
Apelação Cível Nº 5008319-21.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: GLECIMARIA MORALES (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença (ev. 17) que rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido, condenando-a ao pagamento das diferenças devidas a título de GDFFA/GDAFA, calculadas em seu limite máximo, referentes ao período de 14/07/2005 a 13/07/2010, descontados os valores eventualmente creditados a esse título, conforme título executivo originado no Mandado de Segurança n. 5005267-95.2010.404.7200, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como, ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões de apelação (ev. 23), a União defendeu que o pagamento da GDFFA deve ser limitado a março/2010, considerando a edição do Decreto n. 7.133/10, que regulamentou os critérios e procedimentos gerais para as avaliações de desempenho e pagamento das respectivas gratificações, defendendo ser desnecessária a efetiva realização das avaliações para que as gratificações percam o seu caráter geral. Apontou a necessidade de compensação com o recebimento da GDAFA. Requereu a incidência de correção monetária e juros de mora conforme a Lei n. 11.960/09. Postulou o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões (ev. 26), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia abrange o pagamento diferenças remuneratórias devidas a título de GDFFA/GDAFA, calculada em seu limite máximo, conforme reconhecido e declarado no Mandado de Segurança n° 5005267-95.2010.404.7200, referente ao período anterior à impetração daquele mandamus, descontados os valores eventualmente creditados sob o mesmo título.
A sentença julgou procedente o pedido, de acordo com os seguintes fundamentos, que ora confirmo e adoto como razões de decidir:
(...)
Portanto, o que se pretende é a cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento do mandado de segurança, com fundamento nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Ressalto que não cumpre a este juízo rediscutir o mérito do referido título executivo judicial, como pretende a parte ré em contestação, mas tão somente verificar se a parte autora possui diferenças de vencimentos a receber, que não podem ser executadas no próprio mandamus por se trataram de valores pretéritos ao seu ajuizamento.
Ou seja, se os efeitos financeiros no período que mediou entre o ajuizamento do mandado de segurança e o seu trânsito em julgado já foram contemplados na própria ação mandamental, resta aferir o marco inicial para a atribuição de efeitos financeiros em relação ao período anterior ao ajuizamento do mandamus.
Consoante de observa do exame da referida tramitação processual, em 28 de outubro de 2010 foi proferida sentença no Mandado de Segurança n. 5005267-95.2010.404.7200, com o seguinte dispositivo (evento 26 - SENT1 daqueles autos):
Ante o exposto, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte, RECONHEÇO e DETERMINO o pagamento da GDFFA em seu limite máximo, atualmente equivalente a 80 pontos.
Em 22 de novembro de 2012, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da autora, mantido o improvimento do recurso da União, em acordão que restou assim ementado (evento 27 - ACOR3 daqueles autos):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. SUPRIMENTO. RECEBIMENTO DE GDFFA. INATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO JÁ ASSEGURADO. PRESQUESTIONAMENTO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
1. Verificada contradição na decisão colegiada, cabe à Turma suprir o vício de julgamento, nos termos do artigo 535 do CPC.
2. Nos autos do Mandado de Segurança n. 2004.72.00.013443-0, fora reconhecido o direito da impetrante (ora embargante) à percepção da GDAFA (Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária).
3. Havendo sido substituída a mencionada gratificação pela GDFFA (Lei n. 10.883/2004; Medida Provisória n. 431/2008 e Medida Provisória n. 441/2008 - convertidas nas Leis n. 11.784/2008 e 11.907/2009, respectivamente) e repristinada a quebra da isonomia entre servidores ativos e inativos, faz-se mister manter a abrangência da decisão exauriente já transitada em julgado, com o reconhecimento do direito líquido e certo da embargante/apelada/impetrante à incorporação desta última gratificação aos seus proventos da aposentadoria (aposentadoria integral com requisitos implementados antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003), em valor correspondente a 80 pontos (idêntico à vantagem percebida por servidores ativos - avaliação do desempenho institucional), nos moldes decididos pelo juízo a quo.
4. Quanto à pretensão integrativa da União, forçoso reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. No entanto, acolhe-se a pretensão de prequestionamento e viabilizam-se os descontos previdenciários, nos termos da Lei n. 10.887/2004 - não incidentes sobre parcelas indenizatórias e respeitada a data da vigência da EC n. 41/2003.
Após interposição de Recurso Especial pela impetrante, o Superior Tribunal de Justiça não alterou a decisão da Corte Regional
Assim, com o trânsito em julgado da decisão proferida em ação mandamental, não há como deixar de acolher a pretensão da autora de obter na via ordinária o pagamento das parcelas pretéritas ao mandamus, pois se trata de matéria revestida dos efeitos da coisa julgada.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido.
Não merece acolhida a pretensão da União quanto ao termo final para o pagamento da gratificação em face do Decreto n. 7.133/2010, porquanto há coisa julgada em relação à questão, que foi decidida nos autos do Mandado de Segurança n. 5005267-95.2010.404.7200, nos seguintes termos (1-OUT5):
No que tange à alegação de que a edição do Decreto n. 7.133/2010 (diploma ventilado pelo ente federal, nos embargos) prejudica a postulação da impetrante, não assiste razão à União, tendo em vista o reconhecimento do direito líquido e certo da servidora inativa, nos autos do mandado de segurança n. 2004.72.00.013443-0, ao recebimento da gratificação substituída pela GDFFA.
Ademais, o período controverso é, em sua maior parte, anterior à edição do Decreto n. 7.133/2010.
Por derradeiro, oportuno consignar que, conforme decidiu o plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral, a gratificação de desempenho mantém seu caráter geral até data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, data que corresponde, portanto, ao termo final do direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
Quanto à compensação, é de se destacar que a inicial, faz expressamente a ressalva de que eventuais valores recebidos a título de GDAFA/GDFFA devem ser descontados, o que já foi determinado em sentença.
Dessa forma, nego provimento à apelação da União.
Correção monetária e juros de mora.
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Portanto, não merece provimento o recurso da União.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008319-21.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: GLECIMARIA MORALES (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDFFA/GDAFA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO FINAL. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF.
1. A controvérsia abrange o pagamento diferenças remuneratórias devidas a título de GDFFA/GDAFA, calculada em seu limite máximo, conforme reconhecido e declarado em Mandado de Segurança, referente ao período anterior à impetração daquele mandamus, descontados os valores eventualmente creditados sob o mesmo título.
2. Descabe discutir acerca do termo final para o pagamento da gratificação de desempenho, pois há coisa julgada em relação à questão, que foi decidida nos autos do Mandado de Segurança. Ademais, o termo final do direito à paridade remuneratória corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a teor do decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral.
3. A sentença já determinou a compensação dos eventuais valores recebidos sob o mesmo título.
4. Concluído o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947), sem modulação de efeitos, definiu o STF que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2021
Apelação Cível Nº 5008319-21.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: GLECIMARIA MORALES (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2021, na sequência 141, disponibilizada no DE de 19/08/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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