Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2020, 16:26:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo. 2. Apelação improvida. (TRF4, AG 5014591-05.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 24/08/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014591-05.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554946v6 e, se solicitado, do código CRC 8EEDA9CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 24/08/2015 15:33




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014591-05.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado por entidade sindical, que pretende a reforma de decisão monocrática de primeira instância que, em sede execução de título judicial formado em ação coletiva, indeferiu a pretensão de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio que tenham sido utilizados pelos substituídos para efeito de concessão do abono de permanência.

Requer o Agravante a parcial reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja resguardado o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato Agravado à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas ou não utilizadas em dobro para efeito de aposentadoria, eis que o abono de permanência, a exemplo da aposentadoria, é reversível e que não restou demonstrado nos autos comprovação dos pedidos administrativos dos servidores para utilização da licença-prêmio para fins de abono, além do fato de não ser cabível compensar um benefício de 100% (licença-prêmio) com um de 11% (abono de permanência). Sucessivamente, requer o provimento do presente recurso, para que seja garantido o pagamento das licenças-prêmios com o abatimento do benefício econômico auferido pelos servidores substituídos a título de abono de permanência, conforme exposto no tópico '8'(evento 1/INIC).

Intimado, o INSS apresentou resposta (evento 6/CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia.
VOTO
A decisão recorrida literaliza, verbis:

Promovo breve relato desse feito.
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná deflagrou a presente demanda nos idos de dezembro de 2007 em face do INSS, postulando a sua condenação a converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas pelos servidores substituídos, nem tampouco contadas em dobro por época das suas aposentadorias.
Ele postulou a antecipação da tutela, o que foi indeferido em fls. 56.
O INSS apresentou sua contestação em fls. 60 e ss.
O feito foi sentenciado em fls. 68 e ss., ocasião em que o juízo de origem (5ª Vara Federal de Curitiba) declarou prescrita a pretensão ao recebimento de valores, porventura devidos antes de 05 anos do ingresso em juízo. Quanto ao mais, aquele r. juízo condenou o INSS como segue:
"(...) Para os substituídos cujos pedidos não foram atingidos pela prescrição, declaro o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, condenando o INSS à restituição dos valores correspondentes, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao reembolso das custas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.'" (fls. 73 dos autos)
O eg. TRF4 negou seguimento à apelação e à remessa oficial. Seguiu-se agravo (fls. 97 e ss.), indeferido pela Corte Recursal (fls. 102). O acórdão foi mantido em sede de embargos declaratórios, ocasião em que o Tribunal manteve a sentença também quanto aos honorários sucumbenciais (fls. 113, verso).
O INSS interpôs recurso especial, admitido em fls. 140. O STJ negou seguimento ao REsp (fls. 154), o que transitou em julgado - fls. 177.
Os autos retornaram para a primeira instância em junho de 2010. Seguiu-se petição, então, do Sindicato requerente (fls. 180 e ss.), sustentando que seria inviável a execução coletiva, diante do tumulto processual, e que seria necessária a execução por grupos de servidores substituídos (grupos de 10), distribuindo-se os honorários sucumbenciais de 10% em cada execução.
O Sindicato foi intimado para que trouxesse ao feito uma estimativa da quantidade de servidores substituídos alcançados pela sentença - fls. 185. Em fls. 187, o autor disse não dispor dessa informação, apenas sabendo que o número total de servidores do INSS no Paraná chegaria a cerca de 1667.
O juízo de origem reconheceu a legitimidade do Sindicato para promover a execução, mas a limitou a grupos de 05 (fls. 260), e arbitrando honorários provisórios de 10%.
Aquela decisão foi impugnada pelo sindicato por meio de agravo de instrumento - fls. 262 e ss., sustentando que os honorários deveriam ser arbitrados de modo definitivo. O agravo foi acolhido pelo eg. TRF4 - fls. 283.
Em fls. 288, o INSS relacionou o nome de 6 auditores fiscais que fariam jus, segundo disse, à licença prévio em questão, não usufruída. Juntou lista de nomes de servidores, em fls. seguintes. Em fls. 426 e ss., o INSS apresentou relação de servidores (auditores fiscais), registrando a quantidade de dias de licença prêmio não usufruída.
Em fls. 437, o juízo deferiu a cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados no título transitado em julgado (para além daqueles arbitrados pelo eg. TRF em sede de agravo de instrumento) fossem distribuídos para cada execução, lastreada na sentença em causa.
O juízo de origem designou audiência, em prol da otimização dos trabalhos em sede de execução de sentença (fls. 442), determinando ainda que o INSS apresentasse relação de servidores atingidos pela coisa julgada e fixando critérios liquidação (INPC + 6% ao ano, até a sobrevinda da lei 11.960/2009, a partir da qual incidiria a TRB + 1/2% a. m.).
De outro tanto, o juízo de origem determinou que, quanto aos servidores ativos, com direito adquirido à licença-prêmio, o INSS deveria providenciar a indenização no próprio âmbito administrativo (fls. 442, verso).
Termo de audiência foi juntado em fls. 445-447.
O juízo homologou acordo entre o sindicato e o INSS, determinando que futuramente fossem expedidas RPVs, observados os detalhes ali mencionados.
Em fls. 451, o juízo de origem sustentou que a contrição previdenciária - PSS não incidiria sobre tais verbas, dada a sua natureza indenizatória.
Em fls. 455, o INSS sustentou ter identificado 18 servidores públicos, lotados em Curitiba, que fariam jus à implementação da referida sentença. Também indicou outros 04 servidores, com outras lotações (fls. 456).
A autarquia apresentou (fls. 459) planilha de cálculos, detalhando o valor que disse ser devido a cada servidor. O Sindicato manifestou-se em fls. 480 e ss., dizendo não ter logrado êxito em conferir aludidos cálculos, ao argumento de que o INSS não teria instruído o feito com cópia dos processos de aposentação de cada servidor.
De outro tanto, o sindicato concordou com o cálculo quanto aos servidores Leonice Brito, José Augusto Batista (fls. 481), e impugnou a conta quanto aos servidores Sílvio Coletti, Carlos Alberto da Veiga Mercer e Luiz Manoel da Costa Santos (fls. 481).
Foi expedido precatório, com status bloqueado, quanto a Carlos Alberto da Veiga Mercer (fls 711). Seguiu-se, em fls. 712-719, petição do INSS, dizendo que os servidores médicos peritos não teriam sido atingidos pela sentença transitada em julgado.
Ao mesmo tempo, o INSS impugnou a manifestação do autor (fls. 720-721). Seguiu-se petição do sindicato (fls. 741 e ss.), dizendo que os médicos peritos também teriam sido atingidos pela sentença, dada a sua representatividade sindical. Também impugno os cálculos da autarquia (fls. 749).
A objeção do INSS, quanto ao alcance do título, foi indeferida pelo juízo de origem - fls. 751. O Sindicato disse (fls. 753) que o valor debatido nos autos não estaria submetido ao recolhimento de IRPF.
O advogado do sindicato juntou cópia de contrato de prestação de serviços (fls. 761), atendendo à determinação judicial. Foi depositado o valor atinente a Carlos Alberto da Veiga Mercer (fls. 768), com status bloqueado (R$ 54.369,94).
O INSS sustentou que os valores estariam em conformidade com os cálculos de fls. 459-491 (fls. 772).
Os autos foram redistribuídos, diante da modificação da competência da 5ª VF (fls. 775). O Sindicato postulou que fossem expedidas RPV's quanto a outros servidores, assim como o desbloqueio do mencionado valor (fls. 777), o que foi deferido em fls. 781.
O Sindicato impugnou a minuta de RPV exclusivamente quanto ao servidor Gilberto Gomes de Souza - fls. 803. As requisições foram expedidas, eclodindo nos depósitos de fls. 816 e ss.
Seguiu-se petição do sindicato em fls. 853 e ss., sustentando que o pagamento de 07 servidores estaria correto (Gilberto Gomes de Souza, Luiz Manoel Costa Santos, Moacir Moser e Silvio Augusto Coletty); disse não ter tido como conferir os cálculos quanto aos outros 18 servidores, atingidos pela sentença. Impugnou o cálculo quanto a 04 servidores (fls. 855).
Na sequencia, o sindicato disse haver "erro quanto aos números de meses de licenças-prêmios adquiridas e não usufruídas, mas (desnecessariamente) contadas em dobro para fins de aposentadoria", quanto aos seguintes servidores:
- Antonio Gerik, Jovelino Pereira de Ataíde, Marco Antonio Di Napoli e Maria Lucia Costa Araujo: cujas aposentadorias foram concedidas com base no artigo 3º da EC nº 47/2005;
- Yara Valentini Lissa e Edviges Zucchi Vieira: aposentadorias concedidas com fundamento no artigo 6º da EC nº 41/2003;
- Ary Rogere Etzel: aposentadoria com base no artigo 40, § 1º, III, 'a', CF;
- Maria Margarida Buerger: aposentada conforme artigo 8º, § 1º, da EC nº 20/1998;
- Valdir Roberto Antunes de Lima: aposentadoria conforme artigo 186, § 1º, I, da Lei 8.112/1990.
O sindicato postulou que fossem juntados documentos para conferências dos valores devidos aos servidores Eraldo Sergio Araújo Medeiros e Renita Weçolovis. Questionou, outrossim, a não inclusão da planilha apresentada pelo INSS do servidor Winston Antonio Bastos.
Determinei a intimação do INSS para se manifestar a respeito (fls. 955). A autarquia peticionou em fls. 957 e ss., discorrendo sobre o cálculo de aposentadoria de alguns dos servidores, atingidos pela EC 47, e que teriam utilizado o período de licença prêmio para os cálculos pertinentes (abono de permanência).
Na ocasião, o INSS sustentou o que segue:
a) o abono de permanência teria sido previsto no art. 87 da lei 8.112, de modo que o servidor público, tendo atingido o direito à sua percepção, poderia utilizar referido prazo - caso não usufruído - para cômputo em dobro do prazo, por época da sua aposentação;
b) a opção do servidor pela utilização de tal prazo, na época da aposentadoria, seria irretratável;
c) o servidor também poderia utilizar aludido prazo para demonstrar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria e, permanecendo em atividade, auferir o abono de permanência, conforme emenda constitucional 41;
d) a cada 05 anos de efetivo exercício, o servidor faria jus a 03 meses de licença prêmio, de modo que o cômputo seria linear;
e) alguns servidores teriam se aposentado nos temos do art. 3º da EC 47/2005 (direito adquirido às regras anteriores). Quanto ao servidor Antônio Gerik, lhe teria sido assegurado o direito de usufruir 04 licenças por assiduidade, totalizando 360 dias.
f) aludido servidor, Antônio Gerik, teria requerido o abono de permanência, deferido a partir de 30 de janeiro de 2008. Para a obtenção de tal abono, ela teria utilizado 08 meses, do total de 12 meses de licença a que faria jus. Aludido prazo teria sido computado em dobro;
g) desse modo, Antônio Gerik não faria jus à conversão em pecúnia da totalidade daquele prazo. De outro tanto, dos 04 meses remanescentes, ele teria usufruído 03, de modo que apenas teria restado, em seu favor, 01 mês de licença prêmio suscetível de conversão em pecúnia;
h) de modo semelhante, o servidor Jovelino Pereira de Ataíde teria preenchido os requisitos para obtenção de 03 licenças prêmio, somando 270 dias;
i) Jovelino teria utilizado, todavia, 07 meses de tais licenças, computadas em dobro, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria. Ele teria continuado a trabalhar, de modo a auferir abono de permanência;
j) por outro lado, ele teria se aposentado em 05.06.2009, para cuja obtenção ele teria utilizado em dobro o período de licença prêmio restante. Teriam sobrado apenas 30 dias, suscetíveis de conversão em pecúnia (valor que teria sido depositado em juízo). Frações de mês não poderiam ser convertidas, dado que não haveria licença prêmio com prazo de 10 ou 20 dias, p.ex.;
k) De modo semelhante, Marco Antônio de Napoli teria utilizado período da licença prêmio para o reconhecimento do direito à aposentadoria (contados em dobro) e também para a percepção subsequente de abono de permanência. Outros servidores encontrar-se-iam na mesma situação.
O autor teceu considerações em fls. 1000 e ss., requerendo que o INSS fosse instado a se manifestar sobre os cálculos no que tocaria a Maria Buerger, Renita Weçolovis e Valider Roberto Antunes de Lima. Quanto ao mais, o sindicato sustentou o que segue:
a) os servidores que teriam utilizado os períodos de licença prêmio não usufruídas, para fins de obtenção o abono de permanência, teriam direito, ainda assim, ao cômputo em dobro daquele mesmo lapso para fins de aposentação ou sua conversão em pecúnia;
b) o INSS teria concordado em pagar os meses restantes de licença prêmio quanto aos servidores Maria Margarida Buerger, Renita Weçolovis, Valdir Roberto Antunes de Lima;
c) a sentença transitada em julgado não teria excluído, do seu alcance, os servidores que houvessem obtido abono de permanência;
d) não haveria previsão em lei para que o INSS houvesse utilizado aludidos períodos de licença prêmio para fins de concessão de abono de permanência;
e) Valdir Roberto Antunes de Lima teria sido aposentado por invalidez. O período de licença prêmio não teria influído no cálculo da sua aposentadoria, de modo que a sua conversão em pecúnia seria inexorável;
f) os servidores que teriam utilizado aludido período para fruição do abono de permanência não poderiam ser excluídos da sentença;
g) seria cabível a conversão de licença prêmio quanto ao período inferior a 30 dias, sob pena de violação ao título executivo transitado em julgado;
h) teria havido equívoco na definição do período quanto à servidora Yara Valentini Lissa.
O sindicato juntou cálculos.
O INSS manifestou-se em fls. 1029-1034, repisando sua argumentação anterior.
DECIDO:
1. Inviabilidade de se modificar o título transitado em julgado:
Preliminarmente, impende considerar que, como sabido, em fase de execução de sentença, como regra, não é dado às partes rediscutir o título transitado em julgado (art. 471, CPC), exceção feita à hipótese do art. 741, parágrafo único, CPC (que não está em causa nesse feito).
Na espécie, a decisão que se executa tem o seguinte conteúdo:
"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a prescrição em relação aos que tenham se aposentado anteriormente a 10/12/2002 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda), ressalvando-se a interrupção do prazo prescricional nos casos de comprovação de requerimento administrativo.
Para os substituídos cujos pedidos não foram atingidos pela prescrição, declaro o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, condenando o INSS à restituição dos valores correspondentes, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97."
2. Breves considerações sobre licença-prêmio e sua conversão:
Para a adequada apreciação das questões suscitadas pelas partes, impõe-se, todavia, um breve lançar de olhos sobre a questão de fundo (direito à licença-prêmio e questões atinentes ao abono de permanência).
A licença-prêmio foi criada pelo art. 116 da lei 1.711, de 28 de outubro de 1952. Posteriormente, ela também foi prevista na lei 8.112/1990 (art. 87), assegurando-se o direito aos servidores de usufruírem dita licença (03 meses), a cada 05 anos de exercício ininterrupto do cargo.
Já a lei 8.162/1991 dispunha que o período de licença-prêmio poderia ser computado em dobro para fins de aposentação (art. 5º). Aludidos dispositivos foram revogados com a publicação da MP 1522/1996, convertida na lei 9.527/1997.
Com isso, surgiu um problema de direito intertemporal.
Nos termos do art. 5º, XXXVI, CF, o Estado estava obrigado a respeitar o direito daqueles que houvessem preenchido os requisitos, sob a lei anterior, à fruição daquele benefício.
Isso significa que, como regra, o Estado deveria computar em dobro aludido prazo, por época da aposentação, quanto a quem houvessem adquirido tal direito.
Quanto a quem tenha se aposentado, sem utilizar dito período (cômputo em dobro), os tribunais têm reconhecido o direito à conversão em pecúnia, com o fim de impedir o enriquecimento indevido da Administração Pública, com aplicação analógica do art. 7º da lei 9.527.
Esse foi o conteúdo da sentença transitada em julgado.
Anoto que, bem examinadas essas premissas, servidores que se encontrem na ativa não fariam jus à conversão da licença prêmio em pecúnia. Afinal de contas, essa conversão apenas se justifica quando inviável o cômputo do prazo em dobro (esse é o conteúdo da lei!).
Quanto àqueles servidores que estivessem na ativa, apenas se poderia reconhecer o direito a que aludido prazo fosse computado de forma cobrada, por época de eventual aposentação.
'Por último, não assiste razão ao Sindicato em pretender estender o direito postulado aos servidores em atividade, porquanto, conforme fundamentou o julgador sentenciante, '... para eles, a Lei n. 9.527/97 permite sejam usufruídos, ou contados em dobro para efeito de aposentadoria os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90, até 15/10/1996.'
TRF4, AC 2007.71.00.017356-2/RS, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, DJE de 09.02.2010.

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA FÉRIAS E DE LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA.
1. O direito à isenção de custas previsto no Código de Defesa do Consumidor, reservado às ações coletivas de que trata aquele diploma legal, não contempla os sindicatos. 2. Na forma da jurisprudência firmada no colendo STF, é desnecessária a autorização dos substituídos para que o sindicato promova demanda visando ao reconhecimento de direitos dos integrantes da categoria representada. 3. A Lei 9.494/97, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal. A legitimidade do Sindicato é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. 4. "É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor" (AgRg no Ag 1006331/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29.05.2008, DJe 04.08.2008). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da Administração. 6. As férias e a licença-prêmio constituem-se em direito adquirido e é dever da administração proporcionar seu gozo. Precedentes do STF. 7. Direito que não pode ser estendido aos servidores em atividade, porquanto, para estes, a Lei n. 9.527/97 permite sejam usufruídos, ou contados em dobro para efeito de aposentadoria os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90, até 15/10/1996. 8. As verbas recebidas pelo servidor a título de indenização por férias transformadas em pecúnia e licença prêmio não gozada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda. 9. Juros de mora devidos à taxa de 6% ao ano, a contra da citação.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.017356-2, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2010)
Na espécie, todavia, a sentença transitada em julgado adotou critério distinto, reconhecendo direito mesmo aos servidores em atividade à aludida conversão.
Por conseguinte, em que pese as ressalvas acima, aludido título transitado em julgado não pode ser modificado na presente quadra. Essa é uma premissa.

3. Breves considerações sobre o abono de permanência:
Como cediço, o mencionado abono de permanência foi previsto na emenda constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que passou a dispor como segue:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(...)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)
Percebe-se, portanto, que o servidor que, abrangido pela referida emenda constitucional, optasse por continuar em atividade, depois de preencher os requisitos para a aposentação, faria jus à percepção do abono de permanência, no montante correspondente à sua contribuição previdenciária.
4. SITUAÇÃO VERTENTE:
4.1. Quanto à utilização do prazo para fins de aposentação:
Equacionados os elementos acima, convém registrar que a sentença reconheceu direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída mesmo quanto aos servidores que estariam na atividade.
Isso não está sob debate.
Todavia, diante do alcance da sentença, referida conversão é um direito potestativo. Os servidores em atividade poderiam converter aludida licença em pecúnia, assim como também poderiam utilizar referido período para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Ou seja, nada impedia que os servidores da ativa - ainda que alcançados pela sentença - manifestassem a vontade de utilizar referido prazo de licença-prêmio, a fim de que, computado em dobro, fosse então reconhecido o direito à aposentação. E nada impedia que eles, assim fazendo, pudessem obter o mencionado abono de permanência.
O que não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, é que o servidor utilize aludido período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhe é dado empregar referido lapso para fins de declaração do direito à aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busque o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.
Daí que, quanto ao tópico, a razão está com o INSS.
Reporto-me ao seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes.
(AC 200872000068864, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 09/11/2009.)
Menciono também a fundamentação do r. acórdão:
"(...) Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
O impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência (fl. 10), que foi deferido pelo INCRA em 26/11/2004 (fl. 38), como complemento para o tempo que faltava, considerando-se a certidão de tempo de contribuição expedida em 15/02/2002 (fls. 27-28) e qüinqüênios de licenças-prêmio contados em dobro (fl. 34).
Em 04/04/2007 o impetrante requereu a revisão dos cálculos considerados na concessão do abono de permanência por não ter sido computado o período de 01/10/67 a 31/05/72 (fl. 49), conforme certidão e tempo de contribuição expedida em 09/12/2005 (fls. 50-51), que foi indeferido sob o fundamento de que a opção pelo cômputo da licença para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência é de natureza irretratável (fl. 54).
Em 19/04/2007 o impetrante reitera o pedido administrativo e esclarece que o tempo de contribuição referido decorreu de ação judicial (fls. 55-56), tendo sido o pedido novamente indeferido (fl. 73).
Conforme documento de fl. 10, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos (fl. 34).
Comungo com o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria é irretratável (fls. 78-87 e 160-164).
Pelo mesmo motivo, a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria.
Isto porque com aquela opção manifestada pelo impetrante, restou formalizado o direito adquirido do servidor não só à percepção do abono de permanência, mas também a sua aposentadoria, cujo requerimento pode ser apresentado pelo impetrante a qualquer momento, pois decorrente de um ato jurídico definitivamente constituído .
Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes."

A solução apenas seria distinta caso fosse provado, em feito autônomo, a presença de algum vício na aludida opção (erro, dolo, coação etc.). Isso não pode ser presumido, e tampouco pode ser apreciado na via estreita dessa liquidação da sentença.
Assim, quanto ao tópico, não há como acolher a objeção do Sindicato demandante, diante dos fundamentos acima. Anoto que isso está em plena conformidade com o título executivo, eis que - repiso - a conversão em pecúnia da licença-prêmio era um direito do servidor, e não um dever (nada impedia que ele postulasse o cômputo do referido prazo por época da sua aposentação, por conseguinte).

4.2. Quanto à fração de mês:
Remanesce, todavia, a questão alusiva à conversão em pecúnia de prazo inferior a 30 dias. O INSS sustentou que, por força da lei 8.112, apenas haveria reconhecimento do direito à obtenção da licença prêmio de modo pleno (ou seja, 03 meses a cada 05 anos).
Quanto ao tópico, não acolho a objeção do INSS.
Anoto que o importante é saber qual o prazo de licença-prêmio a que o servidor faria jus. Caso ele tenha empregado parcela desse lapso para aposentação (com cômputo em dobro), o remanescente deverá ser alvo de conversão em pecúnia, nos estritos termos da sentença.
Com efeito, o julgado não veiculou a mencionada ressalva, e não é dado às partes modificar o seu conteúdo, na presente etapa.
ANTE O EXPOSTO,
5.1. Anoto que o INSS tem razão quando sustenta ser incabível o pedido de pagamento de valores, quanto a licenças-prêmios já utilizadas pelos servidores para fins de reconhecimento do direito à aposentação e subsequente obtenção de abono de permanência;
5.2. Reputo indevida, porém, a objeção quanto à exclusão de parcela de mês, decorrente do emprego parcial do referido prazo para fins de aposentação. O período remanescente deverá ser alvo da conversão em pecúnia em questão;
5.3. INTIME-SE o Sindicato para que elabore cálculos em conformidade com a presente decisão. Prazo de 20 dias.
5.4. Depois, intime-se o INSS, com idêntico prazo.

Correto o entendimento adotado pelo juízo a quo, de que não se pode extrair do título a ampliação pretendida pelo Sindicato agravante acerca da referida questão derivada e incidental.

De todo modo, ainda que se pudesse admitir a discussão da matéria na presente fase processual de liquidação de sentença, no mérito não há como atender o pedido. Isso porque a utilização da licença-prêmio para efeito de recebimento de abono de permanência impede a sua conversão em pecúnia.

É juridicamente impossível a desaverbação dos períodos de licença prêmio utilizados para concessão do abono de permanência, em razão da necessidade de se observar o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, bem como porque o exercício daquele direito resultou em proveito econômico ao servidor.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo.
2. Apelação improvida.
(AC nº 5003217-71.2012.404.7121/RS, Terceira Turma, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 27/11/2014)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício.
2. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação.
(...)
(AC nº 50042239-12.2012.404.7107/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA,D.E. 11/09/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554945v2 e, se solicitado, do código CRC 648A3985.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 08/06/2015 14:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014591-05.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos dada a peculiaridade do caso. Trata-se, aqui, de execução de título executivo judicial oriundo de ação coletiva em que se reconheceu o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio utilizados para o efeito de concessão do abono de permanência.
Como bem destacado na decisão recorrida, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída, mesmo quanto aos servidores que estariam na atividade. Assim, os servidores em atividade poderiam converter a licença prêmio, assim como também poderiam utilizar o período para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. A conclusão, correta, é a de que não se pode admitir que o servidor utilize o período de licença prêmio para fins de declaração do direito à aposentadoria e, ao mesmo tempo, para pleitear o pagamento em espécie.
Assim, adiro integralmente ao entendimento do Desembargador Relator para negar provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7711110v4 e, se solicitado, do código CRC CAB6EF01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 10/08/2015 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014591-05.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200770000327502
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/06/2015, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 21/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, AGUARDA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7600639v1 e, se solicitado, do código CRC 5D2E4B89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Zarpelon
Data e Hora: 03/06/2015 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014591-05.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200770000327502
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a)Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2015, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 24/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DO DES. FEDERAL NICOLAU KONKEL JÚNIOR NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7753762v1 e, se solicitado, do código CRC 7F1E9568.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/08/2015 15:38




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora