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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRF4. 5015696-62.2017.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS 1. Cabível indenização por danos materiais, morais estéticos ao autor em decorrência de acidente de motocicleta envolvento veículo da ECT. 2. Provido recurso da parte autora. Parcialmente provido recurso da ECT. Improvido recurso do réu Marcos. (TRF4, AC 5015696-62.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015696-62.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU)

APELANTE: MARCOS VOLMEI MOTTA DE BARROS (RÉU)

ADVOGADO: ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA (OAB SC009907)

ADVOGADO: ANDRE BONO (OAB SC016314)

ADVOGADO: BELMIRIO ADEMAR SCHMITT (OAB SC003843)

APELANTE: CRISTJON VALMOR VIERGUTZ (AUTOR)

ADVOGADO: JULIO CÉSAR LOPES (OAB SC005463)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre danos materiais e morais (e estéticos), decorrente de acidente envolvendo viatura dos Correios.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 112), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para resolver o mérito (art. 487, I, do CPC) e condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e MARCOS VOLMEI MOTTA DE BARROS, solidariamente:

a) a pagar ao autor indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 880,26 (oitocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), atualizados pelo IPCA-E desde 17/07/2014, referente às despesas com o conserto de sua motocicleta;

b) a pagar ao autor indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado a partir desta data pela variação do IPCA-E;

c) a pagar ao autor indenização reparatória das sequelas físicas do acidente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a partir desta data pela variação do IPCA-E, nos termos da fundamentação.

O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Os juros moratórios, de 12% ao ano, incidem desde a data do evento danoso (07/06/2014), nos termos da fundamentação.

Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), a teor do art. 85 §2º, do CPC. A base de cálculo da verba se dá na proporção em que vencida cada parte:

a) A parte autora pagará honorários incidentes sobre 50% do valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, dividido proporcionalmente aos procuradores das demandadas. Suspensa a exigibilidade, entretanto, uma vez que o requerente litiga ao abrigo da gratuidade de justiça;

b) Os réus pagarão os honorários incidentes sobre o valor da condenação, pro rata. Suspensa a exigibilidade em relação ao requerido Marcos Volmei, o qual litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Custas, divididas proporcionalmente entre as partes. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor e réu pessoas físicas, face à gratuidade de justiça. A ECT é isenta do pagamento da verba, em conformidade com o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69.

Sucumbente no objeto da perícia, a ECT deverá ressarcir os honorários periciais adiantados Seção Judiciária de Santa Catarina (evento 98). Proceda-se em conformidade com a orientação expedida pela Corregedoria Regional de Justiça da 4ª Região.

Apela o réu Marcos (evento 117), pedindo a reforma da sentença. Alega que não ostentaria legitimidade passiva para a causa, uma vez que o acordo coletivo trabalhista estabelece que a ECT é responsável pela reparação dos danos provocados a terceiros, quando não restar caracterizado o dolo do trabalhador.

Apela a parte autora (evento 118), pedindo a reforma da sentença. Alega que: (1) deve ser majorada indenização por danos morais, eis que o valor fixado em sentença (R$ 10.000,00) é ínfimo; (2) tem direito a indenização por danos estéticos.

Apela a ré ECT (evento 120), pedindo a reforma da sentença. Alega que (1) não houve conduta dolosa ou culposa do empregado/motorista da Recorrente, porque a placa de pare estava coberta por vegetação, impedindo a visibilidade; (2) indevida indenização por danos morais ou materiais; (3) no caso de condenação, os juros e correção monetária devem ser àqueles aplicados à caderneta de poupança, sob pena de violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 c/c o art. 12 do Decreto- Lei 509/69.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

No que se refere a legitimidade passiva do réu Marcos e ao mérito, adoto como razões de decidir a sentença de parcial procedência proferida por Adamastor Nicolau Turnes. Transcrevo:

II.1.Prelimina res de Mérito

II.1.1. Ilegitimidade passiva

Defende o requerido Marcos Volmei que não ostentaria legitimidade passiva para a causa, uma vez que o acordo coletivo trabalhista estabelece que a ECT é responsável pela reparação dos danos provocados a terceiros, quando não restar caracterizado o dolo do trabalhador. Sustenta que processo administrativo instaurado para apurar os fatos o isentou de dolo, de modo que a legitimidade passiva seria exclusiva da empregadora.

Sem razão.

Consoante se verifica nos autos, e não é negado pelo demandado, era ele o motorista condutor do veículo da ECT envolvido no acidente. Em tais circunstâncias, há estabelecimento de responsabilidade solidária, em confomidade com o disposto nos artigos 942, parágrafo único, e 932, III, ambos do Código Civil.

O Acordo Coletivo de Trabalho da ECT diz respeito à relação entre os réus, não podendo ser oposto à parte autora, que optou por propor a ação em face tanto do motorista como da empresa. Caso o réu Marcos Volmei venha efetivamente a suportar parte da condenação, deverá buscar o que entender de direito, em face da ECT, nas vias cabíveis.

Rejeito a preliminar, portanto.

(...)

II.3. Mérito

Versa a presente causa sobre alegado direito do autor a danos materiais e morais (e estéticos), decorrente de acidente envolvendo viatura dos Correios, dirigida pelo réu Marcos Volmei.

De acordo com o boletim de ocorrência, registrado pelo próprio requerido:

Relata-nos o comunicante Marcos que na referida data estava transitando na referida rua quando uma motocicleta de placa MJG-6206 vinha de sentido contrário; Que o comunicante não conhecia direito a rua e não havia uma placa de pare, pois a placa estava no meio do mato; Que a motocicleta estava na preferencial, quando o veículo do comunicante colidiu na motocicleta; Que o comunicante necessita do boletim de ocorrência para fins do seguro e danos.

Do próprio relato dos fatos, verifico que houve culpa do condutor do veículo da ECT pelo acidente.

É norma geral de circulação e conduta, consoante o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Ainda que a placa indicativa da via preferencial não estivesse visível na data do acidente, o veículo deveria ter parado no cruzamento antes de adentrar na via (que veio a saber mais tarde ser a preferencial), considerando as condições da via e do clima no momento da colisão, as características do cruzamento e a prudência e atenção exigidas do condutor.

A prova dos autos demonstra que houve acidente e que este não foi provocado pelo autor, que trafegava pela via preferencial quando teve a frente "cortada" pelo veículo dos réus.

Não se extrai dos autos, de fato, a existência de dolo; entretanto, há culpa e, dela, sobrevém o dever de reparação dos danos suportados pelo requerente.

Assim, tenho por comprovado o fato e o dano, de modo que passo a analisar os pleitos reparatórios, em separado.

II.3.1. Dos danos materiais

No tópico, o autor postula a condenação dos réus ao ressarcimento de danos morais de três espécies: a) despesas com o conserto da motocicleta; b) contratação de plano de saúde para cobrir as despesas médicas para seu tratamento; c) fornecimento de próteses ortopédicas e outros equipamentos e novas cirurgias corretivas; e d) lucros cessantes, em razão do afastamento do trabalho.

A demanda, no ponto, merece parcial procedência.

No que tange ao ressarcimento das despesas com o conserto da motocicleta, entendo que deve ser deferido. O autor juntou três orçamentos para o conserto de sua motocicleta ao processo administrativo instaurando junto aos Correios, sendo que o menor, fornecido em 17/07/2014 pela empresa Breitkopf Motos Pomerode, importava no valor de R$ 880,26. Deverão os réus, destarte, efetuarem o ressarcimento do referido valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.

Saliento que, no que tange ao quantum postulado, não houve qualquer insurgência específica dos réus, razão pela qual há que se considerar que os documentos juntados aos autos demonstram, de forma adequada e suficiente, a extensão do dano material sofrido pelo autor.

Por seu turno, quanto aos pedidos "b" e "c", suso indicados, entendo que não há como acolhê-los. No ponto, o autor requer sejam os réus condenados a fornecer o tratamento médico necessário para a sua recuperação (contratação de plano de saúde, fornecimento de próteses, cirurgias, etc.). Contudo, o laudo pericial juntado ao evento 87 afasta a necessidade de tais pleitos, uma vez que o sr. Perito afirma que "...as lesões foram tratadas adequadamente, encontram-se estabilizadas e não são previstos tratamentos adicionais. Retornou ao ambiente de trabalho, na mesma empresa, sendo mudado o setor e função de trabalho em que são respeitadas as limitações do autor."

Em tais condições, não há necessidade ou direito à obtenção de pagamento/indenização/concessão de tratamentos adicionais.

Por fim, quanto aos lucros cessantes, igualmente não merecem guarida. Isso porque a documentação juntada aos eventos 42 e 49 demonstra que a renda do autor, pouco antes do acidente, girava em torno de R$ 1.500,00, sendo que lhe foi concedido auxílio-doença, com início em 22/06/2014 e renda de R$ 1.431,78, pouco inferior ao salário-de-contribuição médio. Entretanto, deve-se considerar que, no período de afastamento do labor, houve diminuição de despesas (com deslocamento, por exemplo), de modo que não há falar em "lucros cessantes" no período, porquanto houve manutenção de renda mensal em razão do deferimento do benefício previdenciário.

Outrossim, a prova dos autos demonstra que, após a cessação do auxílio-doença, o autor foi reintegrado ao trabalho, ainda que em outra atividade, não havendo falar em lucros cessantes, portanto.

Em razão do exposto, merece parcial procedência o pleito formulado, no ponto, tão somente no que tange às despesas com o conserto da motocicleta.

Contudo, a sentença merece reforma no que se refere ao valor da indenização por danos morais e condenação em danos estéticos, e, ainda, merece reforma quanto aos consectários legais.

Danos morais

A sentença fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais em favor do autor.

Sustenta a parte autora, recorrente, que esse valor é infimo, e deve ser majorado. No que toca à quantificação do dano moral, deve-se observar, em síntese: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) as condições econômicas das partes; c) a repercussão do fato; d) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; e) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, f) a moderação/proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

A ideia não é reparar, mas compensar a dor moral, mediante a concessão de benefício de ordem material, que é o único possível.

Assim, em atenção aos critérios doutrinários e jurisprudenciais de fixação do dano moral (a extensão do dano, a situação patrimonial dos envolvidos, a razoabilidade e a proporcionalidade, a repercussão da lesão, o caráter punitivo da indenização e a impossibilidade de a reparação se constituir em fonte de enriquecimento indevido), entendo adequado majorar o valor fixado em sentença.

Para tanto, considerando que o autor foi submetido a internação hospitalar, permaneceu afastado do serviço por mais de seis meses, e teve todos os transtornos e riscos decorrentes do acidente e da internação, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Provido recurso da parte autora quanto ao ponto.

Danos estéticos

O autor, recorrente, afirma que tem direito a indenização por dano estético, negado em sentença.

Segundo Maria Helena Diniz, o dano estético assim se traduz:

“O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.”

No caso dos autos, o laudo pericial juntado ao evento 87 afirma que as lesões e cirurgias reparatórias, às quais o autor foi submetido, provocaram cicatriz dorsal, com 13 cm de comprimento e cicatriz no ombro, com 8 cm. Portanto, embora a deformação seja pequena, existe, merecendo indenização proporcional ao dano.

A indenização por danos estéticos deve ser concedida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Provido recurso da parte autora neste ponto.

Correção monetária

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros de mora, em se tratado de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; a correção monetária, no caso de dano moral, incide desde quando arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ);

(b) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente (STJ, REsp nº 1.205.946/SP, 02-02-2012);

(c) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de débitos de natureza administrativa em geral (exceto débitos relativos a servidores públicos e a desapropriações), conforme o período em exame:

c.1 - até dezembro/2002, quando entra em vigor o Código Civil de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

c.2 - no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 (01-07-2009): juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, visto estar a correção monetária compreendida nessa taxa;

c.3 - no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (a partir de julho/2009): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência); correção monetária com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.

Provido recurso da ECT,nete tópico.

Conclusão

A sentença apenas merece reparos no que se refere a indenização por danos morais e estéticos, no que se dá provimento ao recurso da parte autora. Ainda, deve ser reformada no que diz respeito à correção monetária e juros, no que se dá parcial provimento ao recurso da ECT.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso da ECT e negar provimento ao recurso do réu Marcos.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001690471v19 e do código CRC 959dca14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:5:7


5015696-62.2017.4.04.7205
40001690471.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015696-62.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU)

APELANTE: MARCOS VOLMEI MOTTA DE BARROS (RÉU)

ADVOGADO: ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA (OAB SC009907)

ADVOGADO: ANDRE BONO (OAB SC016314)

ADVOGADO: BELMIRIO ADEMAR SCHMITT (OAB SC003843)

APELANTE: CRISTJON VALMOR VIERGUTZ (AUTOR)

ADVOGADO: JULIO CÉSAR LOPES (OAB SC005463)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil. dano moral. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

1. Cabível indenização por danos materiais, morais estéticos ao autor em decorrência de acidente de motocicleta envolvento veículo da ECT.

2. Provido recurso da parte autora. Parcialmente provido recurso da ECT. Improvido recurso do réu Marcos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso da ECT e negar provimento ao recurso do réu Marcos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001690472v3 e do código CRC d3a23188.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 6/5/2020, às 17:46:17


5015696-62.2017.4.04.7205
40001690472 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5015696-62.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CRISTJON VALMOR VIERGUTZ (AUTOR)

ADVOGADO: JULIO CÉSAR LOPES (OAB SC005463)

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (RÉU)

APELANTE: MARCOS VOLMEI MOTTA DE BARROS (RÉU)

ADVOGADO: ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA (OAB SC009907)

ADVOGADO: ANDRE BONO (OAB SC016314)

ADVOGADO: BELMIRIO ADEMAR SCHMITT (OAB SC003843)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ECT E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU MARCOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:16.

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