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ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DESAVERBAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM REG...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DESAVERBAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA. Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/91 "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício". O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício (AgRg no REsp 1305914/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012). Hipotese em que é forçoso o reconhecimento da decadência do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 1997 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 2016. (TRF4, AC 5035947-71.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035947-71.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ARIEL SANTOS DE ALBUQUERQUE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ocorrência da decadência em relação à revisão do benefício previdenciário concedido ao autor junto ao INSS, nos termos do art. 489, II, do CPC:

Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência em relação à revisão do benefício previdenciário concedido ao autor junto ao INSS, nos termos do art. 489, II, do CPC.

Quanto aos demais pleitos, julgo-os improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Suspendo a execução de honorários enquanto a parte autora for beneficiária da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Após, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.

Dispensa-se, no caso, a remessa necessária considerando o disposto no art. 496, I, do CPC.

Intimem-se.

Em suas razões, a autora requer o provimento de seu apelo, afastando-se a decadência, a fim de que seja declarado e assegurado seu direito de considerar o tempo de contribuição de forma individual para cada vínculo, um para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e outro no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para efeitos de contagem de tempo de contribuição e implementação de benefício de aposentadoria pelo RPPS, do período de 01/12/1980 a 11/12/1990, em observância aos arts. 243 e 247 da Lei nº 8.112/60, art. 201, §9º, da Constituição Federal e art. 7º da Lei nº 8.132/91, e demais efeitos legais, inclusive concessão de abono de permanência. Ainda, requer seja determinado ao INSS que proceda à desaverbação do período no qual o Apelante trabalhou como professor da Universidade Federal do Paraná (01/12/1980 a 11/12/1990) e averbe o tempo de 9 anos, 10 meses e 13 dias que trabalhou como escriturário no Banco do Estado do Paraná, de modo que possa averbar referido período junto à UFPR, sem prejuízo da aposentadoria já concedida pelo RGPS, uma vez que considera o tempo laborado junto ao Banco do Estado do Paraná (de 07/06/1973 a 30/05/1997. Além do mais, com o provimento dos pedidos acima, que a UFPR seja condenada a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao Apelante, com o pagamento das parcelas em atraso desde a época do pedido de aposentadoria, considerando que, com a averbação do tempo laborado pelo servidor quando vinculado regime celetista junto à UFPR (01/12/1980 a 11/12/1990), já teria preenchido os requisitos legais para a fruição, devidamente acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária até a data do efetivo pagamento; bem como que a UFPR seja condenada a conceder abono de permanência ao Apelante, desde agosto de 2015 até o momento que for paga a aposentadoria, devidamente acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Requer, também, a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, de modo a ser arbitrado por Vossas Excelências um valor condizente com o trabalho realizado nos autos, nos termos do art. 85, §3º, do novo Código de Processo Civil.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a desaverbação do período que trabalhou como professor para a Universidade Federal do Paraná (01/12/80 a 11/12/90) junto ao INSS e a averbação do tempo de 9 anos, 10 meses e 13 dias que trabalhou como escriturário do Banco do Estado do Paraná. Assim, busca averbar o referido período sem prejuízo da aposentadoria que já lhe foi concedida pelo RGPS, considerando o período trabalhado no Banco do Estado do Paraná (de 07/06/73 a 30/05/97).

De sua parte, com as desaverbações e averbações supra referidas, busca que a UFPR considere o período trabalhado como professor e usado pelo INSS para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Requer, outrossim, que a UFPR lhe conceda o abono de permanência de agosto de 2015 até o momento do pagamento da aposentadoria.

Retificou o valor atribuído à causa para R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).

A UFPR contestou alegando que o período de 01/02/91 a 11/12/90 trabalhado na Universidade foi utilizado para a concessão de aposentadoria pelo INSS e, assim, inviável seu uso para concessão de aposentadoria em regime próprio. Salientou que o referido período foi considerado como especial e, assim, o tempo real de 9 anos, 10 meses e 11 dias foi convertido em 13 anos e 10 meses. Disse, também, que se o período não tivesse sido usado pelo INSS não haveria qualquer controvérsia. Quanto ao abono de permanência, argumentou que o termo inicial para pagamento de abono de permanência é do pedido administrativo do benefício, dada sua natureza potestativa. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 19).

O INSS consignou, inicialmente, que considerou o tempo de trabalho junto à UFPR porque mais benéfico ao segurado uma vez que os 9 anos, 10 meses e 11 dias de tempo real foram convertidos em 13 anos, 9 meses e 21 dias de atividade. Informou que o autor somente logrou alcançar os 33 anos, 3 meses e 25 dias de contribuição mediante a averbação do tempo de atividade exercido na UFPR em virtude da possibilidade de conversão da atividade especial (magistério - professor). Esclareceu que: "caso esse tempo de atividade não fosse computado ou fosse computado de forma simples ou ainda fosse computado o tempo concomitante exercido no Banco do Estado do Paraná, o autor sequer lograria atingir os 30 anos de contribuição necessários à aposentadoria no RGPS, não se viabilizando, portanto, a aposentadoria do autor. A averbação do tempo junto à UFPR, portanto, não só viabilizou a concessão de aposentadoria como também impactou na formação da RMI do autor, pois maior o tempo de contribuição alcançado". Invocou, outrossim, a decadência, ou seja, a inviabilidade de desconstituir aposentadoria já concedida há 20 anos (DIB em 1997). Pelo princípio da eventualidade, requereu a compensação dos valores já recebidos. Ao final, requereu a improcedência (evento 20).

2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

Decadência

Inicialmente, importante consignar que o autor visa a desaverbar o período que trabalhou junto à UFPR (13 anos, 9 meses e 21 dias de atividade já convertidos), o qual foi utilizado para a concessão de sua aposentadoria no RGPS pelo INSS.

De sua parte, busca que o INSS considere o tempo de 9 anos, 10 meses e 13 dias que trabalhou como escriturário no Banco do Estado do Paraná e, assim, seja mantida sua aposentadoria concedida em maio 1997.

Considerando a desaverbação do período contado pelo INSS, pleiteia a concessão de aposentadoria em regime próprio, com a contagem do tempo trabalhado como professor na UFPR desde 01/12/80.

A respeito da decadência, a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituindo o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, já que anteriormente era inexistente:


Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (redação originária)

De outra parte, nos termos da atual jurisprudência da TRU da 4ª Região, o pedido de revisão de benefício fundado em fatos não analisados na esfera administrativa também é atingido pelo prazo decadencial (IUJEF 5001699-97.2012.404.7201/SC, Relator para o acórdão: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, julgamento em 04/04/2014).

Ainda, o prazo de 10 anos conta-se indistintamente para todos os benefícios concedidos após a entrada em vigor da MP 1.523-9, de 27/06/1997.

Acrescento, por fim, que o fato de a concessão do benefício ter antecedido ou não a publicação da Medida Provisória n. 1.523-9 em nada altera a incidência da decadência, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 também para as relações jurídico-previdenciárias anteriormente firmadas:


EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

No caso específico, o curso do prazo decadencial teve início após a concessão da aposentadoria em maio de 1997, em razão do princípio da actio nata. Como a presente demanda apenas foi proposta em 27/07/16 para alterar os períodos averbados junto ao INSS que lograram à obtenção de aposentadoria com DIB em 31/05/1997, é forçoso reconhecer a decadência da revisão postulada.

Mérito

Averbação do período trabalhado na UFPR (01/12/80 a 11/12/90) para concessão de aposentadoria em regime próprio

Considerando que a parte autora já se utilizou do referido período junto ao INSS, sobre o qual já se operou o prazo decadencial de revisão do ato de concessão, não é possível aproveitá-lo para fins de obtenção de aposentadoria em regime próprio, sendo adequada a negativa administrativa da UFPR.

Por consequência, diante da ausência do direito à aposentadoria no regime próprio conforme postulado, afasto o pleito sucessivo para a concessão de abono de permanência.

(...)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos capazes de infirmar o convencimento do julgador, devendo ser mantida a sentença em seus próprios termos.

A respeito da decadência, sua previsão surgiu por meio da Medida Provisória 1.523-9/97, com reedições posteriores, que teve vigência de 28/06/1997 a 22/10/1998. Esta Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado pudesse reclamar a revisão de seu benefício. Com a entrada em vigor da MP 1.663-15, convertida na Lei nº 9.711/98, a partir de 23/10/1998, o prazo decadencial passaria a ser de 5 anos. A Medida Provisória 138, de 19/11/2003, restabeleceu o prazo decadencial de 10 anos, tendo sido convertida na Lei nº 10.839/2004, mantendo a redação do caput do art. 103 da Lei de Benefícios Previdenciários na forma que hoje se encontra.

A norma supra referida vem sendo aplicada normalmente, não mais sendo possível rever o ato de concessão 20, 30 ou 40 anos depois, como antes era feito. Homenageia-se, assim, a segurança jurídica.

Sobre a possibilidade de revisão do ato de aposentadoria, o eg. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a decadência é ampla, abrangendo, inclusive, a inclusão de novos períodos, bem como a renúncia a esse benefício, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de pretensão recursal contra a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre os pedidos de renúncia de aposentadoria (desaposentação). 2. Segundo o art. 103 em comento "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício". 3. O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão. 4. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício. 5. Entendimento adotado por esta Segunda Turma no AgRg no RESP 1.298.511/RS, na Sessão de 7.8.2012, estando ainda pendente de publicação. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1305914/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012).

No mesmo sentido, o eg. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626489 (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, em Sessão Plenária, pubicado no DJE 23/09/2014 - ATA Nº 134/2014. DJE nº 184, transitado em julgado em 08/10/2014):

EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

A única divergência efetiva quanto à aplicação da norma acima dizia respeito aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória que instituiu a redação acima transcrita. Após, certa discussão jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a regra se aplica também aos benefícios anteriores, contando-se, neste caso, o prazo decadencial a partir da vigência da MP. Neste sentido, transcrevo a seguinte notícia:

Informativo nº 0510Período: 18 de dezembro de 2012.

Primeira Seção

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com o termo a quo a contar da vigência da MP. Até o advento da MP n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997) não havia previsão normativa de prazo decadencial da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), publicada em 28/6/1997, ficou estabelecido ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Portanto, até 27/6/1997 - dia anterior à publicação da referida MP -, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo. Entretanto, a contar de 28/6/1997, com a publicação da inovação legal citada, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP n. 1.523-9/1997). Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. Ademais, o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial. Portanto, a lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). Precedentes citados: REsp 1.303.988-PE, DJe 21/3/2012, e AgRg no AREsp 103.845-SC, DJe 1º/8/2012. REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.

Como se percebe, para os trabalhadores em geral a legislação brasileira estipula prazo certo para questionarem o ato de concessão de seu benefício.

No caso em tela, considerando-se que a aposentadoria da parte apelante foi concedida em maio de 1997 e a presente demanda foi proposta em 27/07/16, é forçoso reconhecer a decadência da revisão postulada.

Portanto, não se cogita da possibilidade de aproveitamento do período já utilizado pelo INSS, para fins de obtenção de aposentadoria em regime próprio, restando prejudicados os demais pleitos sucessivos.

.Honorários Advocatícios

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa para cada Ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, afastada a exigibilidade enquanto a parte autora for beneficiária da AJG. .

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001239867v14 e do código CRC e19a53df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 29/8/2019, às 14:41:42


5035947-71.2016.4.04.7000
40001239867.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035947-71.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ARIEL SANTOS DE ALBUQUERQUE (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). DESAVERBAÇÃO. UTILIZAÇÃO EM Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). DECADÊNCIA. ART. 103 da Lei 8.213/91. INCIDÊNCIA.

Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/91 "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".

O comando legal estipula como suporte fático-jurídico de incidência do prazo decadencial todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão. O alcance é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão "qualquer direito", envolve o direito à renúncia do benefício (AgRg no REsp 1305914/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012).

Hipotese em que é forçoso o reconhecimento da decadência do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 1997 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001239868v5 e do código CRC 9b66526f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 29/8/2019, às 14:41:42


5035947-71.2016.4.04.7000
40001239868 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5035947-71.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

SUSTENTAÇÃO ORAL: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA por ARIEL SANTOS DE ALBUQUERQUE

APELANTE: ARIEL SANTOS DE ALBUQUERQUE (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 138, disponibilizada no DE de 06/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:38.

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