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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TRF4. 5000655-24.2014.4.04.721...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:52:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. O pagamento de adicional de insalubridade depende da constatação das condições de trabalho do servidor, constituindo vantagem pecuniária propter laborem pelo desempenho efetivo de função que o exponha a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 8.112/1990. Com efeito, pressupõe a existência de avaliação técnica que lhe dê respaldo. (TRF4 5000655-24.2014.4.04.7217, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000655-24.2014.4.04.7217/SC
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
APELADO
:
JOSE NILSON FLORES RIOS
ADVOGADO
:
Pedro Arilton Barbosa
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
O pagamento de adicional de insalubridade depende da constatação das condições de trabalho do servidor, constituindo vantagem pecuniária propter laborem pelo desempenho efetivo de função que o exponha a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 8.112/1990. Com efeito, pressupõe a existência de avaliação técnica que lhe dê respaldo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090866v4 e, se solicitado, do código CRC 4ACAFA3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 25/08/2017 20:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000655-24.2014.4.04.7217/SC
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
APELADO
:
JOSE NILSON FLORES RIOS
ADVOGADO
:
Pedro Arilton Barbosa
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente ação ajuizada por servidor público, em que objetiva o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com decisão de mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de insalubridade, em grau médio, desde a cessação indevida do pagamento e até a data da perícia judicial (25/11/2016), e em grau máximo a partir de então, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (Lei nº 8.112/90, art. 40);
(b) condenar o réu ao pagamento do referido adicional de insalubridade, conforme acima estabecido e enquanto for mantida a situação fático-jurídica que gerou o direito à sua percepção, e de seus reflexos sobre férias pagas, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício (art. 102 da Lei nº 8.112/90), terço de férias, gratificação natalina, horas extras e contribuição previdenciária; e
(c) condenar o réu ao pagamento das diferenças atrasadas, desde a cessação indevida do adicional, observados os graus acima reconhecidos e suas respectivas vigências, bem como os reflexos em outras parcelas, devidamente atualizadas segundo a variação do IPCA-E e acrescidas de juros moratórios, contados desde a citação, nos termos da fundamentação.
Tendo havido sucumbência parcial, decaindo o réu em maior monta, considerando a longa tramitação e importância da causa, a necessidade de dilação probatória, a ausência de recursos incidentais, o zelo e a qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o no duplo efeito (art. 520 do CPC) e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões. Transcorridos os prazos para interposição de recursos e oferecimento de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao piso recursal.
Oportunamente, dê-se baixa.
Em suas razões recursais, o Instituto Federal Catarinense alegou, preliminarmente, a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, visto que o autor postulou pedido para percepção do adicional em grau médio, e não em grau máximo, tampouco requerendo a incidência dos reflexos do adicional sobre outras verbas remuneratórias. No mérito, sustentou que houve estrita obediência do princípio da legalidade e que o cancelamento do pagamento de adicional de insalubridade ocorreu com base em laudo técnico. Nesses termos, pugnou pela integral reforma da sentença ou, sucessivamente, pela a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por JOSE NILSON FLORES RIOS em face do INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE - IFC, pretendendo a implementação, nos seus vencimentos, de adicional de insalubridade em grau médio, além da condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao período em que o adicional não lhe foi pago, a partir de setembro de 2013.
Alegou que desempenha as funções de professor de ensino tecnológico no setor de zootecnia do IFC, campus de Santa Rosa do Sul, lecionando aulas práticas aos alunos, com a realização de necropsias e contato físico direto e habitual com vísceras e dejetos de animais. Contou que, até agosto de 2013, recebia adicional de insalubridade em grau máximo, mas que a partir daquele mês nada mais foi pago a esse título, embora tenha continuado a realizar as mesmas atividades laborais.
Citado, o réu ofereceu contestação, argumentando, em síntese, que nova avaliação nos ambientes de trabalho realizada no ano de 2013, associada à análise individual das atividades realizadas pelo servidor, concluiu que a exposição do autor aos agentes insalubres é eventual e/ou esporádica, não se justificando o pagamento do adicional em questão. Pugnou pela improcedência do pedido (evento 13).
Houve réplica (evento 16), repisando os argumentos articulados na petição inicial e rebatendo aqueles expendidos pelo réu em sua contestação.
Por meio de cartas precatórias, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas pelas partes (eventos 47 e 92).
Determinada a realização de perícia (evento 24), o laudo foi apresentado (evento 47) e complementado (evento 61), com vista às partes.
Determinada pelo juízo a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho, o respectivo laudo foi juntado aos autos (evento 165).
Foi opotunizada às partes a apresentação de alegações finais.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Do mérito
O adicional de insalubridade foi criado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.873/81, dispondo que o referido adicional seria concedido aos servidores públicos federais nas condições da legislação trabalhista. O percentual do adicional variava de acordo com o grau de insalubridade (10%, 20% e 40%).
Com o advento do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112 de 12/12/90), o adicional de insalubridade foi mantido, com base de cálculo incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (art. 68).
A Lei nº 8.270, de 17/12/91, estabeleceu, em seu art. 12, a mesma base de cálculo, mas reduziu os percentuais aplicáveis (5%, 10% e 20%), nos seguintes termos (grifei):
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicasfederais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos dasnormas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados combase nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio emáximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
(...)
§3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
(...).
Assim sendo, o adicional de insalubridade deve ser calculado, a partir da Lei nº 8.270/91, com a incidência das alíquotas nela fixadas (5%, 10% e 20%), conforme o grau de insalubridade seja mínimo, médio e máximo, sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (Lei nº 8.112/90, art. 40).
Tal vantagem pessoal, é importante salientar, devido ao seu caráter indenizatório, não deve ser incorporada em definitivo à remuneração do servidor, para qualquer fim, pois a Lei assim não determina (§§1º e 2º do art. 49 da Lei nº 8.112/90), subsistindo o seu pagamento somente enquanto permanecer desempenhando atividade em situação de insalubridade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados (grifei):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. POSSIBILIDADE. - O auxílio alimentação, bem como o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade deverão ser pagos a todos os servidores ativos que estejam no efetivo exercício de suas funções, inclusive, nos afastamentos para férias, licença para capacitação ou tratamento de saúde, e nos demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, conforme preceitua a Lei nº. 8.112/90, artigo 102. Precedente do TCU. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 4, QUINTA REGIAO, Classe: AC - Apelação Civel - 331656Processo: 200081000123701 UF: CE Órgão Julgador: Primeira Turma, Data da decisão: 12/02/2004 Documento: TRF500079875, Fonte DJ - Data::26/04/2004 - Página::561 - Nº.::78, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro) - (grifei.)
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No âmbito administrativo foi elaborado LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, em 30/08/2013, no qual foi constatada a existência de insalubridade em grau médio nos ambientes de zootecnia I, II e III, devido à manipulação de animais e seus resíduos in natura. Concluiu ainda que José Nilson Flores Rios, embora exerça suas atividades de professor no setor de Zootecnia I, onde foi costatada a existência de risco biológico, não tem direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que a exposição é eventual/esporádica (evento 13 - LAUDO2, p. 14 e 21).
Para dirimir eventuais dúvidas acerca da insalubridade, bem como das condições de trabalho no setor em que o autor trabalha, determinou-se a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. No laudo pericial, o perito nomeado pelo juízo concluiu que na "função de professor do ensino básico, técnico e tecnológico o reclamante executou suas atividades em condições insalubres em grau máximo, conforme o anexo da OS 06/2013". Para melhor elucidação, transcrevo a resposta do perito (evento 165 - grifei):
7.1 - QUESITOS DO JUÍZO
1.Informe, Sra. Perita, qual o setor de onde trabalhava o Reclamante? Descreva as funções desempenhadas e a sua jornada de trabalho:
R.: Setores de Zootecnia I. Ana função de professor do ensino básico, técnico e tecnológico, ministra suas atividades com aulas teóricas e práticas e orientações dos alunos nos projetos de extensão. As aulas teóricas eram ministradas em salas de aula conforme definido pelo instituto para cada curso especifico e as aulas praticas na granja de aves (galinhas) no instituto e também em visitas técnicas em agricultores da região quando não havia a criação de aves no instituto manipulando as aves e em contato com seus resíduos in natura.
2. Pode o Sra. Perita descrever as condições existentes no local de trabalho onde o Reclamante presta serviço, tais como: se ocorre a presença de substâncias de origem animal e seus resíduos in natura? Informe se algum deles é nocivo à saúde:
R.: Para as aulas teóricas que são realizadas em sala de aula, não há contato com animais ou aves, porém nas aulas praticas sim, contato com as galinhas para estudo e demonstrações aos alunos e também na presença de seus resíduos in natura.
Danos a saúde as galinhas domésticas vivas podem transmitir doenças aos seres humanos e infecções bacterianas através do contato com as aves. A mais comum é quando uma galinha infectada ou suas fezes entram em contato com uma pessoa e podem transmitir a gripe das aves e as bactérias. Algumas doenças comumente conhecidas são: a "gripe aviária", a gripe do frango é a doença mais grave que pode ser transmitida ao homem, já que não existe imunidade alguma a essa doença. Essa enfermidade é contraída por meio de contato direto com galinhas vivas e infectadas. A "Tuberculose aviária" é causada por uma bactéria que se encontra em alimentos. A única maneira de se contrair essa doença é entrar em contato com as fezes de uma ave adoentada. A salmonela causada pela interação ave-humano. As aves contraem a salmonela por ingerirem alimentos contaminados. Pessoas podem ficar doentes por comerem ovos provenientes de galinhas infectadas ou em contato com as fezes das aves. E ainda algumas doenças raras como a clamidiose, arizonose ou colibacilose. Mas quando isso ocorre essas doenças podem ser transmitidas para pessoas se essas entrarem em contato com as fazes de aves infectadas, embora a arizonose possa também ser contraída por ingestão de ovos contaminados.
3. Há contato físico direto e habitual com vísceras e dejetos de animais?
R.: Positivo para dejetos de animais.
4. Informe, Sra. Perita, se no local de trabalho do Autor, ocorre a presença de produtos químicos, poeira, partículas soltas, odor, ruídos, variação de temperatura ou outros agentes biológicos nocivos à saúde:
R.: Positivo para: partículas soltas, poeira das cascas de arroz usadas como "cama" dos aviários, além agentes biológicos tais como: bactérias, vírus e parasitas.
Negativo para: Produtos químicos, ruídos e variação de temperatura.
OBS.: São considerados riscos biológicos: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos. Os riscos biológicos ocorrem por meio de microorganismos que, em contato com o homem, podem provocar inúmeras doenças.
5. Ocorre a presença de objetos de uso pessoal e restrito do Autor, que possam identificar o local como seu ambiente habitual e permanente de trabalho?
R.: Prejudicado o autor encontra-se afastado por problemas de saúde.
OBS.: A Portaria n. 3.311 / 89 foi revogada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 546 / 10, que por sua vez, não foi substituída. Nesse "vácuo legal" predominante, entendemos que, apesar de revogada, a Portaria n. 3.311 / 89 merece ser considerada quando o assunto for a definição de trabalho eventual, intermitente e permanente. Porém merece destaque o conteúdo da Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim coloca:
"O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."
"EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. Nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR 5868700-22.2002.5.04.0900)
6. Qual o grau de insalubridade cabível ao setor de zootecnia do IFC? Faz jus, o Autor, este grau de insalubridade?
R.: Grau máximo conforme o Anexo da ON n°06/2013 "Contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais"
7. Há no local a presença de EPIs capazes de neutralizar os efeitos da manipulação dos agentes insalubres?
R.: Negativo
8. Informe o Sr. Perito, toda e qualquer informação que entender e julgar conveniente para a elucidação do presente litígio.
R.: Demais esclarecimentos necessários encontram-se inclusos no contexto deste laudo pericial.
No mesmo sentido é a prova testemunhal produzida nos autos.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou (evento 47 - VIDEO1): que recebia adicional de insalubridade, mas o pagamento do benefício foi suspenso ante o reconhecimento de que a exposição aos agentes novicos é esporádica; que ao contrário das conclusões do laudo técnico administrativo a exposição é habitual e permanente; que as salas de aula se situam no mesmo local de criação dos animais; que trabalha junto ao réu em regime de dedicação exclusiva, tendo carga horária de 40 horas semanais; que trabalha apenas em sala de aula, não tendo nenhum outro cargo; que trabalham outros servidores no mesmo setor que o seu, sendo que dois mantiveram o adicional de insalubridade após a nova análise administrativa; que o tempo de exposição desses colegas aos agentes letivos é o mesmo que o seu; que a carga horária em sala de aula varia conforme cada semestre; que as aulas práticas envolvem o contato com os animais; na disciplina que ministra tem contato direto com aves e coelhos; dentro da sua carga horária, divide seu tempo entre a sala de aula, as aulas práticas e as atividades de preparação de aulas e correção de provas; que as aulas são ministradas no mesmo setor onde ficam os animais; que o campus do instituto em que trabalha fica na zona rural, no interior do município de Santa Rosa do Sul; que sofre de rinite e o contato com as aves prejudica suas condições de saúde; que durante seu mestrado, ficou por três meses em contato direto e exclusivo com as aves, tendo desenvolvido então a rinite alérgica; não recebe nenhum equipamento de proteção do IFC para utilização em suas atividades; quando realiza necropsia, os equipamentos de proteção utilizados, como luvas, máscaras, etc, são adquiridos às suas próprias expensas; compra diretamente as máscaras que utiliza; não ficou claro para o autor e seus colegas os critérios empregados para elaboração do laudo técnico; trabalha há 19 anos no mesmo setor e apenas nos dois últimos deles deixou de receber o adicional de insalubridade; que o laudo reconheceu a insalubridade do setor mas não o direito do autor ao seu recebimento; a preparação das aulas e a correção das provas é realizada na própria escola, às vezes na sala de aula e às vezes na sala do núcleo geral da escola, sendo na maioria das vezes na própria sala de aula, que fica no mesmo setor de zootecnia 1 e portanto também é considerada insalubre.
O depoente Saulo Reges Sena de Almeida, dispensado pelo juízo de prestar o compromisso legal, mas ouvido dada a pertinência do depoimento, disse (evento 47 - VIDEO2): que é amigo e colega de trabalho do autor; que trabalham no mesmo setor, que é considerado insalubre; que deixou de receber o adicional de insalubridade na mesma época em que o autor; que a exposição do autor aos agentes insalubres é continua durante as aulas teóricas e práticas, mesmo durante a preparação das atividades; que há contato com os animais dentro da sala de aula, que fica no mesmo setor; que o risco de uma eventual contaminação pelos agentes independe do tempo de exposição; existem outros colegas dentro do mesmo setor que recebem o adicional de insalubridade; que o perito reconheceu o local como insalubre mas retirou o direito ao adicional porque a exposição não é permanente; que o laudo foi geral e não específico para casa funcionário; que as aulas variam entre as disciplinas, ficando cada professor em setores diferentes; na escola agrotécnica a maioria das disciplinas é teórica e prática, em proporção variável, mas tendente a 50% de tempo dedicado a cada uma delas; que a escola também funciona como centro de pesquisas; que os professores que trabalham nas pesquisas permanecem por parte de seu tempo dentro de laboratórios com exposição a agentes biológicos e químicos; que o trabalho realizado no seu setor envolve o abatimento de animais para estudos pelos alunos; que há casos de mortalidade de animais por doenças, com exposição dos professores aos agentes.
A testemunha José Wilson Cavalcante Lima afirmou em seu depoimento (evento 92 - VIDEO1): que é professor no IFC na mesma unidade do autor; o autor leciona a disciplina de zootecnia e tem contato diretos com animais vivos, inclusive trabalha no mesmo ambiente em que os animais ficam; não há tratamento dos dejetos dos animais; o material particulado fica suspenso no ar; no local há aplicação de herbicidas; o setor de trabalho do depoente fica a aproximadamente 500 metros do setor do autor; tem conhecimento de que ambos os setores são considerados insalubres; teve acesso ao laudo pericial elaborado pelo próprio instituto que constatou a existência de insabubridade no local; o autor está em contato permanente com a unidade produtiva, seja em cuidados com os animais ou em aulas com os alunos; não é usado qualquer tipo de EPI durante a aplicação dos herbicidas ou de manipulação dos animais; não são fornecidos EPIs aos funcionários na maioria dos casos; o depoente nunca recebeu qualquer espécie de EPI; a sala de aula fica colada à unidade de produção onde são criados os animais; é uma sala de aula tradicional.
Desta maneira, deve-se prestigiar as conclusões da pericial judicial, um vez que foram corroboradas pela prova testemunhal, reconhecendo-se que o autor tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (20%).
O direito do servidor público ao pagamento do adicional de insalubridade quando configurada a exposição habitual e rotineira ao agente insalubre encontra respaldo na jurisprudência (grifei):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. adicional de insalubridade. abono de permanência. 1. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiotivas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 2. O abono de permanência constitui o valor recebido pelo servidor - equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária - que opta por permanecer em atividade mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria, encontrando previsão no art. 2º, § 5º, da EC nº 41/2003. (TRF4, APELREEX 5000363-67.2012.404.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/06/2014).
REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. Comprovada a exposição habitual do autor a agentes insalubres que ensejam a concessão do adicional de insalubridade em grau médio. (TRF4 5008416-44.2011.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, juntado aos autos em 03/08/2012).
A respeito da desnecessidade de exposição ao agente durante toda a jornada de trabalho, meciono por oportuno o seguinte precedente do TRF4 (ghrifei):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANALISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SEGURANÇA INTERNA/RECEPCIONISTA DE PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Comprovado o exercício da atividade de segurança interna/recepcionista com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a atividade especial deve ser reconhecida.2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, ainda mais que deve ser realizada a avaliação qualitativa.3.A habitualidade é insofismável, vez que diariamente tem exercido as funções que levam a sujeição a agentes nocivos a saúde, e a permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado ou todas as funções, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho, o que restou demonstrado pelo laudo técnico que constatou a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. 4. Quanto aos agentes biológicos, o enquadramento deve ocorrer no item MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;AGENTE BIOLÓGICO- "Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas" - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 6. Reconhecido judicialmente tempo de serviço/contribuição não computado na concessão administrativa, e preenchendo o tempo de serviço mínimo e carência exigidos, é devido a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013). 8. Reformada a Sentença, com a procedência substancial dos pedidos da parte autora com a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, dada a sua sucumbência mínima. Assim, com fulcro no CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desse Acórdão), excluídas as parcelas vincendas, dada sucumbência mínima da parte autora, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5006310-75.2012.404.7110, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017).
Assim, tendo-se em conta que o próprio laudo técnico elaborado pelo réu reconheceu a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, entendo que o pagamento deve retroagir à data de cessação do pagamento do adicional.
Destaco, entretanto, que no período entre a cessação do pagamento e a realização da perícia judicial, o adicional deve ser pago em grau médio, uma vez que a insalubridade do setor de trabalho do autor foi reconhecida, administrativamente, nesse grau.
O entendimento jurisprudencial segue esse posicionamento:
AGRAVO. RETROATIVIDADE DE LAUDO PERICIAL. CONTRARIEDADE À LAUDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Acolhido laudo pericial para descrever situação fática que lhe é contemporânea. Declarado grau médio de insalubridade em 2002. Afastada presunção de equívoco porque não demonstrada. Descabe emprestar efeito retroativo a novo laudo pericial datado de 2007 que declarou insalubridade grau máximo. O direito ao percentual referente a esta constatação inicia em 2007. (TRF4, AGRAVO em AC nº 5018692-04.2010.404.7100/RS, 3ª T., Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por maioria, Rel. p/ acórdão Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, j. 01-02-2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERÍODO PRETÉRITO À ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NO MÉRITO. (...). 2. A percepção do pretendido adicional não pode ser feita em período anterior ao laudo que efetivamente comprove as condições insalubres a que está submetido o servidor. Na hipótese, descabe emprestar efeito retroativo a novo laudo pericial datado de 2007 que declarou insalubridade no grau máximo. O direito ao percentual de 20%, no caso, inicia-se em 2007, quando foi elaborado o laudo e comprovadas as condições insalubres no grau máximo. 3. Mantida a improcedência da ação. (TRF4, AC nº 5002404-44.2011.404.7100/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 07-06-2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE NO MÉRITO. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERÍODO PRETÉRITO À ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. DESCABIMENTO. 1. O adicional de insalubridade é devido mensalmente, em razão do exercício de atividades insalubres, razão pela qual incide ao caso a Súmula nº 85 do STJ. Não se opera a prescrição do fundo do direito quando se trata de relação de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. 2. A percepção do pretendido adicional não pode ser feita em período anterior ao laudo que efetivamente comprove as condições insalubres a que está submetido o servidor. Na hipótese, descabe emprestar efeito retroativo a novo laudo pericial datado de 2007 que declarou insalubridade no grau máximo. O direito ao percentual de 20%, no caso, inicia-se em 2007, quando foi elaborado o laudo e comprovadas as condições insalubres no grau máximo. 3. Mantida a improcedência da ação. (TRF4, Apelação Cível n. 5002941-40.2011.404.7100/RS. Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 7.6.2011, publ. em 9.6.2011).
No julgamento do AgRg no REsp 1.365.958/RS, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do TRF4 que recusou efeitos pretéritos a novo laudo pericial (grifo meu):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA PROVA DOS AUTOS E EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, "se havia laudo pericial determinando a insalubridade em grau médio, não se pode concluir que este laudo continha imprecisões técnicas apenas porque novo laudo veio a conferir insalubridade em grau máximo" (fl. 257, e-STJ) 2. A Corte de origem resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1365958/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013).
Assim sendo, o pagamento do adicional deve ocorrer em grau médio a partir da sua cessação e até a data de realização da perícia judicial (25/11/2016), quando o adicional deverá passar a ser pago em grau máximo.
2.2. Reflexos sobre férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício (art. 102 da Lei nº 8.112/90)
De acordo com o art. 102 da Lei nº 8.112/90, as férias (inciso I) e licenças ali arroladas (inciso VIII) são consideradas como de efetivo exercício do cargo. Logo, não há diferença, ao menos do ponto de vista legal, entre os períodos de efetivo exercício do cargo e de férias ou demais afastamentos aquele equiparados.
Ademais, ao servidor público é assegurado o gozo de férias anuais (CF, art. 39, § 3º) remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, XVII). Logo, sendo a remuneração composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, sobre essas verbas deve repercutir o adicional de insalubridade.
2.3. Reflexos sobre o adicional de férias.
De acordo com o art. 76 da Lei nº 8.112/90, o adicional de férias corresponde a 1/3 da remuneração do período de férias, da qual faz parte o adicional de insalubridade.
Portanto, é também devido o reflexo do adicional de insalubridade sobre o 1/3 de férias.
2.4. Reflexos sobre a gratificação natalina
A gratificação natalina, consoante o art. 63 da Lei n° 8.112/91, corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de exercício no respectivo ano, aí incluída a parcela pertinente ao adicional de insalubridade, exceto se o servidor tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho, caso em que não lhe serão devidos 1/12 avos relativos àquele mês (Lei nº 8.112/90, art. 63, § único).
2.5. Reflexos sobre horas extras
Consoante as disposições do art. 73 da Lei nº 8.112/90, "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho" (art. 7º, XVI, e art. 39, § 3º, ambos da CF). Assim, a base de cálculo das horas extras é o vencimento-hora normal acrescido do adicional de insalubridade recebido habitualmente, pois no trabalho em jornada extraordinária o servidor também está sujeito aos mesmos agentes insalubres.
2.6. Reflexos sobre a contribuição previdenciária
Sobre o adicional de insalubridade e reflexos deve incidir a contribuição previdenciária, nos termos da legislação de regência (Lei nº 10.887/04), inclusive com retenção na fonte por ocasião do pagamento decorrente desta sentença (art. 16-A, incluído pela MP 449, de 03/12/08).
2.7. Atualização dos valores devidos
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não tributária, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA-E, solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009, no julgamento da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF), pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros moratórios, porém, devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, posto que mantida na ordem jurídica tal disposição legal, nos mesmos julgamentos antes referidos.
É o que assentou o STJ em julgamento sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, que está assim ementado (grifei):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. (...). VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
A tais fundamentos, à exceção do tópico referente aos consectários legais, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença em seus próprios termos.
Por primeiro, quanto à alegação de julgamento ultra ou extra petita, consigno que não é extra petita a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, inocorente a nulidade alegada.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Constatada a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em grau recursal, os embargos de declaração da União merecem acolhimento, para o fim de fixar a majoração da verba, nos termos do disposto no § 11º do art. 85 do CPC/2015. Não é extra petita a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da exordial. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001690-84.2016.404.7108, 4ª Turma, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MILITAR. REFORMA. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. Não aproveita à defesa da agravante a alegação de que teria sido admitida "condenação implícita" ou violados os artigos 128, 293 e 460 do CPC/1973, porque (1) o julgado é explícito no reconhecer o direito da agravada à reforma (tal como pleiteado na inicial), a contar de 24/11/2011, ato que produz efeitos não só funcionais como também financeiros, e (2) não é extra petita a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013676-19.2016.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2016)
Prosseguindo, quanto ao mérito, a Lei nº 8.112/90, no seu artigo 68, assim dispõe sobre o adicional de insalubridade:
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Já a Lei nº 8.270/91, em seu artigo 12, estabeleceu:
Art. 12 Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
(...)
Par. 3º. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
O anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho define como insalubres em grau máximo o trabalho ou operação em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterelizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Por outro lado, define como insalubre em grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiantes em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterelizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Nesse contexto, considerando que a existência de laudo judicial atestando as condições insalubres de trabalho do autor no período postulado, assiste-lhe o direito à percepção do adicional nos termos fixados na sentença.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADEQUADAS. 1. A perícia confirmou a exposição habitual da parte autora a agentes químicos e biológicos, passíveis de serem suas atividades enquadradas, nos termos da portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na NR-15, anexo 13 e 14, fazendo jus, portanto, à insalubridade em grau médio. Ainda, apontou a inexistência de medidas de proteção adequadas. 2. Imperativa a concessão do adicional de insalubridade, em grau médio, no período requerido, uma vez que naquele momento temporal o servidor já estava sujeito a condições que propiciavam a percepção da vantagem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002074-66.2015.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SETOR DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA. LABORATÓRIO DE MECÂNICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LOCAL DE TRABALHO INALTERADO. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Constatado em pericia judicial que o autor encontra-se exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos químicos, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. São devidas as parcelas relativas aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, visto que o autor sempre exerceu as mesmas atividades, não estando comprovada qualquer alteração em seu ambiente laboral. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003711-72.2012.404.7205, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/04/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1. Havendo o laudo explicitado que a parte autora esteve, de forma habitual e permanente, exposta a agentes biológicos em face do contato com pacientes acometidos por doenças infecto-contagiosas, bem como a agentes patogênicos em grau máximo, o que se soma ao fato desse sempre ter sido o contexto fático em que ela laborou, não merece acolhida o argumento de irretroatividade do laudo judicial.. 2. No entanto, há de ser parcialmente provido o recurso por ser devido o adicional até fevereiro de 2010, quando foi concedido administrativamente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000996-22.2010.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014 - grifei)
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Merece, pois, parcial provimento a apelação neste tópico específico.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000655-24.2014.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50006552420144047217
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
APELADO
:
JOSE NILSON FLORES RIOS
ADVOGADO
:
Pedro Arilton Barbosa
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146190v1 e, se solicitado, do código CRC C1B2494D.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/08/2017 18:25




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