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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TRF4. 5025219-05.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. A contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Corrigida a contagem do tempo pela Administração e sendo possível manter a aposentadoria sem prejuízo para o servidor, possível a desaverbação das licenças, com o respectivo pagamento às servidoras. Porém, no caso dos autos, as exequentes usaram o tempo computado em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria proporcional, não sendo possível averiguar, em sede de embargos à execução, a necessidade do referido tempo para a concessão dos benefícios. (TRF4, AC 5025219-05.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025219-05.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: MARLI ROSÂNGELA VERONEZ PEGINI (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: TANIA MARA DE ALVARENGA LAGE (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: NEUSA OLIVEIRA BERBETE (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: REGINA EZIDIA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pelo STJ para que seja suprida omissão no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 48).

É o relatório.

VOTO

O INSS opôs embargos à execução individual derivada de título executivo oriundo da ação ordinária nº 2007.70.00.032750-2, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social. Os embargos foram julgados procedentes, conforme a seguir transcrito:

"(...)

1. Inviabilidade de se modificar o título transitado em julgado:

Ab initio, impende considerar que, como sabido, em fase de execução de sentença, como regra, não é dado às partes rediscutir o título transitado em julgado (art. 471, CPC), exceção feita à hipótese do art. 741, parágrafo único, CPC (que não está em causa nesse feito).

Na espécie, a decisão que se executa tem o seguinte conteúdo:

"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a prescrição em relação aos que tenham se aposentado anteriormente a 10/12/2002 (cinco anos antes do ajuizamento da demanda), ressalvando-se a interrupção do prazo prescricional nos casos de comprovação de requerimento administrativo.

Para os substituídos cujos pedidos não foram atingidos pela prescrição, declaro o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, condenando o INSS à restituição dos valores correspondentes, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97."

2. Breves considerações sobre licença-prêmio e sua conversão:

Para a adequada apreciação das questões suscitadas pelas partes, impõe-se um breve lançar de olhos sobre a questão de fundo (direito à licença-prêmio e questões atinentes ao abono de permanência).

A licença-prêmio foi criada pelo art. 116 da lei 1.711, de 28 de outubro de 1952. Posteriormente, ela também foi prevista na lei 8.112/1990 (art. 87), assegurando-se o direito aos servidores de usufruírem dita licença (03 meses), a cada 05 anos de exercício ininterrupto do cargo.

Já a lei 8.162/1991 dispunha que o período de licença-prêmio poderia ser computado em dobro para fins de aposentação (art. 5º). Aludidos dispositivos foram revogados com a publicação da MP 1522/1996, convertida na lei 9.527/1997.

Com isso, surgiu um problema de direito intertemporal.

Nos termos do art. 5º, XXXVI, CF, o Estado estava obrigado a respeitar o direito daqueles que houvessem preenchido os requisitos, sob a lei anterior, à fruição daquele benefício.

Isso significa que, como regra, o Estado deveria computar em dobro aludido prazo, por época da aposentação, quanto a quem houvessem adquirido tal direito.

Quanto a quem tenha se aposentado, sem utilizar dito período (cômputo em dobro), os tribunais têm reconhecido o direito à conversão em pecúnia, com o fim de impedir o enriquecimento indevido da Administração Pública, com aplicação analógica do art. 7º da lei 9.527.

Esse foi o conteúdo da sentença transitada em julgado.

3. Breves considerações sobre o abono de permanência:

Como cediço, o mencionado abono de permanência foi previsto na emenda constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que passou a dispor como segue:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

(...)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)

Percebe-se, portanto, que o servidor que, abrangido pela referida emenda constitucional, optasse por continuar em atividade, depois de preencher os requisitos para a aposentação, faria jus à percepção do abono de permanência, no montante correspondente à sua contribuição previdenciária.

4. SITUAÇÃO VERTENTE:

4.1. Quanto à utilização do prazo para fins de aposentação:

Equacionados os elementos acima, convém registrar que a sentença reconheceu direito à conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída mesmo quanto aos servidores que estariam na atividade.

Isso não está sob debate.

Todavia, diante do alcance da sentença, referida conversão é um direito potestativo. Os servidores em atividade poderiam converter aludida licença em pecúnia, assim como também poderiam utilizar referido período para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.

Ou seja, nada impedia que os servidores da ativa - ainda que alcançados pela sentença - manifestassem a vontade de utilizar referido prazo de licença-prêmio, a fim de que, computado em dobro, fosse então reconhecido o direito à aposentação. E nada impedia que eles, assim fazendo, pudessem obter o mencionado abono de permanência.

O que não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, é que o servidor utilize aludido período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhe é dado empregar referido lapso para fins de declaração do direito à aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busque o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.

Daí que, quanto ao tópico, a razão está com o INSS.

Reporto-me ao seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes.

(AC 200872000068864, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 09/11/2009.)

Menciono também a fundamentação do r. acórdão:

"(...) Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

O impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência (fl. 10), que foi deferido pelo INCRA em 26/11/2004 (fl. 38), como complemento para o tempo que faltava, considerando-se a certidão de tempo de contribuição expedida em 15/02/2002 (fls. 27-28) e qüinqüênios de licenças-prêmio contados em dobro (fl. 34).

Em 04/04/2007 o impetrante requereu a revisão dos cálculos considerados na concessão do abono de permanência por não ter sido computado o período de 01/10/67 a 31/05/72 (fl. 49), conforme certidão e tempo de contribuição expedida em 09/12/2005 (fls. 50-51), que foi indeferido sob o fundamento de que a opção pelo cômputo da licença para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência é de natureza irretratável (fl. 54).

Em 19/04/2007 o impetrante reitera o pedido administrativo e esclarece que o tempo de contribuição referido decorreu de ação judicial (fls. 55-56), tendo sido o pedido novamente indeferido (fl. 73).

Conforme documento de fl. 10, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos (fl. 34).

Comungo com o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido de que a opção formal do servidor pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria é irretratável (fls. 78-87 e 160-164).

Pelo mesmo motivo, a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria.

Isto porque com aquela opção manifestada pelo impetrante, restou formalizado o direito adquirido do servidor não só à percepção do abono de permanência, mas também a sua aposentadoria, cujo requerimento pode ser apresentado pelo impetrante a qualquer momento, pois decorrente de um ato jurídico definitivamente constituído .

Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes."

A solução apenas seria distinta caso fosse provado, em feito autônomo, a presença de algum vício na aludida opção (erro, dolo, coação etc.). Isso não pode ser presumido, e tampouco pode ser apreciado na via estreita desses embargos à execução.

Assim, quanto ao tópico, não há como acolher a objeção da parte exequente, diante dos fundamentos acima. Anoto que isso está em plena conformidade com o título executivo, eis que - repiso - a conversão em pecúnia da licença-prêmio era um direito do servidor, e não um dever (nada impedia que ele postulasse o cômputo do referido prazo por época da sua aposentação, por conseguinte).

Reitero que não é dado ao presente juízo alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado. Não é dado impor ao requerido uma condenação mais ampla do que aquela contida expressamente no título que se executa.

Por conseguinte, não há como o presente juízo condenar o INSS, nessa etapa processual, a acolher eventuais pedidos de desistência do abono de permanência, a fim de que os servidores respectivos optem então pela conversão do valor de licenças-prêmio em pecúnia (licenças-prêmio já levadas em consideração para fins de obtenção do referido abono).

Sendo o caso, aludida questão há de ser debatida no foro adequado, observadas as regras próprias ao devido processo. O presente feito, em fase de execução do julgado, não comporta a ampliação do título, repiso uma vez mais.

Em resumo: não há como os servidores que já empregaram tais períodos de licença prêmio para outros fins obter, nesse feito, a conversão em pecúnia. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa, inadmissível. O suposto erro por parte de algum órgão da Administração Pública, a fim de que servidores recebam benefícios de modo diferente daquilo a que fariam jus, não pode ser alvo de debates nesse feito, diante dos limites do título transitado em julgado.

4.2. Quanto ao excesso de execução:

Deixo de apreciar as demais impugnações lançadas pelo INSS, eis que prejudicadas por conta do acolhimento da objeção principal, nos termos equacionados acima.

ANTE O EXPOSTO, com força no art. 269, I, CPC, julgo procedentes os presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação, para reconhecer a ausência de valores a serem percebidos em favor da parte exequente a título de conversão das licenças-prêmio em pecúnia.

(...)"

A parte exequente apelou, sendo proferida a seguinte decisão (evento 5):

"(...)

No caso, compulsando os autos, observo que foi concedido à servidora MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA, o benefício de aposentadoria proporcional a 29 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição, até 04/11/2003, com a utilização de nove meses de licença-prêmio contados em dobro, não havendo saldo de licença prêmio a ser utilizado (Evento 23-OUT3).

Quanto à servidora MARLI ROSANGELA VERONEZ PEGINI, foram utilizados oito meses de licença-prêmio contados em dobro, na apuração de tempo de contribuição para a concessão de sua aposentadoria proporcional a 28 anos 08 meses e 21 dias de tempo de contribuição, correspondendo os proventos mensais a 85% de sua remuneração, inexistindo, igualmente, saldo de licença-prêmio (Evento 23-OUT4).

À servidora NEUSA OLIVEIRA BERBETE, foi concedido o benefício de aposentadoria proporcional a 20 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, com o cômputo de cinco meses de licença-prêmio contados em dobro, correspondendo os proventos mensais a 70% de sua remuneração, inexistindo, igualmente, saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia (Evento 23-OUT5).

Foi concedido à servidora REGINA EZIDIA DE OLIVEIRA, o benefício de aposentadoria proporcional a 29 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de contribuição, com o cômputo de 10 meses de licença-prêmio contados em dobro, correspondendo os proventos mensais a 90% de sua remuneração, inexistindo saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia (Evento 23-OUT6).

A servidora TÂNIA MARA DE ALVARENGA LAGE recebe o benefício de aposentadoria proporcional a 27 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de contribuição, com o cômputo de 05 meses de licença-prêmio contados em dobro, correspondendo os proventos mensais a 90% de sua remuneração, inexistindo saldo de licença-prêmio a ser convertido em pecúnia (Evento 23-OUT7).

Portanto, tenho que a sentença merece confirmação, pois não se pode admitir, sob pena de locupletamento indevido, que as servidoras utilizem aludido período de licença-prêmio de forma duplicada. Ou seja, não lhe é dado empregar referido lapso para fins de cômputo de tempo de serviço para aposentadoria e, ao mesmo tempo, também busquem o seu pagamento em espécie, no curso do presente feito.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação."

As partes embargaram, sendo dado parcial provimento aos embargos da exequente para fins de prequestionamento e dado provimento ao recurso do INSS para corrigir erro material no cabeçalho do julgado (evento 24).

A parte exequente opôs novos embargos de declaração (evento 37), alegando omissão na decisão com relação à alegação de que, embora os períodos de lincenças- prêmio adquiridos pelas exequentes tenham sido computados em para as suas aposentadorias, tais períodos, ou parte deles, não eram necessários para a concessão das aposentadorias, de modo que é possível dispensar o tempo excedente contado para aposentadoria para posterior conversão em pecúnia. Afirmou, ainda, haver omissão com relação ao pedido de esclarecimento sobre o motivo de ser considerada irretratável a opção das exequentes pela contagem em dobro do período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria, não podendo ser desconsiderada para posterior pagamento em pecúnia.

Foi dado parcial provimento aos embargos apenas para fins de prequestionamento (evento 48). A parte exequente interpôs recursos especial e extraordinário.

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial para determinar retorno dos autos para que seja suprida a omissão indicada. Transcrevo parte da decisão (evento 107 - DEC4):

"(...)

Assiste razão à Recorrente quanto à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Verifico que, desde os embargos de declaração opostos na primeira instância (fls. 462/467e), vem sendo defendida a seguinte tese: a hipótese tratada é de licença-prêmio indevidamente contada em dobro, e que, por tal motivo, pode ser convertida em pecúnia.

A sentença afirmou a impossibilidade de reempregar o lapso para fins de declaração do direito à aposentadoria e, ao mesmo tempo, também buscar seu pagamento em espécie, o que ensejou o recurso de apelação no ponto, tendo o Tribunal de origem apenas reafirmado os preceitos da sentença, quedando-se silente quanto à afirmação de que a licença-prêmio foi indevidamente convertida em tempo de serviço porque desnecessária sua conversão para a aposentadoria das Recorrentes.

Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

(...)

Passo à análise dos embargos.

A parte exequente requereu a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas computadas para as aposentadorias.

Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve ser indenizado caso não exerça tal direito, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração.

Dessa forma, não pode ser considerada irretratável a opção das exequentes pela contagem em dobro do período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria, podendo ser desconsiderada para posterior pagamento em pecúnia. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor tem direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.

Corrigida a contagem do tempo pela Administração e sendo possível manter a aposentadoria sem prejuízo para o servidor, possível a desaverbação das licenças, com o respectivo pagamento às servidoras. Porém, no caso dos autos, as exequentes usaram o tempo computado em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria proporcional, não sendo possível averiguar, em sede de embargos à execução, a necessidade do referido tempo para a concessão dos benefícios.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA. REVISÃO. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABATE-TETO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Tendo o contexto probatório constante dos autos caracterizado a condição de hipossuficiência declarada pela parte autora, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade judiciária. 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516). 5. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata). 6. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos. 7. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização. 8. Diante da natureza indenizatória dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozado e não computados em dobro para fins de aposentadoria, não há que se falar em incidência do abate-teto. 9. Quanto ao termo inicial da correção monetária, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF4, AC 5027512-31.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018)

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Tema nº 635 do STF. (TRF4, AC 5047510-19.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/11/2018)

Assim, deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração para esclarecer que a contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000833633v46 e do código CRC 283cfa29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/2/2019, às 14:8:2


5025219-05.2015.4.04.7000
40000833633.V46


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025219-05.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: TANIA MARA DE ALVARENGA LAGE (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: NEUSA OLIVEIRA BERBETE (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: REGINA EZIDIA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: MARLI ROSÂNGELA VERONEZ PEGINI (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO.

A contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação.

Corrigida a contagem do tempo pela Administração e sendo possível manter a aposentadoria sem prejuízo para o servidor, possível a desaverbação das licenças, com o respectivo pagamento às servidoras. Porém, no caso dos autos, as exequentes usaram o tempo computado em dobro dos períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria proporcional, não sendo possível averiguar, em sede de embargos à execução, a necessidade do referido tempo para a concessão dos benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000833634v5 e do código CRC 1f1b2530.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/2/2019, às 14:8:2


5025219-05.2015.4.04.7000
40000833634 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5025219-05.2015.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, SEGURIDADE E AÇÃO SOCIAL (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: TANIA MARA DE ALVARENGA LAGE (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: NEUSA OLIVEIRA BERBETE (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: MARLENE DE JESUS BABY DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: REGINA EZIDIA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: MARLI ROSÂNGELA VERONEZ PEGINI (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

APELADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (EMBARGADO)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 158, disponibilizada no DE de 17/01/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:56.

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