigação de meio, e não de resultado. 2. A perícia médica judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários no sentido de apurar o nexo de causalidade entre a doença/desempenho médico e a ocorrência de dano. 3. Hipótese em que a conclusão alcançada pelo perito é de que não houve erro de conduta médico-hospitalar, uma vez que o prontuário médico registra ter sido a autora alertada "sobre os riscos anestésicos do procedimento, que o método não é reversível e tem percentual de falhas", e que a autora e seu cônjuge assinaram o documento de "Consentimento Informado para Realização de Laqueadura Tubária", o qual continha destaque para a informação de que "Os métodos contraceptivos podem, ocasionalmente, falhar (risco de 0,5 a 1%)". 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5084354-94.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A questão da responsabilidade da instituição hospitalar requerida insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospital público, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. 2. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. 3. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. 4. Conforme jurisprudência sedimentada no Colendo STJ, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar do hospital, a prova da culpa do profissional médico. 5. No caso dos autos, as provas não permitem seja configurada a ilicitude da conduta da equipe hospitalar nem o nexo de causalidade entre tal conduta e os danos sofridos. (TRF4, AC 5047684-28.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/11/2022)
Assim fixado, passo à análise do caso concreto.
Caso concreto
Trata-se de ações propostas por SUELI APARECIDA LEAL CARDOZO e JONATHAN CARDOZO LENUZZA em face de CARLOS ALBERTO HOFFMAN PETERSON (processo 5073888-75.2018.4.04.7100) e HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO processo 5073908-66.2018.4.04.7100), em que, em resumo, pretendem a responsabilização civil e provimento condenatório por erro médico, a título de danos morais aos autores, e pensão vitalícia no valor de 10 salários mínimos e custeio de tratamento multidisciplinar a Jonathan.
Devido à dificuldade dos juízes, leigos na área, de avaliar os procedimentos no intuito de verificar se há ou não erro médico injustificado, as decisões não raro são embasadas na perícia médica. Para que seja imputada responsabilidade aos profissionais e aos hospitais, o erro médico deve estar manifestamente demonstrado.
No caso dos autos, a partir dessas premissas, o Juiz Federal prolator da sentença em primeiro grau de jurisdição assim se pronunciou:
"Trata-se de ação em que os autores Sueli Aparecida Leal Cardoso, por si, e representando seu filho Jonathan Cardoso Lenuzza, ajuizaram ações indenizatórias por danos morais e materiais, que tramitaram no Juízo Estadual da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS sob nºs 001/1.05.0120493-1 e 001/1.05.0120286-6, pretendendo a responsabilização civil do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. e de Carlos Alberto Hoff Peterson para reparação de danos morais e materiais que teriam sido ocasionados por erro médico ao recém-nascido Jonathan, em 26/02/1985, quando feitos procedimentos cirúrgicos para remoção de hérnia inguinal, do qual teriam resultado lesões e sequelas a Jonathan.
A responsabilidade do hospital réu, na condição de prestador de serviços médicos integrante do Sistema Único de Saúde, é de natureza objetiva (art. 37, § 6º da CF), mas deve ser comprovada a inadequação do atendimento, isto é, o nexo de causalidade com o dano. Cabe referir, na mesma linha, que a obrigação do médico é caracterizada - em regra - como de meio, e não de resultado, de acordo com pacífica jurisprudência. Para a procedência do pedido, é necessária a prova do nexo causal entre o tratamento médico - que deve ser inadequado em algum aspecto - e o dano. Vale ressaltar que reações orgânicas adversas, desde que não causadas por erro médico comprovado, não configuram o nexo causal.
Controvérsias sobre falhas em tratamento médico têm complexidade científica, exigindo análise dos prontuários e das circunstâncias para estabelecer se houve mau procedimento, resposta inesperada do organismo ou mesmo complicação inerente ao tratamento médico, bem assim para aferir como o problema foi enfrentado pela equipe médica que atendeu ao autor Jonathan, a fim de que se possa conceder a pretendida indenização.
Tal como referido na decisão do ev. 14 dos autos nº 5073888-75.2018.4.04.7100, em virtude da transformação do Hospital Nossa Senhora da Conceição em empresa pública federal, os processos nº 001/1.05.0120493-1 e 001/1.05.0120286-6, que tramitaram perante o Juízo da 7ª Vara da Comarca de Porto Alegre/RS, reunidos, foram remetidos a esta Justiça Federal, em 26/11/2018, sendo digitalizados sob os números de processo eletrônico 5073908-66.2018.4.04.7100 e 5073888-75.2018.4.04.7100, respectivamente.
Referidos processos, no Juízo Estadual, tiveram andamentos e sentença conjunta de procedência às folhas 987-997 (doc. eletrônico: ev.2-SENT7 págs 1 à 10), a qual foi reformada no julgamento da apelação, acórdão do TJ-RS de folhas 1119-1136 (doc. eletrônico: ev.2-REC8, págs 128 à 145).
Em recurso especial restou anulada a sentença, em acórdão do STJ de folhas 405-410 (doc. eletrônico no apenso 50739086620184047100; ev.2-CONTEST4, págs 10 à 20), o qual reconheceu a suspeição do perito e determinou o retorno dos autos à vara de origem para repetição da prova pericial com cirurgião.
Assim sendo, com a vinda dos autos para a Justiça Federal, a fim de esclarecer o quadro clínico, e por ser o que motivou a anulação da sentença proferida, foi produzida prova pericial, com profissional de confiança do Juízo e especialista em cirurgia, Dr. Gustavo Andreazza Laporte, de forma indireta nos autos, estando o laudo, datado de 23/08/2021, anexado ao evento 136 dos autos nº 50738887520184047100.
Esclareceu o perito que "as conclusões fornecidas pelo laudo médico pericial foram baseadas em conhecimento técnico e legal, sendo desconsiderada toda e qualquer manifestação de cunho pessoal, obedecendo, sobretudo, a relevância dos princípios éticos regidos pelo Código de Ética Médica e legislação pertinente. Os achados da perícia médica foram resultado de exame dos autos, de acordo com as normas e técnicas expressas pela propedêutica e semiologia médica atual. Os dados dos exames complementares apresentados nos autos foram considerados, analisados, valorizados e confrontados com os relatos dos autos, regra básica e fundamental dos princípios médico legais."
Indagado pela parte autora (ev. 27), quanto aos quesitos que dizem respeito ao periciando Jonathan, o expert respondeu que para a resposta era necessário exame clínico do autor, o que não foi possível por tratar-se de perícia indireta.
Quanto aos quesitos atinentes à cirurgia originária, elaborados pelos autores, no que interessa ao caso, questionado se existem intercorrências previsíveis em cirurgia de hérnia, o Sr. perito disse que sim, que "há diversas intercorrências de diversas correções, e que no caso em discussão, houve uma lesão, reconhecida e reparada prontamente no mesmo ato cirúrgico'.
Os autores também perguntaram ao perito se o periciando apresentou várias deiscências e eviscerações, ao que respondeu que sim, o que destacou que ocorreu por defeitos intrínsecos da cicatrização do paciente, prova de que ele já nasceu com defeito de cicatrização por ter uma hérnia ao nascimento.
Quanto aos questionamentos do Hospital Nossa Senhora da Conceição (ev. 21), o expert informou que a razão que levou o autor a procurar atendimento junto ao referido Hospital, foi hérnia inguinal congênita e historiou a cronologia do atendimento que foi prestado a Jonathan, da seguinte forma:
a) o nascimento do autor Jonathan, em 06/02/1985, por parto cesáreo, no Hospital Fêmina, em Porto Alegre/RS, momento em que diagnosticado hérnia inguinal;
b) herniografia inguinal com lesão vesical, em 20/03/1985, sendo identificada e corrigida com rafia e sonda vesical de demora;
c) identificada fístula urinária, com realização de cistostomia, em 23/03/1985;
d) apresentada evisceração pela incisão da cistotomia e herniografia esquerda com colocação de tela protética, em 23/03/1985;
e) anasarca apresentada com aumento da uréia e creatinina; identificada deiscência da sutura da bexiga com extravasamento de urina para o abdome, e realizada pielostomia bilateral, em 30/03/1985;
f) saída da pielostomia esquerda, sendo recolocada em 31/03/1985;
g) drenado abcesso de escroto, em 27/04/1985;
h) desenvolveu dermatite, pneumonia seguido de septicemia, em 18/07/1985;
i) fechamento da fístula vesical, mas identificado fístula digestiva, em 18/08/1985, momento em que iniciou com nutrição parenteral total;
j) apresentou evisceração ao redor da fístula digestiva, desenvolvendo quadro séptico, em 06/09/1985, e
k) realizada nova cirurgia para correção de evisceração e transferência para o Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS para manejo médico, em 10/09/1985.
Ressaltou o perito que o paciente Jonathan ficou internado por 40 dias, manejando as intercorrências ocorridas no HCPA, tendo alta em boas condições clínicas e que, ao total, foi submetido a 21 procedimentos cirúrgicos, ficando como sequelas atrofia dos membros inferiores, com dificuldade de deambulação.
Porém, referiu que a hérnia inguinal é um defeito da parede abdominal da musculatura e se desenvolve em recém-nascidos, sendo correta a indicação de cirurgia no caso concreto. Confirmou que a parede da bexiga estava colada na parede do saco herniário do paciente (lesão na bexiga), o que é risco inerente a cirurgia, conforme preconizado na literatura médica vigente.
Nesse sentido, destacou que, de acordo com a literatura médica e caso concreto, a lesão na bexiga não pode ser considerada como ação imperita do profissional médico e que o paciente apresentou dificuldade de cicatrização.
Ganha relevo a conclusão do perito médico a de que o estado clínico do autor decorreu da condição de meio e do paciente, e não de imperícia médica, podendo ser afirmado que o procedimento dispensado a Jonathan estava em consonância com as prescrições e recomendações descritas na Literatura Médica em vigência à época dos fatos.
Do elemento pericial a conclusão a que se chega é no sentido de que, apesar do sofrimento por que passou Jonathan em razão dos 21 procedimentos cirúrgicos a que foi submetido desde o seu nascimento no ano de 1985, e de ter ficado como sequelas atrofia dos membros inferiores, com dificuldade de deambulação, não há indicativo de que elas decorreram de ato da parte ré quanto à prestação de serviços para a correção da hérnia congênita, os quais utilizaram de todos os meios e conhecimentos disponíveis para os atendimentos e dispensaram os tratamentos corretos recomendados pela literatura médica.
Em outras palavras, se extrai do acervo probatório que não restou caracterizado qualquer ato de imprudência, imperícia ou negligência por parte do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A e seus agentes ao autor Jonathan.
Dessa forma, mesmo considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil, fica afastada a causalidade entre o dano e a atuação da entidade hospitalar, não se podendo atribuir os danos e sofrimentos experimentados pelo autor a um serviço defeituoso do nosocômio.
O hospital não responde por complicação inerente ao tratamento oferecido, se este foi correto, não havendo fator de imputação de responsabilidade em seu desfavor. Como já referido nos autos, a obrigação do atendimento médico é de meio e não de resultado, devendo ser empregados os recursos disponíveis para prestação do serviço adequado. Não há responsabilidade, no entanto, se consequências inesperadas, intercorrências ou efeitos adversos não decorrerem de má prestação do serviço.
Assim, no presente caso não há comprovação do nexo causal necessário para a responsabilização do hospital, não ficando demonstrado que os atos médicos praticados tenham sido realizados com inobservância do conhecimento técnico necessário, o que caracterizaria imperícia e o serviço defeituoso, ou com outra modalidade de culpa (imprudência ou negligência), o que impede o acolhimento dos pedidos de indenização tanto por danos materiais quanto por danos morais."
Concluiu o juízo sentenciante que, da prova pericial produzida nos autos, apesar do sofrimento por que passou Jonathan em razão dos 21 procedimentos cirúrgicos a que foi submetido desde o seu nascimento no ano de 1985, e de ter ficado como sequela atrofia dos membros inferiores com dificuldade de deambulação, não haveria indicativo de que tal decorreu de ato da parte ré quanto à prestação de serviços para a correção da hérnia congênita, que teria utilizado todos os meios e conhecimentos disponíveis para os atendimentos e dispensado os tratamentos corretos recomendados pela literatura médica.
Todavia, revendo os autos, com a devida vênia ao entendimento do magistrado a quo, penso de modo diverso.
Trata-se de caso em que, logo após nascimento do autor por parto cesárea no Hospital Femina de Porto Alegre, em 26/02/1985, foi feito diagnóstico de hérnia inguinal. Após, foi transferido do Hospital Femina para o Hospital Nossa Senhora da Conceição da Criança.
Relatam os autos que, apesar da hérnia, o menor ingressou no Conceição saudável.
O pai de Jonathan, Antônio Carlos Lenuzza, foi atendido pelo médico plantonista, o Dr. Carlos Alberto Hoffman Peterson, que o informou da urgência da retirada da hérnia inguinal, e que tal procedimento poderia ser realizado em ambulatório, em período não superior a 45 minutos. No dia 20/03/1985, o procedimento foi realizado pelo Dr. Carlos Alberto Hoffman Peterson. Relatam que a cirurgia teve início às 13 horas e 30 minutos, findada em torno das 19 horas e 30 minutos.
A partir daí foram necessárias 21 cirurgias reparadoras, tendo ainda o autor sofrido com infecção hospitalar, desnutrição e, após transferência e tratamento no Hospital de Clínicas, finalmente teve alta.
Assim, é necessário averiguar se a conduta do nosocômio réu foi determinante para o sofrimento do autor e para as sequelas que teve. É também necessário averiguar se houve culpa do profissional médico corréu.
Responsabilidade do Hospital Conceição
Importante consignar que a sentença decidiu que a ré teria utilizado todos os meios e conhecimentos disponíveis para os atendimentos e dispensado os tratamentos corretos recomendados pela literatura médica com base apenas na última perícia (Evento 136, que se trata de perícia indireta), eis que não foi possível realizar exame clínico no autor.
É legítima a realização da perícia indireta, conforme admitido pela jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS PEDIDOS. PERÍCIA VIRTUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante ambas as demandas versarem sobre a concessão do benefício de auxílio-doença, a causa de pedir e os fundamentos do pedido são diversos, afastando-se a prevenção. 2. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. Caso se verifique que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, não há que se falar em nulidade da perícia realizada de forma virtual. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais com a possibilidade de sua recuperação, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa. 5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010351-36.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)
No entanto, se a perícia indireta revelar-se insuficiente, há que se cotejar outras provas para a formação do convencimento do magistrado. E aqui está um ponto a considerar, pois no caso destes autos a perícia indireta do evento 136 há que ser relativizada.
Evidencia-se a falta de preparo do hospital réu para atendimento e internação do autor. A primeira cirurgia foi realizada em março de 1985, e a transferência para o Hospital das Clínicas veio a ocorrer somente em setembro de 1985, ou seja, por mais de 4 meses o nosocômio réu manteve o autor sob seus cuidados, para só ao final decidir por encaminhá-lo ao Clínicas, tratando-se de caso delicado de um bebê com meses de vida que passou por várias cirurgias e infecções.
Dos testemunhos prestados perante a Justiça Estadual (evento 2, CONTEST6, autos nº 50738887520184047100), chamo a atenção para os seguintes:
O testemunho do Dr. Hilário C. Almeida, fls. 949 a 951, Cirurgião Pediatra e Especialista, esclareceu que o tempo médio de uma cirurgia de hérnia é de 15 min a 01 h; que com a colocação de sonda a urina deve ir para um frasco fora do paciente. Esclareceu, ainda, que não é normal a urina ir para o retroperitônio, que isso ocorre quando pode ter havido problemas de suturas e quando isso ocorre pode trazer danos graves. Entretanto, como se viu, a cirurgia em verdade durou uma média de 6 (seis horas).
O Dr. Mário Rafael Carbonera, à fI. 954, questionado se o Hospital possui um controle de infecção hospitalar atuante, respondeu que o hospital parou de fazer tal controle:
" ... Ele possui, mas até que limite não sei precisar, mas temos serviços de controle e temos normas, como normas internacionais, tanto que nós não temos, a rigor, infecção. Nós tínhamos um livro que a gente anotava os procedimentos cirúrgicos do pós-operatório para verificarmos os problemas de infecção e a gente praticamente não tem infecção, a gente parou de fazer esse atendimento ...".
Importante ainda frisar que no laudo indireto do Evento 136, embora não tenha colocado os quesitos dos autores como fez com os dos réus, o sr. perito assim respondeu ao quesito dos autores (evento 27), referente aos prontuários do Hospital de Clínicas: Item 08 - R: MELHORA NUTRICIONAL.
Disso extrai-se indiscutivelmente que a melhora do paciente e sua cicatrização no outro hospital se deu pela melhora nutricional, outro indicativo de que há nexo causal entre a conduta prestada pelo nosocômio réu e o estado de saúde debilitado do autor à época, que acarretou as diversas sequelas.
O próprio Hospital Conceição (ev. 2, CONTEST2, pp. 3-8, Procedimento Comum nº 50739086620184047100) refere que teve dificuldades para tratamento do paciente, que necessitava de isolamento em UTI Pediátrica. Relatou que em 09/09/1985, o paciente apresentou quadro séptico severo (infecção) com deiscência renal pré-renal, que foi corrigido com melhora em tal data. No dia seguinte, novamente apresentou evisceração por deiscência de sutura da parede abdominal sendo novamente submetido à cirurgia com ressutura da bexiga e plástica abdominal com tela de Marlex. Após o procedimento e recuperação anestésica, foi transferido para o HCPA, pois o Hospital Conceição estava com dificuldade para tratamento de paciente que necessitava de isolamento em UTI Pediátrica.
Dos autos, também se evidencia que as sequelas que possui o autor muito provavelmente tiveram origem durante o período pós-natal devido aos inúmeros procedimentos cirúrgicos e/ou devido a infecções que apresentou, sendo pouco provável que tenha sido devido a problemas intra-útero ou pós-parto imediato pois o índice de Apgar foi medido em 9 no primeiro e no quinto minutos, além de haver descrição do RN (recém nascido) estar em boas condições ao nascer.
Nesse sentido, o proc. nº5073888-75.2018.4.04.7100 contém Perícia neurológica – Ev. 2, contes 6, fl. 78/82, que não foi considerada pelo juízo. Em tal laudo, realizado em 20/6/2002 pelo perito Dr. Carlo Domênico Marrone, foi relatado que, aos 17 anos, o periciando apresentava prejuízo no aprendizado e deambulação. Respondeu o perito ainda que o paciente é "desorientado no tempo e espaço", possui "hipotrofia dos membros inferiores", e que a "testagem neuropsicológica realizada no DMJ conclui que o periciado é portador de retardo mental leve (CID 10:770)" - (fl. 80). Conclui no laudo, ao final:
"o periciado sofreu inúmeras cirurgias abdominais como descrito o item história e, do ponto de vista neurológico, apresenta paresia dos membros inferiores por comprometimento do sistema nervoso central, além de retardo mental leve. Essas alterações provavelmente devem ter se originado durante o período pós-natal devido aos inúmeros e necessários procedimentos cirúrgicos e/ou devido a infecções que apresentou. É pouco provável que tenha sido devido a problemas intra-útero ou pós-parto imediato pois o índice de Apgar* ( vide fl. 611) está em 9 no primeiro e no quinto minutos, além de haver descrição do RN (recém nascido) estar em boas condições ao nascer" (fl. 81).
Ademais, o laudo realizado por profissional da área da psicologia Dra. Neusa Madalena Martins (Ev. 2, contes 6, fls. 83 e ss) dá conta, indiscutivelmente, da condição comprometimento emocional e de retardo mental do periciado.
Por tudo quanto exposto, considero evidente o nexo causal para responsabilização objetiva do réu. Em relação aos fatos, o hospital réu não logrou provar que os serviços prestados não foram defeituosos, tampouco a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Ilegitimidade passiva do corréu Carlos Alberto Hoff Peterson
Quanto à legitimidade do médico que realizou o procedimento, tal questão já restou resolvida pelo E. STF (Tema 940):
Questão submetida a julgamento: "Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública."
- Tese firmada: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Assim, o corréu é parte ilegítima para a presente ação, devendo, quanto a ele, ser extinta na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Em que pese configurada a responsabilidade objetiva do nosocômio réu, o mesmo não se dá quanto ao médico, eis que se deve perquirir sua responsabilidade a partir da culpa do profissional. Com isso, fica ressalvada a possibilidade de ação regressiva do hospital contra o profissional, caso demonstrada culpa no agir do médico.
Assim, o corréu é parte ilegítima para a presente ação, devendo, quanto a ele, ser extinta na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Danos morais
O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
O direito e o ilícito são antíteses absolutas (um exclui o outro): onde há ilícito não haverá direito; onde há o direito não pode existir ilícito. Surge evidente, a partir disso, o princípio no disposto no art. 188, I, do CCB, o qual não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
São requisitos necessários à condenação da ré ao pagamento de danos morais que: (a) haja comprovação da prática do ato ilícito e (b) o nexo de causalidade. Fundamental, ainda que a autora tenha sofrido abalo e ofensa à honra e ao bom nome da demandante, e de situação angustiante e aflitiva vivenciada, que transborde o limite do mero incômodo ou aborrecimento.
Para quantificar o dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, o nível de compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
A indenização a esse título, conforme previsto no Código Civil, depende da coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade da pessoa e o nexo de causalidade entre esses dois elementos Apenas quando presentes esses requisitos, impõe-se a reparação.
Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível que ocorra algum tipo de constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra modalidade de degradação apta a constranger a pessoa no meio social, haja vista que o referido dano não advém apenas de um desconforto, da dor e sofrimento ou qualquer outra forma de perturbação do bem-estar apta a afligir a pessoa.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
No caso dos autos, não tendo ocorrido resultado óbito, mas sem desconsiderar a gravidade do sofrimento e sequelas sofridas pelo autor, considero adequado fixar os danos morais em 100.000,00 (cem mil reais).
Pensão vitalícia
A função da indenização é tornar indene, ou seja, serve para reparar qualquer dano sofrido, visando-se a alcançar o status quo ante.
Cabe referir o teor dos artigos 948 a 951 do Código Civil:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
No caso dos autos, considero como devido o pensionamento, como forma de recompensar os danos materiais passados pela família, bem como recompensar a sua inabilidade para o trabalho na vida adulta e a necessidade de manutenção do autor.
Fixo a pensão no montante de 02 (dois) salários mínimos mensais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Fixo a data da primeira cirurgia no Hospital Conceição (20/03/1985) como termo inicial do evento danoso.
Descabe fixar termo final, devendo o pensionamento perdurar enquanto vivo o coautor Jonathan.
Nesses termos:
AÇÃO ORDINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. RITO ART. 942 DO CPC. NÃO SUBMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA NÃO VINCULANTE. NEGLIGÊNCIA. DEMONSTRADA. DANOS ESTÉTICOS. MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. TERMO FINAL. 1. O cabimento do Juiz convocado apresentar voto em processo com pedido de vista no período de férias do Desembargador, suscitado como questão de ordem, não é matéria a ser submetida ao rito do art. 942 do CPC, porquanto esta técnica de julgamento diz respeito ao julgamento não unânime de recurso de apelação, de ação rescisória e de agravo de instrumento (quando há reforma de decisão que julga parcialmente o mérito), o que não é o caso dos autos. 2. Em tema de indenização por erro médico e/ou falha no atendimento hospitalar, há uma tendência de se prestigiar a prova técnica, em tese a mais qualificada para responder as questões controvertidas, não raras vezes de altíssima complexidade e a respeito das quais a simples leitura de prontuários e resultados de exames anexados aos autos pelos operadores do direito é insuficiente para que se compreenda a questão em toda a sua extensão. Por isso, em ações congêneres via de regra os juízes socorrem-se da prova pericial e firmam convicção a partir de suas conclusões, o que em absoluto significa tarifar as provas e sim prestigiar aquela que é produzida à luz do conhecimento científico e por profissional da confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no resultado do feito. 3. Nem sempre, porém, a convicção será formada à vista das conclusões do laudo pericial, podendo o magistrado ponderar outros elementos de prova que se lhe apresentam como relevantes ao desenlace da lide, como é o caso dos depoimentos dos profissionais que estiveram próximos do paciente e vivenciaram o seu drama, os quais acrescentam fatos e circunstâncias que escapam às perícias realizadas anos depois, quando a ação atinge a fase de instrução. 4. Convém lembrar que o artigo 479 do Código de Processo Civil franqueia ao juiz a prerrogativa de se distanciar do laudo pericial, desde que o faça fundamentadamente e em observância aos demais elementos de prova coligidos aos autos. 5. Identificada, a prtir da documentação acostada e dos depoimentos em audiência, a falha na prestação do serviço hospitalar, que prolongou, durante trabalho de parto, o período expulsivo, há evidente assunção do risco pelos danos que adviessem de tal prorrogação. 6. Restou comprovado que o bebê nasceu sem respirar, por ter aspirado mecônio, desencadeando anóxia neonatal e, consequentemente, o quadro de paralisia cerebral do menor. 7. A situação é de negligência ante a omissão do hospital frente a um dever de cuidado, ensejando a responsabilização solidária da administradora do Hospital e do Município. 8. Indenização por danos morais e estéticos arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada coautor, a ser atualizada monetariamente desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 9. Pensão vitalícia na forma dos artigos 949 e 950 do Código Civil, que vai fixada em 2 (dois) salários-mínimos mensais, tendo em vista que a genitora não pode exercer labor para prover a sua mantença por ter de prestar cuidados ao filho em tempo integral e diante da necessidade de tratamento fisioterápico, fonoterápico e medicamentoso do menor. 10. Descabe fixar termo final, devendo o pensionamento perdurar enquanto vivo o menor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005832-86.2015.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2020)
Ressalto que, diante a falta de provas nos autos, impossível fixar indenização a título de danos materiais, o que, de todo modo, considero já incluído no valor fixado a título de pensão mensal vitalícia.
Juros Moratórios e Correção Monetária
Em 3-10-2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20-9-2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Portanto, de ofício, afasta-se a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E.
Honorários
Diante do parcial provimento do apelo da autora, merecem redistribuição os ônus da sucumbência, os quais devem correr à conta exclusiva da ré. Quanto aos honorários, fixo-os em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/15).
Honorários recursais
Havendo redistribuição da sucumbência nesta instância, não se cogita da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003935574v82 e do código CRC 29193fb8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5073908-66.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: JONATHAN CARDOZO LENUZZA (AUTOR)
APELANTE: SUELI APARECIDA LEAL CARDOZO (AUTOR)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
APELADO: CARLOS ALBERTO HOFF PETERSON (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. alegado erro médico. HOSPITAL conceição. danos morais. pensão vitalícia.
1. A questão da responsabilidade da instituição hospitalar requerida insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospital público, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
3. Conforme jurisprudência sedimentada no Colendo STJ, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar do hospital, a prova da culpa do profissional médico.
4. No caso dos autos, evidente o nexo causal para responsabilização objetiva do hospital réu somente. Em relação aos fatos, o hospital réu não logrou provar que os serviços prestados não foram defeituosos, tampouco a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
5. Quanto à legitimidade do médico que realizou o procedimento, tal questão já restou resolvida pelo E. STF (Tema 940): Questão submetida a julgamento: "Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública." - Tese firmada: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
6. Não tendo ocorrido resultado óbito, mas sem desconsiderar a gravidade do sofrimento e sequelas sofridas pelo autor, considero adequado fixar os danos morais em 100.000,00 (cem mil reais).
7. Pensão vitalícia fixada no montante de 02 (dois) salários mínimos mensais, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos juros de mora a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (enunciado nº 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
8. Fixada a data da primeira cirurgia no Hospital Conceição (20/03/1985) como termo inicial do evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003935575v6 e do código CRC e8a7620c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/08/2023
Apelação Cível Nº 5073908-66.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA por JONATHAN CARDOZO LENUZZA
APELANTE: JONATHAN CARDOZO LENUZZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA (OAB RS024490)
APELANTE: SUELI APARECIDA LEAL CARDOZO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA (OAB RS024490)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
APELADO: CARLOS ALBERTO HOFF PETERSON (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/08/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 27/07/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5073908-66.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
PREFERÊNCIA: CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA por JONATHAN CARDOZO LENUZZA
PREFERÊNCIA: CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA por SUELI APARECIDA LEAL CARDOZO
APELANTE: JONATHAN CARDOZO LENUZZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA (OAB RS024490)
APELANTE: SUELI APARECIDA LEAL CARDOZO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO TAURINO DE ANDRADE GARCIA (OAB RS024490)
APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
APELADO: CARLOS ALBERTO HOFF PETERSON (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/12/2023, na sequência 104, disponibilizada no DE de 29/11/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.