APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001715-03.2011.4.04.7002/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO CEZAR WEBER |
ADVOGADO | : | RENATA DE NADAI WROBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA PROFISSIONAL. SEQUELAS PERMANENTES. CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPROVADAMENTE INADEQUADAS. CULPA CONCORRENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes. Esta questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da Administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes.
2. A União tem o dever, enquanto tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88, e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
3. Configurada a responsabilidade concorrente do INSS na relação direta entre o trabalho desenvolvido pelo autor e as condições do posto de trabalho (omissão da Administração em propiciar condições de trabalho adequadas), e as lesões físicas que acometeram o autor, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a parcial incapacidade e a prestação do serviço público.
4. Dano moral indenizável decorrente do sofrimento advindo do sofrimento causado por doença ocupacional e limitação de função.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
7. A partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária,postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis,estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a morada fazenda pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8021222v9 e, se solicitado, do código CRC E52A9F69. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001715-03.2011.4.04.7002/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em razão de doença ocupacional desenvolvida em razão do exercício de atividade profissional.
A sentença assim dispôs:
Ante o exposto, resolvo o mérito do feito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos nesta ação, para o fim de condenar o INSS a pagar ao autor, tão-somente indenização por danos morais, arbitrados de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este fixado para a data do evento (05.05.2009), o qual deverá ser atualizado e sofrer a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação precedente.
Sucumbente em maior extensão, condeno INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA-e, com fundamento no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, em face da natureza e complexidade da causa.
A autora apela, postulando a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de pensão vitalícia em valor equivalente à integralidade de seus vencimentos, a contar do reconhecimento do Acidente de Serviço, que ocorreu em 05.05.2009. Requer sejam os honorários atribuídos exclusivamente à parte adversa, no valor de 20% sobre a condenação.
O INSS apela, requerendo seja reformada a sentença, indeferindo-se a pretensão autoral, pois inexiste prova inequívoca de sua culpa, bem como por ter o órgão previdenciário atuado no exercicio regular de um direito. Pela eventualidade, postula seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, bem como seja invertida a verba de sucumbência ao final. Por fim, pugna sejam adotados os critérios de correção e monetária e de juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sustenta a parte autora padecer de doenças ocupacionais adquiridas no ambiente de trabalho, agravadas em razão do descaso da administração pública em adotar sistemática de prevenção de riscos ergonômicos. Por indicação médica chegou a ser remanejado para outros setores; porém, em tais locais permanecia a necessidade de digitação. Alega que em 05.05.2009 foi reconhecido administrativamente que a enfermidade do qual padece era oriunda de Acidente de Serviço.
Da indenização
Assim dispõe o art.37, §6º, da CF/88, verbis:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
São pressupostos para que se verifique a obrigação de indenizar do estado: a) o ato ilícito; b) o dano (prejuízo) e, c) o nexo causal entre o primeiro e o segundo, na ausência de excludente de responsabilidade.
A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes.
Esta questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da Administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes.
A União tem o dever, enquanto tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88, e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
No caso dos autos, verifica-se que a perícia judicial do evento 97 concluiu que a patologia do autor (tendinite de ombro direito e cervicalgia) pode ter tido como causas secundárias a atividade laboral, o acidente que ele sofreu anteriormente (atropelamento) e o mobiliário do local de trabalho. Por outro lado, considerou que o autor preserva sua capacidade laborativa, embora com redução leve (redução parcial permanente de 20% de sua capacidade laboral para a função), porém compatível com a atual função.
Transcrevo partes do laudo pericial, que considero relevantes ao deslinde da causa:
1. O Periciado apresenta alguma lesão? Sim, tendinite de ombro direito e cervicalgia (S-40.0) e (M-54.2).
2. Em caso positivo, responda o Sr. Perito em que consiste a lesão? Dores e processo inflamatório de ombro e coluna cervical.
3. Esta lesão pode ser atribuída ao acidente de trabalho sofrido? Não. Pode o trabalho ser considerado com causa (secundária), porem não exclusivamente.
4. O ambiente de trabalho, sobretudo com relação ao mobiliário, contribuiu ativamente ou agravou as lesões sofridas? Do ponto de vista ortopédico o mobiliário pode ter ação secundaria a outros fatores causais.
5. A lesão sofrida pelo Periciado pode ser revertida? Sim, porem não totalmente. 6. Houve perda ou limitação dos movimentos dos membros superiores ou diminuição da capacidade laborativa? Do ponto de vista ortopédico, redução parcial permanente de 20% de sua capacidade laboral para a função.
(...)
8. A lesão verificada ocasiona maior dificuldade o u maior esforço para o desempenho da atividade exercida pelo Periciado, ou, ainda, o impossibilita de exercê-la? Maior esforço para o desempenho da atividade(...)
1. Qual(os) o(s) movimento(s) predominante(s) na(s) tarefa(s) desenvolvida pelo autor em cada setor de trabalho durante o período em que esteve lotado junto à Agência da Previdência Social de Foz do Iguaçu? Trabalhos que exijam muita repetitividade de movimentos com os membros superiores.
2. Qual o nível de repetitividade dos movimentos do(a) autor(a) e em que grupos musculares ocorre? Não tenho como informar, pois não verifiquei o autor desempenhando suas funções As mesmas são realizadas por músculos dos membros superiores.
3. O acidente automobilístico em 2002, que vitimou o autor, pode ter dado causa ao início dos sintomas da LER/DORT ou ao seu agravamento? (Fundamentar). Pode ser uma das causas, já que o acidentes automobilísticos sempre causam contraturas musculares.
(...)
7. O(A) segurado(a) é portador(a) de lesão por esforço repetitivo? Especificar o tipo de LER/DORT (sinovite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, etc.). Sim, fibromialgia de grau leve/moderado.
(...)
10.Antes do seu ingresso no INSS, era o(a) segurado(a) portador de tal lesão ou perturbação? Em caso negativo, esclarecer se a resposta se baseia no relato do segurado ou em algum documento, especialmente o exame pré-admissional. Trata-se de uma patologia crônica de sinais e sintomas subjetivos, não tenho como com segurança fazer tal afirmação.
11.Há evidências de recuperação gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo? Sim, porem atualmente apresenta um grau estagnado.
(...)
Redução parcial permanente em 20% de sua capacidade laboral, estando apto para o trabalho com limitação para grandes esforços repetitivos.
Diante do exposto, não é possível atribuir-se ao INSS a exclusiva responsabilidade sobre a doença ocupacional que acometeu o requerente.
Veja-se que o órgão empregador, após recomendação médica no sentido de readequação das tarefas do autor (afastamento da digitação), efetivamente alterou as atribuições de acordo com as necessidades referidas pelo médico, respeitando as limitações funcionais do servidor. Embora o autor tenha relatado ter tido muita dificuldade de adaptação nas novas funções (época em que passou por diversos setores em face do descontentamento do próprio servidor com as novas atribuições), é certo que o INSS não se omitiu, tendo agido no sentido de possibilitar a vida funcional do requerente.
Por outro lado, em que pese a dita perícia não ter tido elementos para observar o nível de repetitividade dos movimentos do autor, extrai-se da prova testemunhal, bem como de documentos juntados, em especial a Comunicação de Acidente, preenchida por médico perito do INSS, que houve menção, ainda que de forma genérica, a problemas ergonômicos enfrentados pelo autor no tocante ao "mobiliário" e à "organização do trabalho".
Outrossim, há reiterados ofícios ao órgão, subscritos pelo autor na condição de diretor do Sindsprev, desde novembro/2003, corroborados pela Federação dos Sindicatos, requerendo a elaboração de análise ergonômica, visando proporcionar ações preventivas referentes a doenças profissionais como DORT/LER. Neste aspecto, verifica-se falha do INSS, por omissão no sentido de tomar as providências necessárias para diminuir os riscos ergonômicos durante a jornada de trabalho.
Assim, configurada a responsabilidade concorrente do INSS na relação direta entre o trabalho desenvolvido pelo autor e as condições do posto de trabalho, e as lesões físicas que acometeram o autor, ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a incapacidade e a prestação do serviço público, ainda que não exclusiva.
Dessa forma, cabível a reparação pelo dano moral, na proporção da responsabilidade apurada.
Neste sentido, os seguintes arestos:
"CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. "LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - ler". DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA VERBA.
I. Para a indenização por dano moral motivada por doença profissional, bastante a prova do fato, do qual decorre, no caso, a óbvia repercussão psicológica sobre a trabalhadora que se vê atingida e frustrada em face da sua incapacidade para continuar exercendo a atividade laboral para a qual se preparou e concretamente desempenhava, integrada à classe produtiva de seu país.
II. O valor do ressarcimento deve ser fixado em patamar razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 329.094/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04.04.2002, DJ 17.06.2002 p. 270)".
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOENÇA CAUSADA POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A administração pública tem o dever de oferecer um ambiente sadio para o exercício das atividades laborais dos seus servidores. Não procedendo dessa forma resta caracterizada a omissão e, ocorrendo danos à saúde dos trabalhadores, configura-se a responsabilidade pela reparação ou compensação dos danos.
As despesas decorrentes do tratamento da doença devem ser ressarcidas, de forma a proporcionar o retorno ao status quo ante.
Se em virtude da doença profissional a servidora passou a suportar dores, além de ter se submetido a duas cirurgias e a tratamentos, passando por desconfortos, sofrimentos e angústias que extrapolam o mero dissabor corriqueiro, é cabível a reparação pelos danos morais.
(AC - APELAÇÃO CIVEL nº 200672000005547/SC, TRF4, QUARTA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, D.E. 17/03/2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 41/03. DIFERENÇAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VANTAGEM DA OPÇÃO. DANO MORAL. AUXILIO ALIMENTAÇÃO E CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que os laudos médicos periciais, tanto o expedido pela Junta Médica Oficial do Órgão ao qual está vinculada a autora, assim como o expedido pelo Perito Judicial, reconhecem que a doença da demandante enquadra-se como moléstia profissional e que, por se tratar de doença de evolução lenta e insidiosa, já se encontrava a mesma acometida da moléstia em 18/02/2004, cabe tal data ser tomada como termo inicial à concessão do benefício, fazendo jus a servidora à aposentadoria com base no art. 40, § 3º, da CRFB, de acordo com a EC nº 20/98 e o art. 3º da EC nº 41/03.
- Diante do valor dos proventos auferidos pela apelante, afastado o periculum in mora, não havendo de ser deferida antecipação da tutela recursal para fins de percepção das diferenças do valor do benefício.
- Com lastro na decisão nº 1.277/2008/Plenário, do Tribunal de Contas da União, que confirmou entendimento já antes manifestado por aquela Corte em anterior decisão - Acórdão nº 2.076/05/Plenário -, não faz jus a autora à vantagem da "opção", de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112/90, uma vez que não preencheu a exigência constante do derrogado dispositivo, não tendo exercido função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados.
- Ao não oferecer à autora condições adequadas ao desenvolvimento de seu labor, prevenindo os danos dele decorrentes, a Ré contribuiu, sim, para o surgimento e agravamento da doença que a acometeu, chegando, inclusive, a incapacitar-lhe para qualquer atividade laborativa, de modo que justificado o ressarcimento de caráter moral. Precedente desta Corte.
- Uma vez reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, retroativamente a 18/02/2004, não faz jus a autora à indenização de férias e auxílio alimentação.
- Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, situação que guarda conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.009396-9/SC; RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI; D.E.04/08/2009)
Quanto ao valor da indenização, porém, em face das peculiaridades do caso e tendo em conta os parâmetros valorativos deste Tribunal em ações da espécie, bem como considerando que a responsabilidade do INSS não é exclusiva, e que se trata de "redução parcial permanente de 20% de sua capacidade laboral para a função desempenhada, necessitando de um maior esforço para o desempenho da atividade", tenho que deve ser reduzido para R$ 10.000,00.
Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso, 05/05/2009 (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
A partir da vigência da Lei nº11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária,postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Danos materiais
No que se refere ao pedido de pensão vitalícia e indenização por danos materiais, tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, verbis:
Por sua vez, incabíveis danos materiais, uma vez que o autor não comprovou nenhuma despesa que justifique o pagamento de indenização por danos materiais, tampouco comprovou que tenha havido diminuição de seu salário em virtude da redução da capacidade laboral.
A alegação de pretender exercer no futuro a profissão de professor, em razão do bacheralato em Letras, concluído em 1989 (evento01 - doc07 - fl. 29), não é suficiente para ensejar direito à indenização, pois além da incerteza do fato, a enfermidade não restringe o exercício da profissão, conforme atestado pelo perito judicial no quesito 09 da fl. 01 - lau1 - evento97).
Ou seja, a incapacidade constatada é parcial, estando apto o autor a desempenhar funções diversas que respeitem seus limites funcionais, de modo que incabível a concessão de pensão vitalícia.
Da sucumbência
Tendo em vista que a autora foi vencida no tocante ao pedido de indenização por danos materiais (danos e pensão vitalícia) bem como em parte da responsabilidade por danos morais, tenho que a sucumbência é totalmente recíproca, devendo ser compensada a verba honorária.
Conclusão
Merece provimento o apelo do INSS para reduzir o valor da verba indenizatória e determinar a compensação de honorários em face da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8021221v26 e, se solicitado, do código CRC AAD7F3A9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001715-03.2011.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50017150320114047002
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO CEZAR WEBER |
ADVOGADO | : | RENATA DE NADAI WROBEL |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 26/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8127021v1 e, se solicitado, do código CRC F1744A54. | |
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