Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20. 910/1932. INEXISTENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSI...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:58:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. Não é necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. Faz jus à percepção da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o servidor cujos proventos de aposentadoria, concedida antes de 1997, tenham sido integralizados, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à inativação. (TRF4, AC 5064643-16.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064643-16.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JOÃO HELMUTH DE MENDONÇA UCHOA
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. NÃO CABIMENTO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
Não é necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.
Faz jus à percepção da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o servidor cujos proventos de aposentadoria, concedida antes de 1997, tenham sido integralizados, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à inativação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362098v8 e, se solicitado, do código CRC 2B3206F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 12/07/2016 08:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064643-16.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
JOÃO HELMUTH DE MENDONÇA UCHOA
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, ajuizada por João Helmuth de Mendonça Uchoa em face da União, objetivando o reconhecimento do direito à conversão de tempo de serviço público, exercido sob condições insalubres antes da implementação do Regime Jurídico Unico, com a revisão dos proventos de sua aposentadoria, nos seguintes termos:

Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS e, quanto ao pedido principal de contagem ponderada de tempo de serviço desde o ingresso no serviço público, em 01/04/1964, extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 47, § único c/c o art. 267, XI, do Código de Processo Civil;
b) em relação ao pedido sucessivo de pagamento dos valores já reconhecidos na via administrativa, rejeito as preliminares e julgo o pedido parcialmente procedente, para condenar a União Federal a proceder ao pagamento integral dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora relativos à aposentadoria proporcional, com efeitos retroativos desde 30/07/2004, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizada a compensação dos valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, a qual reputo em proporção equivalente, deixo de arbitrar condenação em honorários advocatícios, pois esta seria inócua, diante da compensação determinada pelo art. 21, caput do CPC. (grifei)

Em suas razões, a União sustentou que a alteração do ato de aposentadoria do autor deve produzir efeitos financeiros a partir de 06/11/2006, conforme o Acórdão n.º 2008/2006 do Tribunal de Contas da União, ou, sucessivamente, com observância da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do requerimento administrativo. Defendeu a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para o computo de juros e correção monetária.

O autor, a seu turno, pugnou pela reforma da sentença, para a) Dar provimento do agravo retido e afastar o litisconsórcio passivo necessário do INSS, face à edição de legislação posteriormente à jurisprudência utilizada como fundamento pela sentença; b) Reformar a sentença para reconhecer o direito do Autor à REVISÃO DO ATO DE RETIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA LEVADO A CABO EM 11.11.2011, sendo reconhecida a contagem ponderada desde seu ingresso no serviço Público e, por consequência, sendo alterada a proporcionalidade da aposentadoria para 35/35 (ao invés dos 34/35 implantados equivocadamente pela Administração Pública), determinando-se à Autoridade Administrativa que promova o ajuste do ato publicado no Diário Oficial em 11.11.2011 com a devida observância da vantagem do art. 192, da Lei 8.112/90, e implantação do novo valor em folha e o recebimento das diferenças retroativas apuradas em seus proventos (com reflexos sobre o básico + GAE + Gdasst/Gdpst/Gdm-pst em paridade com ativos + a rt. 192 da Lei 8.112/90).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo decidiu nos seguintes termos:
JOÃO HELMUTH DE MENDONÇA UCHOA propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: a) seja procedida a contagem ponderada do tempo de serviço do autor desde o seu ingresso, em 01/04/1964 até a transposição para o regime estatutário, em 11/12/1990, de modo a revisar a aposentadoria, passando esta de proporcional (34/35) para integral (35/35); b) a condenação da ré ao pagamento das diferenças estipendiais decorrentes desta revisão, com reflexos sobre o básico, GAE, GDPST em paridade com ativos e o benefício do art. 192 da Lei 8.112/90; c) acaso não deferido o pedido nas alíneas 'a' e 'b', o pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão da aposentadoria efetuada pela Administração, no período entre 30.07.2004 e 31.12.2010, acrescidos de correção monetária desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga e juros moratórios desde a citação.

Narrou o autor que foi inativado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, correspondente a 31/35 avos dos vencimentos da ativa, em 10/06/1991. Referiu que, inconformado com o tempo de serviço, requereu na via administrativa, em 30/07/2009, o direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido em condições insalubres enquanto celetista desde o ingresso, em 01/04/1964 até a transposição de regime em 11/12/1990, obtendo o reconhecimento parcial do direito (somente quanto ao período de 01/06/1981 a 11/12/1990) nos autos do processo administrativo n° 25025.006522/2009-12, sendo revista a sua aposentadoria, a qual passou a ser na proporção de 34/35 avos. Aduziu que o pagamento do novo valor da remuneração mensal se iniciou na competência de nov/2011. Asseverou, todavia, que, embora no expediente administrativo houvesse referência ao pagamento retroativo das diferenças devidas desde 06/11/2006, não houve, até a presente data, manifestação da Administração nesse sentido, sendo pagas, na prática, apenas as parcelas relativas ao exercício 2011 e, ainda assim, sem qualquer atualização monetária. Disse que requereu na via administrativa (processo n° 25025.023430/2011-11) o pagamento das diferenças totais retroativas com a respectiva correção monetária, desde a data da concessão da aposentadoria até a data da implantação da nova renda mensal, cujo pedido, entretanto, foi indeferido. Apontou que a Administração incorreu em erro ao proceder a contagem ponderada do tempo de serviço do autor, restringindo o termo inicial a 01/06/1981, pois deveria ter tomado como base de cálculo do acréscimo todo o tempo de serviço celetista do Autor, desde seu ingresso no órgão, em 01.04.1964, uma vez que a atividade exercida pelo mesmo era considerada insalubre por atribuição legal dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Revela que, corrigido o erro, o autor faria jus à aposentadoria integral. Defendeu, pois, o caráter insalubre da sua atividade como médico, desde o ingresso, ocorrido em 01/04/1964, até a transposição para o regime estatutário em 11/12/1990, sendo presumida a insalubridade nos termos do Quadro II do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº 83.080/79, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral. No caso de acolhimento do pedido de aposentadoria integral, postulou o pagamento das diferenças entre o que foi pago e o que efetivamente é devido com a aposentadoria integral, com reflexos sobre o básico, GAE, GDPST em paridade com ativos e o benefício do art. 192 da Lei 8.112/90. Ainda, defendeu o seu direito ao pagamento das diferenças estipendiais, de forma retroativa, acrescidas de correção monetária, no caso de não ser acolhido o pedido de alteração da aposentadoria para integral. Pediu a procedência da demanda. Juntou documentos. Requereu AJG e a prioridade na tramitação do feito.

Intimado, o autor recolheu as custas e juntou procuração (evento 6).

Citada, a União contestou (evento 11). Em preliminar, apontou ausência de interesse de agir da parte autora, pois há procedimento administrativo em tramitação, inexistindo necessidade de ajuizar a presente demanda. Em prejudicial de mérito, apontou a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de revisão da sua aposentadoria, pois entre a data da concessão desta até o ajuizamento da demanda, já teriam decorrido mais que 05 anos. No mérito, disse que inexiste comprovação da especialidade laboral em relação ao período anterior a 1981. Destacou que a insalubridade não é inerente a uma categoria ou cargo, deve ser provada através de perícia, como é o caso do autor que, no período pleiteado, exercia função de chefia/coordenação, não sendo beneficiário, à época, de adicional de insalubridade. Apontou que somente a partir do Decreto-Lei nº 1.873/81 foi reconhecida a possibilidade de avaliação da existência de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos (tanto estatutários como regidos pela CLT), sendo previsto, em consequência, o pagamento do respectivo adicional. Na hipótese de condenação da União, requereu a limitação do pagamento à data do Acórdão 2008/2006 e, sucessivamente, da prescrição da pretensão de pagamento de valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Destacou que o requerimento na via administrativa do autor limitou-se à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não servindo de marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Aduziu, ainda, que a revisão feita pela Administração de forma espontânea não importa em renúncia à prescrição. Pediu a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, postulando pela incidência de juros negativos. Juntou documentos.

A parte autora juntou réplica (evento 14).

Intimadas sobre provas, a União se manifestou, apresentando novas razões de defesa, dentre elas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário do INSS, bem como a ausência de interesse de agir do autor em relação aos reflexos financeiros no período já reconhecido na via administrativa, relativas à revisão da proporção de 30/35 para 34/35 de forma retroativa a janeiro de 2011.

O feito baixou em diligência para a parte autora proceder à citação do INSS (evento 19), insurgindo-se a parte autora no evento 22.

Foi apresentado Agravo Retido pelo demandante (evento 24), apresentando a União contrarrazões (evento 29).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - Fundamentação

Preliminarmente

Do litisconsórcio passivo necessário do INSS

Alega a União a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, considerando que o autor postula a conversão de tempo de serviço exercido sob o regime da CLT, vinculado, portanto, ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, havendo necessidade do INSS expedir a certidão de tempo de serviço com a conversão reclamada.

Intimada, a parte autora para emendar a inicial, deixou de promover a referida inclusão do ente no polo passivo, interpondo Agravo Retido da decisão (evento 24).

Este Juízo já se manifestou sobre a referida preliminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir desta sentença, in verbis:

'Com razão a parte ré, no ponto, porquanto há necessidade do INSS integrar a lide, conforme amplamente decidido pelo TRF da 4ª Região.

Cito, a título ilustrativo, o seguinte precedente:

'(...) II.1. Das preliminares de mérito
II.1.1. Da ilegitimidade passiva do INSS

O INSS alega ilegitimidade passiva ad causam em sede de preliminar de mérito. Entendo que seus argumentos não merecem prosperar.

Conforme se verifica dos pedidos iniciais (fls. 31/33), uma das pretensões do autor é o reconhecimento da insalubridade de atividade laboral prestada junto ao Serviço Público Federal, na condição de celetista, em período anterior à promulgação da Lei nº 8.112/90.

Deste modo, nos termos dos artigos 57, 58 e 94 a 99 da Lei 8.213/1991, o reconhecimento das condições especiais relativas a tempo de trabalho prestado sob o regime celetista compete exclusivamente ao INSS, de acordo com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Além disso, se após a apreciação do mérito ocorrer a averbação do tempo de serviço celetista no regime estatutário, deverá o INSS arcar com a compensação financeira de que trata o artigo 201, § 9º da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 9.796/99, cujo artigo 4º estabelece:

Art. 4º Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral da Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observando o disposto neste artigo.

Por esses motivos, justifica-se o interesse do INSS quando a questão envolve a contagem recíproca de tempo de serviço entre os regimes previdenciários, devendo então figurar como litisconsorte na presente demanda.

Nesse sentido, colaciono os seguinte precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRECEDENTES.
(...)
2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça continua em plena vigência, firmada no sentido de que cabe tão somente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a legitimidade para compor o pólo passivo da demanda na qual o servidor público busca a contagem do tempo de serviço, prestado quando ainda sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 837705/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 09/02/2009)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO INSALULBRE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS.
1. Intentando o servidor público federal a consideração privilegiada do tempo laborado em condições especiais anteriormente à Lei nº 8.112/90, sob regime celetista, para, a final, obter a transformação da sua aposentadoria estatutária proporcional em integral, deve direcionar seu feito também contra o INSS, na medida em que há discussão ligada ao Regime Geral de Previdência Social. Precedentes desta Corte.
2. Sucumbência invertida, honorários advocatícios fixados em R$ 520,00.
3. Remessa oficial improvida. Apelo da parte autora provido.
(TRF4, AC 2004.71.10.001310-5, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 09/05/2007) (...)'

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005836-07.2007.404.7001 (TRF)/0005836-07.2007.404.7001, Originário: AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.01.005836-6 (PR), Data de autuação: 17/05/2010, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE - 4ª TURMA, Órgão Atual: VICE-PRESIDÊNCIA).

Assim, acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS.'

Não verifico motivos para alterar este entendimento, em especial porque a parte Autora pretende o reconhecimento de período insalubre anterior àquele já reconhecido pela União e no qual há resistência da Administração, ainda que se trate da mesma relação empregatícia.

Assim, considerando a necessidade de expedição da respectiva certidão de tempo de serviço com a conversão ora reclamada pelo INSS e tendo em vista que a parte Autora deixou de efetuar a citação do litisconsorte, tenho que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 47, § único c/c art. 267, XI do CPC.

Passo à análise das demais preliminares, à vista do pedido sucessivo formulado pelo Autor de pagamento das verbas já reconhecidas pela Administração.

Da ausência de interesse de agir

Alega a União ausência de interesse de agir da parte autora, pois a Administração reconheceu o direito do demandante à revisão de seus proventos de aposentadoria, tendo implementado as diferenças em folha de pagamento, cabendo ao MPOG a liberação dos valores a título de 'exercícios anteriores'. Refere que há regular tramitação do procedimento administrativo para o pagamento das parcelas postuladas, inexistindo a necessidade de o autor buscar, em juízo, a condenação da União.

Contudo, entendo pela rejeição da preliminar suscitada.

Embora tenha a demandada reconhecido a pretensão do autor quanto à contagem do tempo de serviço e revisão dos proventos de aposentadoria, não houve, em tese, adimplemento integral do débito na via administrativa.

Além disso, a parte demandante postula, ainda, o pagamento de correção monetária sobre os valores ainda a serem pagos. Permanece, dessa forma, o interesse da parte no presente processo.

Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região, in verbis:

'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO.
1. Malgrado reconhecidos como devidos os valores postulados pela parte-autora, não lhe fora alcançado o pagamento integral do quanto requerido, configurando-se, pois, seu interesse processual, visto que o provimento objetivado não possui cunho eminentemente declaratório, mas sim, também, condenatório, de modo que o reconhecimento do débito, dissociado de sua satisfação em valores globais não implica aceitação administrativa do pleito, a modo de afastar a referida condição da ação.
2. As limitações orçamentárias impeditivas da satisfação dos valores históricos, bem assim aqueles decorrentes do acréscimo da correção monetária são insuficientes para a remoção da utilidade/proveito do decisum almejado, uma vez que se trata de entrave colocado pela própria União que sequer aventou perspectiva de pagamento do restante devido.
3. O direito de incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP 2.225/2001, de 04-9-2001, em seu artigo 3º, retroativamente a 1998, englobando atrasados desde este marco até dezembro de 2004. Administrativamente, em cumprimento aos referidos ditames legais, a União houve por bem reconhecer o pedido, por força de decisão do Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 17/12/2004, nos autos do Processo 2004.16.4940, ato interruptivo do prazo prescricional quinquenal, uma vez que inequivocamente importou no reconhecimento do direito pelo devedor.
4. Não há falar em reinicio da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa (dezembro de 2006), como uma tácita renúncia à prescrição.
5. É possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08/04/1998 - data do início da vigência da Lei n.º 9.624/98 - até 05/09/2001 - data referente ao início da vigência da MP n.º 2.225-45/01. Precedentes do STJ'. (APELREEX n° 5033165-58.2011.404.7100 UF: RS, Data da Decisão: 11/04/2012 Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, D.E. 16/04/2012, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA).(Grifei)

Por tais motivos, rechaço a prefacial.

Prejudicial de Mérito

Prescrição

Apontou a União Federal a ocorrência de prescrição quanto ao pedido de revisão da aposentadoria de proporcional (34/35 avos) para integral (35/35 avos), sob o argumento de que, entre a data da concessão da aposentadoria proporcional, ocorrida em 1991, e o ajuizamento da demanda, em 2013, já teriam decorrido mais do que 05 anos.
Entretanto, diante do acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo do INSS, entendo prejudicada a análise da prejudicial de prescrição relativa ao pedido principal.

Do pedido sucessivo constante na alínea 'e.4' da inicial

Postula a parte autora, independente do acolhimento pelo Poder Judiciário dos demais pedidos ventilados na inicial, o pagamento pela União do valor de R$ 16.827,17, correspondente às diferenças entre o valor de remuneração pago e o efetivamente devido de 30/07/2004 a 12/2010.

Compulsando os autos, verifico que o autor postulou a contagem do tempo de serviço e a respectiva revisão da aposentadoria na via administrativa, tendo a Administração procedido à contagem com a alteração do benefício (31/35 para 34/35 avos). Em relação às diferenças vencimentais decorrentes da revisão, a Administração reconheceu o direito apenas a partir de 06/11/2006, data do Acórdão do TCU n° 2008/2006, sendo que, apenas em Dez/2011, iniciou o pagamento dos novos valores de aposentadoria.

Para o desate da lide, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/64, em especial no art. 12 e anexo nº 4. Tal é o entendimento que pode ser extraído, a contrario sensu, do seguinte precedente:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a união ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª Região, AC 200634000186723, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)

No caso em tela, houve alteração da aposentadoria, sendo limitados os efeitos retroativos à data do Acórdão do TCU n° 2008/2006.

Em relação ao pagamento dos atrasados, entendo que se revela devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, nas palavras do precedente transcrito supra, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.

É evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas sim em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito.

Tão assente encontra-se na jurisprudência a necessidade de que os valores pagos pela Administração o sejam com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:

Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.

Quanto à retroação dos efeitos financeiros, observe-se que a parte autora aposentou-se em 10/06/1991, estando, nesse caso, prescrito o próprio fundo de direito em 1996. Entretanto, é de conhecimento que a própria ré reconheceu, por meio da Orientação Normativa SRH/MPOG n° 03, de 18/05/2007, publicada no Dou de 21/05/2007, o direito ora postulado pela parte autora. Entendo, pois, que o reconhecimento procedido pela Administração implica verdadeira renúncia ao prazo de prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Nesse sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior à Lei nº 8.112/90, para o fim de revisar a aposentadoria, deve, em regra, obedecer ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do jubilamento. Hipótese em que as Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem reconhecimento de direito e caracterizam-se como renúncia à prescrição. A lei que fixa juros de mora e correção monetária tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação. Prevalência do voto vencedor. (TRF4, EINF 2000.71.00.022454-0, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16/11/2012). Grifei.

Desta feita, dúvidas não restam de que devem ser adimplidas as diferenças vencimentais em relação à aposentadoria integral do autor a partir de 05/2002, ou seja, o quinquênio anterior à publicação da ON n° 03, de 18/05/2007.
Entretanto, o autor postulou a retroação das diferenças apenas a partir de 30.07.2004 (quinquênio anterior ao requerimento administrativo feito em 30.07.2009, que originou o processo administrativo n° 25025.006522/2009-12). Assim, a fim de evitar julgamento ultra petita, tenho que a retroação das diferenças devidas deverá respeitar a data de 30.07.2004, conforme requerido na inicial.

Correção monetária e juros moratórios

No que tange à correção monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 demanda novo posicionamento deste Juízo.

Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Transcrevo excerto da decisão:

'Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,' constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.'

Em que pese não ter havido a publicação do inteiro teor do acórdão, tenho que a publicação da ata de julgamento agrega efetividade à decisão proferida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

E M E N T A: TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - OUTORGA DA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO 'EX NUNC' (REGRA GERAL) - A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DJe, DA ATA DO JULGAMENTO QUE DEFERIU (OU PRORROGOU) REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES (RCL 3.309-MC/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) - COFINS E PIS/PASEP - FATURAMENTO (CF, ART. 195, I, 'B') - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO VALOR PERTINENTE AO ICMS - LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, INCISO I - PRORROGAÇÃO DEFERIDA. (ADC 18 QO3-MC / DF - Distrito Federal Terceira Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, Relator Min. Celso de Melo Tribunal Pleno, 25/03/2010)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATADE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR / AM - AMAZONAS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO, Relator MARCOAURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, julgamento 02/02/2006, Tribunal Pleno)

Destarte, a inexistência de publicação do inteiro teor não impede a aplicação da decisão, considerando a publicação da ata de julgamento, razão pela qual aplicável desde já o entendimento exarado pelo E. STF.
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 6% ao ano, a contar da citação.

Compensação com valores pagos administrativamente a mesmo título

Por fim, das parcelas devidas, deverão ser abatidos eventuais pagamentos já efetuados na via administrativa sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
(...) (grifei)

Do agravo retido

Em julgamento de feito similar (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5044536-82.2012.404.7100, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/09/2015), esta Turma reconheceu não ser necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, e, consequentemente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, verbis:

Inicialmente, no tocante à manutenção do INSS no pólo passivo da lide, tenho que se mostram irretocáveis os fundamentos expendidos na sentença:

Inicialmente, cabe referir que a parte autora ajuizou a presente ação apenas em face da União, a qual, em contestação, alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, tendo em vista a suposta necessidade de expedição de certidão de tempo de serviço.

O argumento foi desacolhido pela Juíza prolatora da sentença no Juizado Especial Federal, Dr.ª Ana Maria Wickert Theisen, verbis:

'A União alega existir situação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois a pretendida de contagem de tempo de serviço depende da existência de certidão de tempo de serviço insalubre a ser expedida pela autarquia.

Não considero cabível o litisconsórcio requerido, sendo de notar-se que a Administração já reconheceu parte do pedido formulado pelo autor, ainda na via administrativa, sem que lhe fosse apresentada a aludida certidão. Note-se que a parcela de tempo reconhecida foi, igualmente à ora discutida, regida pela CLT.

Ainda: no documento PROCADM2, que a União apresenta com sua contestação, lê-se no item 11 (página 7 de 10 - esse item é parte do Memorando-Circular nº 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS):

'11. Registre-se que não há necessidade, para o cômputo de tempo ficto aqui tratado, de que o INSS emita certidão de tempo de serviço, bastando que os órgãos procedam na forma aqui orientada.' (grifei)

No sentido da desnecessidade de certidão expedida pelo INSS, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça:

Servidor público estadual. Exercício de atividade insalubre no regime celetista. Comprovação. Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Rol exemplificativo. Direito à contagem do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Certidão do INSS. Desnecessidade.
Precedentes. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 923013/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 03/05/2010)

Isso apenas evidencia a desnecessidade da participação do INSS na lide.

O relator do recurso na Turma Recursal, porém, Juiz Federal Paulo Paim da Silva, entendeu que a parte autora deveria requerer a referida certidão, na via administrativa ou judicial, antes de ingressar com a demanda contra a União, contra quem faltaria interesse processual. Assim sendo, deu provimento ao recurso, para extinguir o feito por falta de interesse processual (evento 36). Todavia, em embargos de declaração, reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial, por envolver a ação cancelamento de ato administrativo federal (evento 45).

Sendo assim, não foi reconhecida pelo JEF a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS, tendo em vista sua incompetência absoluta.

Remetidos os autos a esta Vara Federal, determinou-se a citação do INSS, que contestou a ação.

Entendo, porém, na linha do que decidido pela sentença proferida no âmbito do JEF, que é desnecessária a emissão da certidão de tempo de serviço pelo INSS, pelos menos fundamentos nela expostos. Assim, entendo que não é caso de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao INSS, mesmo porque não opôs pretensão resistida à emissão de qualquer certidão. A rigor, falta interesse de agir em relação ao INSS, tanto que o autor não formulou qualquer pedido contra ele, não decorrendo a inclusão da autarquia previdenciária no pólo passivo de qualquer conduta sua. Apenas há interesse em face da União, que nega a averbação de tempo especial anterior a 1981. (grifei)

Aliás, a própria Administração já reconheceu, administrativamente, parte do pedido formulado pelo autor (contagem ponderada de tempo de serviço especial regido pela CLT), independentemente da apresentação de certidão de tempo de serviço.

Além disso, a compensação financeira de que trata o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 9.796/99, dar-se-á na via administrativa, se acolhido o pleito veiculado na esfera judicial.

Por tais razões, deve ser dado provimento ao agravo retido, para afastar a necessidade de o INSS compor a lide na condição de litisconsórcio passivo.
Das apelações

Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de revisão administrativa, em função do reconhecimento administrativo da contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 1981 a 1990 (Portaria SEGEP/MS/RS nº 805, de 09/11/2011, publicada no DOU de 11/11/2011 - evento 1, OUT6, pág. 10), não há se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito na esfera administrativa.

Não obstante, deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento integral das diferenças de proventos, desde março de 2004, uma vez que o pedido inicial está limitado a essa data.

No que concerne à contagem ponderada de tempo de serviço, desde o ingresso na instituição, cumpre tecer as seguintes considerações.

O autor, médico aposentado em 09/06/1991, requereu, em 30/07/2009, a revisão de sua aposentadoria, com o acréscimo de 40% do tempo de serviço celetista prestado junto ao órgão (Ministério da Saúde, antigo INAMPS), nos períodos entre 01/04/1964 a 12/12/1990 (Mapa de Tempo de Serviço - evento 1, OUT6, pág. 6)

A Administração reconheceu, administrativamente, o seu direito à averbação de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, a partir de 01/06/1981, o que resultou no incremento da proporção de sua aposentadoria proporcional de 31/35 para 34/35, afastado o período de 01/04/1964 a 31/05/1981, por ausência de avaliação técnica.
O Decreto n.° 53.831/1964, contudo, classificava a atividade de médico como insalubre, o que tornava desnecessária a produção de prova técnica específica:
Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
(...)
Anexo
2.1.3 - Medicina, Odontologia, Enfermagem.
Tal orientação foi seguida pelo Decreto nº. 83.080/1979, que, no seu Anexo II, item 2.1.3, reconhecia que a atividade submetia o médico a agentes nocivos à saúde, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço.
Nesse contexto, em sendo incontroverso que o autor exercia cargo de médico à época - atividade inserida no rol daquelas cuja insalubridade era presumida, de acordo com a legislação então vigente -, é inafastável o seu direito ao acréscimo de tempo de serviço pretendido.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência. Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023484-25.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência.
A despeito de revogado o art. 192, II, da Lei n.º 8.112/90, pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor já jus à percepção da vantagem, uma vez que se aposentou em 17/02/1997, e, caso, à época, tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065721-45.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2015- grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
O termo inicial do prazo prescricional, nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, corresponde à data em que houve a averbação desse tempo.
Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047152-64.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015- grifei)

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. MÉDICO. TRABALHAO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09 QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 4.9494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5030270-22.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO ENTÃO VIGENTES. JUROS DE MORA. 1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a própria Administração procedeu à revisão do benefício, o que importa em renúncia à prescrição. Incidência do art. 191 do CCB. 2. O médico que efetivamente laborou sob condições insalubres, ao tempo em que o contrato de trabalho era regido pelo regime celetista, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, na forma da legislação vigente à época da prestação laboral. Aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3. Valores atrasados que devem observar os cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), bem como a vantagem então prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 (vigente por ocasião da concessão do benefício). 4. Inexistência de causa de pedir na apelação interposta por Atilla Csaba Fertig. 5. Quantias que devem ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices então vigentes (IGP-DI, INPC e IPCA). 6. Aplicação dos juros de mora em 0,5% até a edição da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 01º de julho de 2009, de acordo com os índices da caderneta de poupança. 7. Impossibilidade de análise do pedido de não incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos pelo servidor. Inovação inviável em sede de apelação. 8. Honorários advocatícios mantidos. 9. Apelo da UNIÃO e reexame necessário parcialmente providos e apelo da parte autora improvido. (TRF4, APELREEX 5065877-33.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 2002.72.00.012377-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013)

Reconhecido o direito do autor à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em comum e a consequente revisão de seu ato aposentadoria (de proporcional à integral), são devidas as diferenças de proventos daí decorrentes.

Quanto às gratificações GDASST, GDPST e GDM-PST, o acolhimento do pedido deduzido na inicial não tem como consectário lógico e automático o reconhecimento do direito do autor ao recebimento das referidas vantagens nos mesmos valores pagos aos servidores da ativa. A análise da existência de tal direito demandaria o exame da legislação que disciplina cada uma delas, o que está fora dos limites da lide, pois a expressão 'em paridade com os ativos' foi mencionada de passagem e genericamente no pedido 'e.3', sem vinculação com qualquer causa de pedir autônoma.

No que tange à vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor faz jus à percepção da vantagem, uma vez que se inativou em data anterior a 1997 e, caso, à época, tivesse computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, já teria tempo suficiente para aposentadoria com proventos integrais.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a União arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes desta Turma.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362096v8 e, se solicitado, do código CRC 3AEB9F6B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 12/07/2016 08:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064643-16.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50646431620134047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOÃO HELMUTH DE MENDONÇA UCHOA
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439766v1 e, se solicitado, do código CRC 7292B950.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/07/2016 18:53




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora