APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043088-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MAURICIO DE FREITAS SCHERER |
ADVOGADO | : | LEANDRO MOMBACH |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
. Conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, que se reporta ao art. 7º e seus incisos (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX), são direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão o salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; salário-família; duração do trabalho não superior a oito horas; repouso semanal remunerado; hora extra; férias com adicional de 1/3; licença à gestante; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho e proibição de salários discriminatórios. Não há previsão de seguro-desemprego, de forma que o impetrante não faz jus ao recebimento de tal benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135470v3 e, se solicitado, do código CRC B293F489. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043088-69.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAURICIO DE FREITAS SCHERER contra a UNIÃO, objetivando a liberação das parcelas de seguro-desemprego.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi assim redigido:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba a ser atualizada pela variação do IPCA-E/IBGE. Restam suspensos os efeitos da condenação, visto que a parte é beneficiária de AJG."
Apelou o autor sustentando que a condição de trabalhador regido pela CLT lhe garante o deferimento do benefício postulado. Postulou pela reforma total da sentença, com o pagamento de indenização por dano moral.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso dos fundamentos expendidos na sentença, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
(...)
2. Fundamentação
Não vejo razão para alterar o entendimento esposado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela, na qual apreciado o mérito da questão nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:
A Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, disciplinava, com redação anterior às modificações trazidas pela Lei 13.134, de 16 de junho de 2015:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em irtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à deescravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014)
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações; (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014).
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílios suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
(...)
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
A Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul constitui-se em pessoa jurídica de direito privado. A Lei nº 14.187/2012 que instituiu o Plano de empregos, funções e salários e cria os Empregos Permanentes e os Empregos e Funções da Fundação, disciplina:
Art. 1.º Fica instituído o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2.º O Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul fica composto pelos seguintes quadros:
I - Quadro de Empregos Permanentes;
II - Quadro de Empregos e de Funções em Comissão.
(...)
Art. 5.º O Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul fica estruturado conforme segue:
I - Corpo Técnico, constituído de setenta e nove empregos de Analista;
II - Corpo de Apoio Técnico-Administrativo, constituído de:
a) cinquenta e um empregos de Agente Técnico;
b) dezesseis empregos de Agente de Apoio Técnico;
c) vinte e cinco empregos de Agente de Apoio Administrativo;
III - Corpo de Apoio Operacional, constituído de cento e cinco empregos de Agente de Apoio Operacional.
(...)
Art. 7.º O Quadro de Empregos e de Funções em Comissão é destinado ao atendimento dos encargos de Direção, de Chefia e de Assessoramento, empregos e funções estas a serem exercidas por pessoas de notória capacitação, de livre designação e dispensa do Presidente da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.
(...)
Art. 9.º Os Empregos em Comissão - EC -, de lotação não exclusiva pelos empregados integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, ficam estruturados conforme segue:
(...)
§ 1.º As atribuições e os pré-requisitos requeridos para o provimento dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 2.º A remuneração dos empregos em comissão de que trata o "caput" deste artigo está estabelecida no Anexo IV para a carga horária semanal de quarenta horas.
§ 3.º Os empregos em comissão terão carga horária correspondente a quarenta horas semanais.
§ 4.º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por pessoas estranhas ao serviço público.
O Assessor (função desempenhada pelo autor, conforme PORT13 do evento 1) está previsto o art. 9.º da referida lei em Empregos em Comissão - EC, de livre dispensa, não fazendo jus, em princípio, ao seguro-desemprego.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA. OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores ocupantes de emprego público em comissão não fazem jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício, próprio do regime celetista, não está elencado entre os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AC 5043647-94.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2014)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
E, improcedente a pretensão principal, também não encontra abrigo o decorrente pleito de indenização por danos morais.
(...)
Conforme previsto no artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal, que se reporta ao art. 7º e seus incisos (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX), são direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo ou em comissão o salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; salário-família; duração do trabalho não superior a oito horas; repouso semanal remunerado; hora extra; férias com adicional de 1/3; licença à gestante; licença-paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução de riscos inerentes ao trabalho e proibição de salários discriminatórios. Não há previsão de seguro-desemprego, de forma que o impetrante não faz jus ao recebimento de tal benefício.
Seguindo o entendimento supra, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VALORES RELATIVOS AO AVISO PRÉVIO, MULTA DE 40% DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO. A nomeação de trabalhador para ocupar cargo em comissão não gera vínculo empregatício entre as partes contratantes, mas, tão somente, vínculo administrativo, sendo possível, pois, a sua dispensa ad nutum. Ainda que a reclamada tenha adotado regime celetista como regime jurídico aplicável, os referidos cargos em comissão, cuja natureza é administrativa, constituem forma de contratação a título precário. Portanto, não há que se falar em pagamento de valores relacionados ao FGTS, indenização de 40%, aviso prévio ou seguro-desemprego. Recurso do reclamante a que se nega provimento.
(TRT-1 - RO: 00103175720145010020 RJ, Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 13/05/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/06/2015)
ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DA CLT. TRABALHADOR SEM DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PARCELAS SALARIAIS CELETISTAS. IMPERTINÊNCIA. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. RECONHECIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO. 1. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas rescisórias. 2. Descabe indenização por danos morais àquele que foi exonerado de cargo em comissão que sabidamente é lotado por liberalidade da autoridade competente a qualquer momento.
(TRF4, AC 5043952-15.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 06/11/2014)
RECURSO DE REVISTA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FORNECIMENTO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO. A nomeação de servidor para ocupar cargo em comissão não gera relação de emprego entre as partes, e sim vínculo de índole administrativa, com possibilidade de dispensa ad nutum. Logo, estando a dispensa do reclamante amparada no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, não faz jus ao pagamento dos depósitos do FGTS sendo indevida, portanto, a multa do art. 477 da CLT e o fornecimento das guias para recebimento do seguro desemprego. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 7621620115150122, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA. OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os servidores ocupantes de emprego público em comissão não fazem jus ao seguro-desemprego, eis que tal benefício, próprio do regime celetista, não está elencado entre os direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988.
(TRF-4 - AC: 50436479420134047100 RS 5043647-94.2013.404.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/04/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/05/2014)
Logo, mantenho a sentença na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043088-69.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50430886920154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MAURICIO DE FREITAS SCHERER |
ADVOGADO | : | LEANDRO MOMBACH |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8198244v1 e, se solicitado, do código CRC EEA6259F. | |
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