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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRELIMINAR QUANTO À PROVA REJEITADA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. ILEGALIDADE DO INDEFERIMEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PRELIMINAR QUANTO À PROVA REJEITADA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TRF4, AC 5035248-17.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035248-17.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: SANDRA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE (OAB PR027089)

ADVOGADO: ANDRESSA DE LIZ SAMPAIO (OAB PR068759)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum em que a autora discute os tratamentos e licenças de saúde a que foi submetida, decorrentes de doenças laborais contraídas enquanto funcionária da Justiça Federal; notadamente as deliberações constantes no Processo Administrativo nº 95/8700388-8. Requer também a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais (em virtude de assédio moral) e patrimoniais.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento 129 do processo de origem).

Os embargos declaratórios (Evento 140 do processo de origem) foram parcialmente acolhidos.

Apela a parte autora (Evento 146 do processo de origem), reiterando a tese sustentada na inicial e pedindo o acolhimento dos pedidos. Alega que: a) houve violação ao devido processo legal, pelo indeferimento da oitiva de testemunhas; b) houve equivocada interpretação da prova carreada nos autos; c) há necessidade de valoração da prova sem subjetivismos; d) o dano moral decorreu do assédio moral constante e latente sofrido pela autora no ambiente de trabalho; e) houve agravamento da doença após a perseguição sofrida no trabalho; e f) há o dever da União de indenizar a autora, em face do dano moral caracterizado. Foi requerida a concessão da gratuidade da justiça.

A União apresentou contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminar quanto à alegação de cerceamento de prova

A autora pretende preliminarmente lhe seja deferida a produção da prova testemunhal para oitiva das testemunhas Cláudia Plantes do Nascimento, Mônica Lopes Simião e Afonso Cesar da Silva.

No regime do CPC-2015, as questões decididas quanto às provas não precluem, podendo ser discutidas como preliminares da apelação (artigo 1009-par. 1o do CPC-2015).

O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos (Evento 115 do processo de origem):

I. Conforme Termo de Audiência juntado no evento 113, a autora requereu a oitiva dos servidores CLÁUDIA PLANTES DO NASCIMENTO, MÔNICA LOPES SIMIÃO e AFONSO CESAR DA SILVA, sob o seguinte fundamento: "tendo em vista que foram referidas no depoimento do servidor Rogério Rossler Afonso, nesta data, e também nas oitivas realizadas no dia 15/03/2017. Como o objetivo e ponto controverso é a demonstração do assédio moral sofrido pela autora, sustenta-se que a motivação para o assédio moral é a crença religiosa desta, a oitiva de referidos servidores é importante para buscar demonstrar o assédio moral e perseguição pela sua crença religiosa, ressaltando que a defesa entende que tendo sido referidas nas duas audiências e tendo sido relatado sobre encaminhamentos de versículos bíblicos junto com as tarefas da autora, as oitivas são relevantes para a busca da verdade material nos autos, sendo importantes para o exercício do direito de defesa".

O procurador da União discordou, sob o fundamento de "que esses servidores/testemunhas já eram previamente conhecidos desde o início da causa, inclusive mencionados na petição inicial, algumas delas, constituindo a tentativa de ouvi-las como referidas num elastecimento indevido da previsão contida no CPC. Tal artifício implica burla ao prazo legal de nomeação das testemunhas. De outro lado, depoentes que eventualmente tenham interesse na causa só poderão ser ouvidos como informantes, prova de menor valor e peso probatório mormente se contrária aos depoimentos colhidos de pessoas compromissadas".

II. O art. 461, inciso i, do CPC estabelece que:

Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

Testemunha referida é aquela que, embora não tenha sido arrolada pela (s) parte (s), foi mencionada no depoimento de outra testemunha. No entanto, referida é a testemunha outrora desconhecida durante o andamento processual, que não estava citada na petição inicial, nos documentos, ou na Contestação, ou seja, cunho conhecimento veio a tona depois do início da instrução com a inquirição de testemunha (s). Assim, testemunha referida não pode ser aquela que já era do conhecimento das partes e poderia ter sido arrolada na inicial, na contestação ou na fase de especificação de provas, conforme o caso.

Portanto, sendo de prévio conhecimento da autora a possibilidade de oitiva das testemunhas CLÁUDIA PLANTES DO NASCIMENTO, MÔNICA LOPES SIMIÃO e AFONSO CESAR DA SILVA, que são citados ora na inicial, ora no processo administrativo e nos demais documentos juntados a este processo, o pedido de oitiva somente depois da instrução esbarra no instituto da preclusão, porquanto não foram arroladas no momento processual apropriado.

Deferir esse pedido implicaria burla ao referido instituto e ao do ônus da prova.

Ademais, às sras. CLÁUDIA PLANTES DO NASCIMENTO e MÔNICA LOPES SIMIÃO a autora imputa a prática de assédio moral. Assim, eventual oitiva dessas servidores implicaria no afastamento do compromisso legal de dizer a verdade, ou seja, seriam ouvidas como informantes apenas, o que pouco acrescentaria à necessidade de busca da verdade material.

Por outro lado, entendo que não se deve aplicar o art. 370 do CPC, isto é, determinar de ofício a oitiva de tais servidores, uma vez que era ônus da autora arrolá-las, e considero suficientes as provas produzidas até o momento.

III. Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva dos servidores CLÁUDIA PLANTES DO NASCIMENTO, MÔNICA LOPES SIMIÃO e AFONSO CESAR DA SILVA.

IV. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como para, se pretenderem, apresentar as alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, observando-se que para a União o prazo é em dobro.

V. Após, sem requerimentos, anote-se para sentença.

Não vejo razão para alterar o que foi decidido.

Considerando que a parte autora tinha prévio conhecimento da possibilidade de oitiva das testemunhas/informantes Cláudia Plantes do Nascimento, Mônica Lopes Simião e Afonso Cesar da Silva, era ônus da parte indicá-las na forma do artigo 357, § 4º, do CPC-15.

Ao requerer a inquirição somente no dia da audiência, fica caracteriza a preclusão do direito de requerer a produção daquela prova.

Por isso, voto por rejeitar a preliminar e manter o indeferimento da prova requerida pela parte autora.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber (evento 129):

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de demanda em que a autora discute os tratamentos e licenças de saúde a que foi submetida decorrentes de doenças laborais contraídas enquanto funcionária da Justiça Federal, notadamente as deliberações constantes no Processo Administrativo nº 95/8700388-8, e igualmente pretende a condenação da União no pagamento de indenização por danos morais (em virtude de assédio moral) e patrimoniais.

Da prova pericial

Foi produzida prova pericial na Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas sob nº 2008.70.00.023826-1 (evento 2 - PERÍCIA7).

A autora ingressou com referida ação a fim de que fossem produzidas duas provas periciais: uma de incumbência de engenheiro em segurança do trabalho, para analisar acerca das condições de seu local de trabalho; e outra de incumbência de médico, para averiguar as condições de saúde para trabalhar. Esta última perícia foi realizada neste processo.

No que tange à perícia por engenheiro de segurança do trabalho, foi realizada considerando que a autora necessitava obter elementos probatórios das condições de seu local de trabalho que, segundo seu entendimento, poderiam estar influenciando em sua má condição de saúde.

Na Perícia realizada na Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas sob nº 2008.70.00.023826-1 o Perito assim concluiu: a) o local de lotação designado para a autora corresponde ao arquivo administrativo da Justiça Federal no bairro de Boqueirão, sito a Rua Marechal Floriano Peixoto nº 7.024, ocupando parte do 1° andar; b) o espaço físico corresponde a uma pequena entrada de acesso (para quem sobe pelas escadas), onde é ocupável por três pessoas, um estagiários (com ensino médio), um técnico judiciário (destinado a autora) e um supervisor do arquivo administrativo; c) as atividades que seriam desempenhadas pela autora correspondem a auxiliar os trabalhos do arquivo administrativo, recebendo os documentos e processos da Justiça Federal; d) existe uma porta de vidro onde se encontram separados os documentos e processos administrativos, armazenados em caixas de plástico padronizados ou encardernados, dispostos em dezenove fileiras de arquivos de aço; e) as atividades da autora compreendiam auxiliar no recebimento de documentos, classificação deles e cadastro no sistema eletrônico (GEDOC); f) a autora tinha contato com os autos já encaminhados para o arquivo; g) existe Banco do Brasil e Caixa nas duas quadras dos dois sentidos opostos, além de caixas eletrônicos no supermercado que se situa em frente, havendo lanchonete no supermercado situado em frente ao Arquivo da Justiça Federal; h) na ocasião da vistoria no local, o Perito não verificou o acúmulo de poeira, os documentos que vieram da sede da Justiça Fedral encontravam-se empacotados com plásticos transparentes; o local de trabalho que seria designado a autora corresponde a um local pequeno, sem contato com o público, arejado, com luminosidade, aspecto limpo, sanitário no mesmo andar; i) os documentos do arquivo, dependendo do Plano de Classificação, devem obedecer a Tabela de Temporalidade, e muitos deles podem ser triturados periodicamente (para descarte); assim, nem sempre é verdadeira a associação de arquivo com depósito de velharias e acúmulo de poeiras.

Na presente ação foi deferida a produção de prova pericial com o objetivo de se verificar se a autora apresentava a mesma incapacidade declarada no laudo pericial das fls. 506/509 do processo físico (evento 2 - PET21), e sua relação com o laudo das fls. 26/33 (evento 2 - INIC2), no que tange aos períodos de 09/06/2008 a 13/06/2008; 21/07/2008 a 05/10/2008 e 07/01/2009 a 08/02/2009 (evento 2 -DESPADEC37).

O período foi reduzido porque, no curso do processo, laudo pericial elaborado pela Seção Médica desta Justiça Federal concluiu pela incapacidade permanente da autora para o exercício do cargo a partir da data de referido laudo, qual seja, a data de 07/06/2010. Por ocasião de perícia médica para justificar pedido de licença para tratamento de saúde se declarou doença incapacitante para o exercício de atividades laborais. A autora foi aposentada por invalidez em 05/07/11, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (evento 2 - PET21).

Conforme Laudo do evento 25, nas respostas aos quesitos, o Perito concluiu que: a) à época dos fatos, a autora a apresentava transtornos descritos na síntese do histórico pericial acima. Atualmente não há sintomas evidentes da fase ativa das patologias; b) a autora apresentava à época transtorno bipolar e personalidade paranoide. Atualmente não apresenta sintomas graves de tais patologias, que estão estabilizadas; c) o prognóstico da doença que acomete a autora é favorável quanto à sintomatologia e à conduta, com recomendação de acompanhamento médico periódico; d) a origem da doença que acomete a autora relaciona-se à genética e ao histórico de vida; e) o fator desencadeante da(s) patologia(s) é toda situação estressante, que traga riscos reais ou imaginários à segurança pessoal, podendo desencadear ou agravar o quadro; f) ambientes fechados podem agravar a(s) patologia(s), sempre em consonância com outros fatores; g) as patologias já traziam prejuízos à vida cotidiana da periciada desde a primeira avaliação pericial (e possivelmente bem antes). Não há uma “medida” para esses prejuízos; g) pode haver prejuízo nas atividades laborais da periciada se a mesma não seguir o tratamento indicado; h) segundo a documentação em apreço os afastamentos estavam justificados de acordo com critérios médicos; i) o ambiente de trabalho hostil pode ter contribuído para o aparecimento ou agravamento da patologia da periciada.

A União manifestou-se sobre as conclusões do Periro no evento 29, afirmando que relativamente ao quesito 17, em nenhum momento restou comprovado que a autora efetivamente trabalhou em um ambiente deliberadamente hostil para com a servidora. Ao contrário, restou comprovado e ratificado pelas considerações de sua assistente técnica, que as dificuldades enfrentadas nas relações interpessoais não estão limitadas a apenas um local, um indivíduo ou um aspecto da vida da pericianda, ou seja, é o padrão de comportamento mal-adaptativo que ocasiona dificuldades, seja no âmbito social ou ocupacional.

A autora se manifesotu no evento 30 sobre o Laudo pericial, sustentando que: a) a perícia requerida pela Autora apenas confirmou a necessidade de atendimento aos pedidos inicialmente formulados na exordial, especialmente no que tange ao pedido de dano moral e a necessidade de afastamento para tratamento médico; b) o perito se manifesta no sentido de confirmar que o tratamento ideal para a patologia da Autora é evitar situações estressantes. Além disso, no quesito 17, em que fora perguntado se o ambiente de trabalho pode favorecer o agravamento da doença, o médico perito informou que sim; c) é possível perceber que na medida em a Autora passou mais tempo longe do ambiente de trabalho, a mesma apresentou melhora gradativa no seu quadro psicológico, o que mostra, inclusive, relação direta entre a patologia e o ambiente de trabalho.

Na esfera administrativa foi realizada perícia médica por Junta desta subseção judiciária, em 07/06/2010 (evento 2 - PET21), tendo sido concluído que (grifos originais):

(...)

Exame de Estado Mental

Avaliada encontra-se lúcida e orientada em tempo e espaço. Aparência mais desleixada em relação às últimas perícias, idade aparente coerente à cronológica. Humor deprimido, afeto congruente ao humor. Chorosa. Ansiosa. Discurso retórico em idéias desesperançosas e no problema administrativa. Sem alterações psicomotoras ou sintomas psicóticos francos.

Conclusão

Avaliada permanece incapacidade para atividade laborativa. Pelos diagnósticos de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio depressivo moderado, sem sintomas psicóticos (F31.3) e Personalidade Paranóica (F60.0).

De acordo com essa junta, autora manteve-se incapaz desde a última perícia em 15.03.10. Considera-se a servidora permanentemente incapaz para o cargo de técnico judiciário, a partir da data de hoje. Não havendo caracterização atual de alienação mental, não se tratando de doença profissional.

Desse modo, descritas as constatações e conclusões dos laudos periciais que interessam ao deslinde da controvérsia, passo a analisar acerca do indeferimento dos pedidos de licença para tratamento de saúde.

Indeferimento dos pedidos de licença para tratamento de saúde

No tocante a essa causa de pedir, a autora requereu na inicial que fosse declarado o seu direito de "receber tratamento de saúde adequadamente, sendo deferidos todos os pedidos de Licença para Tratamento de Saúde, sem qualquer tipo de sanção administrativa, suspendendo definitivamente todas as deliberações constantes no Procedimento Administrativo nº 95/8700388-8".

Afirma que houve indeferimentos injustificados dos pedidos de afastamento para tratamento de saúde.

Conforme já exposto acima, no curso do processo, laudo pericial elaborado pela Seção Médica desta Justiça Federal concluiu pela incapacidade permanente da autora para o exercício do cargo a partir da data de referido laudo, qual seja, de 07/06/2010. (evento 2 - PET21). Por ocasião de perícia médica para justificar pedido de licença para tratamento de saúde se declarou doença incapacitante para o exercício de atividades laborais. A autora foi aposentada por invalidez em 05/07/2011, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Assim, houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de concessão de tratamento de saúde a partir de 07/06/2010, remanescendo um período anterior de 115 (cento e quinze) dias de ausências injustificadas, que compreende os seguintes períodos: 09/06 a 13/06/2008 (05 dias); 21/07 a 24/07/2008 (04 dias); 25/07 a 31/07/2008 (07 dias); 01/08/2008 (01 dia); 02/08 a 03/08/2008 (02 dias) 04/08 a 15/08/2008 (12 dias); 16/08 a 19/08/2008 (02 dias), 18/08 a 29/08/2008 (12 dias); 30/08 a 31/08 (02 dias); 01/09 a 30/09/2008 (30 dias); 01/10 a 05/10/2008 (05 dias); 07/01 a 08/02/2009 (33 dias) - evento 2 - PET29 - pags. 5/9.

Os períodos de 02/08 a 03/08/2008, 16/08 a 17/08/2008 e 30/08 a 31/08/2008 se referem a finais de semana, que também foram computados, conforme fundamentos da decisão anexada no evento 2 - PET29 - págs. 5/9.

Assim, passo a analisar esse período.

Inicialmente, é necessário descrever o histórico dos requerimentos de afastamento para tratamento de saúde, bem como as perícias realizadas.

O Perito elaborou um histórico médico pericial das perícias na autora, realizadas na esfera administrativa (evento 25):

Histórico médico pericial (síntese):

Perícia em 26.05.08, com junta médica formada por 2 psiquiatras (Doutores Burkiewicz e Loyola) e a reumatologista Dra. Claudine Burkiewicz: Registram-se diversos sintomas, tais como impulsividade, ideias de perseguição (por parte de pessoas da instituição em que trabalhava), hipertimia (elevação do humor), um episódio de pânico no trânsito, rompantes de raiva, instabilidade nas relações sociais, e os fenômenos dolorosos da fibromialgia, considerada secundária à patologia de humor. O quadro sugeria transtorno enquadrado no espectro bipolar (CID F31.4), bem como personalidade paranoide (CID F 60.0). Foi considerada apta para o trabalho, pois os sintomas eram leves e não incapacitantes, com prognóstico favorável e recomendação para seguir atentamente a prescrição médica.

Perícia em 02.03.09, havia sofrido acidente viário em 25.01.09 e se achava “incapaz de dirigir e trabalhar”, não conseguia concentrar a atenção nem realizar os planos que traçava, estava com dificuldades para se lembrar de fatos importantes, globalmente limitada, sem apetite, foi afastada por 90 dias do trabalho junto à Justiça Federal.

Perícia em 27.05.09, constatado episódio depressivo grave, sentia-se desconfortável e incapaz de manter suas rotinas, com “altos e baixos”, reação exagerada a fatos menores, angústia, ruminação de pensamentos, queda de cabelo, piora dos sintomas com a diminuição da dosagem de um dos medicamentos. Novamente afastada do trabalho.

Perícia em 09.09.09, com Junta Médica Psiquiátrica, mantido o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID F 31.4) e transtorno de personalidade paranoide (CID F 60.0). Constatada incapacidade e indicado afastamento por 90 dias.

Perícia em 15.03.10, via-se que mesmo com o uso regular de medicamentos persistia sintomatologia de humor com perda cognitiva substancial, com agravamento relacionado ao divórcio litigioso que então estava em curso (medo de perder a guarda do filho menor em razão das patologias), rebaixamento da autocrítica, auto-referência exacerbada, ideias de perseguição e de ruína, crises de choro. Afastada por mais 90 dias do trabalho.

Perícia em 07.06.10, os sintomas não haviam regredido, houve agravamento e aparecimento de outras queixas. Mantidos os diagnósticos, passou a ser considerada permanentemente incapaz para exercer as obrigações atinentes ao seu trabalho, porém sem alienação mental e sem doença profissional.

Cito adiante o resumo efetuado pela União na Contestação do processo conexo sob nº 50485808520144047000 (evento 46), por ser bem didático:

Durante o ano de 2008 a autora teve os seguintes requerimentos de afastamento por Licença para Tratamento de Saúde homologados e deferidos: 22/02/2008; 27/03/2008 a 10/04/2008; 11/04/2008 a 07/06/2008.

O período de afastamento de 11/04/08 a 07/06/08 foi concedido após perícia com a Junta Médica Oficial da Seção em 09/04/2008, que determinou ainda reavaliação médica com psiquiatras.

A servidora foi reavaliada por junta médica composta por três psiquiatras contratados, em perícia realizada em 26/05/2008, tendo sido considerada apta ao trabalho e por determinação da médica do trabalho da Seção (fl. 271 do PA de Licenças), o retorno da servidora ao trabalho deveria acontecer em 09/06/2008. A autora tomou ciência desta decisão em 03/06/2008.

Não retornando ao trabalho, a servidora protocolou novo requerimento de licença para afastamento no período de 09/06/2008 a 18/06/2008. Por haver decisão anterior que determinava o retorno ao trabalho, e mediante análise do atestado apresentado, o médico perito da Seção não homologou a licença.

A servidora solicitou reconsideração da decisão. Assim, foi solicitado relatório médico ao profissional que emitiu o atestado. A autora foi convocada para inspeção médica com o médico da Seção em 20/06/2008. O médico confirmou a não homologação do período de 09/06 a 13/06, concedeu licença no período de 16/06 a 20/06, e determinou aptidão ao trabalho após período. A decisão, apoiada em critérios técnicos, consta da informação arquivada no prontuário da paciente.

De posse destas informações, foi publicada a Portaria n° 633 NRH/SEMOD de 20/06/2008.

(...).

A servidora não retornou ao trabalho e protocolou novo pedido de licença no período de 23/06/2008 a 28/06/2008. O período foi homologado, pois o atestado referia a patologia diferente da anterior e pelo entendimento do médico da Seção, justificava o afastamento.

Ao fim do período anterior foram apresentados novos atestados, emitidos por Cirurgião-dentista, concedendo afastamento no período de 30/06/2008 a 05/07/2008. A servidora foi convocada para inspeção com o Odontólogo desta Seção, que após exame homologou a licença.

Em sequência, foram apresentados novos atestados médicos e requerimento para afastamento no período de 07/07/08 a 11/07/2008, apreciado pela Médica do Trabalho desta Seção, homologados e deferidos.

Novos pedidos de licenças foram requeridos de 14/07 a 18/07; 21/07 a 24/07; 25/07 a 31/07; 01/08; 04/08 a 15/08. Em razão de se tratarem de reiterados pedidos, a autora foi convocada para nova perícia médica, desta vez com profissionais contratados da especialidade de medicina do trabalho, medicina interna e ortopedia. A médica do trabalho da Seção enviou quesitos a serem respondidos pela Junta Médica. Na primeira data marcada para a perícia, 12/08/2008, a servidora não compareceu, tendo sido marcada nova perícia para 26/08/2008.

Foi solicitada à Junta apreciação de novo período de afastamento apresentado posteriormente pela servidora, de 18/08 a 29/08.

Após execução da perícia, tendo recebido o laudo pericial, o Supervisor da Seção Médica, a fim de esclarecer detalhes do exame pericial, solicitou informações complementares aos peritos e assim pôde ser decidido o deferimento dos períodos

(...).

A servidora foi convocada à perícia com a Junta Médica Oficial em 03/10/2008 para análise de novos períodos de afastamentos que havia requerido: 01/09/08 a 30/09/08 e 01/10/08 a 29111/08. A Junta Médica decidiu pela não homologação das licenças e os pedidos de afastamento foram indeferidos. A Médica do Trabalho desta Seção, que fez parte da Junta, determinou retorno da servidora ao trabalho em 06/10/2008, com recomendações.

Descrito o histórico, cabível a análise detalhada dos períodos em que houve o indeferimento dos pedidos de afastamento.

Conforme exposto na decisão que analisou o pedido de tutela antecipada (evento 2 - DESPADEC25), a autora formulou requerimentos de afastamento pelo total de 1.115 dias, sendo que 916 foram deferidos e 115 indeferidos (fls. 82/83 e fls. 460/464). Estes últimos é que foram considerados como faltas não justificadas e que ensejaram os descontos combatidos pela autora.

Na data de 26/05/2008 a autora foi submetida a uma reavaliação de afastamento das atividades laborais (evento 2 - INIC2 - pág. 25/31), tendo sido concluído que:

(...) há capacidade laboral total para as atividades as quais a periciada vinha exercendo. Diagnóstico é compatível com fibromialgia (CID 10-M79.0), secundária à transtorno de humor.

Destacamos que - pelos 4 episódios de depressão pós parto, período aproximado de 6 anos de hipertimia (elevação moderada do humor - que não caracteriza hipomania - apresenta um aumento na energia e no envolvimento com atividades gerais), discurso grandioso e instabilidade moderada nas relações sociais - avaliada encontra-se no que a Psiquiatria moderna chama de Espectro Bipolar, isto é, apresenta sintomas que sugerem Transtorno Afetivo Bipolar, porém não são suficientes para fechar o diagnóstico. Pela avaliação de sua personalidade notamos presença de traços de personalidade paranóide (sente-se perseguida, dificuldade de manter relacionamentos interpessoais, dificuldade de ser contrariada, desconfiança).

(...).

4) A examinada está apta para o trabalho. Os sintomas relacionados aos diagnósticos citados são leves e não incapacitantes.

(...)

As restrições clínicas da periciada são: não elevar peso, não sofrer sobrecarga em relação à digitação.

(...).

Não há restrição quanto ao local de lotação.

A autora apresentou atestado médico para o período de 09/06 a 13/06/2008, mas não houve homologação pela Portaria nº 633/08 NRH-SMO (evento 2 - INIC2 - págs. 47, 52/55), sob o seguinte fundamento: "Não homologo 09.06.08 a 13.06.08 pelos documentos médicos apresentados. Apta para o trabalho a partir de hoje" (inspeção médica realizada pelo Dr. Régis Luz Pedro, médico cardiologista da Justiça Federal do Paraná). Além disso, no documento da pág. 47 consta "no processo de licenças uma declaração do Dr. Nelson Otsuka que a paciente apresenta cérvicobraquialgia e lesão osteolítica do quadril a esclarecer". O indeferimento do pedido de homologação do atestado foi mantido pela Direção do Foro (evento 2 - INIC2 - págs. 52/55).

Conforme se verifica no documento juntado no evento 2 PET 11 - págs. 05/14, a não homologação se deveu ao fato de que havia decisão anterior determinando o retorno ao trabalho.

Entendo que não houve ilegalidade quanto ao indeferimento da homologação do atestado médico, considerando que competia ao setor médico da Seção Judiciária do Paraná homologar ou não o referido atestado, pois isso se insere dentro da competência técnica do médico. Não pode o juiz substituir essa decisão, salvo se demonstrado o contrário por meio de perícia médica realizada no processo, o que não ocorreu no caso concreto.

No caso, a prova pericial realizada nesta ação (evento 25) não demonstrou que no período anterior à elaboração do laudo judicial e administrativo, principalmente no período de 09/06 a 13/06/2008, a autora já era portadora da doença incapacitante de modo definitivo, reconhecida apenas a partir da data de 07/06/2010 (evento 2 - PET21).

O requerimento de afastamento no referido período não contempla atestado médico indicativo de doença psiquiátrica reconhecida no laudo elaborado pelo Setor Médico desta Subseção, que ensejou a aposentadoria por invalidez da autora. Trata-se de outra doença, não diretamente relacionada com aquela reconhecida como incapacitante para o trabalho.

Desse modo, deve prevalecer a não homologação do afastamento no período de 09/06 a 13/06/2008.

Houve outros dias em que ocorreu o indeferimento do pedido de afastamento para tratamento de saúde, que compreendem os períodos de 21/07/2008 a 24/07/2008; 25 a 31/07/2008; 01/08/2008; 04 a 15/08/2008, 18 a 29/08/2008 (evento 2 - INIC2 - págs. 77/84). Os fundamentos do indeferimento do pedido de homologação foram os seguintes:

(...). Considerando o laudo da Perícia Médica realizada na servidora Sandra Cristina do Espírito Santo Almeida em 26/08/2008, especialmente a resposta afirmativa ao quesito n° 03 ("Caso a servidora esteja em tratamento, este pode ser realizado concomitantemente com o trabalho ou há necessidade de afastamento do trabalho em virtude do tratamento');

Considerando a conclusão da perícia supracitada: "A Junta Médica indicada, de comum acordo, conclui serem todas patologias diagnosticadas, e aquelas em investigação, perfeitamente tratáveis, inexistindo, atualmente, motivos para a Servidora ser afastada de suas funções habituais, podendo, desta forma, retornar de imediato as suas funções;

Considerando a afirmação da Junta Médica em resposta à solicitação de esclarecimentos sobre o laudo: "(...) Podemos concluir que, no período solicitado a servidora apresentou atestados contendo diagnósticos de 07 (sete) patologias diferentes e não relacionadas, deixando clara sua intenção de apenas não comparecer ao trabalho respaldada por estes documentos (...)".

E considerando a não homologação expressa e justificada pela Junta Médica dos períodos de afastamento ao trabalho de 21 a 24/07/2008; 25 a 31/07/2008; 01/08/2008; 04 a 15/08/2008; 18 a 29/08/2008, restando homologado o período de 14 a 18/07/2008;

DEFIRO a licença para tratamento de saúde no período de 14 a 20/07/2008 e

INDEFIRO a licença para tratamento de saúde no período de 21 a 24/07/2008; 25 a 31/07/2008; 01/08/2008; 04 a 15/08/2008; 18 a 29/08/2008.

(...).

Entendo que esse indeferimento não pode ser considerado ilegal ou abusivo. A Junta Médica é quem detém a competência técnica para decidir acerca da necessidade do afastamento do trabalho. A Junta avaliou que no período solicitado a autora havia apresentado atestados contendo diagnósticos de sete patologias diferentes e não relacionadas. Não pode o Juiz substituir essa decisão, salvo se realizada perícia médica em sentido contrário durante a instrução processual ou se demonstrada evidente ilegalidade ou abusividade do ato.

No caso, a perícia médica realizada não concluiu que a doença incapacitante, reconhecida em 07/06/2010 de modo permanente, já existia no período de tais atestados médicos a ponto de gerar a inpacidade.

Ademais, conforme já exposto acima, o requerimento de afastamento no referido período não contempla atestado médico indicativo de doença psiquiátrica reconhecida no laudo elaborado pelo Setor Médico desta Subseção, que ensejou a aposentadoria por invalidez da autora. Trata-se de outra doença, não diretamente relacionada com aquela reconhecida como incapacitante para o trabalho.

Em seguida, a autora apresentou outros atestados médicos, para o período de 01/09/2008 a 30/09/2008; 01/10/2008 a 29/11/2008, cujo afastamento também não foi homologado (evento 2 - INC2 - págs. 89/95), por entender o médico da subseção judiciária que a autora estava apta para o trabalho. Inclusive, a autora havia sido submetida à perícia médica no dia 03/10/2008 e cientificada do seu retorno ao trabalho no dia 06/10/2008.

Da mesma maneira que períodos anteriores, a autora não apresentou atestado médico indicativo de doença psiquiátrica reconhecida no laudo ora elaborado pelo Setor Médico desta Subseção. Tratam-se de outras doenças, não diretamente relacionadas. Apenas para 06/10/2008 constam atestados médicos elaborados por psicólogo e psiquiatra (fls. 370/371 dos autos de processo administrativo 95.87.00388-8), sendo que no último é recomendado o afastamento da autora por 90 (noventa) dias. De igual forma, o requerimento de afastamento para o período de 03/01/2009 a 07/03/2009 (fl. 03 do vol. III dos mencionados autos administrativos) foi embasado em doença psiquiátrica.

Nesse contexto, entendo que assiste razão à União quanto aos argumentos deduzidos na Contestação, inclusive no evento 46 do feito conexo nº 50485808520144047000. Os requerimentos de afastamento por Licença para Tratamento da Própria Saúde foram apreciados de acordo com o determinado nos arts. 202 e 203, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, bem como no art. 13 da Resolução nº 39, de 11/06/2004, do e. TRF4ªR, na sequência abaixo:

Lei 8.112/90:

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. (...)

§ 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.

Resolução nº 39, do TRF4ªR:

Art. 13 A critério da Administração, no caso de reiteradas licenças para tratamento de saúde, ou de licenças por períodos prolongados em face de enfermidade apresentada pelo servidor, a homologação do atestado médico ficará condicionada à inspeção feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, conforme o caso, por junta médica oficial, de acordo com o disposto no art. 203 da Lei n° 8.112/90.

Por outro lado, houve o cuidado dos profissionais da Administração em cumprir a Legislação vigente e acompanhar o quadro de saúde dos servidores, avaliar criteriosamente cada pedido, pois a autora foi avaliada diversas vezes, e quando houve dúvida sobre algum atestado, teve oportunidade de apresentar relatórios que justificassem seus licenças, assim como foi avaliada por três Juntas Médicas diferentes, uma delas a Junta Médica Oficial da Seção e as outras duas por especialistas nas patologias em questão, totalizando nove médicos diferentes, além da inspeção feita por odontólogo, sempre com o intuito de não se tomar decisões equivocadas. A não homologação de um atestado não implica necessariamente na discordância do perito da existência da patologia, mas sim do entendimento diferente quanto à compatibilidade da doença com a atividade laboral, e para tanto os profissionais da Seção Médica da Justiça Federal são especialistas na área, pois conhecem com mais profundidade a natureza do trabalho no órgão, tendo mais subsídios para esta avaliação do que os profissionais assistentes.

Resta analisar o período de 07/01/2009 a 08/02/2009, em relação ao qual não houve o deferimento do pedido administrativo de afastamento para tratamento de saúde. O motivo foi a apresentação do requerimento além do prazo previsto administrativamente. De fato, embora o atestado médico date de 03/01/2009, a autora apenas o apresentou em 12/02/2009, ou seja, além do 3º dia útil do início da licença requerida, consoante determinava o art. 4º da Resolução nº 39/2004 do e. TRF 4ª R (evento 2 - PET11 - pág. 10).

Todavia, ofende ao princípio da proporcionalidade o indeferimento do pedido administrativo de licença e o lançamento de falta injustificada à autora em razão de apresentação do requerimento fora do prazo previsto.

Celso Antônio Bandeira de Mello nos confere a seguinte definição para o princípio da proporcionalidade: "este Princípio (da proporcionalidade) enuncia a idéia...de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas" (in Curso de Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101). Neste panorama, os atos administrativos não devem implicar em sanção desproporcional à falta cometida pelo administrado.

Entendo que, a partir da análise das circunstâncias do presente caso, é inadequado lançar em desfavor da autora faltas não justificadas pelo tão só fato de que o requerimento administrativo de afastamento foi apresentado além do prazo previsto. A autora já vinha em gozo de licença para tratamento de saúde, em razão da mesma enfermidade, sendo que a licença requerida a partir de 03/01/2009 tratava-se de mera continuidade. Ademais, considerando que a autora ainda estava sofrendo as consequências do referido transtorno psiquiátrico, correto seria relevar a demora da autora em comunicar à Seção Médica desta Justiça Federal que já lhe havia sido emitido, no tempo próprio, atestado comprovando que permanecia incapacitada para o exercício das atribuições inerentes a seu cargo.

Em conclusão, tão somente para o período de 07/01/2009 a 08/02/2009 (evento 2 - PET29 - pág. 12) é que considero incorreta a decisão administrativa que indeferiu a licença requerida, porquanto comprovado por atestado assinado por médico psiquiatra que, à época, a autora necessitava de afastamento, o que restou corroborado pela perícia produzida pela Seção Médica da Justiça Federal.

Cumpre frisar que não assiste razão à autora ao sustentar que, tendo o laudo pericial (fls. 506/509 do processo físico e evento 2 - PET 21 - págs. 31/34) reconhecido a incapacidade permanente da autora para o exercício do cargo, todos os indeferimentos de afastamento anteriores estão incorretos. Isso porque aquele laudo atesta a incapacidade apenas a partir de sua data de emanação, bem como que a maioria dos afastamentos indeferidos foram requeridos com base em doença diversa daquelas que culminaram pela constatação de incapacidade.

De outro turno, o laudo juntado no evento 2 - INIC2, elaborado em 26/05/2008, não obstante fazer menção ao problema de transtorno bipolar, salienta que se apresentava de modo leve, não impedindo o exercício das atribuições do cargo ocupado pela autora: "(...) 4) A examinada está apta para o trabalho. Os sintomas relacionados aos diagnósticos citados são leves e não incapacitantes".

No caso, a prova pericial realizada nesta ação (evento 25) também não demonstrou que no período anterior à elaboração do laudo a autora já era portadora da doença incapacitante, reconhecida apenas a partir da data de 07/06/2010 (evento 2 - PET21). Os laudos evidenciam claramente que houve uma evolução da doença; em 26/05/2008 era leve e em 07/06/2010 concluiu-se ser grave e incapacitante.

Por conseguinte, forçoso reconhecer a ausência de prova quanto ao período anterior ao laudo oficial.

A prova testemunhal não se presta para essa finalidade, ou seja, para demonstrar e comprovar que a doença era grave e incapacitante desde o primeiro pedido de afastamento indeferido, pois essa questão depende de avaliação técnica.

Portanto, as decisões administrativas que indeferiram os requerimentos de afastamento estão corretas, salvo no que tange ao período de período de 07/01/2009 a 08/02/2009, em relação ao qual a União não poderá efetuar nenhum desconto na remuneração da autora.

Indenização por danos materiais e morais - assédio moral

A autora pretende também que seja condenada a União a "indenizar a requerente por danos morais (assédio moral) e patrimoniais, conforme fundamentação, sendo que os valores deverão ser verificados em liquidação de sentença" (Eevento 2 - EMENDAINIC3).

Fundamenta essa pretensão nas seguintes razões: a) como servidora pública federal da Justiça Federal, ingressou no cargo de Atendente Judiciário, em 30/09/1993; b) desempenhou funções diversas a que tinha sido aprovada em concurso, sem a devida remuneração (função), muitas vezes sofrendo tratamento desumano; c) durante os anos de serviço público, a autora foi vítima de: desvio de funções; assédio moral e indeferimentos injustificados de pedidos de afastamento para tratamento de saúde; d) a autora passou a ser vítima de uma infinidade de males de saúde, sete doenças no total, tais como fibromialgia, síndrome de Brunet, artrose e trombose; e) não foi efetuada uma avaliação conjunta das doenças que acometem a autora; f) estava lotada no depósito/arquivo da Justiça Federal, o que agrava sua saúde em razão da distância, da poeira, da qualidade e quantidade de serviço; g) foi deferido o seu afastamento do trabalho dos dias 16/06/2008 a 20/06/2008 em razão de uma lesão esteolítica do quadril. Entretanto, em dias anteriores, de 09/06/2008 a 13/06/2008, teve negado o afastamento apesar de também ter apresentado atestado médico para o mesmo problema de saúde; h) a cronologia dos acontecimentos evidencia ser a autora vítima de perseguição e abuso moral; i) foi aberto contra a autora o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 07/3020084-1, ao qual foi submetida por perseguição, porém inocentada; j) na sequência novas perícias do setor técnico da Justiça acabaram determinando o indeferimento de novos afastamentos para tratamento de saúde requeridos em julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2008.

O pedido indenizatório encontra-se fundamentado na emenda da inicial empreendida pela autora no evento 2, INIC2 e EMENDAINIC3, itens 5 e 6, e em especial sob a seguinte base fática:

Conclui-se do acima exposto que para se configurar assédio moral é necessário que haja uma violência extrema por longo período, fato que vem ocorrendo há muito com a requerente pelos fatos a seguir elencados:

1) A requerente exercia atividade de quem tinha cargo de terceiro grau e era remunerada por cargo de segundo grau, sem função. Tal situação causou grande indignação à requerente.

2) A requerente sempre sofreu com piadinhas de portugueses (como é sabido, o português é tratado como pessoa não muito inteligente, o que não é o caso da requerente). A requerente sofre perseguição racial!

3) A requerente sofreu injustamente processo administrativo disciplinar, com falsas alegações de que não cumpria horário, de que utilizava o material do trabalho para fins pessoais, que lia a bíblia durante o expediente de trabalho. Todas informações inverídicas. A verdade é que a requerente sofria perseguição religiosa porque é crente! Uma das possíveis punições que querem impingir à requerente é transferi-la para o Arquivo do Boqueirão, mesmo sabendo que ela possui renite alérgica e que seria impossível trabalhar com processos antigos e cheios de poeira. Por derradeiro, a requerente, mesmo juntando inúmeros atestados médicos, teve negado o pedido de licença para tratamento de saúde, ante a alegação de que queria faltar o trabalho!!!!!!!!!

(...)

6) Todos os fatos acima, em conjunto, causaram um estado de saúde tão grave na requerente que a mesma atualmente corre sério risco de morte.

(...)

Ademais, deve-se esclarecer que a requerente comprovou os danos sofridos, tanto é que aos 38 anos de idade está como se tivesse 80 anos de idade fisicamente, e nem se fale do estado psicológico. A materialidade pode ser comprovada por todos os fatos acima descritos e o nexo de causalidade são evidentes e serão amplamente comprovados pela prova dos autos...

(...)

Ressalte-se que a requerente sempre pautou sua atividade pela convivência harmônica, pelo tratamento cordial e respeitoso em relação aos colegas de trabalho, pelo ambiente de colaboração no trabalho, pela concórdia e pelo respeito mútuo.

(...) Deve haver compensação moral à requerente também no que tange aos danos físicos sofridos em razão do trabalho, como a quebra do nariz e ainda pela LER - lesão por esforço repetido causador de rotura parcial do tendão...

Nas suas Alegações Finais (evento 121) a autora asseverou que: a) demonstrou-se que houve serio assedio moral e dano moral que trouxe prejuízos físicos, psíquicos e financeiros para autora, além de prejuízo funcional; b) na prova pericial restou efetivamente comprovado que a Autora deve se manter em tratamento contínuo, conforme resposta ao quesito n. 6, do laudo pericial anexado ao evento n. 25; c) a Autora sofreu tanto assedio moral que, mesmo lutando contra, fora acometida por doença incapacitante que culminou em sua aposentadoria por invalidez, como é de conhecimento de todos nestes autos; d) o conteúdo dos depoimentos colaborou para a consolidação do pleito da Autora, pois demonstraram o assedio moral e o dano moral suportado; e) o desempenho da autora antes do assedio era normal e muito bom, realizando todas as atividades que lhe passavam; nunca se recusou a cumprir com suas obrigações; não se recusou a ser realocada de ofício pela sua chefia imediata, nunca deixou de trabalhar para pregar suas crenças religiosas a servidores ou pessoas que fossem por ela atendidas; nunca impôs aos colegas sua crença religiosa; f) o ambiente de trabalho gerou doenças que acometeram a autora ao tempo em que trabalhava na JF; g) a autora sofreu assedio moral e adoeceu, vindo a aposentar-se por invalidez.

A União, por sua vez, alega que os requerimentos de afastamento por Licença para Tratamento da Própria Saúde foram apreciados de acordo com o determinado na Lei nº 8.112/1990; b) evidencia-se o cuidado dos profissionais da Administração em cumprir a Legislação vigente e acompanhar o quadro de saúde dos servidores, avaliar criteriosamente cada pedido, pois a servidora em questão foi avaliada diversas vezes, e quando houve dúvida sobre algum atestado, teve oportunidade de apresentar relatórios que justificassem seus licenças, assim como foi avaliada por 3 Juntas Médicas diferentes, uma delas a Junta Médica Oficial da Seção e as outras duas por especialistas nas patologias em questão, totalizando nove médicos diferentes, além da inspeção feita por odontólogo, sempre com o intuito de não se tomar decisões equivocadas; c) a não homologação de um atestado não implica necessariamente na discordância do perito da existência da patologia, mas sim do entendimento diferente quanto à compatibilidade da doença com a atividade laboral, e para tanto os profissionais da Seção Médica da Justiça Federal são experts, pois conhecem com mais profundidade a natureza do trabalho no órgão, tendo mais subsídios para esta avaliação do que os profissionais assistentes; d) não cabe ao Poder Judiciário ingerir na competência da Administração Pública para fins de lotação de servidor; e) o Arquivo Administrativo, local de lotação da autora, não é insalubre; f) apenas a vontade de voltar a trabalhar na sede da Justiça Federal, local mais próximo da sua residência, não justifica a pretensão da autora; g) requer a produção de provas, como oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora.

Nas suas Alegações Finais a União afirmou que: "nem a prova técnica, tampouco a prova testemunhal, confirmaram a versão que a autora dava aos fatos, pois a junta que a examinou foi categórica em afirmar que a doença que a acometeu não tem nexo causal com o trabalho (ev. 2/21, pág. 31), e nenhuma das testemunhas jamais presenciou qualquer assédio moral contra a autora, quer de natureza religiosa ou étnica, quer de qualquer espécie" (evento 119).

Passo a analisar se estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da União por danos materiais e morais.

A atribuição de responsabilidade à Administração Pública encontra-se consagrada no artigo 37, § 6º, da atual Constituição Federal, que assim dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Conforme se depreende do dispositivo citado, a Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, porém, sob a modalidade do risco administrativo, e não do risco integral; sendo que esse último obriga a indenizar, sem qualquer excludente.

A adoção da responsabilidade civil objetiva da administração, sob a modalidade da teoria do risco administrativo, faz surgir a obrigação de indenizar pela só ocorrência de lesão, causada ao particular por ato da administração - na presença do fato do serviço - fato lesivo da administração. Assim, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.

A doutrina e a jurisprudência já pacificaram que, no Brasil, apesar de ser aplicada a responsabilidade objetiva quanto aos atos comissivos da Administração, o que se deve empregar na análise dos casos concretos é a teoria do risco administrativo, ou seja, com o abrandamento necessário a exigir um efetivo nexo de causalidade, observando-se que a culpa da vítima exclui, total ou parcialmente, o dever de indenizar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 612).

Depreende-se que a responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.

A responsabilidade civil do Estado poderá ser proveniente de duas situações distintas: a) de conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, no sentido de que o agente público é o causador imediato do dano; b) de conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que este não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela atividade que se cria a situação propiciatória do dano porque expôs alguém a risco.

Portanto, para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado é imperativa a existência de uma ação ou omissão como infração a um dever de diligência a ser observado pelo agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Provados tais requisitos, surge a responsabilidade civil, o dever de indenizar, de forma a reparar o dano então sofrido, observado o fato de que nos casos de culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular do direito e caso fortuito ou força maior há exclusão da responsabilidade estatal.

A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam, a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano, como, por exemplo, um raio, uma tempestade, um terremoto. Nesses casos, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, por não estar presente aí o nexo de causalidade.

A ofensa ao dever de diligência - a ilicitude, pois - configura o nexo de imputação - e não meramente de causalidade - a impor a responsabilidade do Estado (ALTHEIM, Roberto. Pressupostos da responsabilidade civil do Estado e a discussão sobre a punição do ente público por meio de condenações por danos morais. sR. bras. de Dir. Público – RBDP | Belo Horizonte, ano 14, n. 55, p. 157-191, out./dez. 2016, p.166).

A referência do art. 37, § 6º, da CF/88, a "terceiros" deve abranger os próprios agentes pessoas naturais lesadas, conforme decidiu o STF:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE E VÍTIMA: SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: CF, art. 37, § 6º. I. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo "terceiro" contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não. Precedente. II. - Agravo não provido. (STF. AI 473381 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 28-10-2005 PP-00051 EMENT VOL-02211-04 PP-00741)

A qualidade de agente público do sujeito passivo tem, de outro lado, relevância porque, submetido que está a uma regime de sujeição especial, eventuais deveres de diligência cujas ofensas lhe causem danos devem ser perquiridos à luz dessa relação especial. Essa relação, no entanto, não permite ao Estado violar direitos fundamentais dos seus servidores, tal como ocorre quando há prática do assédio moral e, por conseguinte, violação à dignidade, à honra e à imagem do servidor.

Maurício Godinho Delgado conceitua assédio moral como

conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma e desequilíbrio e tensão emocionais graves (Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: Ed. LTr, 2012. p. 1247-1248. REIS, Eduardo Cavalcanti Araújo dos. REFERÊNCIAS A RESPEITO DO ASSÉDIO MORAL E DA REGULAÇÃO DO COMBATE À SUA PRÁTICA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS CELETISTAS E DAS ESTATUTÁRIASApud In: Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo | vol. 32/2013 | p. 269 - 278 | Jul -Dez / 2013).

Sônia Mascaro Nascimento assim o apresenta:

A doutrina pátria define o assédio como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho. (Assédio Moral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 2).

Sobre o tema Rui Stoco preceitua:

Contudo, não se pode deslembrar que a característica nuclear do assédio moral está na reiteração. Exige-se uma conduta voltada à importunação, mas insistente e repetitiva, pois um só ato ofensivo poderá eventualmente, pela sua natureza, caracterizar calúnia, difamação, injúria ou ofensa moral que atinja a imagem ou a intimidade da pessoa, mas não caracterizará o assédio moral.

Exige-se que o assédio seja deliberado, sistemático, continuado ou repetitivo, de modo a importunar psicologicamente a pessoa, enfraquecer a sua auto-estima e ofender a sua dignidade, reputação e prestígio perante a família, a comunidade onde mora, os colegas de trabalho, interferindo no cotidiano ou na própria rotina diária e na sua produção ou eficiência. No âmbito do trabalho, é a responsabilização moral que interfere na atividade laboral. (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1759).

Trata-se de conceito encontrado reiteradamente na doutrina e que foi encampado pela jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O denominado assédio moral consiste no conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho. 2. Não restou evidenciada a ocorrência de assédio moral ou de perseguição, mas mera inconformidade da autora em suas avaliações e progressões, bem como suas transferências, não se subsumindo a hipótese aos pressupostos da responsabilidade civil da União. (TRF4, AC 5002963-11.2010.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Convencionou-se chamar de assédio moral o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções usualmente quando há relação hierárquica em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho 2. Para o reconhecimento do assédio moral deve ser comprovada a ocorrência de situações no trabalho que efetivamente caracterizem o dano moral, tais como hostilidade ou perseguição por parte da chefia, hipótese dos presentes autos. 3. Restou suficientemente comprovado o assédio sofrido pelo autor, pois, ao que se percebe, o comportamento de sua chefia tinha o intuito de constrangê-los psíquica e profissionalmente. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5034505-75.2013.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/04/2017)

Desse conceito extraem-se os critérios para a configuração do assédio: a reiteração de condutas que desgastem o equilíbrio emocional do sujeito passivo. Enfim, são condutas que impliquem a humilhação do servidor, sejam elas provenientes de algum superior (assédio vertical), sejam dos próprios colegas (horizontal). São esses fatores, então, que devem ser verificados no caso concreto, a fim de comprovar a prática de assédio moral, i.e., o descumprimento do dever do Estado de tratar com dignidade seus servidores.

Acerca dos danos morais, segundo Carlos Alberto Bitar "se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras nesse nível, produzidas na esfera do lesado" (in Reparação civil por danos morais. 2ª ed. São Paulo: RT, 1993, n. 5, p. 31).

A diferença fundamental entre os danos materiais e morais é que na reparação do dano moral o dinheiro não tem função de equivalência, como ocorre no dano material, ou seja, o dano moral corresponde a toda lesão causada pelo fato lesivo a interesses não patrimoniais de uma pessoa física ou jurídica.

A Constituição Federal de 1988 é clara ao resguardar a dignidade humana, os bens que integram a personalidade, cuja agressão resulta em dano moral (art. 5º, V e X). Não se restringe este à dor, tristeza, sofrimento, estendendo-se a abrangência da noção de dano moral a todos os bens personalíssimos, inclusive à credibilidade e respeitabilidade da pessoa, física ou jurídica, a qualquer ataque ao seu nome ou imagem (art. 5º, X). Nesse sentido disserta Yussef Said Cahali:

...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (in dano Moral, 2ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, págs. 20/21).

Conforme preconiza Clayton Reis, não se pode negar a reparação dos danos morais, seja qual for o fundamento, pois isso implica negar a existência de um patrimônio ideal das pessoas, ou, pelo menos, nega-se todos os seres humanos são detentores de valores espirituais (REIS, Clayton. dano moral. 4. ed. atual. e ampl. RJ: Forense, 1995, p. 87).

O dano moral surge, pois, quando o amor próprio da vítima é efetivamente afetado ou quando a imagem que os demais têm sobre ela é modificada indelevelmente. A jurisprudência dos tribunais está repleta de vários exemplos de dano moral: é a dor pela morte de um filho, causada por outrem; a prisão injusta e ilegal; a humilhação e o desconforto produzidos pela publicação de uma notícia injuriosa; o constrangimento gerado pela indevida inscrição do nome de um consumidor nos órgãos de proteção ao crédito etc.

A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

Nesse contexto, a reparação por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial, mas compensatória. Objetiva reparar prejuízo advindo de um sentimento de frustração decorrente da privação de um interesse juridicamente tutelado. A reparação por dano moral tem duas funções essenciais: ensejar à vítima uma sensação de conforto e segurança, neutralizadora da sua angústia e dos incômodos decorrentes do fato danoso, bem como a função punitiva e premonitória, que visa coibir o agente de praticar novamente o dano.

Entretanto, a proteção jurídica ao patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas foi concebida para regular a vida em sociedade, limitando a conduta de uns para permitir que outros possam estabelecer relações com segurança. Isso significa que não se pode admitir a banalização da indenização por danos morais. Somente quando a conduta de uma pessoa provoca severa alteração na conduta cotidiana de outra em razão de efetivo abalo em suas convicções relativas às relações sociais que pode vir a travar é que fica caracterizado o dano moral.

Com efeito, não se pode admitir a banalização do dano moral ao extremo a ponto de estimular o litígio no seio da sociedade, conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho:

"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade Civil, 3ª edição, 2002, p. 89)

Essa a razão pela qual a Constituição selecionou os valores mais caros para colocar sob o manto dessa proteção - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem -, porquanto tais valores são aqueles que, efetivamente, têm o condão de afetar a vida em sociedade. Assim, o dano moral somente ocorre quando o evento tenha afetado de modo não ordinário os valores protegidos, e não os meros dissabores ou contratempos inerentes à vida cotidiana.

Nesse contexto, não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Todos os dias pessoas podem ser vítimas de agressões, frustrações e desagrados, cuja intensidade varia conforme a sensibilidade de cada um. Não são todos os dissabores e sofrimentos que reclamam indenização, pois há aqueles perfeitamente suportáveis numa vida em sociedade. Assim, a reparação por dano moral deve ser reservada às lesões relevantes, segundo os critérios da significância, razoabilidade, proporcionalidade e da convivência dos direitos.

Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os meros dissabores, receios, aborrecimentos, irritações ou até mesmo a sensibilidade exacerbada não podem ser alcançados à categoria de dano moral, passível de indenização (RESP 303.396/PB, Relator Ministro Barros Monteiro, pub. no DJ de 24/02/2003).

No caso, analisando as provas produzidas, entendo que em nenhum momento restou demonstrada a existência de conduta reiterada e prolongada da Administração a fim de atingir a integridade psíquica da autora e sua dignidade, conforme será demonstrado adiante.

A primeira alegação da autora que embasa a existência do assédio moral é de que ela exercia atividade de quem tinha cargo de terceiro grau (analista judiciário) e era remunerada por cargo de segundo grau (técnico judiciário), sem função. Tal situação causou grande indignação à requerente.

No Direito Administrativo, função é o conjunto de atribuições conferidas a cada cargo público, de modo a delimitar a execução de tarefas por parte do servidor público. O desvio funcional consiste na atribuição de atividades que estão fora desse conjunto, tratando-se de prática irregular, por ferir o princípio da moralidade administrativa ao permitir um ganho indevido da administração que se aproveita de servidores com menor remuneração para o exercício de atividades que exigem um maior dispêndio financeiro.

A jurisprudência tem se orientado, no sentido de que, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça). Esse entendimento se justifica, pois realiza o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, de modo que o servidor que exerce atribuições além de seu cargo deverá ser compensado por isso, em atendimento, também, ao princípio da isonomia com relação aos servidores melhor remunerados que desempenham a mesma função.

Por outro lado, por se tratar de uma prática administrativa irregular, é necessário que o desvio de função seja imediatamente corrigido, impondo-se o retorno do servidor ao exercício das atribuições compatíveis com o cargo que ocupa. A Constituição federal de 1988 não permite mais a hipótese de ascensão como forma de provimento de cargo público, de tal maneira que o servidor que atua em desvio de função jamais poderá titularizar, sem novo concurso público, a função que está irregularmente exercendo.

O Direito o protege conferindo-lhe o pagamento pela remuneração equivalente ao cargo que reúne as funções efetivamente exercidas.

Verifica-se que a autora não pretende a condenação da União em diferenças remuneratórios em virtude do desvio de função, mas alega que o fato de exercer algumas atividades que eram inerentes ao cargo de analista judiciário, por exemplo, expedição de mandados e ofícios (evento 2 - EMENDAINIC3 - pags. 54/62 e evento 2 - EMENDAINIC4 - pags. 1/2, e evento 2 - EMENDAINIC5 - págs. 01/27), lhe causaram sentimento de indignação, e isso caracterizaria assédio moral.

Primeiramente, entendo que a expedição de mandados, cartas precatórios e ofício não é ato que se insere exclusivamente nas atribuições do analista judiciário. Não se trata de tarefa de maior complexidade, e não se exige nível superior para a confecção de mandados, cartas precatórias e ofícios, conforme se infere das atribuições descritas na Resolução nº 212, de 27 de setembro de 1999, do Conselho da Justiça Federal, juntada pela autora (evento 2- EMENDAINIC6).

As atribuições do Técnico Judiciário - Área Administrativa à época eram as seguintes:

Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização. Compreende o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para a instrução de processos, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processos. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

As de Analista Judiciário - Área Judiciária, por sua vez, eram:

Atribuição Básica: Realizar atividades de nível superior a fim de fornecer suporte técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores. Compreende o processamento de feitos, a elaboração de pareceres, certidões e relatórios estatísticos e a análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência. Envolve a indexação de documentos e o atendimento às partes, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Desse modo, as atribuições referidas pela autora como de nível superior estão compreendidas dentro das tarefas do técnico judiciário, que são exemplificativas, e não exaustivas. Assim, se um técnico é responsável pela "redação de minutas", "expedição e arquivamento de documentos", compreende-se que a expedição de cartas precatórias, mandados e ofícios está inserida dentro de tais atribuições. Ademais, observa-se que a autora não assinava os mandados, obviamente, mas tão somente os expedia, os redigia.

A testemunha JOSÉ ANTONIO SAVARIS (evento 99 - Vídeo 6) afirmou que a autora trabalhou durante certo período no gabinete da Turma Recursal, "auxiliando" na elaboração de minuta de votos. Todavia, mesmo essa atribuição se insere dentro das tarefas do técnico judiciário: auxiliar na "redação de minutas".

Por outro lado, mesmo que fossem atribuídas tarefas de maior complexidade à autora, que seriam privativas de analista, isso não implicaria assédio moral. Ao contrário, se um servidor exercer funções de nível superior às suas atribuições essa situação é apta a lhe causar satisfação, reconhecimento, e não vexame ou constrangimento. É claro que pode causar sentimento de injustiça, cuja reparação ocorre se o servidor ingressar com a ação própria sustentando o desvio de função (o que não foi feito pela autora). No entanto, essa situação não caracteriza de forma alguma assédio moral.

Portanto, não há falar em assédio moral no tocante à situação narrada pela autora, baseada em desvio de função.

A segunda situação que teria ensejado o assédio moral consiste em que: "A requerente sempre sofreu com piadinhas de portugueses (como é sabido, o português é tratado como pessoa não muito inteligente, o que não é o caso da requerente). A requerente sofre perseguição racial!".

Entretanto, não há absolutamente nenhuma prova produzida demonstrado que essa situação tenha ocorrido, seja prova documental seja testemunhal. Somente no depoimento pessoal da autora foram narrados fatos relacionados a isso. No entanto, o depoimento pessoal nada prova por si só, devendo sua credibilidade ser mitigada se não estiver corroborada por outras provas.

A testemunha arrolada pela autora, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (evento 99 - Vídeo 06) nada mencionou acerca da situação exposta pela autora. Apenas atestou sua boa conduta e competência técnica, afirmando que a autora era "excelente servidora", "esforçada, cumpridora das metas, superadora das metas, inclusive", e que não teve conhecimento de qualquer fato evidenciando que ela tenha sofrido perseguição religiosa, por ser evangélica, ou em virtude de sua nacionalidade portuguesa.

Da mesma forma, a testemunha, Desembargador Federal aposentado, WELLINGTON MENDES DE OLVEIRA, Desembargador Federal aposentado pelo e. TRF4ªR, também não narrou nenhum evento de perseguição religiosa e de nacionalidade (evento 99 - Vídeo 05), tendo afirmado que a autora era uma boa servidora e nunca apresentou problemas. Disse que a Diretora de Secretaria lhe trouxe um fato envolvendo uma "intrigazinha de funcionários", mas que ele nem quis saber do que se tratava. Aduziu que esse fato não prejudicou a autora, tanto que ela continuou na 4ª Vara depois que ele foi promovido para o Tribunal.

Nas suas Alegações Finais a autora afirma que o conteúdo dos depoimentos dessas testemunhas colaborou para a consolidação do pleito da Autora, pois demonstraram o assedio moral e o dano moral suportado. No entanto, o fato de referidas testemunhas terem mencionado um excelente comportamento da autora é indicativo da inexistência de assédio moral, pois uma pessoa que sofre essa espécie de assédio e se sente perseguida normalmente não desempenha a contexto suas tarefas. Ademais, se assédio moral existisse naquela época, certamente as testemunhas teriam, pelo menos, ouvido falar.

As demais testemunhas arroladas pela autora, JASON MEDEIROS, DANIELE CRISTINA FONTANA DE OLIVEIRA, JOB ETELVINO (evento 99), não são ex-colegas de trabalho que pudessem confirmar as alegadas situações que caracterizariam assédio moral e perseguição; eles frequentavam a mesma igreja evangélica que a autora à época dos fatos; não presenciaram os fatos, e tudo que foi afirmado por eles provém de informações que foram passadas pela própria autora a eles. Assim, não há nenhuma afirmação deles que comprove as alegações da autora.

No seu depoimento pessoal a autora narra uma situação que teria ocorrido no setor de Recursos Humanos, afirmando que não tinha autorização sequer de se ausentar de trabalho para ir ao banheiro, o que veio a lhe ocasionar infecções urinárias e uma série de problemas nos rins, tendo requerido afastamento para tratamento de saúde em virtude da infecção urinária. Essa autorização não teria sido dada pela servidora CLÁUDIA PLANTES DO NASCIMENTO. Todavia, nenhuma das testemunhas, nem mesmo arrolada pela União, confirmou o fato narrado pela autora. E a autora, na oportunidade própria da especificação das provas, não arrolou a sra. CLÁUDIA como testemunha. Assim, esse fato não restou comprovado.

O depoimento da testemunha arrolada pela União, ROGÉRIO ROSSLER AFONSO (evento 113), também não traz nenhum indicativo de assédio moral, perseguição religiosa ou em razão da nacionalidade portuguesa da autora. Ele afirmou que: a) no ano de 2002 trabalhou apenas uma semana no mesmo setor de Recursos Humanos que a autora estava lotada; b) no período de 2007 ficaram um mês trabalhando juntos, e a chefia imediata da autora era a servidora CLÁUDIA PLANTES, não sabendo dizer se houve algum problema entre as duas; c) não sabe dizer porque a autora foi lotada no setor de recursos humanos; d) viu na ficha funcional que havia reclamação da autora pelo fato de ter sido lotada no Arquivo; e) somente sabia dizer que durante o período em que a autora estava lotada no Núcleo de Documentação a servidora MÔNICA comentou que houve "ali alguma questão de relacionamento", que consistiria no envio pela autora, por email, de versículos bíblicos juntamente com a pesquisa solicitada por juízes e servidores; assim, a servidora MÔNICA teria chamado a atenção da autora; inclusive, alguém teria reclamado dessa conduta da autora; f) também a servidora MÔNICA teria comentado sobre atrasos da autora no que tange ao cumprimento de horário.

Encerrada a instrução, a autora pretendeu ouvir mais testemunhas, sob o fundamento de que se tratavam de testemunhas referidas. Contudo, a pretensão foi indeferida pela decisão do evento 115:

I. Conforme Termo de Audiência juntado no evento 113, a autora requereu a oitiva dos servidores CLÁUDIA PLANTES DO NASCIMENTO, MÔNICA LOPES SIMIÃO e AFONSO CESAR DA SILVA, sob o seguinte fundamento: "tendo em vista que foram referidas no depoimento do servidor Rogério Rossler Afonso, nesta data, e também nas oitivas realizadas no dia 15/03/2017. Como o objetivo e ponto controverso é a demonstração do assédio moral sofrido pela autora, sustenta-se que a motivação para o assédio moral é a crença religiosa desta, a oitiva de referidos servidores é importante para buscar demonstrar o assédio moral e perseguição pela sua crença religiosa, ressaltando que a defesa entende que tendo sido referidas nas duas audiências e tendo sido relatado sobre encaminhamentos de versículos bíblicos junto com as tarefas da autora, as oitivas são relevantes para a busca da verdade material nos autos, sendo importantes para o exercício do direito de defesa".

O procurador da União discordou, sob o fundamento de "que esses servidores/testemunhas já eram previamente conhecidos desde o início da causa, inclusive mencionados na petição inicial, algumas delas, constituindo a tentativa de ouvi-las como referidas num elastecimento indevido da previsão contida no CPC. Tal artifício implica burla ao prazo legal de nomeação das testemunhas. De outro lado, depoentes que eventualmente tenham interesse na causa só poderão ser ouvidos como informantes, prova de menor valor e peso probatório mormente se contrária aos depoimentos colhidos de pessoas compromissadas".

II. O art. 461, inciso i, do CPC estabelece que:

Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

Testemunha referida é aquela que, embora não tenha sido arrolada pela (s) parte (s), foi mencionada no depoimento de outra testemunha. No entanto, referida é a testemunha outrora desconhecida durante o andamento processual, que não estava citada na petição inicial, nos documentos, ou na Contestação, ou seja, cunho conhecimento veio a tona depois do início da instrução com a inquirição de testemunha (s). Assim, testemunha referida não pode ser aquela que já era do conhecimento das partes e poderia ter sido arrolada na inicial, na contestação ou na fase de especificação de provas, conforme o caso.

Portanto, sendo de prévio conhecimento da autora a possibilidade de oitiva das testemunhas CLÁUDIA PLANTES DO NASCIMENTO, MÔNICA LOPES SIMIÃO e AFONSO CESAR DA SILVA, que são citados ora na inicial, ora no processo administrativo e nos demais documentos juntados a este processo, o pedido de oitiva somente depois da instrução esbarra no instituto da preclusão, porquanto não foram arroladas no momento processual apropriado.

Deferir esse pedido implicaria burla ao referido instituto e ao do ônus da prova.

Ademais, às sras. CLÁUDIA PLANTES DO NASCIMENTO e MÔNICA LOPES SIMIÃO a autora imputa a prática de assédio moral. Assim, eventual oitiva dessas servidores implicaria no afastamento do compromisso legal de dizer a verdade, ou seja, seriam ouvidas como informantes apenas, o que pouco acrescentaria à necessidade de busca da verdade material.

Por outro lado, entendo que não se deve aplicar o art. 370 do CPC, isto é, determinar de ofício a oitiva de tais servidores, uma vez que era ônus da autora arrolá-las, e considero suficientes as provas produzidas até o momento.

III. Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva dos servidores CLÁUDIA PLANTES DO NASCIMENTO, MÔNICA LOPES SIMIÃO e AFONSO CESAR DA SILVA.

IV. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como para, se pretenderem, apresentar as alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, observando-se que para a União o prazo é em dobro.

V. Após, sem requerimentos, anote-se para sentença.

Também a autora quis alargar a instrução, juntando com suas Alegações Finais declarações (evento 121), as quais não podem ser levadas em conta porque houve a preclusão quanto à produção de mais provas.

Portanto, com base em tais elementos verifico que não se comprovou a situação de que a autora "sempre sofreu com piadinhas de portugueses" e que sofria "perseguição racial", nem mesmo por meio de documentos.

No que tange à prova documental juntada ao processo destaca-se a informação do Núcleo de Documentação, último local de lotação da autora antes de sua aposentadoria por invalidez (evento 2 - CONTES/IMPUGN1 - Pág. 9):

Informação Processual nº 08/3027979.2-23/12/2008 NDOC/DIREÇÃO

Informo que a servidora Santa Cristina do Espírito Santo Almeida, ocupante do cargo de Técnico Judiciário/Administrativa foi lotada no Arquivo Administrativo, no Núcleo de Documentação, desta Seção Judiciária, onde trabalhou por quatorze dias.

Informo ainda que a Supervisora do Arquivo Administrativo é Técnica Judiciária/Administrativa, assim como a Supervisora do Arquivo Judicial, sem que com isso ocorra desvio de função.

O referido arquivo está instalado em prédio próprio construído há cerca de quatro anos, para fins de armazenar os acervos do Arquivo Administrativo e do Arquivo Judicial, localizado na Av. Marechal Floriano, 7024, Vila Hauer, oferecendo condições de preservação e conservação da massa documental ali arquivada.

Em relação ao ambiente de trabalho, informo que a sala de trabalho dos servidores é separada do ambiente onde está o acervo, onde a documentação é armazenada em caixas de poliondas, as quais são periodicamente higienizadas, portanto em condições salubres de trabalho. Não temos notícia, até o presente momento, de que o referido ambiente tenha ocasionado algum problema de saúde aos servidores e estagiários que ali desempenham ou desempenharam as suas atribuições.

O volume de trabalho é grande assim como em todos os setores da Justiça Federal, mas organizado para não haver sobrecarga de serviço para os servidores.

A servidora Sandra, ao ser lotada no Arquivo Administrativo, por iniciativa própria se apresentou à Seção de Pesquisa Jurídica. Face à falta temporária de servidor na referida seção, foi autorizada a prestar auxílio, ciente de que era uma situação provisória, cumprindo o horário das 12:00 hs às 19:00hs.

A servidora desempenhava a contexto as atribuições que lhe eram repassadas, realizando pesquisas de jurisprudência e legislação, principalmente em relação àquelas de direito previdenciário, mas enviava aos magistrados, junto com as pesquisas, mensagens religiosas em nome da seção. Sendo a Justiça Federal uma instituição laica, esta atitude não condizia com as atribuições da Seção de Pesquisa Jurídica.

Em um incidente decorrente da recusa da servidora Sandra em atender magistrado para pesquisa de jurisprudência no início da tarde, achamos mais prudente que ela iniciasse suas atividades às 11h00hs e saísse as 12h00hs para almoço, pois esse não é o horário de maior fluxo no atendimento aos magistrados. Ocorre que referida servidora por reiteradas vezes chegou ao trabalho às 11h20hs, ficando a Seção de Pesquisa Jurídica sem antendimento neste intervalo de tempo, com o telefone tocando sem parar. Como o atendimento às solicitações de pesquisas de legislação e jurisprudência é a prioridade na referida seção, seus servidores estão a postos antes das 11h0hs, como forma de prestar um atendimento eficiente e eficaz aos servidores e magistrados. Desta forma, os atrasos da servidora estavam comprometendo a boa imagem que a seção disseminou nesta Seção Judiciária ao longo dos anos. Ao ser chamada à atenção se insurgiu perante a chefia do núcleo, num ato de insubordinação de forma ríspida e grosseira.

Face às dificuldades no trato com a referida servidora foi determinado que ela se apresentasse à sua lotação de origem, isto é, no Arquivo Administrativo, na Vila Hauer, onde não compareceu até a presente data.

Atenciosamente,

Monica Lopes Simião

Essa narrativa da servidora do Núcleo de Documentação corrobora o que foi afirmado pela testemunha ROGÉRIO ROSSLER AFONSO, quando mencionou acerca dos comentários da servidora MÔNICA.

Acerca de tais fatos a autora não produziu nenhuma prova em sentido contrário, o que era necessário, considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Todo ato administrativo goza da presunção de legitimidade, conforme lição de Hely Lopes Meirelles:

Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade , independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativo s responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (MEIRELLES, Hely lopes. Direito administrativo Brasileiro. 23. ed., São Paulo: Malheiros, 1990, p. 139).

Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, pois "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 4. ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65).

A terceira situação que teria caracterizado assédio moral e perseguição consiste na instauração de "processo administrativo disciplinar, com falsas alegações de que não cumpria horário, de que utilizava o material do trabalho para fins pessoais, que lia a bíblia durante o expediente de trabalho. Todas informações inverídicas. A verdade é que a requerente sofria perseguição religiosa porque é crente! Uma das possíveis punições que querem impingir à requerente é transferi-la para o Arquivo do Boqueirão, mesmo sabendo que ela possui renite alérgica e que seria impossível trabalhar com processos antigos e cheios de poeira".

No caso, conforme será demonstrado a seguir, também não há nenhuma prova, documental ou testemunhal, no sentido de que a instauração de processo administrativo disciplinar tenha sido realizada por motivações escusas, tais como perseguição, assédio moral e ou animosidade.

Efetivamente houve a instauração do Processo Administrativo nº 07/3020084.1, em 03/01/2008, cujo objeto era a apuração de três faltas disciplinares que teriam sido cometidas pela autora enquanto lotada na Seção Médica da Subseção judiciária de Curitiba (evento 2 - EMENDAINIC3 - págs. 34/40):

(...) O memorando da servidora Maria Henriqueta M. Teixeira, dirigido ao Núcleo de Recursos Humanos, aponta, em síntese, as seguintes condutas à servidora Sandra do Espirito Santo Almeida:

a) realização de horário difenciado sem autorização superior;

b) utilização de materiais da repartição para confecção de emails e reprodução de textos pessoais durante o horário de expediente;

c) realização de leituras não pertinentes às atribuições funcionais durante o horário de expediente.

Quanto ao fato narrada na letra "a" (...), esta Comissão entende que não houve descumprimento pela servidora Sandra do Espirito Santo Almeida do disposto nos incisos III e IX do artigo 116 da Lei nº 8.112/90.

A partir da análise da folha de anotação no livro-ponto (cópia à fl. 04 dos autos) verifica-se que o expediente efetivamente cumprido pela servidora Sandra Cristina do Espírito Santo Almeida no período em que permaneceu em atividade junto à Seção Médica do Edifício Bagé atinge as 40 horas semanais exigidas pela legislação. Ainda que não tenha havido a observância do horário padrão realizado na Subseção Judiciária do Paraná (das 11 às 19 horas, com uma hora de almoço, ou das 12 às 19 horas, sem o intervalo de almoço), verifica-se que a servidora Sandra do Espirito Santo Almeida cumpriu efetivamente a carga horária semanal no período em que permaneceu lotada naquele Setor (07/08/2007 a 12/09/2007).

(...). Quanto ao fato narrado na letra "b" (utilização de materiais da repartição para confecção de emails e reprodução de textos pessoais durante o horário de expediente), esta comissão não vislumbra infringência pela servidora Sandra do Espirito Santo Almeida ao disposto no inciso XVI do artigo 117 da Lei nº 8.112/90.

(...). Quanto ao fato narrado na letra "c" (a realização de leituras não pertinentes às atribuições funcionais durante o horário de expediente),esta Comissão entende que não houve o descumprimento pela servidora Sandra Cristina do Espírito Santo Almeida do disposto no inciso XV do artigo 117 da Lei nº 8.112/90.

Não ficou comprovado qual o tempo dispendido pela servidora com a leitura de estudos bíblicos e documentos pessoais, não sendo possível se afirmar que houve prejuízo na realização das suas atribuições (que não eram muitas e tampouco específicas, haja vista que a servidora permaneceu temporariamente lotada na Seção Médica).

A Informação juntada no processo conexo (evento 46 - INF2) detalha o procedimento:

O procedimento disciplinar instaurado por intermédio da Portaria nº 01, de 03 de janeiro de 2008, foi originado por informação, datada de 13/09/2007, subscrita pela Enfermeira desta Seccional, por intermédio da qual reportava que a servidora SANDRA CRISTINA DO ESPÍRITO SANTO ALMEIDA, lotada na Seção Médica, orientada a cumprir o horário de trabalho regular, permaneceu cumprindo jornada diferenciada, fora das hipóteses legais e sem prévia autorização. Asseverava a chefia ainda em referido expediente que durante o período Sandra teria desempenhado poucas tarefas relativas ao setor, passando quase todo o período em estudos bíblicos ou de documentos pessoais, fazendo reprodução de textos e criando e-mails pessoais.

O procedimento disciplinar foi regularmente instruído. A servidora - acompanhada de advogada designada pela Direção do Foro - pôde exercer amplamente o direito à ampla defesa, tendo sido observados o contraditório e o devido processo legal.

Em decisão proferida em 18 de abril de 2008, com base no Relatório apresentado pela Comissão processante que concluiu pela inocência da servidora, pelo MM. Juiz Federal Diretor do Foro à época foi determinado o arquivamento do processo

Foi proferida decisão nesse processo administrativo pelo Juiz Federal Diretor do Foro, tendo concluído que (evento 2 - EMENDAINIC3 - págs. 38/42):

(...). Após análise dos documentos e demais provas produzidas neste processo, resta a esta Direção do Foro acolher a conclusão da Comissão Sindicante, uma vez que que não houve, de fato, a comprovação do efetivo cometimento de infrações funcionais.

(...) Quanto á utilização de materiais e confeccção de e-mails particulares durante o expediente, não foram produzidas provas nos autos que pudessem confirmar que eventual uso indevido tenha extrapolado os limites da razoabilidade.

O único indício de possível uso indevido de materiais consta no depoimento da servidora Rosana, a qual afirmou que a servidora Sandra imprimia diversos emails e artigos, mas que não sabia precisar os conteúdos destes (...).

Diante disso, não restando comprovada a falta por ausência de provas, uma vez que os emails anexados aos autos pela própria servidora foram encaminhados por colegas de trabalho (...).

Diante disso, por mais que possam ter sido constatadas pequenas faltas na conduta da servidora, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não vejo como enquadrar sua conduta nos dispositivos legais que constam na Portaria de abertura do presente processo disciplinar, pois não houve a comprovação de que houve efetivamente lesão aos bens jurídicos protegidos nas normas elencadas. (...).

Entendo que a apuração de possíveis infrações funcionais cometidas pelos servidores não significa, por si só, instrumento de perseguição ou punição, que caracterize assédio moral. Trata-se do mero exercício do poder dever que cabe à Administração Pública, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90:

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Os procedimentos investigativos são perfeitamente aptos para comprovar que a autoridade cumpriu com o dever legal de apurar a suposta irregularidade que tenha chegado ao seu conhecimento. A Sindicância e o processo Administrativo Disciplinar não devem ser compreendidos estritamente como instrumento de punição, mas sim de esclarecimento da verdade sobre os fatos, em que a apuração da existência ou não de suposta irregularidade é também de interesse do próprio acusado, como ferramenta hábil ao exercício do direito que lhe assiste e também como meio de defesa do próprio acusado.

Desse modo, a sindicância e o processo administrativo têm como meta a busca da verdade material em relação aos fatos e a aplicação correta do Direito, assegurando a observância do princípio orientador da Administração Pública: a legalidade. Antes do julgamento definitivo, não há aplicação de pena e nem certeza quanto a sua aplicação futura, tendo em vista a necessidade de que a própria Administração, com base nas razões expostas pelo autuado, corrija eventuais equívocos - de fato e de direito.

Assim, não se pode atribuir à Administração nenhuma culpa pelo fato de, supervenientemente, constatar-se que o fato não ocorreu, que não há provas da conduta ou que não ficou demonstrada sua autoria pelo servidor processado. Afinal, é próprio da sindicância e do procedimento administrativo o controle de sua legalidade, sendo esta a sua única função. Afora os casos de comprovada má-fé da Administração e de seus servidores, sua instauração é medida regular, amparada pelo Direito administrativo, de modo que sua observância não pode ser causa de indenização, na hipótese de conclusão favorável ao servidor.

Conforme assevera Celso Antônio Bandeira de Mello, nesses casos, deverá haver prova da culpa do Estado, pois a "falta de serviço" "não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva" (Curso de direito administrativo. Malheiros, 2004, p. 886-887).

No caso, o ato combatido nessa ação ocorreu em obediência pelo Administrador ao princípio da legalidade que norteia o seu agir. À autora foi garantido o contraditório e a ampla defesa. Assim, uma vez respeitado o seu direito de defesa, não há irregularidade na instauração, sobretudo porque não transpareceu nenhuma ilegalidade nos motivos que deram início às investigações. Não havendo irregularidades, não há cogitar de ato ilítico e direito à indenização por dano moral.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANO MORAL. ASSÉDIO. PERSEGUIÇÕES. Os processos administrativos disciplinares foram conduzidos com respeito ao contraditório e ampla defesa, ou seja, transcorreram dentro da legalidade. Por outro lado, não cabe ao Judiciário a análise do mérito do ato. Assim, indevida indenização por dano moral. (TRF4, AC 5020490-63.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior. DJe 03/04/2014).

Todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF, de forma que a interpretação, por parte da Administração Pública, de determinada situação, ainda que gere desconforto ao servidor público, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa instaurar processos administrativos disciplinares.

Desse modo, se a autoridade administrativa instaurar processo administrativo para apurar possível infrações funcionais, por meio da interpretação que confere à legislação incidente e às constatações fáticas, essa livre postura da Administração não pode resultar indenização. Caso contrário, sempre que o ente público decidisse de forma contrária ao interesse do servidor público agiria de forma ilícita e caberia reparação do dano moral. Nesse sentido tem decidido a jurisprudência, mutatis mutandis, em casos semelhantes:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LABOR ALEGADAMENTE EXERCIDO A MAIOR PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EX-CELETISTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. A interpretação, por parte da Administração Pública, de determinada situação, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas. 2. Na espécie, se as autoridades administrativas que se depararam com o caso entenderam que os requisitos para a conversão do tempo de serviço do apelante, e conseqüente aposentadoria, não estavam comprovados naquele momento, essa livre postura da Administração não pode resultar em dano moral, caso contrário, sempre que o ente público decidisse de forma contrária ao interesse do administrado agiria de forma ilícita e caberia reparação do dano. 3. Hipótese em que a Administração pautou-se de acordo com o princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da CF, não se verificando ilicitude em sua conduta. Trata-se, outrossim, de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto junto à própria Administração quanto perante o Judiciário, não havendo, portanto, ilícito civil a amparar a pretensão indenizatória. Precedentes desta Corte. 4. Apelo desprovido. (TRF4ªR. AC nº 2007.71.00.034778-3/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. 3ª T. DJ 16-10-2008).

ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LABOR EXERCIDO A MAIOR PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA, POR PARTE DO INSS, NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. A interpretação, por parte da Administração Pública, de determinada situação, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, não se podendo considerar caracterizado o dano moral em situação de simples não-atendimento à pretensão da parte, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas, não se olvidando, ainda, que todos os atos administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 2. Nesta linha, a jurisprudência desta Corte tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo ou dissabor, seja a discordância do pretendido pela pessoa, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito em ação judicial, à condição de dano moral, mormente em se tratando de indeferimento de pedido em sede administrativa. 3. "Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada à ré, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. Hipótese de responsabilidade civil não-comprovada. (TRF 4ª R., AC nº 2007.71.05.004980-9/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 4ª T., j. 03-12-2008, un., DJ 13-01-2009). 4. Apelo desprovido. (TRF4ªR. AC n.º 2008.70.01.002803-2/PR, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. 3ª T. DJ 21-05-2009).

No caso, não foi provada a culpa ou o dolo da Administração, de modo que não se justifica a condenação da União na forma pretendia pela autora, ou seja, sob a alegação da prática de assédio moral e perseguição. Ainda que seja um incômodo responder a um processo administrativo, não se pode dizer que o Estado tenha que suportá-lo financeiramente, nas hipóteses em que conclui pela inexistência de ilícito. Assim, a indicação do nome da autora, bem como dos fatos supostamente irregulares, não configura, por si só, o dano moral indenizável, havendo necessidade de que o interessado comprove eventual constrangimento que tenha ultrapassado o limite do razoável e do aceitável, o que não correu no caso em apreço.

Depreende-se que a servidora que expediu o Memorando à Direção do Foro, MARIA HENRIQUETA M. TEIXEIRA, inquirida no processo administrativo, agiu dentro do seu estrito dever legal, pois afirmou que "(...) o objetido do memorando enviado à Direção do Foro foi o de afirmar que, como a servidora Sandra não possuía atribuição própria, o tempo dela no Setor poderia ser melhor aproveitado em outra seção (...). Ressaltou que não houve perseguição religiosa, nem pessoal. Afirmou que não houve má-conduta da servidora Sandra, nem desídia funcional, apenas falta de atribuições para ela no Setor Médico" (evento 2 - EMENDAINIC3 - págs. 34/40; evento 2 - EMENDAINIC3 - págs. 38/42).

Nesse contexto, não há prova nenhuma de que a servidora referida tenha agido com dolo ou culpa. Não se pode afirmar que o processo administrativo foi instaurado por motivações escusas, tais como perseguição religiosa ou em virtude de animosidade da sra. MARIA HENRIQUETA M. TEIXEIRA, e o fato de a autora ter sido processada não autoriza condenação em danos morais, pois, conforme exposto, a Administração agiu em aobservância ao seu poder dever de instaurar processo administrativo para apurar irregularidades.

Ademais, verifica-se que houve a absolvição por ausência de provas, e não em virtude da inexistência das infrações ou negativa de autoria, conforme se infere da decisão do Juiz Federal Diretor do Foro, transcrita acima: "(...) Diante disso, não restando comprovada a falta por ausência de provas, uma vez que os emails anexados aos autos pela própria servidora foram encaminhados por colegas de trabalho (...)". Além disso, foram constatadas pequenas faltas, tendo a aludida autoridade aplicado os princípios da razoabilidae e da proporcionalidade": "(...) Diante disso, por mais que possam ter sido constatadas pequenas faltas na conduta da servidora, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não vejo como enquadrar sua conduta nos dispositivos legais que constam na Portaria de abertura do presente processo disciplinar, pois não houve a comprovação de que houve efetivamente lesão aos bens jurídicos protegidos nas normas elencadas. (...).

Por todos esses motivos, incabível se torna qualquer indenização por danos morais, uma vez que não há falar em nexo de causalidade, na medida em que não é possível caracterizar o ato combatido nesse processo como ato ilícito (instauração de processo administrativo disciplinar), para efeitos de ensejar a ocorrência de dano moral.

Não sendo o ato ilícito, também não se cogita de indenização pelo fato de eventualmente isso ter causado agravamento da doença da autora (Transtorno Afetivo Bipolar, episódio depressivo moderado, sem sintomas psicóticos e Personalidade Paranóica), que culminou na sua aposentadoria por invalidez.

Consoante a perícia médica realizada em juízo (evento 25), bem como aquela na esfera administrativa, concluiu-se que: a origem da doença que acomete a autora relaciona-se à genética e ao histórico de vida, ou seja, não teve origem no trabalho; as patologias já traziam prejuízos à vida cotidiana da periciada desde a primeira avaliação pericial (e possivelmente bem antes).

Na reavaliação médica realizada na data de 26/05/2008 (evento 2 - INIC2 - pág. 25/31), há evidências concretas de que a doença era pré-existente ao trabalho, tendo sido relatado sobre quatro episódios de depressão pós parto (a primeira gestação foi no ano de 1995), período aproximado de 06 anos de hipertimia (elevação moderada do humor), e presença de traços de personalidade paranóide (sentia-se perseguida, dificuldade de manter relacionamentos interpessoais, dificuldade de ser contrariada, desconfiança).

Cumpre frisar que o fato de se sentir perseguida não significa, necessariamente, que a pessoa é de fato perseguida. Isso porque as pessoas reagem de maneira diferente aos acontecimentos da sua vida, devido aos aspectos subjetivos de cada um. No caso, a partir do que foi constatado nos laudos médicos periciais, infere-se que a autora apresenta sensibilidade excessiva a dissabores e vulnerabilidade em relação ao homem médio. Possui uma dificuldade acentuada em lidar com situações desconfortáveis no ambiente de trabalho e uma maior vulnerabilidade em desenvolver enfermidades decorrentes dessas situações. O que pode ser facilmente superável por uma pessoa (responder a um processo administrativo no qual foi absolvida), para pessoas como a autora a situação se torna insuperável e desencadeia sentimentos de perseguição.

Considerando tais questões, cabe citar as conclusões da assistente técnica da União (evento 29 - PARECER2), que bem definem a enfermidade que acomete a autora:

Quesitos 1 e 2

Atualmente, a despeito da aparente remissão dos sintomas de transtorno de humor (F31.7 transtorno afetivo bipolar - atualmente em remissão), pelo discurso da pericianda, constatase que persistem os traços de personalidade já caracterizados nas perícias administrativas ( F60.0 transtorno de personalidade paranóide), o que é próprio do transtorno - vide abaixo. É importante destacar que a servidora já apresentava histórico de patologia psiquiátrica anteriormente aos fatos narrados - no mínimo, há 19 anos (teve depressão pós parto em todas as suas quatro gestações, segundo relatório do perito do Juízo e perícias administrativas anteriores)

Quesito 3 No caso específico, considerando a comorbidade de trantorno de humor e transtorno de personalidade, o prognóstico torna-se menos favorável e incerto, visto que a pericianda não realiza qualquer tratamento psiquiátrico desde 2011, em consonância com as respostas do perito do Juízo aos quesitos 5, 12 e 14.

Quesito 7 Transcrevo abaixo as características dos transtornos para facilitar o entendimento, de acordo com a CID 10.

Quesito 11 Não há histórico de queixa da pericianda em relação a ambientes fechados, nem estão diretamente relacionados às patologias em questão .

Quesito 15 A servidora foi encaminhada para aposentadoria por invalidez segundo laudo realizado em 07/06/2010 ( publicação do ato de aposentadoria em 18/07/2011), realiza revisões anuais com manutenção da incapacidade laboral pelas patologias citadas no quesito 2, não relacionadas ao trabalho.

Quesito 17 No caso específico da pericianda, não houve comprovação da existência de um "ambiente de trabalho hostil". As dificuldades enfrentadas nas relações interpessoais não estão limitadas a apenas um local, um indivíduo ou um aspecto da vida da pericianda. Ou seja, é o padrão de comportamento mal-adaptativo que ocasiona dificuldades, seja no âmbito social ou ocupacional. No quesito 18, em relação a existência de recomendação para ambiente de trabalho onde possa laborar sem ocasionar evolução da doença, o perito do Juízo responde "prejudicado', em consonância com o descrito.

Segundo a literatura, os transtornos de personalidade geralmente surgem na infância ou adolescência e tendem a permanecer relativamente estáveis ao longo da vida do indivíduo; com manifestação de um conjunto de comportamentos e reações afetivas claramente desarmônicos, envolvendo vários aspectos da vida do indivíduo (afetividade, controle de impulsos, modo e estilo de relacionamentos interpessoais etc); o padrão anormal de comportamento e de respostas afetivas e volitivas é permanente, de longa duração e não limitado ao episódio de doença mental associada (como uma fase maníaca ou depressiva, etc); o padrão de comportamento é mal-adaptativo, produz uma série de dificuldades para o indivíduo e/ou para as pessoas que com ele convivem, leva a algum grau de sofrimento (angústia, solidão, sensação de fracasso pessoal, dificuldades nos relacionamentos vividas com amargura), entretanto, tal sofrimento pode se tornar aparente para o indivíduo apenas tardiamente em sua vida e, geralmente, contribui para o mau desempenho ocupacional ( no trabalho, estudos etc) e social (com familiares, amigos, colegas de trabalho ou estudo).

A CID - 10 (OMS, 1993) tem como características diagnósticas para o Transtorno de Pesonalidade Paranóide os seguintes: sensibilidade excessiva a contratempos e rejeições; tendência a guardar rancores persistentemente, isto é, recusa a perdoar insultos e injúrias ou desafetos; desconfiança e tendência invasiva a distorcer experiências por interpretar erroneamente ações amistosas de outrem como hostis; um combativo e obstinado senso de direitos pessoais, em desacordo com a situação real; suspeitas recorrentes, sem justificativa, com respeito à fidelidade sexual do cônjuge ou parceiro sexual; tendência a experimentar auto-valorização excessiva, manifestada em atitudes persistentes de auto-referência; preocupação com explicações "conspiratórias", não substanciadas, para o que ocorre.

Transtorno bipolar (CID 10) é caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão). Pacientes que sofrem somente de episódios repetidos de hipomania ou mania são classificados como bipolares.

Transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco

Episódio atual correspondente à descrição de uma hipomania tendo ocorrido, no passado, ao menos um outro episódio afetivo (hipomaníaco, maníaco, depressivo ou misto).

Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos

Episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos Episódio atual maníaco correspondente à descrição de um episódio maníaco sem sintomas psicóticos, tendo ocorrido, no passado, ao menos um outro episódio afetivo (hipomaníaco, maníaco, depressivo ou misto).

Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos

Episódio atual correspondente à descrição de um episódio maníaco com sintomas psicóticos, tendo ocorrido, no passado, ao menos um outro episódio afetivo (hipomaníaco, maníaco, depressivo ou misto).

Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado

Episódio atual correspondente à descrição de um episódio depressivo leve ou moderado tendo ocorrido, no passado, ao menos um episódio afetivo hipomaníaco, maníaco ou misto bem comprovado.

Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos

Episódio atual correspondentes à descrição de um episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, tendo ocorrido, no passado, ao menos um episódio afetivo hipomaníaco, maníaco ou misto bem documentado.

Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos

Episódio atual correspondente à descrição de um episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, tendo ocorrido, no passado, ao menos um episódio afetivo hipomaníaco, maníaco ou misto bem comprovado.

Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto

Ocorrência, no passado, de ao menos um episódio afetivo maníaco, hipomaníaco ou misto bem documentado, e episódio atual caracterizado pela presença simultânea de sintomas maníacos e depressivos ou por uma alternância rápida de sintomas maníacos e depressivos.

Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão

Ocorrência, no passado, de ao menos um episódio afetivo maníaco, hipomaníaco ou misto muito bem comprovado, e de ao menos um outro episódio afetivo (hipomaníaco, maníaco, depressivo ou misto) mas sem nenhuma perturbação significativa do humor, nem atualmente nem no curso dos últimos meses. As remissões sob tratamento profilático devem ser classificadas aqui.

Outros transtornos afetivos bipolares

Episódios maníacos recidivantes SOE

Portanto, estão descritas as características da personalidade da autora e das enfermidades que a acometem, demonstrando que as doenças não decorreram de fatores relacionados ao ambiente de trabalho, mas sim teve origem antes dos fatos relatados neste processo e na sua condição psiquiátrica pré-existente, segundo citado no parecer da assistente técnica da União: sensibilidade excessiva a contratempos e rejeições; tendência a guardar rancores persistentemente; desconfiança e tendência invasiva a distorcer experiências; um combativo e obstinado senso de direitos pessoais, em desacordo com a situação real; suspeitas recorrentes, tendência a experimentar auto-valorização excessiva; preocupação com explicações "conspiratórias", não substanciadas, para o que ocorre.

Consante já citado acima, meros dissabores, receios, aborrecimentos, irritações ou até mesmo a sensibilidade exacerbada não podem ser elevados à categoria de dano moral, passível de indenização:

Desse modo, a instauração do processo administrativo disciplinar causou desgosto à autora, mas o ato não pode ser considerado ilegal e tampouco passível de gerar indenização, pois, caso contrário, a Administração estaria sempre tolhida do exercício de seu poder dever. No caso, mesmo ciente das condições de saúde da autora ou dos traços de sua personalidade, a Administração não poderia deixar de apurar as faltas funcionais que lhe foram imputadas.

Portanto, não houve caracterização de assédio moral, perseguição ou animosidade contra a autora no que tange à instauração do processo administrativo pela prática, em tese, de infrações funcionais.

No que tange à relotação da autora para o Arquivo da Justiça Federal no Bairro Boqueirão, mediante análise das provas colhidas no processo, não se verificou os elementos caracterizadores do assédio moral alegado pela autora, até porque o conteúdo do processo Administrativo de movimentação funcional não deixou transparecer que a relotação da autora ocorreu mediante a prática de abuso por parte de seu superior hierárquico, consistente em assédio moral e ou perseguição.

O simples fato de a ré ter exarado conclusão contrária ao interesse da autora não é apto a caracterizar o ato combatido nesse processo como ilícito, sobretudo porque dispõe o art. 36, da Lei nº 8.112/90:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Grifei)

A remoção do servidor ocorreu legalmente. A Administração poderia remover a autora de ofício, não obstante a contrariedade da autora.

Com efeito, "a contrariedade do autor, embora considerável, apenas poderia dar azo à indenização por dano moral desde que oriunda de atuação ilícita ou irrefletida (...), o que não se considera no caso" (TRF4, AC 5001678-58.2011.404.7104, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 17/05/2012).

No caso, não há nenhuma prova que a relotação ocorreu por motivo de perseguição religiosa ou em virtude de a autora ser portuguesa, ou seja, não há nenhum elementos de que a nova lotação tenha sido resultado de uma motivação calcada na ilicitude e que se trate de assédio moral.

Portanto, a solução administrativa contrária ao interesse da autora não é motivo suficiente para ensejar a responsabilização civil da ré, sob pena de "não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas" (TRF4, AC 2008.70.01.002803-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 20/05/2009).

Por outro lado, a Perícia realizada na Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas sob nº 2008.70.00.023826-1 concluiu que o Arquivo da Justiça Federal, situado no bairro de Boqueirão, na Av. Rua Marechal Floriano Peixoto nº 7.024, para onde a autora foi relotada (e trabalhou apenas 14 dias) não se tratava de local insalubre, não verificou o acúmulo de poeira, os documentos que vieram da sede da Justiça Fedral encontravam-se empacotados com plásticos transparentes; o local de trabalho que seria designado a autora era arejado, com luminosidade, aspecto limpo, sanitário no mesmo andar; e nem sempre é verdadeira a associação de arquivo com depósito de velharias e acúmulo de poeiras.

Nesse contexto, considerando os elementos colhidos por meio da prova pericial e que a autora permaneceu apenas 14 (quatorze) dias lotada no Arquivo, não há falar que essa relotação tenha agravado sua condição de saúde em razão da distância, da poeira, da qualidade e quantidade de serviço. Tão somente o desconforto em virtude da distância não caracteriza perseguição e ou assédio moral, tambouco configura ilicitude do ato de relotação.

Não cabe a condenação da União em danos materiais, quais sejam, despesas com tratamento de saúde e "danos físicos sofridos em razão do trabalho, como a quebra do nariz e ainda pela LER - lesão por esforço repetido causador de rotura parcial do tendão", considerando que a doença da autora foi diagnosticada como não decorrente do trabalho, bem como que não há nenhuma prova de que os danos físicos referidos tenham ocorrido em virtude do ambiente do trabalho ou da prática de atos ilicitos por parte de qualquer servidor da Justiça Federal.

Acerca do indeferimento injustificado do pedido de afastamento para tratamento de saúde, no período de 07/01/2009 a 08/02/2009 (único período em que se reconheceu ilegalidade), com base nos mesmos fundamentos elencados acima quando se analisou sobre a instauração de processo administrativo disciplinar, entendo que essa espécie de ato não enseja reparação por danos morais, pois o indeferimento se insere dentro do poder dever que a Administratação exerce.

Assistência Judiciária Gratuita

No evento 127 a autora requer a concessão da assistência judiciária gratuita.

Não se deve converter o julgamento em diligência para prévia manifestação da União, em atenção ao art. 10 do CPC, considerando que este processo está enquadrado na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, deverá a União se manifestar sobre tal pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença.

Após, deve retornar o processo concluso para análise de tal pedido, tendo em vista que ele pode ser formulado a qualquer tempo.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, quanto ao pedido de concessão de tratamento de saúde a partir de 07/06/2010, sendo deferidos todos os pedidos de Licença para Tratamento de Saúde, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso VI, do CPC.

Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade do indeferimento de pedidos de licença para tratamento de saúde, julgo parcialmente procedente o pedido tão somente para o período de 07/01/2009 a 08/02/2009, em relação ao qual a União não poderá efetuar nenhum desconto na remuneração da autora ou deverá restituir à autora eventuais valores descontados a esse título.

Quanto ao pedido de condenação da União em danos materiais e morais, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios à União, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, o que poderá ser revisto, mediante concessão da assistência judiciária gratuita requerida pela autora no evento 127, depois da prévia manifestação da União, em atenção ao art. 10 do CPC.

Intime-se a União para se manifestar sobre tal pedido (evento 127), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retorne concluso para decisão.

Sentença nao sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em razão de embargos declaratórios, a sentença foi complementada nos seguintes termos (evento 140):

I. A autora opõe embargos de declaração em face da decisão do evento 129 (evento 135), sob o fundamento de que aquele ato incidiu em omissão e contradição.

Alega que: a) a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da União, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, contudo, deixou de fixar a porcentagem sobre o valor da causa; b) a sentença é contraditória, tendo em vista que julgou parcialmente procedente os pedidos, contudo condena somente a parte Autora. Assim, a sentença deve ser reformada, para condenar parcialmente as partes as despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi julgada parcialmente procedente.

A União se manifestou no evento 138, concordando com a alegada omissão; quanto à contradição, afirma que não ocorreu porque a União decaiu de parte mínima do pedido.

II. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do NCPC, elencam as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, em face de qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Ainda admitem-se embargos de declaração nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.

Conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,

Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Os embargos de declaração, excepcionalmente, podem ter caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência pode ser apenas a conseqüência do provimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isto caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração." (in.: Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p 786).

Essa espécie de recurso não tem, em regra, efeitos infringentes. Há situações, porém, em que o acolhimento dos embargos, em virtude da existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, resulta obrigatoriamente na modificação do julgado, conforme jurisprudência do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR INJUDICANDO.DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS. DESCABIMENTO. 1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, alteração do julgado seja conseqüência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. 2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração. Precedentes. 3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões dos recursos se limita à rediscussão de questões devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, e que, em momento algum os Embargantes logram demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, vícios capazes de abrir a via eleita, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a rejeição dos declaratórios. 4. Embargos de declaração da União e de Março Antônio Gomes rejeitados. (EDcl no REsp 798283/ES. DJE 12/05/2011).

A autora alega a existência de omissão e contradição na sentença.

A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração ocorre quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. A contradição é entre afirmações da decisão, não entre a decisão e a de outro juízo ou de tribunal, ou entre a decisão/sentença e alguma peça do processo. A contradição existe quando a decisão/sentença afirma algo e ao mesmo tempo nega, total ou parcialmente, a afirmação. A contradição pode ocorrer entre os fundamentos e o dispositivo ou entre duas afirmações constantes dos próprios fundamentos.

Nesse sentido, afirma Barbosa Moreira que: "contradição significa ação de contradizer, afirmação contrária ao que se disse; oposição entre duas proposições, sendo que uma exclui a outra" (MOREIRA. José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V - 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998 - p. 541).

A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a ausência de enfrentamento de ponto relevante sobre o qual o juiz deveria, necessariamente, ter se pronunciado. Considera-se omissa também a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

Efetivamente houve omissão na sentença ao não fixar o percentual de honorários sobre a condenação da autora. Assim, deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

A autora afirma que a sentença é contraditória, tendo em vista que julgou parcialmente procedente os pedidos, contudo condena somente a parte Autora. Assim, a sentença deve ser reformada, para condenar parcialmente as partes as despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi julgada parcialmente procedente.

Não há falar em contradição na sentença, mas em omissão, uma vez que condenou apenas a parte autora em honorários sem justificar o motivo, qual seja, o disposto no art. 86, § único do CPC, considerando que a União decaiu de parte mínima do pedido.

Contradição de fato não há, pois não se afirmou algo e depois se negou a afirmação. Contradição não signfica decidir de maneira contrária ao interesse de qualquer uma das partes, mas sim ação de contradizer o que se disse.

III. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela autora no evento 135, para o fim de fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa o percentual de honorários devidos pela autora à União.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, pois:

(a) sobre a alegação de o caso envolve prescrição de trato sucessivo, entendo que não assiste razão à autora e que tal alegação em nada altera o que foi decidido pelo juiz de origem, pois: (a.1) a situação concreta envolve claramente prescrição de fundo de direito, pois o pedido tem por base supostos fatos, variados entre si, ocorridos em sua grande maioria antes de 16/07/2009, não se tratando de discussão referente a prestações de trato sucessivo, conforme bem fundamentado na sentença proferida no processo 5048580-85.2014.4.04.7000; (a.2) ainda que se entendesse como de trato sucessivo, isso não implicaria em alteração do julgado, considerando que as alegações foram analisadas e a conclusão foi pela inexistência de assédio moral e pela inexistência do direito ao dano moral pleiteado;

(b) quanto aos requerimentos de afastamento não deferidos administrativamente à autora, entendo, assim como o juízo de origem, que a Seção Médica, na esfera administrativa, detém a competência técnica para decidir acerca da necessidade do afastamento do trabalho, não cabendo no processo judicial afastar tal conclusão, salvo se a perícia judicial tivesse concluído pela incapacidade no período, o que não ocorreu no caso concreto, em que foi verificado que houve uma evolução da doença que já existia;

(c) a perícia judicial realizada (evento 25 do processo 50352481720154047000) aponta que a autora apresentava, na época dos fatos, transtorno bipolar e personalidade paranoide, sendo que a origem da doença se relaciona à genética e ao histórico de vida, podendo haver prejuízo à vida cotidiana da autora;

(d) as provas produzidas nos autos apontam que a doença é preexistente ao trabalho, tendo sido citada na sentença recorrida, por exemplo, perícia psiquiátrica realizada na Seção Judiciária do Paraná, em 26/05/2008, na qual foram relatados quatro episódios de depressão pós parto (a primeira gestação foi no ano de 1995), período aproximado de 06 anos de hipertimia (elevação moderada do humor), e presença de traços de personalidade paranóide (sentia-se perseguida, dificuldade de manter relacionamentos interpessoais, dificuldade de ser contrariada, desconfiança);

(e) o alegado assédio moral também não ficou comprovado e a apelante não aponta qualquer elemento concreto que seja apto a afastar a conclusão da sentença quanto à inexistência de assédio moral;

(f) conforme afirmado na sentença, o fato de as “testemunhas terem mencionado um excelente comportamento da autora é indicativo da inexistência de assédio moral, pois uma pessoa que sofre essa espécie de assédio e se sente perseguida normalmente não desempenha a contexto suas tarefas. Ademais, se assédio moral existisse naquela época, certamente as testemunhas teriam, pelo menos, ouvido falar.”;

(g) diversamente do alegado pela apelante, o simples fato de a Diretora de Secretaria da época ter mencionado, ao juiz federal da época, a existência de algum problema envolvendo a autora, em nada comprova assédio moral e nada mais é do que atribuição do cargo de Diretor de Secretaria, sendo que, além disso, foi amplamente demonstrado nos autos que a autora, em razão de sua doença, tinha problemas de relacionamento no ambiente de trabalho, o que não se confunde, de forma alguma, com assédio moral.

Portanto, no mérito, deve ser mantida a sentença.

Gratuidade da justiça

Na sentença foi determinada a intimação da União para se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.

A União não se opôs à concessão do benefício (Evento 133).

Não houve, após, apreciação pelo juízo de origem acerca do pedido de gratuidade da justiça.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, requerido desde julho de 2014 no processo de origem (Evento 2, PET52, Página 2 ao Evento 2, PET52, Página 4). Em face disso, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária.

O apelo é provido nesse ponto.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, não estando presentes um dos requisitos (recurso integralmente desprovido) exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Conclusão

O apelo é parcialmente provido, para fim exclusivo de concessão da gratuidade da justiça à parte autora.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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5035248-17.2015.4.04.7000
40001225332.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035248-17.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: SANDRA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE (OAB PR027089)

ADVOGADO: ANDRESSA DE LIZ SAMPAIO (OAB PR068759)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor. preliminar quanto à prova rejeitada. assédio moral. Indenização por danos materiais e morais afastada. ilegalidade do indeferimento de pedidos de licença para tratamento de saúde. sentença de parcial procedência mantida. apelação parcialmente provida, para concessão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001225335v5 e do código CRC 07efa1a2.Informações adicionais da assinatura:
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5035248-17.2015.4.04.7000
40001225335 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Apelação Cível Nº 5035248-17.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL: ANDRESSA DE LIZ SAMPAIO por SANDRA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA

APELANTE: SANDRA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE (OAB PR027089)

ADVOGADO: ANDRESSA DE LIZ SAMPAIO (OAB PR068759)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 167, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO PELO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DRª. ANDRESSA DE LIZ SAMPAIO REPRESENTANTE DE SANDRA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5035248-17.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SANDRA DO ESPIRITO SANTO ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE (OAB PR027089)

ADVOGADO: ANDRESSA DE LIZ SAMPAIO (OAB PR068759)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:38.

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