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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA PARA EMISSÃO DE VISTO PERMANENTE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA R...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:21:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA PARA EMISSÃO DE VISTO PERMANENTE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA 1. O reconhecimento tardio do pedido da apelante por parte da administração pública, sem qualquer justificativa plausível, causou abalo moral à apelante, diante da impossibilidade de exercer direitos básicos de qualquer cidadão. Sentença reformada. (TRF4, AC 5011692-65.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011692-65.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANNA MARATOVNA LATIPOVA
ADVOGADO
:
DEBORA SOUZA GARCIA
:
FERNANDO SCHAUN REIS
:
Thiago Martinelli Veiga
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA PARA EMISSÃO DE VISTO PERMANENTE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA
1. O reconhecimento tardio do pedido da apelante por parte da administração pública, sem qualquer justificativa plausível, causou abalo moral à apelante, diante da impossibilidade de exercer direitos básicos de qualquer cidadão. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170155v7 e, se solicitado, do código CRC 3C2C45F.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 05/05/2016 14:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011692-65.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANNA MARATOVNA LATIPOVA
ADVOGADO
:
DEBORA SOUZA GARCIA
:
FERNANDO SCHAUN REIS
:
Thiago Martinelli Veiga
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Anna Maratovna Latipova em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Hildo Nicolau Peron Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária de Santa Catarina, que decretou a perda do objeto da lide quanto ao pedido de concessão de visto permanente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais
Nas razões de apelação (evento 51), a recorrente sustentou que foi necessário acionamento judicial para ter seu direito reconhecido administrativamente, satisfazendo o objeto da ação durante e, não, ao fim do processo, não tendo ocorrido a perda do objeto. No que diz respeito à indenização por danos morais, asseverou que a demora excessiva, sem qualquer justificativa razoável, para emissão do visto permanente e do Registro Nacional de Estrangeiro, dificultou a obtenção de trabalho após o término de seu curso de corretor de imóveis, bem como a impediu de emitir o seu passaporte e o de sua filha menor, pois não conseguiu atualizar seus documentos com o nome de casada, nem conseguiu obter a cidadania russa para a sua filha. Referiu, ainda, que a demora impossibilitou-a de obter Carteira Nacional de Habilitação, abrir conta bancária, ou seja, que houve abalo moral frente ao impedimento de condições mínimas para conduzir sua vida de modo pleno e sadio.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
a) Quanto ao decreto de perda do objeto:
Inicialmente, no que diz respeito ao decreto de perda do objeto da decisão de 1° grau, assiste razão à requerente. Tendo em vista que embora a União tenha deferido o pedido da autora, tal reconhecimento ocorreu de forma tardia (conforme doc. evento 10 - out2, onde consta que a data de autuação do pedido é 25 de abril de 2013), tendo havido demora excessiva por parte da administração pública em analisar o pedido da requerente e por esse motivo, entendo que deve ser reformada a sentença neste ponto.
Ressalto que a parte autora possui o direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizada pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). Sobre o tema precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO LEGAL. OBEDIÊNCIA. 1. Existindo previsão legal de prazo para deliberação administrativa e estando o processo administrativo devidamente instruído, impõe-se que o Instituto Nacional de Seguro Social profira a decisão final, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). 2. Demanda sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996. 4. Remessa oficial improvida. (TRF 4ª R., REO 2004.71.00.018288-4/RS, 6ª Turma, Rel. des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005, p. 1022)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCEDIMENTOS. 1. Aplica-se ao presente caso a Lei n° 9784/99, que prevê, em seus artigos 48 e 49, que o cidadão tem direito à decisão de seus pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser exercido no prazo de 30 dias, contados do final da instrução do processo. 2. Outrossim, não pode o contribuinte ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Precedentes desta Turma. (...) (REO 16165 - 2a; T. - Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares - unânime - DJ de 26/01/2005).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA. Ainda que a administração pública não possua prazo legal para a conclusão e resposta ao procedimento administrativo proposto pelo impetrante, a prestação do serviço público requerido é obrigação inquestionável, e, por óbvio, só existirá o serviço se for efetivamente prestado. O princípio da eficiência dos atos administrativos ampara a pretensão do impetrante de obter resposta ao seu pedido, devendo ser concedida a ordem e fixado prazo não superior a 30 dias para o exame dos procedimentos administrativos na forma solicitada Apelação conhecida a provida. (MAS 2002.72.01.001503-9-SC - 3ª T. - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - unânime - DJU de 19/11/2003, p. 807)
Portanto, em atenção ao princípio da causalidade, a mim restou demonstrado que deve a União arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, uma vez constatado que a morosidade estatal deu causa à ação, pois fez-se necessário acionamento judicial para o reconhecimento do direito da apelante em âmbito administrativo.
b) Quanto à indenização por danos morais:
Considerando-se o princípio de que todas as normas jurídicas e situações fáticas por elas reguladas, ou não, devem ser, sempre e inafastavelmente, interpretadas à luz da Constituição, vale referir o direito constitucional à isonomia (caput, art. 5º). Além disso, o §2º do mesmo artigo estabelece que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)", razão pela qual entendo que o respeito aos princípios constitucionais administrativos, insculpidos no caput do art. 37 são, também, direitos dos administrados.
Dentre os princípios ali referidos, destaco o princípio da eficiência e o princípio da razoabilidade, os quais, aparentemente, não foram respeitados. Neste sentido, foi editada a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal e, entre outras coisas, traz em seu conteúdo, normas e princípios da Administração Pública, bem como define prazos para praticar e anular atos, proferir decisões, emitir pareceres etc.
Permito-me transcrever alguns artigos da referida Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar
(TJ-RN - AC: 73279 RN 2010.007327-9, Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2011, 2ª Câmara Cível, )
Observa-se, novamente, a importância do princípio da eficiência, uma vez que o legislador ordinário entendeu por explicitá-lo na lei ordinária, servindo tal conduta de advertência aos agentes públicos investidos nos cargos da administração.
Agora, se por um lado o princípio da eficiência abrange o direito do administrado de ter seu processo administrativo decidido pela administração, de outro lado, exsurge o dever de decidir da administração, o qual foi tratado explicitamente pela Lei n. 9.784/99, inclusive com prazo para julgamento.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
É certo que esta lei não estabeleceu prazo para a instrução do processo administrativo, contudo, é certo, também, que a instrução não deve alongar-se por tempo desproporcional ao necessário para sua realização. Utilizando como parâmetro o prazo de 30 (trinta) dias, identifico que no presente caso houve demora excessiva para que fosse feita análise do pedido da autora em âmbito administrativo, o que na prática causou diversos prejuízos à requerente, tendo em vista, que durante mais de 2 (dois) anos a apelante ficou impossibilitada de exercer direito básicos de qualquer cidadão, como obter a Carteira Nacional de Habilitação, utilizar serviços bancários, obter crédito no comércio, entre outros.
Neste sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O art. 5º, LXXVIII, da CF garante a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial, normativa que também é repisada em seu art. 37, que exterioriza o princípio da eficiência. 2. A Administração tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma vez motivadamente, conforme arts. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito federal), aplicável na seara distrital, por força da Lei Local n. 2.834/2001. 3. A demora injustificada na análise do requerimento de aposentadoria, em caso tais, gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. 4. No caso, o servidor protocolizou administrativamente seu pedido de aposentadoria especial em 18/09/2012, cujo deferimento apenas ocorreu em 22/04/2013, 07 (sete) meses após o protocolo inicial, configurando-se a desídia da Administração em apreciar o requerimento de aposentação do servidor, o que enseja, necessariamente, a culpa estatal, porquanto prestou serviço público em atraso, afrontando os princípios da razoabilidade e da eficiência. O dever de reparação, nessas situações, é imperativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que obrigar servidor público a trabalhar quando já poderia estar aposentado configura ato ilícito, ensejando a correspondente indenização: "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente". Precedentes (REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009) (STJ - AgRg no AREsp: 478713 RN 2014/0037509-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014). 6. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, igualmente considera a mora injustificada na concessão de aposentadoria ato ilícito indenizável: "A demora na concessão de aposentadoria de servidor configura responsabilidade civil objetiva do Estado". Precedente (RE 576779 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-09 PP-01788). 7. Sopesados os critérios necessários para a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional para o caso em análise. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de danos morais, condenando o réu-recorrido ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo para sua correção o regramento previsto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97 dado pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. 9. Condenado o Distrito Federal em custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, (art. 20 § 3.º do CPC c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95), corrigidos nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei 11.960/2009.
(TJ-DF - ACJ: 20140111441584, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2015 . Pág.: 308)
E ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes (REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009). II. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 478713 RN 2014/0037509-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
Saliento que a parte ré não fez qualquer justificativa plausível que a eximisse da culpa pela demora. Por essa razão, levando em consideração as dificuldades enfrentadas pela parte autora, causadas pela demora excessiva da emissão de um documento essencial para o exercício de sua cidadania, condeno a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), em favor da apelante.
c) Quanto aos honorários advocatícios:
Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado à parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, com base no art. 21, parágrafo único, c/c art. 20, §§ 3º e 4º, todos do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora, a complexidade da causa e o grau de zelo do advogado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, reformando a sentença.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011692-65.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50116926520154047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ANNA MARATOVNA LATIPOVA
ADVOGADO
:
DEBORA SOUZA GARCIA
:
FERNANDO SCHAUN REIS
:
Thiago Martinelli Veiga
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300208v1 e, se solicitado, do código CRC BB7CCA07.
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Data e Hora: 04/05/2016 18:33




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