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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓR...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA. QUANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDA. 1. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Mantido o quantum indenizatório. 2. A multa cominatória, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância. 3. Devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que não cumpriu tempestivamente determinação judicial. 4. Apelação do autor improvida. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. (TRF4, AC 5000244-28.2017.4.04.7135, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000244-28.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: LUCIANA VAZ FERREIRA SOARES (AUTOR)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por LUCIANA VAZ FERREIRA SOARES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5000244-28.2017.4.04.7135/RS, julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora.

Em suas razões, a parte autora requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago por cada apelada, ou em valor compatível com o dano causado, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF aduz que é indevida a sua condenação ao pagamento da multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ponto, alega que o despacho de evento 115 do feito originário previu multa diária em seu desfavor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acaso não realizada a transferência de duas quantias bloqueadas via BACENJUD em favor da autora. Posto isto, aduz que cumpriu em um primeiro momento, ainda que parcialmente, a referida ordem judicial com o depósito judicial do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que no evento 130 apresentou comprovantes de depósitos judiciais das quantias de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 1.049,66 (um mil quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), cumprindo integralmente a ordem judicial neste momento. Além disso, afirma que o valor das multas diárias impostas nos autos é excessivo, superando o proveito econômico obtido pela autora com a presente ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado primevo manifestou-se nos seguintes termos (evento 207, SENT1):

I - Relatório

Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada por LUCIANA VAZ FERREIRA SOARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGIPLAN FINANCEIRA SA e BANCO CETELEM postulando a condenação dos demandados à devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário em função de empréstimos que afirma terem sido realizados de forma fraudulenta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.

Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (evento 3).

Deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência "para determinar à CEF que disponibilize o benefício nº 160.514.746-7, competência de fevereiro/2017, depositado na conta nº 013.32285-6, agência 0428, à autora Luciana Vaz Ferreira Soares, identificada pela RG nº 1088632491, expedida em 08.03.2002. A disponibilização do benefício deverá se realizar imediatamente pelo meio mais expedito, na agência da CEF onde a autora requerer, ou mediante transferência/depósito para a conta bancária da autora junto ao Banrisul, sem que haja necessidade de que a autora se desloque até Porto Alegre. Determino ainda que a AGIPLAN Financeira e o Banco CETELEM suspendam quaisquer descontos de empréstimos eventualmente existentes em nome da autora".

No evento 66, foi arbitrada multa à Caixa Econômica Federal por descumprimento do pedido liminar.

O Banco CETELEM contestou a ação no evento 85. Preliminarmente, apresentou denunciação à lide da empresa EPP Júnior ME. Informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada. Alegou que o empréstimo efetuado foi disponibilizado à autora em sua conta, não podendo alegar desconhecimento. Defendeu a impossibilidade de devolução em dobro dos valores e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Requereu a realização de perícia grafotécnica para verificar a veracidade dos documentos firmados pela autora. Juntou documentos.

A CEF comprovou o cumprimento da tutela de urgência deferida (evento 101).

A parte autora peticionou no evento 104 informando que não foi efetivada a transferência dos valores determinada no evento 97.

Foi apresentada réplica pela parte autora à contestação do Banco CETELEM (evento 105).

No evento 115, foi determinado à CEF que procedesse à transferência das quantias bloqueadas via BACENJUD sob pena de multa, bem como para que juntasse aos autos extrato completo da conta poupança, igualmente sob pena de multa.

Considerando que a determinação do evento 115 foi descumprida, foi determinado no evento 126 o sequestro do valor da multa arbitrada.

A CEF peticionou no evento 130, juntando aos autos comprovantes de depósitos judiciais.

Citado, o Banco AGIPLAN contestou no evento 139. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo. Referiu que o caso dos autos ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, pugnando pela reconhecimento da excludente de responsabilidade. Referiu que procedeu à devolução da quantia descontada da conta corrente da autora, requerendo o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores. Defendeu a ausência de dano moral. Juntou documentos.

O INSS contestou a ação no evento 141. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, afastou a ocorrência de dano moral.

A Caixa Econômica Federal contestou a ação no evento 142. Referiu que foram executados todos os procedimentos de segurança para a abertura da conta, e que não pode ser exigido do funcionário da instituição bancária a verificação técnica da autenticidade dos documentos apresentados. Afastou a caracterização de dano moral. Impugnou o pedido de repetição de indébito, alegando não ter havido nenhum desconto indevido. Juntou documentos.

A parte autora apresentou réplica no evento 145.

Os autos vieram conclusos para sentença, sendo determinada no evento 160 a reabertura da instrução para citação do litisdenunciado EPP JUNIOR ME.

Foram realizadas diversas diligências para a citação do litisdenunciado, não sendo o mesmo localizado. Intimado, o Banco CETELEM desistiu da denunciação (evento 203).

Retornaram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

Preliminarmente

Inicialmente, verifico que não foi efetivada a determinação do evento 126, qual seja, bloqueio de R$ 10.000,00 em desfavor da CEF, razão pela qual determino o bloqueio da quantia.

Passo à análise do pedido do Banco CETELEM em contestação para que seja realizada perícia grafotécnica.

O réu justifica o pedido com base em alegada semelhança entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo firmado com aquela instituição e a grafia constante no documento de identidade apresentado.

A realização da perícia requerida poderia justificar-se para comparação entre a assinatura do contrato e aquela constante no documento de identidade verdadeiro da autora.

Conforme se verifica no evento 85 - CONTR3, página 7, o documento apresentado quando da contratação tem como suposta data de expedição 03/08/2011, ao passo que a última alteração do documento de identidade da autora constante nos registros da Secretaria de Segurança Pública (evento 1 - OUT18) se deu em 08/03/2002, o que leva à conclusão de que o documento apresentado perante a instituição bancária é falso.

Dessa forma, não há razão para a realização da perícia requerida, considerando que seria realizada com base em documento falso.

Indefiro, pois, o pedido.

Denunciação à lide

A denunciação à lide oferecida pelo Banco CETELEM foi analisada no evento 160, sendo infrutíferas as tentativas de localização da litisdenunciada.

Após as diligências realizadas, o Banco CETELEM desistiu da denunciação, conforme petição do evento 203.

Preliminar de ilegitimidade passiva

Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo INSS, uma vez que a parte autora lhe imputa expressamente conduta de ter faltado com diligência ao permitir que fosse recebida autorização de modificação de conta para o pagamento dos proventos mediante a utilização de documentação falsa.

Com efeito, ainda que, quando da análise meritória, seja possível concluir pela improcedência da demanda, o fato é que os danos alegados pelo autor se fundamentam em possível culpa da Autarquia na operacionalização do desconto junto ao benefício previdenciário ou omissão para tomada das providências cabíveis, evidenciando sua legitimidade para a causa.

Por conseguinte, de plano, não é possível desvinculá-lo do pleito, sendo necessário perquirir se houve, concretamente, relação entre todos, falha na prestação de serviço ou mesmo fraude perpetrada por terceiros.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, não bastando a mera declaração de necessidade do benefício. 2. Juntada aos autos cópia da sentença de decretação de falência da pessoa jurídica, defere-se o benefício da gratuidade de justiça. 3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. (TRF4, AC 5000104-85.2016.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2019)

Rejeito, pois, a preliminar.

Mérito

Da responsabilidade das instituições financeiras

Para que reste configurado o dever de indenizar, é necessário que alguém, por meio de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, viole direito, provocando dano a outrem, nos termos dos arts. 927 e 186 do Código Civil de 2002, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse sentido, determina o art. 186 do CC:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, se a conduta do agente se enquadrar em qualquer dessas modalidades, ocasionando um dano a outrem, estará caracterizado o ato ilícito, passível de reparação.

No caso em apreço, releva anotar, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto relação de consumo, consubstanciada em prestação de serviço. Há de se considerar que o demandante, inexoravelmente, se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, o qual amplia a tutela legal, de modo a abranger as práticas comerciais abusivas utilizadas, como é o caso dos autos. Preceitua, nessa toada, o art. 2º do CDC:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Importa referir que, em regra, o ônus de provar a culpa é daquele que alega ter sofrido o dano, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Contudo, em face da incidência da regra do art. 14 do estatuto do Consumidor, a responsabilidade objetiva na prestação de serviços somente será afastada se configuradas as hipóteses previstas no art. 14, §3º do referido diploma. Destarte, dispõe mencionado preceito:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (..)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Resta assente, portanto, a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva no caso em apreço.

Sobre a matéria restou editada, inclusive, a presente súmula do Superior Tribunal de Justiça:

479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Convém reproduzir ainda, em complemento, o seguinte precedente sobre o tema, extraído de julgamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782, 2ª Seção, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12-9-2011)

O caso dos autos passa pela comprovação da regularidade das contratações não reconhecidas pelo demandante, situação em que a prova só pode ser apresentada por aquele que é responsável pelo controle das operações: a instituição financeira. Logo, não é possível exigir do consumidor que comprove que não foi ele quem realizou determinada transação, pois isso implica prova negativa.

Assim, da parte autora exige-se a comprovação de um contexto razoável de que se trata da hipótese de fraude, recaindo para a instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ou seja, que a obrigação foi efetivamente contraída pelo cliente.

No caso, a autora não reconhece a abertura de conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, bem como os empréstimos contraídos em seu nome junto aos Bancos Agiplan e CETELEM.

A autora informa que teve ciência da abertura de conta poupança junto à CEF para recebimento dos seus proventos de aposentadoria na data de 03/03/2017, e que, na data de 06/03/2017, deu entrada em pedido de contestação da conta poupança n.º 013.32285-6, sendo informada, na mesma data, de que fora procedido um desconto em favor do Banco AGIPLAN no valor de R$ 507,38.

Conforme se verifica dos autos, a autora registrou Boletim de Ocorrência no dia 03/03/2017 informando a realização de empréstimo junto ao Banco AGIPLAN, bem como abertura de conta ne CEF para recebimento dos proventos de aposentadoria (evento 1 - OUT4), realizando a contestação da abertura da conta (evento 1 - OUT10).

Além disso, fora realizado empréstimo consignado perante o Banco CETELEM, em parcelas no valor de 48,64 (contrato nº 821658812/160317 no valor de R$ 1.280,24, evento 1 - OUT7), em relação ao qual afirma a autora ter conseguido suspender as parcelas diretamente no INSS, mas provisoriamente.

Nesse contexto, caberia às rés comprovar que todas as contratações referidas foram feitas de fato pela parte autora, o que não ocorreu nos autos, ainda mais considerando que é incontroverso que a autora teve falsificados documentos de identificação em seu nome, o que inclusive já restou demonstrado na ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Estadual (evento 1, OUT19).

O não recebimento de verba de natureza alimentar faz presumir os danos causados à demandante diante da frustração da legítima expectativa de receber aquilo que era devido ao seu sustento. Além disso, ainda deve ser considerada a angústia causada pela situação, tendo em vista os empréstimos e cartões de crédito contratados em nome da autora de forma fraudulenta.

Assim, comprovada a situação ofensiva, resta clara a responsabilidade das rés pelo pagamento de indenização, que deve ter caráter ressarcitório e preventivo.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que a abertura de conta poupança e as contratações ora questionadas ocorreram mediante fraude, o que enseja a responsabilização das instituições demandadas.

Da responsabilidade do INSS

No caso dos autos, a parte autora requer a responsabilização da Autarquia Previdenciária em função da autorização para alteração do banco para recebimento dos valores referentes ao benefício previdenciário.

Inicialmente, é mister que se estabeleça a espécie de responsabilidade civil aplicável ao caso. Como o suposto dano teria sido causado em decorrência de omissão na prestação de adequado controle da veracidade dos documentos, entendo não ser cabível a incidência da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, § 6º, da CF/88. Isso porque mencionado dispositivo refere-se, tão-somente, às condutas comissivas do Estado, eis que faz alusão a danos causados por agentes públicos. Ora, na hipótese de omissão, não é o Estado que gera o evento danoso. Em realidade, o Poder Público não age para impedir a ocorrência do prejuízo.

Nessa última conjectura, portanto, para que a Administração seja responsabilizada, é preciso que haja o dever legal de impedir o dano. E, ao violar tal obrigação, os agentes públicos sempre agirão com culpa ou dolo, o que conduz à conclusão de que a responsabilidade por omissão do Estado sempre será subjetiva. Nesse sentido, são percucientes os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível". (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 624)

Em verdade, tem-se, na hipótese de responsabilidade por omissão do Estado, a chamada "falta de serviço", isto é, um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que não atinge a sua finalidade de impedir a superveniência de danos aos administrados.

Portanto, para a procedência do presente feito, é necessário que a parte autora comprove o ato antijurídico da Administração, o dano, o nexo causal entre este e o ato e a culpa ou dolo.

Aplicando tais considerações teóricas ao caso concreto, mediante a análise das provas dos autos, entendo que restou configurada a responsabilidade do INSS.

É fato incontroverso que a Autarquia Previdenciária procedeu à transferência do banco onde efetuado o pagamento do benefício previdenciário da autora, do Banrisul para a Caixa Econômica Federal, com base em documento falso. Ademais, o INSS tinha ciência de fraude anterior (empréstimo efetuado perante o banco PAN), em função do ajuizamento de ação perante a Justiça Estadual.

Do conjunto probatório, portanto, resta configurada a negligência do INSS, ao não tomar os devidos cuidados que deveria quando da transferência da conta de destino do benefício previdenciário.

Nesse contexto, resta avaliar a extensão da lesão sofrida, bem como as consequências dela decorrentes para a verificação do direito às indenizações requeridas.

A responsabilidade civil, em sentido amplo, é a aplicação de medidas que obrigam uma pessoa a reparar dano patrimonial ou moral causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responda ou por alguma coisa que a ela pertença, ou decorrente de simples imposição legal. Ensina Caio Mário da Silva Pereira: "a responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como princípio que subordina a reparação a sua incidência na pessoa causadora do dano. Não importa se o fundamento é culpa, ou se é independentemente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil" (in Responsabilidade Civil, p.11. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).

Imprescindível, por isso, a configuração da responsabilidade civil dos réus na hipótese dos autos para que se passe à análise da reparação de um eventual dano moral causado ao autor.

Para que exista a obrigação de reparar o dano, é necessário, basicamente, que estejam presentes certos pressupostos, quais sejam: a) ação ou omissão, qualificada juridicamente, ou seja, que se apresenta como um ato lícito ou ilícito; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, e inexistência de excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, pois excluem a culpabilidade.

O dano moral está previsto constitucionalmente no inciso X do art. 5º da CF/88, que assim dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Necessária se faz a conceituação de dano moral, como forma de verificação da existência de dano dessa natureza no caso que ora se analisa.

Nas palavras de Carlos Alberto Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (o da reputação ou da consideração social)." (Reparação Civil por Danos Morais, nº 07, p. 41).

Quanto ao dano moral, tal espécie de responsabilização está prevista constitucionalmente no inciso X do art. 5º da CF/88, que assim dispõe: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Necessária se faz a conceituação de dano moral, como forma de verificação da existência de dano dessa natureza no caso que ora se analisa.

O dano moral consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a dor, o pesar, a sensação interna de desconforto nascem de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.

Nas palavras de Arnoldo Wald, "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é causado a alguém num de seus direitos da personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral".(Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. RT, SP, 1989, p. 407).

Para Carlos Alberto Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (o da reputação ou da consideração social)." (Reparação Civil por Danos Morais, nº 07, p. 41).

Ainda leciona Yussef Said Cahali que dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado". (dano moral 2a. Ed., São Paulo, RT, 1998, p. 20).

O Código Civil Brasileiro, no capítulo que trata da indenização, assim dispõe:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

(...)

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Entendo que é cabível, portanto, a fixação de indenização pelos danos morais causados à parte autora em face da conduta dos réus. Quanto ao montante a ser fixado a título de indenização por dano moral, na falta de pautas legais específicas, deverá o julgador ater-se aos critérios fornecidos por doutrina e jurisprudência, especialmente em consideração ao caráter compensatório e sancionatório que a reparação assume nestes casos.

Na linha preconizada pela presente decisão, veja-se o seguinte julgado, do qual transcrevo o quanto interessa ao julgamento da lide:

"(...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (...)". (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Fonte, DJ 18.09.2000).

O Poder Judiciário tem expandido o conceito de responsabilidade por dano moral, a fim de melhor proteger os direitos dos cidadãos.

Para tanto, a responsabilização tem envolvido dois aspectos, funcionando em caráter tanto punitivo, como compensatório (nesse sentido Caio Mário da Silva Pereira, "Responsabilidade Civil", Ed. Forense, 2ª ed., pg. 67, Rio de Janeiro, 1991).

Sob o primeiro aspecto destina-se a evitar que a conduta se repita (é a doutrina dos "exemplary damages", adotada em inúmeros julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a exemplo de acórdãos relatados pelo Desembargador Araken de Assis entre os quais cito o da AC nº 596136515, julg. pela 5ª Câmara Cível de Porto Alegre em 19-12-96).

Sob o segundo aspecto, representa compensação material que minora o sofrimento do ofendido.

Passo, pois, a quantificar o montante indenizatório.

Cumpre referir que, após a CF de 1988, não há mais limite legal ao montante reparatório decorrente de abalo moral. A indenização, nesses casos, deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e tendo em vista que:

...na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... esse arbitramento deve ser moderado e eqüitativo, para que não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (lucro capiendo) (PEREIRA, Cáio Mário da Silva. In:CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 98).

Assim, quanto à fixação do montante da indenização, embora inexistentes, na legislação pátria, parâmetros legais para a hipótese, isso não implica que não deva haver reparação. Se assim não fosse, restaria estimulada a impunidade em relação aos novos prejuízos advindos de novas condutas do mesmo jaez.

Dessa forma, ciente das dificuldades encontradas para avaliar o dano moral, deve-se buscar atingir um quantum que, concomitantemente, não seja tão pequeno que se torne inexpressivo e nem tão grande que se torne fonte de enriquecimento.

Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por dano moral de cada um dos réus em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tal valor deverá ser atualizado monetariamente a contar da data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, na forma disciplinada a seguir.

Quanto aos danos materiais, o pedido cinge-se à devolução em dobro do valor consignado descontado do benefício da autora, acrescido de correção monetária e juros legais.

Logo, tal pleito deve ser julgado procedente, devendo os Bancos CETELEM e AGIPLAN ser condenados à devolução das quantias indevidamente descontadas e em dobro, compensando-se eventuais valores já restituídos administrativamente. Impende salientar que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o valor pago em excesso pelo consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em dobro, salvo em caso de engano justificável. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça encampou entendimento segundo o qual a configuração da culpa na cobrança indevida é suficiente para a devolução em dobro dos valores quitados.

Juros e correção monetária

Com relação ao INSS, no que tange à taxa de juros e índices de correção monetária, apreciando o RE n° 870.947, Tema 810 da repercussão geral, em 20.09.2017 o STF fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em 03 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de embargos de declaração interpostos nos autos que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 daquela Corte, que havia definido que o IPCA-E seria o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública em sede de débitos de natureza não-tributária, concluindo o julgamento sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme observa-se na decisão abaixo transcrita.

RE/870947 - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO " Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Relevante mencionar que, após a decisão inicial do Tema 810 pelo STF, o STJ analisou, em 22.02.2018, a questão cadastrada no Tema 905 dos recursos repetitivos, esclarecendo os critérios de correção monetária e aplicação de juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando as seguintes teses (e no que interessa nestes autos) :

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(...)

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária.

Quanto ao juros de mora, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m., até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Com relação aos demais demandados, sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E/IBGE - desde a data da sentença para os danos morais e a partir do desconto indevido para danos materiais - e juros moratórios à taxa de 1% ao mês, com base no art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação.

Por derradeiro, as multas fixadas à CEF por descumprimento de determinação judicial deverão ser objeto de execução própria após o trânsito em julgado.

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, no mérito, julgo procedente a ação, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para:

a) determinar à CEF que disponibilize o benefício nº 160.514.746-7, competência de fevereiro/2017, depositado na conta nº 013.32285-6, agência 0428, à autora;

b) condenar o Banco CETELEM e Agibank Financeira à devolução à parte Autora, em dobro, das quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, compensando-se eventuais valores já restituídos administrativamente;

c) condenar todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos demandados, acrescido de juros e correção monetária, tudo conforme a fundamentação.

Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinnhentos reais) cada, com base no art. 85, § 8º do CPC, atualizados desde a data desta sentença pelos índices de correção monetária explicitados na fundamentação e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nas mesmas taxas indicadas na fundamentação.

Proceda-se ao bloqueio via BACENJUD conforme determinado no evento 126.

Libere-se à parte autora o valor de R$1.049,66 depositado pela CEF (evento 130, GUIADEP4).

Intimem-se as partes.

Dispensada a remessa necessária, por força do disposto no art. 496, § 3°, I do CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

A referida decisão restou complementada por meio do julgamento de embargos de declaração (evento 238, SENT1):

Trata-se de decidir os presentes Embargos de Declaração opostos por LUCIANA VAZ FERREIRA SOARES em face da sentença que julgou procedente a ação para determinar à CEF que disponibilize o benefício nº 160.514.746-7, competência de fevereiro/2017, depositado na conta nº 013.32285-6, agência 0428, à autora; condenar o Banco CETELEM e Agibank Financeira à devolução à parte Autora, em dobro, das quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário; bem como condenar todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos demandados.

A embargante destaca que, ao longo do feito, foram fixadas multas em desfavor da CEF nos valores de R$ 1.500,00, R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Salienta que foi efetivado o sequestro apenas das importâncias de R$ 1.500,00 (evento 70) e R$ 5.000,00 (evento 117), faltando o sequestro de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Refere que solicitou liberação mediante alvará judicial (evento 122), o que não foi apreciado pelo Juízo, tampouco sido determinada a liberação de tais valores à parte autora. Ademais, requer a apreciação dos pedidos formulados na inicial de cancelamento dos descontos em favor das empresas Agiplan e Banco Celetem, bem como o cancelamento da conta bancária junto à CEF.

Banco Cetelem noticia celebração de acordo com a parte autora (evento 222, PET1), comprovando seu pagamento (evento 231).

Intimados, BANCO AGIBANK e CEF apresentam contrarrazões e pugnam pela manutenção da sentença.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Recebo os presentes embargos declaratórios, porquanto tempestivamente interpostos.

Os embargos de declaração, de acordo com a legislação processual vigente, destinam-se à superação de omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições na decisão.

Tenho que assiste parcial razão à embargante.

O pedido de liberação dos valores devidos pela CEF a título de multa não foi apreciado por este Juízo, tendo a sentença sido omissa neste ponto, razão pela qual acolho parcialmente os embargos declaratórios para declarar a validade das multas fixadas, as quais, contudo, devem se cobradas/discutidas em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 537, § 3º).

Outrossim, considerando que restou reconhecido que a abertura de conta poupança e as contratações objeto desta demanda ocorreram mediante fraude, determino, expressamente, o cancelamento dos descontos em favor das empresas Agiplan e Banco Celetem, bem como o encerramento da conta bancária de titularidade da autora junto à CEF e na qual foram realizados os referidos débitos.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.

Intimem-se as partes.

Valor da indenização

A parte autora sustenta que deve ser aumentado o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago por cada apelada, ou em valor compatível com o dano causado e o caráter punitivo.

No ponto, não tem razão em parte a apelante.

A 4ª Turma desse Tribunal tem fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenizar situações semelhantes. Portanto, deve ser mantido o valor da indenização, a fim de que cada um dos réus seja condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC nº 5001361-32.2017.4.04.7110, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 23-4-2021).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso no ponto.

Multa

A partir da análise dos autos originários, extrai-se a seguinte ordem cronológica dos fatos:

- No evento 66 do feito originário, em decorrência do descumprimento da anterior ordem judicial proferida no evento 48, foi determinado o sequestro de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante decorrente da multa diária anteriormente fixada no valor R$ 100,00.

- No evento 88 foi determinado que a Caixa Econômica Federal procedesse à transferência do valor bloqueado via Bacenjud (R$1.500,00, evento 70) para conta bancária da autora, dentro do prazo de 48 horas.

- No evento 97, em decorrência do não cumprimento da ordem judicial anterior, foi reaberto prazo de mais 48 horas para que a instituição financeira o fizesse (evento 97), sendo fixado desde já multa de R$ 5.000,00 para caso de não atendimento da determinação.

- No evento 115, e tendo em vista que até o referido momento não havia sido cumprida a ordem judicial para a transferência dos valores anteriormente bloqueados para a conta da parte autora, foi determinado o sequestro do valor de R$ 5.000,00 via BacenJud, bem como a transferência das quantias bloqueadas para a conta da parte autora ano prazo de 05 dias (com término no dia 14-11-2017), fixando-se multa de R$ R$10.000,00 para caso de descumprimento.

- No evento 126, considerando o cumprimento parcial (o depósito da multa de R$ 5.000,00 sem o restante dos valores devidos) da ordem judicial proferida no evento 115, foi determinado o sequestro do valor de R$10.000,00 via BacenJud, bem como que a Caixa Econômica Federal comprovasse o efetivo cumprimento da decisão do evento 32 e o depósito da multa de R$ 1.500,00, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 15.000,00.

- No evento 130 a Caixa Econômica Federal comprovou o depósito judicial da quantia determinada no evento 32 (R$1.049,66), bem como o depósito da multa de R$ 1.500,00, dentro do prazo determinado na decisão anterior.

- No evento 132 foi determinado que a parte autora se manifestasse a respeito da petição apresentada no evento 130, na qual a Caixa Econômica Federal sustenta ter cumprido as determinações do despacho de evento 126.

- No evento 145 a parte autora requereu a liberação dos valores depositados judicialmente, bem como o sequestro do valor de R$ 10.000,00, conforme determinado no evento 126.

Pois bem.

A multa cominatória, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.

A função das astreintes, que pode ser fixada de ofício ou a requerimento pelo magistrado, é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da negativa de adimpli-la voluntariamente, após a devida ciência.

No caso, verifica-se que a apelante somente seria condenada ao pagamento de multa R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso não comprovasse o depósito das quantias de R$ 1.049,66 e R$ 1.500,00 no prazo de 05 dias (com término no dia 14-11-2017). Outrossim, verifica-se que o depósito das referidas quantias ocorreu fora do prazo concedido pelo juízo, sendo cumprido integralmente somente no dia 06-02-2018 (evento 130, GUIADEP4).

Sendo assim, no caso dos autos, não há como acolher a pretensão de afastamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que a Caixa Econômica Federal demorou para a adoção da medida que lhe competia.

Não obstante, no que cinge ao arbitramento da multa processual por descumprimento de comando judicial, devem ser ponderados certos limites, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Analisando os autos, tenho que o valor fixado para a multa deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, haja vista guardar proporção tanto com a natureza e a gravidade dos fatos quanto com o risco que pode advir do descumprimento da medida judicial determinada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso no ponto.

Honorários Recursais

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 1% sobre o valor fixado pelo juízo sentenciante.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 da Corte Cidadã, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923521v117 e do código CRC 54448cf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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5000244-28.2017.4.04.7135
40002923521.V117


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000244-28.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: LUCIANA VAZ FERREIRA SOARES (AUTOR)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. manutenção do VALOR INDENIZATÓRIO. multa. quantum. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA imPROVIDA. APELAÇÃO da Caixa econômica federal improvida.

1. A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Mantido o quantum indenizatório.

2. A multa cominatória, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.

3. Devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que não cumpriu tempestivamente determinação judicial.

4. Apelação do autor improvida. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923522v40 e do código CRC ee2539da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 16/12/2021, às 16:35:56


5000244-28.2017.4.04.7135
40002923522 .V40


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5000244-28.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LUCIANA VAZ FERREIRA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA BOURSCHEIT DE AZAMBUJA FERNANDES (OAB RS070357)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI (RÉU)

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:00.

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