APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031032-77.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | WALDIR PEREIRA FLECK |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
: | Tiago Gornicki Schneider | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE CARGO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CARGO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL). NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DE DEMONSTRAR E PROVAR DA PARTE AUTORA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA OU DOCUMENTADA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO AO REAJUSTE SEGUNDO OS CRITÉRIOS PERTINENTES PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE RECEBE.
Sentença de parcial procedência mantida.
Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607308v4 e, se solicitado, do código CRC EF85707E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031032-77.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre reenquadramento de anistiado em cargo vinculado ao INSS ou, sucessivamente, integralização de sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde.
Os fatos estão relatados na sentença:
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende o seu reenquadramento para que seu benefício de anistia seja pago com base na remuneração que receberia se ainda estivesse na ativa vinculado ao INSS ou, sucessivamente, à integralização da sua aposentadoria perante o Ministério da Saúde. Alternativamente, requereu a extensão de todos os reajustes concedidos aos servidores do Ministério da Saúde ao seu benefício de anistia, que é pago pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Narrou na inicial que foi beneficiado pela Lei da Anistia, em 1979, com uma aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, quando disse ter sido equivocadamente vinculado ao Ministério da Saúde. Com a anistia, os seus proventos foram integralizados, sendo que o autor está desde 2010 recebendo seus rendimentos por meio de dois contracheques: um do Ministério da Saúde, o da aposentadoria proporcional, e outro do Ministério do Planejamento, referente à integralização da aposentadoria. Requer, então, o seu reenquadramento em carreira diversa da considerada e a extensão aos valores pagos pelo Ministério do Planejamento da totalidade dos reajustes a que faz jus. Sustenta que por ter sido escriturário do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC), órgão que foi sucedido pelo INPS e, após, o atual INSS, entende que faz jus ao reenquadramento, com o pagamento de prestação mensal, permanente e continuada de acordo com a remuneração que na ativa receberia se estivesse no INSS.
Deferida a justiça gratuita, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 3). Desta decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, que também teve seu provimento negado (evento 15).
A União contestou o pedido aduzindo, em síntese: a) a incompetência da Justiça Federal, pois entende necessário o autor esclarecer se era vinculado ao IAPETEC pelo regime estatutário ou celetista; b) ausência de interesse de agir do autor, pois a Comissão de Anistia já havia reconhecido seu direito à reintegração ao serviço público; c) a prescrição do seu direito, seja pelo prazo bienal, nos termos do art. 206, § 2º do Código Civil, seja pelo quinquenal, nos termos do art. 1º, Decreto nº 20.910/32, e a impossibilidade de discussão pela via judicial de pedidos como o de reenquadramento funcional, os quais não foram submetidos anteriormente com base na Lei nº 10.559/2002. No mérito, defendeu as decisões proferidas pela Comissão de Anistia, não podendo a administração conceder nova reparação econômica porque o autor já recebeu sua aposentadoria integral retroativa a dezembro de 1979. Quanto à progressão da carreira, o autor somente tem direito à promoção ao cargo que ocuparia se estivesse na ativa, não se aplicando tal raciocínio para uma ocasião futura e incerta. Alegou o impedimento do art. 16 da Lei nº 10.559/2002, que proíbe a cumulação de pagamentos ou benefícios com base no mesmo fato (evento 12).
Réplica no evento 19.
Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. Após, o autor novamente formulou pedido para antecipação de tutela (evento 24).
A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento 25), assim constando do respectivo dispositivo:
Ante o exposto, rejeito as preliminares, concedo a antecipação de tutela e julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, e determino de imediato à União a extensão à extensão de todos os reajustes concedidos aos servidores do Ministério da Saúde ao benefício de anistia adimplido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da art. 20, § 3º do CPC.
Houve embargos declaratórios pela parte autora, que foram parcialmente providos por sentença (evento 38), apenas quanto aos consectários, assim constando do dispositivo:
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, a fim de que a sentença do evento 25 observe o pagamento dos prestações vencidas e vincendas, com acréscimo de juros e correção monetária fixados com base na fundamentação.
Apela a parte autora (evento 43), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que: (a) em 1960 foi nomeado como escriturário do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC), sendo que em 1964 foi exonerado por motivação política; (b) posteriormente, ingressou no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, sendo exonerado em 1966; (c) posteriormente, foi reconhecida sua condição de anistiado e passou a receber aposentadoria proporcional de anistiado; (c) postulou a revisão desse benefício, sendo negado administrativamente seu reenquadramento como Técnico do Seguro Social da carreira do INSS; (d) ajuizou então esta ação ordinária, pretendendo seu enquadramento em cargo de nível médio do INSS, que entende seja o legítimo sucessor do IAPETC, já que o foi equivocado seu enquadramento no INAMPS, já que aquele IAPETC originou o INPS, que foi transformado no INSS, tendo direito à revisão no enquadramento com base no artigo 1o do DL 72, no artigo 5o da Lei 6.439, e no artigo 3o do Decreto 99.350 que demonstram que o sucessor do IAPETC é o INSS; (e) sucessivamente, teria direito a receber os proventos com base apenas numa das fontes pagadoras (Ministério da Saúde), ao invés de o autor receber por duas fontes pagadoras distintas, recebendo os futuros reajustes considerando a integralidade do benefício, e não apenas a parte proporcional. Ao final, pede a reforma parcial da sentença para "condenar a parte ré (I) ao reenquadramento do autor, para que benefício da anistia concedido seja adimplido com amparo na remuneração que o autor perceberia se ainda estivesse na ativa e vinculado ao INSS, ou, sucessivamente, (II) à integralização da aposentadoria perante o Ministério da Saúde, mantendo-se a sentença quanto às determinações acessórias".
Apela adesivamente a União (evento 50), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que a Lei 10.559/02 prevê a possibilidade de reajuste das parcelas mensais a serem recebidas pelos anistiados, tais reajustes devem respeitar os limites determinados na portaria expedida pelo Ministério da Justiça. Não há direito a receber todos os reajustes concedidos aos servidores do Ministério da Saúde, porque não foi concedida reparação nem reenquadramento em conformidade com cargo de servidores vinculados ao Ministério da Saúde. Daí que não existe direito ao reajuste que foi deferido pela sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE CARGO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA CARGO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL). NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DE DEMONSTRAR E PROVAR DA PARTE AUTORA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA OU DOCUMENTADA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO AO REAJUSTE SEGUNDO OS CRITÉRIOS PERTINENTES PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE RECEBE. Sentença de parcial procedência mantida. Apelações improvidas.
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência (evento 25), proferida pela juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
Quanto ao mérito, o autor justifica sua pretensão pelo fato de que a integralização da aposentadoria, esta paga pelo Ministério do Planejamento, vem sendo paga durante todo o período sem qualquer variação, sempre no montante de R$ 266,81. No entanto, este valor origina-se da decisão proferida pela Comissão de Anistia no julgamento do recurso interposto pelo autor no requerimento nº 2001.01.02196. Nesse recurso, o autor requereu a concessão de prestação mensal, permanente e continuada em valor igual ao da remuneração do cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, com efeitos retroativos a 05/10/1988.
A peça de julgamento do recurso encontra-se nos documentos OFIC5, OFIC6 e OUT7 (evento 12). Nestes documentos, o Plenário da Comissão de Anistia entendeu que o pedido de reenquadramento do autor ao cargo de Técnico de Seguro Social não encontra guarida, mesmo ante a apresentação pelo autor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Entendeu naquela ocasião que, além da qualificação necessária, deveria o autor submeter-se a processo seletivo, mediante concurso público, e obter aprovação. Entendeu a Comissão que é direito, sim, do anistiado o seu reenquadramento em cargo que ocuparia caso estivesse na ativa, e não a cargo que teria possibilidade de ocupar no futuro. Na ocasião, a Comissão entendeu que, com sua aposentadoria integral com efeitos retroativos a dezembro de 1979 e os seus reajustes concedidos em lei, o autor já obteve as promoções a que teria direito.
Quanto ao valor pago pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o recurso em discussão manteve a primeira decisão proferida pela Comissão de Anistia, a qual considerou o seu enquadramento correto. Apenas entendeu ser devido à sua aposentadoria por invalidez 'somente o 'plus' a título de prestação mensal, nada mais' (evento 12, OFIC4). Aí é que a Comissão entendeu que a proporção para sua aposentadoria deve ser a integral, de 35/35 avos, concedendo a prestação mensal, permanente e continuada na proporção de 16/35 avos, que é o valor pago pelo Ministério do Planejamento.
Assim, o Setor de Finalização da Comissão procedeu aos cálculos de prestação mensal, permanente e continuada, conforme o doc. OFIC9.
Neste caso, a questão relativa ao pedido de reenquadramento funcional do autor não merece acolhida pelos próprios argumentos já apresentados na decisão da Comissão de Anistia, pois, na fase administrativa, o autor pretendeu o seu reenquadramento funcional em cargo de nível superior, mediante a apresentação de diploma de conclusão no curso de Direito, o que, além disso, é necessária a aprovação em concurso público para o cargo de nível superior.
No entanto, a Comissão, ao conceder a integralidade de sua aposentadoria por invalidez, deveria observar que os 16/35 avos concedidos na decisão de 24 de outubro de 2006 (docs. OFIC5 e OFIC6) também deveriam ser sujeitos à progressão, aos reajustes, que o benefício pago pelo INSS também vem recebendo nos últimos anos. Os contracheques apresentados pela parte autora nos eventos 21 e 24 demonstram tal desequilíbrio. Se o valor pago mediante o contracheque do Ministério do Planejamento nada mais é do que a integralidade do benefício pago pelo INSS, ou seja, a integralidade deste (35/35 avos), aquele outro benefício também deve observar os reajustes recebidos, tendo em vista que aquele veio a completar a integralidade do valor pago pelo INSS. Traduzindo, é como se uma parte do salário do autor estivesse submetida a uma política de reajustes, enquanto que outra ficaria congelada.
Assim, o pleito deve ser parcialmente concedido para o fim de determinar à União que os valores recebidos pelo Ministério do Planejamento também sejam submetidos à mesma política de reajustes para os valores pagos pelo INSS.
Ainda destaco que a condenação deve incluir as parcelas vencidas e vincendas, como foi esclarecido na sentença de embargos declaratórios (evento 38), a saber:
Na inicial, o autor requereu o seu reenquadramento, para que o benefício de anistia seja pago com amparo na remuneração que o autor perceberia se ainda estivesse na ativa e vinculado ao INSS, ou, sucessivamente, à integralização da aposentadoria perante o Ministério da Saúde ou, alternativamente, à extensão de todos os reajustes concedidos aos servidores do Ministério da Saúde ao benefício de anistia adimplido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O julgamento foi no sentido de determinar à União a extensão de todos os reajustes concedidos aos servidores do Ministério da Saúde ao benefício de anistia adimplido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
De fato, a fundamentação da sentença em discussão considerou não ser possível o reenquadramento funcional do autor em cargo de nível superior, referindo-se à decisão da Comissão de Anistia. No entanto, apesar de não considerar o pedido do autor de reenquadramento em cargo de nível médio perante o INSS, o julgado considerou que o autor possui direito a que seja obedecida a mesma política de reajustes dos servidores do Ministério da Saúde em seu benefício de anistia, que é pago pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, justamente por não considerá-lo vinculado às carreiras do INSS.
Com relação ao pagamento das diferenças remuneratórias, acolho o pedido da parte autora para o fim de determinar no dispositivo da sentença do evento 25, o pagamento das prestações remuneratórias pretéritas, observando os cinco anos anteriores ao exercício do direito de petição nos termos do art. 6º, § 6º da Lei nº 10.559/2002. Fica também deferido o pagamento das prestações vincendas.
Juros e correção monetária também são devidos, cuja sistemática deverá obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, lançado pelo CJF.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, a fim de que a sentença do evento 25 observe o pagamento dos prestações vencidas e vincendas, com acréscimo de juros e correção monetária fixados com base na fundamentação.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Acrescento que a apelação da parte autora quanto ao pedido principal não deve ser provida porque: (a) ainda que os fatos não estejam apresentados de forma objetiva nas manifestações das partes, o que se verifica é que o benefício que recebe é composto por duas partes, uma delas correspondendo a 19/35 pagos pelo Ministério da Saúde e 16/35 pagos pelo Ministério do Planejamento (OFIC8 do evento 12); (b) os pagamentos que recebe pelo Ministério da Saúde provavelmente decorrem do cargo que exercia no extinto IAPTC, enquanto aqueles do Ministério do Planejamento decorrem do outro cargo que exercia; (c) os enquadramentos foram feitos há bastante tempo, sem que tivessem sido naquela ocasião impugnados; (d) não há demonstração pela parte autora, como seria seu ônus, de que teria havido irregularidade naquele enquadramento originário, que o vinculou ao Ministério da Saúde, nem existe demonstração agora que fizesse jus ao enquadramento na carreira de Previdência Social; (e) o cargo de Técnico do Seguro Social tem previsão legal específica e requisitos específicos de investidura, decorrentes de concurso público específico ou de transformação de cargos anteriores, o que não foi demonstrado pela parte autora tivesse ocorrido; (f) o ônus de provar o direito à transformação de seu cargo para o de Técnico do Seguro Social e o de demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou irregularidades praticados pela Administração na aplicação da legislação própria da anistia cabiam exclusivamente à parte autora, que impugnava e se volta contra os atos administrativos praticados há bastante tempo; (g) sem demonstração objetiva e devidamente comprovada das irregularidades havidas, não há como se lhe assegurar o direito apenas enunciando alguns dispositivos legais que justificariam a sucessão dos cargos, não bastando a referência genérica a textos legais, mas sendo indispensável que fosse demonstrada de forma inequívoca e objetiva nos autos, através de documentos comprobatórios, que as opções administrativas foram equivocadas.
Portanto, ausente demonstração objetiva, documentada e conclusiva de que houve ilegalidade ou irregularidade na conduta da administração, não há como se reconhecer direito a reenquadramento para cargo distinto, com requisitos específicos de investidura.
Também acrescento que a apelação adesiva da União quanto ao pedido sucessivo não deve ser provida porque parece razoável que os proventos da parte autora, que são pagos em sua integralidade por força de aposentadoria por invalidez posterior, sejam reajustados segundo os critérios aplicáveis aos benefícios previdenciários, como é de direito, nos termos reconhecidos pela sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607307v19 e, se solicitado, do código CRC 5564FED5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031032-77.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50310327720104047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Waldir Pereira Fleck |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | WALDIR PEREIRA FLECK |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO |
: | Tiago Gornicki Schneider | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1055, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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