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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS...

Data da publicação: 10/02/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. 2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto. 3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. 4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico. 5. No caso dos autos, nos termos da sentença recorrida, inexiste prova cabal de ação ou omissão que configurem conduta ilícita, não se pode estabelecer a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do Hospital. (TRF4, AC 5037890-84.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037890-84.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ANDRELIE OFFICIAL (AUTOR)

APELANTE: JAURES MONDESIR (AUTOR)

APELANTE: JEAN MATHEUS OFFICIAL MONDESIR (AUTOR)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Andrelie Official, Jaures Mondesir e Jean Matheus Official Mondesir (menor impúbere) contra sentença que, em ação por eles ajuizada em face do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná objetivando o pagamento de indenização para reparação de danos morais em razão de não haver sido detectada má-formação do feto (nascido sem a mão direita), julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “não se pode detectar verdadeira falha na prestação do serviço diante da não realização da ultrassonografia antes da 24ª semana de gestação e da certeza de que, ainda que realizado o exame, a condição de saúde do feto ou do recém-nato em nada seria alterada, não se pode falar em ato ilícito a ensejar condenação por dano moral”.

A sentença ainda determinou à parte autora o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base na simplicidade da demanda, no curto tempo de tramitação, na ausência de ingresso na fase de dilação probatória e, ainda, no quanto dispõe o art. 85, §§2º e 6º do CPC, todavia, com suspensão da exigibilidade, em face da concessão de AJG (evento 29).

Irresignada, a parte apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para que seja produzida a prova pericial e oitiva de testemunhas, evitando-se o cerceamento do seu direito. No mérito, sustenta que a sentença se baseou em documento produzido unilateralmente pelo próprio apelado, com desprezo de outras provas em sentido contrário. Alega que o dano foi causado não apenas por um ato isolado, mas por uma sequência de atos do requerido, caracterizada pela deficiência na prestação do serviço de saúde. Afirma que não podem ser prejudicados porque o tempo de espera na ocasião, para realização do exame morfológico, era de 1 a 2 meses, o que inviabiliza para a gestante a realização correta de seu pré-natal, sendo que o hospital deveria ter informado a finalidade e importância do exame e encaixado a gestante em exame de urgência. Argumenta que o diagnóstico precoce possibilitaria que a família recebesse desde a gestação os cuidados psicológicos para que o nascimento não resultasse em um choque traumático, o que o diagnóstico tardio causou. Conclui, pugnando pela reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração de 20% do valor da causa (evento 37).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal atuante em segunda instância opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

Preliminarmente - cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Outrossim, inocorreu o alegado cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas, porquanto os apelantes não deixaram claro qual seria a utilidade de prova testemunhal em uma questão que deve, eminentemente, ser deslindada a partir de prova técnica pericial, não restando, portanto, prejuízos a regular tramitação do processo.

Mérito

A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.

Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.

A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, tais como serviços de acomodação, nutrição, laboratório, controle de infecção hospitalar, recepção, vigilância, transporte de doentes, instrumentação cirúrgica e higienização.

Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.

Nesse sentido é a ementa, que ora transcrevo, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.

1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.

2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.

No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.

3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.

4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido.

(REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008)

Neste contexto, no caso quanto às atividades desenvolvidas por médicos no âmbito hospitalar, importa fazer uma reflexão: fosse a obrigação considerada simplesmente objetiva, o familiar de qualquer indivíduo que viesse a falecer em um hospital, porque os médicos não conseguiram lograr êxito em seu tratamento, faria jus a uma indenização.

Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado.

Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.

No caso em exame, o menor Jean Matheus Official Mondesir, também autor, nasceu sem a mão direita (agenesia), como demonstrado pelos documentos médicos e fotos acostados nos autos. De acordo com as informações prestadas pela parte ora apelada (evento 6 – OUT5), a primeira consulta de pré-natal de Andrelie Official no CHC - Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná ocorreu em 02/01/2019, quando então apresentava gestação de 23+6/7. Segundo a instituição, não foi agendada a solicitação do exame de ultrassom (US) obstétrico morfológico (que poderia identificar a má formação nos membros), pelo fato de que o exame deve ser realizado no período de 21 a 24 semanas de gestação e o tempo de espera na ocasião em que foi solicitado era de aproximadamente 1 a 2 meses. Como a paciente já se encontrava com 23+6/7 semanas não havia tempo hábil para a realização do exame, por este motivo não foi agendada a solicitação. Refere que o exame de US morfológico é um exame de rotina, minucioso, com duração aproximadamente de uma hora ou mais, motivo pelo qual só pode ser feito com agendamento, sem possibilidade de encaixe.

Do conjunto probatório, verifica-se que a má formação sofrida pelo autor decorreu de uma condição imprevisível que não poderia ser evitada e nem ser tratada intrauterinamente, não podendo, assim, ser atribuída a uma ação inadequada do hospital, como bem destacou o Magistrado:

- o US morfológico poderia identificar a má-formação na mão direita do menor JEAN; - O fato de o menor ter nascido sem a mão direita (agenesia) não foi resultado de qualquer tipo de ação/omissão cometida pelos profissionais do CHC-UFPR. É fatalidade com imprevisibilidade; - Se o exame de US morfológico tivesse sido realizado e, portanto, o diagnóstico precoce da ocorrência de agenesia de mão sendo evidenciada, não haveria mudança dos cuidados médicos dispensados à Requerente e seu filho, pois a abordagem médica de tal patologia não dispõe, no momento atual, de qualquer tipo de terapêutica intrauterina, tampouco de algum cuidado extra na hora do parto. - Na impossibilidade de realizar o US morfológico, o conhecimento da agenesia de mão ficou postergado para o momento do parto. Portanto, o atendimento psicológico ficou condicionado, neste caso, a partir do nascimento, o qual é disponibilizado na instituição.

Com efeito, a ocorrência da patologia não guarda relação com a ausência de realização de exames no pré-natal. De igual sorte, a impossibilidade de agendamento do exame decorreu de falta de tempo hábil para sua realização, em virtude do transcurso da gestação que já se encontrava com 23+6/7 semanas.

Dessa forma, inexistindo prova cabal de ação ou omissão que configurem conduta ilícita, não se pode estabelecer a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do Hospital.

Com isso, inexistem elementos suficientes no feito a caracterizar o dano moral decorrente de erro médico, pelo que não deve prosperar a irresignação. Desta forma, deve ser mantida a sentença.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017264v4 e do código CRC e5562883.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/2/2022, às 12:58:33


5037890-84.2020.4.04.7000
40003017264.V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037890-84.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ANDRELIE OFFICIAL (AUTOR)

APELANTE: JAURES MONDESIR (AUTOR)

APELANTE: JEAN MATHEUS OFFICIAL MONDESIR (AUTOR)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFPR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.

2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto.

3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.

4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico.

5. No caso dos autos, nos termos da sentença recorrida, inexiste prova cabal de ação ou omissão que configurem conduta ilícita, não se pode estabelecer a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar do Hospital.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003017265v3 e do código CRC 16bc6b49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/2/2022, às 12:58:33


5037890-84.2020.4.04.7000
40003017265 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022 A 01/02/2022

Apelação Cível Nº 5037890-84.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ANDRELIE OFFICIAL (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ (OAB PR053378)

APELANTE: JAURES MONDESIR (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ (OAB PR053378)

APELANTE: JEAN MATHEUS OFFICIAL MONDESIR (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ (OAB PR053378)

APELADO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2022, às 00:00, a 01/02/2022, às 14:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 13/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2022 04:00:58.

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