Apelação Cível Nº 5007140-94.2014.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: CARLOS ROBERTO KRAUSPENHAR (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre o pedidos de servidor público de: 1) reconhecimento de tempo de serviço especial; 2) aposentadoria especial; 3) reparação por danos morais, em razão da exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (
):(....)
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e. no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado à inicial, com base no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar as rés a:
a. averbarem como tempo de serviço laborado em condições especiais, na forma do artigo 40, § 4º, inciso III da CF, o período laborado pelo autor como Agente de Saúde Pública, no período de 18.03.1983 a 30.08.2019;
b. converter em comum o tempo de serviço especial laborado pelo autor como Agente de Saúde Pública, no período de 18.03.1983 a 11.12.1990, nos termos da fundamentação.
c. pagar ao autor as respectivas diferenças dos valores da aposentadoria especial, a partir do período em que o demandante completar o tempo necessário para aposentar-se, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença (item 2.4), devidamente atualizadas, ressalvada a prescrição quinquenal (17/07/2009).
Fixo os honorários advocatícios, em 10% do valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §3º, incisos I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior monta pelo autor, condeno as partes ao pagamento de tal verba aos respectivos patronos adversários, cabendo ao autor pagar 50% (cinquenta por cento) da verba às rés e 50% (cinquenta por cento) dos honorários a ser pagos pelas rés em favor do procurador do autor, pro rata, verba que deverá ser atualizada com base no índice IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Custas em partes iguais.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, em virtude de litigar ao amparo da gratuidade de justiça.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela a parte autora (
), alegando que:(a) É devida a indenização por danos morais ao autor, face à exposição inadequada aos inseticidas de alto grau de toxicidade, por longos anos, sem nenhuma instrução, treinamento, orientação ao autor, nem mesmo Equipamentos de Proteção Individual adequados;
(b) Aduz que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova oral e exibição de documentos, requeridas e indeferidas pelo juízo. Alternativamente, se não for o caso de provimento do recurso para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos da parte autora, requer a anulação da sentença para a instrução do feito com a produção de outras provas.
Pede, assim, o provimento da apelação para reforma ou anulação da sentença.
Apela a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (
), alegando:(a) Sua ilegitimidade passiva, para que figure na ação apenas a União Federal, pois o autor foi admitido para prestar serviços na extinta SUCAM, passando a integrar os quadros da FUNASA somente em 1991. Após, em 01/09/2010, foi redistribuído para o Ministério da Saúde.
(b) Consumou-se, sob qualquer ângulo, a prescrição da pretensão do autor. O uso do DDT (diclorodifeniltricloretano) foi proibido e deixou de ser utilizado pela FUNASA em 1997. Ademais, a Lei 11.936 de 14/05/2009, proibiu a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de DDT;
(c) A Justiça Federal é incompetente para julgar o pedido de contagem especial de tempo de serviço referente ao período celetista, pelo que resta prejudicado tal pedido;
(d) O fato de o autor receber adicional de insalubridade não quer dizer, necessariamente, que desenvolve atividades especiais para fins de aposentadoria especial. A FUNASA sempre se preocupou com o treinamento e oferecimento de equipamentos a seus servidores. Ademais, o Autor não exerce cargo cuja condição especial seja presumida (agente de saúde) e jamais apresentou a documentação necessária ao reconhecimento do benefício: PPP (ou formulários anteriores) + LTCAT + avaliação da perícia oficial;
(e) Antes da CF de 1988, não havia a possibilidade de contagem de tempo de serviço em condições especiais para fins de aposentadoria;
(f) Não há prova que demonstre que o autor manteve contato com pesticidas durante 25 anos ininterruptos, sem o uso e o fornecimento de EPIs.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
Apela a UNIÃO FEDERAL (
), alegando que:(a) A pretensão encontra-se prescrita, tendo como termo inicial a vigência da Lei 11.936 de 14/05/2009;
(b) A FUNASA possui natureza jurídica de fundação pública federal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios, de modo que tem o dever de responder pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do disposto no art. 37, § 6º da CF. Ademais, a União não teve qualquer participação no mencionado ato lesivo que eventualmente gerou os pretensos danos ao postulante. Assim, requer a declaração de sua ilegitimidade passiva;
(c) A contagem de tempo especial só pode ocorrer após a CF/88;
(d) Não há que se falar em permanência e habitualidade na exposição aos agentes nocivos durante toda a jornada a de trabalho. Não houve o exame “in loco” das condições e ambiente de todas as unidades de trabalho do autor;
(e) Não há qualquer comprovação técnica efetiva da alegada insalubridade quanto às atividades do demandante nos períodos em que laborou na SUCAM, na FUNASA e no Ministério da Saúde, limitando-se a perito a incluir no laudo as informações unilateralmente prestadas pelo próprio autor.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (
, e ).O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Trata-se a pretensão do autor de obrigação fundada na responsabilidade civil da Fazenda Pública, a qual está sujeita à prescrição quinquenal, regida pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32 c/c artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42.
No caso dos autos, na data do ingresso da ação, o autor ainda estava exercendo as atividades que são objeto do presente feito, de modo que não há prescrição a ser reconhecida, como bem decidiu a sentença.
Sem prejuízo, quanto a alegação dos réus de que o uso de produtos "DDT" foi cessado pela Administração Pública em 1997, ou ainda, foi proibido pela Lei 11.936 de 14/05/2009, em que pese não comprovado, entendo que não modifica o entendimento aqui exposto, já que a utilização destes produtos não é fator imprescindível para a análise do caso.
Ainda, importa citar o julgamento do REsp 1.809.043 (Tema 1.023), em 10/02/2021, pelo STJ, que assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, fixando a seguinte tese:
Tema STJ 1023
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
Portanto, mantenho a sentença no ponto de afastar a prescrição quinquenal, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas referentes à aposentadoria especial anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta demanda (17/07/2009).
Assim, afasto o pedido da parte ré pelo reconhecimento da prescrição.
Do cerceamento de defesa
A parte autora aduz que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas pelo juízo.
Como se observa, o juízo a quo, considerou desnecessária ao deslinde da controvérsia a produção de outras provas (documental e testemunhal), uma vez que a pretensão inicial envolve, como reiterou várias vezes o autor, a indenização por danos morais advindos da exposição a inseticidas durante o desempenho de suas atividades laborativas, sem a devida orientação, controle médico e sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção apropriados (EPIs). Ademais, a prova documental requerida pela parte autora foi requerida aos réus e não apresentada, questão considerada quando apreciad o mérito.
Assim, os elementos presentes são suficientes à solução da lide, considerando o pedido inicial, não restando caracterizado o alegado cerceamento de defesa ou a ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Assim, afasto o pedido da parte autora pelo cerceamento de defesa.
Do tempo de serviço especial e da aposentadoria especial
Quanto a contagem do tempo especial e análise dos requisitos para a aposentadoria especial, examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pelo juiz federal Rafael Tadeu Rocha da Silva.
Neste ponto, para evitar tautologia, transcrevo e adoto como razão de decidir a sentença, a saber:
(...)
2.3. Contagem de tempo de serviço especial fins de concessão de aposentadoria especial
Busca o autor, servidor público federal, que era vinculado ao regime celetista até a data de 11.12.1990, declaração do direito à conversão em comum do período a contar de 18.03.1983, no qual teria sido submetido a condições especiais, para fins da aposentadoria prevista no artigo 40, § 4º, inciso III da CF.
Primeiramente, é preciso deixar registrado que, embora não exista direito adquirido a determinado regime jurídico para fins de concessão de aposentadoria, no que tange ao tempo de serviço tem-se situação diversa. O tempo de serviço constitui bem jurídico que se integra diariamente à esfera jurídica do trabalhador, pois cada dia de trabalho prestado é um dia de direito adquirido.
Nesse ponto, destaco que não há falar em ofensa ao artigo 40, § 10, da CF/88, que veda a contagem de tempo de serviço fictício, pois tal norma foi inserida no texto constitucional pela Emenda Constitucional n. 20/98, ou seja, após os trabalhadores já terem adquirido esse direito.
Portanto, o servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres tem direito à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de aposentadoria estatutária, conforme previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 27.954/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
Dessa forma, os servidores que se encontravam sob a égide da CLT, quando da implantação da Lei n. 8.112/90, têm direito adquirido à conversão e averbação do tempo de serviço correspondente ao desempenho de atividades em condições especiais, na forma da legislação anterior.
Já o período posterior a 11.12.1990, quando o autor passou ao regime estatutário, não enseja a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, período que só pode ser computado como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos da súmula vinculante nº 33 do STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Nesse contexto, ressalto não haver omissão legislativa infraconstitucional no tocante ao direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, pois não existe norma constitucional que reconheça esse direito para os servidores públicos e que necessite de regulamentação pelo Poder Legislativo.
Ao contrário, destaco que o STF tem entendimento sedimentado no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público (referente ao vínculo estatutário), a teor do disposto no próprio §4º do artigo 40 da Constituição Federal, ora discutido.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 33. 1. Não há omissão legislativa infraconstitucional em relação a contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tampouco no que pertine à desaposentação. 2. A Súmula Vinculante 33 restringe-se a garantir que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos ativos que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres ou prejudiciais à integridade física sejam analisados pelas autoridades municipal, estadual ou federal com observância do art. 57, da Lei 8.213/91. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(MI 3704 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
Assim, ao servidor público assiste dois direitos: 1º) conversão do tempo especial em comum do período em que mantinha vínculo celetista (até 11.12.1990); 2º) concessão de aposentadoria especial utilizando-se do mesmo regramento que é aplicado aos segurados da Previdência Social.
A respeito da evolução legislativa das normas que regulam o direito à contagem de tempo de serviço especial, é preciso tecer os seguintes esclarecimentos (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 02/08/2013):
a) para atividades exercidas até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), o enquadramento era feito por categoria profissional, desde que comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores;
b) no período entre 29.04.1995 até 05.03.1997 (quando em vigor a Lei nº 9.034/95), não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da efetiva sujeição do Autor a agentes nocivos por qualquer meio de prova;
c) a partir de 06.03.1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
No que tange ao período laborado entre 18.03.1983 a 28.04.1995, o Decreto n. 83.080/79, nos itens 1.2.1 e 1.2.10 do Anexo II, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial quando expostos a agentes nocivos biológicos, desde que exercessem tal atividade pelo prazo de 25 anos.
Contudo, o fator de conversão a ser considerado deve ser aquele vigente à época em que for feita a conversão do tempo especial em tempo comum. Nesse aspecto, o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 70, traz os fatores de conversão a serem considerados:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Após 28.04.1995, necessita-se de comprovação do agente a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outras substâncias prejudiciais à saúde previstas nos Decretos nºs 5.3831/64, 2.172/97 e 3.048/99. In casu, o autor demonstrou tal exposição, consoante se depreende da leitura do laudo pericial (evento 166 - LAUDO1, fl. 5):
"No período de 18/03/83 aos dias atuais, o autor laborou submisso a agentes químicos em grau máximo com adicional de 20%, com exposição a produtos químicos insalutíferos como hexacloro benzeno, clorados, organoclorado e fosforado, hidrocarbonetos poliaromáticos, agentes nocivos causadores de neoplasia maligna do pâncreas, com contagio via dermal e respiratório, exposição em caráter de habitualidade e permanência, previsto na Portaria nº3214/78 NR 15 anexo 13, combinado com os Decretos nº53831/64, nº2172/97 e nº3048/99, combinado com a Lei nº8112/90".
Ademais, no período posterior a 28.04.1995, o autor também comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde mediante o recebimento de adicional de insalubridade (evento 9 - PROCADM2). A Portaria nº 045 de 20/04/2001 reconheceu o direito ao adicional a contar de 05/03/2001 (fl. 3); a Portaria nº 69 de 13/04/2004 admitiu que o autor tinha direito ao adicional a contar da data de publicação (fl. 5). Já a Portaria nº 97 de 02/07/2007 admitiu que o autor tinha direito ao adicional a contar da data de publicação (fl. 4).
Portanto, tendo em vista que o autor trabalha ainda exposto a agentes químicos, aliado ao fato de que o laudo pericial foi confeccionado em 30/08/2019, cumpre reconhecer que o autor exerceu atividade especial no período de 18.03.1983 a 30.08.2019.
Assim, o autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 18.03.1983 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão.
2.4. Aposentadoria especial
O autor ingressou no serviço da SUCAM em 18/03/1983 como celetista, até 11/12/1990 (evento 1 - FICHIND3). Após essa data, passou a trabalhar pelo regime estatutário, estando o autor nessa condição até os dias atuais. Na presente decisão, foi reconhecido que o autor exerce atividade especial de 18/03/1983 até 30/08/2019. Aliado a esse fato, também foi reconhecido o direito do demandante à conversão do tempo de serviço especial em comum, no período entre 18.03.1983 a 11.12.1990, multiplicado pelo fator 1,4.
Do supra relatado infere-se que o autor já completou mais de 25 anos de exercício de atividade especial, necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria especial da parte autora.
A parte ré deve ser condenada a pagar ao autor as respectivas diferenças dos proventos da aposentadoria especial, a partir do período em que o demandante completar o tempo necessário para aposentar-se, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devidamente atualizado, sem compensação com os salários já recebidos, ressalvada a prescrição quinquenal (item 2.1).
(...)
Assim, mantenho a sentença no ponto.
Dos danos morais
O pedido de danos morais foi julgado improcedente por entender, o juízo, que o autor não fez menção ao dano concreto que teria sofrido, assim, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (prova do dano), nos termos da regra de distribuição probatória estabelecida no artigo 373 do CPC.
O autor, por outro lado, não busca a reparação de danos em decorrência de intoxicação ou contaminação efetiva, ressaltando que sequer é objeto desta ação a reparação por danos biológicos, pelo que dispensável tal comprovação.
No exercício das suas atribuições no cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias, o autor atuou em atividade de campo no controle e erradicação de endemias através do combate de vetores de doença de chagas, malária, esquistossomose e febre amarela, incumbindo-lhe transportar, preparar e aplicar potentes pesticidas (
).Assim, é incontroverso que o autor estava exposto a agentes nocivos proveniente do contato com DDT (diclorodifeniltricloroetano) e Solução de DDT-GT em Querosene no período de 18/03/1983 a 11/12/1990. Não há discussão, igualmente, quanto ao alto grau de toxidade do pesticida DDT, cuja utilização foi, inclusive, proibida em todo território nacional através da Lei 11.936/2009.
Ademais, quanto a alegação da ré no sentido de que eram fornecidos ao demandante os EPI’s, que à época, eram considerados indispensáveis (luvas, chapéu de aba larga, óculos de segurança ou protetor facial e botas), ocorre que o conjunto de equipamento era insuficiente para impedir o contato com os agentes nocivos citados e elidir os riscos decorrentes da exposição permanente.
De qualquer modo, as demandadas sequer demonstraram o efetivo recebimento dos materiais adequados pelo autor ou a efetivação de treinamento adequado aos servidores acerca dos riscos envolvendo o manuseio dos pesticidas, não havendo comprovação nesse sentido.
Assim, no caso, o dano moral decorre não somente da angústia advindas de uma possível contaminação com risco de dano grave ao indivíduo, mas também pelos atos de negligência das rés em não adotar as medidas protetivas necessárias para a proteção da saúde do trabalhador.
Devendo ser o servidor reparado pelos riscos a que foi exposto pela omissão da Administração, que tinha a obrigação de realizar medidas de proteção no ambiente de trabalho.
Nestes sentido, os recentes precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. FUNASA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. 1. A responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade (entre o ato estatal e o dano), que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus da parte ré). A concorrência de culpa (responsabilidade subjetiva) ou a concorrência de causas (responsabilidade objetiva), ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, tem o condão de abrandar a responsabilidade. 2. Não obstante a alegação no sentido de que eram fornecidos ao demandante os EPI's, que à época, eram considerados indispensáveis, verifica-se que o conjunto de equipamento era insuficiente para impedir o contato com os agentes nocivos citados e elidir os riscos decorrentes da exposição permanente. 3. Hipótese em que as rés não demonstraram o efetivo recebimento dos EPI's adequados pelo autor ou a efetivação de treinamento adequado aos servidores acerca dos riscos envolvendo o manuseio dos pesticidas. 4. O dano moral, no caso, decorre não somente da angústia advindas de uma possível contaminação com risco de dano grave ao indivíduo, mas também pela negligência das rés em não adotar as medidas protetivas necessárias para saúde do trabalhador. Resta patente, portanto, o abalo emocional sofrido pelo servidor devido a exposição sem a devida proteção à substância tóxica, que gera indiscutíveis malefícios ao organismo humano. (TRF4, AC 5006630-13.2021.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/11/2023)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS. FUNASA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. 1. A responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade (entre o ato estatal e o dano), que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus da parte ré). A concorrência de culpa (responsabilidade subjetiva) ou a concorrência de causas (responsabilidade objetiva), ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, tem o condão de abrandar a responsabilidade. 2. Não obstante a alegação no sentido de que eram fornecidos ao demandante os EPI's, que à época, eram considerados indispensáveis, verifica-se que o conjunto de equipamento era insuficiente para impedir o contato com os agentes nocivos citados e elidir os riscos decorrentes da exposição permanente. 3. Hipótese em que as rés não demonstraram o efetivo recebimento dos EPI's adequados pelo autor ou a efetivação de treinamento adequado aos servidores acerca dos riscos envolvendo o manuseio dos pesticidas. 4. O dano moral, no caso, decorre não somente da angústia advindas de uma possível contaminação com risco de dano grave ao indivíduo, mas também pela negligência das rés em não adotar as medidas protetivas necessárias para saúde do trabalhador. Resta patente, portanto, o abalo emocional sofrido pelo servidor devido a exposição sem a devida proteção à substância tóxica, que gera indiscutíveis malefícios ao organismo humano. (TRF4, AC 5008424-78.2021.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/11/2023)
Assim, entendo que configurado está o nexo causal entre o dano moral sofrido e a conduta das rés, razão pela qual merece provimento a apelação do autor para reconhecer o direito à indenização por danos morais, considerado que comprovado que o agente público trabalhou em contato com o pesticida no período alegado, sem que lhe tenha sido fornecido equipamentos de proteção suficiente a evitar a contaminação.
No que se refere à quantificação dos danos morais, acompanho o voto do Desembargador Federal Rogerio Favreto nos processos 5008424-78.2021.4.04.7204 e 5006630-13.2021.4.04.7207:
(...) destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuída suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
Considerando-se o grave dano causado pela ausência de fornecimento ao autor de equipamentos de proteção individual adequados ou cursos instrutivos acerca dos riscos envolvendo o manuseio de pesticidas, a quantificação justa do montante a ser indenizado deve ser fixada para evitar o enriquecimento sem causa do lesado, bem como garantir a compensação efetiva da lesão jurídica, atentando-se não só para o aspecto lenitivo, como também punitivo do instituto.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que delimitou, em linhas gerais, alguns balizamentos que deve seguir o julgador na fixação da indenização. Em recurso representativo de controvérsia, a Segunda Seção da Corte definiu que:
"(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Por todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso, e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, assinalo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de trabalho ou fração superior a seis meses, em contato com o agente nocivo é adequado, razoável e atende aos propósitos da indenização por dano moral.
Tratando-se de débito contra a Fazenda Pública, o valor da condenação, até 08/12/2021, deve ser atualizado de acordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no tema 810 da repercussão geral, que fixou, a partir de julho de 2009, a aplicação do IPCA-E para correção monetária e do índice de remuneração da caderneta de poupança para contabilização dos juros.
A partir de 09/12/2021, o valor da condenação deve ser atualizado apenas pela SELIC, na forma do art. 3° da EC 113/21.
Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para dar procedência ao pedido de danos morais.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Diante do provimento da apelação da parte autora, afasto sua condenação em honorários advocatícios.
Ademais, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor dos apelantes FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e negar provimento às apelações das rés FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356307v54 e do código CRC fecd8409.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007140-94.2014.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: CARLOS ROBERTO KRAUSPENHAR (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. EXPOSIÇÃO A AGENTEs QUÍMICOS. inseticidas. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO. APOSENTADORIA. DANOS MORAIS PELA EXPOSIÇÃO. USO EPI'S. PRESCRIÇÃO. TEMA 1023, STJ. cerceamento de defesa.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp 1.809.043 (Tema 1.023) assentou de forma definitiva que, nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
2. O dano moral, no caso, decorre não somente da angústia advindas de uma possível contaminação com risco de dano grave ao indivíduo, mas também pela negligência das rés em não adotar as medidas protetivas necessárias para saúde do trabalhador. O abalo emocional sofrido pelo servidor devido a exposição sem a devida proteção à substância tóxica é evidente, que gera indiscutíveis malefícios ao organismo humano.
3. Apelações réus desprovidas. Apelação autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento às apelações das rés FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356308v5 e do código CRC 7d7b9a7c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024
Apelação Cível Nº 5007140-94.2014.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: CARLOS ROBERTO KRAUSPENHAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELENA MARTINS SCHMITT (OAB PR041334)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 07/03/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA E UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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