Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TRF4. 5019246-94.2019.4.04.7108...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:02:31

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. 2. No caso dos autos, sequer se pode afirmar que houve erro na avaliação do perito do INSS e na conclusão administrativa, que foi devidamente fundamentada na ausência de documentação acerca das doenças que a autora alegava ter. Logo, não há qualquer conduta do INSS que possa ter ocasionado prejuízo de ordem moral à parte autora. 3. O ato de indeferimento do benefício postulado não foge ao poder-dever que é inerente à atividade da autarquia, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, erro grosseiro ou abuso, mesmo porque foi mantido por decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5019246-94.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019246-94.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: IRIS MARIA KLEIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por IRIS MARIA KLEIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do perito médico RAFAELI SAGRILO GROSSI objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

Relatou que teve seu pedido e benefício por auxílio-doença de nº 617.150.137-2 indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa, com base na avaliação/perícia médica realizada pelo perito Rafaeli Sagrilo Grossi. Sustentou que as patologias que possui evidentemente a tornam incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Discorreu acerca da medicação que lhe foi prescrita. Postulou a utilização do laudo pericial realizado no processo nº 5006923-28.2017.4.04.7108 da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo. Teceu considerações acerca do alegado direito à indenização.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 2º e 3º do CPC. Suspensa a exigibilidade, contudo, em face da concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

(...)"

A parte autora apelou (evento 65). Narra que a ação busca a reparação moral não pelo indeferimento do pedido na via administrativa, mas somente em face da afirmação do perito de que a demandante não estaria incapacitada. É somente esse o fato que enseja o pedido que objetiva esta ação. Nesse passo, alega ter havido erro médico na perícia, o que é capaz de gerar a indenização por dano moral pleiteada na inicial. Requer a total reforma da sentença, com inversão dos ônus.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

A sentença atacada foi proferida com a seguinte fundamentação:

"Com força no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Estipulou, assim, o comando constitucional a responsabilidade objetiva, isto é, independente de dolo ou culpa - modelo que se estende às autarquias.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é uma autarquia federal, razão pela qual se submete à responsabilidade objetiva descrita no preceito da CRFB.

Para configuração da responsabilidade objetiva, é necessário verificar a existência de ação ou omissão do agente, o dano injusto ou antijurídico sofrido e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano experimentado.

Sobre o tema, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o indeferimento ou a cessação prematura de benefícios previdenciários, em regra, não gera dano moral indenizável, pois este exige, objetivamente, um sofrimento significativo, que não decorre apenas do indeferimento do benefício. Este, por certo, gera insatisfação, insegurança, intranquilidade, mas a condenação em danos morais exige mais: um sofrimento intenso, fora do comum, diverso daquele gerado por toda e qualquer negação ou cessação de benefício previdenciário. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPENSÃO/INDEFERIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. TRF4. AC - APELAÇÃO CIVEL 5004890-59.2017.4.04.7110. Sexta Turma. Relator Desembargador Artur César de Souza. Julgado em 29/08/2018.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Não sendo mais a "morte da beneficiária", ou seja, da autora, ponto controvertido, resta preenchido todos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de pensão por morte
2. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).TRF4. AC - APELAÇÃO CIVEL: 5009655-39.2017.4.04.9999. Turma Regional Suplementar do PR. Desembargador Relator: Luiz Fernando Wowk Penteado. Julgado em 01/08/2018.

Pois bem. No caso dos autos, a autora postula a condenação do INSS "ao pagamento por danos morais pelo médico da autarquia ter indeferido seu pedido de beneficio, sem ao menos realizar exames complementares e até mesmo por descaso a uma pessoa idosa".

O benefício foi indeferido administrativamente considerando que "Segurado(a) não apresenta, no exame pericial, documentos ou fatos que permitam,pelo livre convencimento do perito, concluir pela incapacidade laboral pleiteada,conforme Lei 8.213/91 Dec 3048/99, não demonstrando, a meu juízo, os requisitos legais para a concessão do benefício" (E29, OUT3).

No Laudo Médico Pericial do INSS consta que "Segurada idosa, reinicio das contribuições em Janeiro/2016. Declara-se do Lar, refere que trabalhava fazendo bolos,tortas e salgados. Traz ATM timbrado da FSPNH data 30/05/2016 descreve> Tem diagnóstico de doenças crônicas múltiplas segundo consta no prontuário: HAS/Artrose generalizada/Cardiomiopatia obstrutiva. Tem doenças que a incapacitam permanentemente para trabalho. Assina Intercambista.Não porta exames recentes. Não comprova atendimento em serviço de urgência/emergência. Não comprova internação hospitalar recente".

Ou seja, o médico perito realiza a análise dos fatos que lhe são relatados e da respectiva documentação apresentada, o que, no caso da autora, se mostrou insuficiente para que pudesse atestar a existência de incapacidade laboral e a data de início, considerando ainda tratar-se de requerente idosa que reiniciou as contribuições em janeiro de 2016, depois de mais de 33 anos.

Ao encontro disso, na ação judicial nº 5006923-28.2017.4.04.7108, proposta pela autora, embora reconhecida a existência de incapacidade laborativa, constatou-se que teve início em momento anterior ao seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que o indeferimento do benefício por incapacidade foi mantido (E29, OUT4):

Sendo assim, sequer se pode afirmar que houve erro na avaliação do perito do INSS e na conclusão administrativa, que foi devidamente fundamentada na ausência de documentação acerca das doenças que a autora alegava ter. É certo que, em casos como o da autora, nos quais há o reingresso ao Regime Geral com 87 anos, depois de mais de 30 anos sem contribuir, a data de início da incapacidade possui relevância para a concessão ou não do benefício, de modo que não houve qualquer ato ilícito por parte da Autarquia. Inclusive, a dúvida suscitada pelo perito, acerca da contemporaneidade das doenças, restou confirmada na seara judicial, ao concluir que "todas as patologias relacionadas pela perita como sendo a causa incapacitante decorrem de longa data" e, portanto, anteriores ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.

Logo, não há qualquer conduta do INSS que possa ter ocasionado prejuízo de ordem moral à parte autora. O ato de indeferimento do benefício postulado não foge ao poder-dever que é inerente à atividade da autarquia, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, erro grosseiro ou abuso, mesmo porque foi mantido por decisão judicial transitada em julgado.

Ademais, o mero indeferimento/cancelamento do benefício, por si só, não caracteriza ato capaz de afetar a esfera íntima do segurado e de, por consequência, gerar o dever de indenizar o dano moral. Não restou demonstrado, por outro lado, que a perícia administrativa foi feita sem as cautelas da espécie.

Assim, não há dever do INSS de indenizar eventuais limitações e frustrações decorrentes do indeferimento administrativo do benefício que, de fato, não lhe era devido.

A respeito da inviabilidade de condenação à reparação quando regular a atuação do INSS, colaciono jurisprudência atual da Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5005969-71.2015.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada. (TRF4, AC 5003913-12.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 2. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000422-32.2016.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE VEM A ÓBITO DIAS DEPOIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. 2. Não havendo ilícito no agir do INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-doença do segurado, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência da cessação do benefício. (TRF4, AC 5011880-26.2018.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/05/2020)

Assim, ausente conduta irregular da autarquia federal, é caso de improcedência do pedido."

Entendo, tal como o juízo a quo, que sequer se pode afirmar que houve erro na avaliação do perito do INSS e na conclusão administrativa, que foi devidamente fundamentada na ausência de documentação acerca das doenças que a autora alegava ter.

Logo, não há qualquer conduta do INSS que possa ter ocasionado prejuízo de ordem moral à parte autora. O ato de indeferimento do benefício postulado não foge ao poder-dever que é inerente à atividade da autarquia, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, erro grosseiro ou abuso, mesmo porque foi mantido por decisão judicial transitada em julgado.

Outrossim, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, extensamente citada na bem lançada fundamentação. Não há motivos para reformas do decisum, não tendo a apelante trazido aos autos argumentos ou fatos suficientes a desconstituir o julgado.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça deferida no ev. 15 dos autos originários, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002562970v3 e do código CRC 8d850485.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:24:50


5019246-94.2019.4.04.7108
40002562970.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019246-94.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: IRIS MARIA KLEIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

administrativo. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. dano moral. descabimento.

1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.

2. No caso dos autos, sequer se pode afirmar que houve erro na avaliação do perito do INSS e na conclusão administrativa, que foi devidamente fundamentada na ausência de documentação acerca das doenças que a autora alegava ter. Logo, não há qualquer conduta do INSS que possa ter ocasionado prejuízo de ordem moral à parte autora.

3. O ato de indeferimento do benefício postulado não foge ao poder-dever que é inerente à atividade da autarquia, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, erro grosseiro ou abuso, mesmo porque foi mantido por decisão judicial transitada em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002562971v3 e do código CRC 89f71a3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:24:50


5019246-94.2019.4.04.7108
40002562971 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5019246-94.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: IRIS MARIA KLEIN (AUTOR)

ADVOGADO: VANDERLEI LUIS COLLIONI RAMOS (OAB RS104140)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2021, na sequência 146, disponibilizada no DE de 13/05/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora