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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LESÃO ACOMETIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PLENA NO MOMENTO DO L...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:19:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LESÃO ACOMETIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PLENA NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU PARA FINS DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA E POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar ou civil, presentemente ou mesmo à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito subjetivo à reintegração, para fins tratamento de saúde ou reforma, estando-se diante de capacidade plena. 2. Ausente redução na habilidade profissional quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este goza de capacidade física, senão igual (o que se afigura em tese impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência. 3. Acerca da a devolução dos valores percebidos de boa-fé em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada, pouco ou nada resta ao debate, pois a E. Corte Superior pacificou entendimento, segundo o qual a parte está representada no processo por advogado, o qual tem ciência de que a antecipação de tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado. (TRF4, AC 5001756-49.2011.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001756-49.2011.4.04.7105/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROBSON COSTA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO VELEDA MARTINS
:
JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LESÃO ACOMETIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPACIDADE PLENA NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. PROVA PERICIAL. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU PARA FINS DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA E POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
1. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar ou civil, presentemente ou mesmo à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito subjetivo à reintegração, para fins tratamento de saúde ou reforma, estando-se diante de capacidade plena.
2. Ausente redução na habilidade profissional quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este goza de capacidade física, senão igual (o que se afigura em tese impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência.
3. Acerca da a devolução dos valores percebidos de boa-fé em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada, pouco ou nada resta ao debate, pois a E. Corte Superior pacificou entendimento, segundo o qual a parte está representada no processo por advogado, o qual tem ciência de que a antecipação de tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte. Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001756-49.2011.4.04.7105/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROBSON COSTA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO VELEDA MARTINS
:
JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União em que o autor postula a anulação do ato administrativo que cancelou a sua incorporação ao Exército Brasileiro, devendo ser reconhecida a sua incapacidade para as atividades militares, com a consequente reintegração para tratamento de saúde, e caso definitiva, sua imediata reforma, com os proventos integrais do posto que ocupava na ativa.
Teve concedido o benefício da AJG, sendo igualmente deferida a antecipação de tutela requerida.
Prolatada a sentença, foi julgado improcedente o pedido, sendo revogada a tutela antecipada, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Com apelação, a irresignação do demandante foi submetida a esta Corte, que em sessão de julgamento de 15/01/2014 decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte, com a determinação de retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
Após a renovação da prova técnica, foi proferida nova sentença de improcedência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária, deferida.
Uma vez mais irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões, repisa os termos da proemial vertida, sustentando que o apelante foi licenciado malgrado seja portador de hérnia discal lombar, manifestada durante a prestação do serviço militar, e com necessidade de tratamento de saúde para a recuperação, conforme comprovam os laudos médicos. Alega que a nova perícia realizada comprova a existência da lesão, assim como sua incapacidade laboral, pelo processo de dor crônica, enfrentado. Afirma que as verbas alimentares recebidas de boa-ffé são irrepetíveis, a fim de desobrigar a devolução do montante percebido em razão da tutela, antecipada. Pugna, assim, pela integral reforma do édito monocrático.
Com as contrarrazões, retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001756-49.2011.4.04.7105/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ROBSON COSTA SILVA
ADVOGADO
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RODRIGO VELEDA MARTINS
:
JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS
APELADO
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im)possibilidade de outorga de reintegração e reforma militar ao requerente, em razão de acidente e lesão ocorridos durante a prestação do serviço militar, com os proventos daí decorrentes.
Quanto a questão de fundo, tenho que fora bem solvida pela exímia sentença (Evento 166, da origem), assim que colaciono excertos de sua fundamentação, que integro ao presente voto como razões de decidir, verbis:
"(...)
No caso dos autos, o Autor refere ter sofrido lesão lombar, quando da montagem de pista de cordas, ao descarregar caminhão com sacos de cimento. Referiu ter tido vários atendimentos de saúde, com inúmeras consultas e exames médicos.
De acordo com o relatado nos autos, o Autor teria sofrido lesão em decorrência de esforço realizado quando da prestação do serviço militar. Nesse ponto, ressalto que, a despeito da discussão travada nos autos, entre o Autor e a Ré, o fato de a lesão do primeiro estar qualificada ou não como acidente em serviço não altera o direito do militar ao tratamento médico, garantido pelo artigo 50 da Lei n.° 6.880/1980, pois, conforme precedentes jurisprudenciais (TRF4, APELREEX 5001895-30.2013.404.7105, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2015; TRF4, AG 5008676-09.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/04/2014), basta a contemporaneidade entre o surgimento dos problemas físicos e a prestação do serviço militar para a configuração da responsabilidade estatal para fins de assistência à saúde daquele.
(...)
Cumpre analisar, então, se o Autor encontrava-se, quando de seu licenciamento, incapacitado, e se assim ainda permanece.
No ponto, cuidando-se de matéria cuja análise exige conhecimento técnico especial, ganham relevo as conclusões (eventos 127 e 151) do Perito nomeado, as quais, no mesmo sentido da perícia anteriormente declarada viciada em grau de apelação, novamente concluiu pela ausência de incapacidade do autor para os serviços militar e civil, afastando, inclusive, a necessidade de reintegração para fins de tratamento médico. Observe-se:
(...)
Ainda, em esclarecimentos complementares (evento 151) instados pelo autor, o expert foi ainda mais incisivo ao atestar haver, no momento, aptidão para o exercício de todas as atividades militares e/ou civis, inexistindo, em resumo, o quadro de incapacidade narrado na petição inicial.
Logo, na hipótese dos autos, ainda que o Autor possa vir a ter sofrido a referida lesão durante a prestação do serviço militar, o fato é que a "sequela" não gerou incapacidade para os serviços militar e civil. De acordo com o exame pericial realizado na espécie, ficou comprovado que o demandante está apto para as atividades laborativas. O perito afirma que o Autor, embora possa sentir dor, não está incapacitado para o trabalho, podendo realizar 'qualquer tipo de atividade' no momento.
Assim, embora exista a referida sequela (dor), verifico que esta não gerou incapacidade laboral ao Autor, tampouco pode ser reduzida com tratamento, o que afasta também o direito à reintegração para tratamento.
Enfrentando questão análoga à dos autos, referente a desligamento de militar temporário portador de sequela não geradora de incapacidade laboral, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou no sentido de inexistir direito à reincorporação, conforme se verifica pelos arestos a seguir colacionados:
(...)
Portanto, inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, menos ainda invalidez, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma, razão por que o ato de desincorporação procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário, não se enquadrando o Autor em hipótese legal para a reforma ou reintegração como adido. (...)".
(GRIFOS no original)
Consta do caderno probatório que o autor foi incorporado às Forças Armadas em março de 2009.
Alega que, em maio de 2010 foi sofreu acidente em serviço, ao descarregar um caminhão com sacos de cimento, restando o autor acometido de uma lesão lombar. A Administração Militar, por meio de inspeções médicas, apurou a gravidade do trauma, encaminhando-lhe para tratamento.
Em março de 2011, após avaliação da Junta Médica no sentido de que estaria apto ao serviço, fora licenciado, sem que outros reengajamentos fossem procedidos.
Cumpre analisar se escorreito o procedimento adotado.
Nesta senda, a fim de averiguar a capacidade do autor para a atividade militar e para outras atividades laborais civis, foi determinada a realização de prova pericial em juízo, inclusive renovada por determinação desta Corte.
Pois bem.
Submetido a nova perícia técnica acerca de suas condições de saúde, por considerar-se o primeiro perito suspeito, vê-se que apenas restaram confirmadas as afirmativas técnicas. Neste ponto, o trabalho do segundo Perito (Eventos 127 e 151, da origem) é claro ao garantir que o demandante não se encontra incapacitado nem para o serviço militar, tampouco para o trabalho na vida civil, presentemente ou mesmo na época de seu licenciamento, senão vejamos:
"(...)
Apresenta o autor alguma lesão? Qual?
Sim. Hérnia de disco lombar.
Em virtude da lesão apresentada pode o autor realizar qualquer movimento ou esforço físico, sem restrições?
Sim, no momento.
A lesão apresentada causa incapacidade para o trabalho?
Não.
O Exército ofereceu tratamento médico recomendado para o tratamento das lesões ou enfermidade apresentadas pelo autor?
Sim. (...)".
(Grifei)
Assim, estando-se diante de capacidade plena, estão ausentes os requisitos para reintegração (para tratamento) e reforma, pois inexiste o prossuposto legal de amparo, isto é, a limitação para o trabalho.
Neste sentido, a ampla jurisprudência:
MILITAR. TEMPORÁRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Realizada perícia médica, cujo laudo e sua complementação se encontram às fls. 106-109 e 124-125, sendo que a Sra. Perita concluiu que "o Autor não tem incapacidade laborativa, embora seja portador de hipotireoidismo pós-cirúrgico (no caso por cirurgia de Carcinoma Papilífero de Tireóide), o qual é tratado com Levotiroxina 225 mg/dia". Salientou, ainda, que "a patologia- Hipotireoidismo- que acomete o Autor, como sequela da Tireoidectomia, quando adequadamente tratada, não impede seu portador de levar vida normal..." Desse modo, considerando que o contexto probatório não revelou incapacidade laboral atual e nem por ocasião do licenciamento, tenho que inexiste qualquer ilegalidade do respectivo ato administrativo atacado".
(AC 5004826-20.2010.404.7102, TRF4, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DE 23/01/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Não restando atestada a incapacidade para o serviço militar ou para o labor civil, presentemente, ou à época do licenciamento, em decorrência de perícia acerca da condição, inexiste direito à reintegração para fins de reforma. Ausente a redução na habilidade profissional, nada há que se prover, uma vez que este goza de capacidade física, senão igual, ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência.
(AC 5000782-18.2011.404.7103, TRF4, 3ª Turma, de minha relatoria, DE 13/06/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE INEXISTENTE - REINTEGRAÇÃO PARA REFORMA - INCABÍVEL. O militar que sofreu acidente em serviço somente possui direito à reintegração para reforma se comprovado sua incapacidade definitiva para o serviço militar.
(AC 5006504-12.2011.404.7110, TRF4, 3ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, DE 20/06/2013)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO. CONDIÇÃO DE ADIDO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento.
(5009205-61.2011.404.7201, TRF4, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 27/06/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. LEI Nº 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. Tendo sido concedido tratamento médico pelo Exército, e constatado pela perícia que o autor está curado, havendo ausência de qualquer incapacidade, descabe o pedido de reintegração e reforma, nos termos do art. 108, IV e 109, da Lei nº 6.880/80.
(AC 5021031-96.2011.404.7100, TRF4, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, DE 26/06/2013)
MILITAR. REINCORPORAÇÃO E REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTENTE INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR COMO ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. Inexiste razão para determinação da realização de nova perícia, pois não padece de deficiência ou nulidade a perícia que responde objetivamente os quesitos das partes. Como atesta a perícia o demandante está fisicamente capaz para o serviço do Exército, não tendo direito à reforma pleiteada, nem à reintegração para tratamento.
(AC 5003011-57.2011.404.7100, TRF4, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, DE 20/10/2011)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO - INCAPACIDADE INEXISTENTE - REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO E REFORMA - INCABÍVEIS. Se o autor sofreu acidente de serviço na caserna, faz ele jus à reintegração como adido e posterior reforma somente se comprovada necessidade de tratamento médico/fisioterápico com comprovada incapacidade para o serviço militar.
(AC 5003759-20.2010.404.7102, TRF4, 3ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DE 04/08/2011)
Em conclusão, atestado que ausente redução na habilidade profissional do demandante, quando licenciado, nada há que se prover, uma vez que este goza de capacidade laborativa, senão igual (o que se afigura em tese impossível), ao menos muito próxima àquela apresentada anteriormente à incorporação, garantindo-lhe um retorno à vida civil em condições de prover sua própria subsistência.
Sobre a devolução dos valores percebidos em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada.
Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé por erro da Administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes tem como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte-tutelada, sob pena de chancela judicial ao enriquecimento ilícito.
Neste sentido, os precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR QUE VEIO A SER CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados.
(AC 5000763-06.2011.404.7202, TRF4, 3ª Turma, de minha relatoria, DE 31/05/2012)
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR/TUTELA ANTECIPATÓRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. OBRIGATORIEDADE. O servidor público, que propõe ação objetivando revisão de vencimentos e passa a receber a vantagem por força de liminar ou antecipação de tutela, está obrigado a repetir os valores percebidos de forma precária se julgada improcedente sua pretensão, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ e deste Regional.
(AG 0008153-53.2012.404.0000, TRF4, 4ª Turma, Relator Juiz Federal conv. João Pedro Gebran Neto, DE 26/09/2012)
Nesta toada, pouco ou nada resta ao debate, pois a E. Corte Superior pacificou esta tese, em representativo de controvérsia, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Grifei)
Em conclusão, tenho que não merece reparos, a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 04/10/2016 18:23:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001756-49.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50017564920114047105
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ROBSON COSTA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO VELEDA MARTINS
:
JORGE VALDENIR TEIXEIRA DE MORAIS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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