Apelação Cível Nº 5006722-87.2018.4.04.7209/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: DIEGO STEFANELLO FARIAS (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e decreto a extinção do processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e com a incidência de juros moratórios na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o auferido, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, cuja condenação fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita; e condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º c/c §2º, ambos do CPC.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora, em seu apelo, alega que há necessidade de majoração do quantum debeatur arbitrado a título de indenização para valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou, alternativamente, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não gera um dano moral, mas um dano patrimonial. Postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
DIEGO STEFANELLO FARIAS ingressou neste Juízo com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando:
Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com a devida reparação moral em face dos acontecimentos ocorridos, pelo que se pleiteia a condenação do Requerido, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de reparação ao dano moral sofrido pelo Requerente (...);
Sustentou que sofreu acidente de trabalho em 01/03/2017, recebendo o auxílio-doença previdenciário até 21/07/2017, o qual teria sido injustamente interrompido não obstante ainda estivesse incapacitado para o trabalho.
Alegou que ingressou com a Ação Previdenciária nº 0307397-90.2017.8.24.0036, objetivando a prorrogação do benefício até 29/01/2018. Afirmou que, na referida ação, foi surpreendido com a informação de que seu benefício previdenciário havia sido concedido pelo INSS com outro número, do qual nunca havia sido notificado, não tendo recebido por isso qualquer valor, acreditando que o pedido de prorrogação teria sido negado.
Concluiu, esclarecendo que o ato ilícito praticado pelo INSS causou-lhe danos à honra, à imagem e ao seu bom nome, uma vez que deixou de adimplir com suas obrigações financeiras, já que ficou privado de sua renda acumulou dívidas e teve o seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
Juntou procuração, documentos e requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (evento 10), pugnando pela improcedência do pedido. Alegou que o benefício de auxílio-doença foi cessado mediante perícia médica regularmente realizada pelo INSS. Ademais, tudo o que lhe era devido a título de passivo foi efetivamente pago nos autos de ação judicial nº 0307397-90.2017.8.24.0036, inexistindo prova do alegado dano moral. Impugnou os demais argumentos lançados pela parte autora na petição inicial.
Houve réplica no evento 17.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que a parte autora postula indenização por danos morais decorrentes da cessação de pagamento do benefício de auxíilio-doença NB nº 31/6178551383, e implantação do benefício sob o nº 91/6194338923, sem comunicação ao segurado, que por esta razão deixou de sacar os valores, o que teria prejudicado o pagamento dos seus compromissos financeiros, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Da Responsabilidade Civil - Administração Pública
O art. 5º, V, da Constituição Federal - CF, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito à "indenização por dano material, moral ou à imagem", proporcional ao agravo. Nesses termos, reconhece-se o direito fundamental à indenização para compensar o sofrimento de danos materiais, morais ou à imagem. A atribuição de tal responsabilidade, todavia, varia de acordo com a natureza da relação jurídica subjacente.
No caso dos autos, a questão gira em torno da responsabilidade civil da Administração Pública, que tem natureza objetiva, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, estabelecida a responsabilidade objetiva da Administração, basta a demonstração do ato ilícito/defeito do serviço, a existência de evento danoso e a mera relação causal entre o comportamento e o dano para que seja devida indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil, sendo dispensada a análise do elemento subjetivo "culpa" na conduta do causador do dano.
Nas palavras de Yussef Sahid Cahali:
[...] tendo a Constituição da República de 1988 (a exemplo das anteriores) adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicadas em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova." (in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª Edição, pág. 44)
Havendo, por outro lado, comprovação da inexistência do nexo causal (inclusive por culpa exclusiva da vítima), do dano e/ou da ilicitude do ato, resta configurada a exclusão de responsabilidade e, por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar.
Nesse sentido, tem-se que, "para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso" (TRF4, AC 5000112-92.2012.404.7119, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28-02-2014).
Do dano moral
A indenização por danos morais é uma compensação de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu, com previsão no na CF (art. 5º, V e X) e no Código Civil (art. 186).
A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que prevalece a responsabilização do agente por força do fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto (REsp. 332622, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 11/11/2002).
Percebe-se, assim, que não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais, devendo-se analisar as circunstâncias concretas, bem como a personalidade da vítima, para que se verifique se a situação determinada seria capaz de infundir um dano moral relevante ao homem médio.
Nesse sentido, destaque-se decisão do STJ:
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
Por fim, destaque-se entendimento sumulado do STJ (Súmula n. 37) acerca da possibilidade de cumulação das indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato.
Caso em análise
Colhe-se dos autos a informação de que a parte autora percebeu, em virtude de lesão decorrente de acidente de trabalho, o benefício de auxílio-doença NB 31/6178551383, no período de 17/03/2017 a 21/07/2017 e, posteriormente, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/6194338923, com DIB em 21/07/2017.
O autor alegou que o INSS alterou o número do benefício e não o comunicou, razão pela qual não recebeu qualquer valor após 21/07/2017. Afirmou que somente teve conhecimento do deferimento do benefício acidentário NB 91/6194338923 por ocasião da contestação do INSS ofertada nos autos nº 0307397-90.2017.8.24.0036.
Assim, não se discute nos autos o direito do requerente à percepção do benefício, porque foi reconhecido administrativamente o direito à prorrogação do auxílio-doença concedido no período de 17/03/2017 a 21/07/2017,
Com efeito, a sentença proferida nos autos supramencionados, pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul reconheceu o direito do autor à continuidade do recebimento do benefício após 21/07/2017, pelo que condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário no período entre 01/12/2017 e 29/01/2018, e ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao benefício NB 619.433.892-3, no período de 21/07/2017 a 30/11/2017 (ev. 1, OUT10). O INSS comprovou que foi intimado para o pagamento dos atrasados, na quantia de R$ 10.373,43 (dez mil trezentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), por meio de ofício expedido em 28/11/2018.
De início, consigno que o indeferimento/cancelamento de benefício por incapacidade, por si só, não gera indenização por danos morais, porquanto este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, que não decorre apenas da negativa do benefício. Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 2. Não havendo comprovação de conduta abusiva por parte da Administração que ensejasse abalo moral, afastada a indenização pleiteada. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5014845-57.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANO MORAL. Não havendo incapacidade para o trabalho, inviável a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A suspensão do pagamento do benefíe restou confirmada judicialmente a incapacidade laborativa até 29/01/2018.cio ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia hábil à concessão de dano moral. (TRF4, AC 5018221-23.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/03/2017) (destaquei).
Percebe-se, portanto, que, como exceção à regra, admite-se a indenização por dano moral decorrente de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário quando se está diante de comprovada conduta dolosa e de má-fé do INSS.
Diversa também é a situação quando a ausência de pagamento do benefício não decorre de resistência do INSS à pretensão do segurado (cancelamento ou indeferimento), mas de uma deliberada interrupção do pagamento de benefício por falha ou ineficiência dos serviços previdenciários, hipótese que é exatamente a dos autos.
Confira-se, a propósito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF.
1. A controvérsia reside no cancelamento indevido ocasionado por erro do INSS.
2. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é cancelado o auxílio-doença por falha no processamento de informações, perícia adminstrativa que conclui pela incapacidade, cancelando-se o benefício, gerando estresse e constrangimento desnecessário à parte autora que já encontrava-se doente.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Indenização por danos morais mantida conforme determinado na origem.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, Apelação Cível 5001848-64.2010.404.7104, Data da Decisão: 06/12/2017, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA) (grifei).
No processo administrativo do autor, constou, em documento lavrado em 22/09/2017, que foi "realizada revisão analítica com mudança da DCB para 20/07/2017, devido a crítica no sistema. Existe IL de acordo com o art. 71 do decreto 3048/99, para requerente auxiliar de montador de rede com vínculo, em tto conservador de fratura do calcanêo D e hoje comprovando fratura de L3 também de tto conservador. Prorrogo o BI para 120 dias em acordo com solicitação dos médicos assistentes" (ev. 10, OUT2, fl. 12). Acrescente-se que, no caso, os documentos juntados pelo INSS demonstram a realização de perícia no NB 617.855.138-3, com o resultado de que "não existe incapacidade laborativa", mas com as seguintes considerações: "Existe IL, de acordo com o art. 71 do decreto 3048/99 para requerente auxiliar de montador de rede com vínculo, em tto conservador de fratura de calcanêo D e hoje comprovando fratura de L3 também de tto conservador. Prorrogo o BI para 120 dias em acordo com solicitação dos médicos assistentes" (destaquei) (ev. 10, OUT2, fl. 11).
Diante do referido erro no sistema, o benefício de auxílio-doença foi prorrogado, desta vez como auxílio-doença por acidente de trabalho, mas o pagamento somente se iniciou em 24/10/2017, provavelmente após a correção do erro no sistema, e foi interrompido pela ausência de comparecimento do recebedor, como demonstram os documentos acostados às fls. 17-18 do ev. 10, OUT2. (grifei)
Porém, em que pese a retificação do erro, conforme documento de 22/09/2017, houve a interrupção do pagamento do benefício de auxílio-doença por quase 3 (três) meses. Ademais, após corrigido o erro e efetuado o pagamento das prestações vencidas e vincendas, não há provas de que o autor foi comunicado do fato, inclusive para sacar o benefício. (grifei)
Assim, diante dos elementos apresentados, é crível a alegação de que ele somente teve ciência da manutenção do benefício, mas sob outra numeração, com a apresentação da contestação na ação que tramitou na Vara da Fazenda da Comarca de Jaraguá do Sul.
Deste modo, restou caracterizado o ato ilícito ensejador da responsabilidade o INSS.
No que tange ao dano, embora não esteja demonstrada a situação de inadimplência e a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, entendo que dano é in re ipsa. Ou seja, depreende-se da própria ilicitude e natureza do ato.
Neste ponto, o autor estava acometido de doença incapacitante e nesta situação ficou privado de renda por todo o período em que perdurou a incapacidade, em virtude de falha no sistema da autarquia previdenciária. Faz jus à indenização pretendida:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário.
2 - Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da própria ilicitude e natureza do ato.
3 - Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão indevida do benefício de auxílio doença, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar.
4 - O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pela autora, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano.
5 - Pertinente ao requerimento de limitação do percentual de juros em 0,5% (meio por cento), nada a alterar pois é o que foi determinado na sentença. O mesmo quanto à correção monetária, pois o termo inicial é a partir do ajuizamento. O termo inicial dos juros de mora, inaplicável a súmula 204 do STJ, pois se refere às ações relativas a benefícios previdenciários e não as de responsabilidade civil decorrente de dano moral, devendo permanecer como fixado na sentença, ou seja, a partir do ajuizamento.
6 - Apelação improvida. (TRF3, Apelação Cível 0002635-79.2011.4.03.6100/SP, fonte D.E. 21/10/2016, Relator Nery Junior, Terceira Turma).
Quantum da indenização
Na quantificação do dano moral, devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições financeiras dos envolvidos, o nível de compreensão do ilícito, sua repercussão e a participação do ofendido para configuração do evento danoso.
Ademais, o quantum da indenização deve ser arbitrado em especial considerando-se o caráter punitivo (punitive damages) que também devem representar, embora buscando se evitar o enriquecimento sem causa de quem sofre o dano.
Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região: 'Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.' (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).
No caso, a parte autora juntou boletos de contas a vencer (evento 2, OUT3, OUT4, OUT5, OUT6 e OUT7) e o extrato bancário até 02/10/2017, comprovando que, no mês de setembro de 2017, quando não recebeu o auxílio-doença, fez o pagamento de diversas contas e utilizou parte do limite de cheque especial disponível, que gerou a cobrança de juros de R$ 4,04 e IOF de R$ 0,56.
Não comprovou a situação de inadimplência alegada, tampouco a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Sopesados os os valores envolvidos, parece razoável que a quantia devida pela ré em função dos danos morais causados seja de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que equivale ao valor aproximado do benefício previdenciário que recebeu em agosto de 2017 (ev. 2, OUT2); Tal quantia leva em consideração as particularidades do caso em análise, não é irrisória e nem enriquece a parte autora.
Atualização monetária e juros
Sobre tal valor incidem correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ), o qual fixo em 21/07/2017, data da perícia realizada no NB 617.855.138-3 (ev. 10, OUT2, fl. 11), que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, e da alteração do número do benefício.
Honorários Advocatícios
No que tange à sucumbência, a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido não acarretaria, em tese, a sucumbência da parte autora, uma vez que a quantia apontada na inicial deveria ser entendida como mera estimativa. Neste sentido, a Súmula nº 326 do STJ dita que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Entretanto, o novo Código de Processo Civil alterou esse panorama ao vedar a possibilidade de pedido genérico ou meramente estimativo de dano moral, estabelecendo no inciso V do seu artigo 292 que o valor da causa será "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
Como consequência, a partir do início de vigência do Código de Processo Civil de 2015 o valor apontado pelo autor na petição inicial a título de danos morais deve ser considerado como o valor efetivamente pleiteado e não como mera estimativa.
Neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA AFASTADA. SÚMULA 326 DO STJ.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
Com a vigência do novo CPC/2015 resultou dúvida sobre a aplicação da Súmula 326 do STJ, em decorrência do artigo 292, V da nova legislação. No entanto, deve ser reconhecida a incidência da súmula 326 - STJ, ou seja, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial em relação aos danos morais não implica sucumbência recíproca. Precedentes.
Com efeito, são diversas as variáveis a serem sopesadas pelo juiz quando da definição do valor da indenização, como a extensão do dano, a gravidade da culpa, a concorrência de culpas, enfim, fatores estes que não podem ser levantados pelo autor quando da inicial. (TRF4, Apelação Cível 5008024-67.2016.4.04.7001, decisão de 30/01/2019, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA).
De todo o exposto, resulta a conclusão que a Súmula nº 326 do STJ não mais subsiste nas situações em que o pedido for parcialmente procedente, já que caberá ao autor, mesmo que vencedor quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais, pagar honorários ao advogado da parte adversa, tomando-se como parâmetro, para efeito do disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, o proveito econômico do réu, assim considerado a diferença entre o que foi postulado e o que foi concedido ao autor.
Outrossim, o CPC vigente, em seu artigo 85, §14, veda a compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência parcial (ressalvado o caso de sucumbência em parte mínima do pedido, que impõe a responsabilidade integral do outro litigante pelos encargos sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único).
No caso, aplicando os ditames do CPC e o entendimento acima exposto, entendo que ambas as partes devem arcar com os honorários de sucumbência, com base nas regras previstas expressamente no Diploma Processual Civil, a saber: a parte autora pagará 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o auferido, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC; a parte ré pagará ao advogado da parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º c/c §2º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e decreto a extinção do processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente e com a incidência de juros moratórios na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor postulado e o auferido, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, cuja condenação fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita; e condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º c/c §2º, ambos do CPC.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A responsabilidade civil do Estado tem fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e é elidida somente em situações em que o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado à vítima é excluído - a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em se tratando de deficiência na prestação dos serviços públicos, a responsabilidade daí decorrente adquire feição subjetiva, cabendo à vítima demonstrar a existência do dever de agir e a culpa daquele que se omitiu. Segundo Rui Stoco, "a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até mesmo pelo retardamento, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados. Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo)" (Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 960).
Assentadas essas premissas, não há reparos à sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável da autarquia, o qual foi determinante para a interrupção do pagamento, impondo-lhe danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Como já ressaltado pelo Juízo a quo:
(1) a parte autora percebeu, em virtude de lesão decorrente de acidente de trabalho, o benefício de auxílio-doença NB 31/6178551383, no período de 17/03/2017 a 21/07/2017 e, posteriormente, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/6194338923, com DIB em 21/07/2017;
(2) foi reconhecido administrativamente o direito à prorrogação do auxílio-doença concedido no período de 17/03/2017 a 21/07/2017, e restou confirmada judicialmente a incapacidade laborativa até 29/01/2018;
(3) houve por parte do INSS uma deliberada interrupção do pagamento de benefício por falha ou ineficiência dos serviços previdenciários;
(4) em que pese a retificação do erro, conforme documento de 22/09/2017, houve a interrupção do pagamento do benefício de auxílio-doença por quase 3 (três) meses. Ademais, após corrigido o erro e efetuado o pagamento das prestações vencidas e vincendas, não há provas de que o autor foi comunicado do fato, inclusive para sacar o benefício;
(5) essa conduta da autarquia demonstra descaso com a situação da segurado e desrespeito ao direito já reconhecido judicialmente, caracterizando o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento, pois restou comprometido o sustento do autor, que não estava recebendo seu salário.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente.
No tocante aos acréscimos legais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi decidida pela referida Corte em 20/09/2017, no bojo do recurso extraordinário n.º 870.947, com a fixação da seguinte tese:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro consignou que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, motivo pelo qual suspendeu a aplicação da decisão da Corte no supramencionado recurso extraordinário, até a modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Desprovido o apelo do INSS, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5006722-87.2018.4.04.7209/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: DIEGO STEFANELLO FARIAS (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. cessação de benefício previdenciário. erro flagrante do inss. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização quando fundados em interpretação específica da legislação de regência, diferente é a hipótese quando configurado erro inescusável da autarquia previdenciária, impondo ao segurado danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292561v4 e do código CRC 0479037c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Apelação Cível Nº 5006722-87.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: DIEGO STEFANELLO FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO: VANDERLEI BALSANELLI (OAB SC045807)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 683, disponibilizada no DE de 26/08/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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