Apelação Cível Nº 5056482-89.2014.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: KARISE MARINA HAENISCH (AUTOR)
ADVOGADO: MÁRCIO NICOLAU DUMAS (OAB PR045672)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
RELATÓRIO
Pretendem os autores, por meio da presente demanda, seja-lhes reconhecido o direito à indenização pelos danos morais decorrentes de negligência durante o parto e no período pós-parto.
Narra Karise Marina Haenisch, primeira autora, ter optado por ter seu filho, segundo autor, por meio de parto na água, o que é oferecido pelo SUS, no Hospital Vítor do Amaral; em razão disso, seguiu o programa "mãe curitibana", realizando pré-natal e diversos cursos sobre amamentação, sonho que sempre nutriu realizar; em 10/10/2011 a bolsa gestacional rompeu-se, quando se dirigiu ao hospital para o parto; passadas oito horas, sem indução do parto, aplicação de soro ou acompanhamento, já não aguentava mais as dores; quando conseguiu conversar com o médico, foi lhe dito que seria feita cesárea depois de uma hora; continuou aguardando na banheira sem assistência; foi, então, realizada cesárea; posteriormente permaneceu 1h30min aguardando em uma maca no centro cirúrgico, depois mais duas horas no corredor aguardando alguém levá-la ao quarto; começou a sentir fortes dores abdominais e contrações, chamando por si ou por sua sogra diversas vezes as enfermeiras que apenas afirmavam que isso era normal; oito horas depois sua pressão foi medida e como estava muito baixa, informaram que deveria retornar ao centro cirúrgico; no centro cirúrgico foi introduzida sonda para retirar urina da bexiga, que os médicos acreditavam ser a causa das dores, adormecendo em seguida; acordou vomitando em si mesma, numa sala escura, onde não havia mais ninguém; adormeceu novamente; acordou sem conseguir respirar; uma enfermeira que estava passando notou que estava tendo parada respiratória; recebeu oxigênio e foi constatada hemorragia interna; seguiu para o centro cirúrgico novamente; como sentia fortes dores nos ombros, pediu para serem anestesiados, o que foi motivo de riso e desprezo pelos presentes; foi anestesiada, quando então foi descoberto o problema de circulação sanguínea nos ombros.
Relata, ainda, que ao amamentar seu filho, notou que ele era ralo e produzido em pouca quantidade; apesar de questionar o fato, sempre ouvia que isso era normal; ao consultar o pediatra, este diagnosticou candidíase intestinal, em decorrência de comprometimento do sistema imunológico, bem como desnutrição, as quais foram negligenciadas pelo réu.
Defende a competência da Justiça Federal, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e o dever de indenizar, pois foi houve negligência no momento do parto e no pós-parto ao não atentar-se às suas súplicas, ao fato do leite materno estar sendo produzido em quantidade insuficiente e na circunstância de que todo o pré-natal foi voltado ao parto na água, todavia, foi submetida à cesárea, que lhe causou maiores dores e tormentos. Fala do dever de ética do médico e o dano moral sofrido.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC, todavia, estando suspensa a exigibilidade da sucumbência ora fixada por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apelou (ev. 175, autos originários). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. No mérito, alega, em suma, conduta negligente do ente recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Preliminarmente - cerceamento de defesa
A parte apelante alega que, conforme exposto em todo o curso da presente demanda, existem questões fáticas que somente serão devidamente elucidadas com a oitiva de testemunhas.
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Mérito
A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.
Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.
A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, tais como serviços de acomodação, nutrição, laboratório, controle de infecção hospitalar, recepção, vigilância, transporte de doentes, instrumentação cirúrgica e higienização.
Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
Nesse sentido é a ementa, que ora transcrevo, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.
3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.
4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido.
(REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008)
Neste contexto, no caso quanto às atividades desenvolvidas por médicos no âmbito hospitalar, importa fazer uma reflexão: fosse a obrigação considerada simplesmente objetiva, o familiar de qualquer indivíduo que viesse a falecer em um hospital, porque os médicos não conseguiram lograr êxito em seu tratamento, faria jus a uma indenização.
Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado.
Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.
Quanto ao dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
Assim, segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Nesta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Postas essas premissas, tenho que a sentença bem decidiu o caso em exame, valendo transcrever a análise fática do decisum:
"(...) passo à análise dos pressupostos da responsabilidade no caso concreto, considerando as provas constantes dos autos, as causas de pedir apresentadas na inicial e o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz.
Pois bem, o laudo pericial apresentado no evento 115 atesta que o erro no atendimento médico alegado nos autos não ocorreu. Eis a conclusão da perícia:
Na documentação dos autos, não foi encontrada nenhuma falha de conduta por parte da maternidade Victor Ferreira do Amaral.
Não foi encontrado nos autos sinais que comprovem desnutrição e imunidade baixa ocasionados por falhas de orientação ao aleitamento materno.
Destaco, que no evento 1 OUT19, um dia após a alta materna, no retorno, o médico pediatra da referida maternidade demonstra cuidados com o recém-nascido e orienta retorno para avaliação no RN em 24-48 hs, recomendação esta que não foi seguida pela autora.
A amamentação foi orientada conforme o que preconiza a Organização Mundial de Saúde.
As complicações advindas do procedimento de cesárea foram manejadas conforme o que preconiza os protocolos médicos vigentes, sendo que nenhuma sequela pode ser constatada na autora... e no menor... Este médico pode afirmar que não há comprovação de nexo causal.
Em resposta ao quesito 6 da ré, afirmou ainda que "não havia obstrução do trabalho de parto. A indicação de cesariana foi por ansiedade materna". Quanto à dor abdominal sentida após a cesária (quesito 7 da ré) disse: "não é obrigatoriamente sinal de complicação, trata-se de queixa comum e esperada". Por outro lado, "a autora foi atendida pelo médico quando apresentou hipotensão. Foi aferida pressão arterial. O médico realizou nova cirurgia para coibir sangramento, transfusão de líquidos e sangue" (quesito 8 da ré), sendo a transfusão sanguínea procedimento correto para a hipótese (quesito 9 da ré).
Relativamente ao nascituro, as respostas aos quesitos da ré não levam a conclusão diversa, cito-as:
11) Conforme o relato da pediatria, houve algum problema com o bebê ao nascer? Houve alguma intercorrência durante a internação do bebê? Ele recebeu alta em bom estado?
R - Não houve nenhum problema com o bebê quando nasceu. Não houve nenhuma intercorrência com o bebê durante o internamento. Recebeu alta em bom estado.
12) O fato da autora ter apresentado quadro de cefaléia pós-raqui logo após as cirurgias, dificultando a amamentação devido à posição, pode justificar a necessidade de uso de complemento para a alimentação do bebê? A autora tinha queixa de cefaléia no momento de alta hospitalar?
R - Sim. A autora não apresentava queixa de cefaléia no momento da alta hospitalar.
13) Considerando que é normal o bebê perder até 10% do peso logo após o nascimento, o fato do peso ao nascer do bebe da autora ter sido 3.470g e o peso da alta ter sido 3.120g é anormal? Qual foi a orientação da pediatria em relação à alimentação no momento da alta hospitalar?
R - Não é anormal o bebê perder até 10% do peso logo após o nascimento. A orientação do pediatra na alta hospitalar foi dar complemento e retornar no dia seguinte para reavaliação.
14) O fato do bebê ter apresentado ganho de peso insuficiente após a alta hospitalar está relacionado a alguma conduta feita na maternidade?
R - O fato do bebê ter apresentado ganho de peso insuficiente após a alta hospitalar não está relacionado a alguma conduta feita na maternidade.
15) O fato do filho da autora ter apresentado candidíase oral após o nascimento (situação que afeta até 1 a cada 20 recém-nascidos) pode estar associado ao fato da autora estar em tratamento para candidíase no momento do parto? Existe alguma forma de prevenção?
R - Não consta nos autos documento que comprove, salvo melhor juízo, que o filho da autora teve candidíase oral logo depois do nascimento. Contudo se tivesse apresentado candidíase pós parto poderia estar relacionado a candidíase da autora no momento do parto, não existindo neste caso forma de prevenção.
16) A candidíase oral é doença grave que leva a sequelas permanentes?
R - A candidíase oral não é doença grave que leva a sequelas permanentes.
17) A autora e se filho, apresentam qualquer sequela comprovada que possa estar associada a alguma condição ocorrida durante o internamento na maternidade?
R - A autora e seu filho não apresentam qualquer sequela comprovada que possa estar associada a alguma condição ocorrida durante o internamento na maternidade.
18) As condutas adotadas pela maternidade sugerem imperícia, imprudência ou negligência, de acordo com os registros em prontuário?
R - As condutas adotadas pela maternidade não sugerem imperícia, imprudência ou negligência, de acordo com os registros em prontuário.
Merece referência, ainda, que em resposta aos quesitos da parte autora, o perito afirmou que o exame de urina do menor indicava infecção bacteriana (proteus mirabilis) e não por candida albicans (fungo), como se alega na inicial.
Cito, também, a resposta ao último quesito da parte autora:
13) Diante dos fatos e provas apresentados, pode o Sr. Perito concluir que o quadro clínico apresentado pelo Autor Kael derivou do "leite materno fraco", ou seja, sem a presença dos nutrientes necessários para o desenvolvimento do sistema imunológico e gastrointestinal?
R - Diante dos fatos e provas apresentadas este médico perito pode concluir que não encontrado nos autos documentos, salvo melhor juiz, que comprovem que o menor Kael apresentava debilidade do sistema imunológico e gastrintestinal no primeiro ano de vida que estivesse relacionada com o aleitamento materno, - a infecção urinária e a candidíase intestinal ocorreram após o primeiro ano de vida.
Por fim, os quesitos complementares apresentados pela parte autora e respondidos no evento 125 deixam claro que "na prática médica não se utiliza de método/procedimento para quantificação da concentração de lactoferrina no leite humano", sendo desconhecido por ele casos em que a concentração desse componente é baixa ou ausente no leite materno; "quando a parturiente encontra-se impedida de amamentar, recomenda-se leite de vaca ou leite artificial, tais componentes contém lactoferrina apesar de possuírem concentrações menores"; " o proteus mirabilis é enterobactéria e pode fazer parte da flora normal de intestino. Pode causar infecção urinária em aparelho urinário"; não se pode afirmar que ocorreu a proliferação dessa bactéria no intestino do autor. No que se refere a motivação da infecção urinação não se pode afirmar a causa, visto que a infecção urinária pode estar relacionada a múltiplas causas".
Em suma, todos os elementos apresentados nos autos para demonstrar erro de procedimento no momento do parto e logo após, em relação a ela e ao nascituro, não restaram configurados, de modo que o pedido é improcedente.
Pondero, todavia, ser plausível que os fatos narrados tenham de fato acontecido, mas não significa que haja nexo de causalidade entre eles e o dano alegado. Os fatos em si podem ter gerado um outro dano moral (desamparo no momento do parto, falta de apoio efetivo pós-parto para amamentação), mas não é possível afirmar que sejam juridicamente ilícitos, pois as intercorrências obstétricas e pediátricas são comuns e nem sempre previsíveis ou solucionáveis de maneira objetiva (necessidade, p. ex., de complementação ao aleitamento). Embora fosse desejável o desenvolvimento de recursos humanos e materiais voltados à humanização do parto, isso deve ser conformado às exigências de adoção de protocolos clínicos e técnicos. Os que existem atualmente foram atendidos."
Em suma, verifico, tal como o juízo a quo, que não restou demonstrado o nexo de causalidade da alegada falha de atendimento no momento do parto e pós. Além disso, quanto ao dano moral, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso dos autos, todavia, os fatos narrados compõem intercorrêcias obstétricas e pediátricas comuns e nem sempre previsíveis ou solucionáveis de maneira objetiva.
Desta forma, deve ser mantida a sentença.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001514271v10 e do código CRC 611a4bf6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/1/2020, às 13:57:51
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Apelação Cível Nº 5056482-89.2014.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: KARISE MARINA HAENISCH (AUTOR)
ADVOGADO: MÁRCIO NICOLAU DUMAS (OAB PR045672)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM hospitalar. parto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital público por erro médico se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço, hipótese em que a responsabilização é objetiva, ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto, hipótese em que a responsabilização é de ordem subjetiva.
2 . Todos os elementos apresentados nos autos para demonstrar erro de procedimento no momento do parto e logo após, em relação a ela e ao nascituro, não restaram configurados, de modo que o pedido é improcedente.
3. Quanto ao dano moral, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso dos autos, todavia, os fatos narrados compõem intercorrêcias obstétricas e pediátricas comuns e nem sempre previsíveis ou solucionáveis de maneira objetiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001514273v4 e do código CRC 8bbbe47a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020
Apelação Cível Nº 5056482-89.2014.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: KARISE MARINA HAENISCH (AUTOR)
ADVOGADO: MÁRCIO NICOLAU DUMAS (OAB PR045672)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 10:00, na sequência 924, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:11.