Apelação Cível Nº 5010422-43.2014.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARA REJANE DA ROCHA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313)
ADVOGADO: Guilherme Ziegler Huber (OAB RS083685)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o disposto no art. 85, §4º, inciso III, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo índice IPCA-E.
Contudo, a exigibilidade dessa verba fica suspensa, tendo em vista que a Demandante é beneficiária da AJG. Pelo mesmo motivo, é isento do pagamento de custas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões, a autora defendeu que: (1) a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Excelso leciona que se aplicam aos servidores públicos, até a edição de Lei Complementar com esse desiderato, todas as regras do regime geral da Previdência Social acerca da possibilidade de aposentadoria especial; (2) os Anexos constantes no Decreto nº. 53.831/64 e no Decreto nº. 83.080/79 previam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial tanto por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, quanto por desempenho de atividade ou ocupação profissional tida por insalubre, perigosa ou penosa; (3) no segundo caso (profissões presumidamente especiais), não se fazia necessária essa análise de um expert acerca de suas condições de trabalho, uma vez que existia uma presunção absoluta da especialidade, o que levava a Previdência Social a reconhecer o caráter especial da profissão independentemente da emissão de formulários padrões do INSS; (4) antes de adentrar no serviço público, foi auxiliar em enfermagem, durante os períodos de 23/02/1987 a 12/12/1988 e de 03/01/1989 a 03/03/1989, e auxiliar de laboratório durante o período de 01/07/1989 a 15/04/1993, o que se enquadrava, respectivamente, no Código 2.1.3 e 2.1.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; (5) se existe a presunção legal e absoluta de que as ocupações previstas no Decreto nº 53.831/64 e no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, não há óbice para se avaliar se sua ocupação, enquanto segurada do Regime Geral da Previdência Social, não se enquadrava nesses Decretos; e (6) não há motivo razoável para passar por todo um processo de reconhecimento da atividade especial junto ao INSS para, somente após todo o transcurso dessa demanda judicial, postular a jubilação especial junto ao Regime Próprio da Previdência Social. Nesses termos, requereu o provimento da apelação para: 1) Reformar a sentença vergastada, no sentido de, reconhecendo a caraterística especial dos períodos em que a Apelante foi segurada do Regime Geral da Previdência Social tendo em vista a presunção absoluta que paira sobre seus vínculos, conceder-lhe a aposentadoria especial pretendida, nos termos da petição inicial; 2) Subsidiariamente, cassar a referida sentença, a fim de, devolvendo os autos ao juízo de origem, obrigue-o a designar perícia a ser realizada por Engenheiro em Segurança do Trabalho auxiliar do juízo para avaliar se as atividades da Apelante eram especiais ou não junto à Previdência Social.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por MARA REJANE DA ROCHA RAMOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, visando a provimento jurisdicional condenatório da Ré a lhe conceder aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer provimento jurisdicional que implique o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial, laborado na iniciativa privada, em tempo de serviço comum, com a condenação da Ré a averbar o respectivo tempo de serviço convertido.
A Autora narrou que exerce atividade remunerada desde 23.02.1987 e que está submetida a agentes insalubres, tendo impetrado Mandado de Injunção em face do Presidente da República, no qual alegou a existência de omissão legislativa impeditiva do direito do servidor público à aposentadoria especial. Relatou que lhe foi favorável a decisão do Supremo Tribunal Federal, o qual, suprindo a ausência de lei, determinou a apreciação do pedido de aposentadoria da Autora a partir da aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Por isso, após ter sido confeccionada, em 17.10.2014, a Certidão de Tempo de Serviço que registrou o tempo de 26 anos, 09 meses e 24 dias de serviço, formulou pedido de aposentadoria junto à Administração. Porém, recebeu parecer desfavorável do médico pericial, o qual deixou de considerar como tempo de serviço especial os períodos de afastamento total que não estivessem expressamente previstos na Orientação Normativa nº 16 - SEGEP/MPOG, de 23.12.2013. Referiu que os períodos computados referem-se à licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para tratamento de saúde. Asseverou ser inconstitucional a Orientação Normativa em pauta. Afirmou que o período laborado na iniciativa privada deve ser considerado (contagem recíproca) para fins de cálculo do tempo de serviço, com a conversão em tempo comum. Asseverou, ainda, de que é possível o reconhecimento da especialidade desse período, para fins de conversão em tempo comum e consequente averbação. Requereu a concessão do benefício da AJG.
Emenda à inicial no evento nº 7.
Foi deferido o pedido de AJG (evento nº 9).
A UFSM apresentou contestação no evento nº 13. Defendeu a constitucionalidade da Orientação Normativa e a legalidade da decisão que não considerou os afastamentos mencionados como tempo de serviço especial. Sustentou a impossibilidade de conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais para utilização em regime próprio dos servidores públicos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, pedido que foi indeferido (eventos nº 16 e nº 27).
Em face de tal decisão, a Autora interpôs Agravo Retido (evento nº 33), cujas contrarrazões constam do evento nº 37.
Com base no art. 10 do CPC/2015, determinou-se a intimação das partes a fim de que se manifestassem acerca de matéria passível de constituir fundamento da sentença a ser prolatada (evento nº 47). A Ré manifestou-se no evento nº 51 e a Autora, no evento nº 53.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
1 - MÉRITO
Mérito
A Autora é servidora pública desde o ano de 1993 e, do que se depreende da petição inicial, teve seu pedido de aposentadoria negado porque não completou 25 anos de serviço especial (anexo "PROCADM8" do evento nº 1). Informa que passou a perceber adicional de insalubridade em 26 de março de 1993, por ocasião de sua admissão no serviço público.
Assim, pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, ao tempo em que alega estar sendo obstada no exercício desse direito pela Administração, pois esta deixou de computar, com base em Orientação Normativa que a Autora reputa como inconstitucional, os períodos de licença para tratamento de saúde própria e para acompanhamento de tratamento de pessoa da família. Esclareço, quanto ao ponto, que o tempo de serviço público aferido pela Administração, em setembro de 2014, já superava 20 anos de serviço em condições especiais, ao passo que o tempo não computado de licença saúde monta em cerca de 1 (um) ano e 2 (dois) meses (anexo PROCADM3 do evento nº 7).
Por outro lado, visualiza-se nos quadros demonstrativos de tempo de serviço retratados na inicial, que a Autora inclui no seu cálculo o tempo de serviço laborado na iniciativa privada nos cargos de auxiliar de enfermagem (de 23.02.1987 a 12.12.1988 e de 03.01.1989 a 03.03.1989) e de auxiliar de laboratório (de 01.07.1989 a 15.04.1993). Ou seja, a servidora entende que faz jus à aposentadoria especial considerando os cerca de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de trabalho na iniciativa privada.
Nos limites da lide ora exposta, o cômputo desse tempo de serviço revela-se ponto nodal para a concessão do pedido de aposentadoria especial, pois, caso acrescido ao tempo de serviço público laborado em condições especiais, completar-se-ia o requisito de 25 (vinte e cinco) anos de serviço necessários à aposentadoria especial.
Todavia, não há registro de que a Autora tenha diligenciado junto ao INSS com vistas ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço mencionado e tampouco tal questão foi apreciada pela UFSM, à qual, inclusive, não compete a correspondente certificação.
Como ressaltado na decisão do evento nº 47, a apreciação do pedido de aposentadoria especial passa pelo reconhecimento, como fundamento da decisão de mérito a ser proferida, da especialidade desse tempo de serviço, embora tal questão não tenha sido lembrada na petição inicial.
E, em que pese a parte autora refira (evento nº 53) ser possível de plano tal reconhecimento, por depender apenas do enquadramento da profissão (auxiliar de enfermagem e auxiliar de laboratório) dentre aquelas relacionadas no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, constato que os cargos ocupados pela Autora sequer estão relacionados nominalmente no mencionado Decreto.
Ademais, tratando-se de matéria de natureza previdenciária, a correspondente análise escapa a este Juízo, dada sua incompetência para tanto Por esse motivo, inviável a ampliação do polo passivo com a citação do INSS, como requerido pelo Autor (evento nº 53), restando igualmente prejudicado o pedido subsidiário.
De qualquer modo, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de contagem desse tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de servidor público, fato é que a Autora não comprova, no momento, possuir o tempo necessário - 25 anos de serviço laborado em condições especiais - à concessão de aposentadoria especial, devendo o feito ser julgado improcedente, decisão que, por óbvio, submete-se à cláusula rebus sic stantibus.
Quanto ao fundamento concernente ao cômputo dos períodos de licença para tratamento de saúde ou motivo de doença em pessoa da família, resta inócua a sua apreciação para fins de procedência ou improcedência do pedido.
Por fim, consigno apenas que a Autora possui meios para requerer administrativamente, e, caso não logre êxito, na via judicial competente, o reconhecimento da especialidade do período laborado na iniciativa privada, após o que poderá formular novo pedido administrativo de aposentadoria junto à UFSM.
(...)
Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a sentença, razão assiste à apelante. Senão vejamos.
Consoante a orientação firmada pela eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (STJ: AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). Em outros termos, prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela superveniência de norma legal dispondo em sentido diverso.
Ante a diversidade de diplomas normativos que se sucederam na disciplina da matéria, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:
a) em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);
b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (em que vigoraram as alterações introduzidas pela Lei n.° 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, afastando o enquadramento por categoria profissional), é necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - é suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto em relação ao ruído e calor/frio, como já referido. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto n.° 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.° 1.523/1996 (convertida na Lei n.° 9.528/1997), é exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio de apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo ou perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 2.172/1997 (Anexo IV) e n.° 3.048/1999.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável para análise do período dito especial - documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) -, e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo técnico em juízo (artigo 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Determinada a observância das regras atinentes ao RGPS para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, em face da ausência de legislação própria, aplicam-se tais diretrizes, no que couber, na análise do caso concreto.
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais, com "Data Inicial de Benefício - DIB" em 17/10/2014, ou a averbação, no regime estatutário, do tempo de serviço que laborou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho com a consequente conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
O magistrado a quo rejeitou o pleito da autora sob o argumento de que - relativamente ao tempo de serviço laborado na iniciativa privada nos cargos de auxiliar de enfermagem (de 23.02.1987 a 12.12.1988 e de 03.01.1989 a 03.03.1989) e de auxiliar de laboratório (de 01.07.1989 a 15.04.1993), ou seja, cerca de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de trabalho na iniciativa privada: (i) não há registro de que a Autora tenha diligenciado junto ao INSS com vistas ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço mencionado; (ii) tampouco tal questão foi apreciada pela UFSM, à qual, inclusive, não compete a correspondente certificação.
Não merece prosperar a conclusão de que seria necessário diligenciar junto ao INSS, com vistas ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado perante a iniciativa privada, analisando situação semelhante à presente, esta Turma manifestou-se no sentido de ser desnecessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço celetista, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, entendimento que, a meu ver, aplica-se ao caso em exame.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ABATE-TETO. 1. Não é necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário. 2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). 3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação. 6. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. 7. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 8. Diante da natureza indenizatória dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozado e não computados em dobro para fins de aposentadoria, não há incidência do abate-teto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020233-62.2016.4.04.7100, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018)
Outrossim, o fato de que tal questão não foi apreciada pela UFSM, não afasta a possibilidade de análise da especialidade do período em juízo, porquanto o tempo de serviço laborado pela autora na iniciativa privada já estava averbado na sua ficha funcional quando do ingresso do requerimento administrativo de aposentadoria especial (evento 7, PROCADM2, pág. 27 e PROCADM3, pág. 4 e evento 13, INF2), tendo sido totalmente desconsiderado quando da análise do pedido, que acabou indeferido.
Destarte, passo ao exame da especialidade dos períodos laborados pela autora na iniciativa privada, averbados nos assentos funcionais da autora (- A. C. Santa Casa de Rio Grande, 23/02/1987 a 12/12/1988, Auxiliar de enfermagem; - Hospital São Lucas da PUC, 03/01/1989 a 03/03/1989, Auxiliar de enfermagem; e - Waldir Vieira Pereira e Cia Ltda., 01/07/1989 a 15/04/1993, Auxiliar de laboratório).
Por primeiro, rejeito a alegação de vedação à conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais para utilização em regime próprio dos servidores públicos (contagem recíproca), porquanto é entedimento desta Corte que o tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000.
CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária, em face do decidido pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária." (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013) 4. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada." (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/06/2011) 5. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041782-06.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2020)
Ademais, a compensação financeira de que trata o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 9.796/99, dar-se-á na via administrativa, se acolhido o pleito veiculado na esfera judicial.
Especificamente quanto ao(s) período(s) laborado(s) na iniciativa privada como auxiliar de enfermagem (de 23.02.1987 a 12.12.1988 e de 03.01.1989 a 03.03.1989), passo a tecer as seguintes considerações.
Em conformidade com o anteriormente exposto, a atividade desempenhada por médicos foi presumidamente insalubre até 28/04/1995, quando a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação do contato com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, na forma do código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/1999.
O Decreto n.° 53.831/1964, contudo, classificava a atividade de enfermeiro como insalubre, o que tornava desnecessária a produção de prova técnica específica:
Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
(...)
Anexo
2.1.3 - Medicina, Odontologia, Enfermagem.
Tal orientação foi seguida pelo Decreto nº. 83.080/1979, que, no seu Anexo II, item 2.1.3, reconhecia que a atividade submetia o enfermeiro a agentes nocivos à saúde, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço.
O labor da autora em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem) - ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá à autora o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito. Isso porque o preenchimento do suporte fático, que sofrerá a incidência da norma que regula a qualificação do tempo de serviço especial, ocorre dia a dia, a cada dia trabalhado naquelas circunstâncias especiais; ou seja, em suma, pro labore facto.
Destarte, desnecessária a comprovação da nocividade do trabalho desenvolvido seja por enfermeiros ou auxiliares de enfermagem ou de serviços médicos, porquanto é inerente à atividade por eles desempenhada em clínicas ou hospitais, locais em que se encontram invariavelmente expostos a agentes biológicos, prestando atendimento a doentes e manuseando materiais contaminados.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DE SERVIÇOS MÉDICOS. DECRETO. ENQUADRAMENTO. ANALOGIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91). Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados. O labor em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e de serviços médicos) - ainda que não enquadradas especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá ao autor o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito, sendo desnecessária a comprovação da nocividade do trabalho. Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045004-46.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/07/2016)
REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUTÍFERAS. CARGOS RELACIONADOS À ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGCICOS. REQUISITOS ATENDIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. INCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. CONCESSÃO ALTERNATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. No tocante à atividade de atendente de enfermagem, devidamente registrada em CTPS, exercida antes de 06/03/97 e da vigência da Lei nº 9.032/95, merece enquadramento de especialidade pelo critério da categoria profissional por equiparação ao ofício do enfermeiro, tido como especial, à luz da legislação vigente à época da prestação dos serviços (código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.830/79). 3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos, por meio de PPP e Laudo Pericial, durante todo o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Consoante orientação do STJ, com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada, na sua vigência, a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 6. Constatando-se, através de remessa oficial, insuficiente o tempo de serviço necessário à percepção da aposentadoria especial pela parte autora, todavia, implementadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este benefício, alternativamente, deverá ser concedido ao postulante, na sede do reexame. 7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, devendo ser observada eventual hipótese de prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. 8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96. 11. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001676-38.2013.404.7001, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2015 - grifei)
Da mesma forma, a Turma Regional Suplementar do Paraná (APEL/REO Nº 5004458-51.2014.4.04.7011, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, por unanimidade, juntado aos autos em 29/07/2020) concluiu pelo reconhecimento da especialidade da atividade exercida na função de "Auxiliar de Laboratório', relativamente ao período anterior a 29/04/1995, cujos contornos fáticos são equiparados a trabalhadores, técnicos de enfermagem e assemelhados, os quais se enquadram na referida aplicação analógica.
Trago à colação excerto do referido julgado:
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Inicialmente, em relação ao tempo de labor especial até a DER (11/07/2011), adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Passo à análise do caso concreto.
2.3.
01.07.79 a 31.01.82 | Auxiliar de laboratório | sem formulário | Laboratório Pasteur |
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período acima, em que laborava como 'auxiliar de laboratório'.
Para comprovar a especialidade, foi acostado aos autos o processo administrativo (evento 1, doc. PROCADM11) em que consta a CTPS da parte autora com registro da função de 'auxiliar de laboratório'.
Cotejando-se tal registro aos dados constantes no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 26 do PA), traça-se os contornos fáticos do labor executado pela parte autora, o qual foi classificado no código CBO 7200 (trabalhadores, técnicos de enfermagem e assemelhados, exceto médicos), que, à época, era a de uma categoria profissional expressamente contemplada como atividade insalubre (código 2.1.3, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Assim, reconheço a especialidade da atividade laborativa desenvolvida pela parte autora de 01.07.79 a 31.01.82.
2.4.
20.01.90 a 11.05.90 | Assistente de laboratório II | sem formulário | Amico Saude Ltda |
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período acima, em que laborava como 'assistente de laboratório II'.
Para comprovar a especialidade, foi acostado aos autos o processo administrativo (evento 1, doc. PROCADM11) em que consta a CTPS da parte autora com registro dessa função.
Cotejando-se tal registro aos dados constantes no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 26 do PA), traça-se os contornos fáticos do labor executado pela parte autora, o qual foi classificado no código CBO 5230 (bioquímico), que, à época, era a de uma categoria profissional expressamente contemplada como atividade insalubre (código 1.3.2 do Dec. 53.831/64 e sob os códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II, ambos do Dec. 83.080/79, observando-se que o código 2.1.3 da Anexo II do Decreto 83.080/79 traz expressamente a profissão 'farmacèuticos-toxicologistas e bioquímicos').
Assim, reconheço a especialidade da atividade laborativa desenvolvida pela parte autora de 20.01.90 a 11.05.90.
Destarte, reconheço a especialidade, por enquadramento nos decretos regulamentadores, dos seguintes períodos laborados pela autora: auxiliar de enfermagem (de 23.02.1987 a 12.12.1988 e de 03.01.1989 a 03.03.1989) e de auxiliar de laboratório (de 01.07.1989 a 15.04.1993).
Quanto ao tempo de serviço estatutário, colhe-se dos autos que:
(i) a autora ingressou na Universidade de Santa Maria, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, em 26/03/1993, sendo que, até 15/12/2014, possuía 21 anos, 8 meses e 20 dias de tempo se serviço no órgão (evento 13, INF2);
(ii) de acordo com o Parecer Médico Pericial: (...) há condições de enquadrar como especiais as atividades exercidas pela servidora MARA REJANE DA ROCHA RAMOS, não sendo evidenciadas alterações no ambiente de trabalho, nem em sua organização, nem em suas atividades, de acordo como os formulários e demonstrações ambientais anexadas (LTCAT e PPP), pelos períodos e critérios a seguir. No entando, os períodos abaixo discriminados que abrangem afastamento total da servidora não poderão ser utilizados em razão de que não constam como afastamento passíveis de serem considerados sob condições especiais de acordo com constante no Art. 11 das Orientações Normativas nº 6 - SRH/MGPOG, de 21/06/2010 (revogado) e nº 10, de 05/11/2010, e no art. 13 da Instrução Normativa nº 1 - MPS?SPS, de 22/07/2010; (...) Períodos de afastamento total/motivo: a) Licenção Motivo de Doença em Pessoa da Família: de 13/02/1995 a 19/02/1995; de 22/08/2001 a 25/08/2001; de 04/09/2001 a 08/09/2001; de 29/102007 a 27/11/2007; dia 11/02/2009. Períodos em que houve o reconhecimento: de 26-03-1993 a 12-02-1995; de 20-02-1995 a 05-03-1997; de 06-03-1997 a 06-05-1999; de 07-05-1999 a 21-08-2001; de 26-08-2001 a 03-09-2001; de 09-09-2001 a 28-10-2007; de 28-11-2007 a 10-02-2009 e de 12-02/2009 a 01-10-2013 (evento 7, PROCADM3, págs. 27 a 30);
(iii) foi emitido novo Parecer Médico Pericial - realizado em cumprimento à ON nº 16, de 23/12/2013 e nº 05, de 22/07/2014 - SEGEP/MPOG e Súmula Vinculante nº 33 do STF, em que consta a seguinte conclusão: (...) concluímos que as atividades exercidas pela servidora MARA REJANE DA ROCHA RAMOS, são consideradas especiais, por haver desempenho de atividades PERMANTENTES com exposição de agentes nocivos, (...) Entretanto, não poderão ser conciderados como especiais períodos que abrangem o agastamento total do servidor que não constem do Art. 22 da Orientação Normativa nº 16 - SEGEP/MPOG, de 23/12/2013. (...) Períodos de afastamento total/motivo: a) Licença Motivo de Doença em Pessoa da Família: de 13/02/1995 a 19/02/1995; de 22/08/2001 a 25/08/2001; de 04/09/2001 a 08/09/2001; dia 29/10/2007 a 27/11/2007; dia 11/02/2009; de 04/09/2014 a 05/10/2014; b) Licença Tratamento de Saúde: de 23/06/1994 a 24/061994; de 20/11/1995 a 23/11/1995; dias 14/01/1997 e 16/01/1997; de 10/03/2005 a 12/03/2005; dia25/01/2008; de 09/06/2008 a 15/01/2009; de 20/07/2009 a 22/07/2009; de 07/11/2011 a 10/11/2011; de 25/09/2012 a 27/09/2012; de 18/01/2013 a 20/01/2013; de 12/05/2014 a 18/09/2014. Períodos reconhecidos: de 26-03-1993 a 22-06-1994; de 25-06-1994 a 12-02-1995; de 20-02-1995 a 19-11-1995; de 24-11-1995 a 13-01-1997; dia 15-01-1997; de 17/01/1997 a 05/03/1997; de 06-03-1997 a 06-05-1999; de 07-05-1999 a 21-08-2001; de 26-08-2001 a 03-09-2001; de 09-09-2001 a 09-03-2005; de 13-03-2005 a 28-10-2007; de 28-11-2007 a 24-01-2008; de 16-01-2009 a 10-02-2009; de 12-02-2009 a 19-07-2009; de 23-07-2009 a 06-11-2011; de 11-11-2011 a 24-09-2012; de 28-09-2012 a 17-01-2013; de 21-01-2013 a 11-05-2014; de 19-09-2014 até os dias atuais (23-10-2014) (evento 7, PROCADM3, págs. 33 a 36).
Contrariamente ao entendimento adotado pela Administração, no sentido de não considerar, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos períodos em que a autora esteve afastada por motivo de saúde própria, a Turma Regional do Estado do Paraná assim decidiu: (i) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8), a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."; (ii) mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial." Senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE: TEMA 998/STJ.ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. 1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento." 2. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial." 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 7. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Todavia, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Nesse aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 8. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 04/2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91). 9. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, com a edição da Lei 13.846/19, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária. 10. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 12. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência deferida nesta instância. Benefício implantado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005114-96.2018.4.04.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2020)
Nesse sentido, também, a 6ª Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito. 2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 8. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 9. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 10. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. 11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 12. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 13. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 14. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011117-74.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2020)
Outrossim, a Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê no artigo 102, inciso VIII, alínea "b" que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
(...)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Portanto, o afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão. Fosse outro o entendimento, dever-seía negar, também, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos em que a servidora estava de férias, por exemplo, o que não ocorreu, porquanto os afastamentos relativos a férias também são considerados como de efetivo exercício do cargo público (art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/90).
Destarte, considerando o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente, no qual deve ser incluído o período em que a autora esteve afastada para tratamento da própria saúde, e o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço privado, faz jus a autora à aposentadoria especial, porquanto, em 17/10/2014, já havia laborado em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física por mais de 25 (vinte e cinco) anos [mapa de tempo de serviço (evento 13, INF2, pág. 3) e o(s) Parecer(es) Médico(s) Pericial(ais) (evento 7, PROCADM3, PÁGS. 27 a 30 e 33 a 36)].
Concluindo, dou provimento à apelação para reconhecer à autora o direito à aposentadoria especial, com data inicial em 17/10/2014, condenando a ré ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a contar da citação.
Dos juros de mora e correção monetária
Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)
Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.
Diante da procedência do pedido, invertem-se os ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios devidos pela ré em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001758212v48 e do código CRC 901e9080.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010422-43.2014.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARA REJANE DA ROCHA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313)
ADVOGADO: Guilherme Ziegler Huber (OAB RS083685)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. TEMPO de serviço ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. O tempo de serviço insalubre, ainda que exercido sob o regime da CLT e na iniciativa privada, deve ser computado para fins de obtenção de aposentadoria especial estatutária.
3. Desnecessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço privado (já averbado na ficha funcional), prestado por servidor público em condições adversas de trabalho.
4. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
5. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);
6. O labor da autora em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e auxiliar de laboratório) - ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá à autora o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito. Isso porque o preenchimento do suporte fático, que sofrerá a incidência da norma que regula a qualificação do tempo de serviço especial, ocorre dia a dia, a cada dia trabalhado naquelas circunstâncias especiais; ou seja, em suma, pro labore facto.
7. O afastamento para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, não deve prejudicar o reconhecimento da especialidade dos períodos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com ressalva do Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001758213v3 e do código CRC 7d9ab3e2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2020, às 10:50:26
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/10/2020
Apelação Cível Nº 5010422-43.2014.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MARA REJANE DA ROCHA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS058313)
ADVOGADO: GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2020, na sequência 856, disponibilizada no DE de 25/09/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Ressalva - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:06:05.