APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069448-84.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA PERES BARBOSA |
ADVOGADO | : | FABIO HENRIQUE NEGRAO FERREIRA DIAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SERVIDOR PÚBLICO - NÃO DEMOSNTRADA. CONDUTA CULPOSA - NÃO CONFIGURADA.
1.A responsabilidade civil de servidor público decorre de ato, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, de acordo com o que preceitua o artigo 122 da Lei 8.112/90.
2. Inexistindo elementos probantes que indiquem de forma concreta e suficiente que o réu praticou a conduta narrada na exordial, impende-se concluir pelo improvimento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683505v6 e, se solicitado, do código CRC A2023DF4. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 10/09/2015 15:54:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069448-84.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA PERES BARBOSA |
ADVOGADO | : | FABIO HENRIQUE NEGRAO FERREIRA DIAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSS contra VANESSA PERES BARBOSA, servidora acusada de ter concedido benefício previdenciário indevidamente a uma segurada.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente. Condenado o INSS em honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
O INSS alega que a servidora tinha o dever de conferir os documentos para a concessão do benefício. Sustenta que a falha cometida não tem justificativa. Aduz que o ato enseja responsabilização da servidora. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683502v5 e, se solicitado, do código CRC 9FD50BC5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 10/09/2015 15:54:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069448-84.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA PERES BARBOSA |
ADVOGADO | : | FABIO HENRIQUE NEGRAO FERREIRA DIAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Verifico que a sentença deve ser mantida. Confiro.
No presente caso, o INSS ajuizou a presente ação pretendendo ressarcimento dos valores despendidos com a concessão ilegal de benefício previdenciário concedido à segurada Zuleika Xavier de Jesus no período de 28/04/2005 até a sua suspensão em 01/12/2007.
Após regular processamento do feito, seguiu-se prolação de sentença julgando improcedente a ação ao fundamento de que não ficou demonstrada conduta culposa da servidora.
Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 14):
"No caso, a servidora é acusada de negligência na análise da documentação apresentada para concessão do benefício previdenciário, pois sendo o vínculo extemporâneo (teve início antes da expedição da CTPS), deveria o fato ter chamado a atenção da servidora, que então teria de emitir uma pesquisa ou solicitar a realização de uma diligência, mas deixou de fazê-lo.
A culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.
(...)
No entanto, "A culpa consiste na violação de um dever que o agente podia conhecer e observar. Seus pressupostos são um dever violado (elemento objetivo) e a imputabilidade do agente (elemento subjetivo), Esta, por sua vez, desdobra-se em dois elementos: a) possibilidade para o agente de conhecer o dever (discernimento); b) possibilidade de observá-lo (previsibilidade e evitabilidade do ato ilícito)", conforme são os ensinamentos contidos na doutrina "O Novo Código Civil, Homenagem ao Prof. Reale", Coord. Domingos Franciulli Neto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho, 2ª ed, São Paulo: LTR, 2005, p. 155 (Capítulo "Os atos Ilícitos", escrito pelo Prof. Francisco Amaral).
Observando as provas produzidas no processo administrativo, não verifico tenha restado nitidamente caracterizada a culpa estrito senso da servidora, (negligência, imprudência ou imperícia), a justificar sua condenação ao ressarcimento ao erário, como ora se pretende.
Consta do parecer da Corregedoria do INSS (evento 1 - PROCADM2), que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada para concessão do benefício previdenciário, apresentava "marcas" de extemporaneidade e que constava no processo concessório um bilhete manuscrito alertando que havia problemas com o vínculo, sugerindo a emissão de uma Requisição de Diligência (RD), fatos esses que não teriam sido observados pela servidora ré.
Não me parece que as referidas "marcas" de extemporaneidade fossem tão visíveis quanto alega o INSS. Senão vejamos:
Depoimento de Edson Novadzki, Chefe da APS Cândido Lopes, fl. 253 do processo administrativo:
PERGUNTA 09: O depoente pode informar se a servidora não deveria ter observado que o vínculo apresentava a marca de extemporaneidade do CNIS?
RESPOSTA: Respondeu que o próprio papel já estava dando indício, se fosse olhar no Sistema a servidora já veria a marquinha amarela, que é um indício da extemporaneidade. Que nessa época estava sendo exigido a obrigatoriedade de se olhar no Sistema, mas era uma transição, pois antigamente era somente olhar na Carteira de Trabalho e agora acompanha-se também pelo Sistema. Que talvez a servidora Vanessa só viu a Carteira e nem olhou a Declaração inicial da habilitadora e acredita que formatou o benefício.
Ao que parece, o momento era de transição, em que antes não se exigia fosse consultado o Sistema CNIS, e depois passou-se a exigir. Como esclarecido por uma das testemunhas "naquela época isso não fazia parte do dia a dia da concessão", ex vi:
Depoimento de Mirian Salgueiro Meira Gaio, fl. 291:
9ª PERGUNTA: A depoente pode informar se a servidora não deveria ter observado que o vínculo apresentava a marca de extemporaneidade do CNIS?
RESPOSTA: Respondeu que sim, deveria, porém naquela época isso não fazia parte do dia a dia da concessão, pelo menos na habilitação. Acredita que foi falta de conhecimento.
Ainda:
Depoimento de Edson Novadzki, Chefe da APS Cândido Lopes, fl. 253 do processo administrativo:
PERGUNTA 04 (feita pela servidora Vanessa Peres Barbosa e/ou sua defensora ): O depoente poderia informar se não seria razoável uma servidora atuando há pouco tempo no Setor de Concessão na fase de transição para consulta no Sistema CNIS fazer a conferência apenas na Carteira de Trabalho? RESPOSTA: Respondeu que para a servidora que estava começando, seria razoável sim se não tivesse a declaração às fls. 20.
No entanto, consta dos autos que o referido bilhete (declaração de fl. 20) não continha assinatura de servidor ou data, não apresentando qualquer validade ou credibilidade para quem o lesse e, portanto, não obrigava a servidora à sua observação.
Depoimento de Silvana Cristiane Giotto Tives, fl. 266 do processo administrativo:
PERGUNTA 09: O depoente pode informar se a servidora não deveria ter observado que o vínculo apresentava a marca de extemporaneidade do CNIS?
RESPOSTA: Respondeu que não sabe se esse detalhe foi ensinado a servidora Vanessa. Que se não avisaram foi o primeiro erro e se avisaram ela não viu, pelo que conhece a servidora Vanessa.
Sobre a questão, não comprova o INSS que de fato a servidora pública tenha recebido treinamento adequado para o exercício de suas funções
Alega a Comissão que a servidora "poderia, sim, ter adotado outra conduta diversa daquela anteriormente adotada(...)". Quanto a isso, não restam dúvidas, no entanto, para que possa ser responsabilizada e deva ressarcir ao erário os valores dispendidos com o pagamento de benefício previdenciário indevido, resta saber se era exigível que a servidora tivesse essa outra conduta.
Pelos depoimentos acima transcritos, não parece que pudesse ser exigido da servidora tal comportamento naquela época, seja porque não restou demonstrado que tenha sido dado treinamento adequado à funcionária, seja porque se tratava de um período de transição para a efetiva obrigatoriedade de consulta ao sistema CNIS, antes da formatação do benefício, ainda que tal exigência constasse da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, desde o ano de 2000.
Na verdade, trata-se de um caso de fraude ao INSS perpetrado pela segurada, em que a servidora que concedeu o benefício do auxílio-doença, ora ré, foi ludibriada pela apresentação de documentos ideologicamente falsos. Não há demonstração, no entanto, que a servidora estivesse obrigada a suspeitar da fraude, ante a juntada de todos os documentos necessários à concessão do benefício e levando em consideração as condições de trabalho acima apresentadas.
Ademais, não há demonstração de que a ré fosse uma servidora desidiosa, que reiteradamente não exercesse com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
Logo, concluo que não restou configurado um dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da servidora pública ré, no caso, a culpa. Isso porque para a efetiva demonstração de que a servidora agiu com culpa, deve-se levar em conta o conjunto das circunstâncias para se apurar se houve falta de zelo no exercício da função, e não apenas o ato em si, isoladamente. E, no caso, o conjunto das circunstâncias apontam que a servidora em tela não tinha a possibilidade de conhecer o dever (discernimento) e não tinha possibilidade de observá-lo (previsibilidade e evitabilidade do ato ilícito)."
Segundo entendo, no caso em apreço, inexistem elementos probantes suficientes que indiquem de forma concreta e suficiente que a ré praticou a conduta culposa narrada na exordial, o que impende concluir pela manutenção da sentença recorrida.
O que se apresenta nos autos são documentos e testemunhos claros no sentido de que a ré agiu como lhe foi ensinado. Não há evidências no caso para a aplicação da responsabilidade da servidora.
Destarte, estou por manter integralmente a sentença objurgada.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683504v6 e, se solicitado, do código CRC A4B946F0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
Data e Hora: | 10/09/2015 15:54:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069448-84.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50694488420144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Eduardo Lurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA PERES BARBOSA |
ADVOGADO | : | FABIO HENRIQUE NEGRAO FERREIRA DIAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/09/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 26/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7822563v1 e, se solicitado, do código CRC 518FB13E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 09/09/2015 16:17 |