APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017216-92.2014.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | IZAIAS GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILSON LOPES DA CONCEIÇÃO |
: | Denner Pierro Lourenço | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2016.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8162592v3 e, se solicitado, do código CRC EAFAEAE8. | |
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RELATÓRIO
IZAIAS GARCIA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2014, objetivando indenização por danos morais, em virtude da indevida negativa de benefício previdenciário - auxílio-doença n° 506.351.019-8, levada a efeito na esfera administrativa.
Indeferido o pedido de produção de provas (processo originário, evento 31), a parte autora apresentou agravo retido contra esta decisão (processo originário, evento 40).
Sobreveio sentença em 19/10/2015 (processo originário, evento 32), julgando improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 20 do CPC, observando-se, todavia, a concessão da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Apela a parte autora, preliminarmente requerendo a apreciação do agravo retido. Alega que sofreu danos morais, os quais decorreram de forma direta e imediata do ato administrativo do INSS que negou o pedido de prorrogação do seu auxílio-doença, sendo que era evidente o direito em sentido inverso, tanto que judicialmente se constatou que o autor encontrava-se com o problema de saúde que o acometia, sendo indevida a cessação do benefício.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8162590v3 e, se solicitado, do código CRC BA67C2F3. | |
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VOTO
Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523, do CPC, conheço do agravo interposto pela parte autora, pois reiterado em sede de apelação. Com relação à arguição de necessidade de anulação da sentença, para que sejam realizadas novas provas, requeridas no agravo interposto contra decisão que indeferiu sua produção, tenho que não assiste razão à parte. Conforme preceitua o art. 130, do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No que se refere à questão de fundo (pretensão indenizatória), a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.
..
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O caso dos autos comporta situação na qual a parte autora não obteve na esfera administrativa prorrogação de auxílio-doença, o qual, no entanto, foi garantido em sentença judicial.
Vale dizer, o ato administrativo baseou-se em perícia médica atestando a capacidade laboral. Atento à jurisprudência deste Tribunal, entendo regular o ato administrativo da autarquia que indeferiu a prorrogação de auxílio-doença, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. Nada é devido a título de indenização por dano moral, pois o cancelamento do benefício previdenciário, amparado por perícia médica, demonstra que o réu seguiu os procedimentos legais no exercício do poder-dever que lhe é inerente.
Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
Vejamos trecho da fundamentação da sentença com conclusões nesse mesmo sentido:
O Autor foi beneficiário de auxílio-doença desde 14/09/2004 a 11/05/2005, quando teve o benefício cassado. Obteve o restabelecimento do auxílio-doença desde a data imediatamente posterior à da cessação do benefício recebido (12/05/2005) nos autos de ação judicial nº. 2005.70.51.005269-1 (2ª Vara Federal de Londrina). Nos mencionados autos, comprovou-se que o autor era portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID: J44), hipertensão arterial (CID: I.10), aterosclerose da aorta (CID: I70.0) e ectasia da aorta (CID: I79.9), o que o tornava incapaz parcial e permanentemente para o trabalho. Não fora possível determinar a data do início da incapacidade (v. laudo médico judicial do evento 1 - OUT5 e sentença do evento 1 - OUT6).
Posteriormente, a concessão do auxílio-doença foi reavaliada pelo INSS, o qual cessou novamente o benefício em 28/10/2013. O autor ingressou em juízo (autos nº. 5002085-77.2014.404.7001 - 6ª Vara Federal de Londrina), comprovando ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica CID: J44; hipertensão arterial CID: I.10; aneurisma de aorta torácica sem ruptura CID: I71.2, transtornos dos discos vertebrais CID: M51, tornando-se incapaz total e permanentemente para o trabalho. O laudo pericial ainda relata (evento 1 - OUT12):
"4. Em qualquer caso de incapacidade, qual a data de seu início? Se não for possível precisar, informar a razão, esclarecendo ao menos desde quando se pode afirmar com certeza que ela se encontra presente.
R: 29/08/2004 dado retirado do SABI e mantida até o momento.
5. Qualquer que seja a resposta, pode-se afirmar se, ao tempo da data da entrada do requerimento/ cessação do benefício (DCB 28/10/13), a parte autora se encontrava incapaz em razão da atual ou de outra(s) enfermidade(s)?
R: Mantem-se incapaz desde 29/08/2004 até o momento da pericia. INCAPAZ na data da DCB."
Vale dizer, quando do ato de revisão e cessação do auxílio-doença, o Autor ainda se encontrava incapacitado, razão pela qual foi restabelecido o auxílio-doença desde 29/10/2013, bem como convertido o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 20/03/2014 (data da realização da perícia médica judicial), conforme sentença anexada no evento 1 - OUT13.
No tocante ao dano moral, que é objeto da pretensão de reparação pelo Autor, a sua caracterização tem como pressuposto a sujeição da parte a situação humilhante, vexatória ou capaz de causar dor intensa em seu íntimo, de modo a produzir-lhe abalo psicológico relevante.
Cabe, portanto, analisar se do ato praticado pelo INSS, consistente na cessação do benefício de auxílio-doença concedido ao Autor, decorre dano moral indenizável.
No caso em apreço, conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos, não há dúvida que o INSS não agiu com acerto ao cessar, na segunda oportunidade, o pagamento do benefício de auxílio-doença ao demandante.
Entretanto, não há como concluir que o ato praticado pela Administração tenha causado dano em sua esfera moral.
Na realidade, a cessação do benefício de auxílio-doença pelo INSS acarretou ao segurado meramente prejuízo de ordem material, cuja reparação foi efetuada nos autos nº. 5002085-77.2014.404.7001, que tramitaram na 6ª Vara Federal desta Subseção, mediante o pagamento dos valores em atraso desde a data da interrupção do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia médica, propiciando-se, assim, o devido ressarcimento em sua esfera patrimonial.
Não se evidencia, portanto, que da cessação do benefício de auxílio-doença ao Requerente tenha decorrido lesão, quer à sua intimidade, quer à sua vida privada ou à sua imagem, tampouco é possível concluir que as negativas do INSS à prorrogação do benefício tenham causado agravamento de seu quadro clínico.
Sobre o tema, transcrevo decisão proferida pelo TRF da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrado que o autor mantinha a incapacidade laborativa na data da suspensão do benefício, faz jus às parcelas desde essa data. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, inexiste direito à indenização por dano moral. 3. (...)." (APELREEX nº 2006.71.00.020524-8 - 6ª Turma - rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle - D.E 06/05/2010) - destaquei.
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. É de ser restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado continua padecendo de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença." (TRF da 4ª Região, AC nº 0025521-80.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/10/2015) - destaquei.
Assim, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Inexistente o dever de o Estado indenizar, nenhum reparo há para ser feito à sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017216-92.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50172169220144047001
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | IZAIAS GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | WILSON LOPES DA CONCEIÇÃO |
: | Denner Pierro Lourenço | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 09/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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