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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. MÉDICO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETOS Nº 53. 831/64 E Nº 83. 080/79. CONVERSÃO. F...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. MÉDICO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONVERSÃO. FATOR. 1,4. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONVERSÃO. DECRETO Nº 3.048/99. 1. O Decreto n° 53.831/64 classificava a atividade de médico como insalubre, o que tornava desnecessária a produção de prova técnica específica. Tal orientação foi seguida pelo Decreto nº 83.080/79, que reconhecia que a atividade submetia o médico a agentes nocivos à saúde, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço. 2. No tocante ao fator de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, deve ser considerado aquele vigente à época em que for feita a conversão do tempo especial em tempo comum. Destarte, aplicáveis ao caso as disposições do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5028811-28.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028811-28.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CANDIDO GUILHERME DORING

ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES

INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação de procedimento comum nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer a obrigação de fazer e determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a emissão da Certidão do Tempo de Contribuição, já reconhecendo o tempo especial e a multiplicação pelo fator 1.4, no período compreendido entre 01/07/81 e 30/06/84 e ainda entre 12/12/90 até 20/12/92, julgando prejudicado o pedido formulado contra a Universidade Federal do Paraná.

Compenso os honorários de advogado quanto ao autor e INSS, conforme art. 21 do CPC, condenando o autor, todavia, em honorários, no valor de R$ 1.000,00, em favor da Universidade Federal do Paraná.

Custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, o INSS alegou que: (a) não foi demonstrado o trabalho habitual e permanente em condições nocivas, vez que os recebimentos de adicional de insalubridade não são suficientes para comprovar que o apelado tenha direito à conversão de tempo especial em comum; e (b) o fator de conversão do tempo especial em comum deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço em condições especiais, devendo ser considerado, no presente caso, o Decreto nº 87.374/82, cujo art. 60, § 2º, previa o fator de 1,2.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo de origem assim sentenciou:

I - RELATÓRIO

O autor, qualificado na peça inicial, propõe a presente ação ordinária alegando ter trabalhado como médico desde 1979, exposto a agentes nocivos por todo o tempo, atuando, concomitantemente, na atividade pública, como Médico vinculado ao Estado do Paraná e como Professor vinculado à Universidade Federal do Paraná, além da atuação em consultório particular, tudo nos tempos certos que discrimina.

Na Secretaria de Saúde do Estado do Paraná trabalhou entre 14/10/77 a 29/12/78, voltando a laborar desde 01/07/81 até hoje, e, na Universidade Federal do Paraná iniciou as atividades em 01/01/80, onde também permanece laborando atualmente, esclarecendo que foi originalmente contratado pelo regime da CLT, transformado em servidor estatutário com a Lei 8.112/90, com o que, '... no momento da transição entre os dois regimes, a UFPR averbou automaticamente todo tempo especial convertido em comum de contribuição do período celetista, com isso, na Secretaria de Estado do Paraná não consta o período convertido. Estando esse em poderio da UFPR.'

Buscando o autor certidão de tempo de contribuição junto ao INSS, em 24/02/11, nesta instituição '... fora informado que o INSS só considerava o tempo de celetista especial para um dos empregos, e que este tempo já estava averbado pela UFPR.'

Logo em seguida, em 01/03/11, o autor buscou aposentadoria junto ao Estado do Paraná, quando recebeu a informação de que '... o período especial convertido de 01/07/81 a 20/12/1992 não estava averbado no órgão...', levando-o a pedir, junto à UFPR, desaverbação parcial do tempo especial para que pudesse fracionar o tempo, o que foi indeferido, impedindo-o aposentar-se perante o Estado do Paraná.

Alegando não se encontrar aposentado por nenhum regime e perante nenhum órgão, disse continuar lecionando na UFPR, estando esgotado pelo trabalho no Estado do Paraná, vez que acometido por neoplasia maligna, dizendo ainda que '... o INSS não lhe fornece a CTC com o tempo especial convertido anterior a 1992, quando era celetista perante o Estado do Paraná, e a UFPR se nega a desaverbar o tempo que é de direito do Autor...', assim que, '... por questões burocráticas erradas está obstado de conseguir sua aposentadoria.'

Disse que, '... tendo laborado concomitantemente durante o ano de 1981 até 1992 como médico no Estado e professor na área da medicina na UFPR, tem direito a pleitear contagem de tempo especial e conversão de tempo especial em comum em ambos os órgãos...', além do direito '... a pleitear contagem de tempo especial e conversão de tempo especial em comum no período de 14/10/1977 a 29/12/1978, no qual laborou na Secretaria de Estado do Paraná... possuindo direito à conversão do tempo especial em comum, com o fator 1.4, o que aumentará seu tempo de contribuição e, quiçá, lhe gerará o direito a uma terceira aposentadoria, esta no INSS.'

Remeteu a precedentes e a regra própria à Instrução Normativa NR 45 para fundamentar seus pedidos e formular os pedidos descritos em inicial, inclusive em antecipação de tutela.

Determinada prévia citação (EVENTO 14), veio aos autos a contestação da Universidade Federal do Paraná (EVENTO 25), onde a autarquia federal alegou que, com a Lei 8.112/90, aplicou o seu art. 243 e considerou automaticamente todo o período anterior a 1990, inclusive do tempo especial pelo fator 1.4 em relação ao período entre 01/07/84 e 11/12/90, o que ocorreu com a Portaria 5.676/PRHAE de 09/06/08, esclarecendo que, '... depois de 04.01.2008, considerando-se os anos laborados pelo autor junto à autarquia, inclusive os averbados, houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. O autor protocolou, então, o processo administrativo nº 23075.068761/2009-37, pleiteando a concessão do pagamento do abono permanência, verba prevista pelo §1º do art. 3ª da EC 41/2003, visto que, naquele momento, não desejava se aposentar...', só em 2012 requerendo a desaverbação do tempo já utilizado, o que foi negado no processo administrativo nº 23075.009165/2012-11.

Remetendo ao art. 201, § 9º, da Constituição Federal, disse sobre a reciprocidade da contagem de tempo entre os regimes públicos de previdência, alertando que, '... entretanto, o que busca o autor não é essa contagem recíproca permitida pela Constituição Federal e consagrada pelo Poder Judiciário, mas sim a contagem dupla do tempo de serviço em que estava submetido ao regime celetista. Isso, em momento algum, foi permitido pela lei. E como a Administração Pública atua de acordo com o princípio da legalidade, ou seja, apenas realiza atos autorizados pela lei, não pode ser compelida a contar duas vezes o período pretendido... o quer pleiteia o autor é o cômputo dúplice do tempo de serviço e não a contagem recíproca, a qual, como imposta pela lei, foi de fato realizada pela autarquia...', conforme precedentes que menciona.

Destacou ainda '... ser impossível a desaverbação de tempo de serviço pleiteada, visto que a averbação pela UFPR foi feita com anuência do autor, considerando-se a impossibilidade de concessão do benefício do abono permanência no momento em que foi pleiteado sem a contagem do tempo de serviço anterior a 1990, e, também, gerou benefícios financeiros por ele usufruídos. Além de ser impossível a desaverbação, também o é a contagem recíproca de tempo de serviço na forma pretendida, qual seja, o cômputo em duplicidade... de forma que o período correspondente a 01.07.1984 e 11.12.1990 não pode ser averbado em outro órgão, visto que já computado, a pedido do autor, pela UFPR, a fim de que fosse concedido o benefício do abono de permanência.'

Quanto à conversão do fator relativo ao tempo especial, alegou que '... já realizou a conversão ora pleiteada pela parte autora, como conseqüência do processo administrativo n. 222459/08-51, em sede do qual o autor requereu a efetiva averbação do tempo de serviço laborado junto à instituição de ensino entre 01.07.1984 e 11.12.1990, conforme comprova a Portaria n. 5676/PRHAE (fl.20), bem como as informações prestadas pela PROGEPE (fls. 21 e 22)...'

Voltou a esclarecer que a averbação do período entre 01/07/84 e 11/12/90 ocorreu apenas em 2008, resultante do processo administrativo 22.459/08-51, sendo que, gerando o abono de permanência em favor do autor, '... as Notas Técnicas 254/2010/COGES/DENOP/SRH/MP e 420/2010/COGES/DENOP/SRH /MP, elaboradas pela UFPR, demonstram a nítida vedação existente no ordenamento jurídico pátrio em relação à desaverbação de tempo de serviço utilizado para a concessão de benefícios, dentre eles o abono permanência e a aposentadoria...', assim como a Orientação Normativa DASP nº 3/79 e o Parecer GQ 130/97 da Advocacia Geral da União, não podendo a administração vir a '... ser surpreendida pela mudança de posicionamento do servidor quanto à utilização do referido tempo de serviço averbado pelo órgão...', finalizando por demonstrar que a IN 45 do INSS não se aplica ao presente caso, já que é o autor servidor público federal com regime próprio.

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no EVENTO 26, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, '... isso porque requer a condenação da autarquia a fim de que seja emitida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sem que tenha havido negativa administrativa que justifique demanda judicial...', além do que o tempo foi averbado pela Universidade Federal do Paraná, não podendo o Instituto tomar qualquer providência.

Ainda em preliminar disse inexistir causa ou interesse de agir contra si, pois, '... caso fosse o caso de emitir qualquer Certidão com relação ao tempo prestado como celetário em outros empregos, primeiramente a UFPR teria que desaverbar referido tempo (na remota hipótese que isso fosse possível no caso concreto) para que, somente após a desaverbação, pudesse o INSS emitir a Certidão que, em tese, lhe incumbiria.'

Aduziu que, '... embora não fique claro o que entende a parte Autora por reciprocidade, o que busca a mesma, no caso em tela, é o cômputo dúplice de tempo de serviço, ou seja, a possibilidade de averbação de um mesmo período de contribuição ao INSS, pois laborado como empregado público e, então, vertida a contribuição ao RGPS, em duas instituições distintas, qual seja, a UFPR e a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná...', o que é rechaçado na jurisprudência pátria.

Esclareceu, ainda, que '... não pode o INSS ser condenado. Isso porque inexiste lide a ser resolvida. Conforme comprava o Ofício n. 14-001.060/343/2013 (anexo), o autor não formalizou o protocolo de processo administrativo físico visando a obtenção da CTC relativa ao período não averbado pela UFPR. A expedição da CTC apenas é possível mediante a observância deste procedimento, visto que devem ser analisados os períodos em que a contribuição do autor foi vertida ao RGPS, a fim de que se determine se já há averbação em algum órgão e, ainda, se houve a conversão de tempo especial em tempo comum a partir da aplicação do fator previdenciário 1.4. Quanto aos períodos laborados não averbados pela UFPR (14.10.1977 - 29.12.1978, 01.07.1981 - 01.07.1984 e 11.12.1990 - 20.12.1991), seria possível a emissão da CTC requerida apenas depois de aberto procedimento administrativo, a fim de que fosse o caso concreto do autor analisado, observando-se se é o período de fato passível de ser averbado na Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, isto é, se já não foi averbado em algum outro órgão. É possível, ademais, a conversão deste tempo de serviço especial em serviço comum somente se comprovada a insalubridade do ambiente em que as funções foram desenvolvidas... a conversão exige processo administrativo, pois é necessária a averiguação não apenas das condições em que era o trabalho desenvolvido, como também de possível conversão pretérita, a qual apresentaria obstáculo à pretensão do autor, pois esta existe apenas na hipótese de a conversão ainda não ter ocorrido.'

Refere ter a Universidade averbado o período entre 01/07/84 e 11/12/90, vedada dúplice contagem em outro regime porque foi o autor beneficiado pelo abono de permanência, conforme os normativos que refere, avançando para demonstrar que '... não compete ao INSS desaverbar o período em questão. Apenas a autarquia que averbou o tempo pode fazê-lo, cabendo a ela a emissão da respectiva certidão.'

Indeferido o pedido de tutela antecipada (EVENTO 28), o autor apresentou impugnação no EVENTO 37.

Requerida diligência pelo autor (EVENTO 46), deferida (EVENTO 48), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou documentos no EVENTO 55, impugnados pelo autor no EVENTO 58.

Dada nova vista aos réus (EVENTO 62), o Instituto juntou nova informação (EVENTO 66), ao passo em que a Universidade requereu prazo (EVENTO 67), o qual foi deferido (EVENTO 73).

Juntados documentos pela Universidade Federal do Paraná (EVENTO 80), com vista ao autor (EVENTO 81), voltou a Universidade a juntar novos documentos (EVENTO 85), com nova vista ao autor (EVENTO 89).

Requerido pelo autor juntada de novos documentos (EVENTO 92), abriu-se vista aos réus (EVENTO 94), os quais se manifestaram nos EVENTOS 98 e 99, vindo-me, finalmente, conclusos os autos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião da decisão do EVENTO 14, que postergou a apreciação da antecipação de tutela, deduzi as seguintes razões:

'Trata-se de ação ordinária proposta por Candido Guilherme Doring contra o Instituto Nacional do Seguro Social e a Universidade Federal do Paraná objetivando, em suas palavras, '... reste reconhecido o período especial laborado na Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, comprovadamente especiais... nos períodos de 14/10/1977 a 29/12/1978 e 01/07/1981 a 20/12/1992... imediata expedição da CTC com o período especial convertido em comum, do labor perante a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e, averbação pelo INSS, para que possa pleitear imediatamente sua aposentadoria... alternativamente... seja desaverbado o período de 01.07.1981 a 11.12.1990 da UFPR e averbado automaticamente na Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, para que o mesmo possa se aposentar com urgência perante aquele órgão... ou ainda, alternativamente.... o fracionamento da CTC da UFPR para que seja enviado à Secretaria de Saúde 4 anos, tempo necessário à sua aposentadoria naquele órgão.'

Inicialmente, extrai-se das pretensões veiculadas pretender o autor a aposentadoria junto ao Estado do Paraná.

Nestes autos, contudo, não formulando pedidos diretos contra o Estado, mas, alternando pedidos, verifica-se que também os cumula, de modo a justificar o apontamento de dois réus, ambos com assento nesta Justiça Especializada.

Em verdade, quanto à Universidade, tem-se que a ilegalidade estaria no ato em que nega a desaverbação do tempo especial já averbado perante ela, entre 01/07/81 e 20/12/92, ao passo que, quanto ao Instituto, a ilegalidade estaria localizada na negativa de certidão de tempo de contribuição especial convertido anterior a 1992.

Inicialmente, insta esclarecer que, no Brasil, coexistem dois sistemas públicos de previdência social: um deles destinado aos servidores públicos efetivos da Administração Pública em seus diversos níveis - federal, estadual e municipal - denominado Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e outro dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada, chamado Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja gestão cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Tanto o regime destinado aos servidores públicos quanto aquele dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada tem como características, dentre outras, a compulsoriedade da filiação e a obrigatoriedade do custeio através de contribuições previdenciárias vertidas a partir de um cálculo atuarial.

Não obstante, é possível que ao longo da sua vida laboral o trabalhador migre de um sistema para o outro, sem falar nas hipóteses em que lhe é possível cumulação de regimes.

Para essas hipóteses, tratou a lei de ressalvar a contagem recíproca do tempo laborado, permitindo que o tempo de serviço prestado perante um regime seja computado para determinados fins junto ao novo regime, bem como os valores relativos às contribuições efetuadas.

No Brasil, a contagem recíproca foi inicialmente contemplada pela Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, permitindo aos servidores públicos federais a adição do tempo em que prestaram atividades vinculadas ao regime da Lei º 3.807/60 ao tempo de efetivo serviço público para fins de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória.

Posteriormente tal garantia foi estendida aos servidores públicos estaduais e municipais através da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980.

Contudo, a despeito de garantia da contagem recíproca, não impunha a Lei qualquer forma de compensação entre os regimes, o que acabava por onerar o regime perante o qual o benefício foi requerido, chamado regime instituidor, a quem incumbe a responsabilidade pela manutenção e pagamento do benefício sem que tenha recebido os valores relativos ao tempo em que o beneficiário esteve vinculado a outro regime.

Em face de tal ocorrência, a despeito de já permitir a contagem recíproca, a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, tratou de disciplinar a compensação de regimes, nos termos do art. 201, § 9º.

Diante de tal implemento constitucional, inclusive foi editada a Lei n° 9.796, de 05 de maio de 1999, que tratou de disciplinar a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores públicos em todos os níveis, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

Para o presente caso, nesta fase, verificando que o autor trabalhou vinculado ao RGPS no período anterior a 11/12/90, inclusive sujeito à atividades especiais, com a transição de regimes o que teria havido, seria averbação de todo o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, e, ainda mais, somente perante a UFPR.

Esta seria a razão de não contar no órgão do Estado a conversão do tempo em seu favor.

Não contando com tal tempo e, portanto, inapto neste momento à aposentadoria por tempo de serviço perante o Estado do Paraná, tampouco teria o autor obtido no INSS a certidão de tempo de contribuição sob o argumento de que já havia averbação do tempo pela UFPR, com o que estaria no centro das dificuldades experimentadas pelo autor exatamente a referida averbação, que, por outro lado, nega a UFPR desaverbar para fins de fracionamento.

Aqui não basta, para a solução da lide, as meras considerações de direito quanto aos direitos de contagem recíproca do tempo de serviço e de contagem especial do tempo especial, pois os óbices apontados nada se relacionam, ictu oculi a estes aspectos, senão a outros que estariam a impedir contagem não recíproca, mas cumulativa.

Logo, vê-se que se impõe o salutar contraditório a fim de que a UFPR e INSS possam justificar, a partir de seus assentos quanto ao ora autor, as condutas tidas como ilegais e a si atribuídas.

Isso posto, postergo a análise do pedido de tutela antecipada ao momento posterior ao oferecimento das contestações.'

Já se divisava que pretende o autor, ao cumular pedidos e, ao mesmo tempo, formulá-los de modo alternativo, o que é possível para o caso a partir dos artigos 288 e 292 do Código de Processo Civil, porém, desafia o pedido enfrentamento lógico.

Ora, o que de fato pretende o autor é mesmo buscar contagem de tempo para o fim de obter aposentadoria por tempo de serviço junto ao Estado do Paraná, e, para isso, diz que o INSS não lhe forneceu a Certidão de Tempo de Contribuição e nem a UFPR lhe concedeu a pretendida desaverbação do tempo de serviço que, após contestação, demonstrou corresponder ao período entre 01/07/84 e 11/12/90.

É por isso que, perante o INSS requer, quanto ao período que trabalhou na Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, entre 14/10/77 a 29/12/78 e 01/07/81 a 20/12/92, a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, e, apenas não logrando êxito, alternativamente, requer a desaverbação do tempo já averbado na UFPR, inclusive com fracionamento, se necessário.

Apreciando então o pedido principal, contra o INSS, vale notar que a autarquia previdenciária aponta, preliminarmente, a inépcia da inicial como ausência de pressuposto e a falta de interesse de agir como ausência de condição da ação, porém, ambas decorrentes essencialmente da mesma razão, qual seja, formula o autor pretensão da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição '... sem que tenha havido negativa administrativa...' e não contra a UFPR, a quem '... incumbe... a emissão da referida Certidão com relação ao tempo ali labutado...'

Na verdade, está-se, aqui, com os dois argumentos, a se apontar a ausência do interesse de agir, pois não anteviu o INSS qualquer requerimento para o fim do fornecimento da Certidão.

De fato, minuciosamente examinados os documentos juntados com a inicial, tem-se a referência ao processo administrativo 23075.009165/2012-11, perante a UFPR e destinado à 'Contagem de Tempo de Contribuição CTC do Regime Próprio da Previdência Social' (EVENTO 1 PROCADM 5 e PROCADM 6), que gerou o reconhecimento, pela Universidade e por meio da Portaria nº 5.676/PRHAE, de 08/06/08, do '... tempo de serviço prestado à Universidade Federal do Paraná, resultante da aplicação do fator 1.4, no período de 01/07/1984 a 11/12/1990, no total de 941 dias...' , certo então que, quanto a esse período, parece não haver dúvida quanto à ausência de interesse jurídico em provocar o Instituto Nacional do Seguro Social à averbação, uma vez que, já averbado o tempo.

Ademais de já averbado, fato é que foi corretamente averbado quanto ao ponto de vista da competência para averbar, já que é a UFPR o órgão correto para proceder a averbação, pois, abstraindo-se aqui sobre a extensão da aposentadoria especial do servidor público federal, anterior ou posterior à Lei 8.112/90, aqui foi averbado o tempo anterior e o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Edcl no MI 1.115/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26/02/10, RT 896/101, que:

'Embargos de Declaração no Mandado de Injunção. Conversão em agravo regimental. Aposentadoria especial do servidor público. Art. 40, § 4º, da constituição da República. Aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991. Competência da autoridade administrativa.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.'

Quanto ao restante do tempo de serviço celetista e cuja Certidão se diz ter requerido, vejo que o autor agendou visita exatamente para obter o reconhecimento, em 24/02/11 (EVENTO 1 PROCADM 29), bem como, em 09/03/11, voltou a solicitar informações sobre a não expedição da Certidão do Tempo de Serviço relativa a 01/07/81 a 20/12/92 (EVENTO 1 PROCADM 21).

Ainda que se considere a recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a propositura da ação contra a autarquia previdenciária deve ser precedida do pedido administrativo, como ressai do julgamento do RE 631.240, é preciso notar que há, efetivamente, a mitigação do princípio da eventualidade em relação a tais lides, conforme a inspirada súmula 213 do TFR, segundo a qual 'O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.'

Ora, se demonstrou o autor ter agendado visita para buscar a expedição da Certidão do Tempo de Serviço quanto ao período entre 01/07/81 e 20/12/92, ainda que não exaurida a via administrativa, pois não se encontrou a resposta negativa da administração, vejo existente o seu direito de agir.

Assim, o direito de ação, como já ressaltado aqui, é limitado, pois a UFPR já reconheceu o período como tempo de serviço celetista prestado junto à Universidade entre 01/07/84 e 11/12/90, não sendo possível a dupla contagem e não podendo o INSS alegar que já houve a contagem relativamente a todo o período em que lhe foi requerida a Certidão, remanesce o interesse do autor em ter, da autarquia previdenciária, a emissão da Certidão do Tempo de Serviço celetista compreendido entre 01/07/81 e 01/07/84 e 12/12/90 a 20/12/92.

No mérito, considerado o pedido principal, e não o alternativo, tem-se que o grande óbice encontrado pelo autor para obter correta contagem do seu tempo de serviço foi exatamente o fato de já tê-lo, ao menos parcialmente, averbado perante a Universidade Federal do Paraná, onde ainda trabalha, e ter passado a gozar do benefício do abono de permanência nesta instituição.

Inicio por demonstrar que, na origem, está o tema sobre a possibilidade constitucional de acúmulo de cargos públicos, sendo que, atualmente, considerada a profissão do autor, Médico, além do exercício público da Medicina, a acumulação é permitida nos termos do art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal, sendo que, ao tempo em que iniciou dita acumulação, também era permitida a acumulação de '... dois cargos privativos de médico...', nos termos do art. 99, IV, da Constituição Federal pretérita.

Tal possibilidade de acumulação inaugurou o controverso tema sobre a possibilidade de acumulação de vencimentos com proventos, dividindo, inclusive, na doutrina, valendo citar Kiyoshi Harada (Acumulação de Proventos com Vencimentos, in RT 719/48) e Domingos Franciulli Netto (Acumulação de Proventos e Vencimentos, in RT 734/152), ambos em posições diametralmente opostas e já a partir do leading case representado pelo RE 163.204-6/SP, do Supremo Tribunal Federal e que consagrou a tese segundo a qual '... a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF, art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I...'

A tese, vencedora e reiterada na Corte (confira-se AgRg no AgIn nº 484.756-1/PR, rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 01/04/05, RT 838/180), exige, por outro lado, enorme cuidado quando se cuidar da contagem do tempo fictício.

É que não se pode esquecer que não se pode contar duplamente o tempo fictício trabalhado no regime celetista, entre ele o laborado em tempo especial, para o fim das aposentadorias públicas.

Aliás, neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. POSSIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem reconheceu o direito do agravado à aposentadoria especial, à luz das normas referidas no acórdão e aplicáveis à espécie, em razão de o laudo pericial constatar a exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos.

2. Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação.

3. Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual. Agravo regimental improvido.' (AGRESP 1.444.00, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T. Unânime, DJE de 15/05/14)

No caso concreto, o que se admitiu no art. 201, § 9º, da Constituição Federal foi justamente a contagem recíproca do tempo de serviço entre os regimes, inclusive mediante a correta compensação, mas não a contagem dúplice, ou seja, a contagem de tempo celetista para ambos os cargos públicos acumulados licitamente, logo, se já houve a contagem do tempo trabalhado no regime celetista perante a Universidade Federal do Paraná, ao menos quanto a esse tempo nada mais haveria a requerer.

Ora, se a Universidade Federal do Paraná já averbou tempo de serviço, muito antes de se cogitar sobre o direito ou não à desaverbação pelo fato de gozar o autor do benefício do abono de permanência, o que se deve cogitar seriamente é sobre o seu direito à Certidão de Tempo de Contribuição com a consideração do tempo especial.

E, no ponto, quanto à matéria de direito relativa à conversão, tenho reiteradamente acatado a tese exposta na inicial, sem qualquer limitação provinda de ato de naipe inferior à Lei, eis que aqui o tema está mesmo alçado à tese do direito adquirido, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Certo que o autor, servidor público amparado no regime jurídico único da Lei 8.112/90, mas também pelo regime próprio aos servidores do Estado do Paraná, não laborou por todo o tempo nestes regimes, públicos.

Ocorre que seu direito é regulado pela lei vigente ao tempo em que trabalhou, ora por um regime, ora por outro.

Vale aqui o brocardo tempus regit actum, motivo pelo qual a relação contratualmente antes desenvolvida deve considerar o regime próprio então mantido.

É assente no direito do trabalho que a lei vigente ao tempo em que realizado o trabalho é a aplicável ao caso.

A relação trabalhista é contratual, e como tal, em princípio geraria direito adquirido, contudo, na Administração as coisas não se passam exatamente assim, pois a relação entre a administração e o que a serve reveste-se, sempre, de características especiais em razão da importância que assume o agente público.

Contudo, se não há direito adquirido a manter o regime celetista para o futuro quando instituído o regime jurídico único, no âmbito federal, por exemplo, não há dúvida que há direito adquirido aos efeitos gerados da relação contratual anterior, nos exatos termos dos art. 243 da Lei 8.112/90 e 7º da Lei 8.162/91. Todavia, não há direito à continuação de contagem favorecida já na vigência da Lei 8.112/90, pois a partir de então a Lei deve sujeitar-se à Constituição Federal, a qual não permite, salvo Lei Complementar, a contagem favorecida para fins de aposentadoria especial.

Assim, desde que comprovada a atividade sujeita à aposentadoria especial no regime da CLT, tendo trabalhado o autor em tal atividade neste regime, certa seria a contagem do tempo com os fatores de conversão legais.

Com maior razão o direito adquirido à contagem para fins de previdência pela legislação então vigente, pois com relação a esta a Lei 8.112/90 sequer ousou restringir.

Não discrepa o Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação à contagem do tempo especial em favor do servidor público estadual, como anoto:

'A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CF, art. 22, I - direito do trabalho).' (RE 255.827-3/SC, rel. Min. Eros Grau, 1ª T. Unânime, DJU de 02/12/05, RT 848/152)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no paradigmático julgamento da AC 2002.72.05.003554-2, publicado na RTRF 4ª Região 56/220, também deixou registrado que '... se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da Lei 8.112/90 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade e de periculosidade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. Direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, como determinava a lei anterior, a despeito de lei superveniente.'

Como já dito, o fundamento do reconhecimento do tempo de serviço de acordo com a qualificação jurídica dada pela lei vigente no momento em que ele foi prestado reside no direito adquirido do autor.

Na linha das teorias objetivistas, Gabba em sua clássica obra Teoria da retroatividade das leis (apud R. Limongi França, in A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, 6a ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 213) define o direito adquirido: 'É adquirido o todo direito que: a) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo, e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.'

Ora, como se sabe, o tempo de serviço é contado dia a dia - pro labore facto - de acordo com a lei vigente no momento em que ele é prestado, incorporando-se à vida funcional do trabalhador, e no caso, como se demonstrará, a aposentadoria como médico se daria aos 25 anos, daí porque correta a utilização do fator 1.4 por todo o período.

Fechado este quadro legal, impõe-se debruçar sobre os documentos trazidos pelo autor, constantes no EVENTO 1, complementado pela legislação da época quanto às atividades efetivamente consideradas especiais.

Para o caso, se foi o tempo corretamente averbado perante o serviço público federal, como já se demonstrou, no caso do Paraná também foi instituído um Regime Público, com a Lei Estadual nº 10.219/92, daí porque, em face da mesma lógica anterior, não fosse o impedimento da contagem em duplicidade, realmente o próprio Estado do Paraná deveria reconhecer o período da atividade especial anterior a essa data e pelo fator 1.4.

Inequívoco que o autor trabalhou como médico perante a Secretaria de Estado da Saúde em dois períodos, o primeiro entre 14/10/77 e 29/12/78 (ver Perfil Profissiográfico Previdenciário no EVENTO 1 PPP 10), e o segundo entre 01/07/81 a 20/12/92 (ver Perfil Profissiográfico Previdenciário no EVENTO 1 PPP 11).

Considere-se que a atividade do médico esteve enquadrada, no período requerido, no '... código 2.1.3 do Quadro de Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e pelo Código 2.1.3 do Quadro II do Decreto nº 83.080/1979...'

Assim dispunham os Anexos, respectivamente:

'2.1.3 Medicina, Odontologia, Enfermagem - Médicos, dentistas, enfermeiros - Insalubre - 25 anos - Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto 43.155 de 6-2-58'

'2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA. ENFERMAGEM-VETERINÁRIA - 25 anos'

Há pacificação no sentido de que, ainda que a atividade não se encontrasse descrita nos Decretos no 53.831/64 e 83.080/84, possível seria o reconhecimento do caráter nocivo da atividade, se não restasse dúvidas de que estava o trabalhador exposto aos agentes ali elencados.

Este já era o norte delineado pela Súmula 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos, a saber:

'Súmula 198 - Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial consta que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.'

Porém, para além da análise das provas trazidas com a inicial, muito especialmente em relação ao caráter de exposição habitual e permanente do trabalhador, veja-se que há aqui uma presunção legal da penosidade/periculosidade da atividade, não se podendo desprezar o critério legal.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

'DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO LOTADO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE PREVISTA COMO INSALUBRE PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o servidor, no período de 30/3/79 até a vigência da Lei 8.112/90, quando ainda regido pelo regime celetista, exercido atividade considerada especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (médico), é legítima a conversão e averbação do tempo de serviço em comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço, sendo desnecessário comprovar o efetivo exercício da atividade. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido.' (RESP 976.631, REL. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., Unânime, DJU de 09/12/08)

Esta presunção não foi sequer elidida por qualquer prova em sentido contrário, sendo incontroverso que, durante o período buscado na inicial, o autor exerceu a medicina como empregado do órgão estadual, além do que, nos dois laudos profissiográficos já referidos constam, como fator de risco: 'vírus, bactérias.'

Ora, até aqui chegado, impõe-se, a partir dos fatos comprovados nos autos e da técnica dos pedidos ora formulados, admitida a cumulação e a ordem de pedido principal e pedido alternativo, bem como consideradas as partes contra as quais se deduzem os pedidos, concluir que, de fato, o Instituto Nacional do Seguro Social, ao recusar ao autor a Certidão de Tempo de Contribuição o fez ilegalmente.

Mesmo que se considere que a UFPR já averbou parcialmente o tempo celetista, isto entre 01/07/84 e 11/12/90, quando implementado o Estatuto do Servidor Público Civil Federal, comprovou o autor ter requerido perante a autarquia previdenciária outra coisa, mais ampla, ou seja, a averbação do período celetista trabalhado perante o Estado do Paraná, e o fez delimitando o pedido entre 01/07/81 e 20/12/92 (EVENTO 1 PROCADM 21), pois a partir desta data implementou-se também o Estatuto do Servidor neste Estado, e a autarquia simplesmente não respondeu, já que, consoante contestação, considerou que '... primeiramente a UFPR teria que desaverbar referido tempo (na remota hipótese que isso fosse possível no caso concreto) para que, somente após a desaverbação, pudesse o INSS emitir a Certidão que, em tese, lhe incumbiria.'

Não tem razão o INSS, todavia, pois, sendo mais amplo o pedido do autor na via administrativa, tem a obrigação de emitir a certidão dos períodos não compreendidos na averbação da UFPR, assim, acolho já o pedido principal para CONDENAR o INSS na obrigação de fazer, qual seja, emitir a Certidão de Tempo de Contribuição relativo ao tempo celetista do autor na Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, entre 01/07/81 até 30/06/84, e, depois, entre 12/12/90 até 20/12/92, atendo-me exatamente ao teor do pedido já formulado na via administrativa, sem ampliá-lo mais sem qualquer fundamento e ainda não admitindo, sob qualquer ótica, a dupla contagem.

Julgo prejudicado o pedido alternativo.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgaor, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.

Quanto à comprovação da atividade insalubre, o Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que tornava desnecessária a produção de prova técnica específica:

Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.

(...)

Anexo

2.1.3 - Medicina, Odontologia, Enfermagem.

Tal orientação foi seguida pelo Decreto nº. 83.080/1979, que, no seu Anexo II, item 2.1.3, reconhecia que a atividade submetia o médico a agentes nocivos à saúde, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço.

Nesse contexto, em sendo incontroverso que o autor exercia cargo de médico à época - atividade inserida no rol daquelas cuja insalubridade era presumida, de acordo com a legislação então vigente -, é inafastável o direito ao acréscimo de tempo de serviço pretendido.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. 1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). 2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 3. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. 4. Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação. 6. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. 7. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 8. Por consistirem em parcelas que integram a remuneração do servidor, o abono de permanência, o auxílio-alimentação devem ser incluídas na base de cálculo dos valores a serem pagos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011966-33.2018.4.04.7100, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência. A despeito de revogado o art. 192, II, da Lei n.º 8.112/90, pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor já jus à percepção da vantagem, uma vez que se aposentou em 17/02/1997, e, caso, à época, tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065721-45.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2015- grifei)

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. MÉDICO. TRABALHAO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09 QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 4.9494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5030270-22.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO ENTÃO VIGENTES. JUROS DE MORA. 1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a própria Administração procedeu à revisão do benefício, o que importa em renúncia à prescrição. Incidência do art. 191 do CCB. 2. O médico que efetivamente laborou sob condições insalubres, ao tempo em que o contrato de trabalho era regido pelo regime celetista, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, na forma da legislação vigente à época da prestação laboral. Aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3. Valores atrasados que devem observar os cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), bem como a vantagem então prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 (vigente por ocasião da concessão do benefício). 4. Inexistência de causa de pedir na apelação interposta por Atilla Csaba Fertig. 5. Quantias que devem ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices então vigentes (IGP-DI, INPC e IPCA). 6. Aplicação dos juros de mora em 0,5% até a edição da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 01º de julho de 2009, de acordo com os índices da caderneta de poupança. 7. Impossibilidade de análise do pedido de não incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos pelo servidor. Inovação inviável em sede de apelação. 8. Honorários advocatícios mantidos. 9. Apelo da UNIÃO e reexame necessário parcialmente providos e apelo da parte autora improvido. (TRF4, APELREEX 5065877-33.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 2002.72.00.012377-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013)

In casu, o autor ingressou no serviço público em 01/07/81, ocupando o cargo de médico, mesmo posto em que veio a se aposentar, razão pela qual faz jus à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais desde aquela data.

Assim, irretocável a sentença ao consignar que:

(...)

Há pacificação no sentido de que, ainda que a atividade não se encontrasse descrita nos Decretos no 53.831/64 e 83.080/84, possível seria o reconhecimento do caráter nocivo da atividade, se não restasse dúvidas de que estava o trabalhador exposto aos agentes ali elencados.

Este já era o norte delineado pela Súmula 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos, a saber:

'Súmula 198 - Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial consta que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.'

Porém, para além da análise das provas trazidas com a inicial, muito especialmente em relação ao caráter de exposição habitual e permanente do trabalhador, veja-se que há aqui uma presunção legal da penosidade/periculosidade da atividade, não se podendo desprezar o critério legal.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

'DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO LOTADO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE PREVISTA COMO INSALUBRE PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o servidor, no período de 30/3/79 até a vigência da Lei 8.112/90, quando ainda regido pelo regime celetista, exercido atividade considerada especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (médico), é legítima a conversão e averbação do tempo de serviço em comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço, sendo desnecessário comprovar o efetivo exercício da atividade. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido.' (RESP 976.631, REL. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., Unânime, DJU de 09/12/08)

Esta presunção não foi sequer elidida por qualquer prova em sentido contrário, sendo incontroverso que, durante o período buscado na inicial, o autor exerceu a medicina como empregado do órgão estadual, além do que, nos dois laudos profissiográficos já referidos constam, como fator de risco: 'vírus, bactérias.'

(...)

No tocante ao fator de conversão, deve ser considerado aquele vigente à época em que for feita a conversão do tempo especial em tempo comum. Destarte, aplicáveis ao caso as disposições do Decreto nº 3.048/99, que, em seu artigo 70, estabelece que:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

(grifei)

Nessa perspectiva, importa esclarecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, porém, as regras de conversão definidas no Decreto acima aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, não havendo reparos à sentença que definiu o fator de 1,40.

A esse respeito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O REGIME CELETISTA. FATOR DE CONVERSÃO. - Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), o que inocorreu no caso concreto. - O Autor faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum do período em que exerceu atividade especial no período em que mantinha vínculo celetista, ou seja, no período entre 16.05.1983 a 11.12.1990, com o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, com multiplicação pelo fator 1,40, cabendo à União averbar esse período nos assentamentos funcionais do Autor, com o cômputo do período oriundo dessa conversão. - Existindo pedido de reconhecimento de concessão de aposentadoria especial e de adicional de insalubridade em grau máximo, deve ser mantida a União no polo passivo da presente demanda (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003150-95.2014.4.04.7102, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 13/02/2019 - grifei)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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5028811-28.2013.4.04.7000
40000911383.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028811-28.2013.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CANDIDO GUILHERME DORING

ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES

INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. Médico. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. atividade insalubre. decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. CONVERSÃO. fator. 1,4. legislação vigente à época da conversão. decreto nº 3.048/99.

1. O Decreto n° 53.831/64 classificava a atividade de médico como insalubre, o que tornava desnecessária a produção de prova técnica específica. Tal orientação foi seguida pelo Decreto nº 83.080/79, que reconhecia que a atividade submetia o médico a agentes nocivos à saúde, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço.

2. No tocante ao fator de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, deve ser considerado aquele vigente à época em que for feita a conversão do tempo especial em tempo comum. Destarte, aplicáveis ao caso as disposições do Decreto nº 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2019.



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Data e Hora: 25/4/2019, às 14:4:18


5028811-28.2013.4.04.7000
40000911384 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2019

Apelação Cível Nº 5028811-28.2013.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CANDIDO GUILHERME DORING

ADVOGADO: THAISSA CARVALHO DE OLIVEIRA TAQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2019, na sequência 690, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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