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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSIONISTA. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESE...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:20:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO.SERVIDOR. PENSIONISTA. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. Reconhecido o direito da parte autora à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST desde a sua instituição, no patamar de 60 (sessenta) pontos de 15 de julho de 2004 até 29 de fevereiro de 2008, bem como à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST correspondente a 80 (oitenta) pontos a partir de 1º de março de 2008, até o último dia do ciclo de avaliações estabelecido na Portaria/GM/MTE nº 197, que fixou os parâmetros para avaliação individual, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. (TRF4, AC 5001081-53.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001081-53.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CAMILLA NASCIMENTO CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IVAN CASTRO (Curador)
ADVOGADO
:
VINICIOS SORGATTO COLLACO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO.SERVIDOR. PENSIONISTA. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
Reconhecido o direito da parte autora à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST desde a sua instituição, no patamar de 60 (sessenta) pontos de 15 de julho de 2004 até 29 de fevereiro de 2008, bem como à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST correspondente a 80 (oitenta) pontos a partir de 1º de março de 2008, até o último dia do ciclo de avaliações estabelecido na Portaria/GM/MTE nº 197, que fixou os parâmetros para avaliação individual, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8228879v7 e, se solicitado, do código CRC DCD35B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 05/05/2016 17:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001081-53.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CAMILLA NASCIMENTO CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IVAN CASTRO (Curador)
ADVOGADO
:
VINICIOS SORGATTO COLLACO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária proposta por CAMILLA NASCIMENTO CASTRO, representada por seu curador, contra a União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de gratificações nos seguintes termos: "(...) b- seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o pagamento das gratificações acima relacionadas em sua pontuação máxima de cada nível, bem como o recebimento dos valores atrasados, inclusive, com as diferenças inerentes aos abonos, anuênios e 13º salário, acrescida de correção monetária e juros moratórios desde a ocorrência do fato até a efetiva liquidação, já que contra a autora, não se aplica a prescrição quinquenal, por se tratar de absolutamente incapaz, correspondentes a: b.1) o pagamento do valor total pago aos servidores em exercício, desde abril de 2002 até dezembro de 2010; b.2) diferença entre o pagamento feito aos servidores em exercício, referente a 60 (sessenta) pontos e o efetivamente pago à Autora, de janeiro de 2011 até a presente data; b.3) que sejam aplicados, sobre o valor apurado a correção monetária pelo índice oficial mais favorável ao Autor, juros de 12% a.a.(doze por cento ao ano), calculados a partir da data ocorrência do fato até a efetiva liquidação; (...)"

Na inicial, a autora sustenta, em síntese, que desde 28/06/1998 é pensionista de seu falecido avô Daniel Bispo de Castro, sendo que o de cujus era servidor aposentado do Ministério Trabalho e Emprego, cujos proventos, por disposição constitucional, tinham paridade com os servidores em atividade. Sustenta, entretanto, que na condição de pensionista "a ora peticionante, até o mês de dezembro de 2010, não recebeu nos seus proventos, nenhuma gratificação, à título GDATA, GDASST ou mesmo GDPST, passando a receber esta última, apenas em janeiro de 2011,pelo seu valor mínimo" (Evento 1 - INIC1, fl. 02), razão pela qual, ingressou em juízo cobrando as diferenças que lhe são devidas.

A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:

"Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição qüinqüenal, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDASST desde a sua instituição, sendo que no patamar de 60 (sessenta) pontos de 15 de julho de 2004 até 29 de fevereiro de 2008, bem como à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST correspondente a 80 (oitenta) pontos a partir de 1º de março de 2008, até o último dia do ciclo de avaliações estabelecido na Portaria/GM/MTE nº 197, que fixou os parâmetros para avaliação individual, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, condenando a ré ao pagamento das diferenças (ressalvados eventuais valores já quitados na via administrativa em conformidade com o entendimento aqui manifestado), e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário."

Em suas razões, a União sustenta que não pode ela ser responsabilizada por essa prestação alimentar, já que um dos pais da autora é vivo, tendo a primazia nessa responsabilidade. Afirma, ainda, a prescrição das prestações buscadas. Impugna, também, a concessão da GDPST, que teria natureza pessoal e refere que não há discriminação entre servidores ativos e inativos.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à análise de pedido, realizado por pensionista de servidor falecido, representada por seu curador, no sentido de que seja reconhecido o seu direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos moldes reconhecidos aos servidores ativos, com o recebimento dos valores atrasados, inclusive, com as diferenças inerentes aos abonos, anuênios e 13º salário, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.
Preliminares
- Da responsabilidade da União pelo pagamento da pensão.
A União sustenta em sua contestação que não poderia lhe ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento da pensão à autora, uma vez que a demandante possui pai vivo, a quem, por determinação legal, é acometida a responsabilidade de mantê-la e ampará-la com o provisionamento de alimentos.
Com efeito, vejo que a autora, em novembro do ano de 1995, foi colocada sob a guarda e responsabilidade provisória de seus avós paternos (evento 10 - CONT1 - fl. 4), e em decorrência de tal situação jurídica obteve por meio da Portaria nº. 01, de 19 de janeiro de 1999, a pensão instituída pelo avô Daniel Bispo de Castro, em rateio com a avó Maria da Luz Castro ( evento 10 - CONT1 - fl.6).
A autora, que é portadora de doença incapacitante, foi interditada em novembro de 2012, havendo assumido o encargo de curador exatamente o seu pai Ivan Castro, que a representa na presente lide (evento 1 - TCURATELA6).
No termo de curatela em referência o pai da autora é qualificado como "funcionário público civil", de modo que efetivamente é, sob o ponto de vista legal, o responsável pela manutenção e sustento da filha incapacitada, sendo por isso mesmo perfeitamente questionável em termos de legalidade e, até mesmo, sob a ótica da moralidade, que tal incumbência tenha sido repassada à União, que desembolsa recursos públicos para o cumprimento da obrigação.
Ocorre que a pensão foi concedida à autora em processo administrativo regular, e a questão quanto à pertinência de sua manutenção sob o ponto de vista legal é matéria estranha à presente lide, devendo ser objeto de discussão em eventual lide própria.
- Prejudicial de Mérito. Prescrição
No tocante à prescrição, aplica-se o Decreto nº. 20.910, de 06.01.1932, cujos artigos 1º e 3º dispõem no seguinte sentido:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Ocorre que resta caracterizado nos autos que a autora é absolutamente incapaz (havendo sido inclusive interditada judicialmente - evento 1 - CURATELA6), contra quem não corre a prescrição e, por conseqüência, não se verifica a perda do direito à percepção das parcelas vindicadas.
Senão vejamos:
Art. 198. Também não corre prescrição:
I- contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Art. 79 - Não se aplica o disposto no artigo 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (grifei)
Com efeito, os dispositivos legais acima mencionados objetivam resguardar direitos das pessoas absolutamente incapazes em face da sua impossibilidade de manifestação válida da vontade, circunstância que não pode ser geradora de prejuízo por conta da inércia sobre a qual não tem responsabilidade, inclusive do curador.
Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CURADORIA. 1. A pensão por morte a filho absolutamente incapaz é devida a contar da data da morte do instituidor, de acordo com a legislação vigente na data do óbito no caso concreto. 2. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. Inciso II do artigo 3º, e inciso I do artigo 198, tudo do Código Civil Brasileiro de 2002; inciso II do artigo 5º, e inciso I do artigo 169, tudo do Código Civil Brasileiro de 1916 (revogado). 3. A constituição da curatela não estabelece termo inicial da fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000281-78.2013.404.7011, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 19/08/2015)
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. BENEFÍCIO EM TELA. TERMO INICIAL. ÓBITO. LEI 8213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A teor do art. 79 e art. 103 da Lei 8.213/91 (com relação original), não há que se falar em prescrição qüinqüenal, contra incapazes. 2. Para a concessão da pensão por morte, quando o óbito se deu anteriormente à Lei 9528/97, o termo inicial do benefício é a data do óbito, sendo irrelevante o momento do pedido administrativo. Inteligência do artigo 74 da Lei 8.213/91. 3. Não se aplica a taxa SELIC para correção monetária de débitos previdenciários. 4. A correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei n° 6.899/81, incidindo a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela. 5. Para a concessão da pensão por morte, quando o óbito se deu anteriormente à Lei 9528/97, o termo inicial do benefício é a data do óbito, sendo irrelevante o momento do pedido administrativo. Inteligência do artigo 74 da Lei 8.213/91". (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2003.71.08.006032-2, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 10/11/2004)
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na vigência da Lei nº. 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Marco inicial mantido na data do requerimento administrativo quanto à esposa do falecido e alterado para a data do óbito quanto aos filhos menores absolutamente incapazes, pois contra estes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº. 76 desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2004.70.05.001552-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 08/11/2006)
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. l.O termo inicial do beneficio previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n" 8.213/91, instituído pela Lei n" 9.528/97, o qual não se aplica igualmente aos óbitos anteriores à alteração legislativa. 2.Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. A qualidade de dependente da parte autora em relação à falecida segurada, muito embora seja presumida, está adstrita à sua condição de inválida, inteligência do artigo 16, I e § 4", da Lei 8.213/91. 4.Demonstrada a invalidez do autor, preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei n." 8.213/91, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial. (...) (TRF4, APELREEX 2004.71.14.004035-1/RS, Turma Suplementar, Rei. Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, D.E. 30.11.2009)
Desse modo rejeito a prejudicial de mérito.
Mérito
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 633821/SC, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, sobre acórdão proveniente da Turma Recursal desta Seção Judiciária de Santa Catarina firmou o seguinte entendimento, que, por sua clareza e importância, passo a transcrever:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AO SERVIDOR APOSENTADO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2005: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, a qual manteve decisão de primeira instância proferida nos termos seguintes: "Trata-se de ação em que a parte autora (servidor público aposentado/pensionista), pleiteia o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, em valor igual ao pago aos servidores em atividade, sob o argumento de afronta ao princípio da isonomia. (...) embora constitucionalmente tenha sido estabelecido fim da paridade entre ativos e inativos, nada impede que a legislação infraconstitucional determine a preservação do valor real dos benefícios nos mesmos patamares dos servidores em atividade. Como não houve tal regulamentação neste sentido, não há como se acolher a pretensão à equiparação aos servidores em atividade por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios foram concedidos posteriormente à edição da EC n. 41/2003, como no caso dos autos, em que a aposentadoria teve início em 21.11.2007. (...) Isto Posto: 1. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. 2. Julgo Improcedente, com base nos artigos 285-A e 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por José Angelo Ceola em face da Fundação Nacional da Saúde" (fls. 30-31).
2. O Recorrente alega que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição da República e o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Sustenta que aos "servidores que já haviam passado à inatividade até a promulgação da EC n. 41/2003; aos que haviam adquirido o direito à aposentadoria até aquela data (art. 3º da referida emenda); àqueles que lograssem a aposentadoria segundo as regras do artigo 6º da referida Emenda; ou, ainda, que lograssem a passagem a inatividade segundo a normativa contida no artigo 3º, da EC n. 47/2005, restou assegurada a paridade de proventos em relação aos servidores em atividade" (fl. 56).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
4. Na espécie vertente, a Turma Recursal decidiu que não era possível a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - gdasst e da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - gdpst ao Recorrente porque sua aposentadoria ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003 e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sem apreciar os pedidos do Requerente.
5. Este Supremo Tribunal assentou que o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas que se aposentou após aquela emenda, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da
Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido" (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009).
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reconhecer o direito do Recorrente à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para o julgamento do feito como de direito.
Publique-se.
Pela simples leitura, pode-se extrair que o entendimento predominante junto ao Supremo Tribunal Federal é no sentido de conferir o direito do servidor à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício dele derivado, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Por sua vez, o artigo 2º da Emenda Constitucional referida dispõe:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Os citados artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/03 são do seguinte teor:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
(grifei)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)
Este art. 7º fez inserir o disposto no art. 3º da mesma Emenda, com a seguinte redação:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Em continuidade, o art. 3º da Emenda Constitucional 47/05 dispôs:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
No caso concreto, a autora, pensionista de servidor vinculado ao Ministério do Trabalho, percebe o benefício desde 19 de janeiro de 1999 (evento 10 - CONT1 - fl. 6), de modo que deve ser aplicada a paridade do art. 7º da EC n. 41/03.
A paridade entre vencimentos e proventos garantida pelo texto constitucional, todavia, somente diz respeito às vantagens de caráter geral.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mostra-se pacífica:
1. Gratificação de encargos especiais atribuída a servidores, em atividade, da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto-lei 220/75: extensão aos inativos, por força do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua primitiva redação, dado o seu caráter geral: precedentes.
2. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, § 4º; regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a aplicação da Súmula 339 (RE 214.724, 1ª T., Pertence, DJ 02.10.1998).
3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C. Pr. Civil.
(RE nº 395.186 AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., unân., julg. em 18.10.2005, publ. em 11.11.2005).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N. 11.167/86. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTIGO 40, § 8º, DA CB/88.
1. Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que são extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens instituídas pela Lei n. 11.167/86 do Estado do Ceará e concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial.
2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE nº 392.579 AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª T., unân., julg. em 31.5.2005, publ. em 24.6.2005).
Especificamente sobre a gratificação pretendida na lide (a autora pede a gratificação paga a contar de abril de 2002), qual seja, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, a Lei n. 10.483/02, que extinguiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e instituiu a GDASST, segue a mesma linha das gratificações citadas nos acórdãos.
Assim dispõe a referida lei, no que interessa para o feito:
Art. 4º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 5º. A GDASST terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos nos Anexos IV e V, conforme o período considerado.
§ 1º. O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Funasa, para ser atribuído aos servidores de seus Quadros de Pessoal corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDASST, em exercício no órgão ou na entidade.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou da entidade.
§ 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.
(...)
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.
Art. 11 Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.(grifei).
Aos aposentados e pensionistas o tratamento foi diferenciado:
Art. 8º A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST foi criada para ser gratificação de serviço (propter laborem), recebida pelo servidor no efetivo exercício de suas funções, em razão da avaliação de seu desempenho, de sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais.
No entanto, até a edição de norma regulamentando as avaliações de desempenho, a Lei n. 10.483/02 estabeleceu um valor fixo para a gratificação, devido indiscriminadamente a todos os servidores ativos (art. 11).
Por não se preocupar com situações específicas do trabalho desempenhado pelo servidor, não há dúvidas quanto ao caráter geral do benefício no período anterior às avaliações de desempenho, sendo, assim, extensível aos aposentados e pensionistas.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória n. 198, de 15 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.971, de 25 de novembro de 2004, estipulando aos servidores da ativa, independentemente de qualquer desempenho funcional, a pontuação de 60 (sessenta) pontos, enquanto aos inativos foi estipulada a gratificação de 30 (trinta) pontos:
Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória.
(...)
Art. 6º A partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei no 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho -GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos. (grifei)
Art. 7º Aos aposentados e pensionistas que se enquadrarem no inciso II ou no parágrafo único do art. 8º da Lei no 10.483, de 2002, é devida a GDASST no valor correspondente a trinta pontos.
Parágrafo único. O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1o de maio de 2004.
A situação aqui é a mesma. Sendo a gratificação de caráter geral, deve ser paga tantos aos ativos quanto aos inativos.
Em 29 de junho de 2006 foi editada a Medida Provisória n. 301, convertida na Lei n. 11.355, de 19 de outubro de 2006, que manteve a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho- GDASST em 60 pontos, pois em sua redação original não alterou a pontuação prevista na Lei n. 10.971/04.
Assim, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, com 60 pontos, foi devida desde 15 de julho de 2004 até 29 de fevereiro de 2008, ocasião em que a Medida Provisória n. 431/08, de 14 de maio de 2008, introduziu alterações na Lei n. 11.355/06, instituindo no artigo 5º-B a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST:
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (grifei).
Ocorre, uma vez mais, idêntica situação. A remuneração estipulada possui caráter geral, devendo ser estendida também aos inativos.
Para regulamentar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho de que tratam as leis em referência, foi editado o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, cujo artigo 7º assim dispôs:
Art. 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, observada a legislação específica de cada gratificação de desempenho referida no art. 1o.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação;
II - a identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
III - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação gerarão efeitos financeiros;
IV - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
V - o peso relativo do cumprimento de metas e de cada fator, referidos no art. 4o, e de cada conceito, referido nos §§ 3o e 4o do art. 4o, na composição do resultado final da avaliação de desempenho individual;
VI - os indicadores de desempenho institucional;
VII - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
VIII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
IX - as unidades da estrutura organizacional do órgão ou entidade qualificadas como unidades de avaliação; e
X - a sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão a cada ano.
Em atenção ao disposto no Decreto nº 7.133/2010, foi editada a Portaria/GM/MTE nº 197, de 3 de fevereiro de 2011, onde o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego estabeleceu os critérios e procedimentos referentes ao primeiro ciclo de avaliação para a atribuição da GDPST.
De acordo com o art. 45 da Portaria/GM/MTE nº 197, "o primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto nesta Portaria fica definido como sendo o período compreendido a partir da data de publicação desta Portaria até 30 de junho de 2011."
Assim, pelo menos até o último dia do ciclo de avaliações estabelecido na Portaria/GM/MTE nº 197, que fixou os parâmetros para avaliação individual, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a GDPST tem caráter de gratificação geral, e desse modo, deve ser paga para ativos e inativos no mesmo valor, qual seja, 80% do valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, de acordo com o §5º do art.5º-B, da Lei nº 11.355/06.
Cito o seguinte precedente sobre a matéria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDATA. PONTUAÇÃO. GDPGTAS. GDPGPE. PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE.
1. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.404/02 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
2. O pagamento da GDATA deve ser efetuado, no período de junho de 2002 a abril de 2004, nos termos do artigo 5º, II, da Lei n° 10.404/02; é dizer, no patamar equivalente a 60 pontos, de acordo com a interpretação conferida a partir da referida Súmula. Precedente do Pretório Excelso.
3. Em relação à GDPGTAS, aplica-se o mesmo entendimento, uma vez que, mutatis mutandis, é manifesta a semelhança do disposto no artigo 7º, § 7º da Lei 11.357/2006, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/2002 e artigo 1º da Lei 10.971/2004. Precedentes do STF.
4. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores.
5. Não há falar em cumulação entre as gratificações GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, visto que se está diante de rubricas a serem alcançadas de modo sucessivo.
6. Uma vez que o pleito vertido na inicial é o de pagamento da gratificação sob a argumentação da necessidade de garantia da paridade, é possível depreender que o provimento jurisdicional pretendido abarca também, além da GDATA, também a GDPGTAS e a GDPGPE, visto que, mesmo após seu advento, ainda não fora regulamentada a matéria, ou processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores, tratando-se esta, tão-somente, de numerário sucessor da GDATA e da GDPGTAS, respectivamente, ostentando idêntica natureza jurídica ainda que sob denominações diversas, de modo que sua outorga não implica prolação de decisum ultra petita.
(TRF4, AC 2008.71.00.014302-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 31/08/2011)
Desse modo, a partir de 1º de março de 2008, é devida à autora, porquanto pensionista de servidor do Ministério do Trabalho e Emprego, a gratificação em questão na razão de 80 (oitenta) pontos.
- Correção Monetária
Quanto ao critério de atualização aplicável, a partir de 30 de junho de 2009 entrou em vigor a Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, determinando que: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Tratando-se de norma de natureza instrumental material, que impõe conseqüências patrimoniais às partes, somente se aplica aos processos ajuizados na sua vigência (AgRg no REsp 1062441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, julg. em 20.4.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1057014/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julg. em 2.3.2010), como é o caso dos autos.
Desse modo, a partir de julho de 2009, é devida apenas a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastada, desde logo, a incidência dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, pois a petição inicial foi ajuizada em abril de 2012, quando já vigia a nova regra.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição qüinqüenal, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDASST desde a sua instituição, sendo que no patamar de 60 (sessenta) pontos de 15 de julho de 2004 até 29 de fevereiro de 2008, bem como à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST correspondente a 80 (oitenta) pontos a partir de 1º de março de 2008, até o último dia do ciclo de avaliações estabelecido na Portaria/GM/MTE nº 197, que fixou os parâmetros para avaliação individual, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, condenando a ré ao pagamento das diferenças (ressalvados eventuais valores já quitados na via administrativa em conformidade com o entendimento aqui manifestado), e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Entretanto, por oportuno, corrijo erro material existente na parte dispositiva da sentença, visto que constou o deferimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDASST, quando o correto é Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST.
Correção monetária e juros de mora
Merece parcial provimento a remessa oficial no tópico.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
Conclusão
Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST desde a sua instituição, no patamar de 60 (sessenta) pontos de 15 de julho de 2004 até 29 de fevereiro de 2008, bem como à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST correspondente a 80 (oitenta) pontos a partir de 1º de março de 2008, até o último dia do ciclo de avaliações estabelecido na Portaria/GM/MTE nº 197, que fixou os parâmetros para avaliação individual, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, condenando a ré ao pagamento das diferenças (ressalvados eventuais valores já quitados na via administrativa), extinguindo o processo com resolução de mérito.
Parcialmente provida a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001081-53.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50010815320154047200
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CAMILLA NASCIMENTO CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IVAN CASTRO (Curador)
ADVOGADO
:
VINICIOS SORGATTO COLLACO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300221v1 e, se solicitado, do código CRC 84263DBD.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 04/05/2016 17:56




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