Apelação Cível Nº 5001390-33.2018.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CARLA ROBERTA DOS SANTOS E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou ação de procedimento comum nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §3, Iº, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizados pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença. Todavia, a exigibilidade das verbas fica suspensa, por causa do benefício de gratuidade da justiça deferido à autora (evento 03).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa nos autos.
Em suas razões, a autora defendeu, em síntese, que faz jus à integralização dos seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave, ainda que não esteja elencada no rol da Lei nº 8.112/90.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado singular assim sentenciou:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLA ROBERTA DOS SANTOS E SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA, objetivando, inclusive em antecipação de tutela, a integralização dos proventos da sua aposentadoria por invalidez. Em suas razões, discorre sobre o seu direito à aposentadoria integral decorrente de quadro de "transtornos esquizoafetivos" que lhe acomete. Aduz que, embora a doença não esteja elencada no rol da lei nº 8.112/90, trata-se de moléstia de natureza grave.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada requerida (ev. 03).
Devidamente citada, a UNIPAMPA apresentou contestação (ev. 11),
A parte autora apresentou réplica (evento 51).
Foi realizado laudo pericial (evento 96), posteriormente complementado (evento 111). Defendeu a legalidade do ato de aposentadoria da parte autora, argumentando que o rol previsto no art. 186, § 1.º da Lei 8.112/9 é taxativo e que o benefício de aposentadoria por invalidez permanente foi concedido à servidora com proventos proporcionais ao tempo de contribuição tendo em vista que a doença que a acomete não se enquadra no rol de doenças grave da lei. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Determinada a intimação das partes para que manifestem o interesse na realização de outras provas (ev. 17), a demandante postulou a realização de perícia médica (ev. 23), o que foi determinado no evento 25.
Realizada a perícia, sobrevenho aos autos o laudo (ev. 32).
Requerida a designação de nova perícia médica pela autora (ev. 38), o pedido foi indeferido (ev. 40).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No caso, a autora é aposentada por invalidez com proventos proporcionais, no cargo de técnico em laboratório junto à Fundação Universidade Federal do Pampa. O ingresso na carreira se deu em 23/05/2007 e em 25/05/2017 lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, publicada no DOU em 29/05/2017, objetivando na presente demanda a revisão do ato de concessão do benefício, a fim de que lhe sejam concedidos proventos integrais.
A aposentadoria por invalidez requerida pela parte autora tem seu fundamento legal no art. 186, I, da Lei 8.112/1990, que assim dispõe:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
[...]
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Diante do texto legal, para a majoração do benefício e integralidade dos proventos é fundamental que a moléstia originária da incapacidade seja (a) decorrente de acidente em serviço, (b) moléstia profissional, ou (c) doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei.
Para fins de concessão de aposentadoria, o médico-perito concluiu que "o servidor é portador, no momento, de invalidez decorrente de doença não especificada no §1º do artigo 186 da Lei 812/90, que o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo, sendo impossível a aplicação do artigo 24 da Lei 8112/90" (ev. 11, PROCADM2, p. 04).
A autora defende que é portadora da doença descrita no CID-10, sob o código F25 -Transtornos esquizoafetivos, a qual não é passível de cura e possui natureza de doença grave.
A fim de sanar a controvérsia, foi realizada perícia judicial, em que o expert concluiu da seguinte forma (ev. 32):
"Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico. A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, com sintomas estáveis, compensados, tratados adequadamente, sem evidência de prejuízo em suas funções cognitivas, de juízo crítico e de capacidade de organização que justifiquem incapacidade para o trabalho. Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado". (Grifei)
Ainda, asseverou o perito que a patologia não se enquadra nas descritas no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90
Portanto, conforme se depreende do laudo pericial, a parte autora apresenta quadro compatível com o diagnóstico de transtorno esquizoafetivo, cujos sintomas foram tratados adequadamente e estão compensados, sem prejuízos para a capacidade laboral e não está elencada no rol do art. 186, § 1º, da Lei 8112/90.
In casu, não há outros elementos constantes nos autos capazes de inferir as conclusões periciais, as quais são claras, não havendo qualquer suspeita que recaia sobre a sua idoneidade. Os únicos documentos apresentados pela autora relativamente a seu quadro de saúde são datados de mais de um ano da data da realização da perícia (ev. 23, ATESTMED2).
O perito nomeado e que realizou o trabalho é especialista na área das enfermidades alegadamente sofridas pela autora, além de ser da extrema confiança deste Juízo e equidistante das partes, pelo que é presumível que sua conduta se deu de forma imparcial. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA JUDICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no chamado período de graça, em face de possuir doenças incapacitantes. 4. A prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide, com observância ao princípio do contraditório, em que se oportuniza tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação. 5. O perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, sendo presumível que sua conduta se deu de forma imparcial. (TRF4, AC 0000174-45.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 13/08/2018) (grifei).
Diante desse enredo, considerando que a parte autora não apresenta doença elencada no rol do art. 186, § 1º, da Lei 8112/90, o ato de concessão de sua aposentadoria se deu de forma correta, porquanto não há direito ao recebimento de proventos integreais.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça interpreta tal rol como taxativo, impedindo a equiparação de doenças não expressamente incluídas no dispositivo legal para os fins de aposentação com proventos integrais:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL .SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO ESPECIFICADA EM LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. Recurso Especial da autora de ação ordinária, interposto na vigência do CPC/73, anteriormente provido, pela Segunda Turma desta Corte, para reconhecer-lhe o direito à convolação de sua aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria com proventos integrais, por ser portadora de moléstias graves, conquanto não especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90.
II. O Recurso Especial, interposto pela parte autora, retornou - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015), após a interposição de Recurso Extraordinário, pelo DISTRITO FEDERAL -, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 656.860/MT, em sede de repercussão geral da questão constitucional.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18/09/2014).
IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (EREsp 1.322.441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no REsp 1.314.446/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015).
V. No caso, considerando que as moléstias incapacitantes que acometem a parte autora não se coadunam com as doenças especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, não merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial, de conversão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
VI. Recurso Especial da parte autora desprovido, em razão do juízo de retratação, previsto art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015).
(REsp 1322927/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal analisou o tema sob o rito da repercussão geral:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
De outra banda, não há provas de que os sintomas da autora são decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional.
Assim, não procede o pedido da parte autora.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela merece ser mantida a sentença na sua integralidade.
Tratando da aposentadoria dos servidores públicos federais, a Constituição Federal, em sua redação original, previa:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o dispositivo ficou assim redigido:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(...)
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, a redação da norma passou ao seguinte teor:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(grifei)
Mais recentemente, em 30 de março de 2012, foi publicada a Emenda Constitucional de nº 70, que possui a seguinte redação:
Art. 1º A Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta emenda Constitucional.
Por força da EC nº 70/2012, restou reconhecido ao servidor aposentado por invalidez, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 (31/12/2003) e que tenha sido aposentado por invalidez permanente, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação.
No plano legal, a aposentadoria por invalidez do servidor público federal está disciplinada na Lei nº 8.112/90, verbis:
Art. 186. O servidor será aposentado.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...)
§ 3º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
(grifei)
No presente caso, tem-se que a autora foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em 26/05/2017 (PROCADM2, p. 27, ev. 11 do processo originário), e busca a integralização dos seus proventos, com fundamento no art. 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
Não obstante, tanto a perícia administrativa como a perícia judicial concluíram que a enfermidade que acomete a autora não está especificada no rol do § 1º do inciso I do artigo 186 da Lei nº 8.112/90: (1) o servidor é portador, no momento, de invalidez decorrente de doença não especificada no §1º do artigo 186 da Lei 812/90, que o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo, sendo impossível a aplicação do artigo 24 da Lei 8112/90 (PROCADM2, p. 04, ev. 11 dos autos originários); e (2) a autora é portadora de Transtorno Esquizoafetivo não especificado (CID 10 - F25.9), com sintomas estáveis, compensados, tratados adequadamente, sem evidência de prejuízo em suas funções cognitivas, de juízo crítico e de capacidade de organização que justifiquem incapacidade para o trabalho do ponto de vista psiquiátrico; a doença está em fase estabilizada, não há alienação mental grave, incapacidade para os atos da vida civil ou para as atividades da vida diária (LAUDO1, ev. 32 dos autos originários).
Assim, a requerente não faz jus à integralização dos seus proventos, visto que se aposentou por enfermidade que não está previsa no rol taxativo da legislação de regência, conforme atestaram os laudos médicos apresentados.
A matéria não comporta mais discussão, pois já foi decidida pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 656.860, cuja tese firmada preconiza que "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência" - Tema 524 (RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE. ROL DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90. NÃO EQUIPARÁVEL À ALIENAÇÃO MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 524 DO STF. MANTIDA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Ao apreciar o Tema n.º 524 (Recurso Extraordinário 656860, o eg. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. 2. Do cotejo do pronunciamento da Suprema Corte com o acórdão prolatado por este Tribunal, infere-se, de fato, a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto o entendimento desta Turma quanto a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais, por moléstia não prevista pela legislação de regência, diverge do entendimento do STF sobre a questão, definido pelo Tema nº 524. 3. Mantida na integralidade a sentença apelada, que não considerou a moléstia da autora (transtorno de personalidade) equiparável à alienação mental, única hipótese constante do rol do § 1º do artigo 186 que poderia albergar tal enfermidade para fins de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, não assistindo razão à parte autora quanto ao pleito, no que mantém-se a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, concedida administrativamente. 4. O procedimento administrativo que culminou com a aposentadoria da autora por invalidez é válido, não sendo eivado de qualquer vício, o que induz à improcedência de indenização por dano moral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004621-54.2011.4.04.7102, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2018 - grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PREVISÃO NO ROL DO ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. ROL TAXATIVO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. ALIENAÇÃO MENTAL. NÃO COMPROVADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 40, §1º, inciso I, da CF/88, e o art. 186, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/90, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa total e permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e, nos demais casos, à aposentadoria proporcional. 2. O rol de doenças previstos no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 não é exemplificativo, pois o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, já decidiu que o rol previsto pela legislação ordinária de regência é taxativo (RE 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 18/09/2014). 3. A alienação mental não decorre de qualquer espécie de doença psiquiátrica, tampouco representa uma patologia específica, devendo ser analisada caso a caso. 4. A partir da prova dos autos e das conclusões a que chegou o perito judicial, a despeito da patologia psiquiátrica apresentada pela parte autora (CID 10, F31 - "transtorno afetivo bipolar"), não restou comprovado quadro sintomatológico que se ajusta ao conceito de alienação mental. 5. A conclusão da Junta Médica no âmbito da UTFPR não vincula a autuação do DNIT em relação à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao servidor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010730-36.2010.4.04.7000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. ART. 186, §1º DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 656860, o rol das doenças e moléstias graves previstas em lei ordinária, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o servidor público, possui natureza taxativa. 2. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5025015-40.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)
Tendo sido fixados, na sentença, honorários advocatícios no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, tal verba deve ser majorada em 1% (um por cento), em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ressalvada a condição da apelante de beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963084v7 e do código CRC 580fe6cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 14:44:39
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Apelação Cível Nº 5001390-33.2018.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CARLA ROBERTA DOS SANTOS E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. integralidade. impossibilidade. enfermidade não prevista no rol do Art 186, I e § 1º, da lei nº 8.112/90. rol taxativo. transtorno esquizoafetivo. alienação mental não configurada.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência" - Tema 524 (RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014).
2. Tanto a perícia administrativa como a perícia judicial concluíram que a enfermidade que acomete a autora não está especificada no rol do § 1º do inciso I do artigo 186 da Lei nº 8.112/90, visto que não apresenta quadro sintomatológico equiparável à alienação mental, não havendo incapacidade para os atos da vida civil ou para as atividades da vida diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000963085v5 e do código CRC cf08d683.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 14:44:39
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/06/2019
Apelação Cível Nº 5001390-33.2018.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: CARLA ROBERTA DOS SANTOS E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310)
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2019, na sequência 610, disponibilizada no DE de 03/06/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:20.