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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N. º 20. 910/1932. DIFERENÇAS PRE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:13:47

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição), e não de dois anos, como alegado pela Universidade. Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à autora). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. Reconhecido o direito da autora à revisão de sua aposentadoria na esfera administrativa, deve haver o pagamento de diferenças de proventos, desde a concessão do benefício, em face da renúncia à prescrição. (TRF4, APELREEX 5000267-15.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000267-15.2013.404.7102/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
HELENA KLEIN CARGNIN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição), e não de dois anos, como alegado pela Universidade. Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à autora). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Reconhecido o direito da autora à revisão de sua aposentadoria na esfera administrativa, deve haver o pagamento de diferenças de proventos, desde a concessão do benefício, em face da renúncia à prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da Universidade e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323536v9 e, se solicitado, do código CRC 8C1EBCD2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 02/03/2015 17:08




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000267-15.2013.404.7102/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
HELENA KLEIN CARGNIN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento de (a) diferenças de proventos, reconhecidas na esfera administrativa, oriundas da transformação de aposentadoria proporcional em integral, desde a concessão do benefício à autora, com acréscimos legais calculados em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/2009, incidindo a atualização monetária a contar do mês do pagamento (e não da competência), e (b) honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões, a Universidade arguiu, em preliminar, a prescrição bienal ou, sucessivamente, quinquenal. No mérito, questionou o pagamento retroativo de parcelas devidas à autora, alegando que o pedido administrativo foi veiculado somente em 2012, a despeito de a autora ter se aposentado em 1998. Por fim, pleiteou a redução dos honorários advocatícios para, no máximo, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A autora, por sua vez, insurgiu-se contra o termo inicial da correção monetária, sustentando que deve ser fixado no mês de competência de cada parcela devida, e não no do pagamento subsequente. Em relação aos acréscimos legais, defendeu a não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4.357/DF. Pugnou, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios em percentual compreendido entre 10% e 20% do valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao direito da autora à percepção de diferenças de proventos decorrentes de revisão do ato de aposentadoria, já procedida na esfera administrativa (porém com efeitos financeiros somente a contar de 24/01/2012), vencidas no período entre a data de sua inativação (setembro de 1998) e a da protocolização do respectivo requerimento administrativo.

Prescrição
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição), e não de dois anos, como alegado pela Universidade.

Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à autora).

Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.

Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014 - grifei)

Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (em 08/09/2012), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.
Nessa linha, a sentença:
2. Mérito
2.1. Prescrição do fundo de direito
A ré sustenta a prescrição da pretensão da autora. Impende assinalar que a matéria é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes e pensões vencidas ou por vencerem, ao soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
A expressão fundo de direito foi devidamente conceituada pelo Min. MOREIRA ALVES, em seu voto no RE 110.419/SP, como sendo aquela ' (...) utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco (...)'. (grifei)
Com efeito, a prescrição da pretensão do fundo de direito é total e conta-se do ato que implícita ou explicitamente desencadeou a pretensão.
No tocante à matéria em apreço, está pacificado no STJ que é do fundo de direito a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria de servidor, em que busca a averbação de tempo de serviço em condições insalubres. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com a inclusão do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, é do fundo de direito. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1149500/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 12/11/2012)
Entretanto, no caso ora em exame, não há falar-se em prescrição de fundo de direito, uma vez que a ré, ao reconhecer expressamente o direito do autor ao tempo de serviço em atividades insalubres, majorando administrativamente seus proventos de aposentadoria (evento 1, CERT6 e PORT8), renunciou tacitamente à prescrição.
Com efeito, o art. 191 do CC/2002 dispõe que:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (grifei)
Portanto, com o reconhecimento administrativo do direito ao tempo de serviço laborado em atividades insalubres, a ré, em verdade, renunciou à prescrição já consumada - prazo prescricional começou a fluir da aposentadoria do autor (setembro/1998). De acordo com esse entendimento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO. Embora a jurisprudência pátria aplique a prescrição qüinqüenal do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, quando ultrapassado lapso temporal superior a 5 anos entre a concessão da aposentadoria e a propositura da ação ajuizada para nela incluir tempo de serviço especial (insalubre) convertido em comum, ocorre que no caso a Administração reconheceu expressamente o direito da autora à pretendida averbação. Prescrição do fundo de direito afastada. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, APELREEX 0047866-51.2007.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2010) (grifei)
Afasto, pois, à prescrição do fundo de direito.
2.2. Prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. Na hipótese, em que pese o caráter alimentar dos vencimentos, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).
Pelas mesmas razões, incabível a alegação de ocorrência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, referente à pretensão de reparação civil.
Assim, afasto a prescrição bienal.
2.3. Prescrição quinquenal
A respeito da matéria, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/1942 estabelecem que (grifei):
DEC 20.910/32
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes e pensões vencidas ou por vencerem, ao soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
(...)
Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.
DL 4.597/42
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Na dicção das normas transcritas acima, a interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo (DEC 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º). Na mesma linha, a Súmula 383 do STF preconiza:
STF SÚMULA Nº 383 - 03/04/1964 - DJ DE 8/5/1964
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Por sua vez, as hipóteses interruptivas da prescrição devem ser buscadas na legislação civil (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 1014). In verbis:
L 10.406/02 (CC)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (grifei)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
No caso dos autos, a decisão administrativa, publicada em 08/09/2012 (evento 1, PORT8), reconheceu o direito da autora à percepção da aposentadoria majorada, renunciando à prescrição. A partir de então, exsurge em favor da postulante o reinício da contagem do prazo prescricional atinente às parcelas, porém não se trata de hipótese de interrupção da prescrição. É que a interrupção do prazo prescricional só se opera quando este ainda estiver em curso, pois é incabível a interrupção de prazo que já se esgotou. A renúncia, por seu turno, só tem espaço quando escoado o prazo prescricional, porquanto só é possível renunciar a um direito que já se possui. Na presente hipótese, portanto, o prazo não começará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, pois esta regra aplica-se apenas nos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, quando a hipótese de interrupção ocorre dentro do lapso prescricional (05 anos após a aposentadoria). Em suma, na renúncia à prescrição, como é o caso, a Administração não se beneficia pela retomada, pela metade, do prazo, devendo ser renovado o lustro prescricional. É esse o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECOMEÇO DO PRAZO POR INTEIRO.
1. (...). 2. Assim, houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão de perceber a dívida proveniente de contrato inadimplido. 3. A questão primordial a ser dirimida nos presentes autos é o efeito dessa renúncia sobre o prazo prescricional. 4. Com efeito, só há se falar em renúncia, expressa ou tácita, à prescrição por manifestação da Administração que expresse reconhecimento de dívida postulada posteriormente ao decurso do respectivo prazo prescricional. É a lógica de que somente é possível renunciar aquilo que já se aperfeiçoou sob o domínio do renunciante. Por tal razão, a renúncia ao prazo prescricional não produz efeito idêntico aquele decorrente da interrupção do prazo prescricional, que ocorre durante o lapso em curso. Isto porque não se interrompe o prazo quando ele já se extinguiu. Em consequência, não pode ser aplicada a regra que beneficia a recorrida pelo reinício do prazo pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32), porquanto essa regra só se aplica quando o prazo ainda não tenha se consumado por ocasião do reconhecimento da dívida. 5. Em relação aos efeitos decorrente da renúncia ao prazo prescricional, a Terceira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos Repetitivos, ao julgar o REsp 990.284/RS, DJe 13/04/2009, reiterou o entendimento no sentido de que a renúncia à prescrição pelo reconhecimento da dívida não importa interrupção do prazo prescricional com sua redução pela metade na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 6. Na hipótese, considerando que o lustro prescricional teve reinício em dezembro de 2006 (certidão administrativa expedida pela Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis certificando o débito), teria o recorrente até dezembro de 2011 para ajuizar a competente ação de cobrança. Fazendo-o em maio de 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão postulada. 7. Recurso especial provido.
(REsp 1314964/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)
Assim sendo, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 05 (cinco) anos após a renúncia da prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (08/09/2012), não há que se falar em qualquer prescrição, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data da jubilação do autor. Por outro lado, a título ilustrativo, se a ação de cobrança das diferenças remuneratórias tivesse sido ajuizada após o referido lapso, ao contrário do que ocorreu, aplicar-se-ia a regra da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ). Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu. (...) 3. A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ, como na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112270/PB, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011) (grifei)
Portanto, não há que se falar também em prescrição quinquenal das parcelas.
Direito à percepção de diferenças de proventos pretéritas

Relativamente ao mérito da lide, não há reparos à sentença, cujos fundamentos permito-me transcrever, adotando-os como razões de decidir, inclusive porque o direito da autora à revisão de proventos já foi reconhecido na esfera administrativa.

2.4. Diferenças retroativas
Com a posterior averbação judicial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a parte requerente passou a contar com 30 anos, 10 meses e 22 dias de serviços prestados (evento 1, CERT6). O fundamento da aposentadoria foi revisto pela UFSM, que concedeu a ampliação dos proventos (evento 1, PORT8).
Não há olvidar-se que o direito do autor à aposentadoria integral é fato inconteste, porquanto estabelecido por revisão administrativa. Em consequência, a UFSM passou a pagar os proventos integrais à autora, com efeitos financeiros a contar de 24/01/2012 (evento 7, PROCADM2, pg. 18/19).
Considerando que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo a parte autora preenchido todas as exigências legais para a percepção da aposentadoria pretendida no momento da inativação, já que o reconhecimento administrativo apenas assentou situação de fato já consolidada (exercício de atividade em condições insalubres), não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade.
De fato, uma vez averbado administrativamente o tempo de serviço prestado em condições especiais, contava a parte demandante, à época da inativação, com mais de 30 anos de serviço, possuindo, desde então, o direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais. Por óbvio, os efeitos patrimoniais dessa revisão devem retroagir à data em que concedido o benefício.
Nessa linha:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. . Declarado o direito à revisão da aposentadoria, em decorrência de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições insalubres, deve haver o pagamento das diferenças desde o início da jubilação. (TRF4, APELREEX 5007928-47.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 31/01/2013) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO E JUROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. A Universidade Federal de Santa Maria, autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, deve responder diretamente pelos seus atos. 2. O reconhecimento administrativo do exercício de atividade em condições insalubres apenas positivou situação de fato já consolidada, logo, não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade. 3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, é de ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. (TRF4, APELREEX 5000148-59.2010.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/04/2011) (grifei)
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças de integralização da aposentadoria, a contar da inativação. (grifei)
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência desta Corte e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, que mantenho integralmente.
Consectários legais
Em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária, não há reparos à sentença, que está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

2.5.1. Do termo inicial da correção monetária

Adoto o entendimento de que a atualização monetária tem como termo inicial o mês de pagamento da prestação, não o da sua competência.

Oriento-me por reputar que essa sistemática é a que melhor recompõe os valores defasados pela inflação a partir do momento em que efetivamente se tornaram devidos.

Outrossim, tanto o STJ (na sistemática dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C), quanto o TRF4 tem decido majoritariamente nessa direção:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)

(...) 3. Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. (...) 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. (...) (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe /2009)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...) 2. A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes. 3. A transação efetuada através do Termo de Adesão não retira do advogado o direito de perceber a verba honorária a ele devida, até porque de tal direito não podem dispor as partes que efetivaram referido acordo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2002.71.02.007386-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/06/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. O valor referente à complementação do soldo ao valor do salário mínimo não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% (precedente da Segunda Seção deste Tribunal Regional), nem deve ser compensado na apuração das diferenças do reajuste sobre as demais parcelas (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes, não se incluindo o mês de competência quando o pagamento é feito no mês seguinte. (TRF4, AC 2008.71.02.003344-0, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/06/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...) 3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: (...) (TRF4, AC 2009.71.99.003840-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. (...) 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. (...) (TRF4, AC 2003.71.04.015498-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação n.º 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Honorários advocatícios
No arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sendo assim, e considerando o grau de complexidade e o conteúdo econômico da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, tenho que o montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação afigura-se adequado à remuneração condigna do profissional que atuou no feito.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da Universidade e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323534v21 e, se solicitado, do código CRC 182087EA.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 02/03/2015 17:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000267-15.2013.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50002671520134047102
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparni da Silva
APELANTE
:
HELENA KLEIN CARGNIN
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7368887v1 e, se solicitado, do código CRC AD429742.
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