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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO LEIS N. 12. 778/2012 E N. 13. 324/2016. CONCESSÃO. TRF4. 5003630-76.201...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO LEIS N. 12.778/2012 E N. 13.324/2016. CONCESSÃO. 1. A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013. Destarte, o servidor aposentado com direito à paridade, faz jus à percepção da Gratificação de Qualificação instituída pelas Leis nº 12.778/2012 e nº 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação. (TRF4, AC 5003630-76.2019.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003630-76.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELADO: JORDAN PAULO WALLAUER (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (eventos 15 e 22):

Ante o exposto, declaro, de ofício, prescritas as parcelas anteriores a 28/06/2014, e resolvo o mérito do processo, JULGANDO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I) para:

a) reconhecer o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Qualificação utilizando a titulação obtida durante o exercício do cargo até a inativação, para fins de percepção da Gratificação de Qualificação - GQ Nível II - desde 1º de janeiro de 2013 até julho de 2016 e GQ Nível III a partir de agosto de 2016 (pagamento condicionado à limitação da prescrição reconhecida);

b) condenar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a implantar referida gratificação de qualificação, instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016 (GQ Nível II desde 1º de janeiro de 2013 até julho de 2016 e a título de GQ Nível III a partir de agosto de 2016), pagando ao autor as diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno o IBAMA, ainda, ao reembolso da custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois embora não seja certo o valor da condenação, é evidente, quer pelo valor da causa, quer pelo direito aqui discutido, que a condenação/proveito econômico não ultrapassará o patamar estabelecido no art. 496, 3º, I, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoá-la e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

Em suas razões, o IBAMA defendeu: (1) a ocorrência de prescrição do fundo de direito referente à pretensão veiculada em relação à GQ Nível II, tendo em vista que o recorrido poderia ter postulado esse direito a partir de 1º de janeiro de 2013; e (2) que os cursos devem ser compatíveis com as atividades do IBAMA, que a GQ será considerada para pensão e aposentadoria se já tiver sido recebida em atividade e que a GQ incide sobre situação individualizada. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para, preliminarmente, reconhecerem a prescrição de fundo de direito em relação ao pleito de pagamento de valores referentes à Gratificação de Qualificação Nível II. No mérito, julguem improcedente o pedido, condenando a recorrida nos ônus sucumbenciais. Sucessivamente, requer-se que o termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito postulado seja fixado na data em que o recorrido protocolou o respectivo requerimento administrativo, no caso, 20/11/2018.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

I - Incide na hipótese os termos do Decreto nº. 20.910/32, cujos artigos 1º e 3º dispõem no seguinte sentido:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

In casu, o pedido declinado na inicial envolve prestações periódicas, de trato sucessivo, e por isso, a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28/06/19.

Destarte, uma vez que a pretensão corresponde a um direito subjetivo individual, supostamente lesado pela parte ré e que se renova mês a mês, seus efeitos não se extinguem com o decurso do tempo, não havendo que falar em prescrição do próprio direito perseguido pela parte autora na inicial, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação.

II - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação em que o autor, servidor aposentado da Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, postula o reconhecimento do direito à perceber a Gratificação de Qualificação - GQ Nível II - desde 1º de janeiro de 2013 até julho de 2016 e GQ Nível III a partir de agosto de 2016, bem como a condenação da ré à pagar as diferenças de proventos decorrentes do direito reconhecido. Sucessivamente, condene a parte ré a, independentemente de a parte autora ter se aposentado antes de 1º de janeiro de 2013, retomar o processo administrativo nº 02026.005980/2018-10, examinar os títulos e experiências profissionais declinadas pela parte autora enquanto ainda estava em atividade e pronunciar- se sobre o requerimento.

Deferida a tramitação prioritária.

O IBAMA contestou o feito aduzindo, em síntese, que "a Gratificação de Qualificação – GQ III será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade." E "no caso dos autos, a parte autora não recebeu, enquanto na atividade, referida gratificação de qualificação, razão pela qual não é possível a sua concessão."

Na réplica, o autor reiterou o pedido de procedência.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição

À luz do disposto no artigo 3º do Decreto 20.910/1932 e no enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 28/06/2014.

Mérito

O autor, servidor público federal aposentado, pretende obter provimento jurisdicional que estenda a gratificação de qualificação prevista no art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 aos proventos de sua aposentaria, concedida antes da entrada em vigor da Lei n. 12.778/2012.

Relata que em março de 2004, enquanto ainda se encontrava em atividade, concluiu curso de pós-graduação em nível de Doutorado (Evento 1, INIC1, Página 2 e Evento 1, OUT10, Página 3).

A Gratificação de Qualificação - GQ, devida aos ocupantes dos cargos de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário, dos quadros de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e IBAMA, foi instituída pela Lei nº 12.778/2012, que alterou a redação da Lei 10.410/2002.

Segundo a referida lei, a estrutura remuneratória dos servidores vinculados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, para os cargos de nível superior e de nível intermediário, abrange Vencimento Básico; Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e Gratificação de Qualificação - GQ. É o que se depreende do artigo 13-A:

Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , terá a seguinte composição:

I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; (...)

O art. 13-B da Lei nº 10.410/2002, com as alterações trazidas pela Lei n. Lei n. 12.778/2012, em sua redação original, assim dispõe sobre a gratificação de qualificação pleiteada pelo autor:

Art. 13-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º , em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e

II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR)

Com a publicação da Lei n. 13.324/2016, no entanto, o § 3º, acima transcrito, passou a ser redigido da seguinte forma:

§ 3o A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

I - para os ocupantes de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e (Incluída pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais:(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Incluída pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

§ 4o A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

§ 5o É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)

Por sua vez, o Decreto nº 9.124, de 14 de agosto de 2017, alterando o Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, passou a regulamentar a Gratificação de Qualificação - GQ de nível III para os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:

Art. 80. A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o inciso XVI do caput do art. 1o será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei no 10.410, de 2002, e no Anexo X-A à Lei no 11.357, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 1º A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

§ 2o Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o plano de capacitação de cada órgão ou entidade, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 82, observado o disposto em ato do dirigente máximo dos referidos órgão e entidades, de que trata o art. 85. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Art. 81. A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 80 será concedida em três níveis, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei no 10.410, de 2002, e no Anexo X-A à Lei no 11.357, de 2006, observados os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

I - para os titulares de cargos de nível superior da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:

a) GQ I - curso de pós-graduação lato sensu; (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

b) GQ II - mestrado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

c) GQ III - doutorado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

(...)

A Lei n. 13.324/2016, portanto, acrescentou mais um nível de qualificação para fins de recebimento da gratificação de qualificação, sem, no entanto, alterar o seu fundamento jurídico.

Nesse contexto, por força do que dispõe o § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002, a gratificação de qualificação somente deveria ser considerada no cálculo dos proventos e das pensões se deferida aos servidores enquanto em atividade.

Administrativamente, a pretensão do autor foi negada, sob o argumento de que é imperativo que o servidor pretendente ao recebimento do GQ esteja em atividade, ou seja, a instituição ré interpreta a norma no sentido de que a vantagem somente pode ser considerada no cálculo dos proventos se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade (, Evento 1, OUT9, Página 8).

Logo, o cerne da lide perpassa pelo reconhecimento do direito à paridade. A Emenda Constitucional nº 41/2003 assegurou o direito de paridade aos que já haviam se aposentado ou que tinham direito ao benefício de aposentadoria ou pensão na data do início de sua vigência

Com efeito, os arts. 3º, 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41 prescrevem:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
[...]
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Maria Sylvia Zanella di Pietro bem esclarece, em relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41-2003, quatro opções de aposentadorias, a saber:

a) aposentar-se segundo as normas do art. 40, com proventos fixados de acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, e possibilidade de observância do limite estabelecido para o regime geral de previdência, quando instituída a previdência complementar;

b) aposentar-se com base no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03, com proventos reduzidos pela aplicação do redutor de 3,5% ou 5%, conforme o caso correspondente a cada ano de antecipação em relação aos requisitos de idade;

c) aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à remuneração do cargo em que se aposentou (observado o teto estabelecido pelo inciso XI do artigo 37), desde que o servidor preencha cumulativamente as seguintes condições:

I - 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher;

II - 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;

III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

d) aposentar-se com proventos integrais desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:

I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;

II - 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a"", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Para os servidores que fizerem a terceira ou a quarta opção, aplica-se a regra do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (direito à revisão de proventos e pensão, em igualdade de condições com os servidores em atividade). É o que estabelecem o artigo 2º e o parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

Por sua vez, a Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, dispôs:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

De acordo com a Portaria anexa à inicial (Evento 1, PORT7, Página 1), a parte autora aposentou-se com fundamento no art. 8º, incisos I e II, § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da EC 20/98, assegurado pelo art. 3º da EC 41/2003.

Desse modo, o servidor que ingressou no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41, mas se aposentou após, possui direito à paridade remuneratória, desde que observadas a regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, como é o caso do autor.

Nesse sentido, decidiu, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), o Plenário do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unân., julg. em 24.6.2009, publ. em 23.10.2009).

A paridade assegura a equiparação entre servidores ativos e inativos/pensionistas, mas não de forma absoluta, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que somente se aplica às vantagens concedidas em caráter geral aos servidores públicos, independente do exercício efetivo de alguma atividade ou de outra circunstância pessoal.

A propósito, cito trechos extraídos dos julgados RE 596.962 e 606.199, ambos sob o regime de repercussão geral, respectivamente:

“As gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária” (RE 596962, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-213 de 30-10-2014).

"A regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" (RE 606199, Voto do Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, decisão de 09.10.2013).

No julgamento do RE 606.199 (julgado sob o regime de repercussão geral), ainda, o Min. Roberto Barroso concluiu que "a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" .

Na hipótese dos autos, observa-se que a gratificação de qualificação pretendida, instituída pela Lei 12.778/2012, é vantagem concedida a todos os servidores ativos que atingirem os critérios objetivos estabelecidos para sua concessão.

Logo, tendo em conta os precedentes judiciais acima transcritos, bem como o fato de que a limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, chega-se à conclusão de que o servidor, aposentado com direito à paridade, também possui direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação, o que restou demonstrado pelo autor, ocupante de cargo de nível superior, portador de diploma de doutorado, concluído em 04 de março de 2004, conforme documento anexado ao processo administrativo (Evento 1, OUT10, Página 3).

Assim, entendo que o autor - servidor aposentado com a garantia da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos - faz jus ao postulado.

Correção monetária e juros de mora.

O crédito ora reconhecido deve ser atualizado pelo IPCA-E, desde o momento em que deveria ter sido pago.

Por certo que o índice de correção monetária a ser aplicado, acima indicado, deverá observar eventual modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 810.947, uma vez que detém natureza vinculante, tema que ainda está em deliberação. Caso o trânsito em julgado ocorra antes da decisão definitiva sobre a modulação de efeitos, “...a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, após a modulação dos efeitos da decisão paradigma” (3ª Turma Recursal de SC, Recurso Cível 5000323-30.2018.4.04.7213).

Em semelhante sentido: (TRF4, AG 5014236-87.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/04/2019).

Quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro, de ofício, prescritas as parcelas anteriores a 28/06/2014, e resolvo o mérito do processo, JULGANDO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I) para:

a) reconhecer o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Qualificação utilizando a titulação obtida durante o exercício do cargo até a inativação;

b) condenar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a implantar referida gratificação de qualificação, instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016 (GQ Nível II desde 1º de janeiro de 2013 até julho de 2016 e a título de GQ Nível III a partir de agosto de 2016), pagando ao autor as diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno o IBAMA, ainda, ao reembolso da custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois embora não seja certo o valor da condenação, é evidente, quer pelo valor da causa, quer pelo direito aqui discutido, que a condenação/proveito econômico não ultrapassará o patamar estabelecido no art. 496, 3º, I, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoá-la e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa.

Opostos embargos de declaração, a sentença restou complementada, in verbis:

1. Relatório

O autor opôs embargos de declaração à sentença do "Evento 15", visando sanar suposto vício existente no julgado no tocante à indicação no Dispositivo acerca do nível da gratificação e do período que se reconhece o direito.

Vieram os autos conclusos para sentença.

2. Fundamentação

Embora não exista omissão propriamente dita, uma vez que, considerando o Dispositivo em conjunto, é possível identificar a gratificação e o período reconhecido, há, de fato, ausência de especificação em todos os itens do Dispositivo da delimitação do direito reconhecido, passível, portanto, de ser esclarecido e suprido por meio destes embargos, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Com efeito, no tocante à declaração do direito ao recebimento da Gratificação de Qualificação, assim foi consignado no julgado (Evento 15, SENT1, Página 9, item "a"):

a) reconhecer o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Qualificação utilizando a titulação obtida durante o exercício do cargo até a inativação;

Entretanto, para guardar correspondência com o pedido e com o item "b" do Dispositivo, inclusive para evitar dúvidas de interpretação, como teve o próprio autor, deve ser alterada a redação do item "a", acima transcrito, fazendo constar especificamente a gratificação e o período, repetindo a indicação do item "b" do Dispositivo.

3. Dispositivo

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do "Evento 20" para o fim de esclarecer e suprir a omissão relativa à especificação do período da gratificação e o nível, nos termos da fundamentação, alterando o dispositivo da sentença embargada para o seguinte:

"Ante o exposto, declaro, de ofício, prescritas as parcelas anteriores a 28/06/2014, e resolvo o mérito do processo, JULGANDO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I) para:

a) reconhecer o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Qualificação utilizando a titulação obtida durante o exercício do cargo até a inativação, para fins de percepção da Gratificação de Qualificação - GQ Nível II - desde 1º de janeiro de 2013 até julho de 2016 e GQ Nível III a partir de agosto de 2016 (pagamento condicionado à limitação da prescrição reconhecida);

b) condenar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a implantar referida gratificação de qualificação, instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016 (GQ Nível II desde 1º de janeiro de 2013 até julho de 2016 e a título de GQ Nível III a partir de agosto de 2016), pagando ao autor as diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno o IBAMA, ainda, ao reembolso da custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois embora não seja certo o valor da condenação, é evidente, quer pelo valor da causa, quer pelo direito aqui discutido, que a condenação/proveito econômico não ultrapassará o patamar estabelecido no art. 496, 3º, I, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoá-la e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal 4ª Região.

Oportunamente, dê-se baixa."

Intimem-se.

Devolvo às partes o prazo recursal.

Em que pese ponderáveis os argumentos expendidos pelo apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.

Com efeito, o direito à percepção da Gratificação de Qualificação está assegurado em razão do princípio constitucional da paridade - art. 7º da EC nº 41/03 -, que dá direito à revisão de aposentadoria em igualdade de condições com os servidores ativos, nos termos do art. 2º e parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05.

In casu, o autor se aposentou com direito à paridade, e a Gratificação de Qualificação instituída pela Lei nº 12.778/12 possui caráter geral, razão pela qual, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é extensível aos servidores inativos. Cabe ressaltar que o pedido administrativo foi indeferido em função de critério meramente temporal, qual seja, que o autor se aposentou antes do advento da lei que criou a GQ, o que, como já dito, vai de encontro ao direito à paridade constitucionalmente assegurado.

Nesse sentido, já se manifestou a 3ª Turma desta Corte, como se vê do aresto assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELAS LEIS N. 12.778/2012 E N. 13.324/2016. CONCESSÃO. A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013, chega-se à conclusão de que o servidor, aposentado com direito à paridade, também possui direito de receber a gratificação de qualificação instituída pelas Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação, o que restou demonstrado pelo autor, ocupante de cargo de nível superior, portador de diploma de doutorado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003629-91.2019.4.04.7206, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2020)

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002038212v8 e do código CRC 793d6ff1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:48:14


5003630-76.2019.4.04.7206
40002038212.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003630-76.2019.4.04.7206/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELADO: JORDAN PAULO WALLAUER (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. gratificação de qualificação Leis n. 12.778/2012 e n. 13.324/2016. CONCESSÃO.

1. A limitação prevista no § 4º do art. 13-B da Lei n. 10.410/2002 viola a garantia à paridade remuneratória assegurada pela Emenda Constitucional n. 41/2013. Destarte, o servidor aposentado com direito à paridade, faz jus à percepção da Gratificação de Qualificação instituída pelas Leis nº 12.778/2012 e nº 13.324/2016, desde que comprovada a obtenção do título correspondente antes da inativação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002038213v3 e do código CRC f3739cd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:48:14


5003630-76.2019.4.04.7206
40002038213 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/09/2020

Apelação Cível Nº 5003630-76.2019.4.04.7206/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELADO: JORDAN PAULO WALLAUER (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS (OAB SC021951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/09/2020, na sequência 523, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:57.

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