
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014648-97.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANI IRACI KLEIN (AUTOR)
ADVOGADO: Juceleine Borges (OAB RS078226)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à manutenção do valor integral de seu benefício de pensão por morte, oriundo de aposentadoria de ex-servidor público, de acordo com os critérios apurados quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço do instituidor da pensão, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do tempo de serviço rural averbado.
Defiro a tutela de urgência para determinar às rés que se abstenham de promover qualquer alteração, supressão ou redução no valor mensal da pensão por morte da autora, promovendo regularmente o pagamento do benefício, independentemente do cumprimento de quaisquer exigências no tocante ao recolhimento de contribuição previdenciária.
Por ser sucumbente, condeno a União e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º,do CPC.
Parte ré isenta de custas, consoante dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões, a União defendeu a legalidade da exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao tempo de serviço rural averbado e ausência de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, pugnando pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença, a fim de ser julgado totalmente improcedência do pedido constante na petição inicial, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
O Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, alegou que a legislação aplicável no presente caso é aquela em vigor na data em que o ato de aposentadoria é homologado (perfectibilizado pelo TCU), ou seja, aplica-se a nova redação do art. 96 da Lei nº 8.213/91. Nesses termos, requereu o provimento do recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por Ivani Iraci Klein em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da União - Advocacia Geral da União objetivando o reconhecimento do direito à manutenção do valor integral de seu benefício de pensão por morte, oriundo de aposentadoria de ex-servidor público, de acordo com os critérios apurados quando da edição do ato de inativação, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do tempo de serviço rural averbado.
Noticiou que recebe pensão do instituidor Delmar Bruno Klein, que era servidor público federal, aposentado desde 1993, cuja aposentadoria foi concedida mediante averbação de período rural, laborado em regime de economia familiar, sem que lhe fosse exigido, quando da averbação do referido tempo, qualquer recolhimento de contribuição previdenciária. Disse que, em outubro de 2017, quando transcorridos mais de 20 (vinte) anos do ato que o inativou, o Senhor Delmar fora surpreendido com a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural utilizado na concessão de sua aposentadoria. Informou que seu esposo apresentou defesa administrativa. Narrou que o Senhor Delmar veio a óbito em 22/01/2019, e, com isso, a demandante passou a receber a pensão por morte. Revelou que, em julho de 2019, recebeu o acórdão nº 2965/2019 do TCU, no qual decidiu-se pela possibilidade de manutenção do benefício mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias ou, em caso de não recolhimento, que fosse ajustado os proventos na razão de 30/35 avos. Discordou do resultado do pleito administrativo e fundamentou seu pedido na decadência do direito, ofensa aos princípios da proteção da boa-fé, da segurança jurídica e da irredutibilidade remuneratória. Requereu, como tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que se abstenha de promover qualquer alteração, supressão ou redução de seus estipêndios, promovendo regularmente o pagamento do benefício, independentemente do cumprimento de quaisquer exigências no tocante ao recolhimento de contribuição previdenciária. Juntou documentos (E1).
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, foi determinada a citação (E04).
Citado, o INSS contestou (E10). Argumentou que não há decadência a ser reconhecida, dado que o processo de aposentadoria do instituidor somente foi concluído em 2019, com a decisão do TCU. Alegou que o reconhecimento de tempo de serviço rural, relativamente a período anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de averbação perante regime próprio de previdência (RPPS), somente se mostra possível após prévia e integral indenização das contribuições previdenciárias pertinentes. Ao final, requereu o julgamento de improcedência.
A União também apresentou contestação (E14). Sustentou a legalidade da exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao tempo do serviço rural averbado, a ausência de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Insurgiu-se contra a alegação de decadência. Ao final, postulou seja o pedido julgado improcedente.
Interposto agravo de instrumento (E17), no qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal e dado provimento ao recurso. Da referida decisão, foi interposto recurso especial, não admitido. O INSS interpôs agravo em recurso especial, que se encontra no STJ para julgamento.
Constou réplica (E18).
Intimadas as partes para especificarem eventuais pretensões de natureza probatória, nada foi requerido.
Determinou-se a complementação da prova documental (E30), que foi cumprida ao E82.
Intimadas as partes, somente a autora manifestou-se (E88).
Determinada a intimação da demandante para justificar o valor atribuído à causa (E92).
A parte autora corrigiu o valor da causa (E96).
Determinada a retificação dos registros da ação para constar o novo valor da causa (E104).
Intimadas as partes, a demandante requereu a suspensão do processo até julgamento do processo nº 50380119720194040000 (E113).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Do pedido de suspensão do processo até julgamento do agravo de instrumento nº 5038011-97.2019.4.04.0000. A pendência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5038011-97.2019.4.04.0000 interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência não é óbice à prolação de sentença em razão de que não há coincidência integral entre os efeitos do provimento antecipatório e aqueles do provimento definitivo.
Da decadência. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 19/02/2020, o RE nº 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou nova tese acerca do prazo para manifestação do Tribunal de Contas acerca do registro de aposentadoria.
A tese fixada tem o seguinte teor (Tema 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
A seguir a ementa do referido acórdão:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020 ) sublinhei
Não consta nos autos nenhuma informação idônea acerca da data de chegada do processo ao TCU, termo inicial fixado no julgamento do Tema 445. Dessa forma, presume-se que a chegada do processo no Tribunal de Contas da União ocorreu em 2017, ano do protocolo do processo 010.670/2017.3.
Gize-se que o mero cadastramento do processo de concessão da aposentadoria no SISAC não implica no seu envio imediato ao TCU, uma vez que, antes do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, é necessário o prévio exame da legalidade do ato pelo órgão de controle interno, no caso a CGU.
Considerando a decisão proferida em 2019 (E1 - OUT2), conclui-se que a atuação da Corte de Contas observou o prazo de 5 anos.
Afasto a alegação de decadência.
Da necessidade de recolhimento das contribuições decorrentes do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. A questão posta nestes autos trata de tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias respectivas, o que, no entender da Administração, torna incabível o aproveitamento, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.
Verifica-se que, ao Senhor Delmar Bruno Klein, instituidor da pensão, foi concedida, por meio da Portaria/INSS/DRH nº 006, de 25 de janeiro de 1993 (E82 - OFIC2, fl. 15), aposentadoria por tempo de serviço estatutária.
Analisando o mapa do tempo de serviço do autor, extrai-se que totalizou 37 anos, 11 meses e 18 dias (E82 - OFIC2, fl. 48), sendo que desse tempo, o período de 01/01/1956 a 31/12/1962 foi de atividade rural em regime de economia familiar, constante em certidão de tempo de serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (E82 - OFIC2, fl. 08).
Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, analisando o ato de concessão da aposentadoria, decidiu que o tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de contagem recíproca mediante a indenização das contribuições. Constou do Ofício nº 6110/2017 enviado ao segurado (E1 - OUT11):
(...)
Inconsistência: Averbação de tempo de serviço rural (7 anos) sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ao INSS, em época própria ou posteriormente, de forma indenizada, conforme entendimento da Súmula TCU 268.
(...)
É, também, o que constou anteriormente, da Diligência nº 261/2011/CGU - Regional/RS (E82 - OFIC2, fl. 65):
No processo 35270.001587/1995-21 o servidor foi aposentado com 07 anos, 00 mês e 00 dia, relativo a tempo de serviço em atividade rural (01/01/1956 a3 1/12/1962) averbados segundo Certidão de Tempo de Serviço do INSS - Regime Geral de Previdência Social exarada em 03/06/1992 (vide fl.05).
O Tribunal de Contas da União, em sua "Jurisprudência Sistematizada", assim se pronuncia sobre Atividade Rural:
"1.O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias. E possível, contudo, o recolhimento posterior das contribuições previdenciárias após a prestação da atividade rural, desde que de forma indenizada..
2. E necessário o pronunciamento formal do INSS quanto à legitimidade dessa averbação.
3. Os entendimentos divergentes, que admitiam o reconhecimento do direito adquirido à contagem do tempo rural sem a prova das respectivas contribuições, foram suplantados pelo Acórdão n°7 40/2006 - Plenário (...) A possibilidade a que se refere o § 2º do art.55 da Lei nº 8.213/91- o tempo de serviço rural anterior à vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes - tem aplicação apenas no RGPS (...) Qualquer hipótese de contagem recíproca de tempo de serviço haverá de ser, necessariamente, tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, esta última urbana ou rural, e não o aproveitamento simples de tempo de serviço".
Na Certidão por Tempo de Serviço emitida pelo INSS (fls. 05) não consta a informação de que tenha havido contribuições previdenciárias para o tempo de atividade rural; sendo que, para fins de aposentadoria estatutária, faz-se necessária a comprovação dos já mencionados recolhimentos. Considerando a jurisprudência acima, para aposentadorias no setor público, já pacífica no TCU, justificar o tempo de serviço rural averbado no processo sem a comprovação formal dos recolhimentos de contribuições previdenciárias.
A obrigação de indenizar as contribuições está prevista na legislação atual:
Lei nº 8.213/91
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Decreto nº 3.048/99
Art. 123. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ocorre que na data da aposentadoria da instituidor ainda estava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de contagem recíproca e aposentadoria no serviço público, de forma que não há como exigir qualquer recolhimento a esse título.
Registra-se que, na redação original, estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca):
Art. 96. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
A alteração foi promovida pela MP 1.523/96, depois MP nº 1.586, que restou convertida na Lei 9.528, de 10.12.97. Posteriormente, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço do servidor público instituidor da pensão.
Portanto, a aposentadoria do Senhor Delmar Bruno Klein deve ser mantida na forma em que fora deferida, sem exclusão do tempo de serviço rural e sem a exigibilidade de indenização desse período.
Consoante a jurisprudência do Tribunal Regional Federal, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas pela Administração como condição para a contagem recíproca do tempo rural, quando implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária anteriormente à data da alteração legislativa, outubro de 1996.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. 1. Somente a partir da vigência da MP 1.523/96, de 11/10/1996, passou a ser exigível a indenização das respectivas contribuições, para o fim de averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público. 2. Não se trata de revisão do ato de concessão de aposentadoria, o qual requer chancela do TUC. Mas de revisão de ato anterior, qual seja, a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo parte agravada. Ato este que se submete ao prazo decadencial de 5(cinco) anos estabelecido na Lei nº 9.784/99. 3. Logo, operou-se a decadência do direito de a Administração Pública revisar a averbação de tempo de serviço rural do servidor ora Autor, tendo em vista o transcurso de mais de vista o transcurso de quase 20 anos entre a data do respectivo ato de averbação (1993) e a data em que a administração pediu esclarecimentos sobre a aposentadoria da parte autora (2019). (TRF4 5001160-69.2019.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/06/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1682678/SP. TEMA 609. APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1682678/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 609), firmou tese no seguinte sentido: 'O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991'. 2. No caso dos autos, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas pela Administração como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária antes da alteração legislativa (14/10/1996). 3. O acórdão da Turma não destoa da tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1682678/SP (Tema 609), não sendo o caso de se proceder à retratação. (TRF4 5017516-73.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DA INATIVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91. 2. A redação originária do artigo 96, incisos V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, somente foi alterada pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97. 3. Ainda que inexista direito adquirido do servidor público a regime jurídico, não pode, em homenagem ao princípio da estabilidade nas relações jurídicas, lei posterior atingir o servidor que já havia implementado os requisitos para concessão da inativação em momento anterior à alteração legislativa. 4. Considerando que na data da aposentadoria da parte autora ainda estava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, para fins de contagem recíproca e aposentadoria no serviço público, não há como exigir qualquer recolhimento a esse título. (TRF4 5003033-44.2013.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/09/2019) (destacou-se)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO 1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). 2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. 3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal. 4. Quanto ao computo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural. 5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5007838-61.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2017)
Logo, impõe-se o reconhecimento do direito à manutenção do valor integral do benefício de pensão por morte da autora, oriundo de aposentadoria de ex-servidor público, Delmar Bruno Klein, de acordo com os critérios apurados quando da edição do ato de inativação, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural.
Gizo que esta decisão não contraria o entendimento firmado no precedente vinculante relativo ao Tema 609 do STJ (Recursos Especiais 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), pois, na decisão paradigmática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se analisou a questão sob o enfoque de a aposentadoria ter ocorrido anteriormente à alteração legislativa (edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que alterou o art. 96 da Lei nº 8.213/91).
Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada de urgência pode ser concedida no curso do processo, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável para evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No caso, foi reconhecido o direito da parte autora.
O risco de dano está presente no cancelamento do benefício ou redução dos proventos da pensão por morte.
Portanto, é caso de deferimento.
(...)
A tais fundamentos, os apelantes não opuseram argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com relação ao fundamento da recusa de registro do ato de aposentadoria - ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período de tempo de serviço rural -, cumpre tecer as seguintes considerações.
O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição (rural e urbana) é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 202, § 2º, na redação original - atual art. 201, § 9º -, regulamentado pela Lei n.º 8.213/1991, que sofreu modificações ao longo do tempo.
No tocante à exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo de tempo de serviço rural, descortinam-se duas fases distintas:
1. Regime adotado na vigência do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991 em sua redação original
O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/1991, previa, como regra geral, a exigência de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para o respectivo cômputo. Todavia, o seu inciso V excepcionava a contagem de período de labor rural anterior à edição da Lei:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Com efeito, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/1991 - que contemplava, expressamente, o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria -, qualquer benefício estatutário, concedido administrativamente à época, tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
Tal regramento, diga-se de passagem, serviu para fundamentar inúmeras decisões administrativas que admitiram a averbação de período de labor rural certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sem recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria estatutária.
2. Regime instituído pela Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996
A edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, modificou a disciplina relativa à contagem de tempo de serviço rural, uma vez que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/1991, mantendo o seu inciso IV. Consequentemente, à falta de disposição legal específica, a partir da vigência da referida Medida Provisória, aplica-se a regra geral do inciso IV do art. 96 na averbação de tempo de serviço rural, para todos os efeitos.
À vista desse contexto normativo, conclui-se que as aposentadorias estatutárias, com o cômputo de tempo de serviço rural, sem lastro em contribuições previdenciárias ou indenização, concedidas antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 - como no caso do instituidor da pensão -, são regulares e não podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, nem serem anuladas pela própria Administração.
Não se desconhece a existência de tese jurídica em sentido contrário, firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (tema n.º 609):
Tema STJ 609 - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
O aresto proferido no recurso especial n.º 1.682.682/SP tem o seguinte teor:
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): No caso em exame, por ocasião da sua afetação à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a tese representativa da controvérsia ficou delimitada nestes termos:
Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.
Importante esclarecer, de logo, que, com a questão da exigência, ou não, do recolhimento das contribuições previdenciárias, será resolvido o ponto pertinente ao direito em si do segurado de expedição da certidão do tempo de serviço rurícola, até por se tratar de debate que guarda simbiose jurídica.
Além disso, há de deixar-se claro que estão sendo julgados, de forma conjunta, todos os cinco recursos especiais afetados: REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP.
Sendo assim e por decorrência da sistemática instituída pelo CPC/2015, os fundamentos determinantes do julgado englobarão todos os aspectos jurídicos de mérito que se encontram nos referidos feitos, tanto porque a matéria haverá de enfrentada uniformemente.
Consigno, pois, que em cada caso específico constarão os seus respectivos fundamentos relevantes, mas que, no tópico dos determinantes, serão enfrentados tanto os relevantes deste processo quanto aqueles trazidos nos demais feitos, uma vez que os argumentos estão imbricados.
Fundamentos relevantes da questão jurídica discutida (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC/2015, e art. 104-A, I, do RISTJ)
A parte recorrente afirma, como fundamento relevante da questão debatida neste feito, a suposta afronta ao art. 45, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, bem como ao art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Invoca, assim, a disciplina desses dispositivos legais e julgados dos tribunais pátrios, especialmente desta Corte Superior.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que integra a lide na condição de amicus curiae, aduz os seguintes argumentos:
a) O dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 deve ser interpretado "dentro de um sistema de normas", não se devendo olvidar que o tempo de serviço é regido pela lei do tempo do serviço prestado e que, no caso, o dispositivo do art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971 previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária. E, sendo assim, exigir-se uma nova contribuição por parte do segurado, a fim de que tenha direito à contagem recíproca de tempo de serviço rurícola no regime estatutário, configura exigência descabida.
b) O servidor público estatutário, em período anterior a 1991, não efetuava contribuições, e nem por isso esse lapso laborado deixa de ser contado para efeito de averbação no que concerne à contagem recíproca, razão pela qual não se pode perfazer tal exigência para o segurado rural (que, como visto acima, efetivamente contribuía para a Previdência Social).
c) Existe uma discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo.
d) O STF, mesmo sem ao final examinar o mérito do pleito, quando tratou da constitucionalidade da MP 1.523-13/1997, deixou entrever que a distinção havida se revelaria descabida.
Fundamentos determinantes do julgado (art. 984, § 2º, c/c o art. 1.038 do CPC/2015, e art. 104-A, I, do RISTJ)
Como já afirmado acima, no presente tópico, serão enfrentados todos os fundamentos relevantes suscitados pelas partes neste feito, assim como nos demais recursos especiais correlatos, que estão sendo julgados conjuntamente, como exige o CPC/2015.
Assim, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, dos quais a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta, considerando a lógica do sistema estabelecido.
De início, deixo assentado que os fundamentos constitucionais invocados pelas partes e pelo amicus curiae não podem ser enfrentados pelo STJ, no âmbito do recurso especial, por uma razão que deveria ser mais do que óbvia: esta Corte não pode usurpar a competência do STF.
Nesse particular, conheço em parte da insurgência.
De logo, firmo a compreensão de que, ainda que seja direito do segurado a expedição de certidão comprobatória do tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, o cômputo do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, não se revela de forma automática.
Uma coisa é ter direito à certidão, a qual, simplesmente, atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa. Outra coisa, inteiramente diversa, se reporta aos efeitos que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando entende ser direito do segurado a expedição da certidão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Verificado o tempo rural, não pode o INSS abster-se a expedir a certidão de tempo de serviço. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.103/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Caso em que o INSS defende que "é indispensável que o INSS só expeça a certidão de tempo de serviço quando comprovado o recolhimento da indenização das contribuições relativas ao tempo rural certificado ". 2. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. Precedentes do STJ. [...] 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016)
Em conclusão, deixo assentado que o direito do segurado à expedição da certidão, atestando o tempo de serviço rurícola prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/1991, não importa no cômputo automático do tempo laborado, para efeito de contagem recíproca, sem a verificação do cumprimento da norma legal, em especial, no caso, o disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Esclareço, ainda, que não há de falar em suposta violação do art. 103-A da supracitada lei, pois a questão da ocorrência de decadência, ou não, do direito sequer é matéria encampada neste feito, de forma contrária aos interesses da parte.
O art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 dispõe:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
[...]
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
O mencionado dispositivo legal está inserido no tópico relativo à "contagem recíproca do tempo de serviço", na Seção VII, do citado diploma legal.
Descabe falar em contradição com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
Destarte, inexiste qualquer contradição da exigência acima referida com a própria disposição anterior do art. 94 da Lei n. 8.213/1991, porque, ao assegurar a contagem recíproca, a legislação, a seguir, exigiu fossem recolhidas as contribuições previdenciárias, na forma de indenização, até mesmo para fazer cumprir o mandamento da compensação de regimes.
Ademais, com a interpretação dada, restaura-se, igualmente, a aplicabilidade do dispositivo do art. 45, § 3º, da Lei n. 8.212/1991, como suscitado nos autos pela autarquia previdenciária.
A jurisprudência da Terceira Seção do STJ, quando ainda detinha competência sobre a matéria, não discrepava de tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente. (AR 2.510/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 1º/2/2010)
De igual sorte, referida interpretação encontra-se consolidada por diversos julgados da Segunda Turma, que compõe a Primeira Seção, a demonstrar uma uniformidade de pensamento desta Corte Superior a respeito do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APENAS PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA PELA PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] 2. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 3. Contudo, o direito à averbação pelo INSS do tempo de serviço em zona rural, não se confunde com a contagem deste pela pessoa jurídica à qual se encontra vinculado o servidor público. 4. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para efeito da contagem desse tempo pela pessoa jurídica encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência do art. 94, IV, da Lei 8.213/91. [...] 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1.694.682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o segurado busca computar tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar. Precedentes. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.103/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. [...] 3. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016)
Inexistem razões para alterar tal posicionamento. Como bem destacado acima e nos precedentes citados, os dispositivos legais referem-se a uma regulamentação de institutos de natureza jurídica diversa, não se podendo tratar como uma diferenciação descabida.
Relativamente aos arts. 58 e 200 do Decreto n. 611/1992, sequer há de discutir-se sua incidência (ou violação havida pela instância ordinária), porquanto a aplicação do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991 já esgota a análise da questão.
Além disso, se a lei foi tratada como autorizadora da interpretação, descabe, por decorrência lógica, saber se decreto – normativo inferior hierarquicamente – disporia de forma diversa.
Os argumentos trazidos aos autos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que integra a lide na condição de amicus curiae, não são aptos para alterar o referido posicionamento.
Em primeiro lugar, deixo assentado que esta Corte de Justiça não examinará qualquer argumento (das partes ou do amicus curiae) cuja base seja norma da Constituição da República, mesmo que para o fim de subsidiar interpretação de dispositivo legal, pois entender o contrário seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
De outra parte, havendo sido interposto recurso extraordinário, toda a discussão da matéria com enfoque estritamente constitucional poderá ser levada à Suprema Corte, que deliberará nesse sentido. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não era contributivo.
É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma fonte, dentre outras de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados.
Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
Nada mais equivocado, visto que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971 se refere à contribuição previdenciária geral, devida pelos patrocinadores, que não se confunde com as contribuições devidas pelos próprios segurados.
Igualmente, não pode ser acolhido o argumento de que o servidor público estatutário, em período anterior a 1991, também não efetuava contribuições, e nem por isso esse lapso laborado deixa de ser contado para efeito de averbação.
Em primeiro lugar, o tratamento entre regimes diferenciados (RPPS e RGPS) não pode ser igual, porque possuem fontes de custeio e formas de cálculo dos benefícios diversas.
Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, o caso é de contagem recíproca, o que difere em tudo da mera contagem de tempo dentro de um mesmo regime de Previdência.
O terceiro argumento deduzido pelo amicus curiae foi respondido no parágrafo anterior. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para aquele primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo.
Cuida-se, como dito, de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social.
Por fim, quanto ao argumento de que o STF, mesmo sem ao final examinar o mérito do pleito, quando tratou da constitucionalidade da MP 1.523-13/1997, deixou entrever que a distinção havida se revelaria descabida, a parte e o amicus curiae devem levar tal postulação ao próprio Supremo Tribunal Federal, a quem competirá a análise da matéria à luz das normas constitucionais.
Para tanto, existe o recurso extraordinário, apto a sanar tais pontos suscitados, descabendo ao STJ decidir a matéria sob o enfoque constitucional, no âmbito da análise de um recurso especial.
Tese jurídica firmada (art. 104-A, III, do RISTJ)
Para efeito de cumprimento do requisito legal e regimental, firma-se a seguinte tese:
O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Solução dada ao caso concreto (art. 104-A, IV, do RISTJ)
No caso, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, ficou consignado (e-STJ, fl. 150):
Conclui-se, pois, que, reconhecido o exercício de atividade rural, tem o interessado direito de ver declarado o tempo de serviço e de obter a expedição da respectiva certidão, mas a autarquia previdenciária, por sua vez, poderá consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca, providência suficiente para resguardar os interesses do INSS e revelar a efetiva situação do segurado perante o regime previdenciário em que se deu o reconhecimento do tempo de serviço.
Aliás, a apelação foi apenas provida em parte, tão somente para albergar tal finalidade (expedição da certidão). Assim, o entendimento da Corte a quo alinha-se, na totalidade, ao do STJ ora firmado.
Não houve determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
É como voto.
Eis a ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da mesma Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1682682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)
Todavia, não foi analisada, no julgado, a circunstância de a aposentadoria ter sido concedida antes da vigência da Medida Provisória n.º 1.523/1996, o que afasta a aplicação da tese jurídica (tema nº 609) no caso concreto.
Ilustra esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (N1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP E 1.682.682/SP). TEMA Nº 609 STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96, QUE EXCLUIU O INCISO V DO ART. 96 DA LEI N.º 8.213/91. 1. Tema 609 do STJ: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 2. A resolução da lide está embasada no fato de o servidor ter cumprido os requisitos para a aposentadoria anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91. Nessa perpectiva, é possível concluir que o julgado proferido pelo STJ não teve o alcance dado pelo aresto submetido à retratação, razão pela qual não contraria a posição firmada pelo e. STJ no Tema nº 609. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026673-36.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/05/2019)
Dado o improvimento dos recursos, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014648-97.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANI IRACI KLEIN (AUTOR)
ADVOGADO: Juceleine Borges (OAB RS078226)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
As aposentadorias estatutárias, com o cômputo de tempo de serviço rural, sem lastro em contribuições previdenciárias ou indenização, concedidas antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 - que excluiu o inciso V do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 -, são regulares e não podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, nem serem anuladas pela própria Administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014648-97.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANI IRACI KLEIN (AUTOR)
ADVOGADO: Juceleine Borges (OAB RS078226)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2021, na sequência 413, disponibilizada no DE de 05/03/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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