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ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. TRF4. 50328...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada quando se repete uma ação anteriormente proposta e com formação de coisa julgada, sendo que para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Nesse caso, impõe-se a extinção da segunda ação. A pretensão da parte autora encontra-se, a toda evidência, coberta pela coisa julgada. 2. Não se desconhece que, no que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, esta somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte. A boa-fé processual se presume, em nosso sistema. No caso dos autos, restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte da parte autora. 3. Em momento algum na inicial da demanda foi mencionado o ajuizamento prévio de lide semelhante e, mesmo depois de intimada a esclarecer a sinalização do sistema acerca da litispendência, a parte autora não se manifestou, limitando-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo e esquivando-se de justificar ter submetido novamente à apreciação judicial questão anteriormente já decidida em seu desfavor, o que sinaliza sua má-fé. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5032886-61.2023.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032886-61.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO CESAR DA MOTTA (AUTOR)

APELANTE: JOSE EDSON GONCALVES JUNIOR (AUTOR)

APELANTE: SUELI DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: ANTONIO CARLOS RECH (AUTOR)

APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: MARIO ROBERTO VEIGA (AUTOR)

APELANTE: ROSELI CORREIA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de procedimento comum n° 5032886-61.2023.4.04.7000, ajuizado por PAULO CESAR DA MOTTA, JOSE EDSON GONCALVES JUNIOR, SUELI DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS RECH, MARCIA REGINA PEREIRA, MARIO ROBERTO VEIGA e ROSELI CORREIA em face da CEF, pretendendo a substituição do índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS por índices diversos da Taxa Referencial - TR.

Em sentença (processo 5032886-61.2023.4.04.7000/PR, evento 48, SENT1), o Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada em relação à ação nº 5009961-47.2018.4.04.7000, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação à ação nº 5009961-47.2018.4.04.7000 ​​​​​​ e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Conforme explicitado na fundamentação, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da ré, no montante equivalente a 10% do valor da causa corrigido pelo IPCA-e, com base no art. 80, II e V, c/c art. 81 do Código de Processo Civil.

Expeça-se ofício à OAB/PR para ciência da conduta do advogado TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL e providências cabíveis.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do art. 85, §§ 2º, 6º e 16, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade dos honorários e das custas processuais resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A gratuidade de justiça não afasta o dever da parte autora pagar a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta (art. 98, §4º, do CPC).

Proferida a sentença, a parte autora interpôs a presente apelação, em que requer a reforma da decisão proferida, "suspendendo-se o feito até julgamento do STF, bem como que se afaste a condenação por má-fé". Defende que jamais ocultou tratar-se de litispendência, afirmando que "eram ações iguais, mas com pendência de mesmo julgamento pelo STF" e sustentanto inexistente má-fé, pelo que a condenação em litigância de má-fé e a notificação da OAB seriam medidas desproporcionais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.

Os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se, essencialmente, à possibilidade de se afastar o reconhecimento de litispendência e a condenação em litigância de má-fé, nos presentes autos.

A sentença atacada foi assim proferida, no que aqui interessa (processo 5032886-61.2023.4.04.7000/PR, evento 48, SENT1):

"1. A parte autora pretende o pagamento das diferenças do FGTS em razão da aplicação da correção monetária.

Conforme atesta a certidão do evento 4, ATOORD1, o sistema de prevenção do processo eletrônico apontou o processo nº 5009961-47.2018.4.04.7000, que tramitou nesta 4ª Vara Federal de Curitiba, ajuizado pela parte autora em 14-03-18 contra a Caixa Econômica Federal, versando justamente sobre a correção monetária em contas vinculadas ao FGTS por índices diversos da Taxa Referencial - TR (processo 5009961-47.2018.4.04.7000/PR, evento 11, SENT1. O trânsito em julgado daquela sentença foi lançado em 22-04-19.

Assim, configurada a coisa julgada nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º do CPC, deve o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito.

2. O presente caso ainda apresenta particularidade que merece breve digressão e imposição de sanção à parte, pelos motivos expostos adiante.

Conforme informado e certificado nos autos, a parte ajuizou uma ação anterior (nº 5009961-47.2018.4.04.7000), distribuída ao juízo federal da 4ª Vara Federal de Curitiba em 14-03-18, versando justamente sobre a correção monetária em contas vinculadas ao FGTS por índices diversos da Taxa Referencial - TR. Naquele processo, em 01-03-19, foi prolatada sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 22-04-19 (processo 5009961-47.2018.4.04.7000/PR, evento 11, SENT1 e evento 46).

Cerca de 4 anos após o trânsito em julgado daquela sentença, em 20-04-23, a parte autora ajuizou a presente ação exatamente idêntica à anterior.

Observo, pelo simples cotejo entre as duas iniciais, que a presente ação é mera repetição da outra. As partes, a causa de pedir e o pedido são exatamente os mesmos, configurando a identidade de ações.

Vistos os processos, vê-se ainda que esta ação foi aforada pelo mesmo procurador após ter sido proferida sentença de improcedência da primeira demanda e depois até mesmo do trânsito em julgado.

Na petição inicial desta segunda ação, em nenhum momento foi mencionado o ajuizamento da primeira.

Mesmo depois de intimada, a parte autora não se manifestou a respeito, limitando-se a formular sucessivos requerimentos de dilação de prazo, sem apresentar justificativas para seus atos.

Portanto, resta evidenciado que a parte autora agiu com má-fé, pois repetir o ajuizamento de uma ação com o intuito de obter novo provimento após o insucesso do pedido, deixa evidente a conduta irregular.

A própria atitude de omitir a existência de processo anterior é suficiente para mostrar o comportamento equivocado. Na qualidade de modelo de conduta, a boa-fé processual exige a lealdade e a cooperação dos sujeitos processuais, inclusive na exposição adequada dos fatos em juízo, sem abuso de posições jurídicas. A propósito, destaco que, mesmo após cientificada pelo próprio sistema e-proc de que haveria uma possível prevenção em decorrência do primeiro processo, a parte autora voluntariamente permaneceu em silêncio quanto ao fato, ou seja, nada falou a respeito, em atitude que demonstra a intenção de omitir a verdade dos fatos do juízo competente.

Nessa conjuntura, conclui-se que a parte autora optou por tentar burlar o princípio do juiz natural, agindo de modo temerário no processo.

A hipótese dos autos se subsume às previsões dos arts. 77, I e II, e 80, II e V, do CPC.

O art. 81 do CPC estabelece o seguinte: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".

Assim, caracterizada a má-fé, é devida a multa, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Cito decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situações parecidas:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IN RFB 1.169/2011. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. MEDIDA OPORTUNIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DENEGADA A SEGURANÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGIR TEMERÁRIO. MANTIDA. 1. A pretensão liminar da impetrante era a liberação da mercadoria independentemente de qualquer garantia; e que, diante da urgência da medida, uma vez que as baterias importadas deveriam ser utilizadas no processo eleitoral que se avizinhava, e considerando que a liberação mediante garantia era admitida pela própria Administração, entendeu-se oportuno determinar, desde logo, a liberação, tendo em vista o interesse público envolvido. 2. Todavia a liberação mediante garantia já havia sido oportunizada à importadora pela autoridade aduaneira no termo que deu início ao Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, na forma do art. 5º-A da IN RFB 1.169/2011; tendo a impetrante, inclusive, solicitado administrativamente - antes da decisão que deferiu em parte a liminar - os dados necessários para o depósito. 3. É inconteste que a impetrante não detinha interesse processual com relação ao pedido liminar subsidiário, oportunizado desde o início na via administrativa. Aquela decisão em sede de agravo de instrumento, determinada especialmente por razões de interesse público, não enseja concessão parcial da segurança. Reformada a sentença, com a denegação da segurança pleiteada. 4. A desistência da ação de procedimento comum proposta anteriormente, logo após ao indeferimento do pedido de tutela provisória, para, ato contínuo, impetrar mandado de segurança com basicamente o mesmo pedido, e também em regime de plantão, demonstra intenção inequívoca de escolher o juízo que apreciaria o pedido liminar, a fim de obter a liberação das mercadorias. A própria atitude de não informar a existência de processo anterior - mesmo que já requerida a desistência - já depõe contra a boa-fé alegada pela apelante. 5. Mantida a condenação por litigância de má-fé, nos moldes fixados em decisão interlocutória pelo juízo a quo. (TRF4 5010964-92.2018.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB. PROVIDÊNCIAS. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB/RS, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 0023191-13.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/01/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após o trânsito em julgado da ação anterior. 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, podendo inclusive ser corrigido de ofício. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 0007831-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Como bem destacado pelo MM. Magistrado, "A parte impetrante, ao ingressar com dois processos idênticos, demonstra tentativa de burlar o princípio do juiz natural por meio da escolha do julgador ou da decisão que melhor atenderia seus interesses. Note-se que, na inicial, não há qualquer menção à existência do mandado de segurança ajuizado anteriormente. A conduta em questão afronta a boa-fé que deve permear as relações jurídicas". 2. Manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e condenou o impetrante ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé. (TRF4, AC 5004247-87.2010.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/12/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÕES SUCESSIVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. O ajuizamento de diversas ações com o intuito de obter o provimento liminar, apresentando pedido de desistência após o insucesso do pedido, deixa evidente a má-fé da impetrante e enseja a aplicação da respectiva sanção processual. (TRF4, AMS 2002.70.08.000706-4, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 28/05/2008)

Nesse mesmo sentido do cabimento de multa por litigância de má-fé em casos como o presente, a 1ª Turma Recursal do Paraná também já se manifestou: 5002507-42.2020.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 18/08/2022.

3. Quanto ao advogado da parte autora, diante da evidência de conduta temerária, cabível a apuração em processo autônomo, conforme os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB. PROVIDÊNCIAS. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB/RS, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 0023191-13.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/01/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, mas com perícia judicial desfavorável realizada em período posterior ao requerimento ora pretendido, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. 5. Afastada a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária. (TRF4, AC 0013936-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. configuração. multa. revogação da assistência judiciária gratuita (AJG). CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (precedentes desta Corte). 2. Da acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé. 3. Manutenção da multa de 1% sobre o valor da causa, fixada na sentença a título de condenação por litigância de má-fé, pois de acordo com parâmetros admitidos pela Sexta Turma deste Regional. 4. Conforme entendimento consolidado nesta Turma, a condenação do advogado da parte às penas decorrentes da litigância de má-fé deve ser analisada em processo autônomo, determinando-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. 5. Incursa a parte autora em uma das hipóteses do art. 17 do CPC de 1973, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (precedentes da Terceira Seção). (TRF4, AC 0000508-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016)

Nos termos dos precedentes acima, determino a expedição de ofício à OAB/PR para providências que entender cabíveis.

4. Por fim, tratando-se de causa de competência do Juizado Especial, caracterizada a má-fé, cabível a condenação em honorários e custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do art. 85, §§ 2º, 6º e 16, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação à ação nº 5009961-47.2018.4.04.7000 ​​​​​​ e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Conforme explicitado na fundamentação, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da ré, no montante equivalente a 10% do valor da causa corrigido pelo IPCA-e, com base no art. 80, II e V, c/c art. 81 do Código de Processo Civil.

Expeça-se ofício à OAB/PR para ciência da conduta do advogado TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL e providências cabíveis.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do art. 85, §§ 2º, 6º e 16, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade dos honorários e das custas processuais resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A gratuidade de justiça não afasta o dever da parte autora pagar a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta (art. 98, §4º, do CPC)."

Em que pesem as insurgências da parte apelante, a sentença proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Verifica-se a ocorrência do instituto da litispendência quando se repete uma ação ajuizada anteriormente que ainda esteja em curso, sendo que para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Nesse caso, impõe-se a extinção da segunda ação.

Tal entendimento é também aplicável ao caso em que nova ação é ajuizada pelas mesmas partes e veicula os mesmos pedidos de ação anteriormente proposta e com formação de coisa julgada. Ora, se a extinção é medida que se impõe diante de litispendência, com maior razão é também aplicável aos casos em que verificada coisa julgada.

Nesse sentido, o artigo 485 do CPC prevê que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

No presente caso, compulsando os autos originários, bem como os autos da ação de petição n° 5009961-47.2018.4.04.7000, verifica-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.

Em ambas as ações, a parte autora pretendeu fosse reconhecida a substituição da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS pelo INPC ou IPCA.

Quanto à causa de pedir, os pedidos são os mesmos, de forma que os efeitos práticos da análise dos pedidos são idênticos.

A ação de petição n° 5009961-47.2018.4.04.7000 transitou em julgado em 22/04/2019.

A pretensão da parte autora​​ encontra-se, a toda evidência, coberta pela coisa julgada, qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível, conforme artigo 5º, XXXVI da CF e artigo 502 do CPC.

Observe-se que uma decisão já transitada em julgado pode ser desconstituída quando a lei em que haja se fundado venha a ser, posteriormente, declarada inconstitucional pelo e. STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que o sistema jurídico não se coaduna com a permanência de decisões que, embora sob o mando da coisa julgada, gere incompatibilidade com a Constituição Federal. Para tanto, devem ser utilizados os mecanismos legais, como a ação rescisória, a contar do trânsito em julgado da decisão do e. STF, ou mesmo a ação declaratória de nulidade.

Descabe, entretanto, o ajuizamento de nova ação ordinária declaratória comum para rediscutir a questão transitada em julgado.

Não há qualquer reparo a ser feito à sentença neste ponto.

Nesse sentido, já decidiu esta 12ª Turma, em demanda semelhante:

ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO FGTS. COISA JULGADA. ADIN 5090. A decisão já transitada em julgado pode ser desconstituída quando a lei em que haja se fundado venha a ser, posteriormente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIN), eis que o sistema jurídico não se coaduna com a permanência de decisões que, embora sob o mando da coisa julgada, gere incompatibilidade com a Constituição Federal. Para tanto, devem ser utilizados os mecanismos legais, como a ação rescisória, a contar do trânsito em julgado da decisão do STF, ou mesmo a ação declaratória de nulidade. (TRF4, AC 5025149-66.2021.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/11/2022)

Não merece provimento, assim, a apelação interposta, no ponto, devendo ser confirmada a sentença proferida.

Tampouco merece reparo a sentença atacada no ponto em que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, notificando a OAB quanto à conduta do procurador.

Quanto aos deveres das partes, dispõe o artigo 77 do CPC:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Já quanto a litigância de má-fé, dispõe o CPC, em seus artigos 79 e ss.:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Com o Juízo a quo, tenho que os atos processuais da parte autora se subsumiram às previsões dos artigos 77, I e II, e 80, II e V, do CPC. Em especial, entendo que se está diante, também, da hipótese descrita no artigo 80, VI do CPC.

Não se desconhece que, no que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, esta somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte. A boa-fé processual se presume, em nosso sistema.

No caso dos autos, tenho que restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte da parte autora.

Como bem apontado na sentença discutida, e diferentemente do que argumenta a parte apelante, em momento algum na inicial da presente demanda foi mencionado o ajuizamento prévio de lide semelhante e, mesmo depois de intimada a esclarecer a sinalização do sistema acerca da litispendência, a parte autora não se manifestou, limitando-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo e esquivando-se de justificar ter submetido novamente à apreciação judicial questão anteriormente já decidida em seu desfavor.

Isso, a meu ver, sinaliza sua má-fé ao ajuizar ação pretendendo o mesmo provimento após o insucesso na primeira demanda.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso; verifica-se a identidade de ações quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada. 3. Mostra-se incompatível o comportamento processual do autor em ajuizar demanda idêntica, sem apresentar qualquer justificativa ou sequer informar ao Juízo, na petição inicial, a existência da ação. Demonstrada a tentativa de burla ao Juiz Natural, resta caracterizada a má-fé processual. (TRF4, AC 5020661-54.2015.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/07/2018) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO AFASTADA. - Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. - Não prevalece a tese da parte apelante segundo a qual as causa de pedir seriam distintas simplesmente porque nestes autos foi levantado novo argumento, pois não pode a parte apelante valer-se de nova demanda para veicular argumentos que outrora não suscitou, afinal, todas as alegações de defesa consideram-se deduzidas quando há a formação da coisa julgada material. - Nas razões de apelação, os fundamentos da sentença atacada não foram enfrentados, limitando-se a recorrente a alegar, em termos genéricos, que não atuou de má-fé, e que esta não pode ser presumida. Todavia, a sentença demonstra a presença da má-fé no caso concreto, de modo a incorrer nas hipóteses legais ensejadoras da condenação por litigância de má-fé, razão pela qual não se vislumbra razões para a sua reforma. (TRF4, AC 5002886-05.2019.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/11/2020) (grifo nosso)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Evidenciada a existência de coisa julgada material com base nos § 1º § 2º e § 4º do art. 337 do CPC. 2. Mantida a multa por litigância de má-fé com fulcro no art. 17, VI, do CPC. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5021747-75.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

Ademais, a sentença está bem fundamentada, no ponto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, que tomo como razão de decidir.

Dessa forma, não merece provimento a apelação interposta, tampouco neste ponto, devendo ser confirmada a sentença proferida.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2° c/c § 11, do CPC, majoro a verba honorária já fixada em favor dos procuradores da parte apelada em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, mantendo a suspensão da sua exigibilidade por força da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.

Tendo em vista que as partes têm tido dificuldade na interpretação dos honorários recursais, esclareço que os 20% incidem sobre os honorários já fixados, cuidando-se de percentual de majoração dos honorários, e não de majoração de sua alíquota. Assim, fixados os honorários de sucumbência, em sentença, em 10%, a serem acrescidos de mais 20% a título de honorários recursais, passam a 12%. Em números e a título de exemplo, se o valor da condenação for de R$ 1.500,00, os honorários iniciais serão de R$ 150,00, e, considerada a majoração recursal de 20%, passam a ser de R$ 180,00 (R$ 150,00 + 20%).

DO PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

CONCLUSÃO

A sentença resta integralmente mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004508180v13 e do código CRC fa370988.Informações adicionais da assinatura:
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5032886-61.2023.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032886-61.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: PAULO CESAR DA MOTTA (AUTOR)

APELANTE: JOSE EDSON GONCALVES JUNIOR (AUTOR)

APELANTE: SUELI DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: ANTONIO CARLOS RECH (AUTOR)

APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: MARIO ROBERTO VEIGA (AUTOR)

APELANTE: ROSELI CORREIA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.

1. Verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada quando se repete uma ação anteriormente proposta e com formação de coisa julgada, sendo que para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Nesse caso, impõe-se a extinção da segunda ação. A pretensão da parte autora​​ encontra-se, a toda evidência, coberta pela coisa julgada.

2. Não se desconhece que, no que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, esta somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte. A boa-fé processual se presume, em nosso sistema. No caso dos autos, restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte da parte autora.

3. Em momento algum na inicial da demanda foi mencionado o ajuizamento prévio de lide semelhante e, mesmo depois de intimada a esclarecer a sinalização do sistema acerca da litispendência, a parte autora não se manifestou, limitando-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo e esquivando-se de justificar ter submetido novamente à apreciação judicial questão anteriormente já decidida em seu desfavor, o que sinaliza sua má-fé.

4. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004508181v3 e do código CRC b6863430.Informações adicionais da assinatura:
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5032886-61.2023.4.04.7000
40004508181 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5032886-61.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: PAULO CESAR DA MOTTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)

APELANTE: JOSE EDSON GONCALVES JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)

APELANTE: SUELI DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)

APELANTE: ANTONIO CARLOS RECH (AUTOR)

ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)

APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)

APELANTE: MARIO ROBERTO VEIGA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)

APELANTE: ROSELI CORREIA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal RONY FERREIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:49.

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