Apelação Cível Nº 5008548-23.2014.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: MARGONI DOS SANTOS TILIMANN (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando a reparação dos danos morais, materiais e o recebimento de pensão mensal em virtude de acidente de trânsito envolvendo veículo pertencente à UNIÃO. Narrou a autora, em síntese, que foi vítima de atropelamento provocado por viatura de propriedade do Exército (LAND ROVER, pertencente à 3ª CIA COM BLD), conduzido por um militar em serviço, permanecendo internada no HUSM por 10 dias em virtude da lesão sofrida (traumatismo crânio-encefálico). Sustentou que, a contar do acidente, passou a sentir fortes cefaleias e desorientação mental (espaço/tempo), fato que lhe impede de retornar as suas atividades profissionais habituais (diarista). Requereu a condenação da ré a pagar (1) indenização a título de lucros cessantes (R$ 1.000,00 mensais), (2) pensão mensal vitalícia e indenização por (3) danos materiais (R$ 982,78) e (4) morais (200 SM).
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixando-os em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, §4º, III, do NCPC). Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em virtude do direito à justiça gratuita concedido (art. 98, §3º, do NCPC).
Parte autora isenta do pagamento de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Apela a parte autora asseverando que tanto o IPM, bem como o depoimento dos militares que estavam na viatura no momento do acidente, não podem ser considerados como meio de prova para auferir a culpa pelo evento ocorrido, quer seja porque são totalmente parciais, bem como contraditórios. Mencionou que os depoimentos prestados tanto pelo motorista quanto pelo chefe de viatura, conclui-se que fora este quem determinara que o motorista freasse o veículo. Já nos depoimentos prestados em juízo, as declarações do motorista foram totalmente diversas.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, com parecer do Ministério Público Federal opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Considero que a sentença prolatada pelo juízo a quo corretamente deslindou a controvérsia, em fundamentação a que me reporto:
1. Da responsabilidade Civil do Estado
Surge a intitulada responsabilidade objetiva na medida em que se imputa responsabilidade em decorrência não de uma culpa, mas de um risco. Não se está mais se debruçando sobre o dever de conduta de um sujeito (responsabilidade subjetiva), fala-se em relação objetiva de equilíbrio social.
No que pertine à responsabilidade civil do Estado, a norma constitucional dispõe sobre a obrigação de reparar os danos causados ao particular. Nessa vereda, o ressarcimento dos danos causados a terceiros encontra suporte na teoria do risco administrativo, contemplada no §6º, do art. 37, da CF, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos caso de dolo ou culpa."
Segundo a teoria do risco, não há que se examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: a responsabilização configura-se ante a existência de relação de causalidade entre o dano e o erro de conduta. Não assumem relevância, pois, indagações pertinentes à presença de comportamento culposo, sendo imprescindível, tão somente, uma atividade e, em consequência, um dano.
Assim, a configuração da responsabilidade objetiva do Estado depende do concurso dos seguintes elementos:
a) ação administrativa;
b) dano;
c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Todavia, em se tratando de responsabilização por omissão, entende a doutrina pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, ou da falha no serviço. O Estado somente pode ser responsabilizado, nestes termos, acaso: (1) tenha o dever de agir (impedir o dano); (2) neste mister, haja procedido com negligência ou imprudência, isto é, tenha deixado de prestar o serviço/dever que lhe era imputado, ou o tenha feito sem a necessária qualidade.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitando quando, de direito, devia sê-lo."(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 673).
Lembra o mesmo autor, ainda, que, em inúmeras situações de "falta de serviço", opera-se, em verdade, presunção de culpa do Poder Público, isto é, inversão do ônus da prova. Dada a complexidade da máquina estatal, em havendo dever do Estado em relação a alguma conduta, e resultado danoso a ela vinculado, incumbe ao próprio Estado a prova de que agiu adequadamente, de modo a desonerar-se da responsabilização.
2. Do dano moral
A respeito do dano moral, ensina Yussef Said Cahali:
"dano moral , portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material" ( dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7).
Rui Stoco , na lição de Savatier, ensina:
"Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ('Traité de la responsabilité civile', Vol. II, n. 525)" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., pág. 458).
O dano moral, portanto, pressupõe a dor física ou moral, e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.
Como se sabe, a intensidade do dano moral não precisa ser comprovada, bastando verificar se houve uma situação vexatória ou de abalo psicológico, no que diz respeito à esfera pessoal da vítima em razão da ação/ omissão do causador.
3. Do dano material (danos emergentes e lucros cessantes)
É cediço que o dano patrimonial manifesta-se na figura do dano emergente e do lucro cessante. Nessa trilha, a doutrina (ANTONIO LINDBERGH C. MONTENEGRO, Responsabilidade Civil, Ed. Lumen Júris, 1996, pg. 157) prega que "(...) se o objeto do dano é um interesse atual ou relativo ao um bem pertencente a uma pessoa já no momento em que ele ocorre, teremos o dano emergente. Ao contrário, se o objeto do dano é um interesse futuro ou se refere a uma coisa ainda não pertencente ao lesado, estaremos diante do lucro cessante (...)".
Ademais, regulando a matéria, o CC/02 estabelece que:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
(...)
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
4. Pensionamento mensal
Está consolidado na jurisprudência que a pensão vitalícia, de natureza cível, tem o escopo de ressarcir o prejuízo provocado à vítima de ato ilícito, devendo ser suportada por aquele que causou o dano patrimonial.
Em decorrência disso, vale observar, a título de esclarecimento, que a pensão mensal não obsta o recebimento de benefício previdenciário, sendo permitido, inclusive, deduzir o montante dos proventos recebidos pela previdência pública do valor da pensão civil, no intento de garantir a justa remuneração à vítima do ilícito.
Eis os precedentes (grifei):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS.PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte. 2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte. (...) (STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA. 1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos. 3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira. 4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente. (TRF4, AC 5005390-55.2013.404.7114, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2015)
Por fim, a pensão civil deve ser reajustada pelo salário mínimo. Nesse sentido:
EMENTA: INDENIZAÇÃO CIVIL. DNIT. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO CIVIL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. (...) A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. (TRF4, AC 5000689-57.2013.404.7209, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2016; grifei)
5. Do caso concreto
A autora afirma, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito causado por viatura do Exército, o qual lhe provocou danos de natureza moral e material e sequelas físicas que lhe incapacitam para o trabalho habitual.
De início, deve ser apurada a conduta do agente público (militar condutor do veículo) no acidente que causou ferimentos e motivou a internação hospitalar da autora, bem como a da autora/vítima, pois é fato crucial para aferir eventual responsabilidade do Estado pelos danos ocorridos.
Primeiramente, na ocorrência policial anexada pela autora (evento 1, OUT6), foi constatado que a autora foi atingida pelo veículo quando atravessava a rodovia sobre a faixa de segurança.
Por sua vez, a prova testemunhal colhida nos autos foi esclarecedora:
a) Alessandro da Silva Barros (evento 119): Policial rodoviário que atendeu a ocorrência relacionada ao acidente sofrido pela autora, relatou que os levantamentos, naquele momento, mostravam que o atropelamento ocorreu sobre a faixa de segurança;
b) Fabio Langendorf Rodrigues (evento 119): Militar que estava na viatura, lado do carona, no momento do acidente, relatou que retornavam do interior quando, repentinamente, a vítima atravessou a frente da viatura, fora da faixa de segurança, a uma distância de aproximadamente 10 (dez) metros após aquela, quando foi atingida;
c) Rodrigo Pomina dos Santos (evento 119): Motorista da viatura no momento do acidente, a testemunha afirmou que estava a uma velocidade e 35 km/h quando a vítima atravessou a rodovia correndo, após a faixa de segurança, não conseguindo frear a tempo de evitar a colisão;
d) Rosélia Marzona Klann Vieira (evento 131): Declarou que presenciou o atropelamento da autora pela viatura militar, pois trabalhava em frente ao local do acidente, afirmando que a vítima encontrava-se após (alguns metros) a faixa de segurança quando foi atingida pelo veículo. Relatou que, naquele momento, o motorista da viatura disse que não viu a autora/vítima atravessando a rodovia. Afirmou, ainda, que a viatura não teria como estar em velocidade afançada, pois o acidente ocorreu logo após a lombada eletrônica, e que a vítima "deu uma corridinha" quando atravessou a rodovia, tendo a impressão de que ela viu a viatura e "deu uma apressada no passo".
Posto isso, vislumbra-se que os únicos elementos indicativos de que a autora encontrava-se sobre a faixa de pedestre quando foi atingida pela viatura militar é o boletim de ocorrência policial e o depoimento do policial rodoviário (Alessandro). Vale observar que tal conclusão ocorreu em momento posterior ao acidente, com base em indícios existentes no local e avaliados por pessoas que não presenciaram o fato.
De outra face, as testemunhas Fabio e Rodrigo (militares que estavam na viatura, inclusive o motorista) afirmaram que a autora, repentinamente, atravessou correndo a rodovia após a faixa de segurança, não permitindo uma frenagem em tempo hábil. Importante observar que os militares que testemunharam estavam envolvidos no acidente, interpretando os fatos, por lógico, de uma posição parcial, que deve ser sopesada com cautela.
No entanto, o testemunho de Rosélia é determinante, pois presenciou o acidente de uma posição privilegiada e imparcial, confirmando as declarações dos aludidos militares. Com efeito, a testemunha relatou que a autora (vítima do acidente) estava fora da faixa de pedestres quando foi atingida pelo veículo militar, e que atrevessou correndo a rodovia, tendo a testemunha a impressão de que a vítima avistou a viatura e concluiu, equivocadamente, que daria tempo de fazer a travessia.
Percebe-se, portanto, que a autora/vítima, com sua atitude de atravessar correndo a rodovia, inadvertidamente, foi a única responsável pelo seu próprio atropelamento, agindo de maneira imprudente e impossibilitando qualquer ação do agente público (militar motorista da viatura) no sentido de evitar o evento, visto que não houve tempo hábil para a frenagem.
Sendo assim, no caso, resta evidente a culpa exclusiva da vítima, porquanto a viatura estava em baixa velocidade (logo após o equipamento fixo de controle de velocidade - "lombada eletrônica") quando atingiu a autora, a qual atravessou correndo a rodovia de forma descuidada e fora da faixa de segurança.
Afastada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo evento ocorrido. Nessa linha:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE POR AFOGAMENTO EM AÇUDE DE PROPRIEDADE DA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS . NÃO CONFIGURADOS. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. (...) (TRF4, AC 5009189-11.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da União, pretendendo a autora o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, em decorrência da indevida apreensão de um caminhão de sua propriedade 2. A configuração da responsabilidade do Estado fundada no risco administrativo, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da CF/88, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Existem, entretanto, existindo, ituações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. No caso dos autos, o ressarcimento envolvendo lucros cessantes deve ser afastado, diante do reconhecimento de culpa (lato sensu) do preposto da vítima (autora) na ocorrência do evento danoso, com a extensão do art. 933 do CC. (TRF4, AC 5001982-96.2016.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. Em se tratando de responsabilidade por omissão do Estado, porquanto subjetiva, necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do fato, prova do dano efetivamente suportado pela vítima, nexo de causalidade entre o fato/evento lesivo, e a falta da prestação do serviço público (culpa). O fato de não haver sinalização no exato quilômetro do acidente não retira a culpa exclusiva da motorista, que entendo ocorreu no caso em tela. Estivesse o motorista dirigindo na velocidade permitida, certamente o acidente não teria ocorrido. Embora este magistrado se compadeça do triste acontecimento, não há nos autos provas que possibilitem a procedência dos pleitos da parte autora. Impende destacar que para uma caminhão ter uma média de 87 km/h em uma viagem, podemos concluir que o mesmo andou muito acima da velocidade permitida por um bom tempo, conforme relatórios perito, portanto não merece prosperar a insurgência recursal.. (TRF4, AC 5000980-12.2012.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)
Excluída a responsabilidade objetiva do Estado, não há falar-se, pois, em direito à indenização por danos morais, materiais ou pensão civil vitalícia.
A pretensão da autora, portanto, não merece acolhimento.
Em relação ao cerne do recurso da parte apelante quanto ao local exato do acidente (faixa de segurança), o conjunto probatório constante do Inquérito Policial Militar (IPM n.º 0000007-91.2014.7.03.0303 - evento 12 - outros 15) e corroborado pelas provas carreadas ao feito, demonstram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da parte autora (travessia da rodovia fora da faixa de pedestres).
Ao contrário das alegações da parte recorrente, diversos testemunhos apontam em sentido diverso de sua pretensão. Outrossim, próximo ao local havia uma lombada eletrônica (registro velocidade acima de 50 Km/h), não tendo havido registro de veículos no local. (evento 12 - outros 14 - fl. 3)
Tal conclusão foi corroborada pelo Parquet militar, que apontou que a conduta da vítima foi essencial para a ocorrência do acidente e aos militares não se pode atribuir culpa alguma, pois conduziam a viatura com cautela, em velocidade compatível com a rodovia.
Diversamente do que sustenta a parte apelante, as provas existentes demonstram que não há que se falar em nexo causal entre a conduta do condutor do veículo (agente da União) e os danos ocasionados, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, portanto não merece prosperar a insurgência recursal.
Nessa linha:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTOR. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. 1. Demanda visando à condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais resultantes de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal, do qual resultou o estado de coma permanente do condutor, o óbito de uma das suas filhas e lesões quanto a outra. 2. Configurada a imprudência do condutor do veículo acidentado ao trafegar em velocidade incompatível com a pista molhada pela chuva, a qual representou a causa para o acidente verificado, conclusão que conduz à improcedência dos pedidos em face do DNIT, à vista da culpa exclusiva do condutor. (TRF4, EINF 2004.70.00.025935-0, Segunda Seção, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/05/2010)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXLUDENTE. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, bastando restar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos. 2. As causas excludentes da responsabilidade do Estado são a força maior, o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima, pois rompem o nexo causal entre o dano e o fato administrativo. 3. No caso concreto, restou comprovado que o veículo onde se encontravam as vítimas - parentes dos autores - foi o causador do sinistro objeto da causar de pedir, bem como seu motorista o único responsável. 4. Trata-se o caso de clássica exclusão da responsabilidade objetiva do Estado por fato exclusivo de terceiro, o qual rompe o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o evento danoso, imputando ao terceiro - no caso o condutor do veículo das vítimas - a responsabilidade total pelos danos, morais e materiais, decorrentes do acidente. Assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não é devida indenização pelo conserto do veículo (TRF4, AC 2007.72.07.002191-1, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 20/10/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTOR. IMPRUDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Configurada a imprudência do condutor do veículo ao trafegar em velocidade incompatível, ultrapassar inadvertidamente, e não manter a distância regulamentar do veículo à sua frente, a qual representou a causa para o acidente, conclui-se pela improcedência dos pedidos em face do DNIT, tendo em vista a culpa exclusiva do condutor. (TRF4, APELREEX 5000305-18.2013.404.7105, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 21/01/2014)
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO DNIT. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade do Estado quando o dano resulta de suposta omissão - falta de serviço - obedece a teoria subjetiva e só se concretiza mediante prova da culpa, isto é, do descumprimento do dever legal de impedir o evento lesivo. Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos não evidencia conduta ilícita ou omissão culposa do DNIT, bem como não restou provado o nexo de causalidade capaz de imputar ao DNIT a responsabilidade pelo acidente. A prudência exige que, diante de chuva intensa, a velocidade deva ser diminuída por causa do risco de aquaplanagem. E este risco não pode ser evitado pela administração da rodovia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018243-85.2011.404.7108, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2013)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO). LEGITIMIDADE DO DNIT. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento. 3. Sem comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (buraco na faixa de rolagem e ausência de sinalização), não se configura a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002922-62.2010.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2014)
Logo, em que pese as alegações da parte recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma da sentença, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, o juízo de origem está próximo das partes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique a alteração do que restou decidido.
Sucumbência
As disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei 13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, impôs novo ônus sucumbenciais ao recurso interposto, risco que inexistia no regramento do CPC anterior.
Na hipótese dos autos, cabe majorar a verba honorária em 1% (um por cento), dada a ausência de complexidade da matéria discutida, observada a A.J.G.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001009616v6 e do código CRC b3cc0a83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/5/2019, às 19:48:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:18.
Apelação Cível Nº 5008548-23.2014.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: MARGONI DOS SANTOS TILIMANN (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO.
Em se tratando de responsabilidade por omissão do Estado, porquanto subjetiva, necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do fato, prova do dano efetivamente suportado pela vítima, nexo de causalidade entre o fato/evento lesivo, e a falta da prestação do serviço público (culpa).
Em relação ao cerne do recurso da parte apelante quanto ao local exato do acidente (faixa de segurança), o conjunto probatório constante do Inquérito Policial Militar (IPM n.º 0000007-91.2014.7.03.0303 - evento 12 - outros 15) e corroborado pelas provas carreadas ao feito, demonstram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da parte autora (travessia da rodovia fora da faixa de pedestres). Ao contrário das alegações da parte recorrente, diversos testemunhos apontam em sentido diverso de sua pretensão. Outrossim, próximo ao local havia uma lombada eletrônica (registro velocidade acima de 50 Km/h), não tendo havido registro de veículos no local. (evento 12 - outros 14 - fl. 3) Tal conclusão foi corroborada pelo Parquet militar, que apontou que a conduta da vítima foi essencial para a ocorrência do acidente e aos militares não se pode atribuir culpa alguma, pois conduziam a viatura com cautela, em velocidade compatível com a rodovia. Diversamente do que sustenta a parte apelante, as provas existentes demonstram que não há que se falar em nexo causal entre a conduta do condutor do veículo (agente da União) e os danos ocasionados, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, portanto não merece prosperar a insurgência recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001009617v3 e do código CRC 3d321372.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/5/2019, às 19:48:50
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2019
Apelação Cível Nº 5008548-23.2014.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: MARGONI DOS SANTOS TILIMANN (AUTOR)
ADVOGADO: VANESSA SILVA RESER (OAB RS086903)
ADVOGADO: ELCI WEBER ABADDY (OAB RS075281)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2019, na sequência 78, disponibilizada no DE de 16/04/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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