Apelação Cível Nº 5017357-77.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DENIS BALLAROTTI (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA FORIN RODRIGUES LINHARES (OAB PR040294)
ADVOGADO: Maria Zélia de Oliveira e Oliveira (OAB PR006450)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DENIS BALLAROTTI em face da UNIÃO, objetivando provimento judicial que conceda o direito à revisão de sua aposentadoria por invalidez proporcional para integral, tendo por base o art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90.
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando, no entanto, suspensa a cobrança, haja vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo, preliminarmente, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com produção de prova oral. No mérito, postula a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial. Sustenta que não era portador de qualquer enfermidade psiquiátrica antes do seu ingresso nos quadros da Polícia Federal, sendo que somente passou a apresentar os primeiros sintomas após assumir o cargo de policial federal. Defende que as enfermidades adquiridas são doenças manifestamente profissionais, desenvolvidas em razão do exercício da atividade junto à Polícia Federal, visto que não se trata de qualquer transtorno de adaptação, mas sim do caso específico de um servidor que exercia atividade policial ostensiva em região de fronteira. Requer igualmente a reforma da Decisão “a quo” a fim de que seja condenada a Recorrida a devolver ao Autor todos os valores que este foi obrigado a restituir ao erário público através de descontos efetuados em sua aposentadoria, desde fevereiro de 2014.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
O apelante requer a anulação da sentença, sustentando a necessidade de realização de prova testemunhal.
Ao juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A regra processual referida garante que cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, sem que - com tal conduta - possa redundar em quaisquer ofensas à imparcialidade e à neutralidade do julgador. Aliás, a parcialidade, em situações extremas, pode ser verificada se o julgador, ainda que - por descuido - não identifique a real necessidade da coleta de determinada prova, não toma para si o conteúdo explicitado na norma, deixando de determinar as provas necessárias ao seu pessoal convencimento do direito reclamado. Ressalto, tal circunstância não colide com o disposto no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/1973), o qual dispõe acerca da incumbência do ônus da prova.
Com efeito, a produção de prova testemunhal com o intuito de demonstrar o nexo de causalidade das moléstias do autor com o trabalho mostra-se desnecessária diante da realização da prova pericial. Não há, portanto, como aferir qual seria a utilidade da realização de tal prova, inexistindo, assim, razões para reverter a decisão quanto ao ponto.
Ressalto que a produção de prova no âmbito do processo civil deve ser sempre motivada pelo prospecto de utilidade para fins de esclarecimento de ponto pertinente ao suporte fático da ação e sobre o qual haja controvérsia ou dúvida relevante ao julgamento da lide.
Assim, os elementos probatórios presentes são suficientes à solução da lide, não restando caracterizado o alegado cerceamento de defesa ou a ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Do mérito
No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de revisão do cálculo da aposentadoria por invalidez proporcional da parte autora, passando a receber de forma integral, porquanto sustenta ser portador de doença psiquiátrica, decorrente de fatos ocorridos por ocasião de seu trabalho, com o pagamento retroativo à data da respectiva concessão.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada na Lei 8.112/90, in verbis:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (grifei).
(...)
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Por sua vez, o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
Nesses termos, o servidor será aposentado por invalidez, com proventos integrais, caso acometido de moléstia grave, contagiosa e/ou incurável, doença profissional ou se sua incapacidade decorrer de acidente em serviço.
Quanto à alegação no sentido de que o rol de doenças previstos no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, seria exemplificativo, sem razão a parte autora. O Supremo Tribunal Federal já decidiu em repercussão geral, por meio do RE 656.860-MT, que o referido rol é taxativo:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO A PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. EXEGESE AMPLIATIVA DO ROL LEGAL. ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TAXATIVA. 1. A orientação do STF aponta no sentido de que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa. 2. Uma vez que a doença que acomete o autor não se encontra arrolada em lei como passível de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, ainda que revestida de gravidade, há óbice à concessão da aposentadoria nos termos em que requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010824-61.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 186, INCISO I, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. ROL TAXATIVO. 1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 656860, Rel. Min. Teori Zavascki, o rol das doenças e moléstias graves previstas em lei ordinária, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o servidor público, possui natureza taxativa. 2. Reformada a sentença, pois não restou comprovado nos autos que a doença da parte autora fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que correspondesse ao rol taxativo previsto no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008779-16.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. ART. 186, §1º DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. STF REPERCUSSÃO GERAL. ALIENAÇÃO MENTAL DESCASRACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio do RE 656.860-MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que o rol do parágrafo 1º do art. 186 da Lei 8.112/90 é taxativo. Segundo a Suprema Corte "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". 2. O perito judicial foi categórico ao apontar que o servidor aposentado não sofre de alienação mental. Dessa forma, não estando o demandante acometido por alguma moléstia taxada no parágrafo 1º do art. 186 da Lei 8.112/90, não há que se falar em direito à aposentadoria integral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016862-32.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2016)
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Gilson Luiz Inacio, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
"Inexistindo preliminares, passa-se ao mérito, cujo controvérsia consiste em apurar se a doença que acometeu o autor é de natureza profissional.
No laudo apresentado pelo perito nomeado por este Juízo, este prestou os seguintes esclarecimentos (ev. 45):
Este perito deixa claro que é comum quando alguém diante de algum problema, de um transtorno, que a pessoa possa relacionar as circunstâncias que passa, mas o quadro em questão é caracteristicamente de base multifatorial.
O quadro pode ter sido mais significativo (apesar de não grave, como não foi classificado em nenhum momento de documentos, nem houve condutas médicas neste sentido: por exemplo: anos de seguimento e não passou ou demandou passar por qualquer tipo de tratamento intensivo ao longo do tempo, sem doses elevadas de medicações.
Este perito lembra que a doenças psiquiátricas são extremamente incidentes na população geral (e o início é bem na faixa etária que adultos jovens estão em mercado de trabalho, mas não é por isto que se pode fazer relação lienar com o trabalho).
A epidemiologia dos transtornos ansiosos (caso basal do periciando), alguns autores afirmam que até 40% da população poderá ter alguma vez na vida um quadro do grupo ansioso, entretanto, não são nem de longe os quadros psíquicos que mais incapacitam.
Os quadros ansioso, predominantemente benigno e independente do que teve (difícil de mensurar com os documentos que apresenta), o quadro está controlado, em remissão e não há qualquer indicio de processo sequelar psíquico.
Com o exposto, as conclusões que são possíveis de serem chegas atrás do que é apresentado é que não se trata de doença grave.
Não é possível afirmar que se trata de doença do trabalho causa ou mesmo concausa. (grifei)
Em resposta aos quesitos da parte autora:
3) Queira o Sr. Perito esclarecer se durante o curso do serviço público prestado o Autor desenvolveu alguma doença?
R: Autor passa a apresentar atestados que indiquem alguns quadros clínicos em psiquiatria que não tem necessariamente relação com o trabalho ligados a depressão e ansiedade (produzidas por médica psiquiatra) em período pós admissional, e após a troca de médica assistente passa a ser afirmado quadro tem maior relação com o trabalho (F43), mas que conforme este perito afirmou são afirmações de atestados e que atualmente não há percepção em avaliação deste quadro e não foram apresentados prontuários que indiquem e façam clara correlação. Quadro este que se apresentou está em total remissão atual.
9) Queira o Sr. Perito esclarecer se as patologias apresentadas foram produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou se foram adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado e com ele se relacione diretamente.
R: Não há elementos apresentados nos autos e em entrevista que estabeleçam.
O que há atual de dados são afirmações verbais do autor (dados subjetivos) e atestados que utilizam CIDs que não tem relação primária com acidente ou doença de trabalho. (grifei)
Além da presença de cerca de 6 CIDs diferentes (tecnicamente improvável)
E afirmação atual de quadro depressivo moderado e ao ser avaliado não há qualquer quadro depressivo leve que seja), já que não foram apresentados prontuários médicos que façam de maneira clara esta relação.
10) Diga o Sr. Perito se, na hipótese de não ter sido causa única da enfermidade desenvolvida pelo Autor, o trabalho executado para a Ré contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento de sua(s) doença (s)?
R: Não é possível entender diante dos documentos que são apresentados.
Em resposta aos quesito 5 da parte ré, assim respondeu:
Questiona-se: Considerando a cronologia da história clínica, a desestabilização dos vínculos afetivos causados pelo afastamento dos familiares e da esposa pode ser determinado como fator causal/concausal na origem e manutenção do quadro patológico?
R: Não é possível mensurar isto. O que este perito pode afirmar é que o quadro em questão tem como predomínio de componentes os fatores internos (genético, hormonal, constitucional) e que fatores externos tem um menor peso e podem contribuírem (o que no caso questão relacionado ao emprego não é possível afirmar categoricamente e com relação ao que foi descrito neste quesito não é o possível na ausência de prontuários afirma categoricamente, mas de modo geral pode ser um componente deste quadro que é caracteristicamente multifatorial. (grifei)
Por fim, ressalta que (ev. 67):
" (...) este perito lembra que ao exame não foi verificado qualquer tipo de hipofuncionamento psíquico ou algum tipo de padrão sequelar decorrente de assim qualquer tipo de transtorno mental ou comportamental que possa ter apresentado".
É possível se extrair portanto do laudo apresentado, que o quadro clínico que acometeu o autor pode ter sido ocasionado por diversos fatores: fatores internos (genético, hormonal, constitucional), sendo que fatores externos tem um menor peso e também podem ter contribuído.
No entanto, o Sr. Perito foi taxativo em afirmar que não se trata de doença grave e que "Não é possível afirmar que se trata de doença do trabalho causa ou mesmo concausa".
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR INSANIDADE MENTAL. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária movida por Agente da Polícia Federal, aposentado por invalidez com proventos proporcionais em razão de insanidade mental (transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool), com objetivo de ver reconhecido direito ao recebimento de proventos integrais; 2. Inexistindo prova do nexo de causalidade entre a doença de que o autor é portador e o exercício de suas funções, e não estando a mesma relacionada no, parágrafo 1º, do inciso I, do art. 186, da Lei nº 8.112/90, não há que se cogitar de direito à aposentadoria com proventos integrais; 3. Apelação improvida. (AC 200682010044759, Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr., TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/04/2010 - Página::102.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO. 1. Constatado que a doença de que é portadora a reclamante não se enquadra no rol previsto no art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90, nem tampouco se encontra elencada em lei específica como doença grave e incurável, impossível é a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais. 2. Recurso conhecido e improvido. (Processo 349896720054013, JOSÉ GODINHO FILHO, TRGO - 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 26/09/2005.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INTEGRALIZAÇÃO. Constatado que o autor não é portador de doenças graves constantes do artigo 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90, deverá ele perceber proventos proporcionais, nos termos do artigo 190 do referido diploma. (TRF4, AC n.º 5013760-79.2010.404. 7000, 3ª. Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, por unanimidade, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2012).
Isso posto, em observância à hierarquia das instâncias e utilidade da jurisdição, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Passo ao dispositivo.
Com efeito, foi realizada perícia médica judicial tendo o expert referido que as causas das enfermidades do autor (F41.2, F41.0, F41.1, F32, F33.1) são multifatoriais com predomínio em geral de causas internas, hormonais, genéticas, com quando presente componente de menor intensidade de modo geral ambiente. Para o quadro de F43.0 (reação aguda ao stress) este tem causa relacionada a exposição e reação aguda, sendo que, pela própria definição da doença, é uma reação aguda e em dias não há mais implicação (não sendo assim claramente motivo de incapacidade ou manutenção do quadro) (Evento 45).
Concluiu também que não há elementos que comprovem a relação de causa e efeito entre a atividade profissional exercida pelo autor e a moléstia que o incapacita, sendo a patologia de etiologia multifatorial, cujo aparecimento está relacionado a fatores genéticos, ambientais e de personalidade do indivíduo.
Nesses termos, pelo conjunto probatório carreado aos autos não há provas suficientes aptas a reconhecer que a moléstia do servidor está relacionada com doença profissional, não havendo, portanto, que se falar em direito à aposentadoria integral.
No caso, a decisão singular baseou-se integralmente nas conclusões do perito judicial (eventos 45), que foram no mesmo sentido da Junta Médica Oficial na ocasião da concessão da sua aposentadoria por invalidez proporcional. Por outro lado, nas razões de apelação não foram trazidos argumentos aptos a refutar as razões de decidir do julgador singular, de modo que deve ser mantida integralmente a sentença.
Em consequência, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores que o autor necessitou restituir ao erário em razão do adiantamento do 13º salário referente ao ano de 2013.
Dos honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5017357-77.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: DENIS BALLAROTTI (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA FORIN RODRIGUES LINHARES (OAB PR040294)
ADVOGADO: Maria Zélia de Oliveira e Oliveira (OAB PR006450)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001256010v3 e do código CRC fc1ff793.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019
Apelação Cível Nº 5017357-77.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: DENIS BALLAROTTI (AUTOR)
ADVOGADO: DANIELA FORIN RODRIGUES LINHARES (OAB PR040294)
ADVOGADO: Maria Zélia de Oliveira e Oliveira (OAB PR006450)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 286, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:47.