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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. TRF4. 5008881-35.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:18:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4 5008881-35.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/04/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008881-35.2015.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANIBIO PACHECO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TRICHEZ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8228680v5 e, se solicitado, do código CRC 58CD5226.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 20/04/2016 19:44




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008881-35.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANIBIO PACHECO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TRICHEZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar ao autor o benefício de abono de permanência desde a data que preencheu os requisitos até a sua implementação pela autoridade administrativa, com o pagamento das parcelas não prescritas, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré a no ressarcimento do valor das custas iniciais e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º).
Isenção legal de custas à União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso voluntário e atendidos seus pressupostos, considere-se recebido em seus efeitos, com intimação da parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões, a União aponta a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, aduz que os professores para fazerem jus ao abono de permanência são obrigados a observarem a condição ou exigência legal que implementem os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Da prescrição
Antes de adentrar na questão de fundo propriamente dito cumpre apreciar a preliminar de mérito de prescrição.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estariam atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 05/05/2015. Restam prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 05/05/2010.
Mérito
A questão posta nos autos cinge-se à possibilidade da concessão do abono permanência, nos termos do art. 40, § 19º, da CF, considerando-se a redução dos requisitos de aposentadoria prevista no § 4º do mesmo artigo, para professores do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Os dispositivos constitucionais que importam ao deslinde do feito são os seguintes:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Grifei)
Da leitura atenta dos termos da Constituição, penso que não há reparo a ser feito à sentença.
Isso porque o servidor público a que aproveita o § 5º do art. 40 da CF faz, efetivamente, jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do § 1º, III, a, embora com requisitos reduzidos.
Sendo assim, não se justifica negar o abono de permanência aos servidores que têm direito à aposentadoria voluntária especial, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria. Além disso, tal orientação não se coadunaria com a finalidade da vantagem em questão, que é a de estimular o servidor público que já atingiu os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais a permanecer em atividade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados. (TRF4, AC 2006.70.00.017536-9, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 27/08/2008)
Portanto, merece manutenção a sentença quanto ao mérito.
Correção monetária e juros
Cabe destacar que a aplicação da correção monetária sobre as diferenças recebidas administrativamente é cabível para que se evite enriquecimento ilícito da parte devedora, pois se trata de mera reposição do valor real da moeda, conforme pacífica jurisprudência e súmula desta Corte:
Súmula 09: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Todavia, no que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto dou parcial provimento 1a remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária na forma como aplicados na sentença inicial.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008881-35.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50088813520154047200
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ANIBIO PACHECO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TRICHEZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8269898v1 e, se solicitado, do código CRC 2061E9A3.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 19/04/2016 15:15




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