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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDIC...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:18:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5001374-06.2014.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001374-06.2014.4.04.7120/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CARLOS TIAGO RUIS DE QUADRO
ADVOGADO
:
TEDY DA SILVA SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240383v4 e, se solicitado, do código CRC F045FCA9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001374-06.2014.4.04.7120/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CARLOS TIAGO RUIS DE QUADRO
ADVOGADO
:
TEDY DA SILVA SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
CARLOS TIAGO RUIS DE QUADRO ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a UNIÃO em 23/05/2014, objetivando indenização por danos morais, em virtude da não concessão, na esfera administrativa, do benefício assistencial à sua mãe Bárbara Teresinha Silva Ruis, que acabou sendo concedido apenas após a ação judicial.

Indeferido o pedido de produção de provas (evento 37 na origem), a decisão foi desafiada pelo recurso de agravo retido (evento 40 na origem).

Sobreveio sentença em 09/03/2016 (processo originário, evento 64), acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e extinguindo o feito em relação a ela, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, julgou improcedente o pedido, resolvendo mérito da demanda, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ex adversa, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada réu, atualizáveis pelo IPCA-E até o efetivo pagamento. Ressaltou que tais valores restam suspensos em virtude dos efeitos da Assistência Judiciária Gratuita deferida.

Apela a parte autora. Pede a reforma da decisão singular, reconhecendo a existência de responsabilidade civil nos atos praticados pelo INSS e, consequentemente, condenando autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.

Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001374-06.2014.4.04.7120/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CARLOS TIAGO RUIS DE QUADRO
ADVOGADO
:
TEDY DA SILVA SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523, do CPC, conheço do agravo interposto pela parte autora, pois reiterado em sede de apelação.

Com relação à arguição de necessidade de anulação da sentença, para que sejam realizadas novas provas, requeridas no agravo interposto contra decisão que indeferiu sua produção, tenho que não assiste razão à parte. Conforme preceitua o art. 130, do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

Nega-se, pois, provimento ao agravo retido.

No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.
..
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

O caso dos autos comporta situação na qual o demandante era filho único da falecida Bárbara Teresinha Silva Ruis, portadora de neoplasia maligna do cólo do útero, moléstia cujo tratamento deveria ocorrer na cidade de Uruguaiana, distante cerca de 200 quilômetros de sua residência, o que demandava recursos financeiros, assim como a necessidade de alimentação especial e medicação diária, sendo que prestou assistência da forma que pode à sua genitora nesse momento de sofrimento. Referiu que, em razão da doença, sua mãe requereu o benefício de assistência social n.º 700.285.955-3, em 11/05/2013, o qual foi negado na seara administrativa, só sendo concedido após ajuizamento de processo judicial, cuja sentença foi proferida em janeiro de 2014, causa de abalo psíquico que deve ser indenizado.

Ocorre que a decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício assistencial constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, ainda mais se levarmos em conta que o amparo não foi concedido tendo em conta razoável interpretação da legislação de regência (artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93).

Como bem referido no julgamento, nesta Corte, da Apelação Cível/Reexame Necessário 0011597-02.2014.404.9999 (Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 21/10/2014), se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é dever do INSS apurar se tais pressupostos estão ou não configurados, ato que constitui verdadeiro dever do ente autárquico.

Tendo isso em mente, andou bem o juízo singular ao fixar:

É inerente à Administração a tomada de decisões, de modo que somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não se verificou na hipótese de indeferimento do benefício assistencial à mãe do autor.

De fato, examinando o processo administrativo n.º 700.285.955-3, mediante consulta ao processo n.º 5001372-70.2013.4.04.7120, no sistema eprocv2, constato que o benefício foi indeferido em razão da renda per capita familiar, na data do requerimento, ser superior a 1/4 do salário mínimo (Evento 07 - PROCADM1 - p. 29 - Proc. n.º 5001372-70.2013.4.04.7120).

A existência de renda familiar superior ao valor previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 restou ratificada por ocasião da elaboração do laudo de estudo social (Evento 23 - LAUDPERI1) e só foi contornada, na sentença, por aplicação do princípio da razoabilidade.

Logo, a negativa do benefício na esfera administrativa não se revestiu de ilegalidade, pois não extrapolados os limites do poder-dever da Autarquia Previdenciária. Na verdade, o indeferimento pautou-se pelo princípio da legalidade, notadamente o parâmetro objetivo estabelecido pela LOAS como definidor da capacidade econômica de prover a manutenção da família.

É de se frisar que o INSS tem prerrogativa legal de avaliar a concessão de benefícios. Para gerar abalo que caracterize a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever.

Na mesma toada, a jurisprudência do TRF/4:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, AC 5037938-44.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 22/10/2015) Grifei

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa, o qual foi reconhecido, posteriormente, pela via judicial. 2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo. 3. A Administração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade). 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001778-77.2011.404.7115, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 13/03/2014)

Sublinhe-se que, ainda que reconhecido judicialmente o direito da mãe do autor ao benefício assistencial, o ato administrativo indeferitório decorreu de aplicação de entendimento amparado na legislação e, portanto, legítimo sob essa ótica.

Não bastasse a ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil do INSS, tampouco o nexo causal entre o indeferimento do benefício e a morte da mãe do autor está evidenciado. Com efeito, a genitora do autor sofria de moléstia grave, cujo índice de letalidade é expressivo, não sendo possível inferir se o deferimento do benefício quando do requerimento teria o condão de evitar o óbito.

Assim, na situação presente, não foi comprovada prática de ilegalidade ou abuso no agir da Administração Pública, sendo impossível de reconhecer, como bem salientou o juízo singular, dano moral indenizável.

Inexistente o dever de o Estado indenizar, nenhum reparo há para ser feito à sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001374-06.2014.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50013740620144047120
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CARLOS TIAGO RUIS DE QUADRO
ADVOGADO
:
TEDY DA SILVA SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310820v1 e, se solicitado, do código CRC EA82162C.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 10/05/2016 15:11




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