Apelação Cível Nº 5010552-88.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CARMEN DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a autora alegou que: (1) é ilegal a inativação com proventos proporcionais, vez que o fato determinante da sua ocorrência foi o próprio acidente de trabalho; (2) o laudo elaborado expert concluiu que a Apelante apresenta incapacidade laboral total e permanente, decorrente de acidente na saída do trabalho (Evento 48); (3) o julgador a quo não se atentou para ao fato de que a doença acometida à Apelante é proveniente de lesão/disfunção cerebral pós traumático, e que não há outro fato que refute ser proveniente do acidente de trabalho ocorrido em 24/08/2020, e isso é fato incontroverso nos autos. Além disso, não há outros elementos de prova a descaracterizar a origem da lesão, senão o referido acidente; e (4) o fato de a Apelante ter voltado ao serviço após o ocorrido, e posteriormente vir a ser afastada e ter sido aposentada não é motivo suficiente à descaracterizar laudo médico dirigido por expert constatando o nexo causal da doença. Nesses termos, pugnou seja acolhido o presente Recurso de Apelação e ao final seja julgado pelo total provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para reconhecer o nexo causal do acidente de trabalho que culminou na aposentadoria por invalidez da Apelante; determinar a conversão dos proventos proporcionais para proventos integrais, nos termos do artigo 186, I da Lei 8.112/90; condenar à Apelada ao pagamento das diferenças salariais, devidamente atualizadas, referente aos proventos pagos à menor dos últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da presente ação, até ao mês da referida conversão.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
CÁRMEN DE LIMA, por procurador habilitado, ingressou em juízo contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com o intuito de obter provimento jurisdicional que, em sede de tutela de urgência, imponha à ré o pagamento de proventos de aposentadoria integrais, em detrimento dos proporcionais que vem percebendo até então, deduzindo seu pedido de mérito nos seguintes termos, in verbis:
(...)
c) A TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para que o Requerido proceda a alteração do beneficio de proventos proporcionais para proventos integrais, transformando em aposentadoria permanente por acidente de trabalho, nos termos do art. 186, I, da Lei nº 8.112/90, bem como seja condenada a pagar retroativamente os valores pagos a mentor desde a data da concessão da aposentadoria proporcional, qual seja, 03/10/2016;
(...)
A autora afirma na inicial, em síntese, que tomou posse como servidora da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN em 24/06/2010, tendo iniciado suas atividades em 05/07/2010, de acordo com a Portaria nº 184/ABIN/GSIPR, de 01/06/2010.
Afirma que, estando lotada junto à Superintendência Estadual de Tocantins, em 24.08.2010 foi vítima de atropelamento no trajeto do trabalho para a sua residência, de que resultaram diversas sequelas, notadamente de ordem psíquica.
Refere que, em razão de tais circunstâncias, em 03.10.2016 teve concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, ante a sua manifesta incapacidade para o trabalho.
Sustenta ter sofrido o mencionado acidente no trajeto de volta do trabalho para a sua residência, o que caracteriza a ocorrência de acidente de trabalho.
Defende ser ilegal a sua inativação com proventos proporcionais, vez que o fato determinante da sua ocorrência foi o acidente de trabalho, conforme prevê o art. 186, I, da Lei n. 8.112/90.
Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de impor à ré o pagamento imediato de proventos integrais em seu favor, sendo ao final acolhida a pretensão, para a conversão definitiva de seu benefício em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em decorrência de Acidente de Trabalho, nos termos do art. 186, I, da Lei n. 8.112/90.
A autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da Justiça Gratuita, que foi deferida.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 3 - DESPADEC1).
Citada, a União apresentou resposta (evento 9 - CONTES1), em cuja peça impugnou o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita, bem como suscitou a prescrição quinquenal. No mérito alegou que à autora foi concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, porquanto "o Laudo Médico de fl. 02 do documento colacionado em anexo foi categórico em afirmar de que a servidora é portadora, no momento, de invalidez decorrente de doença não especificada no § 1º do art. 186 da Lei 8112/90."
A autora ofereceu réplica (evento 12 - RÉPLICA1).
Deferida a produção de prova pericial, o expert apresentou o laudo respectivo (evento 48 - LAUDOPERIC1), complementado no evento 60 (INF1), em relação ao qual as partes se manifestaram.
O Ministério Público federal apresentou parecer (evento 54 - PARECER1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo antecipadamente a lide.
PRELIMINARMENTE
- Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil faz ser presumida a veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e o § 2º do mesmo artigo condiciona o indeferimento do benefício - e também sua revogação - à existência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Há, portanto, uma presunção juris tantum de que o autor necessita de assistência judiciária gratuita, bastando apenas a declaração nos autos, que só pode ser elidida mediante prova em contrário da parte adversa.
No que se refere ao parâmetro de renda para concessão do benefício, seguindo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, este juízo vinha até então utilizando o limite de renda de 10 (dez) salários mínimos.
Não obstante, revisitando a jurisprudência da referido tribunal, vejo que a Corte Especial, através de incidente de uniformização de jurisprudência, assim se manifestou:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC n. 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator para Acórdão Des. Fed. Néfi Cordeiro, julgado em 28.02.2013)
Com efeito, o entendimento prevalente afasta o estabelecimento de qualquer baliza para a aferição da necessidade econômica, bastando a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira para que seja concedida a gratuidade judiciária diante da presunção que estabelece a lei.
Isso não significa, é bem verdade, que esteja o magistrado impedido de indeferir o requerimento quando houver fundadas razões, ou de condicioná-lo à comprovação do estado de hipossuficiência financeira do beneficiário, se assim julgar adequado.
De toda sorte, o que releva destacar é que, concedido o benefício, caberá à parte contrária impugnar de forma fundamentada, restando ao juiz decidir sobre a controvérsia, considerando, inclusive, a réplica do beneficiário.
Assim, para guardar sincronia com o que já foi objeto de deliberação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tornando uniforme o entendimento jurisprudencial acerca do tema em debate, é de rigor que sejam, também por este juízo, adotadas as mesmas razões.
No caso dos autos, o argumento expendido pela União, no sentido de que as fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que ela tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não se mostra suficiente para elidir a presunção de miserabilidade que milita em seu favor.
Por certo, o montante percebido pela parte autora, especialmente após a concessão da aposentadoria proporcional (pouco mais de 3 salários mínimos mensais - evento 1 - CHEQ5 -fl. 4) não lhe afasta da condição de necessitada para fins do benefício em referência, vez que de pouca relevância é o quantum recebido, mas a destinação dos rendimentos que percebe.
Sendo assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
-Prescrição quinquenal.
A prescrição efetivamente é quinquenal, porém como no caso concreto a autora postula a condenação da União ao pagamento de atrasados "desde a data da concessão da aposentadoria proporcional, qual seja, 03/10/2016 ", de maneira que não existem parcelas atingidas pelo lustro legal.
MÉRITO
Trata-se de ação ordinária em que a autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pretende a conversão do benefício em aposentadoria integral.
Com efeito, busca a autora o reconhecimento da alegada doença profissional que teria adquirido em decorrência do exercício de suas funções como Oficial de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, com a consequente revisão de sua aposentadoria, passando a perceber proventos integrais, como previsto no art. 186, § 1º c/c art.190 da Lei n. 8.112/90.
O art. 40, §1º, I da Constituição Federal, assim estabelece:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
A Lei nº 8.112/90, por sua vez, ao tratar da aposentadoria do servidor público, assim dispôs, em seu art. 186:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
De acordo com o referido comando legal, a invalidez permanente decorrente moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, autorizam a concessão da aposentadoria com proventos integrais.
Devo observar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema STF nº 524, pacificou o entendimento no sentido de que a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais são estabelecidos na forma da lei, cujo rol, apontado no § 1º do artigo 186 da Lei nº. 8.112/90, tem natureza taxativa.
Cito nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA.
1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei".
2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.
3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) - grifado.
- O caso dos autos.
Compulsando o processo administrativo relacionado à aposentadoria da autora (evento 1 - PROCADM14), vejo que a servidora foi aposentada pela Portaria nº. 136/DGP/SPOA/ABIN/GSIPR, de 29 de setembro de 2016 (fl. 39), após ser submetida à avaliação médica realizada pelo Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor - SIASS - INSS/Florianópolis, que constatou que a examinanda era portadora de invalidez decorrente de doença não especificada no § 1º do artigo 186 da Lei 8.112/90, como se vê aqui (fl. 3):
Logo se observa, portanto, que a aposentadoria da autora não decorreu de acidente em serviço ou moléstia profissional, e sim por ser portadora de doença incapacitante que, à luz do entendimento da administração, não era especificada no § 1º do artigo 186 da Lei 8.112/90, razão da proporcionalidade aplicada aos seus proventos.
A autora afirma existir nexo causal entre a doença que a incapacita e o acidente automobilístico sofrido 6 (seis) anos antes de seu jubilamento, porém entendo que a prova existente nos autos não permite uma conclusão segura nesse sentido, pois as anotações funcionais da servidora mostram que, após a ocorrência daquele fato no ano de 2010, voltou a trabalhar por vários anos, inclusive sem apresentar numero expressivo de faltas (com exceção do ano de 2013), como mostra seu mapa de tempo de serviço (evento 1 - PROCADM14 - fl. 33):
A partir do exame de tais fatos e elementos, ainda que a perícia judicial aparentemente possa apontar para outro sentido (sugerindo a existência de nexo causal entre a doença ensejadora do jubilamento e o acidente pretérito), após avaliar o restante do conjunto probatório, entretanto, fico convencido de que não se tratou de "acidente em serviço" ou "moléstia profissional", derivando a aposentadoria da autora de doença incapacitante surgida posteriormente (Síndrome Pós-traumática, classificada em CID 10 F07.2 - Evento 48 - Laudo Pericial - fl. 4), que efetivamente não consta como especificada no rol taxativo § 1º do artigo 186 da Lei 8.112/90.
Desse modo, levando-se em conta que a doença que acomete a autora, em face do que foi dito, não guarda relação com a sua atividade laboral, nem se encontra arrolada em lei como passível de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, há óbice à concessão da aposentadoria nos termos em que requerida, sendo perfeitamente legal a decisão administrativa que a aposentou com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Cito nesse sentido os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. LEI 8.112/90. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pela servidora, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do artigo 186 da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5032831-10.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 186, INCISO I, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. ROL TAXATIVO. 1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 656860, Rel. Min. Teori Zavascki, o rol das doenças e moléstias graves previstas em lei ordinária, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o servidor público, possui natureza taxativa. 2. Reformada a sentença, pois não restou comprovado nos autos que a doença da parte autora fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que correspondesse ao rol taxativo previsto no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990. (TRF4 5008779-16.2015.404.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, juntado aos autos em 28/04/2017)
Em conclusão, à míngua de amparo legal, os pedidos deduzidos pela autora na inicial não podem ser acolhidos.
(...)
Opostos embargos de declaração pela autora, eles foram rejeitados, in verbis:
CARMEN DE LIMA opôs embargos de declaração à sentença, sustentando, em breve resumo, a ocorrência de contradição (evento 81).
Relatou, em resumo, que embora o juízo tenha reconhecido que a embargante foi acometida por "Síndrome Pós-traumática" e que a perícia aponta para o nexo causal entre tal doença e o acidente sofrido, entendeu, ao final, que o nexo de causalidade não restou suficientemente demonostrado.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Relatados brevemente, d e c i d o:
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Eis a redação daquele dispositivo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Pois bem.
Conforme o art. 479 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso sob exame, não há qualquer contradição a ser sanada, porquanto o juízo, após analisar o conjunto probatório, concluiu que a doença que acomete a autora não guarda relação com a sua atividade laboral, nem se encontra arrolada em lei como passível de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 (evento 72).
Convém ressaltar, ainda, que o recurso de embargos de declaração não se presta para corrigir suposto erro decorrente da má apreciação de questão de fato ou de direito (error in judicando), ainda que eventualmente demonstrado.
Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE JULGAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. "O recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)." (EDcl nos EDcl no REsp1.109.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 6/11/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514858/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., unân. julg. em28.4.2015, publ. em 19.5.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. [...]4. RECURSO IMPROVIDO.
1.Destaque-se que somente são cabíveis os aclaratórios quando adecisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa e,no caso dos autos, não se verifica nenhum dos vícios acima listados, mas sim nítido intuito de reverter a decisão proferida, oque não é possível por meio dos embargos de declaração, que têm função processual limitada. De fato, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir o mérito processual.
[...]
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp596.529/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., unân., julg.em 19.3.2015, publ. em 26.3.2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.ALEGAÇÃO DE ERRO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA.
1. Não houve violação do art. 535, do CPC, em razão de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaração contra acórdão que enquadrou uma das partes como servidora aposentada sob a égide da Lei n.º 8.112/1990, em vez da Lei n.º 1.711/1952. Tal hipótese eventualmente configuraria erro de julgamento (error in judicando), decorrente de má apreciação de questão de fato ou de direito, que não pode ser enfrentado na via dos aclaratórios.
2. Rever a conclusão do aresto recorrido sobre a natureza do vínculo do instituidor do benefício demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1072163/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., unân., julg. em 11.9.2012, publ. em 24.9.2012).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. error injudicando. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS. DESCABIMENTO.
1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração.Precedentes.
3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões dos recursos se limita à rediscussão de questões devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, e que, em momento algum os Embargantes logram demonstrar a existência de omissão,contradição ou obscuridade no aresto embargado, vícios capazes de abrir a via eleita, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a rejeição dos declaratórios.
4.Embargos de declaração da União e de Marco Antônio Gomes rejeitados.
(EDcl no REsp 798.283/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., unân., julg. em 3.5.2011, publ. Em 15.5.2011).
A decisão, portanto, não apresenta o vício alegado pela embargante, que, em verdade, pretende rediscutir e modificar o provimento jurisdicional por meio da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o que, salvo hipóteses excepcionais, é vedado, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 725327 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unân., julg. 26.2.2015, publ. em 18.3.2015).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Consoante o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n.º 8.112/90, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa, total e permanente, decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Consta dos autos:
(1) que a autora aposentou-se por invalidez, com proventos proporcionais, em 03-10-2016, com base no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, combinado com o art. 186, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, parte final, sendo calculados seus proventos com base no artigo 1º da Lei n.º 10.887/2004 (PROCADM14, pág. 40, do evento 1 dos autos originários);
(2) Laudo Médico subscrito por neurologista, datado de 03-12-12, declarando que a autora faz tratamento neste serviço com consultas periódicas desde 05/04/2011, 29/06/2011, 19/09/11, 31/01/12, 19/07/2012, 29/010/2012, devido a quadro convulsivo que vem tratando satisfatóriamente com anticonvulsivos e ansiolíticos, até que nas últimas duas consultas foi averiguado uma alteração comportamental, com quadro depressivo incidental e relato de muito estresse. (...) Sugere-se acompanhamento psiquiátrico (evento1 dos autos originários, PERÍCIA8, pág. 4).
(3) Relatório Médico subscrito por psiquiatra em 13-05-2013, declarando que: (i) tem sob seus cuidados a autora, que apresenta quadro de rebaixamento de humor, com dificuldade de convívio social, ansiedade, irritabilidade, momentos de maior tensão, crises de choro, tristeza, inquietação, fatigabilidade que tem causado sofrimento e prejuízos em seu funcionamento global. a autora refere histórico de fatores estressores sucessivos como atropelamento no qual apresentou traumatismo craniado e necessidade de seguimento com neurologista e uso de anticonvulsivante, falecimento da mãe, separação conjugal, além de tensão e dificuldades no relacionamento no trabalho; (iii) a autora descreve ainda o aumento do consumo de álcool diante das vivências; (iv) (evento1 dos autos originários, PERÍCIA8, pág. 5);
(4) Laudo Médico Pericial emitido pelo Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor - SIASS - INSS/Florianópolis, que constatou que a autora era portadora de invalidez decorrente de doença não especificada no § 1º do artigo 186 da Lei 8.112/90 (evento1 dos autos originários, PERÍCIA9);
(5) Registro de Licença para Tratamento de Saúde, subscrito por Junta Médica em 13-06-2013, solicitando, em razão do quadro psicológico da autora, que ela seja removida para localidade próxima à sua família (evento 1 dos autos originários, OUT17, pág. 9) ;
(6) Atestado Médico datado de 18-03-2019, subscrito por neurologista, declarando que a autora apresenta doença CID F07.2 - Síndrome pós traumática. (...) tendo em vista a difícil readaptação social e os riscos secundários ao quadro relatado, foi recomendado o afastamento definitivo do labor. O quadro é irreversível e incapacitante para o trabalho. (evento 36 dos autos originários, ATESTMED2)
(7) que o perito médico judicial (05-06-2019) - da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes - concluiu o que segue (evento 1 dos autos originários, LAUDOPERIC1):
(...)
D) Diagnóstico:
A pericianda é portadora de Síndrome Pós-traumática, classificada em CID 10 F07.2. A patologia é causada por trauma cranioencefálico e manifesta-se por dois grupos de sintomas: cognitivos, onde predomina um quadro de déficits da atenção global (que inclui velocidade de processamento de informações), função executiva, memória e aprendizagem, linguagem, funções perceptual-motoras e/ou cognição social; e psiquiátricos (emocionais/comportamentais), onde predominam sintomas como ansiedade, apatia, impulsividade, agressividade, paranoia, irritabilidade, desinibição e/ou intolerância às frustrações. Outros sintomas também podem ocorrer, tais como outros déficits neurológicos (paresias, hiperacusia, convulsões), cefaleia, alterações do sono, entre outros. A severidade do quadro não é definida pela gravidade do trauma e sim pelas consequências deste nas funções corticais superiores do indivíduo. Esta graduação é feita através da avaliação da intensidade e duração de perda da consciência, e desorientação/confusão causada imediatamente após o trauma. Outro fator bastante relevante é o tempo entre o evento e a retomada da consciência, ou seja, o tempo de amnésia após o evento. Considera-se com poucas chances de retorno à normalidade quando este intervalo é maior que um mês. Os sintomas devem se apresentar de forma intensa e aguda, iniciando com o trauma. Nos casos de trauma leve, a tendência é de recuperação dos sintomas em semanas a poucos meses, embora muitas vezes permaneçam problemas de concentração, diminuição da eficiência cognitiva e diminuição da habilidade para realizar tarefas usuais de forma permanente. Nos traumas moderados a graves, em geral após o trauma segue um período de aproximadamente 6 a 12 meses de recuperação. Os sintomas que permanecerem após este período como regra são irrerversíveis. Em parte considerável dos casos moderados e em quase todos os casos severos, permanecem sintomas com intensidade suficiente para incapacitar o indivíduo para atividades laborais e atos da vida civil. Nestas situações é comum passar a depender de terceiros para atividades do dia a dia. A presença de lesão encefálica em exames de imagem ocasionadas pelo trauma indicam pior prognóstico de recuperação. Ressalta-se que após um trauma de gravidade leve, a repercussão pode ser severa quando existem múltiplos traumas leves anteriores, como no caso de alcoolista com várias quedas, atletas de lutas, etc.
(...)
B) Conclusões:
. A pericianda é portadora de Síndrome Pós-traumática, classificada em CID 10 F07.2. Os sintomas que a autora apresenta e apresentou são compatíveis com as áreas cerebrais atingidas no acidente de 24.08.2010 e com as sequelas cerebrais e diminuição volumétrica difusa cerebral atuais. Além disso, conclue-se por um quadro decorrente de lesão orgânica pelo fato de ter sido acompanhado de convulsões.
. Existe incapacidade laboral total e permanente.
. A DID referida é 24.08.2010 (para patologias psiquiátricas, a DID em geral não pode ser comprovada, devido à demora usual entre o início da doença e a procura por assistência médica).
. A DII é 03.10.2016, conforme anamnese, exame do estado mental e documentos médicos anexados ao processo e apresentados na perícia, sendo ininterrupta desde então.
. A incapacidade é permanente, pois os sintomas incapacitantes não são passíveis de remissão com tratamento adequado.
. O tratamento é medicamentoso, não sendo necessário cirurgia ou transfusão.
. Nega ter passado por reabilitação/readaptação profissional.
. A incapacidade é total/omniprofissional, tendo como limitações para a readaptação ou reabilitação profissional os déficits cognitivos incapacitantes, que são de caráter progressivo.
. A incapacidade permanente tem caráter irreversível desde a DII.
. A doença decorre de acidente na saída do trabalho.
(...)
V. RESPOSTA AOS QUESITOS:
QUESITOS DO JUÍZO
a) a autora é portadora das doenças que refere na inicial? Em caso positivo, especifique as moléstias apresentadas pela autora.
Sim. Vide conclusões do Laudo Pericial
b) há tratamento?
Sim, mas não cura.
c) as lesões/enfermidades a incapacitam definitivamente para o trabalho?
Sim.
d) é possível afirmar que as lesões/enfermidades têm causa efeito com o acidente (atropelamento) sofrido em 24 de agosto de 2010?
Sim.
e) outras informações que o Sr. Perito queira prestar.
Vide Laudo Pericial. QUESITOS DO RÉU Já respondidos. Vide Laudo Pericial.
(8) que a União juntou informação fornecida pela assistente técnica por ela indicada, datada de 21-06-2019 (evento 56 dos autos originários, LAUDO2):
(...)
As alterações comportamentais, assim como as motoras e cognitivas, decorrentes do traumatismo encefálico ocorrem no momento da lesão cerebral e tendem a se tornar mais leves e até desaparecer com o tempo. No caso em questão a autora não apresentou alterações comportamentais durante os 2 anos seguintes ao acidente. De acordo com o relatório do psiquiatra da autora foram sucessivos fatores de stress além do atropelamento.
(...)
No momento, apresenta quadro depressivo. O tratamento é medicamentoso. Não há incapacidade permanente. Necessita readaptação profissional. A doença não decorre do acidente.
(9) complementação do laudo pericial, em 16-07-2019:
Dr. Daniel Maffasioli Gonçalves, CRM/SC número 20.397, RQE/SC (Registro de Qualificação de Especialidade) número 11.560, CPF número 645.982.680-34, designado perito por Vossa Excelência no processo 5010552-88.2018.4.04.7200, em manifestação complementar informa que os elementos, conforme exposto no primeiro parágrafo das conclusões do Laudo Pericial, permitem a conclusão de diagnóstico CID 10 F07.2 decorrente de acidente no trânsito. Vale ressaltar novamente o que segue e que embasa as conclusões do Laudo Pericial. Para o diagnóstico de CID 10 F07.2, primeiramente deve-se ter trauma cranioencefálico: conforme visto no exame de imagem de crânio do dia do acidente a pericianda apresentou lesões graves, inclusive com hematoma intraparenquimatoso frontotemporal direito, ou seja, com lesão profunda no interior deste lobo frontal, além de múltiplas fraturas e hemorragias. Em segundo lugar, é necessária a ocorrência de sintomas psiquiátricos e/ou neurológicos iniciando imediatamente após o acidente: a autora iniciou com convulsões, que não são ocorrências psiquiátricas e sim neurológicas, ou seja, necessitando haver alterações funcionais e/ou anatômicase cerebrais, e alterações comportamentais, que não lhe eram características antes do acidente e que são bastante típicas de lesões no lobo frontal. Em terceiro lugar, as lesões cerebrais provocadas durante o traumatismo cranioecenfálico podem ser revertidas com o tempo e não mais serem vistas em exames de imagem ou, como é o caso da pericianda, podem permanecer ou mesmo se agravar com o passar do tempo, indicando casos graves: o exame de imagem de 2017, ou seja, sete anos após o acidente, aponta ‘redução volumétrica encefálica difusa, área de encefalomalácea/gliose de aspecto sequelar comprometendo o opérculo frontotemporal direito, pequenas cicatrizes corticais de aspecto sequelar no giro temporal inferior à esquerda, bem como no lobo parietal ipsilateral, sinais de siderose superficial frontotemporal à direita‘, ou seja, a região frontetemporal direita, onde houve hemorragia no seu interior decorrente do acidente, apresenta-se atualmente com deposição de ferro (sidrose) e área de gliose/encefalomalácea, além de haver cicatrizes, sou seja, com perda considerável de neurônios. Além das referidas perdas locais de neruônios, a pericianda apresenta no mesmo exame de imagem de 2017 sequelas cerebrais e diminuição volumétrica difusa cerebral atuais, ou seja, perda difusa de neurônios, alteração cerebral grave para a pericianda na idade em que está, alteração que é compatível com exames de imagem em portadores de demência de grau moderado a severo. Em último lugar, o fato de não estar incapacitada para o trabalho logo após o acidente não invalida o surgimento de incapacidade decorrente do acidente em data posterior. Isto quer dizer que a gravidade pode ser progressiva, como é o caso em pauta.
Pois bem.
Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a sentença, razão assiste à apelante, porquanto, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente em razão da conclusão a que chegou o perito de confiança do Juízo, a meu ver, restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora no dia 24.08.2010 e a doença que culminou na sua aposentadoria.
Nesse sentido, o i. representante do Parquet Federal apresentou parecer, cujas bem traçadas linhas adoto como razão de decidir, in verbis:
A pretensão da autora consiste na revisão de sua aposentadoria por invalidez, pois afirma ser ela decorrente de acidente em serviço, de forma que deve perceber seus proventos integrais e, não, proporcionais.
(...)
No caso concreto, a autora, servidora pública federal da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), foi aposentada por invalidez, com proventos proporcionais, em 14/10/2016, por doença não especificada no art. 186, §1º, da Lei 8.112/1990 (E1- PROCADM14, fl. 39, autos originários). Contudo, alega a parte autora que está comprovado o nexo de causalidade entre o acidente em serviço sofrido no dia 24/08/2010 e a doença psíquica que culminou na sua aposentadoria, de modo a fazer jus à aposentadoria com proventos integrais. Nesse sentido, determinou o magistrado a quo a realização de prova pericial, por médico psiquiatra, a fim de avaliar a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora quando se deslocava do trabalho para a sua residência (24/ 08/2010) e a moléstia/doença psíquica que culminou na sua aposentadoria por invalidez, ocorrida em 03/10/2016 (E31- DESPADEC1, autos originários).
Conforme o laudo pericial, realizado por expert psiquiatra, Dr. Daniel Maffasioli Gonçalves (CRM/SC 20.397, RQE 11.560), a autora é portadora de Síndrome Pós-traumática (CID 10 F07.2). Diz que os sintomas que a autora apresenta e apresentou são compatíveis com as áreas cerebrais atingidas no acidente de 24/08/2010 e com as sequelas cerebrais e diminuição volumétrica difusa cerebral atuais, havendo incapacidade total e permanente à realização de atividades laborais (E48- LAUDOPERIC1, autos originários):
B) Conclusões:
. A pericianda é portadora de Síndrome Pós-traumática, classificada em CID 10 F07.2. Os sintomas que a autora apresenta e apresentou são compatíveis com as áreas cerebrais atingidas no acidente de 24.08.2010 e com as sequelas cerebrais e diminuição volumétrica difusa cerebral atuais. Além disso, conclue-se por um quadro decorrente de lesão orgânica pelo fato de ter sido acompanhado de convulsões.
. Existe incapacidade laboral total e permanente.
Elucida que a patologia é causada por trauma cranioencefálico e manifesta-se por dois grupos de sintomas: cognitivos, onde predomina um quadro de déficits da atenção global (que inclui velocidade de processamento de informações), função executiva, memória e aprendizagem, linguagem, funções perceptual-motoras e/ou cognição social; e psiquiátricos (emocionais/comportamentais), onde predominam sintomas como ansiedade, apatia, impulsividade, agressividade, paranoia, irritabilidade, desinibição e/ou intolerância às frustrações.
Dispõe que outro fator bastante relevante é o tempo entre o evento e a retomada da consciência, ou seja, o tempo de amnésia após o evento. Considera-se com poucas chances de retorno à normalidade quando este intervalo é maior que um mês. Os sintomas devem se apresentar de forma intensa e aguda, iniciando com o trauma. Complementa que nos traumas moderados a graves, como no caso dos autos, em geral após o trauma segue um período de aproximadamente 6 a 12 meses de recuperação e que os sintomas que permanecerem após este período, como regra, são irreversíveis:
o trauma. Outro fator bastante relevante é o tempo entre o evento e a retomada da consciência, ou seja, o tempo de amnésia após o evento. Considera-se com poucas chances de retorno à normalidade quando este intervalo é maior que um mês. Os sintomas devem se apresentar de forma intensa e aguda, iniciando com o trauma. Nos casos de trauma leve, a tendência é de recuperação dos sintomas em semanas a poucos meses, embora muitas vezes permaneçam problemas de concentração, diminuição da eficiência cognitiva e diminuição da habilidade para realizar tarefas usuais de forma permanente. Nos traumas moderados a graves, em geral após o trauma segue um período de aproximadamente 6 a 12 meses de recuperação. Os sintomas que permanecerem após este período como regra são irrerversíveis. Em parte considerável dos casos moderados e em quase todos os casos
Nessa esteira, diante do quadro que acometeu a autora após o acidente de 24/08/2010 e a partir das considerações médicas periciais, verifica-se que os sintomas cognitivos e psiquiátricos permanecerem desde a época do acidente, o que corrobora a crescente impulsividade, agressividade, paranoia, irritabilidade, intolerância às frustrações e aumento do consumo de álcool da parte autora, culminando com a sua aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, cabe transcrever excerto do parecer elaborado pelo parquet federal de primeiro grau (E67- PARECER_MPF1, autos originários), elucidando informações prestadas pelo perito em laudo complementar (E60- INF1, autos originários):
No caso, o ilustre perito esclareceu que, em decorrência do acidente de trânsito, a autora sofreu trauma cranioencefálico, com graves lesões, inclusive hematoma intraparenquimatoso frontotemporal, múltiplas fraturas e hemorragia. Após o acidente apresentou sintomas psiquiátricos e neurológicos, com convulsões e alterações comportamentais. E mesmo, sete anos após o ocorrido, descreve o expert: (...)“aponta redução volumétrica encefálica difusa, área de encfalomalácea/glicose de aspecto sequelar comprometendo o opérculo frontotemporal direito, pequenas cicatrizes corticais de aspecto sequelar no girotemporal inferior à esquerda, bem como no lobo parietal ipsilateral, sinais de siderosesuperficial frontotemporal à direita, ou seja, a região frontetemporal direita, onde houve hemorragia no seu interior decorrente do acidente, apresenta-se atualmente com deposição de ferro (sidrose) e área de gliose/encefalomalácea, além de haver cicatrizes, ou seja, com perda considerável de neurônios. Além das referidas perdas locais de neurônios, a pericianda apresenta no mesmo exame de imagem de 2017 sequelas cerebrais e diminuição volumétrica difusa cerebral atuais (...) Em último lugar, o fato de não estar incapacitada para o trabalho logo após o acidente não invalida o surgimento de incapacidade decorrente do acidente em data posterior. Isto quer dizer que a gravidade poder ser progressiva, como é o causa em pauta.
Reitera-se o descrito pelo expert: “o fato de não estar incapacitada para o trabalho logo após o acidente não invalida o surgimento de incapacidade decorrente do acidente em data posterior. Isto quer dizer que a gravidade poder ser progressiva, como é o causa em pauta”.
Desse modo, prevendo a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 186, I, que o servidor será aposentado por invalidez permanente com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço e, diante do conjunto probatório, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora no dia 24/08/2010 e a doença psíquica que culminou na sua aposentadoria, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de apelação.
Destarte, nos termos do acima exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o nexo causal do acidente de trabalho que culminou na aposentadoria por invalidez, determinando a conversão dos proventos proporcionais para proventos integrais, nos termos do artigo 186, I da Lei 8.112/90, e para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais, devidamente atualizadas, referente aos proventos pagos a menor desde a aposentadoria da autora (03-10-2016) até a efetiva conversão.
Dos juros de mora e correção monetária
Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)
Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.
Considerando a natureza da causa, o trabalho executado pelo advogado e os limites legais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, deverão ser observados os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do § 3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Invertida a sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC (STJ, AgInt no AREsp nº 829.107).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010552-88.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CARMEN DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. proventos integrais. acidente em serviço. nexo de causalidade.
1. Consoante o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e o art. 186, inciso I e § 1º, da Lei n.º 8.112/90, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa, total e permanente, decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
2. Diante da conclusão do perito judicial no sentido da existencia de elementos técnicos que permitam afirmar que a incapacidade laboral da autora é decorrente de acidente em serviço, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 20/10/2021
Apelação Cível Nº 5010552-88.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: CARMEN DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE JUNCKES (OAB SC023131)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 16:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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