Apelação Cível Nº 5005630-38.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: RODRIGO LEBARBENCHON (AUTOR)
ADVOGADO: Vanusa Varela Pinto
ADVOGADO: EDNA MAZON
ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou ação de procedimento comum nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e afastada a ocorrência de prescrição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UFSC a:
a) conceder abono de permanência ao autor desde a data em que implementou os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial (17.11.2016) e até a data da efetiva inativação;
b) conceder aposentadoria especial ao autor, considerando o implemento dos requisitos em 17.11.2016, a se efetivar após o trânsito em julgado desta sentença;
c) pagar ao autor, após o trânsito em julgado, as diferenças do abono de permanência devidas desde 17.11.2016 e a data de sua efetiva implementação em folha de pagamento, acrescidas de correção monetária e juros, na forma da fundamentação.
Quanto ao abono de permanência, dado seu caráter de prestação sucessiva vencida mês a mês, defiro em sentença a tutela específica prevista no art. 497 para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina a implementação imediata do pagamento.
Fica declarada ainda a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 1991, nos termos da fundamentação.
Sucumbente o autor em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).
A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração, in verbis:
RODRIGO LEBARBENCHON opôs embargos de declaração à sentença proferida no evento 122, que reputou omissa por não ter se pronunciado sobre seus pedidos de concessão de tutela de urgência e de evidência.
Requereu o saneamento da omissão mediante análise de tais requerimentos, além de seu deferimento, para que possa desde já obter a almejada aposentadoria.
Decido.
Os embargos de declaração, na redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material.
Com efeito, a sentença embargada não declinou os fundamentos pelos quais deixou de acolher o pedido de concessão de tutela de urgência e/ou de evidência, tendo se limitado a consignar que a concessão da aposentadoria dar-se-á após o trânsito em julgado.
Por isso, deve ser acrescida do seguinte tópico.
- Tutela de urgência e/ou de evidência
A despeito do reconhecimento, pela presente sentença, de que o autor faz jus à obtenção de aposentadoria desde 17.11.2016, entendo não se fazerem presentes os requisitos para concessão das tutelas de urgência e evidência.
A matéria, com efeito, é complexa, e não se pode olvidar que a ré defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados pelo autor, tanto daqueles pretéritos (que foram averbados) quanto do próprio período de trabalho perante ela (desde 1.8.1994, que, sozinho, representa mais de 20 anos).
Nesse contexto, eventual reforma fatalmente implicaria a insubsistência do direito ao benefício, daí porque não se revela prudente determinar sua implantação imediata.
Quanto ao perigo na demora, relembre-se o que afirmou a relatora do agravo de instrumento n. 5056256-30.2017.4.04.0000, Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, interposto contra a decisão que indeferira as tutelas na gênese deste feito:
Além disso, não restou configurado risco de perecimento de direito, a justificar o imediato deferimento de medida de difícil reversão (concessão de benefício de caráter alimentar). O argumento de que a antecipação de tutela recursal não causará prejuízo à parte adversa não se sustenta, porque, no período em que o agravante permanecer na inatividade (em caráter precário), deixará de prestar um serviço público essencial à coletividade (na área da saúde), compelindo a Universidade a buscar alternativas para suprir a falta dessa força de trabalho (inclusive com o envolvimento de terceiro alheio ao litígio).
Finalmente, quanto à tutela de evidência, deve-se considerar que a subsunção do caso concreto ao conteúdo da Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal não é automática.
É certa a aplicabilidade do regime de aposentadoria especial ao servidor público, como consta daquele precedente, mas cabe ao Juízo analisar as circunstâncias do caso concreto. Nos presentes autos, de fato reconheceu-se o preenchimento dos requisitos, mas, como dito anteriormente, a possibilidade de reversão desse entendimento na instância superior e a própria natureza definitiva do benefício de aposentadoria, de difícil reversão, desaconselham sua concessão mediante decisão precária.
Dados esses argumentos, e por ser prudente aguardar o trânsito em julgado para a implantação do benefício, indefiro a concessão das tutelas de urgência e/ou evidência na presente sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para acréscimo de fundamentação, sem alteração na parte dispositiva da sentença embargada.
Em suas razões, a Universidade ré alegou que: (a) o tempo de serviço prestado perante a iniciativa privada, ainda que tenha sua especialidade devidamente comprovada – o que não é o caso dos autos – não pode ser considerado para obtenção de aposentadoria especial no serviço público; (b) o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a especialidade do labor trabalhado na iniciativa privada; (c) Segundo a negativa administrativa, o autor não atingiu o tempo necessário para uma aposentadoria especial, pois não conta com 25 anos trabalhados em local insalubre exercido junto ao Regime Próprio; (d) o servidor público (...) não possui o direito de averbar o tempo de serviço exercido em condições insalubres para que venha a prevalecer quando preencher os requisitos de sua aposentação. Nestes termos, pugnou pelo provimento da apelação. Sucessivamente, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 para a cobrança dos consectários legais ou o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Distribuídos os autos a esta Relatoria, o autor peticionou requerendo a concessão de tutela de evidência ou de urgência, que restou indeferida.
Após, opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na decisão, visto que em momento algum houve requerimento do embargante em ter computado neste processo o período em que laborou no Regime Geral (RGPS); que faz parte desta lide o pedido de aposentadoria especial tendo em vista que o embargante possui mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente público na atividade de médico. Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso, para (a) aclarar que o embargante conta exclusivamente com tempo de serviço público (tempo do Estado de SC e da UFSC) para fins de concessão de aposentadoria especial pleiteada nestes autos; e (b) aplicar a Súmula Vinculante nº 33 do STF, que possibilita a concessão das tutelas de urgência e evidência, concedendo, assim, a aposentadoria especial ao embargante imediatamente, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I - Por primeiro, anoto que, em razão do julgamento da apelação, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência/evidência, visto que os esclarecimentos requeridos serão aqui supridos.
II - Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado singular assim sentenciou:
I - RELATÓRIO
RODRIGO LEBARBENCHON, por procurador habilitado, ingressou em juízo contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, com o intuito de obter provimento jurisdicional concessivo de aposentadoria especial.
O autor sustenta na petição inicial, em síntese, que é servidor público da ré, ocupante do cargo de médico, admitido em 1.8.1994, tendo averbado perante a instituição períodos pretéritos de trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio dos Servidores do Estado de Santa Catarina, todos na condição de médico.
Relatou que, em 9.8.2016, protocolou o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria especial (processo n. 23080.048631/2016-38) e requerimento de concessão de abono de permanência (processo n. 23080.048629/2016-69), que foram indeferidos sob o argumento de que não fecha os requisitos para uma aposentadoria.
Em 14.12.2016, prosseguiu, apresentou novo requerimento, igualmente indeferido, desta feita pelos argumentos de que não cumpre os requisitos para aposentadoria especial e o cômputo de período especial aplica-se somente para os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos, por força do art. 243 do regime jurídico único, que enquanto regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho desempenharam atividades insalubres perigosas ou penosas até 12/12/1990, no serviço público federal.
Sustentou possuir mais de 25 (vinte e cinco) anos de exercício da profissão de médico, tendo, por isso, direito ao abono de permanência enquanto na atividade, e, enfim, à obtenção de aposentadoria especial. Para tanto, somou os períodos de contribuição junto ao Estado de Santa Catarina (2.12.1991 a 31.7.1994, isto é, 2 anos, 8 meses e 30 dias) e à Universidade Federal de Santa Catarina (1.8.1994 a 14.12.2016, isto é, 22 anos, 4 meses e 17 dias), que totalizam 25 anos, 1 mês e 17 dias.
Acrescentou que também tem averbados perante a Universidade Federal de Santa Catarina três períodos como contribuinte individual: 1.6.1986 a 31.10.1988 (884 dias), 1.12.1988 a 31.10.1989 (335 dias) e 1.12.1989 a 1.12.1991 (731 dias).
Defendeu que o Supremo Tribunal Federal, no mandado de injunção n. 788/DF, reconheceu a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais em relação aos servidores públicos; aquele corte, além disso, editou a respeito a súmula vinculante n. 33, determinando a aplicação aos servidores públicos das regras sobre tempo e aposentadoria especiais peculiares ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Argumentou ainda pela aplicação das regras da paridade e da integralidade, por ter ingressado no serviço público antes do ano de 2003, e pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 1991, que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que continua a exercer atividade especial.
Requereu, como antecipação de tutela a título de urgência e evidência, a concessão de aposentadoria especial com paridade e integralidade, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício independentemente da RMI a ser fixada.
Como provimentos finais, pleiteou a condenação da Universidade Federal de Santa Catarina à concessão de abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria especial e até a data de seu efetivo afastamento, bem como a confirmação da tutela de urgência no tocante à concessão da aposentadoria especial, além, por certo, do pagamento das diferenças vencidas.
Distribuída a ação inicialmente sob o rito do Juizado Especial Federal, o juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência (evento 9).
O autor opôs pedido de reconsideração e renunciou à quantia excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 12); à vista disso, aquele juízo retomou o feito e indeferiu a tutela de evidência postulada (evento 14). Contra essa decisão foi interposto recurso de medida cautelar junto à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, autos n. 5010061-18.2017.4.04.7200, que, ao final, foi julgado prejudicado.
Reanalisando a causa, o juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis novamente declinou da competência (evento 25). Novo pedido de reconsideração foi formulado pelo autor (evento 33), que também apresentou recurso inominado (evento 35); a decisão a seguir proferida negou trânsito a ambos os pleitos (evento 37).
O autor ajuizou mandado de segurança perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais contra tal decisão, autos n. 5014523-18.2017.4.04.7200, no qual foi deferida antecipação de tutela para determinar a subida do recurso inominado; remetidos os autos àquela instância recursal (evento 47), o recorrente desistiu da insurgência, o que restou homologado (evento 54).
Os autos foram enfim redistribuídos a este juízo (evento 65).
No âmbito deste juízo foram indeferidas as tutelas provisórias de urgência e evidência (evento 77); o autor opôs embargos de declaração (evento 83), parcialmente acolhidos para saneamento de erro material, sem alteração do provimento jurisdicional (evento 86). O autor interpôs contra essa decisão o agravo de instrumento n. 5056256-30.2017.4.04.0000, ao qual a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento.
A Universidade Federal de Santa Catarina ofereceu contestação (evento 94), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se limita a obedecer às normas editadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, alegou: a) ausência de comprovação do exercício de atividade em condições especiais pelo prazo necessário; b) impossibilidade de considerar atividade especial desempenhada no RGPS; c) falta de demonstração da sujeição habitual e permanente a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; d) impossibilidade de converter tempo especial em tempo comum perante o RPPS; e) impossibilidade de averbação de período possivelmente exercido em condições especiais. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos.
Formulado novo pedido de tutela provisória, ele restou indeferido, e determinou-se às partes a indicação de provas (eventos 97 e 99).
A Universidade Federal de Santa Catarina disse não ter provas a requerer (evento 103) e o autor juntou documentos (evento 106), dos quais o ente público teve vista, sem nada dizer (eventos 111 e 116).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
D e c i d o.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
PRELIMINAR
- Ilegitimidade passiva
Não assiste razão à ré nesse ponto. O autor é servidor público a ela vinculado, o que, necessariamente, acarreta sua legitimação passiva para qualquer ação judicial que trate de questões funcionais.
O fato de a ré observar e fazer cumprir normas emanadas de outros órgãos que compõem o Governo Federal da União (tais como o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) é irrelevante para a definição da legitimidade passiva.
Rejeito, por isso, a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
- Prescrição
O requerimento de concessão de abono de permanência e de aposentadoria foi apresentado pelo autor à ré em 9.8.2016, como demonstra o documento juntado no evento 1, PADM3.
Considerando o ajuizamento da ação em 27.3.2017, pouco menos de um ano depois, não se cogita de incidência da prescrição quinquenal.
- MÉRITO
O autor requereu à Universidade Federal de Santa Catarina a concessão de abono de permanência e aposentadoria especial em 9.8.2016 (evento 1, PADM3); em 2.9.2016, a Divisão de Aposentadorias, Pensões e Exonerações despachou indeferindo ambos os requerimentos, sob o argumento de que ele não fecha os requisitos para uma aposentadoria, consequentemente o servidor não tem direito ao abono de permanência (evento 1, PADM4).
Novo requerimento foi formulado em 14.12.2016 (evento 94, PROCADM3), igualmente indeferido pelo argumento de que o requerente não cumpriu nenhum dos requisitos previstos na legislação acima informada, e, portanto, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria. A decisão toma também como fundamento o Parecer n. 42/2016/DAJ/COLEP/CGGP/SAA, oriundo do Ministério da Educação, que, em síntese, veda o cômputo de período de serviço celetista para servidores que não tiveram seus empregados transformados em cargos públicos (como determina o art. 243 da Lei n. 8.112, de 1990).
A situação fática, portanto, é esta: a ré entende que o autor não cumpriu o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição no cargo que atualmente ocupa, e também que não pode aproveitar para a obtenção do benefício o período em que laborou sob o Regime Geral da Previdência Social.
Passa-se à análise do caso.
- Concessão de aposentadoria especial a servidor público
A Constituição Federal e a Lei n. 8.112, de 1990, ao tratar sobre o regime de seguridade social dos servidores públicos federais, nada dispuseram acerca da regra mais benéfica da contagem especial do tempo de contribuição para aqueles eventualmente expostos a agentes nocivos.
Essa assimetria em relação aos trabalhadores do setor privado - mais especificamente, aqueles sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) - foi o motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros mandados de injunção, determinou a aplicação das regras próprias de tal regime aos servidores públicos federais.
Cito como exemplo a decisão proferida no MI 721/DF:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.
Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS.
Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
(MI 721/DF, Plenário. Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 30.8.2007)
Esse entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula Vinculante n. 33, aprovada na Sessão Plenária de 9.4.2014:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Leia-se o dispositivo mencionado, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Assim, a pretensão do autor deve ser avaliada à luz do que dispõem os normativos que regulam o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) sobre a aposentadoria especial.
- Cômputo de períodos averbados como tempo de contribuição
O mapa de tempo de contribuição que instruiu o primeiro requerimento administrativo, expedido em 14.6.2016 (evento 1, CTEMPSERV6), tem o seguinte teor:
É inequívoco que naquela data (14.6.2016) o autor não tenha completado 25 anos de serviço perante a ré. É necessário, portanto, perquirir a possibilidade de aproveitamento dos tempos de contribuição averbados, que correspondem a 5 anos, 4 meses e 10 dias no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e 2 anos, 8 meses e 3 dias no regime próprio dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina, totalizando 8 anos e 3 dias.
O § 9º do art. 202 da Constituição Federal assegura, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A Lei n. 8.213, de 1991, trata do assunto com mais detalhes:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 95. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Dado o que dispõe o § 2º do art. 94, na contagem recíproca as contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na condição de segurado facultativo ou contribuinte individual (que é justamente o caso do autor) não são computadas como tempo de contribuição.
Assim, somente o período laborado para o Estado de Santa Catarina - 2 anos, 8 meses e 3 dias - poderá ser em tese aproveitado, somando-se ao tempo de contribuição na própria Universidade Federal de Santa Catarina.
- Especialidade dos períodos laborados
No que se refere ao reconhecimento da especialidade, é de se observar, inicialmente, que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente prestado, adquirindo o segurado direito à contagem e à comprovação na forma então exigida, não se aplicando retroativamente a lei que estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Para o enquadramento das categorias profissionais por presunção legal de penosidade, periculosidade e insalubridade devem ser observados os Decretos n. 53.831, de 1964 (quadro anexo) e n. 83.080, de 1979 (anexo II) até a data da entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, que eliminou referida presunção.
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes prejudiciais à saúde do segurado, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964, e n. 83.080, de 1979 (anexo I) até 5.3.1997, quando passou a vigorar o Decreto n. 2.172, de 1997 (anexo IV), que deve ser aplicado no lapso compreendido entre 6.3.1997 e 28.5.1998 (data da edição da Lei n. 9.711, de 1998).
Consoante a orientação pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além dos mencionados casos de enquadramento, é possível, ainda, a verificação do exercício de atividades especiais, por meio da aplicação da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos que assim dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
A documentação exigida para a comprovação do desenvolvimento de atividades sujeitas a condições nocivas é diversificada e encontra-se definida na legislação vigente à época da prestação laboral, consoante já salientado.
Para as atividades exercidas até a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando demonstrada a exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído, que exige a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica). Após a edição da mencionada lei, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, tornando-se necessária também para estes segurados a demonstração da exposição efetiva a agentes prejudiciais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova.
Com a edição do Decreto nº. 2.172, em 5.3.1997 passou-se a exigir, para fins de reconhecimento da especialidade de modo geral, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário de informações, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No entanto, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou-se o entendimento de que o perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando elaborado conforme as exigências legais, tem o mesmo valor que o laudo técnico da empresa, para fins de comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo.
Neste sentido, a decisão proferida em 24.2.2014 pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no agravo de instrumento n. 5024592-20.2013.404.0000, do qual foi relator o Des. Fed. Néfi Cordeiro:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu a produção de perícia judicial para comprovação da exposição a agentes nocivos, ao fundamento de que desnecessária, uma vez que apresentados os respectivos laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's.
Sustenta o agravante, em síntese, que o PPP apresentado pela empresa Fundição Rio Branco, porquanto não indicar o nível de ruído e os agentes químicos no período controverso, de 29-04-1995 a 03-11-2010, não é prova plena da especialidade, sendo indispensável a produção da prova pericial na referida empresa.
É o relatório.
Diversamente do alegado pelo agravante, o PPP apresentado pela empresa Fundição Rio Branco (Evento 1 do processo de origem) contém a descrição das atividades desenvolvidas, bem como os agentes nocivos a que exposto e sua quantificação. Ademais, foram igualmente juntados laudos técnicos da empresa.
É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial.
De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.
Esclarecidos tais pontos, passo à análise dos períodos especiais postulados.
O primeiro período a ser analisado é aquele de serviços prestados ao Estado de Santa Catarina, 2.12.1991 a 31.7.1994, que totaliza, segundo o mapa de contribuição, 2 anos, 8 meses e 3 dias.
Como esclarecido anteriormente, trata-se de período no qual a atividade de médico era considerada especial mediante enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831, de 1964 (item 2.1.3 da tabela a ele anexa) e do Decreto n. 83.080, de 1979 (item 2.1.3 da tabela constante de seu Anexo II).
É cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade.
O segundo período é o de serviços prestados à ré, de 1.8.1994 em diante (considerando que o autor ainda se encontra na ativa). Quanto a ele, é necessário comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, como exige o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 1991: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Para provar tal condição, o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) expedido pela própria Universidade Federal de Santa Catarina (evento 19, PPP3 e PPP4), do qual se extrai que trabalhou como médico junto ao serviço de terapia intensiva e à divisão de medicina de urgência, ambos setores do Hospital Universitário, desempenhando as atividades inerentes ao cargo, com exposição a agentes nocivos de ordem biológica, causadores de insalubridade no grau máximo.
Apresentou também laudo para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade, elaborado por equipe própria da Universidade Federal de Santa Catarina no ano de 2006, formada por médica e por engenheiro de segurança do trabalho, abrangendo diversos setores do Hospital Universitário (evento 106).
Dele consta que, no setor de emergência, um daqueles onde o autor trabalhava, os servidores estavam expostos a risco biológico por contato direto com pacientes e seus fluidos orgânicos, com as mais variadas doenças infectocontagiosas, em caráter habitual permanente, caracterizando-se insalubridade em grau máximo (LAUDO3, p. 12).
Consta também que, na unidade de terapia intensiva, de igual sorte, os servidores estavam expostos habitual e permanentemente a risco biológico por contato direto com pacientes e seus fluidos orgânicos como sangue, secreções, em procedimentos invasivos (LAUDO4, p. 15).
Embora esse laudo tenha sido localizado no tempo (em agosto de 2006) e não contemple todo o período de labor do autor, a experiência demonstra que as condições de insalubridade e exposição a risco biológico foram e ainda são as mesmas, sendo inerentes ao exercício da Medicina; por essa razão, as informações do referido laudo devem ser consideradas para todo o período em que o autor trabalhou no Hospital Universitário da ré, isto é, entre 1.8.1994 e a data presente.
Registre-se que a ré não produziu prova em contrário, motivo pela qual devem prevalecer as informações obtidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no laudo técnico referidos.
Por isso, é cabível também o reconhecimento da especialidade de todo o período no qual o autor foi servidor da ré.
- Direito ao benefício
Na data do primeiro requerimento, como se viu no mapa acima reproduzido, o autor contava com 21 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição perante a própria Universidade Federal de Santa Catarina. Além disso, contava com a averbação de 2 anos, 8 meses e 3 dias oriundos da Secretaria de Estado da Saúde, que podem ser aqui aproveitados, ensejando a totalização de 24 anos, 6 meses e 26 dias, ainda insuficiente para a obtenção do benefício.
A partir de um cálculo aritmético simples, obtém-se que os 5 meses e 4 dias restantes foram completados em 17.11.2016, data na qual, efetivamente, o autor completou 25 (vinte e cinco) anos de labor em atividade considerada especial, passando a fazer jus à aposentadoria especial (e ao abono de permanência, para o caso de permanecer na ativa).
A RMI do benefício será calculada com observância do critério atualmente previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003: Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
O autor não tem direito à integralidade prevista na redação anterior do referido parágrafo, que fora dada pela emenda Constitucional n. 20, de 1998 (Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração).
Isso porque não preenche os requisitos previstos na regra de transição encartada no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
O autor não conta com sessenta anos de idade (conta, atualmente, com cinquenta e um) e, assim, não se enquadra nessa regra de transição.
A seu turno, a regra da paridade, prevista no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998, restou extinta pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003, que atribuiu ao dispositivo a seguinte redação: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
O autor, portanto, não faz jus à paridade e à integralidade.
- Abono de permanência
Esse direito encontra-se consignado atualmente no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003: O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado nessa direção, inclusive com o reconhecimento de repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese (tema n. 888):
É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Tal direito exsurge para o servidor a partir da data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria e, segundo entendimento consolidado nos tribunais, independe até mesmo de requerimento.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Diante do reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos.
(APELREEX 5005401-94.2011.404.7101, Terceira Turma, Relatora Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 21.9.2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
(APELREEX 5002820-35.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 22.3.2016)
Assim, no caso concreto o autor faz jus ao abono de permanência desde 17.11.2016.
Como a concessão efetiva da aposentadoria dar-se-á somente após o trânsito em julgado da presente sentença, e o abono de permanência constitui prestação sucessiva, vencida mês a mês, hei por bem deferir antecipação da tutela em sentença para determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que implemente de imediato o pagamento desta verba, com amparo no art. 497 do Código de Processo Civil, a ser paga até a data da efetiva inativação do autor.
- Correção monetária e juros de mora
As diferenças serão corrigidas pelo índice preconizado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, qual seja, o IPCA-e.
Quanto aos juros de mora, subsiste o que prevê o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, na redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009 (que, nesse ponto, não foi abrangido pela declaração de inconstitucionalidade lançada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425): aplica-se a taxa própria da caderneta de poupança, inicialmente 0,5% (zero vírgula cinco) por cento ao mês, com as alterações posteriormente promovidas pela Lei n. 12.703, de 2012.
Tais critérios são avalizados pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese para o tema n. 905 submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
- Inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 1991
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou sobre a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 1991, que veda ao segurado detentor de aposentadoria especial a permanência em atividade sujeita a agentes nocivos.
Leia-se o precedente, obtido em arguição de inconstitucionalidade:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(ArgInc 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial, Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.5.2012)
Com respaldo nesse precedente, tomado na Corte Especial da instância revisora, fica também no presente feito declarada a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213, de 1991, de modo a permitir ao segurado que continue exercendo atividade com exposição a agentes nocivos.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade, à exceção do tópico referente aos consectários legais.
Quanto aos pedidos formulados pelo autor, esclareço que, de fato, consta da inicial requerimento no sentido de reconhecer o seu direito à concessão de aposentadoria especial, por possuir mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço público exercido na atividade de médico, postulando, para tanto, a contagem de período posterior a 1990, laborado sob o Regime Próprio da Previdência Social. Retifico, portanto, a decisão retro quanto a este argumento.
No mérito, importa referir que a jurisprudência é pacífica no sentido de que possível a averbação de tempo de serviço celetista laborado em condições insalubres, até o advento da Lei nº 8.112/90, para fins de aposentação junto ao Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais.
No tocante à comprovação da insalubridade da atividade exercida pelo autor, anoto que o Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que tornava desnecessária a produção de prova técnica específica:
Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
(...)
Anexo
2.1.3 - Medicina, Odontologia, Enfermagem.
Tal orientação foi seguida pelo Decreto nº. 83.080/1979, que, no seu Anexo II, item 2.1.3, reconhecia que a atividade submetia o médico a agentes nocivos à saúde, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço.
Nesse contexto, em sendo incontroverso que o autor exercia cargo de médico à época - atividade inserida no rol daquelas cuja insalubridade era presumida, de acordo com a legislação então vigente -, é inafastável o direito ao acréscimo de tempo de serviço pretendido.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. 1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). 2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 3. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. 4. Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação. 6. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. 7. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 8. Por consistirem em parcelas que integram a remuneração do servidor, o abono de permanência, o auxílio-alimentação devem ser incluídas na base de cálculo dos valores a serem pagos a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011966-33.2018.4.04.7100, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2018 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência. A despeito de revogado o art. 192, II, da Lei n.º 8.112/90, pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor já jus à percepção da vantagem, uma vez que se aposentou em 17/02/1997, e, caso, à época, tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065721-45.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2015- grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. MÉDICO. TRABALHAO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09 QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 4.9494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5030270-22.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO ENTÃO VIGENTES. JUROS DE MORA. 1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a própria Administração procedeu à revisão do benefício, o que importa em renúncia à prescrição. Incidência do art. 191 do CCB. 2. O médico que efetivamente laborou sob condições insalubres, ao tempo em que o contrato de trabalho era regido pelo regime celetista, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, na forma da legislação vigente à época da prestação laboral. Aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3. Valores atrasados que devem observar os cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), bem como a vantagem então prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 (vigente por ocasião da concessão do benefício). 4. Inexistência de causa de pedir na apelação interposta por Atilla Csaba Fertig. 5. Quantias que devem ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices então vigentes (IGP-DI, INPC e IPCA). 6. Aplicação dos juros de mora em 0,5% até a edição da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 01º de julho de 2009, de acordo com os índices da caderneta de poupança. 7. Impossibilidade de análise do pedido de não incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos pelo servidor. Inovação inviável em sede de apelação. 8. Honorários advocatícios mantidos. 9. Apelo da UNIÃO e reexame necessário parcialmente providos e apelo da parte autora improvido. (TRF4, APELREEX 5065877-33.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 2002.72.00.012377-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013)
Ademais, há pacificação no sentido de que, ainda que a atividade não se encontrasse descrita nos Decretos no 53.831/64 e 83.080/84, seria possível o reconhecimento do caráter nocivo da atividade, se não restassem dúvidas de que estava o trabalhador exposto aos agentes ali elencados.
Este já era o norte delineado pela Súmula 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos, a saber:
'Súmula 198 - Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial consta que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.'
Porém, para além da análise das provas trazidas com a inicial, muito especialmente em relação ao caráter de exposição habitual e permanente do trabalhador, veja-se que há aqui uma presunção legal da penosidade/periculosidade da atividade, não se podendo desprezar o critério legal.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
'DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO LOTADO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE PREVISTA COMO INSALUBRE PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o servidor, no período de 30/3/79 até a vigência da Lei 8.112/90, quando ainda regido pelo regime celetista, exercido atividade considerada especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (médico), é legítima a conversão e averbação do tempo de serviço em comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço, sendo desnecessário comprovar o efetivo exercício da atividade. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido.' (RESP 976.631, REL. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., Unânime, DJU de 09/12/08)
Esta presunção não foi sequer elidida por qualquer prova em sentido contrário, sendo incontroverso que, durante o período buscado na inicial, o autor exerceu a medicina, além de haver referência no laudo profissiográfico sobre a exposição a agentes nocivos de natureza biológica (PP3-PP4, evento 19 dos autos originários).
III - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Merece, pois, parcial provimento a apelação neste tópico específico.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5005630-38.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: RODRIGO LEBARBENCHON (AUTOR)
ADVOGADO: Vanusa Varela Pinto
ADVOGADO: EDNA MAZON
ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. Insalubridade. abono de permanência.
1. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.
2. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000956339v7 e do código CRC 317d5cab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2019
Apelação Cível Nº 5005630-38.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
SUSTENTAÇÃO ORAL: EDNA MAZON por RODRIGO LEBARBENCHON
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: RODRIGO LEBARBENCHON (AUTOR)
ADVOGADO: Vanusa Varela Pinto
ADVOGADO: EDNA MAZON
ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2019, na sequência 794, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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