APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008049-51.2014.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DEBORA GIRARDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOTAKA JUNIOR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSÍQUICA. INTERDIÇÃO. REQUISITO.
A incapacidade para o exercício de atividades laborais, ainda que de ordem psíquica, não se confunde com a incapacidade para a prática de qualquer ato da vida civil. Isto é, pode haver doença mental e psiquiátrica que não causa alienação para todos os atos da vida civil, com a consquente interdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7950141v4 e, se solicitado, do código CRC BFB3934. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008049-51.2014.4.04.7001/PR
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DEBORA GIRARDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOTAKA JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer a ilegalidade da imposição da condição de nomeação de curador e apresentação de termo de curatela lavrado em juízo, com base no artigo 56, § 3º, da Orientação Normativa ON MPS/SPS nº 02/2009, para fins de prosseguimento do procedimento de concessão de aposentadoria por invalidez da Autora, bem como para efeito de pagamento de referido benefício, acaso concedido, diretamente a ela, se e enquanto não houver decisão de sua interdição devidamente transitada em julgado.
Relata que é servidora pública da Justiça Federal do Paraná, mas se encontrava afastada de suas funções, desde meados de 2011, em razão de enfermidade psiquiátrica (esquizofrenia paranoide, CID 10 F20.0 - caracterizada, nos termos da Lei nº 8.112/90, como 'Alienação Mental'). Relata a autora que em novembro de 2013 sobreveio laudo de perícia médica, elaborado na esfera administrativa, que concluiu por sua invalidez laborativa, recomendando a sua aposentadoria por invalidez, em razão de sobredita enfermidade. Aduz, todavia, que a Seção de Aposentados e Pensionistas da Justiça Federal obstruiu o prosseguimento do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, invocando a necessidade de nomeação de curador, com termo de curatela lavrado em juízo, a fim de que seja realizado o pagamento do benefício em questão, com base no artigo 56, § 3º, da Orientação Normativa ON MPS/SPS nº 02/2009. Afirma que seu pai, sob a instrução dos funcionários da Seção de Aposentados e Pensionistas e sem a sua ciência, viu-se obrigado a mover processo para a declaração de sua interdição, com o que não concorda, na medida em que foi declarada inválida somente para o exercício de sua atividade laborativa, mas jamais para o exercício dos atos da vida civil.
Aduz a parte ré que, caracterizada a moléstia da servidora como alienação mental, foi adotado o procedimento legal e padrão utilizado por esta Seção, com a devida solicitação ao pai da servidora para providenciar sua interdição, encontrando-se atualmente a instrução do benefício tão somente no guardo do pronunciamento do juízo competente quanto à necessidade de nomeação de curador.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
A sentença merece ser mantida.
Em suma, conforme relatado, a Seção de Aposentados e Pensionistas da Justiça Federal do Paraná condicionou o prosseguimento de concessão de aposentadoria por invalidez da autora, portadora de Esquizofrenia paranóide, à nomeação de curador e apresentação de termo de curatela lavrado em juízo, com base no artigo 56, § 3º, da Orientação Normativa ON MPS/SPS nº 02/2009.
Ora, não é necessário ser expert em doenças psiquiátricas para se concluir que a incapacidade para o exercício de atividades laborais, ainda que de ordem psíquica, não se confunde com a incapacidade para a prática de qualquer ato da vida civil. Isto é, pode haver doença mental e psiquiátrica que não causa alienação para todos os atos da vida civil, com a consquente interdição.
Ou seja, o fato de haver diagnóstico de Esquizofrenia paranóide na autora não significa que ela está incapacitada para exercer os atos da vida civil, estado extremo, que deve ser apurado após o devido processo de interdição, no juízo competente, em cognição exauriente.
Assim, reputo como ilegal a exigência da administração ao condicionar a nomeação de curador para o prosseguimento da aposentadoria por invalidez.
Adoto, no demais, porque examinou de forma exauriente, a questão, a sentença de primeiro grau, proferida nestes termos:
"A aposentadoria por invalidez do servidor público é regulamentada pela Lei nº 8.112/90, que em seu artigo 186 prevê:
Artigo 186. O servidor será aposentado:I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;(...)§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.(...)
A Autora alega que a doença que a acomete, cujo diagnóstico restou confirmado em perícias feitas na esfera administrativa, ocasiona-lhe incapacidade para sua atividade laborativa, mas não para o exercício dos atos da vida civil.
Afiguram-se incontroversos nos autos os fatos de a Autora estar incapacitada para suas atividades laborais e de fazer jus à aposentadoria por invalidez, na medida em que decorrem de conclusões obtidas em perícia psiquiátrica realizada por junta médica na esfera administrativa (evento 1, LAU11).
O ponto controverso, pois, reside na legalidade ou não da condição imposta pela Seção de Aposentados e Pensionistas da Justiça Federal para dar prosseguimento ao procedimento de concessão de sua aposentadoria por invalidez, de nomeação de curador e apresentação de termo de curatela lavrado em juízo, com base no artigo 56, § 3º, da Orientação Normativa ON MPS/SPS nº 02/2009.
Dispõe sobredito dispositivo infralegal:
Artigo 56. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61.(...)§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.(...)
Ao exigir a apresentação de termo de curatela ou restringir o pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez somente ao curador do segurado, indistintamente, ou seja, independentemente de qualquer análise acerca da capacidade do servidor para a prática de atos da vida civil, o § 3º acima transcrito equipara a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, que gera o direito ao benefício, à incapacidade para a prática de atos da vida civil, que impõe a interdição da pessoa e a expedição de termo de curatela.
Tal equiparação se mostra indevida, na medida em que presume que todo segurado que faz jus à aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental seja incapaz para a prática dos demais atos da vida civil e, portanto, sujeito à interdição.
O Código Civil, ao tratar da curatela, dispõe:
Artigo 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;V - os pródigos.
Artigo 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Artigo 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Da análise de supratranscritos dispositivos legais, conclui-se que, para que ocorra a interdição, não basta a constatação da enfermidade ou deficiência mental, sendo imprescindível que a pessoa a ser tutelada não tenha 'o necessário discernimento para os atos da vida civil'.
A norma infralegal objurgada (artigo 56, § 3º, da Orientação Normativa ON MPS/SPS nº 02/2009), ao exigir, de plano e indistintamente, para viabilizar o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, a apresentação de termo de curatela, contraria a sistemática estabelecida no Código Civil que, consoante asseverado alhures, não conduz ao entendimento de que toda doença mental deva sujeitar o respectivo portador à interdição e, por conseguinte, à curatela.
Na hipótese vertente, o laudo pericial elaborado por junta médica na esfera administrativa, que concluiu pela concessão de aposentadoria por invalidez à Autora, em nenhum momento reconheceu sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, mas tão somente para o exercício da atividade laborativa, tendo atestado que a 'autora se mantém incapaz para retomada de sua atividade profissional nessa instituição' (evento 1, LAU11).
Na mesma esteira, o laudo médico apresentado pela parte autora, elaborado em 04/04/2014, conclui que a demandante 'possui condições de auto determinar-se no momento atual para situações da vida civil' (evento 1, LAU7).
Destarte, considerando que, de acordo com a Lei Civil (artigo 1.767, inciso I, do CC), para se sujeitar à curatela, exige-se do portador de doença mental que não detenha o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo que em relação à ora Autora não há qualquer comprovação nos autos nesse sentido, impõe-se seja afastada a condição imposta na esfera administrativa para o prosseguimento de seu procedimento de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido já decidiram os Tribunais pátrios:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE TERMO DE CURATELA.1. Os parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 3.048/1999 foram revogados pelo Decreto nº 5.699/2006, inexistindo no ordenamento previdenciário a obrigação de ajuizamento de processo de interdição e obtenção de termo de curatela para fins de recebimento de benefício previdenciário concedido a segurado ou dependente incapacitado para a vida laboral.2. A impossibilidade de exercício de atividade laborativa não torna o segurado incapaz para os atos da vida civil, sendo inadequada a exigência da Autarquia em submete-lo a processo de interdição e todas as severas conseqüências dele decorrentes.(TRF da 4ª Região, APELREEX nº 2008.71.12.003944-0, Sexta Turma, relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/06/2009) - destaquei.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE CURATELA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE. REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS- A interdição é o instituto de Direito Civil pelo qual se protege indivíduos com determinadas características de incapacidade (louco, surdos-mudos, pródigos) que, sendo maiores, passam a estar sujeitos à curatela.- A Lei 8.112/90, quando trata da condição dos beneficiários das pensões, dispõe ser necessário para a concessão da pensão temporária a invalidez, sem exigir a interdição ou a curatela, até porque a invalidez independe de interdição.-Impõe-se reconhecer o direito à implantação da pensão temporária a filho maior e incapaz, de ex-servidor falecido, até que seja decidida a curatela definitiva.-Recurso e remessa, tida como consignada, não providos.(TRF da 2ª Região, AC nº 200551010004265, 6ª Turma Especializada, rel. Des. Federal Benedito Gonçalves, DJ 04/07/2007, p. 188).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO EXTENSÃO AOS ATOS DA VIDA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CURATELA PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS. AGRAVO PROVIDO.1. Reconhecida a incapacidade apenas para o exercício de cargo público, esta não se estende aos demais atos da vida civil.2. Na hipótese dos autos, o agravante vem recebendo regularmente seus proventos desde 1993, em face da aposentadoria por invalidez, razão pela qual os mesmos não podem ser abruptamente suspensos, máxime por força da sua natureza alimentar e, apesar da necessidade de produção de prova pericial para a averiguação da imprescindibilidade ou não da apresentação do questionado termo de curatela, os documentos acostados às razões recursais demonstram que o agravante vem gerindo normalmente o seu patrimônio e os seus negócios civis e bancários.3. Agravo de instrumento provido.(TRF da 1ª Região, AG nº 0065127-02.2009.4.01.0000/DF, Segunda Turma, rel. Des. Federal Monica Sifuentes, e-DJF1 de 23/01/2012, p. 34).
Está presente, portanto, o requisito da verossimilhança das alegações.
Já a necessidade da medida antecipatória reside no fato de que, caso não concedida a tutela ora vindicada, a conclusão do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da Autora será postergada indefinidamente, mesmo diante da inequívoca impossibilidade de retorno da servidora a suas atividades laborais, em face da conclusão constante do laudo pericial elaborado pela junta médica da Administração.(...)."
Finda a instrução, não vejo motivos para alterar o entendimento esposado em supratranscrita decisão.
Registre-se, por oportuno, que a hipótese ressalvada em aludido decisum, no sentido de que, caso sobreviesse decisão de interdição da Autora nos autos nº 003917-02.2014.8.16.0014, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Londrina, a exigência de nomeação de curador e a apresentação de termo de curatela para efeito de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos termos exigidos pelo artigo 56, § 3º, da Orientação Normativa ON MPS/SPS nº 02/2009, tornar-se-ia legítima, não se concretizou, na medida em que naquele feito foi proferida sentença, já transitada em julgado, julgando improcedente o pedido de interdição formulado em face da ora Autora.
Sendo assim, entendo que prospera em parte a pretensão da parte autora, afigurando-se ilegal o condicionamento da tramitação de seu pedido de aposentadoria por invalidez no serviço público, bem como do recebimento, por ela própria, dos respectivos pagamentos decorrentes desse benefício, acaso concedido, à nomeação de curador e apresentação de termo de curatela, se e enquanto não houver decisão de sua interdição devidamente transitada em julgado.
Saliento que, até o presente momento, inexiste decisão desse jaez, considerando que a que foi proferida nos autos nº 0039217-02.2014.8.16.0014, já transitada em julgado, julgou improcedente o pedido de interdição da Autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008049-51.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50080495120144047001
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | DEBORA GIRARDI |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOTAKA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 561, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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