Apelação Cível Nº 5010306-85.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: TANIA MARIA DEITOS TESSARI (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos seguintes termos:
julgo parcialmente procedente o pedido, ratificando a decisão antecipatória que determinou a apresentação dos extratos, e determinando o saque do valor disponível em relação ao contrato de trabalho com a empresa Tramontina S/A (período de 01-11-1968 a 01-10-1978), o qual, de acordo com o extrato anexado ao evento 31 (EXTR2), na data de 10-03-2016, perfazia o montante de R$ 361,36. Sobre o valor disponível deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que ambas as partes restaram sucumbentes, condeno a parte autora e parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento, em relação a cada parte, nos termos do §§ 2º e 8º do art. 85 c/c art. 86, caput, ambos do CPC/2015. A parte que cabe a parte autora ficará com sua execução suspensa, em face do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (evento 14), o que faço na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Em suas razões, a apelante alega a ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que protestou desde logo pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos; inexistente intimação das partes quanto ao encerramento da fase de instrução, nem mesmo no sentido de dizerem e justificarem as provas que ainda pretendiam produzir, arguiu ainda que a manifestação e apresentação de documentos complementares pela empresa Tramontina S/A para comprovar o regular depósito mensal do fundo de garantia da trabalhadora mostra-se imprescindível para a análise da matéria, de forma a possibilitar a solução da lide.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Analisando o feito, o MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão:
Trata-se de processo em que a parte autora pretende a exibição dos extratos analíticos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em seu nome, em especial durante os períodos de 01-11-1968 a 31-10-1978 (Tramontina S/A) e de 08-06-1979 a 21-09-1979 (Confecções Degran Ltda.). Requer “a condenação da Demandada ao respectivo pagamento (depósitos do FGTS de 01/11/1968 a 31/10/1978 e 08/06/1979 a 21/09/1979), tudo corrigido monetariamente e com juros de mora na forma da lei, contabilizados desde a data de cada depósito” (evento 12).
Os extratos apresentados pela CEF (evento 21, fl. 7 do OUT2) referentes ao período de 08-06-1979 a 21-09-1979, em que a demandante trabalhou junto à empresa Confecção Degran Ltda., dão conta de que os respectivos valores foram sacados em sua totalidade, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora por ocasião da réplica apresentada no evento 26.
Já em relação ao período de 01-11-1968 a 31-10-1978, em que a autora trabalhou junto à empresa Tramontina S/A, a CEF apresentou extrato (EXTR2, evento 31) demonstrando haver saldo disponível no valor de R$ 361,36 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos).
Referido extrato foi apresentado posteriormente à contestação, na qual a CEF limitou-se a afirmar que "não foi localizada conta de FGTS, salientando que o período solicitado está prescrito (prescrição trintenária do FGTS). Caso ainda seja necessária a solicitação de extratos junto ao Banco Depositário, referente ao contrato com a Tramontina, a trabalhadora deverá apresentar cópia da GR/RE com objetivo de comprovar os recolhimentos e propiciar a identificação da agência depositária do seu FGTS, o que possibilitaria o encaminhamento de solicitação de extratos do FGTS ao Banco Santander Meridional (Sucessor do Banco do Comércio)" (p. 21, CONT1, evento 21).
No tocante à alegada prescrição, cabe esclarecer que, não obstante a Súmula nº 210 do Superior Tribunal de Justiça de fato estabeleça a prescrição trintenária para causas envolvendo o FGTS, no presente caso o marco inicial para contagem do referido prazo iniciou-se com a aposentadoria da autora, momento em que buscou o levantamento dos valores em questão.
Assim, considerando que apenas após sua inativação a demandante tomou ciência de que os valores ora pretendidos não estariam à sua disposição, e tendo em vista que a respectiva aposentadoria ocorreu em junho de 2014 (vide código de “saque dep – cód. 05”, fl. 6 do OUT2, evento 21), não há prescrição a ser reconhecida no presente caso.
Todavia, o afastamento da prescrição não implica reconhecimento de que a autora faz jus aos valores postulados na presente demanda, nos termos da emenda à inicial constante no evento 12. Isso porque o conjunto probatório dos autos não demonstra que os depósitos relativos à integralidade do período por ela laborado na empresa Tramontina S/A (01-11-1968 a 31-10-1978) tenham sido de fato realizados pelo então empregador da demandante.
Registre-se que a cópia da CTPS da autora, dando conta de que o banco depositário relativo ao vínculo empregatício em questão seria o Banco Nacional do Comércio S/A (p. 5, CTPS8, evento 1), não é suficiente para comprovar que a empresa efetuou os depósitos em nome da demandante durante todo o período ora postulado.
Por seu turno, o extrato acostado pela CEF (EXTR2, evento 31) demonstra saldo disponível no já mencionado valor de R$ 361,36. Saliente-se que a autora, tendo vista de tal documento, não se manifestou a respeito (decurso de prazo, evento 35).
Desse modo, merece parcial acolhida o pedido formulado na inicial, ratificando-se o direito da autora à apresentação dos extratos, tal como já determinado em antecipação de tutela e atendido pela ré, e ao saque do valor disponível em relação ao contrato de trabalho com a empresa Tramontina S/A (período de 01-11-1968 a 01-10-1978).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, ratificando a decisão antecipatória que determinou a apresentação dos extratos, e determinando o saque do valor disponível em relação ao contrato de trabalho com a empresa Tramontina S/A (período de 01-11-1968 a 01-10-1978), o qual, de acordo com o extrato anexado ao evento 31 (EXTR2), na data de 10-03-2016, perfazia o montante de R$ 361,36. Sobre o valor disponível deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que ambas as partes restaram sucumbentes, condeno a parte autora e parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser atualizado pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento, em relação a cada parte, nos termos do §§ 2º e 8º do art. 85 c/c art. 86, caput, ambos do CPC/2015. A parte que cabe a parte autora ficará com sua execução suspensa, em face do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (evento 14), o que faço na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.
A parte autora afirma que houve cerceamento de defesa, eis que nenhuma das partes foi intimada sobre o encerramento da instrução processual e do julgamento antecipado do feito, muito menos quanto ao interesse de produzir outras provas. Alega que é necessária a expedição de ofício à Tramontina S/A para que junte aos autos os respectivos comprovantes de depósito do FGTS da ex-empregada correspondentes ao período de 01-11- 1968 a 31-10-1978.
Ora, de acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Entretanto, a prova não deve ser produzida apenas para o juízo de primeiro grau, mas também para o julgador da apelação.
Nesse sentido, ensina Araken de Assis (grifei):
[...]
Excessiva se afigura a crítica a invalidação dos julgamentos antecipados de primeiro grau pelo tribunal "ad quem". Em particular, não é integralmente exato que, formado o convencimento do juiz em primeiro grau, admitir-se-á o julgamento antecipado, porquanto "é o juiz - e só ele - o destinatário da prova". Essa afirmativa comporta duas importantes ressalvas.
O juiz de primeiro grau não é o único destinatário da prova, pois incumbe ao tribunal reexaminar as questões de fato, haja vista a amplitude do efeito devolutivo da apelação. Convencido que esteja em qualquer sentido, convém a causa, chegando ao tribunal, apresentar instrução completa.
E, de resto, a formação do convencimento não constitui, absolutamente, pressuposto do julgamento antecipado. É bem possível que o juiz não esteja convencido e, nada obstante, inexistindo meios hábeis de produzir a prova pertinente (v.g., a testemunha presencial dos fatos que originaram o litígio faleceu precedentemente ao saneamento), caberá ao juiz decidir, recorrendo, "in extremis", à regra de julgamento estática do artigo 373. (pp. 369-370)
[...]
É despropositado incluir no âmbito do art. 355, I, a formação do convencimento do juiz. Determindos julgados enfatizam esse aspecto: "sempre que constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, assiste-lhe o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, sendo forçoso concluir que o seu livre convencimento é a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes".
Ora, a prova também se destina ao órgão "ad quem". O juiz de primeiro grau não é soberano, absolutamente, nessa avaliação altamente mutiladora do direito de provar. Aqui se expressam os piores temores dos que combatem os poderes instrutórios do juiz. Raramente são utilizados para produzir provas tendentes a esclarecer as questões de fato, prestando-se para cercear o direito de provar e, em nome da meta inalcançável da celeridade, julgar processos sem a mínima preocupação com a justiça do veredito. (pp. 376-377)
[...]
(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. Volume III. 2a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 369-370 e 376-377)
Com efeito, não está descartada a possibilidade de que, por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal decida de modo diferente acerca do ônus probatório, ou analise de modo distinto as provas produzidas. Desse modo, o processo deve estar instruído da forma mais completa, de modo a assegurar tanto o direito de defesa como também o exercício do duplo grau de jurisdição.
No caso em exame, a CEF informou ao juízo que possui apenas o saldo do valor transferido do FGTS da autora, no montante de R$361,36 correspondente ao período de 01/11/68 a 01/10/1978, trabalhado junto à Tramontina.
Tal valor, de pequena monta, referente a um período de quase dez anos, faz com que surja a necessidade de oportunizar à produção de prova para a autora, de sorte a esclarecer se o montante está correto, e diante da alegação da CEF e do Santander de que não possuem mais registros, deve ser possibilitada a intimação da empregadora para prestar os esclarecimentos que forem possíveis à correta elucidação da controvérsia.
Assim, foi expedido ofício à Tramontina para que juntasse os comprovantes dos depósitos efetuados ao FGTS no período de 01/11/68 a 01/10/78, consoante OFÍC1 do EVENTO 7, o que foi feito, no evento 10, por meio das planilhas e ofício em que informa a realização dos depósitos do FGTS em nome da autora.
Os dados apresentados pelo antigo empregador demonstram que há necessidade de aprofundamento da instrução.
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5010306-85.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: TANIA MARIA DEITOS TESSARI (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
administrativo. FGTS. SALDO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO INDICADOS PELO EMPREGADOR. necessidade de melhor esclarecimento da situação. provimento da apelação para determinar a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5010306-85.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: TANIA MARIA DEITOS TESSARI (AUTOR)
ADVOGADO: ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 917, disponibilizada no DE de 01/10/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5010306-85.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: TANIA MARIA DEITOS TESSARI (AUTOR)
ADVOGADO: ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 226, disponibilizada no DE de 03/07/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.