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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CON...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA FILHA DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado. - Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela filha dos autores. (TRF4, AC 5000007-47.2014.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-47.2014.4.04.7119/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS
:
PEDRO CELSO CARLOS
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. SUICÍDIO COMETIDO PELA FILHA DOS AUTORES. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da autarquia que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-doença com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao segurado.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando em situações como a dos autos, na qual não se pode atribuir ao INSS, ao negar o benefício, a causa do evento suicídio cometido pela filha dos autores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7961366v4 e, se solicitado, do código CRC F8175678.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-47.2014.4.04.7119/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS
:
PEDRO CELSO CARLOS
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PEDRO CELSO CARLOS E FÁTIMA TERESINHA CORREA CARLOS ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 03/01/2014, objetivando indenização por danos morais, em decorrência do óbito da sua filha Débora Daiane Correa Carlos Strohm, ocorrido em 04/05/2012. Relataram que Débora recebeu auxílio doença, por enfermidade de ordem psiquiátrica, nos períodos de 17/04/2009 a 13/06/2010 e 12/10/2010 a 12/06/2011, quando a autarquia cessou o benefício. Aduziram também que, após algumas negativas por parte do INSS, Débora ajuizou ação previdenciária de nº 5000169-13.2012.404.7119, ocasião em que obteve concessão de liminar (proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5001463-20.2012.404.0000/RS), ao final tendo sido proferida sentença de parcial procedência, para determinar a concessão do auxílio doença, com DIB em 28/09/2010 e data final no óbito, o qual ocorreu antes do trânsito em julgado na referida ação. Dado esse quadro, aduzem caracterizados os danos morais, haja vista a imprudência e imperícia do réu, que suspendeu o benefício arbitrariamente, gerando angústia crucial à decisão de Débora pelo suicídio.

Sobreveio sentença em 19/02/2015 (processo originário, evento 133), julgando improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora, porque sucumbente: (a) ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (Súmula nº 14 do STJ), observando-se o IPCA-E como critério de correção monetária e (b) ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade de tais verbas restou, contudo, suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Apelam os autores (evento 140 na origem). Afirmam caracterizados os danos morais e pedem a condenação do apelado à indenização no valor mínimo de 300 salários mínimos, a serem convertidos ao valor atual na data da sentença, com a incidência de correção monetária a contar do protocolo da ação e juros de mora a contar da data inicial do evento danoso, conforme STJ, súmula 54.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-47.2014.4.04.7119/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS
:
PEDRO CELSO CARLOS
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Compreendendo a situação fática posta em debate, de acordo com os laudos médicos periciais elaborados pela autarquia previdenciária (evento 7), Débora Daiane Correa Carlos Strohm foi submetida a vários exames de sua condição físico-psíquica, a fim de se verificar se persistia a incapacidade para o trabalho e, assim, o direito à prorrogação de seu benefício por incapacidade mantido pelo órgão ancilar. Durante o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, o resultado dos respectivos exames foi de que ela estava incapacitada para o trabalho em razão de patologias de CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F32.9 (episódio depressivo não especificado), respectivamente (evento 1, OUT18). De forma diferente, nos últimos exames, realizados em 11/01/2012, 20/01/2012 e 01/07/2012, concluiu o INSS que "não existe incapacidade laborativa", embora presente a enfermidade depressiva (evento 7, PROCADM1). Já nos autos da ação ajuizada sob o nº 5000169-132.012.404.7119, perícia médica psiquiátrica indireta post mortem indicou a existência de incapacidade laborativa total e temporária (em vista da possibilidade de recuperação ao tempo do óbito) e considerou ser a autora portadora das seguintes moléstias: F33.9 Transtorno depressivo recorrente sem especificação; F50.9 Transtorno da alimentação não especificado.

Passamos a analisar a possibilidade de se responsabilizar o INSS pelo dano moral sofrido pelos autores em função do óbito da filha Débora, segundo alegam intrinsecamente relacionado à indevida cessação do seu benefício previdenciário.

No que se refere à pretensão indenizatória, a responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.
..
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".

A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.

Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.

No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

O caso dos autos comporta situação na qual a filha dos demandantes (Débora Daiane Correa Carlos Strohm) viu cancelado na esfera administrativa, pelo INSS, seu benefício de auxílio-doença, ato administrativo que se baseou em perícias médicas atestando a capacidade laboral. Na seara judicial, Débora obteve o benefício em caráter liminar, vindo a falecer antes do trânsito em julgado no processo em que buscava a proteção previdenciária.

Entendo regular o ato administrativo da autarquia que indeferiu a concessão de auxílio-doença. A despeito de posterior análise judicial favorável à filha dos autores, nada lhes é devido a título de indenização por dano moral, pois o cancelamento do benefício previdenciário, amparado por perícia médica, demonstra que o réu seguiu os procedimentos legais no exercício do poder-dever que lhe é inerente.

Ademais, admitir o nexo de causalidade entre a conduta de indeferimento pelo INSS e os danos morais advindos da dor pela perda da filha - a qual cometeu suicídio - representaria uma abertura de interpretação que fatalmente originaria inúmeras reparações, a meu ver, desconexas da ação estatal que gerencia a proteção previdenciária social.

Vejamos trecho da fundamentação da sentença com conclusões nesse mesmo sentido, analisando com profundidade as provas dos autos:

De pronto, descarto a tese de que o INSS, ao negar o benefício, causou o evento suicídio. Consta dos autos que a falecida passava por situações difíceis, pois percebia o auxílio-doença desde 2009, dado o quadro depressivo que a acometia. Ou seja, estava-se diante de um quadro depressivo grave, gerado antes mesmo de qualquer negativa do aludido benefício, pelo réu, sendo exagerado, portanto, atribuir a esse a prática de qualquer ato que tenha desencadeado o suicídio em questão.

Com efeito, com ou sem o recebimento do benefício, havia uma doença séria, de implicações relevantes (afastamento do trabalho por mais de seis meses). O conjunto probatório não afasta por completo, por exemplo, a possibilidade de que, pela gravidade da doença, a falecida, mesmo se tivesse obtido a prorrogação do auxílio-doença, tivesse, ainda assim, decidido cometer o suicídio.

Dos laudos periciais realizados em âmbito administrativo contemporaneamente à data do indeferimento, percebe-se as seguintes considerações: "ao exame estável bem consciente bem orientada"; "tem consciência plena informando que tomou veneno para morrer mas nada aconteceu conta como uma proesa (sic) ou seja bem consciente clara noção de suas atitudes"; "não apresenta sinais de psicose, gravidade, alterações de sensopercepção ou sofrimento psíquico", etc...

Veja-se que as informações acima, datadas de janeiro de 2012, já dão conta de que a filha dos autores havia tentado o suicídio, revelando que a intenção da mesma era, infelizmente, terminar com sua vida, independente de qualquer negativa por parte da Autarquia.

Ainda, segundo informação da própria autora, mãe da falecida, e das outras testemunhas ouvidas em Juízo (termos de audiência encartados ao evento 63), o que teria desencadeado a depressão da "de cujus" teria sido a morte do ex-esposo, ocorrido em dezembro de 2009, o qual foi acometido de câncer, informação que, por si só, desconfigura totalmente a existência de nexo causal entre os indeferimentos administrativos e a situação psíquica em que se encontrava a mesma.

Vale à pena destacar que a filha dos autores percebia pensão por morte do ex-esposo, em valor considerável, R$1.924,34 (evento 50 - INFBEN2, NB 146.416.880-3). Frise-se que inúmeros cidadãos que não auferem renda nenhuma ou de valor mínimo recebem negativas do INSS, cotidianamente, pelo que julgo pouco provável que o indeferimento por parte da Autarquia tenha contribuído para o quadro depressivo de Débora, a ensejar ressarcimento a título da danos morais a seus familiares.

Da mesma forma, ainda que se falasse em avaliação equivocada por parte do INSS, o erro administrativo, por si só, não tem o condão de configurar abalo moral passível de indenização.

Colaciono jurisprudência a respeito:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do segurado ou dependente, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de benefício assistencial. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. 3. Incabível a condenação do INSS em danos morais, como pretende a parte autora, uma vez que não há prova nos autos de que tenha ocorrido o alegado prejuízo de ordem moral, bem como o nexo causal. O cancelamento de benefício indevido na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (sublinhei) (TRF/4ª Região; Quinta Turma; APELREEX 5000334-94.2010.404.7001/pr; de 07/10/2011; Relator Ezio Teixeira)

Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade.

Em outras palavras, o ato de cancelamento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial.

Em casos similares, a Jurisprudência do nosso Egrégio TRF4 assim tem se manifestado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada. 2. Comprovada nos autos a incapacidade da parte autora para a realização de suas atividades laborativas, não se mostrando viável qualquer possibilidade de reabilitação, cabível a implantação de aposentadoria por invalidez. 3. A revisão do ato concessório do benefício pleiteado na esfera administrativa não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. (TRF4, APELREEX 0011597-02.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 21/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Embora o benefício assistencial ao idoso não gere direito à pensão por morte, sendo constatado que à época devida seria a aposentadoria por idade, é de ser reconhecido o benefício aos dependentes. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 5. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000308-57.2014.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/09/2014; grifos não originais).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE COZINHA. BENEFÍCIO SUSPENSO POR LIMITE MÉDICO FIXADO. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOLICITADA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Comprovado que na data da suspensão do benefício a autora mantinha a limitação laborativa para suas atividades habituais, deve ser pagas as parcelas do benefício até que se verifique a recuperação da capacidade laborativa. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...)" (TRF4, AC 2005.72.00.013801-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 17/01/2008.)

Dessa forma, embora este Juízo reconheça a dolorosa situação vivida pelos autores, ante a falta de nexo causal, improcede o pedido de indenização por dano moral.

Inexistente o dever de o Estado indenizar, nenhum reparo há para ser feito à sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-47.2014.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50000074720144047119
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
FATIMA TERESINHA CORREA CARLOS
:
PEDRO CELSO CARLOS
ADVOGADO
:
PAULO SÉRGIO RODRIGUES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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