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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIB...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:33:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE. - Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS. (TRF4, AC 5022316-26.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022316-26.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DELAIR DOS REIS FARDIN (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende, inclusive por medida liminar, ordem que determine a conversão em pecúnia de licenças prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, sem a incidência de tributos.

Defende ter direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora e superveniente. Cita precedentes favoráveis a sua tese.

O pedido liminar foi indeferido no evento 3.

O Superintendente da Receita Federal apresentou informações no evento 12. Não questiona a pretensão do impetrante.

O Delegado da Receita Federal apresentou informações no evento 15. Alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, concorda com a não incidência tributária.

O Ministério Público Federal informou não ser causa que justifique sua intervenção.

A União manifestou-se nos autos, defendendo a improcedência da demanda.

Vieram os autos conclusos e registrados para sentença.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria do impetrante, no valor correspondente à remuneração a que teria direito no período imediatamente anterior à aposentadoria, bem como para declarar a não incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre esses valores, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.

Acolhidos embargos declaratórios para determinar que as vantagens reconhecidas em favor do impetrante sejam objeto de requisição de pagamento, com os acréscimos determinados na sentença.

Em suas razões de apelo, a impetrada sustenta que para fins de não incidência do imposto de renda é preciso demonstrar que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço, o que não restou comprovado nos autos. Ainda, aduz que deve incidir contribuição previdenciária já que a licença-prêmio convertida em pecúnia não está arrolada em nenhuma das hipóteses de isenção previstas no §1º do artigo 4º da lei 10.887/2004.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

O MPF lançou parecer no sentido do desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O parecer ministerial possui as seguintes razões:

(...)

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento no sentido de que, sendo parcela de cunho indenizatório, o valor em pecúnia da licença-prêmio não está sujeito à incidência de imposto de renda. E o mesmo entendimento é aplicável também em relação à incidência de contribuição para a seguridade social (STJ, REsp 1219893/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/02/2011, DJe 10/03/2011; AgRg no Ag 1.277.013/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14.4.2010; AgRg no REsp 1.091.617/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje 24.8.2009).

Dessa forma, o recebimento em dinheiro da licença-prêmio não gozada no momento oportuno não caracteriza acréscimo patrimonial, já que os valores recebidos visam a reparar o prejuízo decorrente do afastamento legalmente assegurado e não concretizado, não podendo a verba ser considerada como hipótese de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. No mesmo sentido, essa Corte Regional:

“ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Tendo sido apresentado protesto interruptivo da prescrição em 18/05/2012, estão prescritas as parcelas de abono de permanência anteriores a 18/05/2007. 2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 4. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.” (TRF4 5050149-15.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/06/2017) (g.n.)"

(...)

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS.

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo sido concedida a aposentadoria do autor em 28/05/2015 e ajuizada a presente ação em 06/11/2015, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 4. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. 5. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (AC 5004233-06.2015.4.04.7105/RS, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, T4, unânime, julgado em 4-10-2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação. - Nos termos da legislação de regência, para fins de cálculo da conversão do período de licenças-prêmio não gozada em pecúnia, os valores deferidos deverão corresponder à remuneração do cargo efetivo. (AC 5005455-81.2016.4.04.7102/RS, Rel. Des. Federal Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle, T4, unânime, julgado em 14-6-2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.

Os servidores aposentados que não usufruíram a licença-prêmio nem a computaram em dobro, para fins de aposentadoria, fazem jus à sua conversão em pecúnia, uma vez que a Lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos, em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.

A conversão de licença-prêmio em pecúnia (indenizadas) não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, uma vez que visa a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade do exercício de um direito, o que afasta a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o respectivo montante. (AC 5015061-42.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, T4, unânime, julgado em 30-11-2016)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000451113v5 e do código CRC 2b7a3176.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 16/5/2018, às 18:1:11


5022316-26.2017.4.04.7000
40000451113.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:33:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022316-26.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DELAIR DOS REIS FARDIN (IMPETRANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE.

- Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000451114v4 e do código CRC b39a34d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 16/5/2018, às 18:1:11


5022316-26.2017.4.04.7000
40000451114 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018

Apelação Cível Nº 5022316-26.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: DELAIR DOS REIS FARDIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Ricardo Martins

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 27/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:33:27.

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