APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010228-89.2013.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | OLGA MARTINS VENANCIO |
ADVOGADO | : | FERNANDO COSTA PICCININ |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Quanto à percepção das gratificações de desempenho em paridade com os servidore da ativa, em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal, uma vez que é da essência da teoria de trato sucessivo a possibilidade de o servidor, a qualquer tempo, formular o pleito perante à Administração e ter reconhecido o seu direito. Nesse caso (indeferimento da pretensão administrativa), atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal.
A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição. Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido.
O STF, em recurso paradigma de repercussão geral (RE 631.880), já decidiu que as gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664497v5 e, se solicitado, do código CRC 6B3699FC. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 23/07/2015 08:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010228-89.2013.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | OLGA MARTINS VENANCIO |
ADVOGADO | : | FERNANDO COSTA PICCININ |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ajuizada por Olga Martins Venâncio contra a Fundação Nacional do Índio, o Instituto Nacional do Seguro Social e a União, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria originário e, consequentemente, de sua pensão vitalícia, assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União, com fundamento no artigo 267, incisco VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) afasto as demais preliminares e, no mérito:
b.1) julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, em relação ao pleito de conversão de aposentadoria proporcional em integral, mediante o cômputo de tempo em alegado trabalho especial, bem como de concessão da vantagem instituída pelo inciso II do artigo 192 da Lei nº 8.112/1990, vigente à época, e de revisão do adicional de tempo de serviço, conforme artigo 67 da Lei nº 8.112/90, vigente à época;
b.2) julgo parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da Autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN - no mesmo valor pago aos servidores ativos, ou seja, correspondente a 80 (oitenta) pontos, desde 01/07/2008 até 22/12/2010, e condenar a FUNAI ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos e os devidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir das datas em que eram devidas, além de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), a contar da citação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a Autora e a FUNAI ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ficam compensados, com escora no artigo 21 do Código de Processo Civil, cabendo à
Autora o pagamento de 50% das custas processuais.
Com relação ao INSS, reconhecida a prescrição do fundo de direito, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Réu, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às verbas sucumbenciais fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.
Em suas razões, a autora sustentou que (a) a especialidade do tempo de serviço, em razão de exercício de atividade insalubre em período anterior à vigência da Lei n.º 8.112/90, foi definitivamente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor falecido, no momento em que as decisões jurisprudenciais e as determinações administrativas do Tribunal de Contas da União foram regulamentadas pela Orientação Normativa SRH/MPOG n.º 03/2007; (b) o requerimento de revisão de tempo de serviço, protocolizado pelo servidor falecido em 08/05/2007 (evento 1-OFIC15), interrompeu não só a prescrição do fundo de direito como também a das diferenças de proventos devidas a ele; (c) o requerimento administrativo, protocolizado pelo servidor falecido, pleiteando a revisão e o pagamento de gratificações em paridade com os servidores da ativa (indeferido em 05/10/2007 e em 14/05/2007 - evento 1, MEMO21), e também o protocolizado por ela, requerendo a revisão das gratificações (indeferido em 25/02/2009 - evento 1, OFIC20), tiveram o condão de suspender a prescrição quinquenal e fazer retroagir os efeitos financeiro de seu direito a 05/10/2002, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32. Nesses termos, requereu a reforma da sentença, com a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
OLGA MARTINS VENÂNCIO ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria originário, com a consequente revisão da pensão vitalícia.
Relata a Autora que foi casada com o servidor público federal Argemiro Venâncio, que ocupava o cargo de radiotelegrafista junto à Fundação Nacional do Índio, aposentado em 26/04/1996 e falecido em 03/01/2008.
Diz que seu falecido marido protocolou pedido de aposentadoria em 12/03/1996, sendo forçado a requerer o benefício proporcional, nos termos do artigo 186, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.112/1991, visto que a FUNAI, em contagem prévia do tempo de serviço, não computou grande parte de tempo laborado em condições especiais, referente a períodos de trabalho celetista constante em CTC emitida pelo INSS e períodos de trabalho na própria Autarquia.
Aduz que também não foram computados em dobro, pela FUNAI, período de licença-prêmio que o servidor falecido deixou de gozar, conforme determinava, à época, o artigo 5º da Lei nº 8.162/1991.
Alega que se a FUNAI tivesse observado a legislação de regência à época da concessão do benefício, teria sido concedida aposentadoria com proventos integrais a seu falecido marido, com consequências na pensão atualmente percebida pela Autora.
Pontua que a certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS é confusa e incompleta, não incluindo período celetista laborado na FUNAI e sem a conversão de todos os períodos de trabalho sob condições insalubres, eis que na época a Autarquia Previdenciária recusava as conversões de tempo especial de períodos de trabalho na Administração Direta.
Assevera que a contagem de tempo especial para servidores públicos federais que exerceram atividade insalubre no regime celetista, antes da Lei nº 8.112/1991, assim como a incorporação do tempo especial no serviço privado, são questões pacificadas nos Tribunais Superiores, no Tribunal de Consta da União e na própria Administração Pública.
Defende que, com a conversão do benefício proporcional para integral, é cabível o direito de reclamar, por consequência, a vantagem remuneratória prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, vigente à época. Nesse ponto, diz que o servidor encontrava-se no último degrau da carreira, classe A, padrão III, nível intermediário, classificação que corresponde à classe especial (S), padrão III, por força do reenquadramento e alterações havidas nas nomemclaturas funcionais a partir de julho de 2006. Assim, deveria ter sido acrescida a vantagem correspondente à diferença entre as remunerações da classe A, padrão III, com a da classe B, padrão III, que atualmente corresponde à diferença entre a classe especial (S), padrão III, e a classe C, padrão III, dos cargos de nível intermediário, conforme valores constantes na tabela oficial de remuneração dos servidores federais.
Ressalta que o legislador ordinário estabeleceu como base de cálculo dessa diferença a remuneração e não o vencimento básico do servidor público federal aposentado com proventos integrais.
Menciona que nesta ação revisional pretende que seja determinado, num primeiro momento, que o INSS promova a revisão e averbação do tempo de serviço laborado pelo falecido servidor, com a expedição de nova CTC em que conste o tempo especial trabalhado na iniciativa privada e o tempo de trabalho em condições especiais junto à FUNAI, com a devida conversão.
Em seguida, emitida a nova certidão de tempo de serviço na forma pretendida, requer seja determinado à FUNAI que proceda à revisão da aposentadoria do servidor falecido e, por consequência, da pensão paga à Autora, com a conversão do benefício em aposentadoria integral e em paridade remuneratória (artigo 186, III, a, Lei nº 8.112/1990), além da integração, aos novos valores de proventos, da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, e a revisão e cálculo do percentual correto do adicional por tempo de serviço (artigo 62 da Lei nº 8.112/1990).
Prossegue discorrendo acerca da revisão da gratificações, GDATA (gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa), GDPGTAS (gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa e de suporte), GDAIN (gratificação de apoio à execução da política indigenista) e GAPIN (gratificação de desempenho de atividade indigenista) e defende a paridade remuneratória entre os servidores ativos e aposentados e pensionistas, conforme artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
Argumenta que ao receber a pensão vitalícia observou uma defasagem de valores em relação ao que era recebido a título de proventos por seu falecido marido, que na época correspondia a uma redução de 12,22% e que foi aumentado.
Em razão disso, relata que protocolou, em 21/01/2009, requerimento de revisão junto à FUNAI, assim como de inclusão das gratificações que beneficiavam os servidores da ativa (GDPGTAS, GAPIN e GDAIN).
Diz que em resposta a FUNAI informou que a pensão devida à Autora estava sendo paga de acordo com as regras determinadas pela EC nº 41/2003 e pela Lei nº 10.887/2004, sendo que, de acordo com o artigo 116, § 6º, da Lei nº 11.907/2009, não havia previsão legal para pagamento das gratificações reclamadas, visto que o benefício havia sido instituído em 28/01/2008.
Expõe que na data do ajuizamento da ação a redução do valor da pensão percebida chegou ao extremo, já que está recebendo apenas 25% do que lhe é devido, razão pela qual postula a revisão de seu benefício.
Por fim, pondera a necessidade de litisconsórcio passivo da União e do INSS e a suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Em razão da alegada suspensão do prazo prescricional, pretende que os direitos decorrentes da revisão da aposentadoria percebida por seu falecido marido e, por consequência, da pensão por morte, sejam retroativos à data da concessão da aposentadoria.
Pediu a procedência da ação, com a revisão dos benefícios de aponsentadoria e pensão, com o pagamento dos valores devidos.
Com a inicial vieram os documentos do evento 1.
Em cumprimento ao despacho do evento 3, a parte autora apresentou declaração de pobreza (evento 6).
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferidos os benefícios da justiça gratuita e de tramitação prioritária (evento 8).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (evento 19), alegando a ilegitimidade passiva no que tange ao pleito de revisão de benefício de aposentadoria e de pensão devido a servidor e dependente de servidor da FUNAI.
Ainda em preliminar, alega a ilegitimidade da parte autora, ao argumento de que o direito à revisão de benefício e de emissão de CTC é de cunho personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário, face seu caráter alimentar e não patrimonial. Pediu a extinção do feito sem análise do mérito.
Quanto ao mérito, defende, inicialmente, a decadência e a prescrição.
No que diz respeito à questão de fundo, diz que a aposentadoria especial e, portanto, a criação da figura jurídica do tempo de contribuição especial, surgiu com a edição da Lei nº 3.807/1960, sendo que tal diploma legal não se estendia aos servidores públicos, a teor do disposto no artigo 3º da Lei. Logo, aduz que não pode o servidor público, por via transversa, almejar o aproveitamento de tempo ficto antes da incorporação da Lei nº 6.226/1975 ao ordenamento.
Prossegue discorrendo sobre a impossibilidade de contabilização de tempo de contribuição fictício para a aposentação de servidor público, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.226/1975, e artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
No caso concreto, argumenta que a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial (com o acréscimo decorrente) de período que iniciou após a vigência da proibição da contagem de tempo ficto, acrescentando que não é o caso de reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição no serviço público federal sob o regime celetista com vistas ao seu aproveitamento em regime estatutário federal, inexistindo contagem recíproca de tempo de contribuição. O que se pretende, no caso em análise, é o aproveitamento de tempo de contribuição especial (tempo de serviço sob o regime celetista) em regime estatutário, sendo indispensável a contagem recíproca de tempo de contribuição.
Quanto ao reconhecimento da atividade especial, pontua que o período pretendido deverá ser objeto de análise técnica das condições de trabalho, impugnando a pretensão da Autora. Apresenta prequestionamento de dipositivos legais e constitucionais. Rogou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido.
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI apresentou contestação no evento 20, alegando, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diferentes. Pede a extinção do feito sem análise do mérito.
Quanto ao mérito, defende, inicialmente, a prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pela eventualidade, requer seja aplicada a prescrição bienal, conforme artigo 206, § 2º, do Código Civil. Pede a extinção do feito com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC.
No que diz respeito à questão de fundo, inicia discorrendo acerca do reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais e cita a legislação aplicável à matéria. Pontua que no caso dos autos pretende a Autora o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/1986 a 11/12/1990, no qual o instituidor do benefício, Argemiro Venâncio, trabalhou na função de radiotelegrafista. Contudo, alega que não há provas hábeis à comprovação da especialidade pretendida, ônus que cabia à parte autora.
A título de informação, aduz que o instituidor em questão realmente foi admitido na Fundação no cargo de radiotelegrafista em 13/03/1986, aposentando-se em 29/04/1996, sendo que para a concessão da aposentadoria foram computados o tempo de 18 anos, 11 meses e 24 dias, certificado pelo INSS, e o período de licença-prêmio de 6 meses, contado em dobro, totalizando 30 anos e 16 dias.
Prossegue discorrendo acerca da GDATA, da incorporação aos proventos de aposentadoria e às pensões, da ausência de autorização legislativa para pagamento da GDATA aos inativos que não cumpriram o marco temporal de 60 meses, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, da ausência de violação ao princípio da paridade, da harmonia e independência entre os Poderes. No que diz respeito à GDAIN, alega que tem natureza propter laborem e não pode ser paga no mesmo percentual aos servidores públicos ativos e inativos.
No caso concreto, diz que o valor da gratificação GDPGTAS foi utilizado para o cálculo do benefício de pensão da mesma forma em que o instituidor vinha recebendo, ou seja, integral. Pediu pela improcedência. Anexou cópia do processo administrativo.
A União apresentou contestação no evento 22, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que a FUNAI possui representação judicial própria e conta com regime jurídico próprio em relação a seus servidores e benefícios concedidos.
Quanto ao mérito, reproduz as informações recebidas pela Procuradoria-Geral da FUNAI. Roga pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Anexou documentos.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (evento 26).
Deferido pedido apresentado pelo INSS, determinando-se a requisição à AADJ Londrina do processo referente à CTC emitida em favor do instituidor da pensão (Argemiro Venâncio, CPC 056.045.329-91) e respectivo pedido de revisão (eventos 28), com juntada de documentos no evento 38 e posterior manifestação das partes (eventos 41 e 42).
Determinada nova intimação do INSS (AADJ), conforme despacho do evento 44, foram anexados documentos no evento 48, com manifestação da parte autora no evento 54.
Não requerida a produção de outras provas pela parte autora (evento 62), os autos foram registrados para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES
Ilegitimidade passiva da União
A União alega sua ilegitimidade passiva para a causa, visto que a FUNAI possui representação judicial, conforme atesta o item 158 da Portaria nº 530, de 13 de julho de 2007.
Além disso, pontua que a Fundação Nacional do Índio conta com regime jurídico próprio em relação a seus servidores e aos benefícios concedidos.
De fato, considerando que se trata de benefício originário concedido a servidor da Fundação Nacional do Índio, com a posterior conversão em pensão por morte, é a FUNAI quem detém legitimidade para figurar no polo passivo do feito, visto que possui personalidade jurídica distinta da União, com representação judicial própria e autonomia jurídica, administrativa e financeira.
Assim, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da União.
Ilegitimidade passiva do INSS
O INSS alega que não é parte legítima para responder aos termos da demanda no que tange ao pleito de revisão de benefício de aposentadoria e/ou pensão devido a servidor ou dependente de servidor da FUNAI, vinculado a regime próprio.
Ocorre que dentre as pretensões da parte autora está o reconhecimento da especialidade da atividade de radiotelegrafista desempenhada por seu falecido marido junto à FUNAI, no regime celetista, em período anterior à promulgação da Lei nº 8.112/1990 (de 13/03/1986 a 11/12/1990), cuja análise compete, exclusivamente, ao INSS, conforme se infere dos artigos 57 e 58 e 94 a 99 da Lei de Benefícios.
Outrossim, caso se determine a averbação do tempo de serviço celetista no regime estatutário, deverá o INSS arcar com a compensação financeira de que trata o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 9.796/1999, cujo artigo 4º estabelece:
Artigo 4º. Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral da Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observando o disposto neste artigo.
O TRF da 4ª Região já reconheceu o interesse do INSS em demandas como a presente, conforme precedentes a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DA APOSENTADORIA.1. Tratando-se de pleito de expedição de certidão de tempo de serviço prestado sob a égide do regime geral, reconhece-se a legitimidade ativa do Instituto, donde resulta a inviabilidade de sua exclusão da lide.2. Sendo incontroverso o desempenho do labor de médico da parte-autora, resta atestado, pois, o desempenho das atividades especiais em todo o período cujo reconhecimento é pretendido, em face de sua categoria profissional, fazendo jus a parte-autora à conversão respectiva, com a expedição da competente certidão de tempo de serviço e sua averbação para todos os efeitos, especialmente para a revisão da aposentadoria. (APELREEX nº 5038412-83.2012.404.7100 - Terceira Turma - rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva - D.E. 06/09/2013) - destaquei.
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.Compete unicamente ao INSS o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob o regime celetista. Na espécie, no período postulado, em que o de cujus trabalhou no DNIT, era ele servidor sem regime estatutário, motivo pelo qual a análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial deve ser feito pelo INSS. (AG nº 5015533-42.2012.404.0000 - Sexta Turma - rel. Des. Federal Néfi Cordeiro - D.E. 05/03/2013) - destaquei.
Rejeito, pois, a preliminar.
Ilegitimidade ativa
O INSS defende que o direito à revisão do benefício originário e da CTC é personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário, face seu caráter alimentar e não patrimonial.
Dessa forma, somente o titular do benefício previdenciário poderia pleitear a revisão, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Entrentato, não assiste razão ao Réu, eis que a Autora, viúva do servidor público falecido, tem legitimidade para postular a revisão do benefício originário e, por consequência, da CTC, uma vez que haverá reflexos no valor da pensão por morte ora percebida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINOU PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES HABILITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA.1. A autora - dependente do falecido beneficiário da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que se pretende revisar, benefício este que originou pensão por morte - tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores do benefício devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do de cujus e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91.2. Em razão disso, a sentença deve ser anulada, com o retorno do feito à origem para regular processamento. (TRF da 4ª Região - AC nº 5000202-44.2014.404.7115 - Quinta Turma - rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - D.E. 20/08/2014) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTE HABILITADO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO.1. O direito a benefício previdenciário em si, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse cumprido a lei, diante de pedido administrativo que lhe foi formulado pelo segurado. Havendo indeferimento ilegal, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.2. Exercendo o de cujus, em vida, o direito de requerer a aposentadoria por tempo de serviço, nada impede que a parte autora, como sua dependente, ajuíze ação para receber os valores que não foram pagos em razão de alegada violação de direito pelo INSS.3 O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição.5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.6. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional/integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, cabendo a adequação da respectiva renda mensal inicial diante dos efeitos do reconhecimento do tempo de serviço especial.8. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.9. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa. (TRF da 4ª Região - APELREEX nº 5000325-56.2011.404.7209 - Quinta Turma - rel. Juíza Federal conv. Taís Schilling Ferraz - D.E. 21/03/2014) - destaquei.
Afastada, assim, a preliminar.
Impossibilidade de cumulação de pedidos contra diferentes Réus
Aduz a FUNAI que há na presente ação cumulação indevida de pedidos, eis que formulados pedidos diversos em face de diferentes Réus, devendo o feito ser extinto sem análise do mérito.
Ocorre que, pretendendo a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria originário, com a consequente revisão da pensão atualmente percebida, tanto o INSS, como a FUNAI, tem legitimidade para responder à demanda, o que revela que não se trata de cumulação indevida de pedidos.
Não há que se falar em pedido condicional, conforme asseverado, mas de reconhecimento ou não do pleito formulado na inicial. Havendo o reconhecimento do exercício de atividade especial, a esfera jurídica de ambos os Réus será atingida, os quais, inclusive, defenderam a improcedência da demanda.
Logo, afasto a preliminar levantada pela FUNAI.
MÉRITO
Revisão do benefício de aposentadoria originário, conversão de aposentadoria proporcional em integral, com reflexos na pensão vitalícia, vantagem remuneratória do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 e adicional por tempo de serviço (artigo 67 da Lei nº 8.112/90, vigente à época)
Decadência e prescrição
Conforme informado pela FUNAI em contestação, o instituidor da pensão percebida pela Autora foi aposentado em 29/04/1996, de acordo com a Portaria nº 336/DAM, de 24/04/1996 (evento 1 - PORT14), publicada no D.O.U. em 29/04/1996.
Em 08/05/2007, conforme aduzido na inicial e de acordo com documento anexado aos autos (evento 1 - OFIC15), o falecido marido da Autora encaminhou à FUNAI o primeiro requerimento de revisão de sua aposentadoria.
É princípio assentado na doutrina e na jurisprudência que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o sujeito pode, pela ação, exercer o direito contra quem tenha assumido situação jurídica contrária.
O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na hipótese vertente, a parte autora busca a revisão do benefício originário concedido a seu falecido marido, sob o fundamento de que deveria ter sido reconhecida a especialidade de atividade exercida sob o regime celetista na iniciativa privada (de 01/02/1963 a 12/05/1981) e na FUNAI (de 13/03/1986 a 11/12/1990), bem como postulando a incorporação de vantagem remuneratória prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, vigente à época, e o recálculo do abono por tempo de serviço (artigo 62 da Lei nº 8.112/90, vigente à época), com reflexos na pensão vitalícia que vem recebendo.
Logo, considerando que a parte autora pretende a revisão, mediante a conversão de aposentadoria proporcional em integral, com o pagamento das diferenças devidas, há que se reconhecer que a pretensão surgiu no momento em que houve o respectivo ato de concessão da aposentadoria, em 29/04/1996, eis que a partir daí o titular do benefício poderia postular a revisão, com os respectivos reflexos na remuneração.
A omissão do titular do direito, que deixou transcorrer o prazo de cinco anos legalmente previsto (Decreto nº 20.910/1932), sem exercitá-lo, leva ao reconhecimento de que restou fulminado o próprio fundo do direito, já que decorridos mais de cinco anos do termo a quo até a apresentação do pedido de revisão na esfera administrativa (08/05/2007 - evento 1 - OFIC15).
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que há pedido de revisão do ato de aposentadoria, a pretensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n. 20.910/32, tendo como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a concessão do benefício pela administração. 2. O ato de concessão de aposentadoria se deu em 1968, e a presente ação só foi proposta em maio de 2012, portanto após o transcurso do prazo prescricional. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no ARESP nº 575819/RJ - 2ª Turma - rel. Ministro Humberto Martins - DJE 14/10/2014) - destaquei.
ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE - PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ALCANCE DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.1. As teses referentes ao termo inicial e à renúncia do prazo prescricional não foram debatidas pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, e ante à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "até as matérias de ordem públicas necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária." (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/13).3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, doRISTJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012 (AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe17/09/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no ARESP nº 439915/RS - 1ª Turma - rel. Ministro Sérgio Kukina - DJE 01/10/2014) - destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorre a prescrição da pretensão ao fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e a da interposição da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.245.874/SP, Rel. Min. Cesar AsforRocha, DJe de 7/12/2011).2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp nº 515381/SP - 2ª Turma - rel. Ministro Herman Benjamin - DJE 10/10/2014) - destaquei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC,quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas deque não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo. 4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013. 5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - RESP nº 1205694/RS - 2ª Turma - rel. Ministro Og Fernandes - DJE 14/08/2014) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 2. A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.4. Incidente de uniformização conhecido e provido. (STJ - PET nº 9156/RJ - 1ª Seção - rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJE 03/06/2014) - destaquei.
Portanto, diante do reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, resta prejudicada a análise do direito de conversão de aposentadoria proporcional em integral, mediante o cômputo de tempo em alegado trabalho especial, bem como da concessão da vantagem instituída pelo inciso II do artigo 192 da Lei nº 8.112/1990, vigente à época, e da revisão do adicional de tempo de serviço (artigo 67 da Lei nº 8.112/90, vigente à época).
Revisão de gratificações - pensionista
Superado o pedido de revisão do ato de concessão do benefício originário e, via de consequência, da renda mensal da pensão vitalícia, conforme tópico anterior, passo à análise do pedido de "revisão dos valores pagos a título de gratificação por desempenho (GDATA, GDPGTAS e GDAIN) ao servidor ARGEMIRO VENÂNCIO, até a data do seu falecimento, assim como a repercussão destas vantagens (GDATA, GDPGTAS E GDAIN) na composição da pensão paga à autora, desde quando foram instituídas tais gratificações até a presente data".
Prescrição
Considerando que a pretensão da Autora refere-se à revisão dos valores pagos a título de gratificação, tem-se que se trata de prestações de trato sucessivo, não sendo o caso, portanto, de prescrição do fundo de direito.
Com relação ao prazo prescricional das ações judiciais do administrado contra a Fazenda Pública, é aplicável o disposto no artigo 1° do Decreto nº 20.910/32, não incidindo os prazos prescricionais do novo Código Civil ao caso, por ser aquele decreto legislação especial, que regula a prescrição das ações contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDPGTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008). 2. Com efeito, normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF, "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos". 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF da 4ª Região - AC nº 2007.71.00.001070-3 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Valdemar Capeletti - j. em 25/11/2009 - D.E. 09/12/2009) - destaquei.
Portanto, em caso de procedência do pedido de revisão das gratificações devidas ao servidor falecido, com a repercussão na pensão vitalícia percebida pela Autora, como a ação foi ajuizada em 24/07/2013, estarão prescritas eventuais parcelas anteriores a 24/07/2008.
Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, no mesmo percentual pago aos servidores ativos.
Inicialmente, tendo-se pronunciado a prescrição das parcelas anteriores a 24/07/2008, fica prejudicada a análise da matéria concernente à GDATA e à GDPGTAS, pois a partir de 1º de julho de 2008, com o advento da GDAIN, instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, extiguiu-se o direito ao recebimento da GDATA (que vigorou até 30/06/2006) e da GDPGTAS (que substituiu a GDATA e vigorou até 30/06/2008), eis que a cumulação de gratificações se afigura inadmissível.
Logo, observado o termo fixado para a prescrição, vê-se que no quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente ação apenas foi percebida a gratificação GDAIN.
GDAIN - pensionista
Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN - no mesmo patamar pago aos servidores ativos, ou seja, correspondente a 80 pontos, com o consequente recebimento das diferenças devidas.
A respeito do tema, assim dispôs a Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, em seus artigos 110 e 111:
Artigo 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Fundação Nacional do Índio - FUNAI. § 1º. A GDAIN não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. § 2º. É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN. § 3º. O servidor que passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou Cargos a que pertença.
Artigo 111. A GDAIN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Funai. § 1º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. § 2º. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. § 3º. A GDAIN será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII desta Lei. § 4º. A pontuação referente à GDAIN será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5º. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAIN. § 6º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAIN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente. § 7º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente da Funai. § 8º. Os valores a serem pagos a título de GDAIN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
O parágrafo 9º do artigo 111 da sobredita Lei estabeleceu norma de transição, prevendo a forma de pagamento da GDAIN até que houvesse a regulamentação da gratificação:
§ 9º. Até a edição dos atos a que se referem os §§ 6º e 7º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores em exercício na Funai que optarem pela percepção da GDAIN deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Por outro lado, o pagamento da gratificação foi previsto de forma diferenciada para os servidores inativos e pensionistas, nos termos do artigo 116, parágrafo 6º, da mesma Lei:
Artigo 116. A GDAIN integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida há pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.(...). § 6º. Para as aposentadorias e pensões dos servidores da Funai instituídas até 29 de agosto de 2008, adotar-se-ão os seguintes critérios:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN será: a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
A jurisprudência está consolidada no sentido de que, constatado o caráter genérico da gratificação, é devida sua extensão aos servidores inativos na mesma proporção conferida àqueles que estão em exercício.
Assim, a partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
Em sua essência, a GDAIN se assemelha a diversas outras vantagens funcionais (GDATA, GDPGTAS, GDASST), em relação as quais a jurisprudência se consolidou no sentido da tese defendida pela parte autora.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ACOLHIMENTO. GDPGTAS. PAGAMENTO INTEGRAL AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. NATUREZA PRO LABORE. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO DA GDPGTAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, hierarquicamente superior, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão rejeitada" (MS 10614). II - O pagamento de 30% da GDPGTAS aos inativos e pensionistas, conforme regulado em lei, não tem o condão de, automaticamente, ou seja, sem que se analise a sua natureza, se genérica ou pro labore, determinar o pagamento integral da gratificação. III - No caso, descabe o pagamento integral da GDPGTAS aos inativos e pensionistas, uma vez que o valor de tal vantagem pressupõe a avaliação individual de desempenho do servidor. Natureza pro labore. IV - Todavia, em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição (art. 7º, §7º, da Lei n. 11.357/2006), deve ser estendido aos substituídos da impetrante (abarcados pelo art. 7º da EC n. 41/2003) o mesmo percentual dessa regra (80%), desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no §7º do art. 7º da Lei n. 11357/2006, a partir da qual deve ser aplicado o disposto no art. 77 da mesma lei (Casos análogos. Precedentes: RE n. 476279-0/DF; RE n. 476.390-7/DF - STF). Ordem parcialmente concedida. (STJ - MS nº 12215 - 3ª Seção - rel. Min. Felix Fischer - j. em 12/09/2007 - DJ de 04/10/2007, p. 00167).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA. LEI Nº 10.404/02 ALTERADA PELA LEI 10.971/04. GDPGTAS. LEI 11.357/2006. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL.1. O reexame necessário previsto no art. 475, inciso I, do CPC, estendido às autarquias e fundações pela Lei n. 9.469/97, art. 10, não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3º, do CPC). Em decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 597.154-6/PB, em 19.02.2009, restou decidida questão de ordem suscitada pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral quanto à matéria constitucional em relação à GDATA. 2. No que tange a concessão da GDPGTAS, a própria Administração reconheceu a prevalência do direito que aqui se persegue, ao editar o Enunciado AGU Nº 49, de 19 de abril de 2010. Dessa forma, desnecessário é o reexame obrigatório. Correto o magistrado sentenciante que não sujeitou a r. sentença ao duplo grau de jurisdição.3. A gratificação de Desempenho de atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. 4. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Federal e em consonância com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral nº RE 597.154, a autora que percebe benefício, sob o pálio do art. 7º da EC nº 41/2003, têm direito a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica administrativa - GDATA, calculado com base à razão de 37,5 pontos, no período compreendido entre fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a chamada "conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação", a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. 5. A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. Ressalva-se, ainda, a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos pela parte autora sob o mesmo título. 6. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, deve a partir de 01.07.2006, até que seja a gratificação regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, ser paga no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, nos termos do artigo 7º, Parágrafo 7º da lei acima mencionada. (Precedentes desta Corte do STJ). 7. A partir de 1º de Janeiro de 2009, a GDPGTAS foi extinta com o advento da Lei nº 11.784/2008 (conversão da MP 431/2008). Assim, os efeitos financeiros relativos ao pagamento da referida gratificação devem ser limitados a tal data. 8. Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial não conhecida. Limitação temporal da GDATA e da GDPGTAS, conhecidas de ofício, nos termos dos itens 5 e 7. Fixação da pontuação da GDATA e da GDPGTAS, igualmente, conhecidas de ofício, nos termos dos itens 4 e 6.(TRF da 1ª Região - AC nº 2009.33.00.014698-2 - 2ª Turma - rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti - j. em 24/01/2011 - e-DJF1 de 24/02/2011, p. 429).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAS E PENSÕES. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 304/2006 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.357/2006). PARIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de remessa e apelação interposta em razão de sentença, que julgou procedente o pedido, para obter a implantação e o pagamento das diferenças de GDPGTAS. 2. Não há qualquer inconstitucionalidade na lei que confere vantagem pecuniária apenas a servidores em atividade e, em conseqüência, afasta sua concessão a aposentados e pensionistas. Precedente: RE 289680, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, DJ 11/10/2001. Assim, embora a concessão das gratificações submeta-se a requisitos considerados incompatíveis com a inatividade, poderá o legislador determinar sua concessão às aposentadorias e pensões.3. O Plenário do Excelso Pretório, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 476.279/DF, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe 14/06/2007, reconheceu que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) foi transformada em genérica a partir do momento em que o seu recebimento passou a ser estendido a todos os servidores em atividade, independente de avaliação, razão pela qual tais vantagens deveriam ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas.4. A GDPGTAS foi instituída de forma semelhante ao que ocorreu com a GDATA, eis que a regra de transição prevista em seu art. 7º feriu a garantia constitucional de paridade de vencimentos e proventos.5. Portanto, a partir de 1º de julho de 2006, os aposentados e pensionistas, que tenham constitucionalmente direito à paridade, fazem jus ao recebimento da GDPGTAS, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento), nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, até o momento da sua regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional (art. 7º, § 7,º da Lei nº 11.357/06).6. No caso, a autora possui direito à paridade remuneratória, com a extensão das vantagens previstas para os ativos genericamente, tendo em vista que a sua aposentadoria se deu em data anterior a da Emenda Constitucional nº 41/2003. Precedente: STF, RE nº 590.260-9 / SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2009. 7. Registre-se, ainda, que os valores pagos administrativamente deverão ser compensados. 8. O egrégio STJ já pacificou o entendimento de que a alteração imposta pela Lei nº 11.960/2009 só se aplica às ações intentadas após a vigência da referida alteração. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1084160/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Dje 15/12/2009). 9. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TRF da 2ª Região - APELRE nº 2008.51.02.001830-4 - Sétima Turma Especializada - rel. Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva - j. em 16/02/2011 - E-DJF2R de 24/02/2011, p. 271/272).
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A GDPGTAS é devida aos aposentados/pensionistas no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor e o Anexo V da Lei nº 11.357/06, desde 30/06/2006 até a data em que se efetivem as avaliações de desempenho individuais dos servidores em atividade, desde que implementadas as condições previstas na EC nº 41/2003. (TRF da 4ª Região - APELREEX nº 2007.71.08.012990-0 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler - j. em 03/02/2010 - D.E. 01/03/2010).
Por fim, quanto aos critérios para o primeiro ciclo de avaliações de desempenho, estabelecidos pela Portaria nº 4.040, de 22/12/2010 (Ministério da Justiça, DOU de 23/12/2010), verifica-se que a parte autora não logrou êxito em afastar sua aplicabilidade, remanescendo controvérsia apenas em relação ao termo inicial da incidência desse ato normativo infralegal.
Conforme o disposto no artigo 111, § 10, da Lei nº 11.907/2009, e no artigo 7º, § 2º, da Portaria nº 4.040, de 22/12/2010, do Ministério da Justiça, os efeitos financeiros da avaliação de desempenho são retroativos à data da publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional que, no caso, corresponde a 23/12/2010 (DOU de 23/12/2010).
Assim, deve ser observado como termo final das diferenças pleiteadas da gratificação em questão a data imediatamente anterior a 23/12/2010, quando foi publicada a Portaria nº 4.040/2010, do Ministério da Justiça, que estabeleceu os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual, para efeito de pagamento da GDAIN.
Apenas deve ser ressalvado que a extensão deve ficar restrita aos servidores que têm direito à paridade entre ativos e inativos.
A esse respeito, impende considerar que o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia:
Artigo 40. (...) § 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/98, que manteve a regra de paridade entre ativos e inativos:
Artigo 40. (...) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, a EC nº 41/2003 colocou fim à regra de paridade, porém, em seu artigo 7º, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados, ou que percebessem pensões, ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação (em 31/12/2003):
Artigo 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda será revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. - destaquei
No caso dos autos, em que pese o falecido cônjuge da Autora tenha se aposentado anteriormente à vigência da EC nº 41/2003, é incontroverso que o benefício de pensão vitalícia foi concedido apenas em 03/01/2008 (evento 20 - PROCADM5), isto é, sob a égide desse mencionado dispositivo.
Contudo, de acordo com informações prestadas pela FUNAI (evento 1 - OFIC20; evento 22, INF3), a pensão foi instituída sob as regras da EC nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004.
Logo, tendo a Autora direito à paridade entre servidores ativos e inativos, deve-lhe ser garantida a percepção da vantagem, observados os mesmos parâmetros concedidos aos servidores da ativa e o termo final fixado na presente decisão.
Correção monetária e juros de mora
A incidência de atualização monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública vinha sendo disciplinada pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009:
Artigo 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 14/03/2013 (DJE de 19/12/2013), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4357 e 4425, para, dentre outros pontos, declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, bem como do fraseado "independentemente de sua natureza", inserido no mesmo dispositivo constitucional, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Declarou, ainda, a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a atualização monetária dos débitos inscritos em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no fim de certo período, ficando assentado que aquela Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda constitucional questionada, a perda de poder aquisitivo da moeda.
Outrossim, concluiu aquela Corte que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
Assim, deve ser afastada, por inconstitucional, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que determinou, a título de atualização monetária, a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Como consequência, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, posto que se trata de índice adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais de natureza não-tributária (nesse sentido: RESP nº 771.926, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. em 20/03/2007, DJ de 23/04/2007 e RESP nº 884.778, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 08/03/2007, DJ de 26/03/2007).
De outro norte, igualmente em consonância com a decisão da Corte Maior, considerando que a demanda não ostenta natureza tributária, fica afastada a inconstitucionalidade quanto ao regime dos juros moratórios, devendo permanecer fixados de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, ou seja, em 0,5% ao mês, a contar da citação.
(...) (grifei)
I- Da prescrição do fundo de direito (pedido revisional)
Sobre a possibilidade de revisão de aposentadoria, com o acréscimo de tempo de serviço especial não considerado originalmente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prescrição flui a contar da data do ato de concessão e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1175009/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. EFEITOS CONCRETOS. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; REsp 1.212.868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; EDcl no REsp 1.396.909/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014.
II. Hipótese em que a agravante, inativada em 01/08/1999, apenas em 02/09/2010 ajuizou a ação ordinária, objetivando a modificação do ato de aposentadoria, restando caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1426863/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 06/11/2014, DJe 21/11/2014 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ. Precedentes.
2. "Com o deferimento provisório da aposentadoria, os agravantes passaram a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para o particular rever o valor da importância pecuniária percebida. Não cabe invocar, nesse caso, a doutrina do ato complexo utilizada para fins de confirmação, perante o Tribunal de Contas da União, do ato de aposentação, que inaugura o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2012, Dje 25/9/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. A alegação do embargante no sentido de tratarem os autos de "ação revisional de proventos" ao invés de "ação revisional de aposentadoria" não tem o condão de alterar a realidade dos fatos, pois o nome ou título da ação utilizado pelo autor na inicial não condiciona a prestação jurisdicional, adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido. Precedentes.
2. No caso em exame, a consequência direta da pretensão posta em juízo é a alteração do ato de aposentação. Como a ação de revisão do aludido ato somente foi ajuizada 16 (dezesseis anos) após a concessão do benefício, incide a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Não há se falar em aplicação da Súmula n. 85/STJ, pois a prestação jurisdicional invocada nos autos - alteração do ato de aposentadoria - antecede o surgimento da relação de trato sucessivo, que se iniciará somente a partir da concessão do benefício.
4. Embargos acolhidos, sem efeito infringente.
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1112291/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. IMPROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua concessão e a propositura da ação dirigida à sua modificação.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 746.253/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 391 - grifei)
Desse último precedente, transcrevo trecho do voto condutor:
Ao que se tem, pretende a agravante a revisão de aposentadoria, com a finalidade de fazer inserir tempo de serviço laborado em condições insalubres.
Trata-se, como se vê, de questão relativa à revisão de ato de aposentadoria de servidora pública federal, cuja natureza põe a questão da prescrição do próprio fundo de direito do servidor e não apenas da prescrição de prestações de trato sucessivo.
Fundo de direito, na dicção do eminente Ministro Moreira Alves,
"(...) é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos.(...)" (cf. RE 110.419/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, in DJ 22/9/89 - nossos os grifos).
E este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de seu cancelamento e a propositura da ação dirigida à sua modificação.
Para obter o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, é necessário revisar o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente.
Cumpre ainda ressaltar que a interrupção da prescrição opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou. Portanto, é infundada a alegação de que o requerimento do servidor falecido de revisão do tempo de serviço, protocolizado em 08/05/2007 (evento 1-OFIC15), teria interrompido não só a prescrição do fundo de direito como também a das diferenças de proventos devidas, na medida em que a aposentadoria ocorreu em 12/03/1996, já tendo escoado, portanto, quando do pleito administrativo, o prazo quinquenal.
II - Da prescrição quinquenal - relação jurídica de trato sucessivo (gratificações de desempenho em paridade com os servidores ativos)
Defende a autora que o requerimento administrativo, protocolizado pelo servidor falecido, pleiteando a revisão e o pagamento de gratificações em paridade com os servidores da ativa (indeferido em 05/10/2007 e em 14/05/2007 - evento 1, MEMO21), e aquele protocolizado por ela própria, requerendo a revisão de gratificações (indeferido em 25/02/2009 - evento 1, OFIC20), tiveram o condão de suspender a prescrição quinquenal e fazer retroagir os efeitos financeiros do direito vindicado a 05/10/2002, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32.
É cediço que o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto n.º 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição, e a suspensão mantém-se até a comunicação da decisão ao interessado.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito.
2. No caso dos autos, o autor protocolou requerimento administrativo em 4.10.2001, requerendo o pagamento do benefício estabelecido no art. 135 da Lei 5.810/94. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o Estado não apresentou qualquer documento comprovando a existência de decisão sobre o pedido administrativo, o que garante a suspensão do prazo prescricional até o ajuizamento da ação.
3. O Tribunal de Justiça reconheceu ao autor o pagamento da referida gratificação ao fundamento de que a Leis Estaduais 5.742/93 e 5.810/94 garante o pagamento da referida gratificação aos ocupantes de cargos de Assessoramento, não havendo óbice para o pagamento concomitante desta gratificação juntamente com a Gratificação de Escolaridade.
4. Conforme se extrai da leitura do voto condutor do julgado, a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável a discussão da alegada ocorrência de bis in idem sustentada pelo Estado, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia.
5. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, de que nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites estabelecidos no referido dispositivo.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 159.528/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Preliminarmente, de acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, se forem atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental.
2. A interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e, ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, suspende o curso da prescrição. Após esse período, a prescrição volta a correr pelo prazo remanescente e o termo a quo para seu reinício passa a ser a data em que o pedido foi indeferido.
3. No caso dos autos, contudo, é impossível aferir em qual data houve decisão administrativa desfavorável ao recorrente. Isso porque, de um lado, é matéria que depende da análise de provas produzidas, o que, ante o óbice de Súmula n. 7/STJ, é providência inadmissível em sede de recurso especial; de outro, não foi tema analisado pelo Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento, a inviabilizar seu exame nesta fase.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1165659/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)
In casu, em se tratando de prestações de trato sucessivo, mister se faz definir a contagem do prazo prescricional após o indeferimento do pedido na esfera administrativa.
Sobre essa questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, em se tratando de relação jurídica continuada, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal, uma vez que é da essência da teoria do trato sucessivo a possibilidade de o servidor, a qualquer tempo, formular o pleito perante a Administração e ver reconhecido o seu direito. Nesse caso (indeferimento da pretensão administrativa), atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 20.910/32. TERMO A QUO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal.
2. Ajuizada a ação antes do transcurso do prazo de cinco anos contados do indeferimento do pedido pela Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1154728/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO INSS. ART. 248 DORJU. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA..
I - Inexistência de violação ao art. 535, II, CPC, pois o e. Tribunal a quo manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
II- Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).
III - Quando cabível a teoria do trato sucessivo, não faz sentidocomputar o prazo anterior ao requerimento administrativo para fins de retomada de prazo prescricional, uma vez que é da essência de tal teoria reconhecer a possibilidade de a qualquer tempo formular a pretensão em face da Administração.
IV - Com o indeferimento da pretensão administrativa atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal, consoante o enunciado da súmula n. 85/STJ. Dessa forma, não ocorreu, na espécie, a prescrição.
V - A jurisprudência desta e. Corte possui entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder pelo pagamento de diferenças de pensão estatutária por morte verificadas até a data da transferência do encargo para o órgão de origem do servidor público. Precedentes.
Recurso especial desprovido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 800330/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 343 - grifei)
No caso concreto, houve pedido administrativo protocolizado pelo servidor falecido, pleiteando a revisão e o pagamento de gratificações em paridade com os servidores da ativa, indeferido em 05/10/2007 (evento 1, MEMO21). Desse indeferimento administrativo até o ajuizamento da ação (24/07/2013) transcorreram mais de cinco anos.
No tocante ao pedido administrativo aviado pela autora, requerendo a revisão das gratificações, tem-se que, do seu indeferimento 25/02/2009 (evento 1, OFIC20) até o ajuizamento da ação (24/07/2013), transcorreram 4 anos e cinco meses. Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 21/06/2008, considerando-se a data do requerimento administrativo (21/01/2009) e o tempo remanescente relativo ao prazo quinquenal (7 meses).
Em tendo sido reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 21/06/2008, prejudicada a análise do pedido de pagamento das gratificações GDATA e GDPSTAS em paridade com os servidores da ativa, porquanto, como bem colocado pelo magistrado sentenciante, a partir de 1º de julho de 2008, com o advento da GDAIN, instituída pela MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, extiguiu-se o direito ao recebimento da GDATA (que vigorou até 30/06/2006) e da GDPGTAS (que substituiu a GDATA e vigorou até 30/06/2008).
Quanto à GDAIN, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença ora submetida, também, ao reexame necessário, inclusive no tocante ao termo final de pagamento da referida gratificação, porquanto não houve irresignação da parte autora no ponto.
Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, assentou que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Portanto, no ponto, dá-se parcial provimento à remessa oficial.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664496v8 e, se solicitado, do código CRC 72BBC7FF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 23/07/2015 08:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010228-89.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50102288920134047001
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | OLGA MARTINS VENANCIO |
ADVOGADO | : | FERNANDO COSTA PICCININ |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7707248v1 e, se solicitado, do código CRC 6DEEBD98. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 21/07/2015 16:50 |