Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPO...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Caso em que os danos sofridos pelo autor decorreram de colisão causada por policial rodoviário federal que conduzia veículo (viatura) cedido pela concessionária da rodovia e não observou as condições de segurança para travessia. 2. Se o policial rodoviário federal estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. O deslocamento para o almoço se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado. 3. A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio. Por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 5. Reconhecido o direito às indenizações por danos morais e estéticos. Elevado o valor das indenizações. (TRF4, AC 5024699-76.2014.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024699-76.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ADRIANO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA PAES (OAB PR011200)

APELANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ADRIANO LUIZ DOS SANTOS ajuizou ação pelo procedimento comum contra a UNIÃO, EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE e PAULO AMÉRICO SILVA. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação movida por ADRIANO LUIZ DOS SANTOS em face dos réus UNIÃO, EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE e PAULO AMÉRICO SILVA, objetivando sua condenação ao pagamento de, verbis:

"a)- INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DE TRATAMENTO que se fizerem necessárias ate o completo restabelecimento, incluindo-se as relativas a eventuais cirurgias, inclusive plásticas, medicamentos, tratamento ambulatorial e outras, de acordo com os argumentos acima mencionados;

b)- INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, correspondentes ao período de inatividade, ou seja, desde a data do acidente até o fim da convalescença, não importando eventual recebimento de benefício previdenciário, tudo consoante acima delineado;

c)- PENSÃO VIITALÍCIA correspondente ao salário percebido pelo autor à ocasião do evento danoso, em decorrência da redução de sua capacidade de trabalho, segundo parâmetros acima explicitados;

d)- REPARAÇÃO DANO ESTÉTICO, em vista das sequelas experimentada pelo autor em decorrência do acidente, nos moldes acima declinados:

e)- REPARAÇÃO DANO MORAL, pelo dano psicoemocional, de acordo com a exposição supramencionada e

..."

Para tal desiderato, sintetizou sua causa de pedir no seguinte trecho da petição inicial:

"Em data de 12 de outubro de 2012, por volta das 12h35,o autor conduzia a motocicleta de marca Honda/CG 125 Titan, cor vermelha, ano de fabricação 1994, placa AFA-4998, na BR-369, quando no KM 96,0 de inopino, teve sua corrente de tráfego interrompida pelo veículo de marca Toyota/Corola GLI Flex, cor prata, ano de fabricação 2011, tipo automóvel, placas AVA-0469, de Londrina, chassi 9BRBL42E6C4724295, renavam 452227224, na ocasião do evento danoso, dirigido pelo réu Paulo Américo da Silva, que cruzou a pista sem a devida atenção, provocando, assim, grave acidente que por pouco não ceifou a vida do autor.

Pego, repentinamente, o motorista da motocicleta, ora autor, não teve como desviar seu conduzido, sendo atingido, de frente, o veículo Toyota, (dirigido pelo primeiro réu, cujo rodado é de propriedade do segundo réu e a serviço do terceiro réu), em sua parte lateral dianteira esquerda, posto que este, sem qualquer atenção e cuidado, promoveu o cruzamento da pista de rolamento, ao invés de aguarda a oportunidade para fazê-lo, com segurança.

O impacto resultou danos irreversíveis e de grande monta na saúde e na vida cotidiana do autor.

O boletim de ocorrência, ora acostado, ilustra de forma inequívoca, que no local havia acostamento, que o estado de conservação da pista era bom e seca, sem obstáculo, era em pleno dia, sem qualquer restrição de visibilidade, e que conforme averiguações no local do acidente e declaração do condutor do V1 constatou-se que o V2 (ao cruzar a pista) colidiu transversalmente com o V1 quando este transitava pela rodovia.

Fica claro e vidente, que a preferência de passagem era do rodado motocicleta do autor que trafegava em sua apropriada mão de direção.

Desta forma, impunha-se ao motorista do veículo Toyota, dirigido pelo primeiro réu, obediência ao acostamento, buscando-se assegurar a possibilidade de fazer o contorno, dobrar à esquerda ou promover o cruzamento da pista sem riscos. Contudo, não o fez e, assim agindo, deu causa ao acontecimento que por pouco não trouxe consequências de proporções desastrosas com o passamento da vida do autor.

A colisão, como se observa, ocorreu única e exclusivamente pela imprudência e absoluta falta de atenção do primeiro réu, que dirigindo displicentemente seu conduzido e de forma irresponsável, interceptou a corrente de tráfego da motocicleta dirigido pelo autor, sem a devida cautela, aguardando sua livre vez de passagem no acostamento.

Destarte, caracterizado encontra-se a infringência do réu, condutor do veículo Toyota, aos arts. 28 e 37, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:

“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito.”

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, à conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.” (grifos em separado).

Daí, a imprudência vislumbrada, posto que o veículo do réu, inobservando elementares pressupostos de cuidado e atenção, operou imprudente e inadvertidamente com a conversão à esquerda (cruzamento da pista), obstruindo a corrente de passagem do autor que seguia na via preferencial e, por conseguinte, ocasionou o fato danoso que terminou por provocar sérios prejuízos à vida de outrem.

..."

Citada, a União alegou ilegitimidade passiva, argumentando que "o policial rodoviário federal envolvido no abalroamento em questão estava se deslocando para o almoço nas proximidades do restaurante Frango Assado, no Km 96, pelo que se conclui que o agente, no momento da colisão, não estava a serviço da Polícia Rodoviária Federal, com prestação de serviço público. Vale dizer, não exercia atribuição ligada à sua atividade ou função."

A Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A - ECONORTE alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que "não pode ser responsabilizada pelo acidente, tão-somente, por ser a proprietária de veículo (viatura) cedido à PRF, por força de um convênio e com termo de entrega em que há a sua completa isenção quanto aos danos causados à terceiros pelos bens cedidos."

Aduziu, ainda, que o veículo estava sob a responsabilidade da União no momento do acidente, considerando a cessão de uso firmada em 12.01.2012 (evento 22 - OUT9). Promoveu, ainda, a denunciação da lide das seguradoras Itaú Seguros S/A e Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, com base no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil.

O réu Paulo Américo Silva, em sede de contestação (ev. 23), arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser "incabível pretender-se a responsabilização 'per saltum' da pessoa natural do agente público."

Réplica apresentada no evento 28.

Decisão de evento 30, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e da ECONORTE, rejeitou o pedido de denunciação da lide da Itaú Seguros S/A e da Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. e ainda acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Paulo Américo Silva, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse réu.

Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando perito o Dr. José Antonio Rocco.

Interposto agravo de instrumento 5047908-91.2015.404.0000 pela ECONORTE, foi proferida decisão convertendo-o para a forma retida. Os embargos de declaração opostos pela ré também foram rejeitados.

Juntado laudo pericial no evento 88, LAUDO3, com manifestação da parte autora no evento 89, e dos réus nos eventos 95 e 98.

Deferida a produção de prova oral (ev. 111), foi tomado o depoimento pessoal do autor, foram ouvidas duas testemunhas, Cezar Augusto Licorini Favaro e Sergio Paciencia de Oliveira e Paulo Américo Silva, como informante (ev. 191).

Houve oitiva da testemunha Mônica Almeida Silva, arrolada pela União, por meio de videoconferência (ev. 220).

Com a devolução da deprecata encaminhada à Comarca de Cornélio Procópio/PR, procedeu-se a juntada dos vídeos com depoimentos prestados por 4 testemunhas arroladas pela ECONORTE, a saber: Urias Fernando Aparecido Ribeiro, Aparecido Martins, Paulo Sérgio Lamar e José Nilson Sant'Ana (ev. 245).

Intimadas, a parte autora e União disseram não ter interesse na produção de outras provas. Já a ECONORTE requereu expedição de ofício à Seguradora DPVAT para verificação acerca do recebimento do seguro obrigatório em decorrência do acidente objeto dos autos, porém o pedido restou indeferido pois, em caso de eventual procedência da ação, o valor eventualmente recebido poderá ser apresentado no momento da liquidação do julgado.

Apesar da mencionada decisão, houve a juntada de pesquisa realizada junto ao site da Seguradora Líder, sendo localizados dois processos relativos ao pagamento de indenizações realizadas em favor do autor, em relação aos quais esse manifestou total concordância."

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar as rés UNIÃO e ECONORTE, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e dano estético, também no valor de R$ 15.000,00, corrigidos desde a sentença.

A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. A parte autora foi condenada a pagar às rés honorários, fixados nos mesmos moldes, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Apelaram as partes.

A União requer seja apreciado o agravo retido por ela interposto contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que Paulo Américo Silva não dirigia o veículo na qualidade de agente público, mas como pessoa comum, porquanto no momento do acidente deslocava-se para almoçar. Nos seus dizeres, "se o deslocamento se dá em diligência de alguma finalidade administrativa, responde o Estado; se o deslocamento sucede com desígnio privado, responde o servidor como pessoa comum". Argumenta que, embora seja possível a cumulação de indenizações por dano estético e por dano moral, a condição para tanto é que o fundamento de ambas seja autônomo, o que inexiste no caso dos autos. Requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Caso mantida a condenação, requer seja reduzido o valor da indenização.

O autor postula a elevação das indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos. Requer sejam acolhidos os pedidos de custeio de "eventuais gastos com despesas médicas, hospitalar a ambulatorial, medicamentos e eventuais intervenções cirúrgicas e todas outras que se fizerem necessárias, ante a gravidade dos danos sofridos pelo apelante até pronto restabelecimento ou o fim da convalescença". Destaca que a prova pericial produzida demonstrou a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, razão pela qual tem direito de receber, mês a mês, a diferença entre o valor de sua remuneração na data do acidente e o valor do auxílio-doença pago pelo INSS. Sustenta que tem direito de receber pensão, a ser paga de uma só vez, nos termos do art. 950 do Código Civil. Afirma que a pensão indenização deve corresponder "a pensão a ele devida da data do ocorrido até que complete 73 anos de idade, e caso ultrapasse a idade, seja determinado na sentença a obrigação da paga mensal daí em diante, com a devida atualização monetária". Requer, ainda, sejam os réus condenados ao pagamento de indenização, nestes termos:

"Os apelantes, igualmente, devem ser condenados a pagar ao autor as verbas fundiárias (FGTS), mês a mês, as gratificações natalinas, férias, com seu terço constitucional, (ano a ano), adicional de periculosidade, com integração das horas extras e salário família eis que pai do infante Ryan Cesar da Silva dos Santos, nascido em 20/12/2012, conforme certidão de nascimento inclusa.

Ainda, urge observar, Excelência, que o apelante após o evento danoso passou a ter seu orçamento majorado por gastos com medicamentos, fisioterapia, consultas, etc. que giram em torno de R$-200/00/R$-300,00 ao mês, bem como terá a necessidade de dar continuidade ao tratamento e os cuidados para amenizar a dor com o atrofiamento de seus dedos e a própria mão lesionada, trazendo ainda mais sofrimento e angústia.

Daí, o autor fazendo jus à indenização por danos materiais equivalentes a perda salarial por ele sofrida, considerando-se a expectativa de vida em atividade laboral qual seja 73 anos, bem como ao custeio de todo o seu tratamento, que deverá ser apurado em uma possível liquidação."

A ECONORTE requer seja apreciado o agravo retido interposto contra decisão que não reconheceu sua ilegitimidade passiva. Afirma que a atividade da Polícia Rodoviária Federal é desvinculada da sua atividade como concessionária de rodovias e não "há como se vislumbrar responsabilidade civil do proprietário do veículo que não conduzia o bem de sua propriedade no momento do acidente, bem como nenhum de seus prepostos, que em nada tenha contribuído para o evento, a não ser pelo simples fato de ser proprietário de um bem cedido a terceiro devidamente habilitado". Assinala que as hipóteses de responsabilidade civil solidária estão previstas no art. 932 do Código Civil. Sustenta que a responsabilidade do proprietário do veículo que dá causa a sinistro de trânsito decorre da culpa caracterizada nas modalidades in eligendo e in vigilando, o que não se verifica no caso. Alega que os termos do Convênio 084/2010 e termo de cessão de uso de 12/01/2012 revelam a ausência de responsabilidade da concessionária. Postula a redução do valor das indenizações por danos morais e estéticos.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Legitimidade passiva e responsabilidade civil da União

Não há insurgência recursal contra a conclusão da sentença de que os danos mencionados na inicial decorreram de colisão causada pelo policial rodoviário federal que conduzia a viatura e que este não observou as condições de segurança para travessia da rodovia. Transcrevo, no ponto, os fundamentos da sentença:

"É incontroverso nos autos que o acidente ocorreu na BR-369, Km 96, no dia 12.10.2012, às 12h35, quando o autor, condutor da motocicleta de marca Honda/CG 125 Titan, cor vermelha, ano de fabricação 1994, placas AFA-4998, teve sua corrente de tráfego interrompida pelo veículo de marca Toyota/Corola GLI Flex, cor prata, ano de fabricação 2011, placas AVA-0469, de Londrina, conduzido pelo policial rodoviário federal Paulo Américo Silva, conforme boletim de acidente de trânsito inserido no evento 1, INF8.

A controvérsia cinge-se, então, em averiguar a responsabilidade pelo acidente relatado e consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos supostamente causados.

No caso em análise, conforme relato de diversas testemunhas arroladas, as condições do tempo eram boas na data do acidente e a via estava regularmente sinalizada.

- testemunha Mônica Almeida Silva: "que não se recorda da velocidade permitida no local do acidente; que a via era bem sinalizada, porque tinha concessionária, porém, de pista simples, o que a torna perigosa; a sinalização que tinha no local, não se recorda;"

- testemunha Urias Fernando Aparecido Ribeiro: "a via estava boa, bem sinalizada, local com boa sinalização, de baixa velocidade, com placas indicando."

- testemunha Paulo Sérgio Lamar: "a sinalização é boa; logo depois de uma curva com uma visibilidade boa, asfalto bom, acostamento sempre perfeito, da maneira que estava lá; condições do tempo boas".

Pois bem, é norma do Código de Trânsito que se deve atentar ao tráfego antes de qualquer manobra que implique perigo para os demais usuários da via.

Confira-se:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança de trânsito.

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

No caso, o próprio policial rodoviário federal, Paulo Américo Silva, condutor da viatura, afirma que não visualizou a motocicleta antes de cruzar a pista. Relatou que provavelmente a motocicleta estava em um ponto cego, atrás da coluna lateral da viatura, conforme boletim de acidente de trânsito inserido no evento 1, INF8.

As declarações prestadas pelo policial Paulo Américo Silva perante o departamento de Polícia Rodoviária Federal confirmam o relato do mencionado boletim:

Confira-se (ev. 19, PROCADM7, fl. 3):

No depoimento pessoal prestado perante este Juízo relatou: "que saiu do posto onde trabalha para ir almoçar no local do acidente, restaurante Frango Assado, que fica na beira da rodovia; que saiu com a viatura, como faz todos os dias, que foi com calma, parou de forma transversal para a pista, que viu inclusive um veículo que vinha atrás, entrando junto; que era dia 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, lotado; que parou, olhou para um lado, olhou para o outro, na hora que foi cruzar veio a moto e lhe pegou; que como faz 20, 30 vezes por plantão; estava sol, dia claro; na verdade foi algo inexplicável; de todos os acidentes que atende, a pessoa fala, olhei, não vi, não sei de onde surgiu; que foi isso que aconteceu com ele; é uma manobra que faz todos os dias trabalhando; que foi realmente um acidente;"

Os elementos de prova colhidos nos autos dão conta de que o acidente ocorreu tal como a narrativa da inicial. O autor trafegava regularmente com a motocicleta de placas AFA-4998 pela rodovia BR-369, KM 96, quando a viatura da PRF, conduzida pelo policial Paulo Américo Silva, atravessou-lhe a frente, ocasionando o acidente.

Assim, não há que se falar em culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, capaz de afastar a responsabilidade da Administração.

Ressalte-se que o dever de reparação depende da demonstração da ligação causal entre o comportamento do agente estatal e o resultado danoso. Só assim é que estará evidenciado o nexo necessário que faz surgir aquele dever. Os danos decorreram de colisão, causada pelo policial rodoviário federal que conduzia a viatura, visto que este não observou as condições de segurança para travessia da rodovia."

A União alega que não possui legitimidade passiva e não pode ser responsabilizada pelo pagamento das indenizações, pois o agente policial, no momento da colisão, não estava a serviço da Polícia Rodoviária Federal, já que se deslocava para almoçar.

Razão não lhe assiste.

Se Paulo Américo Silva, policial rodoviário federal, estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. Caso contrário, o profissional estaria cometendo infração ao utilizar o bem cedido para efetuar ação não relacionada com a atividade oficial. Atuava o policial, portanto, dentro do período de funcionamento atinente à fiscalização de trânsito e combate à criminalidade na rodovia federal e de atendimento, no sentido de que estava disponível para atender o público, em caso de surgimento de alguma situação de perigo à ordem pública, às pessoas e ao patrimônio em geral. O próprio deslocamento para o almoço, durante o mencionado período, se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado. No particular, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que transcrevo e adoto como razões de decidir:

"In casu, a alegação da União de que o agente, no momento da colisão, não estava a serviço da Polícia Rodoviária Federal, pois se deslocava para almoço nas proximidades do restaurante Frango Assado, também deve ser afastada.

Quanto ao ponto, em depoimento prestado perante este Juízo, o policial Paulo Américo Silva relatou "que no momento que a gente assume o plantão às 8 horas da manhã, até o momento que a gente vai embora do posto, às vezes até mais tarde, 24 horas depois, o período todo, não existe período que não esteja a trabalho; que não tem horário de almoço, não existe horário estipulado para almoço; dentro do plantão tem que desenvolver todas as atividades para permanecer vivo durante o dia: almoçar, se alimentar, tomar café da tarde; a gente entra às 8 horas da manhã e sai 8 horas da manhã do outro dia."

Portanto, em que pese as afirmações da União em sentido contrário, não se mostra crível que o condutor do referido veículo não estivesse no exercício da função no momento do acidente.

A decisão proferida no evento 30, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, analisou detalhadamente a questão, verbis:

"...

Com efeito, Paulo Américo Silva é policial rodoviário federal e, para que estivesse conduzindo um veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, embora de propriedade de terceiro, necessariamente deveria estar no exercício da função pública, sem o que seria irregular essa utilização de recursos materiais públicos. E, ainda que estivesse efetivamente em deslocamento para almoço quando da colisão, portanto, ainda que fora das estritas funções do cargo, mas em razão delas (porque, em caso contrário, não estaria dirigindo veículo de propriedade pública), tal fato é suficiente para tornar a função pública causa ocasional do ato.

Logo, não há como considerar que a conduta, no momento do acidente, estava dissociada da prestação do serviço público.

Nessa linha são os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho ao comentar o art. 37, §6º, da Constituição Federal (in "Programa de Responsabilidade Civil", 8ª edição, 2008, editora Atlas S.A, pg. 236):

"Terá esse ato que ser praticado durante o serviço ou bastará que seja em razão dele? De acordo com a essência de vários julgados o mínimo necessário para determinar a responsabilidade do Estado é que cargo tenha influído como causa ocasional para o ato, ou que a condição de funcionário tenha sido a oportunidade para a prática do ilícito (...) Não se faz mister, portanto, que o exercício da função constitua a causa eficiente do evento danoso; basta que ela ministre a ocasião para praticar-se o ato."

Dessa forma, verifico que o condutor do veículo Toyota/Corola GLI Flex, placas AVA-0469, Paulo Américo Silva, policial rodoviário federal, encaixa-se no conceito de "agente" a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

A propósito, válido colacionar o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR FUNCIONÁRIO DO INCRA. ACIDENTE EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.2. O funcionário público que provocou o acidente de trânsito, conduzindo veículo do INCRA, agia revestido de sua função pública, e, mesmo que estivesse fora das estritas funções do cargo, mas em razão delas (porque em caso contrário não estaria dirigindo veículo de propriedade pública), motivo pelo qual resta caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).3. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.5. O montante indenizatório a título de danos morais deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).6. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. (TRF4, APELREEX 5002142-85.2011.404.7103, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2014) (grifei)

Portanto, a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito provocado por veículo cedido à Polícia Rodoviária Federal, ainda que de propriedade de terceiro, e conduzido por policial rodoviário federal.

Por outro lado, o exame de culpa do agente público condutor do automóvel pelos supostos danos causados ao autor somente poderá ser feito em ação regressiva a ser intentada pela União contra o agente causador do dano, não elidindo eventual responsabilidade do ente estatal a ser apurada na presente ação. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do policial rodoviário federal Paulo Américo Silva."

Legitimidade passiva e responsabilidade civil da ECONORTE

As concessionárias de rodovias são empresas que assumem a responsabilidade do Estado quanto à administração de estradas. Essas empresas podem explorar o tráfego financeiramente, exigindo dos individuos que utilizam a rodovia a importância denominada pedágio. O sistema de concessão por meio de licitação é uma transferência de um serviço público à iniciativa privada por prazo determinado. Dentre seus objetivos estão a melhoria e expansão das rodovias e a diminuição de gastos dos cofres públicos. As empresas de direito privado, nessa situação, são consideradas prestadoras de serviços públicos, equiparadas ao Estado para fins de responsabilização extra-contratual, conforme prevê o § 6º do art. 37 da Constituição.

No caso, o acidente não ocorreu em razão de omissão quanto a aspectos de segurança e higidez da rodovia. A ECONORTE possui legitimidade passiva e deve ser responsabilizada pelo pagamento das indenizações por outros fundamentos.

O veículo dirigido pelo policial rodoviário federal Paulo Américo Silva pertencia a ECONORTE e foi cedido para uso da Polícia Rodoviária Federal por força do contrato de concessão nº 071/97. Assim, se a cessão de uso do veículo não ocorreu por mera liberalidade, mas por imposição do contrato de concessão, como salientado nas razões recursais, correta a conclusão do julgador de primeira instância de que o bem é utilizado no interesse da concessionária e para atender a seus fins econômicos, o que justifica a manutenção da ECONORTE no polo passivo da demanda.

A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio.

Nesse sentido, bem concluiu o julgador de primeira instância:

"Relativamente à ré Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A - ECONORTE, verifico que, como proprietária do veículo em tela, também possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.

De fato, o veículo em questão é objeto de termo de cessão de uso celebrado entre a ECONORTE e a União, por intermédio do Ministério da Justiça, Departamento de Polícia Rodoviária Federal, vinculado ao contrato de concessão nº 071/97, de que é titular a cedente. Portanto, embora objeto de cessão de uso, mostra-se indubitável que o automóvel em questão também é utilizado no interesse da concessionária e para atender a seus fins econômicos, razão pela qual impõe-se a sua manutenção no polo passivo da demanda."

No tocante à responsabilidade civil solidária da ECONORTE, a sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do AgInt no REsp 1256697/SP, que "a jurisprudência do STJ, em matéria de dano causado por veículo emprestado a terceiros, não deve ser interpretada como aplicação pura e simples da teoria do fato da coisa, mostrando-se relevante o "enorme risco social do automóvel" atualmente (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 218)".

Adota-se, desse modo, a teoria do risco proveito.

Logo, como a atividade policial é permeada pela constante presença de riscos e incertezas, a empresa que cede seu veículo ao poder público para uso nessa espécie de atividade, por disposição contratual e mediante contraprestação financeira, deve responder solidariamente pelos danos que o uso do bem causa a terceiros, seja esse uso inadequado ou não.

Reconhecida a responsabilidade solidária das rés, com base na jurisprudência consolidada do STJ, eventual cláusula de isenção de responsabilidade da ECONORTE contida no Termo de Cessão e Uso não é capaz de afastar aquela responsabilidade.

Dano moral

O dano moral decorrente de lesões ocorridas em acidente de trânsito é considerado in re ipsa, razão pela qual é irretocável a conclusão da sentença quanto a esse ponto:

"Alega o autor em sua inicial que "muito tem sofrido pela deformação decorrente de seqüela permanente e facilmente percebido. Daí, busca a reparação pecuniária, mesmo com a ciência de que mesmo com a condenação não lhe volverá à sua habilidade, normalidade e disposição como sempre lhe foi peculiar, porém, a evitar que se torne tal desdém à outrem."

Diz ainda que "a perda de um membro por um jovem, que está em fase de construir sua vida, tanto sob o ponto de vista emocional, quanto financeiro, acarreta também a perda de expectativas e esperanças, rendendo ensejo, indubitavelmente, a um forte dano de ordem moral, ante a dor, sofrimento e o constrangimento lhe impostos pelas lesões físicas sofridas".

Segundo explicita Clayton Reis, o dano moral se caracteriza quando "o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual" (Dano Moral, 4ª edição atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2001).

O professor Yussef Sahid Cahali, monografista da matéria, ensina que

"(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela a sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; (...), nas situações de constrangimento moral". (Dano Moral, 2ª ed. 2ª tiragem, RT).

Carlos Roberto Gonçalves, ainda, assevera: "(...) é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008).

Assim, presente o ato ilícito, o dever de indenizar depende da constatação da sua lesividade, ou seja, do dano causado e sua respectiva extensão, esta última com efeitos diretos no tocante ao quantum da indenização.

Nessa esteira, para que seja concedida a reparação por dano moral, deve haver efetiva ofensa à dignidade, consubstanciada na violação às integridades física, psíquica e moral, não podendo tratar-se de mera frustração ou dissabor, sob pena de banalização do instituto.

Portanto, tais consequências devem fugir ao padrão da normalidade do dia a dia, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo pela intensidade e duração ou ainda, à auto imagem, ou seja à representação que a pessoa possui de si própria, a ponto de influir no seu comportamento, por causa do abalo sofrido.

No caso em apreço, restou configurado o abalo moral sofrido diante da dor, das sequelas, do constrangimento e da tristeza experimentados em razão de acidente que não ocorreu por desídia sua.

Ademais, o dano moral decorrente do abalo gerado pelos transtornos e lesões decorrentes do acidente automobilístico é considerado in re ipsa, não necessitando da prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO DNIT. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA EMPREITEIRA QUE FAZIA CONSERVAÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRAS NA PISTA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. culpa concorrente. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2. Possui legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista de rolamento. 3. Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, 4. O pedido de indenização sofrido em virtude de acidente na rodovia federal não pode ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva do Estado, pois não imputada a prática de uma ação por parte dos entes estatais. Tendo em vista a alegada omissão da união (DNIT) em promover a devida sinalização da rodovia, o feito deve ser julgado segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa no evento danoso. 5. Hipótese em que verificada a culpa concorrente: do DNIT por deficiência de sinalização e do motorista por imperícia. 6. Quanto ao dano extrapatrimonial, presumível o abalo moral sofrido pelo apelante pela situação vivida, cujas consequências vão além de meros transtornos, uma vez que, além de ter passado por momento de tensão, teve transtornos no seu dia a dia em decorrência do acidente. 7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 8. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 9. Sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5003864-89.2013.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/09/2015) Grifei

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO DNIT E DA EMPRESA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO, DENUNCIADA À LIDE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. 1. Discute-se, nesta ação ordinária, a responsabilização do DNIT e do Consórcio Restaura Rodovias pelos danos causados ao autor, após acidente automobilístico em rodovia federal, supostamente ocasionado por defeito na pista, acompanhado de sinalização deficiente. 2. A teor do art. 70, III, do CPC, é cabível a denunciação à lide daquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, como em indenização por acidente de trânsito ocorrido em função de ato de negligência ou imperícia da empresa contratada pelo Poder Público e que opera nesta condição. Nesse passo, a empresa Consórcio Restaura Rodovia, denunciada à lide, foi contratada pelo DNIT para conservação e preservação da Rodovia BR116/RS e BR253 no segmento da ação, o que já justifica a procedência da denunciação à lide e, via de conseqüência, a responsabilidade da empresa pela conservação da estrada. 3. Adotou-se, no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior. De acordo com esta teoria, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a culpa na conduta do agente, bastando o nexo de causalidade entre fato e dano. Contudo, nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. 4. O dano moral decorrente do abalo gerado pelos transtornos e das lesões decorrentes do acidente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No que diz respeito à quantificação dos danos morais, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. Nesse sentido, para o arbitramento da indenização advinda do dano moral, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor demasiado que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazem o com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. 6. Quanto ao dano estético, vale transcrever o teor da Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". (TRF4, AC 5002347-21.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 14/05/2015) Grifei

Diante da situação fática apresentada, restou evidenciado o abalo moral sofrido por parte do autor."

Valor da indenização

O dano moral, à luz da Constituição de 1988, nada mais é do que uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração.

Deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).

Mero dissabor, consoante o referido doutrinador, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito etc., tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Há que se ter em mente, ademais, quanto à circunstância de que odireito e o ilícito são antíteses absolutas (um exclui o outro): onde há ilícito não haverá direito; onde há o direito não pode existir ilícito. Surge evidente, a partir disso, o princípio no disposto no art. 188, I, do CCB, o qual não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido.

Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos.

Por outro lado, nos casos configurados como in re ipsa, a configuração do abalo psicológico sofrido pela vítima - o dano -, não se faz necessário, uma vez que a ocorrência do próprio fato já configura o dano moral presumido.

Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo.

Pelo exposto, as rés devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que considero adequado para reparar os transtornos e lesões decorrentes do acidente sofridos pelo autor e para evitar que a situação retratada se repita.

Danos estéticos

De acordo com a Súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Logicamente os danos estético e moral podem ter a mesma origem.

Para que o dano estético seja indenizável é imprescindível que ocorra uma alteração definitiva na morfologia da formação corporal da vítima, capaz de causar constrangimento que influencie negativamente em sua autoestima e na convivência social.

A deformidade na mão esquerda do autor representa deformação anatômica que causou desagrado insuportável e comprometimento de sua aparência, influenciando negativamente na convivência social e justificando a pretensão de receber indenização autônoma pelo dano estético.

Assim como a indenização por dano moral, o valor da indenização pelo dano estético deve ser elevado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Despesas de tratamento, lucros cessantes e pensionamento Vitalício

A sentença, quanto aos pedidos de ressarcimento de despesas de tratamento, lucros cessantes e pensionamento vitalício, está fundada nas provas constantes nos autos e não comporta reparos, especialmente em razão de o autor receber o benefício de auxílio-acidente, já pagas as parcelas vencidas (DIB em 14/11/2013). Transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos:

"Despesas de tratamento

Requer o autor sejam os réus condenados a custear eventuais gastos com despesas médicas, hospitalar a ambulatorial, medicamentos e eventuais intervenções cirúrgicas e todas outras que se fizerem necessárias, ante a gravidade dos danos sofridos pelo trabalhador até pronto restabelecimento ou o fim da convalescença.

In casu, após o acidente o autor foi prontamente atendido pela ambulância da ECONORTE, conforme relato das testemunhas, e encaminhado à Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, dando entrada no referido hospital pelo "DPVAT", conforme relato do próprio autor em audiência.

Ainda, nos termos da consulta realizada junto ao site da Seguradora Líder - DPVAT (ev. 288, ANEXO3), o autor recebeu a quantia de R$2.700,00 a título de cobertura DAMS - despesas médicas, tendo manifestado concordância (ev. 289).

Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Lucros cessantes e Pensionamento vitalício

Em que pese o pedido do autor para recebimento de lucros cessantes e pensionamento vitalício, de acordo com consulta realizada junto ao site da Seguradora Líder - DPVAT (ev. 288, ANEXO4), verifica-se que o autor recebeu a quantia de R$7.256,25 referente à cobertura por "Invalidez", em 10.1.2013, manifestando concordância na petição do ev. 289.

Confira-se:

Ajuizada a ação nº 5017439-45.2014.404.7001 em face do INSS, foi reconhecido que a parte autora não preenche os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que sua incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE e sua reabilitação já foi efetivada pela própria empresa empregadora.

No entanto, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-acidente nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991, a partir o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 553.992.983-3 (DIB em 14/11/2013), com pagamento das verbas vencidas.

Assim, tendo em vista que sua INCAPACIDADE É PARCIAL e que o autor já foi indenizado pela parcela do trabalho depreciada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe."

O instituto dos honorários recursais foi criado com a finalidade punitiva de evitar a recorribilidade excessiva.

Assim, como a União e a ECONORTE foram derrotadas em suas pretensões recursais, incide a penalização do aumento da verba honorária.

Elevo para 12% sobre o valor da causa o montante dos honorários advocatícios devidos pelas rés, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento aos agravos retidos e às apelações das rés.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003052636v77 e do código CRC f25b0fbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/3/2022, às 10:46:52


5024699-76.2014.4.04.7001
40003052636.V77


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024699-76.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ADRIANO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA PAES (OAB PR011200)

APELANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. Caso em que os danos sofridos pelo autor decorreram de colisão causada por policial rodoviário federal que conduzia veículo (viatura) cedido pela concessionária da rodovia e não observou as condições de segurança para travessia.

2. Se o policial rodoviário federal estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. O deslocamento para o almoço se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado.

3. A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio. Por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

5. Reconhecido o direito às indenizações por danos morais e estéticos. Elevado o valor das indenizações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento aos agravos retidos e às apelações das rés, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003052637v4 e do código CRC 11f39f6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 9/3/2022, às 10:46:52


5024699-76.2014.4.04.7001
40003052637 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5024699-76.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ADRIANO LUIZ DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA PAES (OAB PR011200)

APELANTE: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 14:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E ÀS APELAÇÕES DAS RÉS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora