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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. (TRF4, AC 5009702-70.2014.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009702-70.2014.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
LOIZA MARIA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7781487v6 e, se solicitado, do código CRC CB732152.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/09/2015 15:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009702-70.2014.4.04.7104/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
LOIZA MARIA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em ação mandamental ajuizada por Loiza Maria Teixeira contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, objetivando a garantia da integralidade e paridade dos proventos de pensão por morte em relação ao benefício de aposentadoria estatutária do instituidor do benefício.

Em suas razões, a impetrante sustentou que (a) independentemente do direito à paridade, o valor da pensão está sendo pago (R$ 866,47) em desacordo com o cálculo no processo administrativo (R$ 7.280,81), devendo ser corrigido o equívoco apontado; (b) faz jus à paridade, com fundamento no art. 7º da EC nº 41/2003, considerando que o instituidor da pensão estava aposentado desde 07/08/1995, com proventos integrais e paridade, uma vez que a aposentadoria que originou o benefício está amparada nas regras de transição do art. 3º da EC nº 47/2005.

O Ministério Público Federal exarou parecer pelo parcial provimento da apelação a fim de que seja determinada a implantação do benefício de pensão por morte em seu favor, com observância da paridade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Loiza Maria Teixeira contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. Relatou que requereu junto ao impetrado a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de víuva do ex-servidor Zilton Vieira Teixeira, que faleceu em 06/07/2014. Referiu que passou a receber o benefício em julho de 2014. Sustentou que o valor do provento pago ao instituidor da pensão em maio de 2014 foi de R$ 7.494,01 e que a pensão recebida pela ora impetrante em julho/2014 foi de R$ 6.416,63, ou seja, houve uma redução de R$ 1.080,38 em relação ao que o instituidor recebia. Informou que, segundo o impetrado, a autora não tem direito à paridade e integralidade da pensão pelo fato de ter adquirido o direito ao benefício sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003. Aduziu que o instituidor estava aposentado desde 07/08/1995 e que por este fato tem direito a paridade. Requereu, em sede de liminar, a implantação correta dos valores da pensão, tendo em vista a paridade com os proventos do instituidor da pensão, com a imediata majoração do valor. Juntou documentos e requereu a AJG (evento 1).
Foi concedida a assistência judiciária gratuita (evento 3).
Declinada a competência para este Juízo, os autos foram recebidos e o pedido liminar foi indeferido (evento 11)
A impetrada prestou informações. Reiterou seu entendimento de que a impetrante se enquadraria nos parâmetros de aplicação da EC nº 41/2003 (evento 19).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança (evento 22).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com a presente demanda a impetrante sustenta fazer jus à garantia da integralidade e paridade dos proventos de pensão por morte em relação ao benefício de aposentadoria estatutária do instituidor do benefício.
A propósito, há que se destacar, inicialmente, que a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do benefício, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão.
No caso presente, considerando que o falecimento do instituidor da pensão deu-se após a vigência da EC nº 41/2003 (Evento 1, CERTOBT4 - 04/06/2014), a pensão titularizada pela impetrante deve observar os moldes da legislação vigente ao tempo do óbito (CF, art. 40, §7º, I e II; e MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), a qual determinou o fim da paridade e integralidade na pensão, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[ ... ]
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Sobre a aplicação da legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão e inexistência de direito adquirido à paridade, destaco a seguinte jurisprudência do e. TRF/4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão. 2. Uma vez que se está diante de óbito posterior à vigência da EC 41/2003, impõe-se a aplicação de seus ditames, que, dentre outras providências, determinou o fim da paridade na pensão em função da regra da aposentadoria. 3. Em consonância com o artigo 7º da mesma EC n. 41/2003, apenas as pensões em fruição na data da emenda ou aquelas em relação às quais, até a data da publicação da emenda, já tivessem sido cumpridos todos os requisitos para sua obtenção, seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade. Não sendo o caso de pensão ativa no momento da publicação da EC 41/2003, tampouco de óbito anterior a esta, não há falar em ferimento ao direito adquirido, mas em mera expectativa de direito. É dizer: uma vez que a dependente não implementou os requisitos para a outorga da pensão anteriormente à entrada em vigor da EC 41/2003, não há falar em direito à paridade. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001287-04.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17/07/2014)
EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO FALECIMENTO. INTEGRALIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/03. LEI 10.887/04. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5000312-79.2010.404.7116, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/06/2013)
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/03. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Os proventos regem-se pela legislação vigente quando reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Correta a revisão da pensão por morte percebida pela autora, que vinha sendo paga conforme o regime constitucional anterior à EC 41/03, em que pese o óbito do instituidor da pensão ter ocorrido após o advento da emenda constitucional. (TRF4, AG 5001367-05.2012.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)
Não se desconhece, a propósito, que a Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu art. 3º, parágrafo único, fez remissão à revisão das pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que ingressaram no serviço público federal (posse em cargo efetivo) antes da data de publicação da EC 20/1998, 16/12/1998, garantindo essa mesma paridade. Tal garantia, contudo, foi instituída apenas para os pensionistas dos instituidores de pensão que se aposentaram pelas regras de transição contidas no referido art. 3º, e não para todos os pensionistas de quaisquer instituidores já aposentados, independentemente da data do óbito.
Logo, o instituto da paridade deixou de existir com a publicação da EC nº 41/2003, tendo sido revigorado - com restrições - após a publicação da EC nº 47/2005, se tornando aplicável apenas às pensões derivadas de aposentadorias expressamente mencionadas.
Fosse o próposito de tais emendas resgatar a paridade para todas as pensões derivadas de aposentadorias já concedidas (caso da impetrante), certamente se faria desnecessária, no texto, a menção expressa apenas às aposentadorias concedidas com base na regra de transição. Além disso, tal disciplina legal (que estende à pensão por morte o regime jurídico da aposentadoria originária) é excepcional, merecendo interpretação restritiva, justamente por contrariar a dissociação entre o fato gerador da aposentadoria (afastamento do trabalho) e da pensão por morte (falecimento).
Assim, não prospera a pretensão da impetrante no sentido de que, pelo fato de a aposentadoria do instituidor da pensão ter sido concedida em 1995, teria direito adquirido à paridade e à integralidade do valor da aposentadoria recebida pelo falecido, pois o cálculo da pensão rege-se pela legislação vigente à data do óbito, como visto.
Portanto, não há aplicação de qualquer 'redutor', mas, tão-somente, aplicação dos critérios legais vigentes na data do óbito.
Diante dessas considerações, deve ser denegada a segurança postulada.
(...)(grifei)

Em que pesem ponderáveis os argumentos da parte apelante, não há reparos à sentença.

O instituidor da pensão, aposentado em 07/08/1996 com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "c", da CF, c/c o art. 186, III, aliena "c", da Lei nº 8.112/90, "proporcional" 33/35 (evento 1, PROCADM3, pág. 3), faleceu em 04/06/2014.

Relativamente ao tema, o egrégio Supremo Tribunal Federal, entendendo pela repercussão geral da questão constitucional (CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL), quando do julgamento do mérito, assim decidiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 - grifei)

Do precedente acima, transcrevo trecho dos votos proferidos:

VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE):

(...)
Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à "paridade" - garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.
(...)
Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.
(...)
Há, contudo, uma exceção à regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada "PEC paralela" no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.
(...)
Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão de garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.
(...)

VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata expressamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.
(...)
23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/98. O servidor atendeu, ainda, os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC nº 20/98, segundo a qual: "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição".
24. Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. Único, EC, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003.
25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido.
(...)

Dos excertos acima reproduzidos, depreende-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo têm direito à paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.

Eis o teor do art. 3º da EC 47/2005:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
(...)
No caso dos autos, conquanto a parte autora defenda que a aposentadoria que originou seu benefício está amparada nas regras de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, não é o que comprovam os documentos juntados aos autos, nos quais se verifica que o servidor falecido aposentou-se proporcionalmente, com 33 anos de serviço (evento 1, PROCADM3). Portanto, a impetrante não tem direito à paridade vindicada.

No que concerne à alegação de diferença entre o valor "calculado" (evento 1, PROCADM3, pág. 16) e o valor pago à pensionista (evento 1, PROCADM3, pág. 14), cabe salientar que, observadando-se que foi afastado, em sentença, o pedido de reconhecimento do direito à integralidade (tópico não recorrido), o valor dos proventos deve ser calculado com base na legislação em vigor na data do óbito. Assim, deve a parte impetrante diligenciar perante a Administração para que seja verificada a divergência apontada, sem que se olvide da faculdade inerente à Administração de rever seus próprios atos.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009702-70.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50097027020144047104
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LOIZA MARIA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 03/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7833007v1 e, se solicitado, do código CRC D2F395F1.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/09/2015 14:08




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